A Vereadora infra assinado, com fundamento nos artigos 116-A do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer à Mesa Executiva que, após manifestação do Soberano Plenário, seja enviada a presente
MOÇÃO DE SUGESTÃO LEGISLATIVA
à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Ponta Grossa, para que determine a realização de estudos e posterior encaminhamento de Projeto de Lei que promove a criação de Centro de Acolhimento para Mulheres vítimas do crime de Violência Doméstica e Familiar, com funcionamento 24h. Este Vereador subscritor sugere os termos do projeto de lei em minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
O projeto que ora envio para apreciação do Poder Legislativo de Ponta Grossa-PR, busca dar efetividade ao comando constitucional do § 8º do art. 226 da Constituição Federal ; ao art. 3o §2° e 35 da Lei 11340/2006, pois: “Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”
Importante salientar que a Mulher vítima do crime de violência doméstica e familiar, por vezes após denunciar o agressor, não possui segurança para o retorno imediato a seu lar. Situação essa que desafia o agir do poder público, uma vez que é expressão de proteção à vítima em estado de vulnerabilidade.
Ressalta-se que a violência doméstica e familiar pode ocorrer a qualquer hora do dia e por isso é de vital importância a criação de estabelecimento de acolhimento especializado, com funcionamento 24 horas. A lei federal 11340/2006 em seu art.35 estabeleceu a competência ao Município para criação dos respectivos centros de atendimento.
Assim a vítima deve receber integral proteção bem como, cabe ao Poder Público coibir eventuais constrangimentos criados pela própria situação, qual inclusive fragiliza as demais relações familiares.
Tais motivos são fundamentos a esse projeto de lei, que visa dar efetividade a proteção da mulher e de seus dependentes, diante de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2021
Vereadora Missionária Adriana
(MINUTA)
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a criação de estabelecimento público municipal destinado ao acolhimento 24 horas humanizado de mulheres vítimas do crime de Violência Doméstica e Familiar, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1º - Fica obrigatório a criação de estabelecimento público municipal destinado ao acolhimento de mulheres vítimas do crime previsto na Lei Federal 11.340/2006, bem como de seus dependentes, com horário de funcionamento 24 horas.
Parágrafo Único - O referido local será sigiloso, seguro e apropriado a mulher e seus dependentes.
Art. 2º. Os estabelecimentos contarão com estrutura para hospedagem da mulher em situação de risco e de seus dependentes, visando garantir a integridade física e emocional dos mesmos.
I- O estabelecimento contará com equipe especializada multiprofissional para prestar auxílio às Acolhidas, podendo o poder público municipal firmar convênios com Instituições de Ensino Superior, para formação da referida equipe e desenvolvimento de suas atividades.
II- O Estabelecimento prestará os seguintes atendimentos às Acolhidas: auxílio psicológico; atendimento médico de menor complexidade e assistência jurídica.
III - A hospedagem de que trata o caput é em caráter provisório e enquanto perdurar a situação que ensejou o referido acolhimento;
IV- O estabelecimento fornecerá à Acolhida e seus dependentes alimentação e materiais de higiene.
Art. 3°- A segurança do estabelecimento será de responsabilidade da guarda municipal, que disponibilizará agentes em número suficiente para efetiva proteção do estabelecimento e segurança das vítimas ali alojadas, bem como da equipe que labora no local.
Art. 4º Não havendo vaga para acolhimento da mulher no estabelecimento, o Poder público Municipal poderá:
I- alugar espaços em hotel, pousada ou em local similar;
II - requisitar, excepcionalmente, o uso de hotel, de pousada ou de local similar;
III - utilizar imóvel de propriedade pública ou locar imóvel particular que tenha estrutura adequada.
Parágrafo único: Em todos os casos acima será resguardo o sigilo, a segurança e a privacidade da acolhida e de seus dependentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elisabeth Silveira Schimidt
Prefeita Municipal
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