Câmara Municipal de Três Corações - MG

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - Das Funções da Câmara

Art 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo Municipal e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

Art 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§1º - A função legislativa consiste em elaborar leis, decre­tos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município (Constituição do Brasil, art - 15, II).

§2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Chefes de Serviços e Vereadores.

§3º - A função de  assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, mediante Indicações.

§4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

§6º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou classe, configuraram crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

   Capítulo II - Composição e Sede

Art. 3º -  O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos.

Art. 4º -  A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Prefeito Odilon Rezende Andrade, nº 76,  2º andar, em Três Corações, Minas Gerais. (NR)*

* Artigo alterado pela Resolução 026/97

            

§1º -   São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das previstas em lei. (NR)*

              * Parágrafo alterado pela Resolução 007/93

§2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara, no edifício próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§3 -  Para prestar homenagem, participar de comemoração especial, ou por motivo qualquer de conveniência pública, pode a Câmara por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede, bem como reuniões temporárias em qualquer bairro, vila ou centro comunitário da cidade.

   Capítulo III - Da Instalação da Legislatura

Art. 5º - A posse dos Vereadores e a eleição e posse  dos membros da Mesa Diretora da Câmara verificar-se-ão no dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião  solene, sob a presidência do Juiz de Direito, presente a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da lei.

§1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Juiz convida um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa Diretora da Câmara.

§2º - O Vereador mais votado, a convite do Juiz prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNI­CÍPIO".  Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "ASSIM O PROMETO".

§3º - A assinatura aposta na Ata ou Termo completa o compromisso.

Art. 6º -  Sob a presidência do Juiz e na mesma reunião solene, proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora da Câmara, observadas as normas previstas nesse

Regimento.

Art. 7º - Ao Juiz que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.

Art. 8º - Empossada a Mesa Diretora da Câmara, o Juiz declara instalada a Câmara, cessando com este ato, o seu desempenho legal.

Art. 9º - O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda de mandato automática, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.

Parágrafo Único - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.

   Capítulo IV - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 10 -  O Prefeito  prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na reunião de instalação desta, ou nos 10 (dez) dias seguintes.

§1º - No ato da posse, o Prefeito proferirá compromisso do artigo 5º, §2º.

                            

§2º - Ao empossar-se, fará o Prefeito a  declaração de seus bens.

§3º - O Vice-Prefeito tomará posse na forma prescrita neste artigo.

§4º - Se no prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.

   Capítulo V - Da Competência da Câmara

Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Art. 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal :

I - Eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

II - Elaborar seu Regimento Interno;

III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - Fixar no primeiro período de reunião da última legislatura, para vigorar na seguinte, o subsídio, a verba de representação e a ajuda de custo do Prefeito, e do Vice-Prefeito, a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara, observados os limites e critérios da Lei Complementar Federal;

VI - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;

VIII - Julgar as contas do Prefeito;

IX - Decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, na Lei Orgânica Municipal neste Regimento Interno e na Legislação Federal aplicável;­

X - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - Tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando  não apresentadas em tempo hábil;

          

XII - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e Culturais;

XIII - Estabelecer e mudar  temporariamente o local de suas reuniões, nos termos do art. 4º e  seus parágrafos;

XIV -  Convocar o Prefeito e Assessores para prestar esclarecimentos sobre assuntos administrativos,­ marcando dia e hora para o comparecimento;

XV - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVI - Criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVII - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XVIII - Solicitar a intervenção do Estado no Município.

TÍTULO II - DOS VEREADORES

   Capítulo I - Do Exercício do Mandato

Art. 13 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 14 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém, permitido em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública.

Art. 15 - Compete ao Vereador:

                

I -  participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II -  votar na eleição da Mesa Diretora;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e participar das Comissões;­

V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário;

VI - convocar reuniões extraordinárias da Câmara, na forma deste Regimento;

VII - solicitar licença por tempo determinado.

Art. 16 - São obrigações e deveres do Vereador :

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa, para deliberação do plenário, em caso de não comparecimento;

II - não se isentar de trabalho algum relativo ao  desempenho do mandato;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V -  tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara.

Art. 17 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma :

a) firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas em­presas mencionadas na alínea anterior, e na administração  pública do Município.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, diretor  ou conselheiro da empresa que goze de favor do Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;

b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alínea "a", do item I;

c) ocupar cargo público municipal de confiança; salvo para exercer a função de Secretário Municipal ou equivalente;

d) exercer outro mandato eletivo.

§1º - É proibido ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo com autorização da Câmara.

§2º - É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.

Art. 18 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes,  conforme a gravidade:

          

I - advertência em Plenário;

            

II -  cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presidência;

V -  proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.

   Capítulo II - Da Licença, Da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

Art. 19 - O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos seguintes casos:

I - por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

III - para tratar de interesses particulares;

IV - para exercer, em comissão, o cargo do Secretario Municipal ou equivalente.

§1º - a aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo "quorum" de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.

§2º - Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário, será meramente homologatória.

§3º - Apresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, "ad-referendum" do Plenário.

§4º - É lícito ao Vereador desistir da licença a qualquer tempo que lhe tenha sido concedida.­

§5º - Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§6º - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.

§7º - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30 (trinta) dias, não podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§8º - O Vereador não pode licenciar-se por mais de 6 (seis) meses consecutivos ou alternados em cada ano.

Art. 20 -  As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

§1º - Extingui-se  o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:

I -  ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II -  deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

§2º -  A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando :

I - utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível como a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV -  infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 18;

V -  seu procedimento for declarado atentatório às instituições vigentes;

VI - praticar atos de infidelidade partidária previstos na Constituição Federal.

Art. 21 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que fará constar na ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo ou resolução de cassação de mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 21A - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 22 - Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 3 (três) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara.

§2º - Não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares.

   Capítulo III - Dos Líderes

Art. 23 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

                      

§1º - Cada bancada terá seu líder e vice-líder.

§2º - Os Vereadores que integram as bancadas indicarão à Mesa Diretora, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder, em documento subscrito pela maioria deles.

§3º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa Diretora dessa designação.

§4º - O líder, ausente ou impedido, terá suas atribuições exercidas pelo vice-líder.

§5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se líder o Vereador mais idoso da bancada.

Art. 24 - No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu líder.

Art. 25 -  Os líderes devem indicar à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara.

Art. 26 - É facultado ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder a críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.

Art. 27 -  As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora da Câmara.

   Capítulo IV - Da Remuneração dos Vereadores

Art. 28 - A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998 e demais disposições da Constituição Federal. (NR)*

* Artigo alterado pela Resolução 006/98

§1º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. (NR)*

* Parágrafo alterado pela Resolução 005/93

§2º - A falta do Vereador em reunião ordinária poderá ser suprida com a presença em reunião extraordinária, durante o mês corrente, sem contudo receber o valor destinado à extraordinária compensada. (ACRESCENTADO)*

* Parágrafo acrescentado pela Resolução 005/93

Art. 29 -  Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.

Parágrafo Único -  É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

Art. 30 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas sempre que possível.

TÍTULO III - DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

   Capítulo I - Da Eleição da Mesa

Art. 31 -  A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo de votação, e mais as seguintes exigências e formalidades :

I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II -  cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;

III - a votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício;

IV - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;

V - realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por uma maioria simples;

VI - considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;

VII -  proclamação pelo Presidente, posse dos eleitos.

   Capítulo II - Da Formação da Mesa Diretora e Suas Modificações

Art. 32 -  A Mesa Diretora da Câmara Municipal é eleita para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - A eleição realiza-se no início da Sessão Legislativa.

Art. 33 - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de 1 (um) Secretário.

Art. 34 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.

Parágrafo Único -  É proibida a reeleição para um mesmo cargo na Mesa.

Art. 35 - O mandato da Mesa Diretora dura até constituir-se a nova e cuja eleição preside.

Art. 36 - No caso de vaga em cargos da Mesa Diretora, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.

Parágrafo Único -  Se a vaga se verificar após decorridos 270 (duzentos e setenta) dias, na Presidência, assume o Vice-Presidente automaticamente, e sua vaga, bem como se vagar outros cargos, caberá ao Presidente a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

Art. 37 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

   Capítulo III - Da Competência da Mesa Diretora

Art. 38 - A Mesa Diretora é o órgão que dirige todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art. 39 -  Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa especialmente :

I -  propor  privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade;

II - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

III -  tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IV - propor alterações do Regimento Interno;

V - orientar os serviços da Secretaria da Câmara;

VI - propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

VII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

VIII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União e do Estado;

IX - enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;

X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

                    

XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos, que devem ser afixadas, em edital, no lugar de costume.

   Capítulo IV - Do Presidente

Art. 40 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 41 - Compete ao Presidente da Câmara :

a) representar a Câmara em Juízo e perante as autoridades constituídas;

b)    dar posse aos Vereadores que não foram no 1º (primeiro) dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

c)     promulgar as Resoluções da Câmara;

d)     promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara;

e) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;

f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;

g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara

h)   apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última sessão legislativa;

i)    prestar conta anualmente, de sua administração;

j)    superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;

k) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

            

l)  designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

m) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, à Lei Orgânica dos Municípios e ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;

n) decidir as questões de ordem;

o) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato;

p) propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

          

q) promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;

r) requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;

s) nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa;

t) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;

u) declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;

            

v)  autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público;

II - quanto às reuniões :

a) convocar reuniões;

b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou requerimento de Vereadores;

c) abrir, presidir e encerrar a reunião ;

d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as leis, as Resoluções e o Regimento Interno;

e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la;

f) mandar ler a Ata e assina-la, depois de aprovada;

g) mandar ler o expediente;

h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;

i) prorrogar o prazo do orador inscrito;

              

j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;

k) ordenar a confecção de avulsos;

l) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

m) submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

n) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;

o) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Vice-Presidente, e de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento do titular;

                

p) designar dos vereadorews presentes para servirem  de   escrutinadores nas votações secretas;

III - quanto às Proposições :

a) distribuir proposições às Comissões;

b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;

c) determinar, a requerimentos do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;

d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitado, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;

e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei  oriundo do Poder Executivo, quando pr ele solicitado;

  

f) determinar o arquivamento e desarquivamento de proposições;

g) retirar da pauta da Ordem do Dia, proposição em desacordo com as exigências regimentais;

              

h) observar e fazer observar os prazos regimentais;

i) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

IV -  quanto às Comissões :

a) nomear as Comissões permanentes e temporárias;

b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões;

c) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame destas.

Art. 42 - Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória : "Em nome do Povo e de Deus, havendo número regimental, declaro aberto os trabalhos", e ao final das reuniões : "Nada mais havendo a tratar, em nome do Povo e de Deus, declaro encerrado os trabalhos, e convido a todos que de pé, saudemos o Pavilhão Nacional com uma salva de palmas".

Art. 43 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o "quorum" de votação de 2/3 (dois terços), nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade.

Art. 44 - O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

   Capítulo V - Do Vice-Presidente

Art. 45 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

§1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.

§2º - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

§3º - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para faze-lo.

§4º - Na hipótese da ausência do Presidente e do Vice-Presidente à hora legal do início dos trabalhos legislativos, assumirá a Presidência o Secretário,e na ausência deste, assumirá o Vereador mais idoso dentre os presentes. (NR)*

*Parágrafo acrescentado pela Resolução 030/2001

   Capítulo VI - Do Secretário

Art. 46 -  São atribuições do Secretário além de outras :

I -  verificar e declarar a presença dos Vereadores, fazendo a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II -  proceder a leitura da Ata e do Expediente;

III - assinar, depois do Presidente, as Atas da Câmara; e depois do Vice-Presidente, as Resoluções e decretos Legislativos;

IV - superintender a redação das Atas das reuniões e redigir as das reuniões secretas;

V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas;

VI - fazer recolher e guardar em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados quando necessário;

   Capítulo VII - Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções

Art. 47 - As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.

Art. 48 -  Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no artigo anterior a respectiva cópia, autografada pela Mesa Diretora da Câmara.

Art. 49 -  As leis e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas, em edital, no lugar de costume.

Art. 50 - O projeto de lei aprovado pela Câmara é enviado ao Prefeito que aquiescendo, sanciona dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daqueles em que receber, comunicando ao Presidente da Câmara o motivo do veto em 48 (quarenta e oito) horas.

§2º - Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importa em sanção.

§3º - No caso do parágrafo anterior, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação.

   Capítulo VIII - Da Polícia Interna

Art. 51 - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente à Mesa Diretora; sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

Art. 52 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde o silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário para assegurar a ordem.

Art. 53 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

  

§1º - Cabe à Mesa cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

§2º - A constatação do fato, implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

Art. 54 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente.

Art. 55 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva repressão da Mesa, conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos deste Regimento Interno.

TÍTULO IV - DO PLENÁRIO

Art. 56 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício local, forma e número para deliberar, é o órgão máximo da Câmara.

§1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, local diverso.

§2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§3º - Número é o "quorum" determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§5º - Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 57 - São atribuições do Plenário :

I - elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;

II - discutir e votar a proposta orçamentária;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos  e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b)     operações de créditos;

c)  aquisição onerosa de bens imóveis;

        

d)   alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e)  concessão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g) firmatura de consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;

V - expedir resoluções quanto a assuntos de sua competência privativa;

VI - proceder e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político administrativa;

VII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração, quando delas careça;

VIII - eleger a Mesa e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento;

TÍTULO V - DAS COMISSÕES

   Capítulo I - Finalidade, Modalidade, Formação e Modificações das Comissões

Art. 58 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração e da Comunidade.

Art. 59 - As Comissões da Câmara Municipal são :

I - Permanentes, as que subsistem através da legislatura;

II - Temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas;

Art. 60 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicações dos líderes das Bancadas, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.        

§1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.

§2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu Partido em suas faltas e impedimentos.

Art. 61 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, têm 3 (três) membros, ou seja, 1 (um) Presidente, 1 (um) Relator e 1 (um) Membro.

Art. 62 - Os Membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente, poderão fazer parte das Comissões da Câmara.

Art. 63 - O mandato das Comissões Permanentes é para um período de 2 (dois) anos.

Art. 64 - O membro de Comissão Permanente poderá por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Art. 65 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 66 - As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição, por extinção ou perda de mandato de Vereadores serão supridas por seu suplente.

   Capítulo II - Das Comissões Permanentes

Art. 67 - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes :

            

I - de Legislação, Justiça e Redação;

II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - de Obras e Serviços Públicos;

IV - Meio Ambiente; (NR)*

V - Educação, Saúde e Esporte;

VI - Assistência Social, Infância e Juventude e Segurança Pública. (NR)**  

      

VII - Direitos Humanos (NR)***

*Inciso acrescentado pela Resolução 002/1996

**Inciso acrescentado pela Resolução 003/2001

***Inciso acrescentado pela Resolução 010/2002.

Art. 68 - A indicação e nomeação dos membros e respectivos suplentes das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 7 (sete) dias, a contar da posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou data de instituição da Comissão. (NR)*            

*Artigo alterado pela Resolução 010/2002.

   Capítulo III - Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 69 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir pareceres sobre assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§1º - A fiscalização dos atos do Executivo dos órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pela Comissão.

§2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização, e adotar as medidas que julgar convenientes.

Art. 70 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manisfestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de modo a adequar ao bem vernáculo o texto das proposições.

                  

§1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de lei, e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§2º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele, sua tramitação.

      

§3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição nos seguintes casos:

a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;  

                  

c) aquisição e alienação de bens imóveis;

                

d) firmatura de convênios e consórcios;

e) concessão de licença ao Prefeito ou ao Vereador;

f) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.

Art. 71 - Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de :

I - proposta orçamentária;

II - orçamento plurianual;

III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio municipal;

IV - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem os subsídios, verba de representação e ajuda de custo do Prefeito e do Vice-Prefeito, este, quando tiver atividade administrativa.

Art. 72 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral.

Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também, sobre a aquisição e alienação de bens imóveis.

Art. 73 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social e da Infância e da Juventude, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, culturais, artísticos, paisagísticos (inclusive patrimônio histórico), desportivos, e relacionados com saúde, segurança pública, criança e adolescente e a assistência e previdência social em geral. (NR)*

* Artigo alterado pela Resolução 005/91

Parágrafo Único - Esta Comissão têm também autonomia e a finalidade específica de assessorar e solicitar informações sobre todas estas matérias referidas no artigo, aos órgãos que as competem.

Art. 73-A - Compete à Comissão de Direitos Humanos, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre: (NR)*

I - Violência urbana e rural;

II - Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Direitos da Mulher;

IV - Discriminações raciais, étnicas, sociais e opções sexuais;

V - Sistema penitenciário e direitos dos detentos;

VI - Acompanhamento às vítimas da violência e seus familiares. (NR)*

Parágrafo Único - A Comissão de Direitos Humanos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em hora e local previamente por ela designado e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou, ainda, pela maioria de seus membros, (NR)*

*Artigo acrescentado pela Resolução 010/2002.

   Capítulo IV - Das Comissões Temporárias

Art. 74 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.

Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.

Art. 75 - As Comissões Temporárias são :

I - Especiais;

II - de Inquérito;

III - de Representação.

Art. 76 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 77 - As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá o disposto no artigo anterior.

Art. 78 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre :

I - veto à proposição de lei;

II - processo de perda de mandato de Vereador;

III - projeto concedendo título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito;

IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deve ser apreciada por uma só comissão.

Parágrafo Único - As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

Art. 79 - A Comissão de Inquérito funcionará na Sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes na lei federal aplicável e na Lei de Organização Municipal, para fim de apurar a prática de infração política-administrativa do Prefeito ou de Vereador.

Art. 80 - A Comissão de representação será constituída para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do Município.

Art. 81 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição.

   Capítulo V - Do Presidente de Comissão

Art. 82 - Compete aos Presidentes das Comissões :

I - determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa

II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

§1º - O Presidente terá sempre direito a voto.

§2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário.

   Capítulo VI - Do Parecer e dos Prazos

Art. 83 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha-las à Comissão competente para emitir parecer.

Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitado urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

Art. 84 - O prazo para a Comissão emitir parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria.

§1º - O Presidente da Comissão terá o prazo de 3 (três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

§2º - O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.

§3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão chamará para si o processo e emitirá o parecer.

§4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 7 (sete) dias.

§5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

Art. 85 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.

§1º - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria.

§2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral.

§3º - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 86 - O parecer escrito compõe-se de duas partes :

I - relatório, com exposição a respeito da matéria;

II - conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente.

§1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.

§2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

Art. 87 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

Art. 88 - O parecer da Comissão pode ser dispensado para proposições apresentadas, EXCETO :

I - projeto de lei ou de resolução;

II - representação;

III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;

V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.

Art. 89 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as

informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, deste que o assunto seja de especialidade da Comissão.

§1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 84, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o prazo deverá a Comissão emitir o seu parecer.

§2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitado urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário.  Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas ao menor espaço de tempo possível.

      

Art. 90 - O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constituirá parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

   Capítulo VII - Das Reuniões das Comissões

Art. 91 - As Comissões Permanentes reúnem-se, obrigatoriamente, no Gabinete da Câmara Municipal, em dias fixados ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.

Art. 92 - As Comissões reúnem-se com a presença da maioria dos seus membros, para estudar e emitir parecer sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento.

§1º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer emenda, substitutivo ou sugerir qualquer outra providência que julgar necessária.

§2º - Após a primeira discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto às Comissões respectivas.

§3º - As Comissões devem pronunciar-se sobre as emendas, no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§4º - Não havendo parecer sobre as emendas no prazo estipulado o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.

Art. 93 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário da todas as Comissões da Casa, a que for distribuído, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.

      Seção I - Da Ouvidoria Parlamentar

Art. 93 - A - Compete à Ouvidoria Parlamentar :

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;  

b) ilegalidade ou abuso do poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

d) assuntos recebidos pelo disk-denúncia de atendimento à população;

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Vereadores;

IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro Órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto à providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

Art. 93 - B - À Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.

Art. 93 - C - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá :

I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal.

II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários.

III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo Único - A demora injustificada na reposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

        

Art. 93 - D - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.

Art. 93 - E - As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor;

II -  o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal.

* Capítulo acrescentado pela Resolução 020/2001

TÍTULO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 94 - A Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reunião em cada ano.

§1º - A Câmara reunir-se-á em sua sede pelo menos por três períodos, ordinariamente, durante o ano.

§2º - No primeiro período, que se realizar até o dia 5 (cinco) de março, elegerá a Mesa Diretora e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e, no terceiro, que iniciará na última quinzena de setembro, votará o orçamento anual, até o dia 30 (trinta) de novembro.

§3º - No início da Legislatura, o primeiro período, compreenderá inclusive a reunião preparatória, sob a presidência do Juiz de Direito, para a posse dos Vereadores, eleição da Mesa e posse do Prefeito e Vice.

§4º - No último ano da legislatura, o último período da Sessão Legislativa prorroga-se até 31 de janeiro do ano seguinte.

§5º - Será considerado recesso legislativo os períodos de 1º de julho a 31 de julho do ano corrente, e de 25 de novembro do mesmo ano até 3 de janeiro do ano subseqüente.

TÍTULO VII - DAS REUNIÕES

   Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 95 - As reuniões da Câmara serão, as preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, assegurado o acesso às mesmas do público em geral.

I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura em que se procede à eleição da Mesa;

II - Ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, no horário regimental;

III - Extraordinária, as que se realizam em horário diferente do afixado para as ordinárias, para tratar somente de assunto para qual tenha sido convocada; (NR)*

* Inciso alterado pela Resolução 001/95

IV -  Solenes ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo, para comemoração ou homenagem

§1º - As reuniões Solenes ou Especiais realizar-se-ão a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração.

§2º - As reuniões Solenes ou Especiais poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. (NR) *

*Revogado pela Resolução 05/1986

§3 º - As reuniões Solenes ou Especiais são iniciadas com qualquer número de Vereadores.

§4º - Havendo solicitação por parte de qualquer pessoa a fim de comparecer à reunião da Câmara para explicação pessoal e/ ou representativa, deverá ser requerido ao Sr. Presidente, através de ofício com antecedência mínima de 8 (oito) dias e, com aprovação do Plenário, exceto quando se tratar de autoridade. (ACRESCENTADO)*

* Parágrafo acrescentado pela Resolução 009/1988

§5º - A - Por deliberação do Plenário, será realizada sessão especial nos bairros onde houver local adequado, mediante prévia divulgação na imprensa.(ACRESCENTADO)*

* Parágrafo acrescentado pela Resolução 007/1993

                  

§6º - As sessões especiais obedecerão às seguintes normas :

I - não haverá Ordem do Dia e leitura de Ata;

            

II - será facultativa a presença de Vereadores;

III - o Presidente ou o Vereador por ele designado introduzirá a sessão com uma preleção sobre o Legislativo Municipal, sua função e competência, durante o prazo de até 20 (vinte) minutos, após os quais apresentará os Vereadores presentes.

IV - Será facultado o uso da palavra aos Vereadores, por prazo não superior a 10 (dez) minutos cada.

V - os representantes da comunidade poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de até 20 (vinte) minutos.

VI - o teor do pronunciamento e o nome de orador da comunidade deverão ser encaminhados à Mesa da Câmara Municipal para conhecimento e enquadramento às normas regimentais, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

VII - caberá ao Presidente resolver os casos omissos durante a sessão especial. (ACRESCENTADO)*

* Parágrafo acrescentado pela Resolução 007/1993

Art. 96 - As reuniões ordinárias são semanais, todas as segundas-feiras, às 19:00 (dezenove) horas, com duração de no máximo 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos, e com tolerância de início de 15 (quinze) minutos. (NR)*

* Artigo alterado pela Resolução 004/2005

§1º - Para a apreciação da Proposta Orçamentária e de Prestação de Contas, a reunião ordinária pode ser prorrogada pelo tempo necessário.

§2º - Não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por outro dia.

                    

§3º - A Câmara promoverá, na primeira reunião ordinária de cada mês da Sessão Legislativa, a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município de Três Corações. (NR)*

I - O Hino Nacional Brasileiro será executado no início da reunião e o Hino de  Três Corações será executado no final da reunião.(NR)*

* Parágrafo acrescentado pela Resolução 033/ 2001

Art. 97 - As reuniões Extraordinárias têm a duração também e de no máximo 3 (três) horas e meia, podendo ser diurnas ou noturnas, realizadas na forma deste Regimento e da legislação pertinente.

Art. 98 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I - pelo Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§1º - No caso do Inciso I, a primeira reunião do período extraordinária será marcada com antecedência de 5(cinco) dias, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e edital afixado no lugar de costuma. (REVOGADO)*

§2º - Nos casos dos Incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo 7 (sete) dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 7 (sete) dias, no horário regimental. (REVOGADO)*

* Parágrafos revogados pela Resolução 001/1995

Art. 99 - A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou através da comunicação individual.

§1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do artigo 102, Incisos I, II e IV da Primeira Parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para qual foi convocada. (NR)*

* Parágrafo alterado pela Resolução 001/1995

§2º - Quanto ao Inciso III do artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.

§3º - As proposições poderão ser protocoladas diretamente na Secretaria da Câmara, devendo as mesmas serem encaminhadas para leitura na primeira sessão ordinária ou extraordinária subseqüente. (ACRESCENTADO)*

§4º - Protocoladas na Secretaria, as proposições serão encaminhadas ao Presidente, para o despacho necessário à sua tramitação. (ACRESCENTADO)*

        

§5º - As proposições protocoladas diretamente na Secretaria da Câmara, não poderão ser incluídas na Ordem do Dia antes de sua leitura em sessão ordinária ou extraordinária. (ACRESCENTADO)*

* Parágrafos acrescentados pela Resolução 001/1995

Art. 100 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser Secretas, na forma deste Regimento, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.

Art. 101 - A Câmara só realiza reuniões com presença da Maioria Absoluta de seus membros, ressalvando o disposto no parágrafo 3º do artigo 95 deste Regimento.

§1º - Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:

I - à leitura da Ata;

                

II - à leitura do Expediente;

III - à leitura da Pareceres.

§2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião seguinte.

§3º - Da Ata do dia em que houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e dos que não compareceram.

   Capítulo II - Da Reunião Pública

      Seção I - Da Ordem  dos Trabalhos

Art. 102 - Verificando o número legal, e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem :

PRIMEIRA PARTE

EXPEDIENTE - compreendendo :

I - Leitura e discussão da Ata da reunião anterior;

II - Leitura de Correspondência e Comunicações;

III - Leitura de Pareceres;

IV - Apresentação, sem discussão, de proposições.

SEGUNDA PARTE

ORDEM DO DIA - correspondendo :

1ª Parte - Discussão e votação dos projetos em pauta;

2ª Parte - Discussão e votação de proposições;

3ª Parte - Oradores Inscritos.

Parágrafo Único - Aberta a sessão, o Expediente será sempre iniciado com a "Invocação à Deus". (NR)*

* Parágrafo incluído pela Resolução 034/2001

Art. 103 - Findo o Expediente, não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a reunião.

Art. 104 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação :

I - projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgência;

II - requerimentos apresentados nas reuniões anteriores ou na própria reunião em regime de urgência;

III - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;

IV - projetos de resolução e projetos de lei;

V - recursos;

VI - requerimentos apresentados nas reuniões anteriores ou na própria reunião;

VII - moções;

VIII - moções de outras edilidades.

Art. 105 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida   ou   alterada     por     motivo  de urgência, preferência, adiamento, ou solicitada por requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

Art. 106 - A requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada reunião Extraordinária para apreciação do remanescente de pauta da reunião Ordinária.

Art. 107 - A hora do início da reunião, após registrada em folha própria a presença de Vereadores, os membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores devem ocupar seus lugares.

Art. 108 - Os Vereadores não poderão se retirar da reunião antes do término da mesma, salvo por motivo justo e aceito por toda a Mesa Diretora.

      Seção II - Do Expediente

Art. 109 - Aberta a reunião, o Vereador Secretário ou o Secretário Executivo, faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é colocada em discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada independentemente de votação.

Parágrafo Único - Caso haja impugnação ou reclamação, o Vereador Secretário ou o Secretário Executivo presta os esclarecimentos necessários, constando a retificação, se precedente.

Art. 110 - As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e Secretário, depois aprovadas.

Parágrafo Único - No último dia, no fim de cada Legislatura (mandato), o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

Art. 111 - Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de Pareceres das Comissões Técnicas Competentes.

Art. 112 - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, das proposições.

§1º - Para justificar a apresentação de Projeto tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.

§2º - É de 5 (cinco)minutos o prazo para justificar a apresentação de qualquer outra proposição.

      Seção III - Dos Oradores Inscritos

Art. 113 - A inscrição de oradores é feita através de requerimento escrito sujeito à deliberação do Presidente.

Art. 114 - É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 5 (cinco) o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.

Parágrafo Único - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo com  a aprovação deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso.

      Seção IV - Da Ordem do Dia

Art. 115 - A Ordem do Dia compreende :

1ª Parte, destinada à discussão e votação dos projetos de lei e dos projetos de resolução, respeitando os Incisos do artigo 104 deste Regimento;

2ª Parte, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimento e moções;

3ª Parte, destinada aos Oradores Inscritos, seguindo-se a Palavra Franca.

§1º - Na Primeira Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida a preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.

§2º - Na Segunda Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.

   Capítulo III - Da Reunião Secreta

Art. 116 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão por maioria absoluta.

§1º -  Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.

§2º - Se a reunião Secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomar as providências referidas no parágrafo anterior.

§3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 117 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião Secreta.

   Capítulo IV - Da Ordem dos Debates

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 118 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

§1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu pronunciamento à Mesa Diretora ou à Câmara em geral.

§2º - O Vereador deve sempre falar de pé, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão do Presidente, para, sentado, usar da palavra.

      Seção II - Do Uso da Palavra

Art. 119 - O Vereador tem direito à palavra :

I - para apresentar proposições e pareceres;

II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - em explicação pessoal;

VI - para solucionar aparte;

VII - para tratar de assunto urgente;

VIII - para falar sobre assunto de interesse público, seja como orador inscrito ou na Palavra Franca.

Art. 120 - Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela Ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

Art. 121 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.

Art. 122 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposições, não pode:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

III - usar de linguagem imprópria;

IV - deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 123 - Havendo infração deste Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.

Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.

Art. 124 - O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito.

      Seção III - Dos Apartes

Art. 125 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§1º - O Vereador, ao apartar, solicita permissão do orador, e ao faze-lo, permanece de pé.

§2º - Não é permitido aparte :

I - quando o Presidente estiver usando a palavra;

II - quando o orador não permitir;

III - paralelo a discurso do orador;

IV - no encaminhamento de votação;

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.

      Seção IV - Da Questão de Ordem

Art. 126 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de Ordem, que pode ser lembrada em qualquer fase de reunião.

Art. 127 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "Pela Ordem" nos seguintes casos :

I - para reclamar contra a infração do Regimento;

II - para solicitar votação por partes;

III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 128 - As questões são formuladas, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda esclarecer.

§1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que não seja constado em Ata as alegações feitas.

§2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo com consentimento deste.

§3º - Durante a Ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figura.

Art. 129 - Todas as questões de ordem provocadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente.

      Seção V - Da Explicação Pessoal

Art. 130 - O Vereador pode usar da palavra em Explicação Pessoal pelo tempo de 5 (cinco) minutos, observado o disposto no artigo 122 deste Regimento :

a - somente uma vez;

b - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;

c - para esclarecer o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares;

TÍTULO VIII - DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO

   Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma

Art. 131 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

Art. 132 - O processo legislativo compreende a tramitação das seguintes proposições :

I - projeto de lei;

II - projeto de resolução;

III - projeto substitutivo;

        

IV - emendas e subemendas;                

V - veto à proposição de lei;

VI - pareceres das Comissões Permanentes;

VII - relatórios das Comissões Especiais;

VIII - indicações;

IX- requerimentos;

X - recursos;

XI - representações;

XII - moções;

Art. 133 - A Mesa Diretora só recebe proposição redigida em termos claros, com observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de competência da Câmara.

§1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.

§2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do referido texto.

§3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.

§4º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas de assinatura do seu autor ou autores, dispensado o apoiamento, exceto nos projetos de resolução concedendo Diploma de Honra ao Mérito e Títulos de Cidadania Honorária.

Art. 134 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposições que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

Art. 135 - Não é permitido, também ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, nem sobre estas proposições emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

Art. 136 - As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo Único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.

Art. 137 - A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substutivos.

Art. I38 - A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo  anual, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

   Capítulo II - Dos Projetos de Lei e de Resolução

Art. 139 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de projetos de resolução.

Art. 140 - Os projetos devem ser redigidos em artigos breves e claros, numerados e assinados por seu autor ou autores.

Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou contrárias.

Art. 141 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, depende de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei.

Art. 142 - A iniciativa do projeto de lei cabe :

I - ao Prefeito;

II- ao Vereador;

III - às Comissões da Câmara.

Art. 143 - Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, tais como :

I - cassação do mandato do Prefeito ou do Vereador;

II - aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

III - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

IV - consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 20 (vinte) dias, por necessidade da Administração;

V - a atribuição do Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito,  se dará às pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade. (NR)*

* Inciso alterado pela Resolução 007/2005

VI - Revogado  * Inciso revogado pela Resolução 007/98

            

VII - constituição de Comissão Processante;

VIII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

IX - alteração do Regimento Interno;

X - destituição de membro da Mesa;

XI - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

XII - fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores e de verba de representação do Presidente da Câmara;

XIV - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos.

Parágrafo Único - Aplicam-se nos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei.

Art. 144 - Após a apresentação, em Plenário, será o projeto encaminhado à Comissão Técnica Competente, que emitirá seu parecer.

Art. 145 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.

Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto.

Art. 146 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matéria financeira e orçamentária;

II - criem empregos, cargos ou despesas públicas;

III - aumentem vencimentos ou despesas públicas;

IV - tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do município.

Art. 147 - Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 148 - Apresentado parecer à Mesa Diretora, é o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

Art. 149 - Concluída a primeira e a segunda discussão e votação, se aprovado, o Projeto de lei com redação final que dará forma a matéria aprovada segundo a técnica legislativa, é enviado  ao Executivo Municipal para  "sanção",  e  o Projeto de resolução será  promulgado e publicado como Resolução. (NR)*

(Artigo alterado pela Resolução nº 010/2005)

Parágrafo Único - Concluída a primeira e a segunda discussão e votação, se aprovado, o Decreto legislativo é encaminhado ao Presidente da Mesa Diretora para sua promulgação. (NR)*

*Parágrafo  alterado pela Resolução 010/2005.

   Capítulo III - Dos Projetos de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito

Art. 150 - Os Decretos Legislativos  concedendo Títulos de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito, serão apreciados por uma Comissão Especial composta por 3 (três) membros, constituída na forma deste Regimento. (NR)*

Artigo alterado pela Resolução 0007/2005

§1º - A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa Diretora da Câmara.

§2º - O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 5 (cinco) dias para emitir seu voto.

Art. 151 - A entrega do Título e do Diploma será feita em reunião solene da Câmara Municipal. (NR)*

Artigo alterado pela Resolução 007/2005.

   Capítulo IV - Do Prazo de Apreciação Pelo Prefeito

Art. 152 - O prazo para apreciação do projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será de 40 (quarenta) dias.

§1º - O prazo conta-se a partir do recebimento pela Câmara, da solicitação.

§2º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, considerar-se-á aprovado o projeto original.

§3º - O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.

Art. 153 - A partir do 10º (décimo) dia anterior ao término do prazo de 40 (quarenta) dias, mediante comunicação da Mesa Diretora da Câmara, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta.

Art. 154 - Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário.

Art. 155 - O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito, não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.

   Capítulo V - Do Projeto de Lei de Orçamento

Art. 156 - O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de novembro não for devolvido para sanção.

§1º - Recebido o projeto pela Mesa Diretora, o mesmo é enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para emitir parecer, no prazo de 21 (vinte e um) dias.

§2º - Emitido o parecer, o projeto fica sobre a Mesa durante 7 (sete) dias, para receber emendas, após o que é incluído na Ordem do Dia para Primeira discussão e votação.

§3º - Encerrada a Primeira discussão e votação, o projeto e emendas são remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, dentro de 7 (sete) dias improrrogáveis.

§4º - Emitido o parecer, o projeto é incluído na Ordem do Dia para Segunda discussão e votação.

Art. 157 - O projeto de lei de orçamento deve ter a iniciada a sua discussão até a Primeira reunião ordinária de novembro, quando OBRIGATORIAMENTE, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até 10 (dez) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

Art. 158 - O projeto de lei do orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e, não pode ter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.

Parágrafo Único - Estando o projeto de lei de orçamento na Ordem do Dia, a parte destinada ao Expediente não pode ser superior a 30 (trinta) minutos, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente ao Orçamento.

   Capítulo VI - Da Tomada de Contas

Art. 159 - Até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior.

§1º - A prestação de contas deve ser acompanhada de quadros demonstrativos da receita arrecadada e de despesa realizada.

§2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma Comissão Especial para proceder ex-ofício, à tomada de contas.

§3º - A Câmara somente apreciará as contas, após o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 160 - O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independentemente de sua leitura no Expediente, providenciará a distribuição, dentro de 30 (trinta) dias, das respectivas cópias do Ofício e do Parecer do Tribunal de Contas, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, elaborando o projeto de resolução.

            

§1º - O projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se na discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento.

§2º - Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dela, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e Legislação, Justiça e Redação o exame do todo ou parte impugnada, para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas.

Art. 161 - A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do Primeiro Semestre do ano seguinte ao de sua execução, só não o fará se a Câmara não tiver recebido ainda o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação da Câmara.

   Capítulo VII - Projeto Substitutivo, Emendas, Veto, Pareceres, Relatórios e Recursos

Art. 162 - Substitutivo é o projeto de lei ou de resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

§1º - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§2º - Todos os projetos de lei ou de resolução podem ter substitutivos, mas só serão aceitos na Primeira discussão do projeto, devendo substituir a totalidade do projeto a ser apresentado uma só vez.

Art. 163 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra proposição, quando se pretende corrigir, aperfeiçoar ou suprimir dispositivos constantes nestas.

§1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§2º - Emenda supressiva é a proposição que manda cancelar qualquer parte da proposição.

§3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada para substituir parte de uma proposição.

§4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra proposição.

§5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição.

§6º - Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 164 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considera-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.

Art. 165 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§1º - O parecer será individualmente e verbal somente quando se tratar de proposição em regime de urgência.

§2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão.

Art. 166 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre documento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de  lei ou de resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativas reservadas ao Prefeito.

Art. 167 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

   Capítulo VIII - Indicação, Requerimento, Representação e Moção

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 168 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, formulando, por escrito, ou oral na forma deste Regimento, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações e moções.

Parágrafo Único - As proposições são formuladas por Vereadores durante o Expediente, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.

Art. 169 - Indicação é a proposição na qual o Vereador ou Comissão sugere, às autoridades do Município, medidas de interesse público.

Parágrafo Único - Na leitura das indicações durante o expediente, somente será anunciado o nome do(s) Vereador (es) signatário (s) e a ementa  da indicação, sendo dispensada a justificativa, preâmbulos e demais disposições. (ACRESCENTADO)*

* Parágrafo acrescentado pela Resolução 004/1991

Art. 170 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermediário, sobre assunto de competência do Poder Legislativo.

Art. 171 - Representação é toda manifestação da Câmara, inclusive que peça ou sugere medidas, às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

Art. 172 - Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, voto de congratulações, louvores, protestos, pesar, restabelecimento, etc.

Parágrafo Único - A moção pode ser proposta por escrito ou verbal, e será submetida à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quando envolver aspecto político.

      Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente

Art. 173 - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem :

I - a palavra ou desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - a posse do Vereador;

IV - a retificação da Ata;

V - a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;

VI - a inserção de declaração de voto em Ata;

VII - a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;

VIII - a verificação de votação;

IX - retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

X - a inserção em Ata, de voto de pesar, congratulações, louvor, protesto, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

XI - a discussão por partes;

XII - a votação por partes ou no todo;

XIII - a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso;

XIV - a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;

XV - verificação de "quorum".

Art. 174 - Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem :

I - a retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

II - a inclusão na Ordem do Dia, de proposição apresentada pelo requerente;

III - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;

IV - a designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do suplente ou o preenchimento da vaga;

V - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;

VI - o desarquivamento de proposição.

      Seção III - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 175 - Serão verbais, e submetidos à discussão e votação o requerimento que solicite :

I - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;

II - a prorrogação do horário da reunião;

III - dispensa de leitura de matéria constante do Expediente;

IV - convocação de reunião solene, especial, ou secreta;

V - abono de falta;

VI - o adiamento de discussão;

VII - o encerramento da discussão;

VIII - o adiamento da votação;

IX - providências junto à órgãos da Administração Pública;

X - o comparecimento à Câmara, do Prefeito, ou de seus assessores;

XI - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.

Art. 176 - Serão escritos, e submetidos à discussão e votação o requerimento que solicite :

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - inclusão de proposição em regime de urgência;

IV - constituição de Comissões Especiais;

V - a inclusão na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;

VI - a inclusão na Ordem do Dia, do projeto de lei de orçamento, para discussão imediata;

VII - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria.

TÍTULO IX - DAS DELIBERAÇÕES

   Capítulo I - Da Discussão

Art. 177 -  Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de passar à deliberação sobre a mesma.

Art. 178 - Anunciada a discussão de qualquer matéria, o Presidente procede, antes do debate, à leitura, quando houver, do parecer, caso seja necessário.

Art. 179 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

Art. 180 - A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente, para compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.

Art. 181 - Passam por dois turnos de votação os Projetos de Lei e os Projetos de Resolução. (NR)

*artigo alterado pela Resolução nº 008/05

§ 1º - O Decreto Legislativo concedendo Título de Cidadania Honorária,  e Diploma de Honra ao Mérito passa por dois turnos de votação. (NR)

(Parágrafo alterado pela Resolução nº 008/2005)

§ 2º - São submetidos à discussão única os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário, as representações e as moções sujeitas à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 3º - Não estão sujeitas à discussão, as indicações.

§ 4º - Revogado pela Resolução nº 008/2005

I - Revogado pela Resolução nº 008/2005

II - Revogado pela Resolução nº 008/2005

III - Revogado pela Resolução nº 008/2005

IV - Revogado pela resolução nº 008/2005

Art. 182 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua Primeira discussão.

§1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido de imediato pelo Presidente.

§2º - O requerimento é submetido à discussão, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.

Art. 183 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

Art. 184 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara parar seu andamento, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.

Art. 185 - Antes de encerrar a primeira discussão, poderá ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.

§1º - Na primeira discussão votam-se somente o projeto ou pareceres, ressalvados os substitutivos e emendas.

§2º - Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhado às Comissões competentes para emitirem parecer sobre os substitutivos e emendas.

Art. 186 - Na Segunda discussão são discutidos os projetos ou pareceres, ou, se houver, os substitutivos e emendas apresentados na Primeira discussão.

Art. 187 - A discussão da matéria na Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

   Capítulo II - Do Adiantamento da Discussão

Art. 188 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 7 (sete) dias.

§1º - O autor do requerimento tem o máximo de 7 (sete) dias para justifica-lo.

§2º - O requerimento de adiantamento de discussão de projeto com o prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.

Art. 189 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor.

Art. 190 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiantamento ficam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

   Capítulo III - Da Votação

Art. 191 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.

Art. 192 - A votação é o complemento da discussão.

§1º - A cada discussão seguir-se-á a votação.

§2º - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário durante a votação, salvo se acometido de mal súbito.

§3º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo-se registrar em Ata o nome dos presentes.

Art. 193 - Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal :

I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público;

II - decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;

III - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativa;

IV - decretar a perda de mandato de Vereador;

V - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública;

VI - recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;

VII - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependendo de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual;

VIII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos, na forma de lei complementar estadual, exceto para nomes de pessoas, santos, cidades, países ou datas cívicas e históricas que ficam expressamente proibidos de quaisquer alterações;

IX - designação de outro local para reunião da Câmara.(NR)*

* Inciso alterado pela Resolução 006/96

Parágrafo Único - Por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, pode a Câmara aprovar, Decreto Legislativo concedendo Título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito. (NR)*

* Parágrafo acrescentado pela Resolução 006/96

Art. 194 - Só pelo voto  de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na reunião, em escrutíneo secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto ( Art. 62, Lei Complementar nº 3).

Art. 195 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:

I -  convocação do Prefeito ou de seus assessores;

II - eleição dos membros da Mesa em 1º escrutínio;

III - fixação das remunerações do Prefeito e do Vice;

                

IV - modificação ou reforma do Regimento Interno;

V - convocação de reunião secreta;

VI - renovação no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado;

VII - venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação.

   Capítulo IV - Dos Processos de Votação

Art. 196 - Os processos de votação são 3 (três) : simbólico, nominal e escrutínio secreto.

Art. 197 - O processo simbólico é adotado nas votações, salvo exceções regimentais, e consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante o convite do Presidente da Câmara aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levante, respectivamente.

Art. 198 - A votação é nominal quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara por maioria simples, e nos casos mencionados neste Regimento Interno.

§1º - Na votação nominal, o Presidente ou Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes que votaram SIM e dos que votaram NÃO, quanto à proposição em exame.

§2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista.

Art. 199 - O Presidente da Câmara somente participa das votações nas hipóteses em que é exigível o quorum de 2/3 (dois terços), nos casos de empate, quando seu voto é de qualidade e nas votações secretas.

Art. 200 - A votação por escrutínio secreto processa-se :

I - nas eleições;

II - nos casos dos Incisos II, III, IV e IX do artigo 193.

                      

Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se as seguintes normas e formalidade :

I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado;

II - cédulas impressas ou datilografadas;

III - chamada do Vereador para votação;

IV - colocação pelo votante, da cédula na urna;

V - designação de dois Vereadores para servirem de escrutinadores;

VI - abertura da urna, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;

VII - apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

Art. 201 - Nenhum Vereador pode protestar contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.

Art. 202 - Concluídas as deliberações, o Presidente as lança nos respectivos papéis com sua rubrica.

   Capítulo V - Do Adiantamento da Votação

Art. 203 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.

§1º - O adiamento é concedido para reunião seguinte.

§2º - Considera-se prejudicado o requerimento que por falta de quorum deixar de ser apreciado.

§3º - O requerimento de adiantamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.

   Capítulo VI - Da Verificação da Votação

Art. 204 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

§1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

§2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

§3º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de quorum.

§4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

§5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

   Capítulo VII - Do Veto à Proposição de Lei

Art. 205 - O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara na forma deste Regimento e da qual deva pertencer obrigatoriamente um membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para sobre o veto emitir parecer no prazo de 7 (sete) dias.

Art. 206 -  Decorridos 30 (trinta) dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação por escrutínio secreto.

Art. 207 - Considera-se rejeitado o veto, se, dentro de 90 (noventa) dias, for aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, a proposição de lei ou parte dela sobre a qual tenha o veto incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação.

§1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o fará em prazo igual, ordenando a sua publicação.

§2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a promulgação em idêntico prazo.

§3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias seguintes à sua comunicação.

§4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito.

TÍTULO X - DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 208 - Os serviços internos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 209 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 210 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as certidões, cópias e esclarecimentos que tenham sido feitos ao Presidente ou à Câmara.

Art. 211 - A Secretaria manterá livros, fichas, papéis e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

§1º - São obrigatórios os livros de atas das reuniões, livro de registro de decretos e livro de registro de resoluções.

§2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.

Art. 212 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo.

Art. 213 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes da União, do Estado, do Município ou a qualquer endereçado, é assinada pelo Presidente, ou por outro membro da Mesa, por sua delegação.

Parágrafo Único - A Câmara se corresponderá com as autoridades acima mencionadas por meio de ofícios.

TÍTULO XI - DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO

Art. 214 - O Prefeito pode comparecer sem direito a voto, às reuniões da Câmara Municipal.

§1º - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna-se obrigatório o seu comparecimento, para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Poder Executivo.

§2º - A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares do Prefeito, ou incluir este e aqueles, com aquiescência do Chefe do Executivo.

§3º - O Prefeito poderá incumbir assessores que o acompanhe na ocasião, de responder às indagações.

§4º - O Prefeito ou assessor, só poderá ser aparteado na sua exposição, se for de seu consentimento.

Art. 215 - O requerimento de convocação do Prefeito ou de auxiliares só será aprovado, se o Vereador requerente encaminhar à Mesa Diretora os quesitos sobre os quais pretende esclarecimentos.

§1º - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos ao esclarecimento dos fatos.

§2º - O Prefeito deverá responder às informações no prazo de 14 (quatorze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

§3º - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 216 - A Mesa Diretora providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.

Art. 217 - O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, mediante proposta da Mesa Diretora, de uma das Comissões da Câmara ou de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, e com parecer da Comissão Especial indicada pelo Presidente, designada para o estudo.

Art. 218 - Ao fim de cada ano Legislativo, a Secretaria da Câmara, sob orientação da Mesa, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados.

Art. 219 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às pessoas e instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 220 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, em maioria absoluta.

Art. 221 - Só será subvencionada a viagem de Vereador, no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, precedida de designação prévia da Mesa Diretora ou de toda a Câmara quando assim for necessário.

Art. 222 - Nos dias de reuniões, deverão estar hasteadas no recinto do Salão Nobre, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

Art. 223 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 224 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Corações, entra em vigor a 1º de fevereiro de 1985.

Art. 225 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 15 de janeiro de 1985.

PAULO AFONSO VALADÃO

Presidente

JOSÉ ANOR AMADEU

Vice-Presidente

TADEU ANTÔNIO TEODORO

                                                                 Secretário

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