Câmara Municipal de Formiga - MG

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

RESOLUÇÃO Nº 299/2007

Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Formiga.

Faço saber que a Câmara Municipal de Formiga aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

   Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

      Seção I - Das atribuições

Art. 1º. A Câmara Municipal exerce o Poder Legislativo do município, com  funções legislativas, atribuições para fiscalizar, exercer o controle externo e assessorar o executivo e competência para organizar e dirigir os seus  serviços internos, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar  e aprovar leis sobre todas as matérias da competência do município.

§2º - A atribuição de fiscalização e controle externo é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Poder Executivo e suas autarquias e sobre o próprio Poder Legislativo, mediante controle interno.

§3º - A atribuição de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicações.

§4º - A competência administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares e de seus servidores.

§ 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, através de comissões permanentes e temporárias.

§ 6º - Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.

§ 7º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, e que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

§ 8º - A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito pedidos de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores e outras informações de interesse do legislativo.

      Seção II - Da competência

Art. 2º. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 3º, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente, sobre:

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

II - isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma dos meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real do uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, através de lei

e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou  Diretores equivalentes e a órgão da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e qualquer modificação futura no mesmo;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração de denominação de ruas, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente, as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 3º. Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - constituir suas comissões;

III -  organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;

IV - propor, através de lei,  a criação, a transformação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e  fixar os respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais de 10 (dez) dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, mediante controle externo, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento;

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da  Sessão Legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;

XIII - convocar, através da Mesa Diretora, o Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestarem esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, a prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI - conceder, mediante proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou que nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários Municipais,  nos casos previstos em lei federal e na Lei Orgânica;

XIX - fiscalizar e controlar, diretamente, através de controle externo, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - fixar, através de lei, o subsídio dos agentes políticos do Município, no segundo semestre do último  ano da legislatura, até 30 (trinta) dias do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, observado o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e, ainda:

a) quanto aos Vereadores, o disposto no art. 29, incisos VI e VII da Constituição Federal;

b) quanto ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Secretários Municipais, o disposto nos arts. 29, inciso V;  37, XI; 39, §4º; 150, II;   153, III e 153 § 2º , I, todos da Constituição Federal;

c) subsídio é o valor fixado em parcela única e mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício do cargo ou função de que o agente político do Município seja titular;

d) o Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo;

e) é vedado incluir, no subsídio de qualquer agente político, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive, gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação;

XXI - realizar audiências públicas.

   Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 4º. A Câmara Municipal é composta por Vereadores, representantes do povo formiguense, eleitos, na forma da lei, para mandato de 04 (quatro) anos, conforme dispuser resolução, 120 (cento e vinte) dias antes das eleições.

Art. 5º. A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Ferreira Pires, nº 04, Centro - Palácio do Legislativo "Vereador José Vicente da Silva".

§ 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.

§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, a Mesa,  por decisão da maioria absoluta de seus membros, pode propor que a sede seja transferida, provisoriamente, para outro local.  

§ 3º - Para prestar homenagens, realizar comemorações especiais ou delas participar, a Câmara pode, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.

   Capítulo III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

      Seção I - Dos atos preparatórios para a posse

Art. 6º. O Vereador eleito e diplomado pela Justiça Eleitoral, por solicitação da Mesa Diretora, deverá protocolar na Secretaria da Câmara, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação da legislatura, o seu Diploma de Vereador, acompanhado da comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária.

§1º -  O nome parlamentar do Vereador, salvo quando essencial à identificação, é composto de 02 (dois) elementos: o prenome e 01 (um) nome,  02 (dois) nomes ou 02 (dois) prenomes.

§ 2º - A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara, será publicada no Órgão de Imprensa Oficial  do Município até, o dia 30 (trinta) de dezembro do ano anterior à Instalação da Legislatura.

      Seção II - Da posse dos Vereadores

Art. 7º. No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara reunir-se-á, no 1º (primeiro) dia  de janeiro, às 09:00 horas,  independentemente de convocação, para dar posse aos Vereadores e eleger a sua Mesa Diretora.

Parágrafo único. A posse dos Vereadores poderá dar-se na mesma sessão especial de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 8º. A reunião será presidida pelo Vereador mais idoso, entre os presentes, que, após declará-la aberta, convidará um Vereador para assumir as funções de Secretário.

Art. 9º. Na posse dos Vereadores,  será observado o seguinte:

I - o presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o compromisso:

"Prometo defender e cumprir as Constituições e as leis da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, bem como desempenhar, leal e honradamente, o mandato que me foi confiado  pelo povo formiguense."

II - prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: "Assim o prometo";

III - o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador;

IV - o Vereador, que comparecer posteriormente, será conduzido ao recinto do Plenário por 01 (um) Vereador e prestará o compromisso;

V - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental.

Art. 10.  A posse do Vereador fica condicionada à apresentação, até 10 (dez) dias antes da posse, de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada na Secretaria Geral da Câmara.

§ 1º - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País e no exterior.

§ 2º - A declaração de bens será atualizada anualmente.

§ 3º - Dez dias antes de o Vereador deixar o exercício do mandato, fará a entrega da declaração dos bens e valores, prevista no caput, devidamente atualizada.

§ 4º - O Vereador, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 11. O Vereador que não tomar posse na  Reunião do dia 1º (primeiro) de janeiro, por motivo de força maior ou por enfermidade, devidamente comprovados,  deverá fazê-lo, justificadamente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, a requerimento do Vereador.

§ 2º - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial, no livro próprio.

§ 3º - Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta de manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, ou,  em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.

§4º - Ao Presidente da Câmara compete convocar o suplente, no caso de renúncia tácita de Vereador não empossado.

§5º - O Presidente fará publicar no Órgão de Imprensa Oficial do Município, na edição imediata após a posse, a relação dos Vereadores empossados.

      Seção III - Da Eleição da Mesa da Câmara

Art. 12. A eleição da Mesa da Câmara, para um mandato de 01 (um) ano, é realizada a partir da posse dos Vereadores.

§ 1º -  No 1º (primeiro) ano de cada legislatura, no 1º (primeiro) dia de janeiro, após a posse, os Vereadores, sob a Presidência do mais idoso, dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa da Diretora para o primeiro ano.

§ 2º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso, entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 13. A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela verificada dar-se-á por escrutínio secreto, verificadas as seguintes exigências e formalidades:

I - registro individual para cada cargo da Mesa ou chapa completa, podendo ser inscrita por qualquer Vereador diplomado, até o último dia útil da semana anterior à eleição, via protocolo na Secretaria Geral da Câmara;

II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - cédula impressa e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, contendo, cada uma, o nome do candidato e o respectivo cargo ou as chapas completas;

IV - urna para colocação das cédulas;

V - chamada para a votação;

VI - colocação da cédula na urna;

VII - abertura da urna por 02 (dois) escrutinadores, nomeados pelo Presidente da Mesa, contagem das cédulas e verificação, para ciência do Plenário, da coincidência de seu número com o de votantes;

VIII - leitura dos votos por um dos escrutinadores e sua anotação por outro, à medida que forem sendo apurados;

IX - comprovação da obtenção da maioria dos votos válidos apurados, para preenchimento dos cargos da Mesa;  

X - havendo empate, realização de segundo escrutínio, considerando-se eleito para o cargo o candidato mais idoso;

XI - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

XII - posse dos eleitos.

Art. 14. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo ano e subseqüentes, dar-se-á na penúltima reunião ordinária do mês de dezembro, com posse em 1º (primeiro) de janeiro.

Art. 15. Não será permitida a recondução de Vereador para cargo da Mesa, na eleição subseqüente.

Art. 16.  Ocorrendo vaga na Mesa da Câmara, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto para Presidente, quando a vaga ocorrer após 30 (trinta) de novembro, quando será ocupada pelo sucessor regimental.

Parágrafo único. Na ausência de todos os membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência e designará Secretário.

      Seção IV - Da Declaração de Instalação da Legislatura

Art. 17. Empossada a Mesa, no primeiro ano da Legislatura, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

   Capítulo IV - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 18. O Prefeito prestará compromisso perante a Câmara e tomará posse em sessão especial marcada para esta finalidade, lavrando-se termo em livro próprio.

  

§ 1º - Se a Câmara  não estiver instalada ou, se deixar, por  qualquer motivo, de reunir-se para dar posse ao Prefeito, este empossar-se-á, decorrido o prazo de 10 (dez) dias,  nos 08 (oito) dias subseqüentes, perante o Juiz de Direito da comarca.

§ 2º - No ato de posse, o Prefeito proferirá o compromisso do art. 9º, inciso I, deste Regimento.

§ 3º - O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.

§ 4º - Vagando-se o cargo de Prefeito e/ ou de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse dos substitutos aplicar-se-á o disposto neste artigo.

§ 5º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá  dar-se-á na mesma sessão especial  de posse dos Vereadores.

TÍTULO II - DOS VEREADORES

   Capítulo I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 19.  O exercício do mandato se inicia com a posse.

§1º - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.  

§2º - O exercício do mandato de Vereador, por servidor público, dar-se-á nos termos da Constituição Federal.

      Seção I - Dos direitos do Vereador

Art. 20. São direitos do Vereador, uma vez empossado:

I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;

II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

III - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido de informação por escrito;

IV - usar da palavra, pedindo-a, previamente, ao Presidente da Câmara;

V - requisitar, para exame, a todo tempo, quaisquer documentos existentes nos arquivos da Câmara, os quais lhe serão confiados mediante carga e recibo no livro próprio;

VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, bem como, dos seus bens móveis, imóveis e do patrimônio,  para fins, unicamente, relacionados com o exercício do mandato;

VII - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara, ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades parlamentares;

VIII - receber, mensalmente, o subsídio pelo exercício do mandato;

IX - solicitar licença por tempo determinado.

Art. 21. É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram a informação.

§ 2º - Aplicam-se ao Vereador as regras da Constituição Federal não inscritas na Constituição do Estado e da Legislação Pátria sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

§ 3º - Ao Vereador não é permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública.

      Seção II - Dos deveres do Vereador

Art. 22. São deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões, oferecendo justificativa, por escrito, à Presidência, em caso de não comparecimento;

II - aceitar trabalho relativo ao desempenho do mandato;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara;

V -  propor e levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Câmara.

Parágrafo único. Na hipótese da parte final do inciso I, a Presidência deliberará sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário.

      Seção III - Das vedações

Art. 23. É defeso ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal; com suas autarquias, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com empresa delegatária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível  "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I;

e) residir fora do município.

   Capítulo II - DA VAGA, DA RENÚNCIA, DA PERDA, DA SUSPENSÃO E  DA LICENÇA DO MANDATO

Art. 24. A vaga na Câmara verifica-se por:

I - morte;

II - renúncia;

III - perda do mandato.

Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado no Órgão de Imprensa Oficial do Município.

      Seção I - Da renúncia

Art. 25. A renúncia ao mandato deve ser manifestada, por escrito, ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário ou publicada no Órgão de Imprensa Oficial do Município.

Art. 26.  Considera-se haver renunciado:

I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo estabelecidos neste Regimento;

II - o suplente, que convocado, não entrar em exercício do mandato nos termos deste Regimento.

      Seção II - Da perda do mandato

Art. 27. Perderá o mandato o Vereador que:

I - infringir proibição estabelecida no art. 23 deste Regimento;

II - proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar, com a dignidade da Câmara ou atentatório às instituições vigentes ou faltar com o decoro na sua vida pública;

III - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8429/92;

IV - deixar de comparecer, em cada  Sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Plenário da Câmara;

V - fixar residência fora do Município;

VI - perder  os direitos políticos ou os tiver suspensos;

VII - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII - abusar das prerrogativas asseguradas e perceber vantagens ilícitas ou imorais;

IX - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro dos prazos estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento;

X - tiver a perda do mandato decretada por determinação da Justiça  Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

Art. 28. A perda do mandato será decidida:

I - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI do art. 27, pelo Plenário, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido  político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, quando serão observados os seguintes procedimentos:

a) a representação, escrita e assinada, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será encaminhada à Mesa da Câmara;

b) de posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por 03 (três) Vereadores  sorteados entre os desimpedidos, pertencentes a legendas partidárias diferentes;

c) na primeira reunião, os membros da Comissão Processante elegerão o seu Presidente;

d) recebida e processada, na Comissão,  o denunciado será citado e ser-lhe-à fornecida cópia da representação, e este terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia, por escrito, indicar provas e arrolar testemunhas, no máximo 05 (cinco) testemunhas;

e) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, no Órgão de Imprensa Oficial ou jornal de circulação local;

f) não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo, para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias;

g) oferecida defesa, a comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, procederá a instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer, concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda de mandato ou pelo seu arquivamento, se não procedente a denúncia;

h) o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião extraordinária para o julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer, em avulso, e a sua inclusão, na Ordem do Dia;

i)  na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra, pelo tempo máximo de 05 (cinco) minutos cada um, após o que poderão deduzir suas alegações;

j)  logo após, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou seu procurador poderão deduzir suas alegações, por até 01(uma) hora;

k) em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, por escrutínio secreto, o parecer da Comissão Processante;

l) concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara;

m) se a Câmara decidir pela cassação do mandato do Vereador, o Presidente  da Câmara promulgará, imediatamente, a resolução de cassação do mandato e a mandará publicar no Órgão de Imprensa Oficial;

n) se o resultado for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo;

o) em qualquer  caso, cassação ou absolvição, o resultado será comunicado à Justiça Eleitoral;

p) o processo deverá estar concluído, com votação em plenário, dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados da citação do denunciado, funcionando a Câmara em Sessão Legislativa extraordinária, nos dias deste prazo, em que a Câmara estiver em recesso;

II - nos casos previstos nos incisos I e II do art. 24 e nos incisos IV, VI, VIII e IX do art. 27, ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, de ofício ou  mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente;

III - se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do inciso II deste artigo, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

Art. 29. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município ou Diretor Equivalente, Procurador do Município, Chefe de Missão Diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;

II - licenciado por motivo de doença, de gestação, para desempenho de missão temporária autorizada, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, neste caso, a licença não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no inciso I deste artigo, ou quando a licença seja superior a 30 (trinta) dias, no caso do inciso II.

§ 2º - O Vereador reassumirá o mandato, logo após cessado o fato que deu origem ao seu afastamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 4º - O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido em cargo ou na missão de que trata o inciso I deste artigo, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.

      Seção III - Da suspensão do mandato

Art. 30. Suspende-se o mandato de Vereador, por:

I - decretação judicial da prisão preventiva;

II - prisão em flagrante delito;

III - imposição de prisão administrativa.

Art. 31. O Vereador suspenso por um dos motivos descritos no artigo anterior, não terá direito a subsídio mensal, desde a lavratura do ato que deu origem à suspensão, até o término e a revogação do mesmo.

Art. 32. A suspensão do Vereador será decretada através de Portaria do Presidente da Mesa da Câmara, após comunicação do fato pela autoridade competente.

Parágrafo único. Se a suspensão do mandado perdurar por período superior a 30 (trinta) dias, o Presidente da  Mesa convocará o Suplente, até que seja revogado o ato que deu origem à suspensão.

      Seção IV - Da Licença

Art. 33. Será concedida licença ao Vereador, para:

I - tratar da saúde;

II - desempenhar missão temporária de caráter cultural ou representativo, mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar ou do Município, garantida a remuneração integral;

III - tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, sendo lícito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida;

IV - independentemente de requerimento, considerar-se-á, como licença sem remuneração, o não comparecimento às reuniões;

V - para investir-se em cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 32, II "a" da Lei Orgânica do Município, podendo optar pela remuneração do mandato.

§ 1º - À gestante e ao Vereador afastado para tratamento de saúde será concedida licença, conforme dispuser a legislação do  Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 2º - Para obtenção ou prorrogação da licença de que trata o inciso I, será necessário à apresentação de laudo de inspeção de saúde.

§ 3º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará.  

§ 4º - A licença, requerida nos termos dos incisos II e III deste artigo, só poderá ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa dar parecer para que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, possa o pedido ser encaminhado à deliberação do Plenário.

§ 5º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar, durante 02 (duas) reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme conclusão do parecer da Mesa, "ad referendum" do Plenário.

Art. 34. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular, o Vereador dará prévia ciência à Câmara e não terá direito à remuneração.

   Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO

Art. 35.  O Subsídio do Vereador será fixado em parcela única, através de lei, no segundo semestre do último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, obedecido o seguinte:

I -  o subsídio máximo do Vereador corresponderá a até 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, ou conforme o que dispuser a Constituição Federal;

II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;

III -  a fixação do subsídio do Vereador, fora do prazo estabelecido no caput, é nula de pleno direito;

IV - na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o caput, ficarão mantidos, na Legislatura subseqüente, os valores do subsídio vigente em dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida, apenas, a atualização dos mesmos;

V - o subsídio do Vereador será revisado, anualmente, através de lei, na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, segundo a variação do INPC ou de índice que venha a substituí-lo;

VI - a Câmara não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores;

VII - a despesa de que trata o inciso VI deste artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente ao vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias prêmio, gratificação, hora extra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização;

VIII - constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto no inciso VI, conforme dispõe o § 3º do art. 29-A da Constituição Federal;

IX - a fixação do subsídio do Vereador será aprovada por voto da maioria dos membros da Câmara.

Art. 36. É vedado incluir no subsídio do Vereador, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo ou qualquer outra espécie remuneratória.

Art. 37. O Vereador fará jus, exclusivamente, à percepção de diárias nos termos que dispuser lei específica.

Art. 38.  A remuneração será:

I - integral, para o Vereador:

a) no exercício do mandato;

b) quando licenciado, na forma dos incisos II do art. 33, ou quando se enquadrar na exceção do § 1º do art. 19.

Parágrafo único. O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária e à extraordinária implica na perda do direito à percepção do valor correspondente, salvo a ausência devidamente justificada, nos termos do parágrafo único do art. 22.

   Capítulo IV - DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 39. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.

§ 1º - Constituem penalidades:

I - censura;

II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

III - perda do mandato.

§ 2º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.

§ 3º - É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais e da Lei Orgânica do Município;

II -  a percepção de vantagens indevidas, ilícitas, imorais e o uso do patrimônio da Câmara para fins particulares;

III - a prática de irregularidades graves, no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.

Art. 40.  A censura será verbal ou escrita.

§ 1º - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infringem as regras de boa conduta, no recinto da Câmara ou em suas dependências.

§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no § 1º;

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III - praticar ofensas físicas ou morais, em dependência da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou Comissão e respectivas Presidências, ou o Plenário.

Art. 41. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de Comissão, deva permanecer sigiloso;

IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.

Art. 42. O Vereador, acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

   Capítulo V - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 43. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular em cargo ou função indicada no inciso I do art. 29;

III - licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior a 30 (trinta) dias, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;

IV - não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 11.

§ 1º - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente ou Vice-Presidente de comissão.

§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 44. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral.

   Capítulo VI - DAS LIDERANÇAS

      Seção I - Da Bancada

Art. 45. Bancada, é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.

      Seção II - Do Líder

Art. 46. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º - A maioria, a minoria e as representações partidárias indicarão, por escrito, à Mesa da Câmara, até 08 (oito) dias após o início da sessão legislativa ordinária, o nome do seu Líder e seu Vice-Líder.

§ 2º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

§ 3º - Quando o partido possuir apenas um representante eleito, este será o Líder, independente do previsto no inciso I.

§ 4º - Os  membros da Mesa da Câmara não poderão exercer a liderança ou vice-liderança.

Art. 47. Haverá Líder do Governo, se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara, no prazo de 08 (oito) dias após o início da sessão legislativa ordinária.

Art. 48. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:

I - inscrever membros da Bancada, para o horário destinado ao Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador;

II - indicar candidatos da Bancada, para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara;

III - indicar à Mesa  membros da Bancada, para comporem as comissões.

Art. 49.  A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração nas Lideranças.

Art. 50. É facultado ao Líder, em caráter excepcional, salvo quando se estiver procedendo à discussão ou votação, ou houver orador na Tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, para tratar de assunto relevante ou urgente de interesse da Câmara, ou para  responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.

      Seção III - Do Colégio de Líderes

Art. 51. Os Líderes das Bancadas  constituem o Colégio de Líderes.

§ 1º - Os Líderes de Bancadas e o Líder do Governo terão direito a voz, mas não a voto, no Colégio de Líderes.

§ 2º - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.

§ 3º - O Acordo de Líderes, que vise a alterar procedimento específico na tramitação de matéria, somente será recebido se subscrito pela totalidade dos membros do Colégio de Líderes.

§ 4º - O Colégio de Líderes  é órgão consultivo.

§ 5º - Os pareceres do Colégio de Líderes serão tomados por maioria de seus membros e terão caráter indicativo à Mesa ou ao Plenário.

      Seção IV - Dos Blocos Parlamentares

Art. 52. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco.

§ 1º - A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.

§ 2º - O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.

§ 3º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até 05 (cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.

§ 4º - As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.

§ 5º - Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

§ 6º - Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.

§ 7º - O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária e persiste durante a convocação extraordinária da Câmara Municipal.

§ 8º - Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 9º - A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.

TÍTULO III - DA MESA DA CÂMARA

   Capítulo I - DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

      Seção I - Da competência

Art. 53.  Compete privativamente à Mesa Diretora, entre outras atribuições:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II - propor Projetos de Lei que versem sobre:

a) organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas dos serviços da  Câmara, bem como fixar-lhes a remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal;

b) subsídio do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

c) remuneração dos Secretários Municipais;

d) abertura de créditos especiais ou suplementares, com a indicação dos respectivos recursos, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

e) fixação de diárias de viagem dos funcionários da Câmara e dos Vereadores;

           III - propor Projetos de Resolução que versem sobre:

a) organização administrativa dos serviços da Secretaria da Câmara;

b) Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

c) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;

d) mudança temporária do local de Reunião da Câmara.

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder Legislativo, a ser incluída nas propostas orçamentárias do Município, e fazer a discriminação analítica das dotações do orçamento da Câmara, bem como alterá-las, nos limites autorizados;

V - aprovar crédito suplementar, mediante a anulação parcial ou total de dotações da Câmara, ou solicitar tais recursos ao Poder Executivo;

VI -  devolver ao órgão de tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa não utilizado até o final da legislatura;

VII - assegurar aos Vereadores, às Comissões e ao Plenário, no desempenho de suas atribuições, os recursos materiais e técnicos previstos em sua organização administrativa;

VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;

IX - dar conhecimento, semestral, à Câmara, na última Sessão Ordinária do semestre, do relatório de suas atividades;

X - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;

XI - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o Regimento e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

XII - emitir parecer sobre:

a) matéria de que trata o inciso II;

b) matéria regimental;

c) projeto de resolução que verse sobre o Regimento Interno da Câmara;

d) remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

e) pedido de licença de Vereador;

f) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara;

            XIII - declarar a perda do mandato do Vereador, nos termos do inciso II do art. 28;

XIV - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 40;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, a prestação de contas da Secretaria da Câmara, em cada exercício financeiro;

XVI - encaminhar ao Prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara;

XVII - publicar, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas, no período, pelas unidades administrativas da Câmara;

XVIII - autorizar a aplicação de disponibilidades da Câmara;

XIX - promulgar a  Lei Orgânica e suas emendas;

XX - afixar nas dependências da Câmara e/ou fazer publicar leis, resoluções, portarias, editais, ordens de serviço, contratos e demais atos e notícias do Poder Legislativo no Órgão de Imprensa Oficial do Município;

XXI - encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

XXII - promulgar, através do Presidente, leis e resoluções de assuntos relativos à competência do Poder Legislativo.

§ 1º - Compete, ainda, à Mesa da Câmara, propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo.

§  2º -  As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara.

§ 3º - Os projetos de lei aludidos nos incisos "c" e "d" do inciso II deste artigo deverão ser protocolados até o último dia útil de junho do ano em que se encerrar a legislatura.

§ 4º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara só serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,  se assinadas pela metade dos Vereadores do Legislativo.

      Seção II - Da Composição

Art. 54. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário.

Art. 55. O mandato para membro da Mesa é de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.

Art. 56. Ocorrendo vaga na Mesa da Câmara, a sua ocupação se dará nos termos do art. 16 deste Regimento.

Art. 57. O Presidente da Câmara Municipal não poderá, durante seu mandato, fazer parte das Comissões Permanentes da Câmara.

   Capítulo II - DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 58. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.

Art. 59. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, publicamente, ou em quaisquer atos oficiais, bem como, solenidades e, ainda, dirigir os seus trabalhos internos, nos termos deste Regimento.

Art. 60. Compete ao Presidente, entre outras atribuições:

I - como chefe do Poder Legislativo:

a) representar a Câmara, em juízo ou fora dele;

b) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

c) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e superintender sua Secretaria;

d) promulgar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos da Câmara;

e) promulgar, como leis, os projetos com sanção tácita e aqueles cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que o Prefeito não aceite esta decisão nos termos deste Regimento;

f) declarar a extinção do mandato de Vereador ou do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito;

g) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e Estadual, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor recurso para o Plenário;

h) dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;

i) praticar atos de administração do pessoal da Câmara;

j) nomear, exonerar, aposentar, conceder licença e promover, através de Portaria, os funcionários da Câmara, ouvidos os demais integrantes da Mesa Diretora;

k) ordenar as despesas de administração da Câmara;

l) requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara, nos termos do art. 28 da Lei Orgânica;

m) apresentar as contas da Mesa Diretora, relativas a cada exercício e encaminhar, para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

n) nomear, através de Portaria, ocupante de cargo em comissão do quadro de pessoal da Câmara;

o) dirigir a Polícia Interna da Câmara;

p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;

q) prestar contas, semestralmente, de sua administração;

r) superintender os serviços dos diversos órgãos da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;

s) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara Municipal ou que necessitem de informações;

t) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;

u) exercer o Governo do Município, nos casos previstos na Lei Orgânica;

v) executar as deliberações do Plenário;

x) designar funcionário para outros setores da Câmara mediante ordem de serviço;

w) representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

z) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos previstos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

II - quanto às reuniões:

a) convocar reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;

b) convocar Sessão Legislativa Extraordinária;

c) abrir, presidir, suspender e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa;

d) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este Regimento, podendo, para tanto, requisitar o auxílio da Polícia Militar;

e) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;

f) fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;

g) fazer ler a correspondência pelo Secretário;

h) conceder ou negar a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;

i) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, ou faltar à consideração para com a Câmara, a Mesa, suas comissões ou algum de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;

j) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem;

k) aplicar censura verbal ao Vereador;

l) chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna;

m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;

n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;

o) submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

p) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida;

q) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;

r) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de chamada e presença dos Vereadores;

s) decidir questão de ordem;

t) passar a presidência para outro Vereador, bem como, designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares;

u) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;

III - quanto às proposições:

a) distribuí-las às comissões;

b) promulgar as proposições de lei e resoluções legislativas, nos termos deste Regimento;

c) decidir sobre requerimentos, verbais ou escritos, submetidos à sua apreciação;

d) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;

e) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;

f) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;

a) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;

b) observar ou fazer observar os prazos regimentais;

c) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

d) declarar a prejudicialidade de proposição;

e) determinar a redação final das proposições;

f) assinar as proposições de lei;

g) mandar arquivar o relatório ou parecer de comissão especial de inquérito que não haja  concluído por elaboração de projeto de resolução, após leitura em plenário e desde que não haja contestação;

IV - quanto às comissões:

a) designar os membros das comissões e seus substitutos;

b) constituir comissão de representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "f", do inciso XII do art. 53;

c) declarar a perda de qualidade de membro de Comissão, por motivo de falta;

d) encaminhar aos órgãos competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

e) convocar reunião extraordinária de comissão para apreciar proposições em regime de urgência;

V - quanto às publicações:

a) fazer afixar nas dependências da Câmara e/ou publicar leis, resoluções, decretos legislativos, portarias, editais, contratos e demais atos e notícias do Poder Legislativo no Órgão de Imprensa Oficial do Município;

b) fazer publicar até o 10º (décimo) dia de cada mês, demonstrativo da receita e  despesa total do Poder Legislativo, do mês vencido.

c) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.

Art. 61. O Presidente da Câmara participa, somente, nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.

Art. 62.  Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.

Parágrafo único. A substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo, sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias.

   Capítulo III - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 63.  Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.

§ 1º - O Presidente assume as suas funções, logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado.

§ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

§ 3º - Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

   Capítulo IV - DOS SECRETÁRIOS

Art. 64. Compete ao Primeiro Secretário:

I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas;

II - fazer a chamada dos Vereadores;

III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem como à das proposições para a discussão ou votação;

IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e as resoluções legislativas que este promulgar;

V - fiscalizar a redação da ata das reuniões e fazer a sua leitura no Plenário, tomando nota das observações e reclamações que sobre elas forem feitas;

VI - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;

VII - anotar o resultado das votações;

VIII - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores;

IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;

X - fornecer à Área Administrativa da Câmara, para efeito de pagamento mensal do respectivo subsídio, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião;

XI - substituir o Presidente da Mesa, nos casos de impedimento do Vice-Presidente.

Art. 65. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro e substituirá, igualmente, o Presidente, na falta ou no impedimento do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário.

Parágrafo único. A substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo, sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias.

   Capítulo V - DA POLÍCIA INTERNA

Art. 66. O policiamento das dependências da Câmara compete, privativamente, à Mesa Diretora.

§ 1º - A Mesa Diretora designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos para auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a segurança da mesma, no que será apoiado pela Secretaria da Câmara.

§ 2º - A Mesa Diretora poderá requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 67. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara.        

Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro parlamentar relativamente ao Vereador.

Art. 68. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, para assistir às reuniões do Plenário e às reuniões das comissões, desde que:

I - mantenha silêncio no decorrer dos trabalhos;

II - abstenha-se de qualquer manifestação em plenário que tumultue o andamento dos trabalhos;

III -  respeite os Vereadores e não os interpele;

IV - acate as determinações da Mesa.

Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara o assistente que perturbar a ordem.

Art. 69. Durante as reuniões, somente serão admitidos, no Plenário, os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara, em serviço e no apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito.

Art. 70. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá o fato e promoverá a abertura de sindicância ou de inquérito, destinados a apurar responsabilidades.

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71.  As comissões da Câmara são órgãos constituídos pelos próprios Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, a emitir pareceres especializados, a realizar investigações e a representar o legislativo.

Art. 72. As Comissões da Câmara são:

I - permanentes: as que subsistem nas legislaturas;

II - temporárias: as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, se atingido o fim para o qual foram criadas, ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.

Art. 73.  Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas.

§ 1º - Haverá tantos Suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões, exceto nos casos de Comissão de Representação.

§ 2º - O Suplente substituirá o membro efetivo de sua Bancada, em suas faltas ou impedimentos.

Art. 74. Às Comissões, em razão  da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:

I - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer;

II - iniciar o processo legislativo;

III - realizar inquérito;

IV - realizar audiência pública em regiões do Município e com entidades da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo;

V - convocar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o Secretário Municipal ou dirigente de entidade da Administração Indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilização;

VI - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não o atendimento no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora da Câmara, pedido escrito de informação ao Prefeito Municipal, a dirigente de entidade da Administração Indireta e a outras autoridades municipais, e a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização;

VIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

X - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;

XI - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

XII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações e sociedades, por ele instituídas e mantidas, e das empresas de cujo capital social participe o Município;

XIII - determinar a realização, quando for o caso, de perícias, inspeções e auditorias nos órgãos e entidades indicadas no inciso anterior;

XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;

XV - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

XVI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;

XVII - realizar audiência com órgão ou entidade da Administração Pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão;

XVIII - solicitar informações técnicas às Secretarias ou órgãos públicos, afetos à matéria objeto de proposição em análise.

§ 1º - As atribuições contidas nos incisos II, VIII, IX, XV, XVI e XVIII não excluem a competência concorrente de Vereador.

§ 2º - A distribuição de matéria às comissões será feita pelo Presidente da Câmara, através da Secretaria Geral.

Art. 75. As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos no Regimento.

Art. 76. Na constituição das Comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das bancadas.

Art. 77.  O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.

   Capítulo II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

      Seção I - Da Denominação

Art. 78. São as seguintes as Comissões Permanentes:

I - de Constituição, Justiça e Redação;

II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - de Serviços Públicos Municipais.

Art. 79. Após nomeada, a Comissão reunir-se-á para eleger o Presidente e o Relator.

Art. 80. A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á, pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 05 (Cinco) dias, a contar da instalação das sessões legislativas ordinárias e prevalecerá pelo prazo de 01 (um) ano, salvo a hipótese de alteração da composição partidária e do impedimento do Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das bancadas ou dos blocos parlamentares que não se houverem manifestado dentro do prazo estabelecido no artigo.

Art. 81. A Mesa fará publicar, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, anualmente, e sempre que houver alteração, a relação das Comissões Permanentes, com a designação de local, dia e hora das reuniões, bem como os nomes de seus membros efetivos e suplentes.

Art. 82. As Comissões Permanentes são constituídas de 03 (três) membros, com igual número de suplentes, respeitada a representação partidária.

Art. 83. A nenhum Vereador será permitido participar de mais de uma Comissão Permanente, como membro efetivo.

      Seção II - Da competência

Art. 84.  A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação.

Art. 85. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto aos aspectos:

I - jurídico, constitucional e legal regimental das proposições para efeito de admissibilidade e tramitação, na forma deste Regimento, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos.

§ 1º - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

a) perda de mandato;

b) licença de Prefeito e Vereadores;

c) proposições de discussão única.

§ 2º - É terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, embasado em manifestação da Consultoria Jurídica, sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um terço dos Vereadores, assinado, inclusive, pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias da data do despacho de arquivamento.

Art. 86.  Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sem prejuízo da competência das demais Comissões, manifestar-se sobre:

I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, crédito adicional e contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

III - matéria tributária;

IV - repercussão financeira das proposições;

V - comprovação de existência de receitas;

VI - as matérias de que tratam os incisos XIII e XIV do art. 74;

VII - balancetes dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta e da Câmara Municipal.

Art. 87. Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais, sem prejuízo da competência das demais comissões, manifestar-se sobre:

I - Política e Sistemas Educacionais, inclusive Creches e Recursos Humanos, materiais e financeiros para a Educação;

II - política de saúde e processo de planificação em saúde, sistema único de saúde;

III - higiene, educação e assistência sanitária;

IV - contratação de instituições privadas de saúde;

V - planos plurianuais e programas de saneamento básico;

VI - limpeza urbana, tratamento e destinação final do lixo;

VII - política do Meio Ambiente, Direito Ambiental e Legislação de defesa ecológica locais;

VIII - preservação de florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;

IX - sistema de transporte público municipal, tráfego e trânsito;

X - plano diretor;

XI - assistência social;

XII - regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais, ativos e inativos;

XIII - bens públicos;

XIV - matéria referente a Direito Administrativo em geral;

XV - matérias relativas aos serviços e obras da administração municipal.  

Art. 88. Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação das comissões, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

   Capítulo III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 89. As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - De Representação.

Art. 90. Após nomeada, a comissão temporária reunir-se-á  para eleger o  Presidente e o Secretário.

      Seção I - Das Comissões Especiais

Art. 91. São Comissões Especiais, as constituídas para:

I - emitir parecer sobre:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

b) veto a proposição de lei e impugnação de Projeto de Resolução;

c) projeto concedendo título de honraria;

II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.

§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - O Presidente não receberá requerimento de constituição de Comissão Especial que tenha por objeto matéria afeta à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora da Câmara.

§ 3º - A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa Diretora para publicação e providência de sua competência.

§ 4º - Para a conclusão de seus trabalhos, as Comissões Especiais, de que trata o inciso II, terão o prazo de 30 (trinta) dias, este prorrogável a critério do Presidente da Câmara.

      Seção II - Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 92. A Câmara, a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por 03 (três) Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação, que deverá conter o prazo para apuração dos fatos e emissão de relatório conclusivo.

§ 3º - O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser o seu Presidente ou o seu Relator.

§ 4º - No prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do requerimento, os membros da Comissão serão indicados pelos líderes.

§ 5º - Esgotado o prazo de indicação, o Presidente, de ofício, procederá à designação.

Art. 93. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados, na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

§ 2º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da localidade em que eles residam ou se encontrem.

Art. 94. A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário e, se for o caso, encaminhando:

I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município;

II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

III - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;

IV - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Parágrafo único. As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário.

Art. 95. Não será criada Comissão de Inquérito, enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos, três Comissões.

Art. 96.  Após indicados os membros, a comissão reunir-se-á para eleição do Presidente e do Relator.

      Seção III - Da Comissão de Representação

Art. 97. A Comissão de Representação, formada por, no máximo, 03(três) Vereadores, será constituída de ofício ou a requerimento e tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

§ 1º - A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Não haverá suplência na Comissão de Representação.

   Capítulo IV - DAS VAGAS NAS COMISSÕES

Art. 98. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, perda do lugar e desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação.

§ 1º - A renúncia tornar-se-á efetiva, desde que, formalizada por escrito ao Presidente da Comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.

§ 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas da Comissão a que pertence.

§ 3º - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo membro suplente para a Comissão, observando o disposto no art. 76.

§ 4º - O membro designado completará o mandato do sucedido.

   Capítulo V - DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DAS COMISSÕES

Art. 99. Na ausência do Suplente, o Presidente da Comissão solicitará a indicação de substituto ao líder de bancada ou Bloco Parlamentar.

   Capítulo VI - DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO

Art. 100. Nos 03 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, em uma das Salas das Comissões, para eleger o Presidente, Relator e Membro, escolhidos entre os membros efetivos.

Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará, na presidência, o membro mais idoso.

Art. 101. Na ausência do Presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes.

Art. 102. Ao Presidente de Comissão compete:

I - fixar dia e hora das reuniões;

II - dirigir as reuniões, adotando medidas cabíveis para o desempenho da Comissão;

III - convocar reuniões extraordinárias, de ofício;

IV - submeter matéria à votação e proclamar o resultado;

V - enviar à Mesa da Câmara matéria apreciada, ou não decidida, findo o prazo regimental;

VI - assinar parecer com os demais membros da Comissão;

VII - conceder vista de proposição a membro da Comissão;

VIII - declarar a prejudicialidade de proposição;

IX - encaminhar e reiterar via Mesa da Câmara, pedidos de informação;

X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridades ou entidades públicas, e adotar o procedimento regimental adequado;

XI - zelar pela observância dos prazos regimentais, requerendo prorrogação, se necessário;

XII - representar a comissão, nas relações com a Mesa e o Plenário.

Art. 103. O Presidente, na ausência do Relator, pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações.

§ 1º - Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, prevalece o voto do Relator.

§ 2º - O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir voto, nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.

   Capítulo VII - DA REUNIÃO DA COMISSÃO

Art. 104. As Comissões reúnem-se publicamente nas dependências da Câmara, em dia e horário pré-fixados, ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

§ 1º - Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições relativas às reuniões do Plenário.

§ 2º - As reuniões das comissões são secretariadas por servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria.

§ 3º - Serão realizadas, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias mensais, com duração de até 03 (três) horas.

§ 4º - As reuniões das comissões, por decisão da maioria de seus membros, poderão acontecer em horário diurno.  

Art. 105. As reuniões de Comissão são:

I - ordinárias;

II - extraordinárias: as convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo, "ad referendum" da comissão, em caso de absoluta urgência;

III - especiais: as que se destinam à eleição do Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público.

Art. 106. Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no Plenário estivesse, o Vereador presente à reunião de comissão de que seja membro, realizada nas dependências da Câmara, no horário previamente estabelecido.

Parágrafo único. Nenhuma comissão reunir-se-á no horário das reuniões plenárias, salvo em caso especial, quando assim designar o Presidente da Câmara.

   Capítulo VIII - DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES

Art. 107.  Duas ou mais comissões reúnem-se, conjuntamente:

I - em cumprimento de disposição regimental;

II - por deliberação de seus membros;

III - a requerimento.

Art. 108. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á, de cada Comissão, o quorum de presença e o de votação estabelecida para reunião isolada.

§ 1º - O Vereador, que fizer parte de duas comissões reunidas, terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.

§ 2º - O prazo para emissão de parecer será comum às comissões.

Art. 109. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de Comissão o Presidente mais idoso, substituído pelos outros presidentes na ordem decrescente de idade.

§ 1º - Na ausência dos presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos relatores, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.

§ 2º - Quando a Mesa Diretora da Câmara participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo seu Presidente.

Art. 110. À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento de comissão.

   Capítulo IX - DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 111 - Os trabalhos de Comissão obedecem à ordem seguinte:

I - Primeira parte - Expediente:

a) leitura e aprovação da ata;

b) leitura da correspondência e da matéria recebida;

c) distribuição de proposição.

  II - Segunda parte - Ordem do Dia:

a) discussão e votação de parecer sobre proposições sujeitas a apreciação do Plenário;

b) discussão e votação de parecer de proposição da comissão.

Art. 112.  Ao Presidente da Mesa compete, dentro do prazo improrrogável de até 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à comissão competente para exarar parecer.

Art. 113. O prazo para a comissão apreciar matéria e exarar parecer será de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo decisão em contrário do Plenário.

§ 1º - Havendo motivo justificado, o prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por prazo não superior a 05 (cinco) dias, a critério do Presidente da Câmara e aprovação do Plenário, exceto nos casos de Regime de Urgência em que o prazo não sofrerá prorrogação.

§ 2º - O prazo previsto no caput será suspenso quando a comissão houver solicitado pedido de informações ou parecer jurídico da Assessoria Jurídica.

§ 3º O relator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentação de parecer.

§ 4º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer.

Art. 114.  Da reunião da comissão lavrar-se-á ata resumida.

   Capítulo X - DOS PARECERES

Art. 115. Parecer é o pronunciamento de Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.      

§ 1º - O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou rejeição da tramitação da matéria.

§ 2º - Findo o prazo do art. 114, sem que a comissão tenha exarado parecer, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial de 03 (três) Vereadores, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.

§ 3º - Findo o prazo previsto no § 2º, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação.

Art. 116. O parecer da Comissão versa, exclusivamente, sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

Art. 117. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.

§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, quando só recebe parecer à proposição principal, ou reunidas, quando o parecer abrangerá estas.

§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e seu § 1º.

Art. 118. Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.

Art. 119. A requerimento do Vereador pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposição apresentada, exceto:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - projeto de lei ou de resolução;

III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa ou legislativa;

V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.

Art. 120. O parecer da comissão, a que for submetida à proposição, será conclusivo pela sua adoção ou rejeição, bem como sugerindo emendas do substitutivo, se necessário.

Parágrafo único. Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição, deverá o plenário deliberar, primeiro, sobre o parecer, antes de entrar na liberação do projeto.

Art. 121. O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

Art. 122. As comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão ou votação, todas as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram às proposições entregues à sua apreciação.

§ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 114, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar parecer.

§ 2º - O prazo não será interrompido quando  tratar-se de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, caso em que compete à Presidência da Câmara diligenciar, junto ao Executivo, para que as informações solicitadas sejam fornecidas, no menor tempo possível.

§ 3º - Obtidas as informações solicitadas, a Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para exarar parecer.

Art. 123. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, através de voto.

§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário ou em separado.

§ 2º - O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

Art. 124. As comissões, no desenvolvimento de seus trabalhos, poderão solicitar assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa.

   Capítulo XI - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 125. Audiência pública é a ação legislativa promovida pela Câmara Municipal que, mediante prévia e ampla publicidade, é convocada para instruir matéria legislativa em trâmite e pode ser obrigatória ou facultativa.

Art. 126. Será obrigatória a convocação de, pelo menos, uma audiência pública, pelo presidente da respectiva comissão, durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

I - plano Diretor;

II - plano Plurianual;

III - diretrizes Orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - zoneamento Urbano, Geo-Ambiental e Uso e Ocupação do Solo;

VI - código de Obras e Edificações;

VII - transportes Públicos;

VIII - planos de Cargos e Carreira dos Servidores do Executivo  e do Legislativo Municipal;

IX - plano Municipal de Educação;

X - plano Municipal de Saúde.

§ 1º - A comissão permanente, pela maioria de seus membros, poderá requerer a convocação:

a) de uma segunda audiência pública, para os projetos elencados no caput deste artigo, sempre que julgar que a primeira foi insuficiente para instruir a matéria;

b) de debate público, para instruir qualquer matéria em tramitação.

§ 2º - O Presidente da Mesa convocará também audiência pública:

a) para instruir projetos de lei em tramitação, sempre que requerida por 0,10% (um décimo por cento) dos eleitores do Município;

b) para debater assunto de interesse público relevante, especialmente, para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas.

§ 3º - A audiência deverá ser convocada com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º - O Presidente da Comissão, que primeiro tomar conhecimento do projeto, será o responsável pela convocação da audiência pública.

§ 5º - O Presidente da Mesa poderá, atendendo aos pedidos, convocar debates públicos, para discussão de proposituras em tramitação ou qualquer outra matéria de interesse da sociedade, os quais serão coordenados mediante critérios específicos.

Art. 127. Nos casos previstos no artigo anterior:

I - as audiências públicas poderão ser convocadas, para instruir 02 (dois) ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria;

II - o Presidente da Mesa ou da respectiva comissão deverá publicar a convocação do anúncio da audiência pública, no Órgão de Imprensa Oficial do Município.

Art. 128. O documento convocatório indicará a comissão ou as comissões encarregadas da efetivação da audiência pública.

§ 1º - A comissão ou as comissões indicadas selecionarão, para serem ouvidas, as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão fazer-lhes o convite.

§ 2º - Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.

Art. 129.  Presidirá a audiência pública o Presidente da comissão que a convocou ou quaisquer dos presidentes das comissões encarregadas de sua efetivação.

§ 1º - As audiências convocadas pelo Presidente da Câmara serão por ele presididas.

§ 2º - O projeto em pauta na audiência pública não será debatido sem a presença de seu autor ou de representante da Prefeitura ou do Líder de Governo, no caso de ser autor o Executivo.

§ 3º - Caberá ao Presidente da audiência pública colocar, no final da pauta, a matéria cujo autor estiver ausente, bem como retirá-la caso persista a ausência.

§ 4º - O autor de projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§ 5º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 6º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados se, para tal fim, tiver obtido consentimento do Presidente da comissão.

§ 7º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

§ 8º - O Presidente da audiência delimitará o prazo de duração e, a fim de otimizar os debates, poderá estender ou diminuir o tempo para os oradores.

Art. 130. No caso de audiências requeridas por eleitores, o requerimento de eleitores deverá conter nome legível, número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

Art. 131. Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos, as transcrições e os documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. A Comissão poderá requerer registros das discussões nas audiências públicas.

TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara, em cada ano.

§ 1º - Período é o conjunto das reuniões mensais.

Art. 133. A Sessão Legislativa da Câmara é:

I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza, em 02 (dois) períodos:

a) de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.

II - extraordinária, a que acontece em período diverso dos fixados no inciso I.

§ 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem se encerra sem a aprovação do projeto de lei do Orçamento Anual.

§ 2º - As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, ou conforme dispuser o Plenário, quando recaírem em feriados.

§ 3º - A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara será feita:

I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

II - por seu Presidente.

a) em caso de urgência e interesse público relevante e  quando ocorrer intervenção no Município;

b) a requerimento da maioria dos membros da Câmara.

§ 4º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente delibera sobre matéria objeto da convocação.

§ 5º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e não serão remuneradas.

   Capítulo II - DAS REUNIÕES DA CÂMARA

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 134. As reuniões da Câmara são:

I - ordinárias, as que se realizam:

a) às segundas-feiras, com início às 16:00 horas, com duração de até 03 (três) horas;

II - extraordinárias, as que se realizam em horário e dias diversos dos fixados para as ordinárias;

III - especiais, as que se destinam à eleição e posse da Mesa da Câmara e à exposição de assuntos de relevante interesse público;

IV - solenes, as que se destinam à instalação e ao encerramento de sessão legislativa e às que se realizam para comemorações ou homenagens.

§ 1º - As reuniões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, metade dos membros da Câmara;

§ 2º - As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal;

§ 3º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 135.   Na convocação de reunião extraordinária, serão determinados o dia e a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, sendo divulgada em reunião ou mediante comunicação individual e por afixação no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara.

§ 1º - A reunião extraordinária da Câmara será convocada:

I - pelo Prefeito Municipal;

II - Pelo Presidente:

a) de ofício;

b) a requerimento da maioria dos membros da Câmara.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou conforme deliberar o Plenário da Câmara.

Art. 136. Todas as reuniões da Câmara são públicas e, somente nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, o voto é secreto.

Art. 137. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente, de ofício ou a pedido de Vereador, por deliberação do Plenário.

§ 1º - A prorrogação não poderá exceder a 01 (uma) hora.

§ 2º - Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que estiver determinado.

Art. 138.  A presença dos Vereadores será registrada em livro próprio, através de chamada individual, feita pelo Secretário.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 139. A Câmara de Vereadores só realiza suas reuniões ordinárias e extraordinárias, com a presença da metade de seus membros.

§ 1º - Passados 15 (quinze) minutos da hora designada para a abertura, não havendo o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se, à:

            I - leitura da ata;

            II - leitura do expediente;

            III - leitura de pareceres.

§ 2º - Persistindo a falta do número de Vereadores, o Presidente deixa de abrir a reunião anunciando a ordem do dia seguinte.

§ 3º - Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos ausentes.

Art. 140. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário:

I - os Vereadores;

II - os assessores técnicos no apoio do processo legislativo;

III - as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção.

Parágrafo único. No auditório e no Plenário da Câmara, é proibido fumar, devendo ser afixadas placas que o informem.

      Seção II - Da Ordem dos Trabalhos

Art. 141. Os trabalhos da reunião ordinária obedecem à seguinte ordem:

I - PRIMEIRA PARTE - pequeno expediente, com duração de 30 (trinta) minutos, compreendendo:

a) chamada dos Vereadores, conferindo quorum;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da Reunião anterior;

c) leitura da correspondência e das comunicações;

d) apresentação de proposições.

II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia, com duração de 90 (noventa) minutos, compreendendo:

a) discussão e votação dos projetos em pauta;

b) discussão e votação das demais proposições.

III - TERCEIRA PARTE - grande expediente, destinado a oradores inscritos e uso da palavra livre, com duração de 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá reservar espaço para receber personalidade de relevo.

Art. 142.   Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.

Art. 143.  Os trabalhos das reuniões extraordinárias obedecerão à mesma ordem estabelecida para os trabalhos das reuniões ordinárias.

      Seção III - Do Expediente

Art. 144. Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da ata da reunião anterior que, submetida à discussão e, se não impugnada, o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo máximo de 03 (três) minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.

Art. 145. Aprovada a ata, lida a correspondência, passa-se à apresentação de proposição, sem discussão.

§1º - Para justificar a apresentação de projetos, o Vereador, seu autor, tem o prazo máximo de 10 (dez) minutos, sem discussão.

§2º - O Vereador poderá apresentar à Mesa, por escrito ou verbalmente, no prazo de até 05 (cinco) minutos, as proposições que não constarem no expediente.

Art. 146. Encerrado o Pequeno Expediente, passa-se à Ordem do Dia, com leitura de pareceres das Comissões, discussão e votação dos projetos em pauta.

      Seção IV - Da Ordem do Dia

Art. 147. A Ordem do Dia compreende:

I - Primeira parte - com duração de 60 (sessenta) minutos, prorrogável, se necessário, por deliberação do Plenário ou de ofício, pelo Presidente, destinada à leitura dos pareceres das Comissões,  à discussão e votação dos projetos em pauta;

II - Segunda parte - com duração de 30 (trinta) minutos, improrrogável, destinada à discussão e votação de requerimento e indicações.

§1º - Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador tem o prazo de 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, para discussão e encaminhamento de votação.

§2º - Na segunda parte da Ordem do Dia, cada orador tem o prazo de 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, para discursar sobre a matéria em debate.

§3º - Não é permitido aparte, no encaminhamento de votação.

Art. 148. A Ordem do Dia será impressa e distribuída, com antecedência de 06 (seis) horas do horário de início da reunião.

      Seção V - Dos Oradores Inscritos

Art. 149. A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de 02 (duas) horas.

Art. 150. É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis ou não, pelo Presidente, por mais 05 (cinco) minutos, o tempo do orador, para pronunciar seu discurso.

      Seção VI - Do Uso da Palavra

Art. 151. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento, para:

I - apresentar proposição ou falar sobre proposições em discussão;

II - versar, no Grande Expediente, sobre assuntos de livre escolha;

III - falar pela ordem;

IV - encaminhar votação;

V - pronunciamento na tribuna;

VI - pedir vista de proposição;

VII - explicação pessoal;

VIII - solicitar aparte;

IX - solicitar retificação de ata.

§ 1º - O uso da palavra não poderá exceder:

I - 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco), no caso do inciso V;

II - 05 (cinco) minutos, nos casos dos incisos I, II e IV;

III - 03 (três) minutos, nos casos dos incisos III, VI, VII, VIII e IX.

§ 2º O Presidente cassará a palavra, se ela não for usada, estritamente para o fim solicitado.

Art. 152. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência, em caso de pedidos simultâneos.

§ 1º Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra, na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - ao relator;

III - ao autor de voto vencido ou em separado;

IV - ao autor de emenda;

Art. 153. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o tempo que lhe foi concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 154. O Vereador falará apenas uma vez:

I - na discussão de proposição;

II - no encaminhamento de votação.

Art. 155. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.

      Seção VII - Dos Apartes

Art. 156.  Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna, do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativa à matéria em debate.

§ 1º - O aparte não poderá ultrapassar 03 (três) minutos.

§ 2º - O Vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão.

§ 3º - Não será admitido aparte:

I - à palavra do Presidente da Mesa, quando respondendo a questão de ordem;

II - paralelo ao discurso;

III - por ocasião de encaminhamento de votação;

IV - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

V - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, falando em explicação pessoal ou declarando voto;

VI - nos comunicados de Vereadores.

      Seção VIII - Da Questão de Ordem

Art. 157.  A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se Questão de Ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 158. A questão de ordem é formulada, no prazo de 03 (três) minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.

Art. 159. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para:

I - reclamar contra infração ao Regimento;

II - solicitar votação por partes;

III - apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 160. A Questão de Ordem suscitada durante a reunião é resolvida pelo Presidente da Câmara.

      Seção IX - Da Explicação Pessoal

Art. 161. O Vereador pode usar da palavra em Explicação Pessoal:

I - somente uma vez;

II - para esclarecer sentido obscuro da matéria, em discussão, de sua autoria;

III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas.

      Seção X - Da Manutenção da Ordem

Art. 162. Será permitido a qualquer pessoa assistir às reuniões, desde que observado o disposto nesta seção.

Art. 163.  No recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes, quando em serviço.

Art. 164. Os espectadores deverão guardar silêncio e portar-se com urbanidade, não sendo lícito aplaudir ou reprovar os trabalhos no plenário.

§ 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente da Câmara fazer desocupar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício, inclusive, empregando força se, para tanto, for necessário.

§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente da Câmara suspender a reunião, pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 165. Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

I - durante a reunião, só os Vereadores podem permanecer no Plenário;

II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

IV - a nenhum Vereador será permitido o uso da palavra, sem que a tenha requerido e sem que o Presidente a tenha autorizado;

V - se o Vereador pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna, anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário, de modo geral;

IX - dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de  Vereador ou Senhor;

X - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

      Seção XI - Dos Órgãos da Imprensa

Art. 166. Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais na Câmara, para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único.  Para tanto, a Câmara poderá conceder:

a) carteira de identificação, credenciando o órgão e seus representantes;

b) credencial pessoal, para cobertura jornalística em sessão.

      Seção XII - Da Suspensão da Reunião

Art. 167. A reunião poderá ser suspensa, temporariamente, pelo Presidente, para  manutenção da ordem, para análise de questão de ordem ou por motivo relevante, devendo ser reaberta posteriormente, para se dar o prosseguimento ou o encerramento.

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá suscitar Questão de Ordem e requerer a suspensão da reunião, por tempo determinado.

Art. 168.  A reunião poderá ser suspensa, nos seguintes casos:

I - tumulto grave;

II - para homenagear  pessoa de relevância para o Município ou na visita de autoridades;

III - em parte do Pequeno Expediente, conforme requerimento aprovado em Plenário.

      Seção XIII - Das Atas

Art. 169. As reuniões serão documentadas mediante:

I - gravação em CD ou outro meio eletrônico, que melhor resguarde a fidelidade, contendo todo o teor da reunião;

II - transcrição em ata, com relato sucinto, a ser assinada pelo Plenário, após sua aprovação.

Art. 170.  A ata da última reunião da última sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária será lida e colocada em votação, antes de se encerrar essa reunião.

Parágrafo único. As atas serão encaminhadas, encadernadas e arquivadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

Art. 171.  Não serão admitidos, na ata, transcrição de documentos de qualquer espécie.

TÍTULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

   Capítulo I - DAS PROPOSIÇÕES

      Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 172.  Proposição é toda matéria sujeita à apreciação e à deliberação da Câmara Municipal.

Art. 173. São proposições do Processo Legislativo:

I - proposta de Emenda à Lei Orgânica.

II -  projeto de:

a) lei complementar;

b) lei ordinária;

c) lei delegada;

d) resolução;

e) decreto legislativo.

III - veto a proposição de lei.

§ 1º - Incluem-se, no Processo Legislativo, por extensão do conceito de proposição:

I - emenda;

II - substitutivo;

III - indicação;

IV - requerimento;

V - moção;

VI - representação;

VII - parecer.

Art. 174. O Presidente da Câmara só receberá proposição:

I - redigida com clareza e em observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar;

II - em conformidade com o texto constitucional, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento;

III - que não guarde identidade nem semelhança com outra tramitação;

IV - que não constitua matéria prejudicada;

V - quando contiver o mesmo teor de proposição existente, sem alterá-la;

VI - quando, em se tratando de emenda, não guarde relação direta com proposição principal.

§ 1º - Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.

§ 2º - A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho, será acompanhada do respectivo texto.

§ 3º - A proposição, que objetivar a declaração de utilidade pública, somente será recebida pelo Presidente da Câmara e votada em Plenário, se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos por lei.

§ 4º - A proposição que versar sobre mais de um objeto será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para desmembramento em proposições específicas.

§ 5º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências legais.

§ 6º - As proposições enquadradas no presente artigo serão restituídas ao autor, pelo Presidente, com justificativa fundamentada, por escrito.

Art. 175. O registro da entrega de proposição será feito na Secretaria Geral, com  protocolo, no horário normal de expediente e nos dias de reunião ordinária, até 06 (seis) horas do seu início.

Art. 176.  Passam por 02 (dois) turnos de discussão e votação:

I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;

II -  projeto de lei complementar;

III - projeto de lei, observado o disposto no art. 178.

Art. 177. Passam por 01 (um) turno de discussão e votação:

I - projeto de lei que:

a) dá denominação a logradouro público;

b) declara de utilidade pública entidades, sindicatos,  associações e assemelhados;

c) aprecia convênios.

II - projeto de resolução;

III - indicações, representações e moções;

IV - decretos legislativos.

Art. 178. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de requerimento, que não está sujeito à discussão.

Art. 179. A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, quando:

I - for concluída a sua tramitação;

II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;

III - for rejeitada ou tida por prejudicada;

IV - tiver perdido o objeto.

§ 1º - Não será arquivada no final da legislatura.

I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada;

II - o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado;

III - o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com pedido de urgência;

§ 2º - A proposição poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita a nova tramitação.

§ 3º - Se a proposição desarquivada for de autoria do Vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição, em nova tramitação, o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.

§ 4º - As proposições que dão denominação a logradouro público deverão ser apresentadas em uma única proposição, quando de autoria do mesmo Vereador.

Art. 180. Não é permitido ao Vereador:

I - apresentar proposição, nem sobre ela emitir voto, em se tratando de interesse exclusivamente particular ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau;

II - emitir voto em comissão, quando estiver sendo apreciada proposição de sua autoria, podendo, entretanto, participar da discussão em Plenário.

§ 1º - Qualquer Vereador pode alertar a Mesa Diretora da Câmara, verbalmente ou por escrito, sobre impedimento do Vereador que não se manifestar.

§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.

Art. 181.  Será dada ampla divulgação a todos os projetos, afixando-se no Quadro de Publicação Oficial dos Atos da Câmara, a respectiva ementa, facultando-se a qualquer cidadão apresentar sugestões, encaminhando-as à Mesa Diretora.

      Seção II - Da distribuição da Proposição

Art. 182. A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.

Art. 183.  Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.

      Seção III - Do Projeto

Art. 184. Os projetos de lei e de resolução, redigidos com clareza e  em artigos concisos, devem ser assinados por seu autor ou autores e serão numerados pela Secretaria Geral.

Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter 02 (duas) ou mais proposições independentes ou antagônicas.

Art. 185. A iniciativa do projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, cabe:

I - ao Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, neste caso, os subscritores;

II - a comissão ou à Mesa Diretora;

III - ao Prefeito Municipal;

            IV - aos cidadãos, com subscrição de 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º - As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário.

§ 2º - No caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo 1º (primeiro) signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada da matéria de tramitação, que somente será admitida, se requerida pela totalidade dos subscritores.

§ 3º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara, ou mediante subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 4º - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, o mesmo será incluído na Ordem do Dia, independente da audiência de outras comissões.

§ 5º - Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade, considerar-se-á o projeto rejeitado.

      Seção IV - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Art. 186. Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo dispositivos, competindo à Mesa sua promulgação, podendo ser de iniciativa:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5 % (cinco por cento) dos eleitores.

Art. 187. A proposta será lida no expediente, sendo, em seguida, distribuída às comissões, para recebimento de emendas.

§ 1º - As emendas devem ser redigidas de forma que seja permitida a sua incorporação à proposta, devendo ser subscritas por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores que integram a Casa.

§ 2º -  As Comissões terão o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer.

§ 3º - Findo o prazo, sem parecer, o Presidente da Câmara nomeará relator especial, que terá 05 (cinco) dias para opinar sobre a matéria.

§ 4º - Colocada na Ordem do Dia, a proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as votações, a manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 5º - Não serão admitidas emendas, exceto as de redação, após aprovado o projeto em 1º (primeiro) turno.

§ 6º - Aprovada a proposta, a Mesa a promulgará, no prazo de 05 (cinco) dias, e a fará publicar com o respectivo número de ordem.

§ 7º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

§ 8º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - os símbolos do Município;

II - o exercício da soberania popular, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.

§ 9º - A proposta de iniciativa popular obedecerá às normas do Processo Legislativo, conforme dispuser este Regimento.

§ 10º - A proposta de iniciativa popular deverá indicar o nome de no máximo 02 (dois) cidadãos que farão a defesa do projeto na Tribuna da Câmara, no primeiro e no segundo turno de votações.

      Seção V - Do Projeto de Lei Complementar

Art. 188. A Lei Complementar visa disciplinar matéria específica reservada pela Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Considera-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas na Lei Orgânica do Município:

I - código tributário do município;

II - código de obras;

II - plano diretor de desenvolvimento integrado;

III - código de postura;

IV - lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidos Municipais;

V - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VI - lei de parcelamento e ocupação do solo;

VII - lei de organização administrativa.

§ 2º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

      Seção VI - Do Projeto de Lei

         Subseção I - Das Leis Ordinárias

Art. 189.  Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:

a) dos Vereadores;

b) das Comissões;

c) da Mesa da Câmara;

d) do Prefeito;

e) da População, subscrita por 5% (cinco por cento) do total dos eleitores do Município.

§ 1º - O projeto de lei de iniciativa popular obedecerá às normas do processo legislativo, conforme dispuser este Regimento.

§ 2º - A proposta de iniciativa popular deverá indicar o nome de no máximo 02 (dois) cidadãos que farão a defesa do projeto na Tribuna da Câmara, no primeiro e no segundo turno de votações.

Art. 190. Os Projetos de Lei, com prazo de tramitação, deverão constar, obrigatoriamente, na Ordem do Dia, independente de parecer das comissões, para discussão e votação, no máximo, nas duas últimas reuniões, antes do término do prazo.

Art. 191. Qualquer proposição que receba parecer contrário de todas as comissões será considerada rejeitada e sumariamente arquivada.

         Subseção II - Do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual

Art. 192.  Os projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, observado o que dispuser a Lei Orgânica do Município.

Art. 193.  O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações nos projetos especificados no artigo anterior, enquanto não iniciada a sua discussão e votação.

Art. 194. Os projetos de que trata esta seção serão distribuídos às comissões para, no prazo de 40 (quarenta) dias, receberem parecer e emendas.

Art. 195.  As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou o projeto que vise modificá-la, somente podem ser observadas se:

I - forem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa e de comprovação da existência de disponibilidade de receita, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III - forem relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões; ou

b) dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 196. Concluída a votação, será o projeto remetido às comissões de  Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para elaboração conjunta da redação final que, se aprovada, será enviada em forma de proposição de lei, para a sanção do Prefeito.

Art. 197. Aplicam-se os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariarem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.

Art. 198. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida em 17 (dezessete)  de julho, sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias  nem será encerrada em Dezembro, sem que se delibere sobre os projetos da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual.

      Seção VII - Dos Projetos De Resolução

Art. 199. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político administrativa da Câmara.

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução, entre outras:

I - assuntos de economia interna da Câmara;

II - perda de mandato de Vereadores;

III - destituição da Mesa e de qualquer de seus membros;

IV - elaboração e reforma do Regimento Interno;

V - concessão de licença a Vereador;

VI - organização dos serviços administrativos e das atribuições dos cargos da Câmara;

VII - realização de reunião ordinária ou extraordinária, fora do recinto da Câmara Municipal.

§ 2º - Os projetos de resolução a que se referem os itens I, VI e VII do parágrafo anterior são de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara.

§ 3º - Excepcionalmente, os projetos relativos a remanejamento de dotações orçamentárias da Secretaria da Câmara poderão ser apreciados no momento de sua apresentação, independentemente de estarem protocolados ou constando na pauta de Reunião Ordinária.

§ 4º - Os projetos dessa natureza, que não estiverem instruídos com os pareceres, deverão ser apreciados pelas Comissões antes de sua votação.

      Seção VIII - Da Delegação Legislativa

Art. 200. As Leis Delegadas são elaboradas pelo Prefeito Municipal por autorização da Câmara Municipal.

§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência  privativa da Câmara, as matérias reservadas a lei complementar, os planos plurianuais e as leis orçamentárias.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

      Seção IX - Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 201. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - Constitui matéria de Decreto Legislativo:

I - concessão de Título de Cidadania  Honorária a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, aprovada pelo voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, ou qualquer outra honraria ou homenagem, com aprovação pela maioria absoluta;

II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

III - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

V - cassação de mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, nos termos da Lei Orgânica do Município;

VII - suspender efeitos de norma considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado;

VIII - demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em lei.

§ 1º - Será de exclusiva competência do líder de governo a apresentação dos projetos de Decretos Legislativos para os itens "III" e "IV" do parágrafo anterior do art. 201, e serão apreciados no momento de sua apresentação, independentemente de estarem protocolados ou constando na pauta de reunião ordinária.

§ 2º - O Projeto de Decreto Legislativo, definido no item VII, não sofrerá discussão ou votação, sendo apenas anunciado em pauta de reunião ordinária e promulgado pela presidência.

§ 3º - Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária e outras honrarias serão apreciados por comissão especial, nomeada pelo Presidente da Câmara.

I - a comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar parecer.

II - é vedada a apresentação, pelo próprio Vereador, de proposição para entrega de Título de Cidadania Honorária ou outras honrarias as seus parentes até o 2º grau de parentesco.

      Seção X - Das Emendas

Art. 202.  Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição e pode ser:

I - supressiva, quando retira parte de uma proposição;

II - modificativa, quando altera parte de uma proposição;

III - aditiva, quando acrescenta parte a uma proposição;

IV - substitutiva, quando apresentada como sucedânea de dispositivo;

V - de redação, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 203. A Emenda, quanto à sua iniciativa, é:

I - de Vereador;

II - de Comissão, quando incorporada a parecer;

III - do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria;

IV - de Cidadãos, nos termos que dispuser a Lei Orgânica.

Art. 204. A Emenda será admitida:

I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;

II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos.

      Seção XI - Dos Substitutivos e Subemendas

Art. 205. Substitutivo é a proposição apresentada, que visa à mudança do conjunto total de outra proposição.

Art. 206. Admitir-se-á, ainda, subemenda à Emenda e classifica-se, por sua vez, em supressiva, modificativa e aditiva.

Art. 207.  As emendas ou substitutivos que forem protocolados não receberão número de protocolo, devendo ser juntadas aos projetos, após lidas em Plenário.

§ 1º - As emendas apresentadas no momento da discussão, nas comissões, da proposição receberão pareceres das comissões, na fase de discussão em que se encontrar o projeto.

§ 2º - O Prefeito poderá propor alteração de projeto de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, reabrindo a contagem de prazo, se a propositura foi enviada para trâmite em regime de urgência.

§ 3º - Os projetos visando a alterações no zoneamento urbano deverão ser instruídos, também, com mapas bem definidos do local.

Art. 208. Cada comissão é competente para o exame das emendas ou substitutivos apresentados na fase final de discussão e votação, sendo-lhe permitido remeter à matéria a outra comissão, a fim de que se manifeste sobre o processo, na parte inerente a sua competência.

Parágrafo único. Tratando-se de matéria em regime de urgência e estando na fase final de discussão e votação, havendo apresentação de emendas ou substitutivos, a comissão que estiver apreciando a matéria é competente para analisá-las, podendo, caso entenda necessário, requerer ao Presidente da Câmara a manifestação conjunta de outra comissão.

      Seção XII - Da Indicação

Art. 209. Indicação é a proposição em que é sugerida ao Prefeito providência de interesse público sobre atos, medidas e soluções administrativas de competência exclusiva do chefe do Executivo, que não caibam em projeto de iniciativa de Vereador.

Art. 210. Lida, na hora do expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 211. No caso de entender o Presidente da Câmara que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, mas, se este não concordar, será remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

      Seção XIII - Dos Requerimentos

Art. 212.  Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara, podendo ser verbal ou escrito, e dependerá, em alguns casos, de despacho do Presidente e, em outros, de deliberação do Plenário.

Parágrafo único.  Os requerimentos independem de parecer das comissões, exceto os referentes a licença para o Prefeito e para os Vereadores.

         Subseção I - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

Art. 213. Será despachado, imediatamente, pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

I - a palavra;

II - permissão para falar sentado;

III - verificação de voto;

IV - verificação de quorum;

V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

VI - concessão de um minuto de silêncio;

VII - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

VIII - observância de disposição regimental;

IX - preenchimentos de vagas em comissão;

X - requerimento para suspensão dos trabalhos, nos termos regimentais; especialmente, nos casos de tumulto grave ou em homenagem a pessoa de relevância para o Município.

XI - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, nos termos regimentais.

Art. 214. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

I - licença a Vereador para tratamento de saúde ou de interesse particular;

II - retirada, para arquivamento, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

III - juntada ou desentranhamento de documentos;

IV - encaminhamento de abaixo-assinado, ofício ou documento, ao Prefeito;

V - inclusão de projetos em pauta, desde que estiverem tramitando há mais de 90 (noventa) dias;

VI - participação em evento.

         Subseção II - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 215.  Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

I - prorrogação do tempo de reunião;

II - votação nominal para matéria cujo quorum seja de maioria simples;

III - encerramento de discussão;

IV - preferência;

V - destaque;

VI - retirada de propositura com parecer.

Art. 216.  Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento protocolado que solicite:

I - constituição de comissão de representação;

II - retirada, para arquivamento, pelo autor, de proposição com parecer favorável;

III - suspensão da reunião plenária;

IV - suspensão de parte do expediente para atividades comemorativas;

V - informações oficiais ao Prefeito em nome da Câmara.

Art. 217.  Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato relacionado com proposição em andamento ou matéria sujeita à fiscalização da Câmara.

§ 1º - Não cabem, em requerimento de informação, quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.

§ 2º - O Presidente da Câmara deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões ofensivas.

Art. 218. O Presidente da Câmara deixará de receber correspondência que esteja vazada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador e, caso entenda necessário, conjuntamente com o Vereador ofendido, encaminhará solicitação à Assessoria Jurídica, para que tome as medidas jurídicas cabíveis.

Art. 219.  Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I - constituição de Comissão Processante;

II - constituição de Comissão Especial de Inquérito;

III - urgência;

IV - convocação de autoridades municipais;

V - adiamento de discussão;

VI - licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

VII - licença ao Prefeito;

VIII - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos governos federal, estadual e municipal;

IX - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou alta personalidade;

X - audiência pública, prevista neste Regimento;

XI - retirada de proposição em regime de urgência.

§ 1º - Serão votados, na Ordem do Dia da reunião de sua apresentação, independentemente de estarem protocolados, os requerimentos definidos nos itens V a X e XI.

§ 2º - Serão considerados aprovados, no momento de sua apresentação, os requerimentos definidos nos incisos IX e X, desde que nenhum Vereador se proponha a discuti-los, competindo ao gabinete do Vereador autor da proposição o seu encaminhamento ao interessado.

§ 3º - Os requerimentos definidos nos itens III e XI somente serão aceitos se subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 4º - Nos requerimentos de informações oficiais ao Prefeito, deverá constar a expressão "ouvido o Plenário" e, se aprovados, serão observados os prazos para respostas previstos na LOM; os demais serão deferidos pelo Presidente e seguirão ao Executivo livres de prazo.

      Seção XIV - Da Moção

Art. 220. Moção é a proposição em que sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar ou protesto.

Art. 221. A Moção poderá ser oral e, se escrita, deverá ser redigida com clareza e precisão.

Art. 222. Lida, na hora do expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 223. No caso de entender, o Presidente da Câmara, que determinada Moção não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, mas, se este não concordar, será remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 224.  A Mesa deixará de receber Moção, quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de Indicação ou Requerimento.

      Seção XV - Da Representação

Art. 225. Representação é a proposição em que o Vereador ou comissão sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder ou medidas de interesse público.

§ 1º - A Representação é manifestação da Câmara e poderá ser dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente não subordinadas ao Executivo Municipal.

§ 2º - A Representação é subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e independe de parecer de Comissão.

      Seção XVI - Dos Regimes de Tramitação

Art. 226. As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - De urgência;

II - De tramitação ordinária.

Art. 227. Tramitarão, em regime de urgência, as matérias cujo Requerimento, devidamente aprovado, especificar, bem como as solicitadas pelo prefeito.

§ 1º - Caso a Câmara não se manifeste sobre o projeto, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de pedido de urgência protocolado na Câmara, será ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica aos Projetos de Leis Orçamentárias, Códigos Municipais e Estatuto dos Servidores Municipais, não corre nos períodos de recesso parlamentar nem quando estiver aguardando informações do Executivo Municipal.

§ 3º - O prazo contar-se-á a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação.

§ 4º - Não cabe adiamento de votação em matéria tramitando em regime de urgência.

§ 5º - Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 04 (quatro) proposições, sendo 02 (duas) por solicitação do Prefeito Municipal e 02 (duas) a requerimento de Vereadores.

Art. 228. Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e, para o mesmo, designará relator que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultada a apresentação de emenda.

      Seção XVII - Da Retirada

Art. 229. O autor ou, no caso de autoria do Executivo Municipal, o líder de governo, poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer Proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido, quando ainda não houver parecer ou este for contrário.

§ 1º - Se a Proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.

§ 2º - As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso, com a anuência da maioria dos seus membros.

§ 3º - As proposições retiradas serão arquivadas automaticamente.

      Seção XVIII - Da Prejudicabilidade

Art. 230.  Consideram-se prejudicadas:

I - As emendas, quando o projeto for rejeitado;

II - A discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada, na mesma sessão legislativa, salvo aquela subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de Formiga.

Art. 231. Os projetos, uma vez protocolados e lidos na reunião ordinária, serão encaminhados ao exame das comissões por despacho do Presidente da Câmara.

Art. 232. Instruídos com pareceres das comissões, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia.

Parágrafo único. Aprovado o projeto de resolução ou decreto legislativo, a Mesa terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para promulgá-lo.

      Seção XIX - Do Autógrafo

Art. 233. Os projetos aprovados pelo Plenário terão, desde logo, determinada a expedição do autógrafo, pelo Presidente da Mesa.

TÍTULO VII - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

   Capítulo I - DO DEBATE

      Seção I - Da Discussão

Art. 234. Discussão é a fase dos trabalhos, destinada ao debate em Plenário.

§ 1º - Os projetos de lei, ressalvados os casos previstos neste Regimento, terão, necessariamente, duas discussões.

§ 2º - Nas proposições de discussão única, a matéria será apreciada em todos os seus aspectos.

      Seção II - Do Orador

Art. 235.  A discussão em Ordem do Dia exigirá inscrição do orador.

§ 1º - Não se admitirá troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total ou parcial de tempo.

§ 2º - É vedada, na mesma discussão, nova inscrição de Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.

§ 3º - Na discussão de uma proposição, é assegurada a preferência ao autor que poderá encaminhar a votação pelo prazo de cinco minutos.

§ 4º - A discussão será concomitante para o projeto, substitutivo ou emenda, se houver.

Art. 236. Não poderá o Vereador falar por mais de uma vez, para cada propositura.

Art. 237. Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador, exceto para solicitar prorrogação do tempo da reunião, levantar questão de ordem, para ceder tempo ou solicitar apartes.

      Seção III - Do Aparte na Discussão

Art. 238. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna, do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, relativa à matéria em debate.

§ 1º - O aparte não poderá ultrapassar 03 (três) minutos.

§ 2º - O Vereador só poderá apartear, na discussão, por uma única vez, se o solicitar ao orador e obtiver permissão.

      Seção IV - Do Adiamento

Art. 239.  Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito, antes do início da 1ª (primeira) discussão, sendo submetido ao Plenário.

§ 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

I - prefixar o prazo de adiamento, não podendo ser superior a 07 (sete) dias;

II - não estar à proposição em regime de urgência.

§ 2º - Será assegurado ao Vereador falar pelo prazo de 03 (três) minutos.

§ 3º - Não será permitido ao mesmo Vereador mais de um pedido de adiamento da mesma Proposição.

      Seção V - Do Encerramento

Art. 240. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

   Capítulo II - DA DELIBERAÇÃO

      Seção I - Da Votação

Art. 241. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, constantes nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:

I - pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá:

a) aprovar emenda à Lei Orgânica;

b) destituir componente da Mesa Diretora;

c) conceder título de Cidadão Honorário;

d) rejeitar parecer do Tribunal de Contas.

II - pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá:

a) aprovar Lei Complementar;

b) aprovar solicitação de intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

c) decretar a perda de mandato de Vereador;

d) rejeitar veto à proposição de lei ou emenda.

Art. 242. A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão, não podendo ser interrompida em nenhuma hipótese.

Parágrafo único.  Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da reunião, dar-se-á ele por prorrogado, até que a mesma se conclua.

Art. 243. Os projetos serão apreciados e decididos pelo Plenário, nos termos dos arts. 177, 178 e 179 deste Regimento.

Art. 244.  As proposições, para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas à votação, sem ele.

      Seção II - Da Obstrução

Art. 245.  Obstrução é à saída do Vereador do Plenário, antes de iniciada a votação, negando quorum para a necessária deliberação.

§ 1º - Quando a matéria for declarada em votação, o Vereador poderá deixar o Plenário, porém, a sua presença será computada para efeito de quorum, cabendo a qualquer Vereador, no ato, alertar o Presidente para as devidas providências.

§ 2º - Não havendo quorum para a continuidade da reunião, a mesma será, automaticamente encerrada pelo Presidente.

§ 3º - Não havendo número para votação de matéria que exija quorum de 2/3 (dois terços), o Presidente retirará a propositura da pauta e dará continuidade à reunião.

§ 4º - A reunião será automaticamente, prorrogada, quanto tiver sido suspensa temporariamente, nos casos previstos nos arts. 171 e 172 deste Regimento.

      Seção III - Da Abstenção do Voto

Art. 246. O Vereador presente à reunião plenária, no ato em que a matéria é declarada em votação, poderá abster-se de votar, quando tiver interesse pessoal manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo, devendo fazer a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença, para efeito de quorum.

      Seção IV - Dos Processos de Votação

Art. 247.  São três os processos de votação:

I - simbólico, para os processos que exijam maioria simples e absoluta;

II - nominal, para os processos que exijam 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - por escrutínio secreto, nos títulos honoríferos, na eleição da mesa, na perda de mandato de Vereador e no veto.

§ 1º - Adotado um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a emenda ou a subemenda a ela referente.

§ 2º - Pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria sujeita a tal processo, convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 3º - Para se praticar a votação nominal, nos casos onde ela não seja prevista, será necessário que algum Vereador a requeira e o Plenário a admita.

§ 4º - O requerimento verbal para este fim não admitirá votação nominal.

      Seção V - Do Método de Votação

Art. 248. Em primeiro lugar, se processa a votação do projeto, caso não haja substitutivo.

a) se for aprovado, entram em votação as emendas;

b) se for rejeitado, as emendas estarão prejudicadas.

§ 1º - Caso haja substitutivos, estes serão votados na seguinte ordem:

I - substitutivo de qualquer comissão;

II - substitutivo do autor do projeto;

III - substitutivo de Vereador ou Vereadores.

§ 2º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

§ 3º - Com a apresentação de novo substitutivo de mesma autoria considera-se prejudicado o anterior.

§ 4º - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.

Art. 249. Salvo deliberação em contrário, as emendas e subemendas serão votadas em bloco.

Parágrafo único. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das comissões.

      Seção VI - Da Preferência

Art. 250. Preferência é a primazia, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre a outra constante da Ordem do Dia.

§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência, sobre os em tramitação ordinária.

§ 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer comissão ou Vereador.

§ 3º - Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, a que se seguirá, se aprovada, a votação das respectivas emendas.

§ 4º - O projeto contendo substitutivo aprovado em primeira discussão, mas rejeitado em segunda discussão, será, sumariamente, arquivado.

§ 5º - Os itens da pauta da Ordem do Dia poderão, mediante requerimento verbal, aprovado pelo Plenário, ter sua ordem de discussão e votação invertida.

      Seção VII - Do Destaque

Art. 251.  Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar a votação isolada, pelo Plenário, de títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

§ 1º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.

§ 2º - O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciado o início da votação pelo Presidente.

§ 3º - O veto poderá receber destaque, podendo abranger apenas parte do texto vetado.

      Seção VIII - Da Verificação

Art. 252. Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação da votação simbólica, o que será, imediatamente, acatado pelo Presidente.

§ 1º - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação, e antes de se passar a outro assunto.

§ 2º - A verificação far-se-á por meio de anúncio do registro oficial da votação realizada, proclamando o resultado o Presidente da Câmara.

§ 3º - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

      Seção IX - Da Retificação do Voto

Art. 253. Antes de o Presidente da reunião declarar o resultado da votação da matéria, o Vereador poderá pedir retificação do seu voto, fazendo-o diretamente ao Presidente, através do pedido de uma Questão de Ordem, do microfone de apartes.

   Capítulo III - DA REDAÇÃO FINAL

Art. 254. Ultimada a votação, o projeto será enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá adequar o texto à melhor técnica legislativa, remetendo-o à Mesa, no prazo de 01 (um) dia, no caso das proposições em regime de urgência e, de até 03 (três) dias, para as de tramitação ordinária, para o cumprimento das providências cabíveis.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:

a) os projetos de Lei Orçamentária, sobre subsídios do Prefeito e sobre a remuneração de Vereadores, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

b) os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa.

§ 2º - A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.

Art. 255.  Só caberão mudanças à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

Parágrafo único. Quando, após a adequação da redação final, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

   Capítulo IV - DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 256.  Recebido o veto, o Presidente nomeará Comissão Especial, para exarar parecer sobre a matéria vetada, sob todos os seus aspectos.

§ 1º - Será de 20 (vinte) dias o prazo para que a comissão emita o seu parecer.

§ 2º - Instruído com o parecer, será o projeto incluído na ordem do dia para votação.

§ 3º - Considera-se rejeitado o veto pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 257.  Será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sobre a matéria vetada, total ou parcialmente, em uma só discussão, conforme o disposto na Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Esgotado o prazo do caput, sem deliberação do plenário, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata e terá preferência sobre as demais proposições.

§ 2º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados de seu recebimento, com imediata comunicação do fato à Câmara Municipal.

§ 3º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, sem que seja dado conhecimento ao Legislativo da promulgação da Lei pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

   Capítulo V - DA TOMADA DE CONTAS DA PREFEITURA

Art. 258. Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas  e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, conjuntamente, terão o prazo de 50 (cinqüenta)  dias para emitir parecer, concluindo-o com projeto de decreto-legislativo que aprove ou rejeite o parecer do Tribunal.

Art. 259. O processo com o parecer do Tribunal de Contas, será levado à deliberação do Plenário no prazo de até 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

Art. 260.  Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

§ 1º - A rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

TÍTULO VIII - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 261. O Projeto de Resolução destinado a modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno, será colocado em apenas um turno de discussão e votação.

§ 1º - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com exclusividade, dar parecer, em todos os aspectos, sobre o referido projeto de resolução e emendas, se houver.

§ 2º - Compete à Mesa a elaboração da redação final dos projetos de reforma do Regimento Interno.

§ 3º - O projeto de resolução que visa a alterar o Regimento Interno, quando não proposto pela Mesa, poderá também ser aceito, quando proposto por 1/3 (um) terço dos membros da Câmara, devendo, para ser aprovado, contar com os votos favoráveis da maioria absoluta dos Vereadores.

TÍTULO IX - DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES MUNICIPAIS

Art. 262. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, através do Presidente do Legislativo,  poderão convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ou vinculados ao Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada,  

§ 1º - Resolvido, pela convocação, o Presidente entender-se-á com a autoridade convocada, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que o convocado escolha, dentro do prazo não superior a 05 (cinco) dias, o dia e hora da reunião a que deva comparecer.

§ 2º - Se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal  e conseqüente cassação do mandato.

§ 3º - A convocação deverá ser deliberada pelo Plenário,  por maioria dos membros da Câmara.

§ 4º - O Secretário ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.  

Art. 263. Na reunião, a autoridade fará, logo após o pronunciamento do autor do requerimento de convocação, uma exposição da matéria que foi objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações dos Vereadores.

§ 1º - A autoridade, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como os Vereadores, ao enunciarem as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrer apartes.

§ 2º - O autor ou membro da Comissão que propôs o requerimento usará a palavra, por até cinco minutos, esclarecendo os motivos da convocação.

§ 3º - Serão observados os seguintes tempos:

a) até 05 (cinco) minutos, para o autor da convocação;

b) até 30 (trinta) minutos, para exposição pela autoridade convocada;

c) até 05 (cinco) minutos, para réplica pelo autor da convocação;

d) até 05 (cinco) minutos, para tréplica pela autoridade;

e) o restante do tempo será utilizado para o debate, quando os demais Vereadores poderão formular perguntas à autoridade.

TÍTULO X - DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 264. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no recesso, conforme o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 265. A convocação extraordinária da Câmara, no recesso, obedecerá às seguintes regras:

I - a convocação deverá ser feita com a antecedência mínima estabelecida na Lei Orgânica do Município, esclarecendo qual o período (o termo inicial e o final), sendo convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, sendo que em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores;

II - os dias de reunião (dentro do termo inicial e final) serão fixados pelo Presidente;

III - se a pauta for esgotada, compete ao Presidente encerrar o período de convocação extraordinária, mesmo antes de vencido o tempo estabelecido.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de remuneração em razão da convocação.

TÍTULO XI - DA TRIBUNA DO POVO

Art. 266. Fica instituída a Tribuna do Povo, que poderá ser realizada duas vezes por mês, com duração de 20 (vinte) minutos, a ser realizada com representantes de entidades ou movimentos, para a exposição ou o debate de assuntos de interesse da comunidade.

Art. 267.  A inscrição dos interessados será feita, através de ofício, ao Presidente da Câmara e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§1º - No requerimento para comparecimento à Tribuna do Povo, deverá ser especificado o assunto a ser tratado.

§ 2º - Se o assunto for de interesse de alguma Secretaria Municipal, será convidado o respectivo Secretário, para que compareça à Câmara, no dia, ou que envie representante para os esclarecimentos que se fizerem necessário.

Art. 268. A Tribuna Livre será usada pelo orador, somente para abordar o assunto sobre o qual se inscreveu, cabendo a interferência obrigatória da Mesa Diretora, quando o assunto registrado for desviado.

TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 269. Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso da Câmara.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, no cômputo dos prazos estabelecidos neste Regimento exclui-se o dia ou a reunião da decisão e inclui-se o dia ou a reunião do vencimento.

Art. 270. Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.008, revogadas as disposições em contrário.

Art. 271. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução nº 10, de 09 de fevereiro de 1978 e suas alterações.

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