Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, e 256/2020, de 15 de Abril de 2020, que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul (SC).
O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art.1º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, e 256/2020, de 15/04/2020, o seguinte artigo 211-A:
“Art.211-A. Nas competências de 10/2020 (outubro de dois mil e vinte) a 12/2021 (dezembro de dois mil e vinte e um), as contribuições patronais para o custeio do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS), respectivamente dispostas no inciso II, do artigo 51, e no inciso II, do artigo 53, desta Lei Complementar, serão as seguintes:
I - contribuição patronal para o custeio do Plano Financeiro, assim entendida a contribuição obrigatória da entidade pública, na alíquota de 24,54% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), conforme definido na avaliação atuarial que precede esta Lei Complementar, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
II - contribuição patronal para o custeio do Plano Previdenciário, assim entendida a contribuição obrigatória da entidade pública, na alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme definido na avaliação atuarial que precede esta Lei Complementar, a incidir sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário. Parágrafo único. Superado o período disposto no caput deste artigo, as contribuições patronais para o custeio do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS) voltam a ser aquelas dispostas, respectivamente, no inciso II, do artigo 51, e no inciso II, do artigo 53, desta Lei
Complementar.”
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Jaraguá do Sul, 27 de outubro de 2020.
UDO WAGNER
Prefeito
em Exercício
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.