Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores Mirins do Município de Jaraguá do Sul
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, RESOLVE:
Instituir o Regimento Interno da Câmara Mirim do Município de Jaraguá do Sul, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara de Vereadores Mirins de Jaraguá do Sul constitui o Poder Legislativo Municipal, cuja composição de seus membros obedecerá ao mesmo número dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 2º O Vereador Mirim, além de exercer função legislativa, participará de atividades culturais, econômicas, sociais e ambientais.
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 3º O processo de eleição dos Vereadores Mirins será coordenado pela Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul com a participação das escolas da rede pública e particular de ensino, inscritas no Programa Vereador Mirim.
Art. 4º - A Câmara de Vereadores divulgará anualmente, através de edital, a regulamentação do procedimento de composição da Câmara Mirim.
Art. 5º O mandato do Vereador Mirim será de dez meses, a contar de fevereiro a novembro, vedada a reeleição.
I - os alunos eleitos e os suplentes serão diplomados pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul em sessão solene realizada no mês de março.
Art. 6º O mandato do Vereador Mirim encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano, em reunião da Câmara de Vereadores, ocasião em que os Vereadores Mirins serão homenageados.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 7º Os Vereadores Mirins reunir-se-ão no plenário da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA LEGISLATURA
Art. 8º A legislatura compreende a duração do mandato dos Vereadores Mirins, iniciando no mês de março do ano subsequente às eleições e encerrando-se em 30 de novembro de cada ano.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES MIRINS E DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 9º A Câmara Mirim será instalada no mês de março em data subsequente à sessão solene de diplomação, às 15 horas, em sessão solene sob a presidência do Vereador Mirim com idade maior, secretariado por um Vereador Mirim, convidado para este fim, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e posse dos eleitos e da instalação da legislatura.
Art. 10. No ato de posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente em exercício, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins, proferirá o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do termo competente: “Prometo respeitar o Regimento Interno da Câmara Mirim de Jaraguá do Sul, desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento do município”.
Art. 11. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Mirim secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada vereador, que da Tribuna declarará: “ASSIM O PROMETO”, assinando em seguida o Termo de compromisso e posse.
Art. 12. O Presidente declarará empossados os Vereadores Mirins e instalada a Legislatura, facultando a palavra, por cinco (5) minutos a cada um dos Vereadores Mirins.
Parágrafo Único. Após a solenidade de posse, os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno da Câmara Mirim.
SEÇÃO III
REUNIÃO PREPARATÓRIA
Art. 13. Na primeira reunião, antecedente à sessão solene de posse, caberá à coordenação do projeto informar aos Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo, bem como seu funcionamento administrativo e os direitos e deveres da vereança mirim.
Art. 14. Os Vereadores Mirins deverão, obrigatoriamente, assistir a uma sessão ordinária da Câmara Municipal que se seguir à reunião de instalação da Câmara dos Vereadores Mirins, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único. A presença nesta reunião deverá ser comunicada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, que fará registrar na ata das reuniões ordinárias da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 15. Concluída a cerimônia de compromisso e posse, a reunião será suspensa por 15 (quinze) minutos a fim de ser organizada a eleição da Mesa Diretora.
Art. 16. Decorrido o prazo estabelecido no art.15, a reunião será reaberta e os Vereadores Mirins, sob a presidência do Vereador Mirim com idade maior, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
Art.17. A Mesa Diretora será composta de um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) 1º secretário e um (1) 2º secretário eleitos para o mandato de um (1) semestre.
Parágrafo Único: A eleição da Mesa Diretora para o segundo semestre ocorrerá na última sessão ordinária antes do período de férias escolares.
Art.18. A eleição da Mesa Diretora obedecerá as seguintes formalidades:
I - o presidente em exercício iniciará o processo de votação em aberto, pedindo que sejam encaminhados à Mesa, para registro, os nomes dos interessados ao cargo de presidente;
II - concluída a votação, considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros dos Vereadores Mirins;
III - em caso de empate será considerado eleito o Vereador Mirim que tiver idade superior;
IV - as mesmas formalidades da eleição para presidente serão tomadas para eleição dos demais membros da Mesa Diretora.
Art. 19. O mandato da Mesa Diretora será de quatro (4) meses, sendo vedada a reeleição de qualquer um de seus membros na mesma legislatura.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 20. À Mesa Diretora, entre outras atribuições, compete:
I - declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, nas hipóteses previstas na legislação, assegurada ampla defesa;
II - receber as proposições dos vereadores mirins ou recusá-las, quando apresentadas sem a observância das disposições regimentais;
III - deliberar sobre a convocação de reuniões especiais e solenes da Câmara Mirim.
SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE MIRIM
Art.21. Compete ao Presidente Mirim:
I - esclarecer dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
II - apresentar ao fim do mandato as conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara de Vereadores Mirins;
III - representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;
IV - conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
V - votar somente nos casos em que ocorra empate;
VI - presidir as reuniões plenárias, observando e fazendo observar as normas contidas neste Regimento Interno.
SEÇÃO VII
DO VICE-PRESIDENTE MIRIM
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente Mirim:
I - substituir o Presidente em suas ausências e coordenar as atividades da Câmara Mirim;
II - ler as matérias do expediente;
III - sempre que o presidente não se achar no recinto, à hora regimental, será substituído pelo Vice-Presidente e, em sua falta, pelo 1º ou 2º secretário.
SEÇÃO VIII
DOS SECRETÁRIOS MIRINS
Art. 23. Compete aos Secretários Mirins:
I - secretariar as reuniões plenárias, tomando assento à direita do Presidente Mirim;
II - fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;
III - substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim;
IV - supervisionar a elaboração da ata;
V - inscrever os oradores para o uso da palavra;
VI - ler a ata da reunião anterior;
VII - fiscalizar os serviços de secretaria e arquivo, no que concerne à boa ordem e zelo na guarda dos documentos da Câmara Mirim.
TÍTULO II
DOS VEREADORES MIRINS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES MIRINS
Art. 24. Aos Vereadores Mirins competem os seguintes direitos:
I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II - votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma regimental;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - usar da palavra para versar sobre as matérias em tramitação e quaisquer outros temas que lhe convir;
V - concorrer aos cargos da Mesa Diretora, salvo impedimento legal ou regimental.
Art. 25. São deveres do Vereador Mirim:
I - obedecer ao regimento Interno da Câmara Mirim;
II - comparecer uniformizado às reuniões e ao recinto da Câmara;
III - respeitar e tratar com cortesia os Vereadores do Poder Legislativo Municipal, bem como os funcionários e seus pares vereadores Mirins;
IV - comparecer pontualmente às reuniões e aos compromissos aos quais for designado;
V - estar em dia com suas obrigações escolares e residir no Município de Jaraguá do Sul;
VI - justificar ausência através de aviso por escrito dos pais, de ofício da escola ou atestado médico.
CAPÍTULO II
DA PERDA DE MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
Art. 26. Perderá o mandato o Vereador Mirim:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 25 deste Regimento Interno;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com as normas disciplinares estabelecidas pela Coordenação da Câmara Mirim e pela escola;
III - deixar de comparecer a três (3) reuniões injustificadamente;
IV - deixar de frequentar a escola em caso de transferência e mudança de domicílio;
Art. 27. A extinção do mandato do Vereador Mirim ocorrerá quando:
I - ocorrer falecimento;
II - ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim.
Art. 28. O Vereador Mirim pode licenciar-se:
I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo máximo de trinta (30) dias, mediante formalização.
CAPÍTULO III
DOS SUPLENTES
Art. 29. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim no caso de vaga ou licença do titular, devendo tomar posse na reunião subsequente.
Art. 30. O suplente detém as prerrogativas inerentes ao Vereador Mirim titular, exceto fazer parte da Mesa Diretora;
CAPÍTULO IV
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 31. A Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul fixará ajuda de custo conforme disposto na Lei Municipal nº 6251/2011 de 29 de novembro de 2011.
Art. 32. A ajuda de custo prevista no art. 31 obedecerá ao seguinte:
I - fornecimento de material de expediente para desenvolvimento das atribuições de Vereadores Mirins;
II - vale-transporte e lanche, quando do comparecimento dos Vereadores Mirins às sessões da Câmara Mirim;
TÍTULO III
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de até duas (2) horas.
Art. 34. À hora do início da reunião os Vereadores Mirins, devidamente vestidos com a camisa da Câmara Mirim, ocuparão os respectivos lugares no Plenário.
Art. 35. O Presidente Mirim verificará pelo livro de presença, o número de Vereadores Mirins no Plenário.
Art. 36. Achando-se presentes, no mínimo, um terço (1/3) do total dos Vereadores Mirins, será declarada aberta a reunião pelo Presidente Mirim.
Art. 37. O Presidente Mirim, após a abertura da reunião, convidará um (1) Vereador Mirim para a leitura de um dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 38. As reuniões da Câmara Mirim serão:
I - ordinárias, as realizadas uma vez por mês, a partir do mês de março, conforme cronograma estabelecido pelo setor de Programas e Ações Institucionais da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul;
II - solenes, as realizadas para o Compromisso de Posse dos Vereadores Mirins e da instalação da Legislatura;
III - especiais, as realizadas quinzenalmente, a partir de março, para estudos e visitação aos órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições privadas, museus e áreas de preservação ambiental, em dias e horários previamente agendados pela coordenação da Câmara Mirim.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 39. As reuniões ordinárias compõem-se de três (3) partes, a saber:
I - Pequeno Expediente;
II - Palavra Livre;
III - Grande Expediente;
SEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 40. Abertos os trabalhos, o Presidente Mirim convida os Vereadores Mirins para ouvirem o Hino de Jaraguá do Sul.
§ 1º Lida a ata da reunião anterior, o Presidente colocará em discussão e posterior votação.
§ 2º Aprovada a ata da reunião anterior, o secretário dará conhecimento em sumário das correspondências recebidas.
§ 3º Após a leitura da correspondência, o secretário dará conhecimento das proposições que serão deliberadas pelo Plenário.
SEÇÃO III
DA PALAVRA LIVRE
Art. 41. O tempo destinado à Palavra Livre será dividido entre Vereadores Mirins inscritos e obedecerá ao seguinte:
I - para o uso da Palavra Livre, será adotado o sistema de rodízio;
II - o orador, ao ocupar a tribuna, abordará assunto de sua livre escolha.
SEÇÃO IV
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 42. Findo o Pequeno Expediente, tratar-se-á da matéria incluída no Grande Expediente.
Art. 43. O Presidente Mirim lerá ou anunciará, em síntese, o que se houver de votar ou discutir e votar.
Art. 44. Para as votações, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Mirim.
Art. 45. O processo de votação obedecerá à seguinte ordem:
I - matérias da pauta para a primeira votação;
II - matérias com discussão encerrada;
III - demais proposições de autoria dos Vereadores Mirins.
Art. 46. Cada Vereador Mirim poderá ocupar a tribuna pelo tempo de até cinco (5) minutos para debater qualquer matéria, obedecendo a seguinte ordem:
I - autor;
II - relator;
III - demais Vereadores Mirins.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário da Câmara Mirim, a saber:
I - Emenda ao Regimento Interno da Câmara Mirim;
II - Projeto de Lei:
III - Requerimentos;
IV - Moções;
V - Indicações.
Art. 48. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, obedecendo à boa técnica legislativa, em língua nacional e na ortografia oficial, assinada pelo autor e co-autores, não se admitindo as que:
I - tratem sobre assunto alheio à competência da Câmara Mirim;
II - deleguem a outro, atribuição privativa da Câmara Mirim;
III - forem flagrantemente antirregimentais;
IV - contenham expressões ofensivas a qualquer pessoa.
V - redigidas de modo que não se saiba, pela simples leitura de seu texto, qual a providência pretendida;
VI - quando, em se tratando de emenda, não guardem direta relação com a proposição.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 49. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado ou reformado mediante Ato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 50. Os projetos de lei, em geral, são os meios pelos quais o Vereador Mirim exerce a sua função legislativa.
Art. 51. Os projetos de lei destinam-se a regular as matérias de competência do Município.
Art. 52. O Projeto que receber parecer contrário da maioria dos Vereadores Mirins que o apreciarem, será arquivado.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 53. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador Mirim ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara Mirim, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia.
SEÇÃO IV
DAS MOÇÕES
Art. 54. Moção é proposição escrita fundamentada em que é sugerida a manifestação da Câmara Mirim sobre assunto de interesse público extremamente relevante a todo o Município, apelando, aplaudindo ou protestando.
SEÇÃO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 55. Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador Mirim sugere medidas de interesse público aos poderes e órgãos competentes.
SEÇÃO VI
DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 56. Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação do Presidente da Câmara de Vereadores e despachadas às autoridades competentes.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. O recesso da Câmara Mirim acompanhará o período de férias escolares.
Art. 58. Todos os participantes autorizam a veiculação de nomes e imagens, sem limite de tempo, e sem incidência de qualquer ônus, e em quaisquer meios de comunicação, desde que sem finalidades comerciais.
Art. 59. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno serão esclarecidas pela coordenação da Câmara Mirim.
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução MD nº1/2016.
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