Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 380/2019
de 13/12/2019
Ementa

Institui o "Mês da Cerveja de Jaraguá do Sul/SC" e Inclui o “Festival Municipal da Cerveja” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Jaraguá do Sul, no Mês de Fevereiro, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Em virtude da criação do Selo da Cerveja de Jaraguá do Sul/SC, conforme disposto no artigo 10, da Lei Municipal N° 7.793/2018, de 08/11/2018, a ser concedido às microcervejarias, brewpubs e nanocervejarias, fica instituído o "Mês da Cerveja de Jaraguá do Sul/SC", celebrado anualmente no mês de FEVEREIRO, com a realização do “Festival Municipal da Cerveja”.

Art.2º Ficam incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Município, no mês de fevereiro, o "Mês da Cerveja de Jaraguá do Sul/SC" e o “Festival Municipal da Cerveja”.

Art.3º Ocorrendo festividades no âmbito municipal, fica o Poder Executivo autorizado a participar com recursos financeiros próprios e buscar parceria em outras esferas de Governo e iniciativa privada, para cobrir despesas de que trata a presente Lei, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.4º A realização do “Festival Municipal da Cerveja” será de responsabilidade das empresas produtoras ou fabricantes de cervejas e chopes, que exerçam suas atividades no âmbito do Município de Jaraguá do Sul e que sejam detentoras do “Selo da Cerveja de Jaraguá do Sul/SC”, diretamente ou por meio de entidade local que as represente.

§1º Durante o “Festival Municipal da Cerveja” haverá comercialização, de forma coletiva, de cervejas e chopes produzidos ou fabricados por detentores do “Selo da Cerveja de Jaraguá do Sul/SC”, mediante autorização do Executivo Municipal, em áreas públicas ou privadas.

§2º A primeira edição do “Festival Municipal da Cerveja”, que acontecerá em fevereiro de 2020, excepcionalmente, será aberta a todas as empresas produtoras ou fabricantes de cervejas e chopes, que exerçam suas atividades no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder premiação em pecúnia para o vencedor do concurso da logomarca do “Selo da Cerveja de Jaraguá do Sul/SC”, no valor de até R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Art.6º O concurso da logomarca do “Selo da Cerveja de Jaraguá do Sul/SC” seguirá regras e critérios estabelecidos em regulamento próprio, a ser publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.7º O pagamento da premiação estabelecida na presente Lei fica condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas em regulamento próprio editado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.8º Para cobertura das despesas desta Lei, serão utilizados recursos oriundos do orçamento municipal em execução de cada exercício financeiro.

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 28 de novembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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