Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 369/2019
de 13/12/2019
Ementa

Regulamenta o §19, do Artigo 85, da Lei Federal Nº 13.105/2015, de 16 de Março de 2015, Para Atribuir aos Procuradores Autárquicos do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) o Rateio dos Honorários de Sucumbência, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO DIREITO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ISSEM AO

RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art.1º Os honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais e extrajudiciais em que for parte o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) pertencem, exclusivamente, aos Procuradores Autárquicos do Issem, efetivos e em exercício, na forma do §19, do artigo 85, da Lei Federal Nº 13.105/2015, de 16/03/2015.

Parágrafo único. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos Procuradores Autárquicos do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) o direito ao recebimento dos honorários, visto o seu caráter alimentar, nos termos do §14, do artigo 85, da Lei Federal Nº 13.105/2015, de 16/03/2015.

Art.2º O total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será incluído na folha de pagamento da competência subsequente.

§1º A verba honorária será rateada em partes iguais entre os Procuradores Autárquicos do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem).

§2º O pagamento da parcela cabível a cada Procurador Autárquico será realizado a título de gratificação variável.

Art.3º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios somente integrarão a remuneração dos Procuradores Autárquicos para os seguintes fins:

I - submissão ao teto remuneratório previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal;

II - cálculo do imposto de renda.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios não serão considerados, para quaisquer outros fins, como base de cálculo ao Issem-Previdência, Issem-Saúde e/ou Issem-Assistência.

Art.4º Para o recebimento da verba honorária deverá ser feita a opção pelo registro eletrônico de jornada de trabalho.

Art.5º São considerados como de efetivo exercício os afastamentos ou ausências pelos seguintes motivos:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - participação em competições esportivas oficiais;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - afastamento preventivo por motivo de processo disciplinar;

VII - decorrentes das seguintes licenças:

a) gestante, adotante e paternidade;

b) tratamento da própria saúde e da família;

c) motivo de acidente de serviço ou doença profissional;

d) licença-prêmio por assiduidade;

e) realização de pós-graduação em nível de Mestrado e/ou Doutorado na área de atuação.

Art.6º Não perceberão honorários advocatícios os Procuradores Autárquicos:

I - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

II - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

III - aqueles em licença para atividade política;

IV - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo ou classista;

V - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional;

VI - os aposentados;

VII - pensionistas dos Procuradores Autárquicos do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem).

CAPÍTULO II

DO FUNDO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO INSTITUTO DE

SEGURIDADE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (ISSEM)

Art.7º Fica criado o Fundo da Procuradoria Jurídica do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), constituído de recursos financeiros provenientes dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de processos judiciais e extrajudiciais em que for parte o Issem.

§1º A gestão e a movimentação dos recursos do Fundo da Procuradoria Jurídica do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) caberá a todos os Procuradores Autárquicos efetivos e em exercício, em conjunto.

§2º Os Procuradores Autárquicos deverão encaminhar ao órgão de Recursos Humanos do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) a respectiva relação daqueles que perceberão o valor a título de honorários.

Art.8º O órgão contábil e financeiro do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) deverá encaminhar à Procuradoria Jurídica, mensalmente, cópia dos extratos de movimentação dos recursos depositados no Fundo da Procuradoria Jurídica do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.9º Os recursos atualmente existentes em contas bancárias próprias a título de honorários advocatícios serão rateados nos termos desta Lei entre os Procuradores Autárquicos do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem).

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 19 de novembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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