Autoriza o Poder Executivo Municipal, Através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), a Conceder Subvenção Social, Mediante a Celebração de Convênio, à REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER REGIONAL DE JARAGUÁ DO SUL, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), autorizado a conceder subvenção social, e a celebrar Convênio, na forma estabelecida pelo artigo 116, da Lei Federal Nº 8.666/1993, e suas alterações, com a REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER REGIONAL DE JARAGUÁ DO SUL, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 79.362.000/0001-91, com sede nesta cidade, no valor total de R$ 188.385,84 (Cento e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para a prestação de serviços de exames diagnósticos, consultas ambulatoriais e outros procedimentos clínicos e terapias especializadas, na prevenção e combate às patologias oncológicas às munícipes de Jaraguá do Sul, a ser repassado no exercício de 2021.
Art.2º O valor será repassado em parcelas, através de Convênio a ser firmado entre o Município, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde (FMS), e a REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER REGIONAL DE JARAGUÁ DO SUL.
§1º Os valores deverão ser aplicados em despesas correntes da entidade, conforme Convênio a ser firmado.
§2º A aplicação dos recursos públicos dar-se-á conforme as especificações do Plano de Trabalho, integrante do Termo de Convênio.
Art.3º São obrigações da entidade beneficiada:
I - prestar contas dos recursos recebidos na forma da legislação municipal e do Convênio a ser firmado;
II - manter conta específica para recebimento e movimentação dos recursos financeiros repassados pelo Município;
III - promover a execução do Projeto Rede Feminina de Combate ao Câncer Regional de Jaraguá do Sul, vinculado às ações relacionadas abaixo, considerando despesas com ações voltadas à saúde:
a) realização de exame preventivo de mama e de exame preventivo do colo de útero e tratamento;
b) assistência aos pacientes na coleta de material;
c) toque de mamas com indicação para mamografia e/ou ecografia;
d) doação de prótese artesanal (sutiã) para pacientes mastectomizadas;
e) auxílio na compra de medicamentos e na realização de exames de urgência para pacientes carentes;
f) atendimento ambulatorial com tratamento de inflamação, cauterização, colposcopia;
g) atendimento psicológico individual e/ou grupo;
h) fisioterapia;
i) acupuntura;
j) atendimento e acompanhamento socioassistencial para pacientes oncológicas;
IV - não usar, a qualquer pretexto, nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de representantes da entidade beneficiada;
V - utilizar os recursos única e exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e no Plano de Trabalho, sob pena de ressarcimento ao Município dos valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, independentemente de procedimentos judiciais.
Art.4º Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta Lei correrão, no exercício de 2021, à conta da seguinte Unidade Orçamentária:
15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
15.003 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
15.003.10.302.0303.2.706 - Transferência de Recursos Financeiros a Entidades - Teto MAC - Saúde
Dotação: 45
Recurso: 02
Valor: R$ 188.385,84
Art.5º O Termo de Convênio será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo a fiscalização acerca de sua execução à Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde (FMS), admitida a reformulação do Plano de Trabalho, vedada a mudança de objeto, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Nº TC-14/2012 e suas alterações, e na Instrução Normativa Nº TC-20/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e no Decreto Municipal Nº 7.306/2010, de 14 de julho de 2010.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Jaraguá do Sul, 14 de dezembro de 2020.
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Prefeito
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