Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 309/2020
de 18/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8519/2020)
Trâmite
18/12/2020
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Dispõe Sobre Adiantamento da Concessão das Férias Regulamentares, Bem Como de Anistia de Períodos que Ultrapassam 03 (Três) Férias Administrativamente Antecipadas Até 31 de Dezembro de 2020, em Virtude da Pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica estabelecida a anistia dos períodos que ultrapassem o de 03 (três) férias que foram antecipadas para os servidores que tiveram seus contratos encerrados em virtude de aposentadoria ou exoneração, bem como para aqueles cujos contratos temporários expiraram ou expirarão até 31 de dezembro de 2020, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e que, em virtude dessas circunstâncias, encontraram-se ou encontram-se impossibilitados de executar suas atribuições via teletrabalho remoto ou à distância ou com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Parágrafo único. A anistia prevista no caput deste artigo, ou seja, do saldo remanescente daquele que ultrapassa o período de 03 (três) férias que foram antecipadas, isenta o servidor efetivo e o agente temporário do pagamento do valor equivalente às férias antecipadas, assim como da obrigação de compensá-las em data futura.

Art.2º Ao servidor que se encontrar nas situações constantes nesta Lei será garantido o direito de efetivamente gozar, no mínimo, 15 (quinze) dias de férias por ano.

Art.3º Fica convalidada, nos termos do Decreto Municipal Nº 13.723/2020, de 18/03/2020, a concessão do adiantamento das férias regulamentares, previstas no §1º, do artigo 108, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, aos servidores públicos efetivos do Município de Jaraguá do Sul, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias, às Fundações Públicas Municipais e Empresa Pública, bem como aos contratados em caráter temporário, impossibilitados de executarem suas atribuições via teletrabalho remoto ou à distância ou com a utilização de tecnologia da informação e comunicação, levando em consideração as características das suas atividades.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18/03/2020, conforme Decreto Municipal Nº 13.723/2020, de 18/03/2020, que Declara Situação de Emergência no Município de Jaraguá do Sul.

Jaraguá do Sul, 09 de dezembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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