Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 16/2019
de 16/09/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 236/2019)
Trâmite
16/09/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Servidores
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03 de Novembro de 2014, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20 de Outubro de 2015, 211/2017, de 20 de Dezembro de 2017, e 217/2018, de 20 de Setembro de 2018, que Dispõem Sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, Pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O artigo 23, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, e 217/2018, de 20/09/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.23. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições inerentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e de 08 (oito) horas diárias, salvo no caso do regime de compensação de jornada de trabalho por intermédio do banco de horas, conforme disposto nos artigos 100-A, 100-B, facultada a alteração de carga horária conforme lei específica.

...”

Art.2º O artigo 56, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, e 217/2018, de 20/09/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.56. O servidor perderá, salvo compensação de jornada de trabalho estabelecida nos artigos 100-A e 100-B:

...”

Art.3º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, e 217/2018, de 20/09/2018, o seguinte artigo 100-A:

“Art.100-A. Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime de compensação de jornada de trabalho por intermédio do banco de horas, conforme lei específica.”

Art.4º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 154/2014, de 03/11/2014, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 169/2015, de 20/10/2015, 211/2017, de 20/12/2017, e 217/2018, de 20/09/2018, o seguinte artigo 100-B:

“Art.100-B. O pagamento do adicional pela prestação do serviço extraordinário estabelecido no artigo 100, desta Lei Complementar, será devido quando o servidor ultrapassar o limite de horas crédito estabelecido pela compensação de jornada de trabalho, conforme lei específica.”

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaraguá do Sul, 09 de julho de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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