Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 374/2019
de 18/12/2019
Ementa

Acresce Dispositivos à Lei Municipal Nº 7.768/2018, de 04 de Outubro de 2018, que Disciplina Procedimentos de Consulta e Emissão de Licenças para Obras de Terraplenagem, Definição de Penalidades Cometidas, Formas de Autuação e Demais Procedimentos Referentes à Execução das Obras de Terraplenagem Realizadas no Município de Jaraguá do Sul/SC, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que aCâmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica acrescido ao artigo 3º, da Lei Municipal Nº 7.768/2018, de 04/10/2018, o seguinte inciso IV-A e a seguinte alínea “c”, ao inciso V:

“Art.3º …

IV-A - Terraplenagem em Áreas Inundáveis Recorrentes (TAIR): as atividades de terraplenagem submetidas ao procedimento especial de que trata a Seção III, do Capítulo II, desta Lei;

V - …

c) Licença de Terraplenagem Especial (LTE);

...”

Art.2º Fica acrescida ao Capítulo II - Das Licenças para Terraplenagem, da Lei Municipal Nº 7.768/2018, de 04/10/2018, a seguinte Seção III – Da Licença de Terraplenagem Especial (LTE), acompanhada de seus artigos 15-A a 15-I:

“CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS PARA TERRAPLENAGEM

Seção III

Da Licença de Terraplenagem Especial (LTE)

Art.15-A. A Licença de Terraplenagem Especial (LTE) é a modalidade de licença submetida ao procedimento especial de que trata esta Seção, sendo emitida nos casos de Terraplenagem em Áreas Inundáveis Recorrentes (TAIR).

Art.15-B. Para os fins desta Seção, considera-se:

I - Áreas Inundáveis, locais onde o aumento do nível dos rios, além da sua vazão normal, leva ao transbordamento de suas águas sobre as áreas próximas a ele;

II - Áreas Alagáveis, locais onde, devido às precipitações intensas, ocorre a extrapolação da capacidade de escoamento de sistemas de drenagem e o consequente acúmulo de água nas infraestruturas urbanas;

III - Cota de Inundação, nível máximo de uma inundação com relação ao nível médio do rio;

IV - Áreas Inundáveis Recorrentes, áreas com 02 (dois) ou mais registros de inundações, indicadas no Mapa de Áreas Inundáveis (MAI), a que se refere o inciso VII deste artigo;

V - Áreas Inundáveis Esporádicas, áreas com 01 (um) registro de inundação, indicadas no Mapa de Áreas Inundáveis (MAI), a que se refere o VII, deste artigo;

VI - Aterro, depósito de materiais provenientes de cortes realizados no próprio terreno ou de outros imóveis;

VII - Mapa de Áreas Inundáveis (MAI), documento técnico elaborado pelo Poder Executivo Municipal, aprovado mediante Decreto, utilizado para a aplicação das disposições contidas na presente Seção, com a indicação georreferenciada dos locais que caracterizam áreas inundáveis recorrentes e áreas inundáveis esporádicas, diferenciando-as entre si, com base nas informações disponíveis para a determinação da cota de inundação no respectivo local;

VIII - Solução de Hidrologia, documento técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, que contemple medidas mitigadoras ao impacto da obra de terraplenagem no volume de água no imóvel, decorrente do extravasamento do leito do curso d’água em eventos de inundação.

§1º As disposições previstas nesta Seção não se aplicam ao requerimento e emissão de licenças de terraplenagem:

I - nas áreas alagáveis;

II - nas áreas inundáveis esporádicas;

III - em áreas inundáveis recorrentes, ainda que constantes do Mapa de Áreas Inundáveis (MAI), quando se tratar de lote com área de até 2.000m², inserido em parcelamento do solo regularmente implantado e devidamente registrado até a data da entrada em vigor da Lei que instituiu a Licença de Terraplenagem Especial (LTE);

IV - áreas não constantes do Mapa de Áreas Inundáveis (MAI).

§2º Nas hipóteses previstas no §1º aplicam-se as demais disposições desta Lei, relativas à emissão de Licença de Terraplenagem por Compromisso (LTC) ou de Licença de Terraplenagem Ordinária (LTO), conforme o caso, não incidindo o previsto na presente Seção.

Art.15-C. Quando se tratar de Terraplenagem em Áreas Inundáveis Recorrentes (TAIR), abrangidas pela incidência desta Seção, o requerimento para emissão de Licença de Terraplenagem Especial (LTE) será realizado em formulário próprio, devendo ser apresentados os documentos atinentes à Pequena Terraplenagem (PT) (artigo 11) ou à Grande Terraplenagem (GT) (artigo 12), conforme o caso, acrescidos do necessário para o atendimento ao contido na presente Seção.

Art.15-D. Além do previsto no artigo anterior, o interessado na emissão de Licença de Terraplenagem Especial (LTE) também deverá instruir o requerimento com proposta de solução de hidrologia, na forma do artigo 15-B, VIII, da lei que instituiu a Licença de Terraplenagem Especial (LTE).

§1º O Poder Executivo Municipal poderá, através de regulamento, padronizar a elaboração e apresentação da solução de hidrologia de que trata o caput, contemplando os requisitos técnicos a serem observados pelo interessado.

§2º A ausência do regulamento de que trata o §1º não impede o interessado de apresentar proposta de solução de hidrologia, para os fins desta Seção, a qual será elaborada a partir dos critérios técnicos que entender pertinentes.

Art.15-E. A solução de hidrologia proposta pelo interessado será apreciada pela Comissão de Terraplenagem Especial (CTE), de que trata o artigo 15-I, a quem incumbe a emissão de parecer técnico, o qual poderá:

I - aprovar a solução de hidrologia apresentada, indicando outras condicionantes específicas para a realização das atividades de terraplenagem no local, caso existentes;

II - não aprovar a solução de hidrologia apresentada, acarretando o indeferimento do requerimento de Licença de Terraplenagem Especial (LTE), ressalvado o previsto no §5º;

III - solicitar complementação de informações para a análise do requerimento de Licença de Terraplenagem Especial (LTE).

§1º Todas as medidas previstas nos incisos anteriores serão apresentadas de forma devidamente motivada pela Comissão de Terraplenagem Especial (CTE).

§2º As medidas previstas no caput serão realizadas pelo Poder Público no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do pagamento da respectiva taxa do protocolo, referente requerimento de emissão de Licença de Terraplenagem Especial (LTE).

§3º No caso da medida prevista no inciso III, do caput, deste artigo:

I - o interessado deverá prestar as informações solicitadas em até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da comunicação, sob pena de extinção do requerimento de Licença de Terraplenagem Especial (LTE);

II - enquanto o requerente não apresentar as informações solicitadas, fica suspenso o prazo a que se refere o §2º, deste artigo, retomando-se a sua contagem a partir do protocolo das informações solicitadas.

§4º O desatendimento do prazo previsto no §2º não implica o automático deferimento da Licença de Terraplenagem Especial (LTE).

§5º A não aprovação de que trata o inciso II, do caput, não acarreta o automático indeferimento do requerimento de licença de terraplenagem, facultando-se, ao interessado, a apresentação de nova proposta de solução de hidrologia, a qual será apreciada pela Comissão de Terraplenagem Especial (CTE), na forma deste artigo.

Art.15-F. Sendo aprovada a solução de hidrologia apresentada e estando preenchidos os demais requisitos atinentes à Pequena Terraplenagem (PT) (artigo 11) ou à Grande Terraplenagem (GT) (artigo 12), conforme o caso, será emitida a Licença de Terraplenagem Especial (LTE), que terá prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser renovada por igual período.

Parágrafo único. A renovação da Licença para Terraplenagem Especial (LTE) deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a suceder.

Art.15-G. A Licença de Terraplenagem Especial (LTE) poderá ser expedida, a critério e por solicitação do interessado:

I - conjuntamente com a emissão do Alvará de Construção, quando a terraplenagem estiver associada à edificação no imóvel;

II - conjuntamente com a emissão de Autorização de Corte, quando a terraplenagem estiver associada à supressão de vegetação;

III - conjuntamente com a emissão de Licença Ambiental de Instalação ou de Autorização Ambiental, quando a terraplenagem estiver associada a atividades ou empreendimentos para os quais se exija licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Nas hipóteses contidas neste artigo:

I - não se aplicam os prazos indicados no artigo 15-E; e

II - a Licença de Terraplenagem Especial (LTE) terá o mesmo prazo de validade do Alvará de Construção e/ou da Autorização para Supressão de Vegetação e/ou da Licença Ambiental de Instalação e/ou da Autorização Ambiental, conforme o caso.

Art.15-H. O Mapa de Áreas Inundáveis (MAI) constitui documento em permanente revisão e aprimoramento, podendo ser modificado:

I - de ofício, pelo Poder Executivo Municipal, quando forem identificados elementos técnicos que justifiquem sua ampliação ou redução;

II - a requerimento de qualquer interessado, quando comprovado que determinado local está indevidamente inserido no Mapa de Áreas Inundáveis (MAI) ou indevidamente classificado como área inundável recorrente.

§1º Na hipótese do inciso I, do caput, a Comissão de Terraplenagem Especial (CTE) será consultada sobre a proposta de alteração do Mapa de Áreas Inundáveis (MAI), emitindo parecer técnico.

§2º Na hipótese do inciso II, do caput, incumbe ao interessado fornecer elementos aptos a justificar a alteração requerida no Mapa de Áreas Inundáveis (MAI), tais como, a comprovação de que o local:

I - não está atingido pela cota de inundação, em razão de sua situação topográfica atual;

II - trata-se de área sujeita apenas a alagamento;

III - nele não ocorreu mais de 01 (um) registro de inundação;

IV - outros elementos técnicos que justifiquem a alteração requerida.

§3º O requerimento de que trata o inciso II, do caput, será apreciado pela Comissão de Terraplenagem Especial (CTE), sendo proferida decisão devidamente motivada.

§4º Em decorrência de alteração no Mapa de Áreas Inundáveis (MAI), os imóveis que nele forem inseridos passarão a ter os respectivos pedidos de terraplenagem submetidos ao procedimento de que trata esta Seção, e os imóveis que dele forem excluídos ou reclassificados como áreas inundáveis esporádicas se submeterão às demais modalidades de licença de terraplenagem previstas nesta Lei, conforme o caso.

Art.15-I. Fica criada a Comissão de Terraplenagem Especial (CTE), composta por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, 01 (um) representante da Defesa Civil Municipal e 01 (um) representante da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (Fujama), ou outros órgãos ou unidades que as substituírem, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para exercer as atribuições previstas nesta Seção.”

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 27 de novembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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