Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 13245/2018
de 17/08/2018
Ementa

Autoriza a criação, define critérios, diretrizes e procedimentos para o Programa Lar Acolhedor que institui o Aluguel Social no Município de Ponta Grossa e estabelece a concessão de benefício financeiro mensal para cobertura de despesas com moradia de famílias de baixa renda, na forma que especifica.

Publicação em 01/09/2018 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Alteração / Revogação Arquivo Anexo1
Texto

L   E   I    Nº    13.245

Autoriza a criação, define critérios, diretrizes e procedimentos para o Programa Lar Acolhedor que institui o Aluguel Social no Município de Ponta Grossa e estabelece a concessão de benefício financeiro mensal para cobertura de despesas com moradia de famílias de baixa renda, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa LAR ACOLHEDOR, que institui o Aluguel Social (AS), destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, as quais residam há mais de  02(dois) anos em Ponta Grossa, e não possuam imóvel próprio, no Município, ou fora dele.

Art. 2º - Terão direito ao benefício do Programa descrito no caput, até o reassentamento definitivo, famílias de baixa renda, que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, desde que estejam:

I - morando em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal;

II - em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, conseqüência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;

III - vivendo em locais de risco, assim apontado pela Defesa Civil e pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;

IV - em situação de despejo;

V - cadastradas,  há mais de 01 (um) ano,  em programas de reassentamento que habitam em situação precárias,  em locais de alagamentos, deslizamentos e outras situações de risco.

Art. 3º - O aluguel social será concedido pelo prazo de até 03 (três) meses, para uma mesma família, sendo destinado a todos os trabalhadores, inclusive os de natureza informal.

Parágrafo único - O prazo disposto no caput desse artigo poderá ser prorrogado até 02 (duas) vezes, pelo mesmo período inicial, nos casos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º - O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida nos demais níveis de poder.

Art. 5º - É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família, no mesmo exercício fiscal.

Parágrafo único - A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento imediato do beneficio, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme estabelece o inciso XII, do art. 2º da Lei Municipal nº 9.305/2007.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por decreto, fixando os critérios de concessão do benefício, seu valor e as condições de permanência do beneficiário no programa.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

                 (Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 08 de agosto de 2.018, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

      

      DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 08 de agosto  de 2.018.

Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JR      Ver. JORGE R. MAGALHÃES - JORGE DA FARMÁCIA  

                Presidente                                             1º Secretário        

Proj.140/18

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