O Vereador que a presente subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de conformidade com o Regimento Interno, vem INDICAR ao Sr. Prefeito Municipal para que o Poder Executivo realize adequações na Lei Complementar 65/2007, visto ser competência de Vossa Excelência alterações no Regime Jurídico Estatutário dos servidores municipais, visando conceder horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Ressalta-se que a Lei Complementar 65/2007 prevê em seu Art. 117 a concessão de horário especial ao servidor estudante, assim como a legislação federal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Contudo, a legislação federal avançou no sentido de realizar a inclusão de pessoas com deficiência, conforme é previsto nos § 2o e § 3º do Art. 98 da Lei Federal 8112/90:
“(...)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.”
Assim, ressalta-se que a legislação municipal não prevê a concessão de horário especial ao servidor com deficiência, o que pode ser feito em consonância com o avanço da legislação para assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
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