Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 12767/2017
de 13/04/2017
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em braille nos estabelecimentos alimentícios do Município de Ponta Grossa.                                                                 

Publicação em 20/04/2017 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Arquivo Anexo1
Texto

L   E   I    Nº    12.767

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em braille nos estabelecimentos alimentícios do Município de Ponta Grossa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

Art. 1º -  Os estabelecimentos  alimentícios  do Município de Ponta Grossa, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, ficam obrigados a disponibilizar aos clientes, cardápios em braille, para atendimento às pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único - Cada estabelecimento deverá conter pelo menos um cardápio impresso em braille.

Art. 2° - No cardápio impresso em braille deverá constar, no mínimo, as mesmas informações constantes no cardápio convencional.

Art. 3° - Os  estabelecimentos  enquadrados  nesta  lei  deverão   afixar material informativo contendo informações sobre a obrigação a que se refere essa lei.

§ 1º - O material  informativo deverá ser afixado em local de fácil visualização, grafado com letras e caracteres legíveis.

    § 2°  -  O material informativo deverá conter obrigatoriamente os seguintes dizeres:

“ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI CARDÁPIO EM BRAILLE”.

§ 3° - A numeração da presente lei deverá ser indicada na parte inferior direita do material informativo.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, especialmente no que se refere a sua fiscalização e aplicação das sanções em caso de descumprimento.

Art. 5° -   Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

  

(Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 22 de março de 2.017, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

  

   DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 22 de março de 2.017.

Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JR      Ver. JORGE R. MAGALHÃES - JORGE DA FARMÁCIA  

                Presidente                                             1º Secretário        

Proj. 030/17

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