Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 14/2020
de 03/12/2020
Ementa

Acresce   Dispositivos   à  Lei   Complementar   Municipal   Nº 217/2018, de 20 de Setembro de  2018, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, e 256/2020,   de   15   de   Abril   de   2020,   que   Dispõem   Sobre   o Sistema   de   Seguridade   Social   dos   Servidores   Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul (SC).

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, e 256/2020, de 15/04/2020, o seguinte artigo 211-A:

“Art.211-A. Nas competências de 10/2020 (outubro de dois mil e vinte) a 12/2021 (dezembro de dois mil e vinte e um), as contribuições patronais para o custeio do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS), respectivamente dispostas no inciso II, do artigo 51, e no inciso II, do artigo 53, desta Lei Complementar, serão as seguintes:

I - contribuição patronal para o custeio do Plano Financeiro, assim entendida a contribuição obrigatória da entidade pública, na alíquota de 24,54% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), conforme definido na avaliação atuarial que precede esta Lei Complementar, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao Plano Financeiro;

II - contribuição patronal para o custeio do Plano Previdenciário, assim entendida a contribuição obrigatória da entidade pública, na alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme definido na avaliação atuarial que precede esta Lei Complementar, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário. Parágrafo único. Superado o período disposto no caput deste artigo, as contribuições patronais para o custeio do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS) voltam a ser aquelas dispostas, respectivamente, no inciso II, do artigo 51, e no inciso II, do artigo 53, desta Lei

Complementar.”

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 27 de outubro de 2020.

UDO WAGNER

Prefeito

em Exercício

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