Observação: Nesse norte, aproveita-se a ocasião para enviar ao Executivo Municipal sugestão de texto legislativo que regulamenta a implantação, conforme abaixo:
PROJETO DE LEI Nº _____/2018, que DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS "ANTIBULLYING" POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que pretenderem desenvolver políticas “antibullying”, deverão atentar aos termos dessa Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em sofrimento psicológico a outrem.
§ 2º - O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º - A política “antibullying” terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir dos levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei- correlacionadas à prática de “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades, realizando as providências cabíveis.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Gaspar, _____/_____/__________.
Kleber Edson Wan-Dall
Prefeito
Observação: foto apensa.
Aviso |
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versão do sistema 26/01/2018 - 1.19.1-91 |
Quando desejar a pesquisa com mais de uma frase ou palavra, separar as frases (palavras) com ” ; ” e selecionar a opção ” e ” ou ” ou ”.
EX: Verbete:
E OU
Este exemplo irá selecionar a palavra " hospital " E a frase " orçamento anual ".