Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 18/2019
de 27/08/2019
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, e 227/2019, de 24 de Maio de 2019, que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul (SC).

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O inciso II, do §1º, do artigo 138, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.138. …

§1º ...

I - …

II - O FMASA-Saúde destina-se a oferecer serviços de saúde aos seus associados e dependentes e a intermediar os serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações, aos servidores públicos destinatários.

§2º …”

Art.2º O inciso II, do artigo 142, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o inciso III ao mesmo artigo:

“Art.142. …

I - …

II - para o FMASA-Saúde, tratando-se dos serviços de saúde, a base de cálculo da contribuição será a seguinte:

a) …

b) …

III - para o FMASA-Saúde, tratando-se de intermediação dos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações, a contribuição dos órgãos e entidades públicas a que estiver vinculado o servidor público destinatário será a título de reembolso e no montante exato dos valores despendidos no mês anterior.

...”

Art.3º O artigo 155, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.155. O Fundo de Saúde (FMASA-Saúde), direito dos pensionistas e dos servidores públicos, efetivos ou não, ativos e inativos, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais do Município de Jaraguá do Sul (SC), possui caráter contributivo e natureza de autogestão em saúde em relação aos serviços de saúde e caráter não contributivo em relação aos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações.”

Art.4º O artigo 156, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, com exceção do caput e do seu parágrafo único:

“Art.156. …

I - em relação aos serviços de saúde:

a) contribuição dos beneficiários, assim entendida a contribuição dos servidores públicos, efetivos ou não, ativos ou inativos, e seus dependentes;

b) contribuição patronal, assim entendida a contribuição da entidade pública a que estiver vinculado o servidor ativo e a que esteve vinculado o servidor inativo;

c) contribuição dos pensionistas;

d) participações compulsórias dos beneficiários sobre eventos dos serviços de saúde;

e) contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

f) rendas das aplicações das reservas;

g) rendas resultantes de correção monetária, juros e multas de mora;

h) valores decorrentes de Termos de Acordo de Parcelamento de Dívidas;

i) outras receitas eventuais;

II - em relação aos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações:

a) o aporte inicial de 0,26225% (vinte e seis mil, duzentos e vinte e cinco centésimos de milésimos por cento) do valor total da folha de pagamento, com encargos, verificado no mês anterior ao início da vigência desta Lei Complementar, dos órgãos e entidades cujos servidores públicos serão destinatários;

b) o reembolso mensal realizado pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor público destinatário;

c) contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;

d) rendas das aplicações das reservas;

e) rendas resultantes de correção monetária, juros e multas de mora;

f) valores decorrentes de Termos de Acordo de Parcelamento de Dívidas;

g) outras receitas eventuais.

Parágrafo único. ...”

Art.5º O artigo 157, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, com exceção do caput e do seu parágrafo único:

“Art.157. …

I - em relação aos serviços de saúde:

a) dos servidores públicos, ativos e inativos, detentores de cargo de provimento efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais do Município de Jaraguá do Sul (SC), desde que não se encontrem afastados ou licenciados sem ônus para o Município, na condição de associados, no montante de 3% (três por cento);

b) dos empregados públicos, dos servidores nomeados para cargos comissionados não pertencentes ao Quadro de servidores públicos efetivos municipais, dos servidores admitidos em caráter temporário (ACTs) e dos agentes políticos enquanto durar o mandato e desde que não pertencentes ao Quadro de servidores públicos efetivos municipais, todos na condição de associados, no montante de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);

c) dos órgãos e entidades empregadores em relação aos associados descritos nas alíneas anteriores, no montante de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

d) dos servidores associados, em relação aos seus dependentes, no montante de 1% (um por cento) em relação a cada um destes;

e) dos pensionistas e dos servidores afastados ou licenciados sem ônus para o Município, na condição de associados auto patrocinados, no montante de 6% (seis por cento);

II - em relação aos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações, pelo aporte inicial e pelos reembolsos mensais, estes no montante exato dos valores despendidos, realizados pelos órgãos e entidades públicas a que estiver vinculado o servidor público destinatário.

Parágrafo único. ...”

Art.6º O artigo 161, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.161. Os beneficiários do FMASA-Saúde classificam-se em associados e dependentes quanto aos serviços de saúde e em servidores públicos destinatários quanto aos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações.”

Art.7º Fica acrescida à Seção III - Dos Beneficiários, do Capítulo III - Do Fundo de Saúde (FMASA-Saúde), do Título III - Do Fundo Municipal de Assistência e de Saúde (FMASA), da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, a seguinte Subseção III - Dos Servidores Públicos Destinatários, e o seu artigo 165-A:

“TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DE SAÚDE (FMASA)

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE SAÚDE (FMASA-SAÚDE)

Seção III

Dos Beneficiários

Subseção III

Dos Servidores Públicos Destinatários

Art.165-A. São servidores públicos destinatários do FMASA-Saúde em relação aos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações, todos os servidores públicos ativos, dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais de Jaraguá do Sul (SC), desde que não se encontrem afastados ou licenciados sem ônus para o Município.”

Art.8º O artigo 179, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.179. A fruição dos serviços de saúde pelos associados e seus dependentes está condicionada à inscrição perante o FMASA-Saúde e ao pagamento ininterrupto e consecutivo das contribuições, enquanto que a fruição dos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações, pelos servidores públicos destinatários sujeita-se unicamente à condição de servidor público ativo dos órgãos e entidades do Município de Jaraguá do Sul (SC).

...”

Art.9º O artigo 194, caput, e o seu §2º, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos incisos I e II:

“Art.194. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais aos quais estiver vinculado o servidor ou pensionista, deverão:

I - realizar o recolhimento das contribuições devidas ao FMPS e ao FMASA, retendo-as junto à folha de pagamento em relação aos respectivos servidores e repassando-as ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), juntamente com a contribuição de sua obrigação, nos 10 (dez) dias corridos posteriores ao pagamento da remuneração, provento ou pensão;

II - realizar o reembolso ao FMASA da intermediação dos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações, conforme valores que lhe forem apresentados pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), nos 10 (dez) dias corridos posteriores à cobrança.

§1º …

§2º A não retenção das contribuições ou o não repasse do reembolso pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo ao órgão:

I - apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado ou do pensionista, com os acréscimos previstos nesta Lei Complementar;

II - efetuar o reembolso dos valores da intermediação dos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações, com os acréscimos previstos nesta Lei Complementar.”

Art.10. O artigo 195, caput, e o §2º e seu inciso II, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, e 227/2019, de 24/05/2019, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o §4º ao mesmo artigo:

“Art.195. A falta do repasse das contribuições ou do reembolso ao FMPS e ao FMASA nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar ou o pagamento de quaisquer valores em atraso ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) implicará na incidência de correção monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e no acréscimo de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano pro rata dia e multa moratória de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e em outras legislações aplicáveis.

§1º …

§2º A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições e do reembolso destinados ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) é do ordenador de despesas do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício, sendo que o não recolhimento no prazo estipulado nesta Lei Complementar importa em:

I - …

II - tratando-se das contribuições e do reembolso a cargo dos órgãos empregadores, sujeição do ordenador de despesas às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, cabendo aos órgãos empregadores apurar os valores devidos e realizar o pagamento.

§3º …

§4º O atraso superior a 30 (trinta) dias no reembolso de quaisquer valores em relação aos serviços de saúde previstos no inciso II, do artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.436/2003, de 12/08/2003, e alterações, ou o saldo insuficiente em conta para cobrir os custos importará na interrupção automática da sua intermediação por parte do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) em relação ao órgão ou entidade inadimplente, recaindo sobre este todas as responsabilidades sobre os procedimentos e custeios, sendo impossibilitado de utilizar a rede credenciada do Issem-Saúde.”

Art.11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 22 de julho de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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