Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 19/2020
de 08/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 264/2020)
Trâmite
08/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Altera e Revoga Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, e 256/2020, de 15 de Abril de 2020, que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul/SC.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O Capítulo V - Dos Benefícios, do Título II - Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, e 256/2020, de 15/04/2020, passa a vigorar com a seguinte redação, excetuando-se o artigo 77:

“TÍTULO II

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

Art.77. ...

Seção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art.78. O servidor que for considerado incapaz para o exercício do cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o benefício pago enquanto permanecer nesta condição.

§1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem).

§2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e permanente para o trabalho ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição, sendo paga a partir da data de vigência constante na publicação do ato concessor.

§3º Em caso de lícita acumulação de cargos públicos, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dar-se-á em relação a todos os cargos ocupados.

§4º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho fica obrigado a submeter-se a exame médico pericial a cada 5 (cinco) anos ou em prazo inferior, a critério da perícia médica, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade, conforme previsto em regulamento.

§5º A recusa ou o não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício, que somente será restabelecido após sua submissão à nova avaliação pericial, conforme regulamento.

§6º Os processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doenças graves, contagiosas ou incuráveis terão andamento prioritário, desde que constatada incapacidade laborativa total e permanente por avaliação médico pericial.

§7º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Issem-Previdência não lhe conferirá o direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§8º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de alienação mental somente será concedida ao segurado mediante presença de curador, instruído do Termo de Curatela, ainda que provisório, nos termos dispostos em regulamento.

Art.79. Acidente do trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

III - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, mediante autorização expressa do superior;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada totalmente pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação do servidor, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento, compatíveis com o percurso do referido trajeto.

§2º Não se caracteriza como acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

§3º Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

Art.80. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis:

I - alienação mental;

II - cardiopatia grave;

III - cegueira;

IV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

V - doença de Parkinson;

VI - esclerose múltipla;

VII - espondiloartrose anquilosante;

VIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

IX - fibrose cística (mucoviscidose);

X - hanseníase;

XI - hepatopatia grave;

XII - nefropatia grave;

XIII - neoplasia maligna;

XIV - paralisia irreversível e incapacitante;

XV - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XVI - tuberculose ativa.

Art.81. São causas de cessação da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho:

I - a verificação, pela perícia médica, da insubsistência dos motivos geradores da incapacidade;

II - quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo, sendo a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada desde a data do início da atividade.

Parágrafo único. Quando o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), de qualquer forma, tiver conhecimento de que o segurado inativo, aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, conforme regulamento.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art.82. O servidor, homem ou mulher, ocupante de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

Art.83. O segurado será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e

cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art.84. O segurado titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§1º São consideradas funções de Magistério as exercidas por servidor detentor de cargo efetivo de Professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de Unidade Escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógicos.

§2º Para o reconhecimento do tempo de Magistério, nos termos do parágrafo anterior, o Município definirá, por lei específica, no que consiste o exercício das atividades de coordenação e assessoramento pedagógicos desenvolvido por servidor detentor de cargo efetivo de Professor.

Art.85. O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente na forma da Lei Complementar Federal Nº 142, de 08 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, quando forem preenchidos os seguintes requisitos:

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art.86. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. Para a concessão da aposentadoria de que trata este artigo deverão ser observados a documentação e os procedimentos dispostos em regulamento e, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Issem-Previdência, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Seção IV

Das Regras de Transição para a Concessão de Aposentadoria

Art.87. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2020, inclusive, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e

um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)

anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§2º e 3º.

§1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I, do caput, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)

anos de idade, se homem.

§2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V, do caput, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V, do caput, e o §2º.

§4º Para o titular do cargo de Professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os

incisos I e II, do caput, serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V, do caput, para as pessoas a que se refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16, do artigo 40, da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de Professor de que trata o §4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º, do artigo 201, da Constituição Federal, e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do §6º; ou

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II, do §6º.

§8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I, do §6º, deste artigo, ou no inciso I, do §2º, do artigo 88, desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art.88. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2020, inclusive, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 31 de dezembro de 2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, do caput, deste artigo.

§1º Para o Professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16, do artigo 40, da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º, do artigo 87, desta Lei Complementar; e

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º, do artigo 201, da Constituição Federal, e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I, do §2º, deste artigo;

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no

inciso II, do §2º, deste artigo.

Seção V

Da Pensão por Morte

Art.89. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Issem-Previdência será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

§3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º.

§4º Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, a pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§5º O direito à pensão por morte configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§6º A condição legal de dependente, nos termos previstos nesta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, sendo que a invalidez ou a alteração das condições supervenientes à morte deste não darão direito à pensão por morte.

§7º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão por morte será feito separadamente, por cargo ou provento.

Art.90. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do Issem-Previdência, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, da Constituição Federal.

§1º Será admitida, nos termos do §2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Issem-Previdência com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Issem-Previdência com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social.

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§3º A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

Art.91. Será concedida pensão por morte, em caráter provisório, nos seguintes casos:

I - por ausência do segurado, declarada em sentença expedida por autoridade judiciária;

II - por morte presumida do segurado, decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, conforme disposto em regulamento.

§1º O beneficiário da pensão por morte em caráter provisório deverá declarar, por ocasião do recadastramento anual, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Issem-Previdência o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.

§2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§3º A pensão por morte em caráter provisório será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida.

Art.92. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo e será devida aos dependentes do segurado a contar da data:

I - do óbito, da intimação ou publicação da decisão judicial no caso de declaração de ausência ou da ocorrência do desaparecimento por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, quando requerida até 30 (trinta) dias depois desses eventos;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

Art.93. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais, ressalvada a situação do ex-cônjuge e ex-companheiro que percebam pensão alimentícia fixada judicialmente, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§1º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

§2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. §3º O valor do benefício de pensão por morte devido ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) fica limitado ao valor máximo que percebe a título de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

§4º Na situação do parágrafo anterior, o valor remanescente será dividido em cotas iguais entre os demais dependentes.

§5º A pensão por morte devida ao dependente incapaz em virtude de alienação mental somente será paga ao seu curador, judicialmente designado, conforme previsto em regulamento.

Art.94. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - quando ocorrer qualquer das hipóteses de perda da qualidade de dependente, conforme previsto nesta Lei Complementar;

II - pela renúncia expressa;

III - para o cônjuge ou companheiro(a) e para o ex-cônjuge ou excompanheiro(a) que percebem pensão alimentícia estabelecida judicialmente:

a) pelo casamento ou união estável;

b) caso a morte do segurado ocorra sem que tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito, após o decurso de 4 (quatro) meses;

c) caso a morte do segurado ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) ou mais contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, depois de transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§1º O tempo de contribuição a outros RPPS's ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "b" e "c", do inciso III, do caput.

§2º Tratando-se de dependente inválido, portador de deficiência intelectual ou mental ou portador de deficiência grave e verificada a cessação da invalidez, o levantamento da interdição ou o afastamento da deficiência, observar-se-ão as seguintes regras:

I - serão respeitados os prazos mínimos das alíneas "b" e "c", do inciso III, do caput, deste artigo, contados da data do óbito do segurado instituidor da pensão;

II - quando o óbito do segurado decorrer de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão respeitados os prazos mínimos da alínea "c", do inciso III, do caput, deste artigo, contados da data do óbito do segurado instituidor da pensão, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c", do inciso III, do caput, em ato do Prefeito, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Art.95. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada e extinguir-se-á.

Seção VI

Das Regras de Cálculo e do Reajuste dos Benefícios

Art.96. No cálculo dos benefícios do Issem-Previdência será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme Portaria editada mensalmente pela Secretaria de Política de Previdência Social, ou da que a suceder.

§2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos Regimes de Previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pela Secretaria de Política de Previdência Social, ou da que a suceder.

§4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média aritmética simples, depois de atualizadas na forma do §1º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, nos seguintes casos:

I - artigo 78, ressalvado o disposto no inciso I, do §6º, deste artigo;

II - artigo 83;

III - artigo 84;

IV - artigo 86;

V - inciso II, do §6º, do artigo 87.

§6º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput:

I - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis;

II - no caso do inciso II, do §2º, do artigo 88, desta Lei Complementar.

§7º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o artigo 82 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §1º, deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§8º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o §5º, deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal.

§9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a Regime Previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§10. Os períodos de tempo de contribuição utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art.97. No caso do servidor que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal (CF), será observado o seguinte:

I - se o seu ingresso no serviço público em cargo efetivo se deu até 31/12/2003, inclusive, data de publicação da Emenda Constitucional Nº 41/2003, terá direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

II - se o seu ingresso no serviço público em cargo efetivo se deu a partir de 1º/01/2004, inclusive, terá seus proventos de aposentadoria calculados na forma da lei.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria calculados na forma do inciso I e das pensões por morte daí decorrentes, bem como os proventos da pensão por morte concedida ao(s) dependente(s) do servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, na forma do artigo 78, combinado com o inciso I, deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art.98. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho ou compulsória ao segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, antes da concessão da aposentadoria de ofício será garantido ao segurado, ou seu representante legal, que opte pela aposentadoria de acordo com a regra de sua livre escolha.

Art.99. Os benefícios de aposentadoria concedidos com base no cálculo da média aritmética simples, bem como as pensões por morte concedidas a partir de 1º/01/2004, serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS de acordo com a avaliação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

Art.100. Os proventos das aposentadorias dos segurados do Issem-Previdência e as pensões por morte de seus dependentes, em fruição em 31/12/2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proventos de aposentadoria dos segurados do Issem-Previdência concedidos na forma do(s):

I - artigos 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e

II - artigo 3º, da Emenda Constitucional Nº 47, de 5 de julho de 2005.

Seção VII

Das Disposições Gerais Sobre os Benefícios

Art.101. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da data de vigência constante na publicação do ato concessor.

Art.102. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outro Município para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar.

Art.103. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer Regime Jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art.104. O servidor que tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, em qualquer dos entes federativos, terá considerada a data da mais remota investidura, entre as ininterruptas, como a de ingresso no serviço público.

Art.105. A concessão de benefícios previdenciários pelo Issem-Previdência independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos para a concessão das aposentadorias.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.

Art.106. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Issem-Previdência, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput, deste artigo, a licença prêmio implementada até a data de promulgação da Emenda Constitucional Nº 20, de 16 de dezembro de 1998, não gozada pelo segurado e que, por lei, tenha sido facultada a sua conversão em tempo de serviço em dobro.

Art.107. O servidor afastado ou licenciado sem remuneração que não optar pela contribuição terá seu vínculo suspenso e fará jus, durante a suspensão, apenas ao benefício de aposentadoria e seus dependentes ao benefício de pensão por morte, desde que implementados os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.

Art.108. Concedida a aposentadoria ou a pensão por morte, o ato será publicado e encaminhado pela unidade gestora ao Tribunal de Contas do Estado para registro.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto, sendo promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

Art.109. Qualquer dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao segurado.

Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus herdeiros, devidamente identificados, independente de inventário ou arrolamento, conforme disposto em regulamento.

Art.110. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos

dependentes:

I - as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar;

II - o valor que tiver sido pago indevidamente pelo Issem-Previdência;

III - o imposto de renda retido na fonte;

IV - a pensão alimentícia prevista em decisão judicial;

V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;

VI - os pagamentos a terceiros com anuência do segurado, desde que decorra de termo, convênio ou contrato firmado por estes e o Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem);

VII - o pagamento de empréstimos obtidos junto ao Issem-Previdência;

VIII - o pagamento de contribuição, participação compulsória e parcelamento de dívidas junto ao FMASA.

Parágrafo único. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Jurídica, para fins de execução judicial, os créditos constituídos pelo Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) em razão de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido.

Art.111. É permitida a consignação, para desconto em favor de terceiros, dos proventos de benefício previdenciário, desde que expressamente autorizada e observada a seguinte ordem de prioridade:

I - quantia devida à Fazenda Pública;

II - cota para o cônjuge ou dependente, em cumprimento de decisão judicial;

III - contribuição dos Sistemas de Saúde e Assistência Social;

IV - contribuição para seguros de vida e demais produtos bancários;

V - contribuição para aquisição de casa própria;

VI - contribuições para sindicatos e associações de servidores;

VII - outras hipóteses autorizadas em lei.

Parágrafo único. Nos casos estipulados nos incisos IV a VII, deste artigo, o total consignado, após procedidos os descontos legais de imposto de renda e de contribuição previdenciária, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do segurado.

Art.112. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.

§1º A vedação prevista no §10, do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal (CF).

§2º Aos que ingressaram a partir de 16 de dezembro de 1998 é proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência a que se refere o artigo 40, da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11, deste mesmo artigo.

§3º Aos segurados de que trata o parágrafo anterior é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

Art.113. O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se à perícia médica do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo Instituto e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos das obrigações do caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.”

Art.2º O Capítulo VI - Do Abono Anual, do Título II - Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis  Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, e 256/2020, de 15/04/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

CAPÍTULO VI

DO ABONO ANUAL

Art.114. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Issem-Previdência.

§1º No caso de recebimento de aposentadoria ou pensão por morte, o abono anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos proventos que fizer jus no mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes desse mês, situação em que o valor será o do mês da cessação.

§2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.”

Art.3º O Capítulo VII - Do Abono de Permanência, do Título II - Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, e 256/2020, de 15/04/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art.115. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a obtenção da aposentadoria voluntária dos artigos 83 e 84, desta Lei Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§1º O servidor que, até 31 de dezembro de 2020, tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a”, do inciso III, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 2º, no §1º, do artigo 3º, ou no artigo 6º, da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no artigo 3º, da Emenda Constitucional Nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor não constitui impedimento à concessão da aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os respectivos requisitos legais, garantida a opção pela aposentadoria de acordo com a regra de sua livre escolha.

§3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição previdenciária efetivamente descontado do servidor ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estiver vinculado e será devido a partir do implemento dos requisitos legais, desde que haja opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

§5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor.

§6º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

§7º O tempo de contribuição utilizado para fins de concessão de abono de permanência ficará automaticamente averbado junto ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), sendo vedada a utilização deste mesmo tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão.

§8º No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para

a aposentadoria.”

Art.4º Ficam referendados:

I - o disposto nos §§1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, do artigo 149, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019;

II - as revogações do §21, do artigo 40, da Constituição Federal, dos artigos 2º, 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º, da Emenda Constitucional Nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, data a partir da qual ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, e 256/2020, de 15/04/2020:

I - Seções I a XIII, do Capítulo V - Dos Benefícios, do Título

II - Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constituído dos artigos 78 a 135-A; II - Capítulo VI - Do Abono Anual, do Título II - Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constituído do artigo 136;

III - Capítulo VII - Do Abono de Permanência, do Título II - Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constituído do artigo 137.

Jaraguá do Sul, 17 de novembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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