Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 22/2020
de 23/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 269/2020)
Trâmite
23/12/2020
Regime
Urgente
Assunto
Alteração de Leis
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Altera, Revoga e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23 de Dezembro de 2003, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 75/2008, de 10 de Abril de 2008, 153/2014, de 29 de Outubro de 2014, 160/2015, de 12 de Março de 2015, 178/2016, de 11 de Novembro de 2016, 200/2017, de 16 de Agosto de 2017, 218/2018, de 19 de Outubro de 2018, 229/2019, de 28 de Junho de 2019, e 263/2020, de 07 de Dezembro de 2020, que Dispõem Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O inciso III, do artigo 9º, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º …

...

III - as pessoas jurídicas de direito privado, de direito público e os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive os Poderes Judiciário e Legislativo, quando contratarem prestação de serviços de outros Municípios ou do exterior do País nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, do artigo 11, desta Lei Complementar;

...”

Art.2º Fica acrescido ao artigo 9º, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações, o seguinte inciso XII:

“Art.9º …

...

XII - as pessoas referidas nos incisos II ou III, do §9º, do artigo 11, desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I, do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.

...”

Art.3º O inciso XXIII, do artigo 11, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11. …

...

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

...”

Art.4º Ficam acrescidos ao artigo 11, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações, os seguintes §§ 5º ao 12:

“Art.11. …

...

§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º ao 12, deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor da unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.

§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio do cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços e administração e gestão de fundos e clubes de investimentos, referidos no subitem 15.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”

Art.5º Fica revogado o §3º, do artigo 9º, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações.

Art.6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 16 de dezembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade