Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Moção nº 18/2021
de 18/03/2021
Reunião
18/03/2021
Deliberação
18/03/2021
Situação
Proposição Aprovada
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
LUÍS FERNANDO ALMEIDA.
Texto

Ref.: Apelo - Requerimento de ampliação de rede nos seguintes loteamentos em processo de regularização fundiária: Laurita Zastrow (na Rua 'B'), bairro Chico de Paulo; Jaime Osmar Mann, no bairro Ilha da Figueira; Amilton, bairro João Pessoa; Nelson Gaedke, bairro Amizade (na RI 169 - somente na área já consolidada do loteamento, onde há casas); Dario Garcia, bairro Santo Antônio; Souza (final da Rua Ivanilde Anversi), bairro Três Rios do Norte; Pio Zapelline, bairro Rio da Luz; Kochella, bairro Ilha da Figueira e Dario Garcia, bairro Santo Antônio.

O Vereador com assento nesta Câmara Municipal, cumpridas as formalidades regimentais encaminha MOÇÃO DE APELO, nos seguintes termos:

Considerando que a implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que isso se constitui no “princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade (…) simboliza, desse modo, verdadeiro superprincípio constitucional” (PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 83);

Considerando que a Constituição Federal traz, ainda, em seu art. 6º, o direito social indisponível da moradia digna, entendida como o acesso a serviços de infraestrutura básica, incluindo as condições mínimas de habitualidade, materializada através da prestação dos serviços de água e luz;

Considerando que o Poder Público, incluindo seus concessionários e permissionários, Através do fornecimento de energia elétrica está na lista de direitos fundamentais, e deve abastecer os loteamentos, independentemente de sua regularidade, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o direito de propriedade, em regra, não se sobrepõe ao direito à vida digna a que todo cidadão deve ter acesso;

Considerando a necessidade emergencial de se observar que o atendimento às necessidades elementares da coletividade nas cidades - muitas das quais se concretizam por meio de melhorias estruturais, como resultado do processo de urbanização - independe da relação de titularidade da terra onde residam os sujeitos beneficiados, não podendo esta tornar-se impeditivo para a realização dos direitos fundamentais;

Considerando, ainda, que inexiste qualquer óbice formal à prestação de serviços de fornecimento de água e energia elétrica em assentamentos precários e que a Lei Maior consigna a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios de promover a “melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” (art. 23, IX):

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Considerando que a culpa da situação na área não é dos moradores, que compraram seus lotes de boa-fé e que não que não cabe a estes a responsabilidade pela regularização do loteamento perante os órgãos do poder público, obrigação esta que compete unicamente ao empreendedor [do loteamento] que se mantem inerte;

Considerando que compete ao Poder Público a fiscalização e repressão à criação de loteamentos irregulares, e que estes núcleos urbanos irregulares existem de maneira consolidada até antes de 2016, e inclusive encontram-se em fase de regularização fundiária;

Considerando que não se mostra admissível que, em razão da falha administrativa, os

administrados fiquem fadados a viver em locais carentes de rede de energia elétrica, coleta de esgoto, de abastecimento de água ou de qualquer outro serviço essencial;

Considerando que a regularização fundiária é um processo que requer tempo, planejamento e empenho conciliados entre o ente público, o loteador e a população envolvida, tendo como finalidade transformar a irregularidade na ocupação do solo em domínio e posse legítimos e cumpridores de sua função social;

Considerando que a irregularidade de um loteamento não impede a oferta de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial que, caso inexistente, viola o princípio da dignidade humana, ainda mais quando a Lei de Regularização Fundiária permite sua formalização mediante processo administrativo;

Considerando que o serviço de fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial à sobrevivência humana, e que não fora demonstrada qualquer impossibilidade técnica pela empresa responsável para execução de seus serviços nesses loteamentos, sendo descabida a negativa baseada no fato de a ocupação do imóvel ser irregular ou de se tratar de loteamento particular, ainda mais quando já encontram-se em processo de regularização fundiária, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul-SC;

Considerando a Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018, alterado pelo Decreto Federal nª 9.597/2018 e Lei Municipal nº 7.873/2019;

Considerando que a Lei Complementar nº 219/2018 deste município estabelece áreas como sendo de interesse social, mais especificamente em seus artigos 27 e 55 com a seguinte redação: Art.27. Considera-se, também, como de interesse social: V - a urbanização, implantação de equipamentos comunitários e regularização de assentamentos informais em ZEIS. “Art.55. (...) I - ZEIS (Zona Especial de Interesse Social): destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, para salvaguardar o direito à moradia e à cidadania, podendo ser divididas, em legislação específica, em ZEIS de regularização fundiária e ZEIS de produção de habitação de interesse social;

Considerando que os Anexos 8 e 9 do Plano Diretor Físico Territorial de Jaraguá do Sul, trata do mapeamento das Zonas de Especial Interesse no município, respectivamente na área urbana e na rural;

Considerando que tais mapeamentos já pertenciam ao Plano Diretor anterior - Lei Complementar nº 65/2007, e que os mesmos foram pautados à época nos loteamentos que haviam sido listados na Lei Municipal nº 2.551/1999, que dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no município de Jaraguá do Sul até a data da lei;

Considerando que “O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado altamente essencial para um padrão mínimo de civilidade” (...) (TJ-RS - Recurso Cível: 71005423959 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015);

Considerando que “(...) O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica." (TJSC - Apelação Cível n. 0300199-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13.2.2017) (TJSC, Apelação Cível n. 0300599-88.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019)”;

Considerando que já por diversas vezes o município de Jaraguá do Sul, através do setor de Regularização Fundiária oficiou a CELESC para que providencie a ampliação de rede para que os moradores de tais loteamentos em processo de regularização fundiária possam ter o acesso digno a tal serviço essencial, ofícios até esta data não atendidos - Of. 176/2018/Semash-DH e o Of. 35/2019/Semash-DH;

Considerando, por derradeiro, que a instalação de rede de água e energia elétrica em assentamentos precários e ocupações irregulares é considerada prestação de um serviço essencial, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo dever do município não só empreender regularização fundiária diante de situações consolidadas, desde que superados os riscos de ordem física e ambiental, nos termos da Lei 13.465/2017, mas também efetivar as políticas públicas de fornecimento de condições mínimas para a efetivação desse direito e consequentemente uma moradia digna, princípio fundamental e basilar da nossa constituição e da própria lei de regularização fundiária;

A CÂMARA DE VEREADORES DE JARAGUÁ DO SUL APELA PARA QUE O GOVERNADOR CARLOS MOISES DA SILVA (PSL) E DIRETOR PRESIDENTE DA CENTRAL ELÉTRICA DE SANTA CATARINA - CELESC CLEICIO POLETO MARTINS, SE SENSIBILIZEM COM TODOS OS CONSIDERANDOS ACIMA, E POR INTERMÉDIO DA CELESC PROVIDENCIE A IMEDIATA AMPLIAÇÃO DE REDE NOS SEGUINTES LOTEAMENTOS EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: LAURITA ZASTROW (NA RUA 'B'), BAIRRO CHICO DE PAULO; JAIME OSMAR MANN, NO BAIRRO ILHA DA FIGUEIRA; AMILTON, BAIRRO JOÃO PESSOA; NELSON GAEDKE, BAIRRO AMIZADE (NA RI 169 - SOMENTE NA ÁREA JÁ CONSOLIDADA DO LOTEAMENTO, ONDE HÁ CASAS); DARIO GARCIA, BAIRRO SANTO ANTÔNIO; SOUZA (FINAL DA RUA IVANILDE ANVERSI), BAIRRO TRÊS RIOS DO NORTE; PIO ZAPELLINE, BAIRRO RIO DA LUZ; KOCHELLA, BAIRRO ILHA DA FIGUEIRA E DARIO GARCIA, BAIRRO SANTO ANTÔNIO.

Assim, requer-se que, após cumpridas as formalidades legais, seja votada a presente MOÇÃO DE APELO e que seja oficiado o Governador do Estado Carlos Moises da Silva (PSL) e o Diretor Presidente da Central Elétrica de Santa Catarina - CELESC Cleicio Poleto Martins, a fim de que tome conhecimento de nosso apelo e busque as providências necessárias.

Complemento

Diante de todo o embasamento social e jurídico apresentado no texto da presente moção, tal pleito visa atender as reivindicações da comunidade que por ora aparenta ser  invisível aos olhos da CELESC e Governo do Estado.

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