Câmara Municipal de Três Corações - MG

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTAIS

Art.  1º - O Município de Três Corações do Estado de Minas Gerais integra, no pleno exercício de sua autonomia político-administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:

I   -  a soberania;

II  -  a cidadania;

III -  a dignidade da pessoa humana;

IV -  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V  -  o pluralismo político.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição da República, do Estado e da Lei Orgânica deste Município.

Art.  2º - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado de Minas Gerais.

Art.  3º - O Município tem os seguintes objetivos:

I - Objetivos fundamentais:

a) garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

b) construir uma sociedade livre, justa e solidária;

c) erradicar a pobreza, a marginalização, o preconceito e reduzir as desigualdades sociais;

d) assegurar o exercício pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

e) preservar os valores éticos, morais e cívicos;

f) promover o bem de todos, sem qualquer preconceito;

g) criar condições para a segurança e a ordem pública;

h) proporcionar os meios de acesso à educação, ao ensino, à saúde e à assistência à maternidade, à infância. à adolescência e à velhice;

i) promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

j) preservar os interesses gerais e coletivos;

k) garantir a efetivação dos direitos humanos individuais e coletivos.

II - Objetivos prioritários:

a) gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

b) cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

c) promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;

d) promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

e) estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

f) proteger o meio ambiente e combater a poluição;

g) preservar intensivamente a moral pública e o civismo.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art.  4º - A dignidade do homem é intangível, respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público.

§ 1º - Um direito fundamental, em caso algum, pode ser violado.

§ 2º - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.

Art.  5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município, a  inviolabilidade do direito à vida , à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art.  6º - O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere.

§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público ou político que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, a omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito de esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§ 3º - Nenhuma pessoa será descriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com Órgão ou Entidade Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla, o despacho ou a decisão motivados.

§ 5º - Todos têm direito de requerer e obter dos Órgãos Públicos Municipais informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, a partir da data de entrada da solicitação, junto ao órgão, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.(NR)*

* Parágrafo alterado pela Emenda 010/93

§ 6º - É passível de punição, nos termos da lei, o agente público ou político que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar qualquer direito do cidadão.

TÍTULO III - DOS DIREITOS SOCIAIS

Art.  7º - São direitos sociais, direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à cultura, à segurança, ao lazer, a proteção à maternidade, à gestante, à infância, à juventude, ao idoso, ao deficiente, aos desamparados e ao meio ambiente.

TÍTULO IV - DO MUNICÍPIO

   Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.  8º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições; quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer a de outro.

Art.  9º - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em lei.

Art.  10 - É considerada data cívica o "Dia do Município", que será comemorado, intransferivelmente, no dia 23 de setembro de cada ano.

Art.  11 - Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área do seu território, conforme delimitada em lei.

   Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art.  12  -  A cidade de Três Corações é a sede do Município.

Art.  13 -  O Município pode se subdividir em Distritos e estes em Subdistritos.

§ 1º - Os Distritos e Subdistritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.

§ 2º - A criação, organização e supressão  de Distrito é de competência municipal, observadas as disposições contidas em Legislação Estadual e nesta Lei Orgânica.

I - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos ao artigo 14 desta Lei Orgânica.

II - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

Art.  14 - São requisitos para a criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;

II - existência na povoação sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e terreno para cemitério.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) declaração de estimativa de população, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro órgão que a substitua;

b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d) certidão do Órgão Fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde, de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede.

Art.  15 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I-  evitar-se-ão,  tanto quanto possível,  formas assimétricas de                                                      estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis, utilizando, sempre que possível, as bacias hidrográficas;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas de forma contínua.

Art.  16 - A alteração de divisão administrativa do Município, somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art.  17 - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Art.  18 - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis, se forem preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à toda população do Município.

Art.  19 - A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com o princípio da descentralização administrativa.

   Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art.  20  -  O Município exerce, em seu território, todas as competências a ele outorgadas pelas Constituições Federal e Estadual e pelas leis gerais da União e do Estado, de forma a tornar ampla e efetiva sua autonomia.

      Seção I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art.  21 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - elaborar Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual, e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, os serviços locais, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, em sua zona urbana e rural;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação existente;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento, na forma da lei;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

XXII - REVOGADO.

* Inciso declarado inconstitucional - ADINs e Resolução nº 014/97

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização, em especial o transporte de trabalhadores avulsos que deverá obedecer aos padrões de segurança recomendados;

XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixar condições de instalação, localização e de horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;

XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - prestar assistência nas emergências médico-odontológicas e hospitalares de pronto-socorro, com seus próprios serviços;

XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

XXXIII - fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas, qualidade e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV - dispor sobre o depósito, a venda e a destinação final de animais e mercadorias apreendidos, em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII - promover os seguintes serviços e obras:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) transportes coletivos urbanos e rurais estritamente municipais;

c) iluminação pública;

d) abastecimento de água e esgotos sanitários;

e) construção e conservação de estradas, caminhos municipais, parques, jardins e hortos florestais;

f) construção e pavimentação e conservação de vias públicas;

g) drenagem pluvial;

h) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

i) limpeza urbana;

j) coleta de lixo.

XXXVIII - conceder, permitir ou autorizar, através de regulamento, mediante lei, o serviço de táxi, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas nas repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações observados os prazos de atendimento;

XL - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei;

XLI - regulamentar e conceder licença para a realização de jogos, espetáculos, divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

XLII - regulamentar e conceder licença para o exercício do comércio eventual ambulante, observadas as prescrições legais;

XLIII - realizar atividade de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado.

Parágrafo único - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de um metro nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;

d) equipamento público;

e) equipamento comunitário com área mínima equivalente à área média dos lotes do loteamento.

      Seção II - DA COMPETÊNCIA COMUM

Art.  22 - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a legislação, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, da leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos , as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII - defender o solo, preservar as florestas, as nascentes, os cursos d'água, a fauna e a flora;

IX - promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, principalmente com estabelecimentos escolares e em cooperação com as polícias militar e civil.

      Seção III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art.  23 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

   Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA EM COOPERAÇÃO

Art.  24 - É facultado ao Município:

I - Associar-se a outros do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sobre planejamento de funções públicas ou serviços de interesses comuns, de forma permanente ou transitória;

II - Cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

III -  Participar da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;

IV - Cooperar para a eficiente execução, no território do Município, dos serviços federais ou estaduais, de segurança e justiça,

Parágrafo único - A cooperação constante de caput deste artigo depende de que o Convênio ou Consórcio sejam aprovados pela Câmara Municipal. (NR)*

*Parágrafo alterado através da Emenda nº008/93

   Capítulo V - DAS VEDAÇÕES

Art.  25 - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros;

IV - estabelecer preferências em relação aos demais Municípios e entidades do Estado;

V - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

VI - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos;

VII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VIII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

IX - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

X - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

XI - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu, aumentou ou reajustou;

XII - utilizar tributos com efeito de confisco;

XIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIV - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;

XV - assumir ônus com moradia e/ou despesas que beneficiem pessoas, sejam elas do quadro funcional do Poder Público Municipal ou de instituições federal e estadual, e terceiros;

XVI - assumir ônus com aluguel de imóveis ou móveis para atendimento de interesses específicos de atividades que não sejam as dos Poderes Públicos Municipais, ressalvadas as cooperações de que trata o artigo 24 desta lei e aqueles decorrentes do apoio a atividade industriais, comerciais, prestadoras de serviços, culturais e educacionais de interesse para o Município. O incentivo para implantação de atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, culturais e educacionais de interesse do Município, fica condicionado a comprovação por parte da beneficiada de estar instalada ou em fase de instalação  no município e manter no mínimo 15 (quinze) empregos diretos" (NR)*

· Inciso alterado pela Emenda nº 0013/95

· Inciso alterado pela Emenda nº 0016/02

· Inciso alterado pela Emenda nº 0033/02

XVII - contrair empréstimos que não estabeleçam expressamente o prazo de liquidação;

XVIII - remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de cooperação com a União ou com o Estado, para a execução de serviços comuns, de acordo com o contido no artigo 24;

XIX - subvencionar ou efetuar transferências a entidades ou instituições deficitárias, ressalvadas aquelas de caráter médico e assistencial sem fins lucrativos;

§ 1º - a vedação do inciso XIV, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§ 2º - as vedações do inciso XIV, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - as vedações expressas no inciso XIV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º - ressalvados os empréstimos para investimentos em saneamento básico e sanitário, que deverão observar o contido no inciso XVII, quaisquer outros empréstimos dependerão de lei específica aprovada por maioria absoluta da Câmara. (NR)*

Parágrafo alterado pela Emenda nº 0016/95

XX - Fica vedada em caráter permanente, a instalação, construção e/ou ampliação de penitenciária nos limites territoriais do município de Três Corações. (NR)*

Inciso incluído pela Emenda nº 0037/2003.

§ 1º - A entidade, cujo estatuto     seja de proteção e assistência ao condenado, não poderá se instalar e funcionar na área urbana do município de Três Corações.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 0037/2003.

§ 2º - A entidade definida acima poderá atuar na Cadeia Pública local e possuir escritório na zona urbana, observadas as normas do Código de Posturas e Plano Diretor.

Parágrafo incluído pela Emenda nº 0037/2003.

   Capítulo VI - DOS BENS MUNICIPAIS

Art.  26 - São bens do Município:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos inclusive por doações;

II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.

Art. 27 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 28 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe e de todo o setor a que forem distribuídos.

Art.  29 -  Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço;

Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os ganhos municipais.

Art. 30 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 31 - A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato.

II - permuta;

III - doação em pagamento;

IV - investidura;

V - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.

Art. 32 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, pertencente à União e ao Estado.

§ 2º - Entende-se por investidura a alienação feita aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública que se torne inaproveitável isoladamente que dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.

§ 3º - A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato, conforme inciso I do artigo 31.

§ 4º - A alienação de ações ou partes sociais que importem em perda do controle societário, dependerão de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência.

§ 5º - A alienação de ações, em situações não incluídas no parágrafo anterior, dependerão apenas de avaliação prévia e licitação.

§ 6º - A licitação é dispensada na alienação de bens móveis quando se tratar de doação ou permuta, ou venda de ações ou partes sociais que se fizerem em bolsa.

Art. 33 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão a título precário ou autorização por tempo determinado, quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público.

§ 2º - A concessão de uso de próprios municipais de uso comum, somente será outorgada para finalidades escolares da União ou do Estado, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito a título precário, por Decreto, mediante autorização legislativa.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Decreto, mediante autorização legislativa, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art.  34 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças e jardins públicos.

Art.  35 -  Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico, com a devida aprovação do Poder Legislativo.

Art. 36 - A cessão de veículos, máquinas e implementos será permitida, desde que a pessoa ou empresa esteja sob regime de execução de contrato de obras ou serviços com o Município, pelo prazo máximo do contrato e com cláusula expressa de compensação, no prazo contratual, das horas utilizadas.

Art. 37 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

   Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 38 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Art. 39 -  A Câmara Municipal é composta de Vereadores como representantes do povo tricordiano e eleitos pelo sistema proporcional na forma da lei.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República e as seguintes normas:

I - o número de habitantes, a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro órgão oficial que venha sucedê-lo;

II - o número de vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, aprovado até o final da Sessão Legislativa, do ano que anteceder às eleições;

III - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua aprovação, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior;

IV - O Decreto de que trata o inciso II deste artigo não vigorará na legislatura em que for fixado.

Art. 40 - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 41 - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e preparatórias, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 42 - Fica assegurada a autonomia administrativa, financeira e contábil do Poder Legislativo.

      Seção II - DOS VEREADORES

Art. 43 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às vinte horas, em reunião preparatória, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá  fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art.  44 -  A posse dos Vereadores obedecerá à seguinte regra:

I - independente do número de Vereadores, o Juiz de Direito, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como Secretário, verificará a autenticidade dos diplomas apresentados;

II - o Vereador mais idoso, a convite do Juiz, proferirá o juramento: "Prometo cumprir com dignidade o mandato a mim confiado através do voto livre, guardar as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica e demais Leis, trabalhando pela emancipação pacífica e progressiva do povo tricordiano e engrandecimento do Município". Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo".

Art. 45 -  No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, e fazer declaração de seus bens, registrado no Cartório de Títulos e documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito e do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 46 -  O Vereador será remunerado mediante subsídio, em parcela única, na forma fixada em lei pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, atendidas as determinações da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal (art. 149 e segs. (NR)

* Artigo modificado pela Emenda nº 0038/2004

Art. 47 -  Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único - REVOGADO.

Parágrafo declarado Inconstitucional -  ADINS e Resolução nº 025/97

Art.  48 -  O Vereador poderá licenciar-se, somente:

I - por enfermidade devidamente comprovada, em licença-gestante ou licença paternidade;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - para assumir cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Município, Diretor de Autarquia e demais entidades da administração indireta das esferas federal, estadual ou municipal, fazendo opção da remuneração.

§ 1º - Nos casos do inciso I não poderá o Vereador reassumir antes de que tenha escoado o prazo de sua licença, ressalvada a suspensão do tratamento pelo médico responsável.

§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Art.  49 -  Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, salvo cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo federal, estadual ou municipal.

Art.  50 -  Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes, na forma da lei;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada, ou motivo devidamente justificado e aprovado pelo plenário;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, observado o artigo 46 desta Lei Orgânica;

VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;

§ 1º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º -  Nos casos dos incisos I,II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado ou não na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado ou não na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art.  51 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretor de autarquia, fundações e empresas públicas municipais;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso, sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 52 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesta Lei Orgânica ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por até igual período, e findo este prazo será considerado renunciante, convocando-se o suplente imediato.

§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 53 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razões do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 54 - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

      Seção III - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

         Subseção I - DA MESA DA CÂMARA

Art. 55 -  Em reunião preparatória imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá  na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 56 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião da sessão legislativa, que antecede, o mandato imediatamente subseqüente, dentro da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do primeiro dia da sessão legislativa seguinte.

§ 1º - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

§ 2º - Numa mesma legislatura não poderá haver recondução para cargo já exercido em outras sessões legislativas.

Art. 57 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

Art. 58 - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Art. 59 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente.

§ 1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento de vaga.

§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art.  60 -  À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

IV - REVOGADO.

* (Inciso declarado inconstitucional - ADINS e Resolução nº 023/97).

V - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

VI -  promulgar emendas à Lei Orgânica;

VII - contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

IX - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político, representado ou não na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 49 desta lei, assegurada plena defesa;

X - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

XI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de agosto, após aprovação do plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município.

Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art.  61 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 49 desta lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII - apresentar no Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar, por decisão da maioria da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - encaminhar, para parecer prévio, contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

Art.  62 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto aberto e favorável de dois terços dos membros da Câmara; (NR)*

* Inciso alterado pela Emenda nº 0032/2001

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º -   O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (NR)*

* Parágrafo alterado pela Emenda nº 0032/2001

         Subseção II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 63 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 20 de dezembro.(NR)*

*Artigo alterado pela Emenda nº 040/2005

Parágrafo único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art.  64 - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art.  65 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberações em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art.  66 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro presença, até o início da ordem do dia.

Art.  67 - As reuniões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se verificarem fora dele.

Parágrafo único - Nos casos de calamidade ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício próprio, poderá ela deliberar em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços de seus membros.

Art.  68 - O número de reuniões ordinárias será estabelecido através de legislação própria, não podendo ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia.

Art.  69º - A Câmara poderá reunir-se em sessões extraordinárias, em qualquer dia, inclusive feriados e pontos facultativos, para deliberação de assuntos que exigir urgência ou urgentíssima. (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0015/95

§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre matéria para a qual foi convocada.

§ 2º - É vedada a realização de mais de quatro reuniões extraordinárias, remuneradas, por mês.

Art.  70 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante, por solicitação ao Presidente da Câmara;

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara;

IV - por requerimento da maioria dos membros da Casa.

Art.  71 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, somente em caso de extrema urgência ou de inadiável interesse público, ambos de relevância, pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 91 desta Lei Orgânica, mediante a plena concordância das lideranças de partidos e/ou blocos representados na Câmara.

Art. 72 - O prazo para convocação da reunião extraordinária é de 48 (quarenta e oito) horas,  com exceção do item II. do artigo 70, que independe de prazo, devendo constar, do ato de convocação, o assunto para o qual foi convocada.(NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0015/95

Art. 73 - A Câmara poderá reunir-se em sessões solenes para comemorações ou homenagens e em sessões especiais.(NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0014/93

Parágrafo único - As sessões solenes ou especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.(NR)*

* Parágrafo alterado pela Emenda nº 0014/93

         Subseção III - DAS COMISSÕES

Art. 74 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias , constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento interno , ou no ato de que resultar a sua criação.

Parágrafo único - Na constituição de cada Comissão , é assegurada , a representação proporcional dos partidos , ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara .

Art. 75 - Às Comissões Permanentes , em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza , para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições ;

III - receber petições , reclamações , representações ou queixas de qualquer pessoa , contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão ;

V - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer ;

VI - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento .

VII - exercer , no âmbito de sua competência , a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta ;

VIII - acompanhar a execução das leis.

Art.  76 - As Comissões reunir-se-ão nos próprios da Câmara Municipal , em data e hora pré-estabelecidas , publicamente , para o estudo e parecer das matérias que lhes são afetas.

Art.  77 - As Comissões deverão estar assessoradas , quando a matéria em pauta envolva assuntos técnicos , que exijam a presença de profissionais especializados.

Art. 78- Qualquer entidade da Sociedade Civil poderá solicitar permissão para emitir conceitos ou opiniões , junto às Comissões , sobre projetos que nelas se encontram para estudo.

Parágrafo único - O pedido será enviado ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento , indicando, se for o caso , dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração .

Art. 79 - As Comissões Especiais , criadas por deliberação do Plenário , serão destinadas ao estudo de assuntos específicos à representação da Câmara em congressos , solenidades ou outros atos públicos , conforme estabelecido em Regimento Interno .

Art.  80  -  REVOGADO.

Artigo declarado inconstitucional - ADINS e Resolução nº 022/97.

Art. 81 - As Comissões Parlamentares de Inquérito , no interesse da investigação , poderão :

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas , onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - convocar Secretário Municipal e outros de escalões inferiores e inquiri-los sob compromisso.

III - proceder a verificação direta e indireta.

§ 2º - REVOGADO.

* Parágrafo declarado inconstitucional - ADINS e Resolução nº 022/97.

         Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 82 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um décimo da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º-  A Indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º- Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 83 -  Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara .

Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 84  -  À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regime Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 85 - REVOGADO

* Artigo declarado inconstitucional - ADINS e Resolução nº 012/97.

Art. 86 -  O Prefeito, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 87 -  A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, Assessores, Diretores de Empresas Públicas e Fundações Municipais importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de quinze dias, bem como prestação de informação falsa.

      Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 88 -  Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I - instituição de tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;

II - isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votação do orçamento anual e plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V -  concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - doação e alienação de bens imóveis;

X - aquisição onerosa e recebimento em doação de bens imóveis;

XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos do poder executivo;

XII - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou órgãos da administração pública Municipal;

XIII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - criação, organização e supressão de distritos, observadas a legislação estadual e esta lei;

XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XVI - delimitação do perímetro urbano;

XVII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - estabelecimento de normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XIX - criação da guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XX - organização e prestação de serviços públicos;

XXI - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais, em seu território;

l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

às políticas públicas do Município.

Art. 89 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;

VII -  tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;  

XI -  REVOGADO.

* inciso declarado inconstitucional - ADINS e Resolução nº 013/97;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento; (NR)*

* Inciso alterado pela Resolução nº 012/97.

XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente a sua administração;

XV - autorizar referendo e plebiscito;

XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XIX -  REVOGADO.

* inciso declarado inconstitucional - ADINS e Resolução nº 010/97.

XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e fundacional;

XXII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto aberto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I,II e VI do artigo 50, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido representado ou não na Câmara; (NR)*

* Inciso alterado pela Emenda nº 0032/01

XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXIV - fixar, observando o que dispõe os artigos 37 inciso XI, 150 inciso II, 153 inciso III e 153 parágrafo segundo e inciso I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, bem como o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998 no seu artigo 29, inciso VI, e demais disposições, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (NR)*

* Inciso alterado pela Emenda nº 0025/98

XXV - fixar, observando o que dispõem os artigos 37 inciso XI, 150 inciso II, 153 inciso III, e 153 parágrafo segundo e inciso I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ,  Secretários Municipais ou Diretores equivalentes., bem como o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998 no seu artigo 29, inciso V, e demais disposições, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (NR)

* Inciso alterado pela Emenda nº 0025/98

§ 1º - É fixado em quinze dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

§ 2º - O Presidente da Câmara, tendo em vista o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, solicitará, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art.  90 - Cabe ainda, à Câmara, mediante Decreto Legislativo, conceder Título de Cidadão Tricordiano, de Honra ao Mérito e outras comendas próprias, na forma da Lei, aprovado por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0019/96

Art.  91 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação aberta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0032/2001

I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

V - convocar, extraordinariamente, a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A Comissão deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

      Seção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO

         Subseção I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art.  92 -  O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

         Subseção II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 93 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal;

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Municipal. (NR)*

* Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/92.

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta  de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na sessão legislativa;

§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de Sítio ou de intervenção no Município.

         Subseção III - DAS LEIS

Art. 94 - As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 008/93.

Parágrafo único - São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as concernentes as seguintes matérias:

I -  Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

IV- Criação de cargos, funções ou empregos públicos, e aumento de vencimentos dos servidores, ressalvada a determinação constante de lei federal;

V -  Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

VI -  Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;

VII -  Lei do Perímetro Urbano;

VIII -  Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

IX - Concessão de serviço público e sua renovação;

X -  Concessão de direito real de uso;

XI -  Alienação de bens imóveis;

XII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XIII -  Autorização para obtenção de empréstimo de particular;

XIV -  Qualquer matéria que deva ser codificada.

Art. 95 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 96 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de Orçamento anual e plurianual de investimentos dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação. (NR)*  

* Artigo alterado pela Emenda nº 008/93.

Art. 97 - É da competência privativa da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Art. 98 -  A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0020/96

Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 99 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

II - provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art.  101  -  Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 228;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, ressalvada a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções; a fixação da respectiva remuneração, será assinada pela maioria dos vereadores.

Art. 102 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

Art. 103 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 004/92

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se refere à votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de lei complementar e emendas à Lei Orgânica do Município.

Art. 104 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 105 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto. (NR)

* Parágrafo alterado pela Emenda nº 0032/2001

§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 103, parágrafo primeiro.

§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo terceiro acima e parágrafo único do artigo 104, o Presidente da Câmara a promulgará dentro de quarenta e oito horas.

§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 106 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 107 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Parágrafo único - Qualquer membro da Comissão poderá oferecer parecer em separado e sendo este favorável ao Projeto, o curso da discussão e votação deverá ser normal.

         Subseção IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

Art. 108 - O decreto legislativo é destinado e regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.

Parágrafo único - O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em dois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. (NR)*

* Parágrafo alterado pela Emenda nº 0018/96

Art. 109 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.

Parágrafo único - A resolução, aprovada pelo Plenário em dois turnos de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. (NR)*

* Parágrafo alterado pela Emenda nº 0018/96

      Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 110 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 111 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, à disposição dos cidadãos, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação.

§ 1º - As contas ficarão em local de fácil acesso ao público, no horário de funcionamento da Câmara Municipal.

§ 2º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 3º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, três cópias à disposição do público.

§ 4º - A reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 5º - As vias de reclamação, apresentadas no protocolo da Câmara, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e à apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 6º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo quinto deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor, que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.

§ 7º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal ou órgão equivalente.

Art. 112 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, e sobre elas emitir parecer prévio, em trezentos e sessenta dias a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III  - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV -  realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

V  - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por Comissão Legislativa sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

VIII  - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX  - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, dos atos de julgamento e dos contratos celebrados;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

XI - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia primeiro de março.

§ 2º - A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o emita no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do recebimento das contas.

Art. 113 - A Comissão Permanente responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo a Comissão a despesa irregular, proporá à Câmara a sua sustação e a respectiva regularização.

Art. 114 - O Poder Executivo manterá de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de :

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito, e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2 º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades de ato de agente público ou político.

§ 3º - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

   Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 115 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários ou Diretores equivalentes.

Art. 116 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, entre brasileiros com a idade mínima de vinte e um anos e verificada as demais condições de elegibilidade, da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político obtiver a maioria dos votos.

Art. 117 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso conforme inciso II do artigo 44.

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, quando for o caso.

§ 5º - Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo não precisará desincompatibilizar-se.

Art. 118 - Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II -  incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

Parágrafo único - A extinção do mandato no caso do ítem I acima, independe de deliberação do Plenário; e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 119 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:

I  -  desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato como Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, ou não, inclusive os de que seja admissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado sem vencimentos;

II -  desde a posse:

a)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica, de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";

c)infringir artigos desta Lei Orgânica;

d)patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a".

§ 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários ou Diretores equivalentes e ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis.

§ 2º - A perda do cargo ser[a decidida pela Camara, mediante provoca;ao da Mesa

Parágrafo  declarado inconstitucional - ADINS e modificado Resolução nº 009/97.

§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 120 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em lei.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática de crime comum ou de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 121 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 122 - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 123 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato, até seis meses antes do pleito.

Art. 124 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 125 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 126 -  No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou no de vacância dos respectivos  cargos, será chamado ao exercício da administração o Presidente da Câmara Municipal.(NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 001/92

I - Vagando os casos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.(NR)*

* Inciso alterado pela Emenda nº 001/92

II - REVOGADO

* Inciso revogado pela ADINs  e Resolu;ao 007/97.

Art. 127 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara, relatório circunstanciado, dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III - quando em gozo de férias.

§ 1º - Quando em gozo de férias, nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração.

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Art. 128 - As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente.

Art. 129 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

      Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 130 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 131 - Ao Prefeito compete privativamente:

I  - a iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II -  representar o Município em juízo ou fora dele;

III -  nomear e exonerar os Secretários ou Diretores equivalentes e o Procurador Municipal;

IV -  exercer, com auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes e do Procurador Municipal, a direção superior da Administração Municipal;

V - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

VI -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII -  decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX  - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X  - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;

XI -  permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;

XII -  dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

XIII -  prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV -  remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV  - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos, na forma da lei;

XVI -  encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia trinta e um de março de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XVII -  encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII  -  fazer publicar os atos oficiais;

XIX -  prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX -  superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de três dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las, quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, no prazo da lei;

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXV - convocar  extraordinariamente a Câmara, conforme estabelecido nesta lei;

XXVI -  aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;

XXVII - apresentar até trinta de novembro de cada ano à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;

XXVIII  -  prover os serviços e obras da administração pública;

XXIX - suplementar o orçamento, cancelar total ou parcialmente as dotações orçamentárias, contrair empréstimos e realizar operações de crédito e antecipação de receita, mediante prévia e específica autorização da Câmara, conforme estabelecido nesta lei;

XXX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXXI - providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXXII - providenciar o incremento do ensino, a assistência à saúde o amparo ao menor;

XXXIII - conceder auxílio e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada mês, o relatório resumido da aplicação orçamentária;

XXXVI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXXVII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXXVIII - elaborar ou ajustar periodicamente o Plano Diretor de Desenvolvimento;

XXXIX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XL - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XLI  -  exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários ou Diretores equivalentes e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

      Seção III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 132 -  São crimes de responsabilidade sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, atos do Prefeito Municipal que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente:

I -  apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

VIII - contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara ou em de acordo com a lei;

X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - antecipar  ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da lei;

XIV - negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

Parágrafo único -  REVOGADO.

Parágrafo declarado inconstitucional - ADINS e Resolução nº 021/97.

Art. 133 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, dentre outras especificadas em lei:

I  -  impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão da Câmara ou Auditoria regularmente instituída, e por qualquer de seus Vereadores;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações e pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura;

IX - fixar residência fora do Município;

X - ausentar-se do Município, ou afastar-se da Prefeitura, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes;

XII - atentar contra a segurança interna da União, Estado e Município;

XIII - não acatar as leis e decisões judiciais.

Art. 134 -  O Prefeito Municipal será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.

§ 1º - O Prefeito será suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns, se recebida à denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;

II - nas infrações político-administrativas, se admitida à acusação e instaurado o processo pela Câmara Municipal.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, do parágrafo anterior, se o julgamento não tiver concluído o prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns e de responsabilidade, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

§ 4º - O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.

Art. 135 -  O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado:

I -  a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer, dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá ser intimidado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;

VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração. Se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente de terminará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII -  o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

      Seção IV - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 136  - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - Os Assessores.

Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito e são considerados cargos de provimento em comissão.

Art. 137 - A lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e/ou órgãos equivalentes e assessorias definindo-lhes as competências bem como os deveres e responsabilidade dos seus titulares.

Art. 138 -  São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente e Assessores:

I - ser  brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos;

IV - ter conduta moral ilibada.

Art. 139   -  Compete ao Secretário ou Diretor equivalente:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - subscrever os atos e regulamentos, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por sua repartição;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

VI - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes a sua área de competência serão referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente.

§ 2º - A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação aceita pela Câmara, importará em crime de responsabilidade, previsto em Lei Federal.

Alterado pela Emenda nº 045/2006

§ 3º - O acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade acarreta o imediato afastamento do Secretário ou Diretor equivalente do exercício de suas funções.

Acrescentado pela Emenda nº 045/2006.

Art. 140 - Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 141 -  Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, quando deverão atualizar a declaração, tudo sob pena de nulidade do ato de posse e sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único - A declaração de bens deverá ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos, lavrada em livro próprio e enviada cópia à Câmara Municipal.

Art. 142-   A competência dos Secretários municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

      Seção V - DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 143 - A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária. (NR).

* Artigo alterado pela Emenda nº 0029/2000

Art. 144 - A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, parágrafo primeiro da Constituição Federal.

Parágrafo único - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 145 -  A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre indicação e nomeação pelo Prefeito, dentre os advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com a aprovação por maioria absoluta do Poder Legislativo, por votação aberta. (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0012/93

* Artigo alterado pela Emenda nº 0032/2001

Parágrafo único - A destituição do Procurador Geral do Município se dará:

*Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 0012/93

I - Por iniciativa do Prefeito, sendo precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores;

II - De ofício, por maioria absoluta e voto aberto, pela Câmara Municipal.

* Inciso alterado pela Emenda nº 0032/2001

      Seção VI - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 146 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas e financeiras do Município.

Parágrafo único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de transição.

Art. 147 - Até quarenta e cinco dias antes do encerramento do mandato, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com os organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionários e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;

VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 148 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

   Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES

Art. 149 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais Agentes Políticos Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura para a subseqüente, anteriormente a data da realização das eleições municipais. (NR)

* Artigo modificado pela Emenda nº 038/2004

Art. 150 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais Agentes Políticos Municipais serão fixados em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. (NR)

* Artigo modificado pela Emenda nº 038/2004

§ 1º  Os subsídios constantes do caput deste artigo serão revistos, anualmente, pela variação da inflação do período anterior, mediante Lei específica. (NR)

* Parágrafo modificado pela Emenda nº 038/2004

§ 2º  O subsídio do Vereador em exercício da Presidência da Câmara Municipal de Três Corações será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor subsídio dos demais vereadores. (NR)

* Parágrafo modificado pela Emenda nº 038/2004

§ 3º - REVOGADO

* Parágrafo revogado pela Emenda nº 0025/98.

* Parágrafo revogado pela Emenda nº 038/2004

§ 4º - REVOGADO

Parágrafo revogado pela Emenda nº 0025/98.

* Parágrafo revogado pela Emenda nº 038/2004

§ 5º - REVOGADO

*Parágrafo revogado pela Emenda nº 0025/98.

* Parágrafo revogado pela Emenda nº 038/2004

§ 6º - REVOGADO

*Parágrafo revogado pela Emenda nº 0025/98.

* Parágrafo revogado pela Emenda nº 038/2004.

Art. 151 -  A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito.

Art. 152 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 153 - REVOGADO

* Artigo revogado pela Emenda nº 0025/98.

Parágrafo único -  REVOGADO

* Parágrafo revogado pela Emenda nº 0025/98.

Art. 154 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

   Capítulo I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 155 -  O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano e rural, dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de Planejamento.

§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal;

§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas e órgãos que atuam no Município com o planejamento municipal.

Art. 156 - A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana, será feita por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.

   Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 157 -  A administração Municipal compreende:

I  - administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados:

II - administração indireta e fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 158 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração:

a) o concurso público de que trata este inciso deverá ser realizado por uma banca examinadora mista, nomeada na forma da lei, devendo dela fazer parte profissionais qualificados na área em concurso e residentes no Município ou região;

b) não poderão fazer parte da banca examinadora, funcionários públicos municipais da área em concurso, nem parentes até terceiro grau de candidatos.

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por até igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei, e quando, no desempenho da função de confiança, perceberá gratificação por função, em valores fixados no plano de cargos e salários.

VI - é garantido ao servidor público civil, o direito a livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar  federal;

VIII -  a lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.

IX -  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por período nunca superior a noventa dias, improrrogável;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com o mesmo índice;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, da administração direta e indireta observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII -é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e parágrafo primeiro do artigo 39 da Constituição Federal;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, incisos XI e XII, 150, inciso II; 153, inciso III; e 153, parágrafo segundo, I, da Constituição Federal;

XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo 157, assim como a participação de qualquer delas na empresa privada;

XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados, mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XX - estabelecimento da política de administração de pessoal e elaboração de planos de cargos e salários, fica assegurada a participação paritária dos funcionários, nas esferas dos poderes legislativo e executivo;

XXI - nas negociações coletivas de trabalho, fica obrigatória a participação do sindicato dos servidores.

XXII - Inciso Revogado pela Emenda 036/2003.

§ 1º - a não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 2º - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3º - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º - a lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações do ressarcimento.

§ 5º - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6º - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.

§ 7º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

§ 8º - Os Poderes Executivo e Legislativo incentivarão sua administração científica e profissional na área da administração pública e propiciarão meios para sua aplicação e difusão.

XXIII - Findo o prazo de validade do concurso público municipal e de sua prorrogação, os aprovados que não tiverem sido empossados serão nomeados e tomarão posse de acordo com a previsão de vagas do edital. (NR)*

* Inciso acrescentado pela Emenda nº 0034/03.

Art. 159 -  A política salarial, respeitados os preceitos constitucionais e os desta lei, assegurará a livre negociação através da organização sindical, objetivando a melhoria da qualidade do serviço prestado, em face da valorização do servidor público.

   Capítulo III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 160 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:

I - salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no inciso XI do artigo 158 desta lei;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V -  remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VI -  salário-família em dobro aos dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a jornada contínua de seis horas efetivas diárias, a critério da administração e na forma da lei;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - serviços extraordinários com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento à do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos metade a mais do que o salário normal, a título de ajuda de férias pagas antecipadamente.

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XV - assistência médico-odontológica;

XVI - biênio de quatro por cento sobre seu vencimento a cada dois anos de efetivo exercício, incorporado para efeitos de aposentadoria, ao vencimento, ao passo que, para o quadro do magistério o biênio será no mínimo de quatro por cento;

XVII - férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, contínuos ou em separado, adquirida a cada período  de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, com os seguintes critérios:

* Inciso e alíneas alterados pela Emenda nº 041/05

a)  (03) Três meses contínuos ou intercalados, não admitida a sua conversão em espécie se tiver no período aquisitivo até  60 (sessenta) faltas justificadas.

b) (o2) Dois meses contínuos ou intercalados não admitida sua conversão em espécie se o servidor tiver mais que 60 (sessenta) até 120 (cento e vinte) faltas justificadas no período aquisitivo, exceto nos casos previstos em Lei;

c) 01 (um) mês, não admitida a sua conversão em espécie e a critério da Administração Municipal nos demais casos ;

d) no caso em que o servidor tenha completado o tempo para usufruir do gozo de suas férias-prêmio e não havendo condições para gozá-las, por qualquer motivo, fica-lhe assegurada a conversão das mesmas em espécie, no ato de sua aposentadoria.

* Revogada a Emenda nº 0022/97

XVIII - assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, inclusive.

Parágrafo Único -  Fica assegurado o direito adquirido pelos servidores dos períodos acumulados de férias-prêmio, até a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica. Ficando a critério da Administração Municipal a definição da época apropriada para o gozo das referidas férias.

* Parágrafo acrescentado pela Emenda n° 041/2005

Art. 161 - O Município instituirá Regime Jurídico Único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas , bem como planos de carreira.

Art. 162 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, tendo sido concluída a sua culpa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 163 -  A gratificação de função a que se refere o inciso V, do artigo 158 desta lei, será estabelecida conforme o nível do cargo e conseqüente posição hierárquica, sofrendo correções de valores no mesmo índice de correção dos salários.

Parágrafo único - A gratificação não se incorpora ao salário do servidor que deixar de exercer o cargo ou função referida no artigo.

Art. 164 -   *Artigo revogado pela Emenda n° 041/2005

Art. 165 - Não será permitida qualquer contratação de servidor durante o período de eleições oficiais, no prazo estabelecido em legislação própria.

Parágrafo único - Havendo contratação, será considerado ato nulo, ficando os responsáveis pelos Poderes Executivo e Legislativo, onde tenha verificado o fato, considerados infratores, respondendo perante ao Município pelos Ônus decorrentes da contratação.

Art. 166 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que deu-se a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 167 - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

Parágrafo único - O profissional de ensino que exercer a função de professor regente terá direito a um adicional de pelo menos vinte por cento de seus vencimentos, a título de atividade extra-classe.

Art. 168 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimentos, quantitativos e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de resolução de iniciativa da Mesa.

Art. 169 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exerce-lo.

Parágrafo único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros e bens públicos à sua guarda.

Art. 170 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse;

VI - quando o servidor municipal prestar concurso para regularização funcional, conforme disposto no Artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, não será aplicada a disposição contida na alínea "b", inciso I, do Artigo 49, desta Lei Orgânica.

Art. 171 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-á através de convênios.

Art. 172 - O Município não poderá despender com pessoal ativo e inativo mais do que sessenta e cinco por cento do valor de sua receita corrente.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

   Capítulo I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 173 -  A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem  a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;  

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade de Administração Indireta.

IV - Fundação privada -  a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município ou de outras fontes. (NR)*

* Inciso alterado pela Emenda nº 003/92

§ 3º - REVOGADO.

* Parágrafo declarado Inconstitucional - ADINs e Resolução nº 020/97.

   Capítulo II - DOS ATOS MUNICIPAIS

      Seção I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 174 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial do Município ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

Parágrafo único - As leis e atos produzirão seus efeitos a partir da afixação no quadro da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

Art. 175 -  O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - DOS LIVROS

Art. 176 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim;

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistema, convenientemente autenticado.

      Seção III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 177  - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;                                            

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes na lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal, na forma da lei;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, se autorizados por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal, quando autorizadas por lei;

g) permissão e autorização de uso dos bens municipais, autorizadas por lei;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeito externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços e tarifas;

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento  e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

e) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

f) casos determinados em lei ou decreto;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) Admissão de servidores para serviço de caráter temporário;

b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

Parágrafo único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

      Seção IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 178 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou

consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único -  Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 179 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

      Seção V - DAS CERTIDÕES

Art. 180 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0010/93

Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Prefeito, Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 181 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 182 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum:

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, nenhum serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema e comprovada urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 183 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, preferencialmente, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para seu desempenho.

Art. 184 - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação na forma da lei.

§ 1º - O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 2º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.

§ 3º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 4º - Para o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi), prevalecem as disposições contidas na Lei nº 1.412/78 de 16 de outubro de 1978 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.550/82 de 04 de outubro de 1982 e nº 2.199/92 de 05 de maio de 1992. (ACRESCENTADO)

* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 0011/93

Art. 185 -  Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.

Art. 186 -  Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados, mediante processo de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

Art. 187 - As concorrências deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado e do Município, mediante edital resumido.

Art. 188 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou mediante consórcio com outros Municípios.

§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes, não pertencentes ao serviço público.

TÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

   Capítulo I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 189 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de serviços e/ou obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 190 - Compete ao Município instituir:

I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

V - taxas;

VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

§ 1º - O imposto territorial urbano previsto no inciso I será progressivo, nos termos da lei municipal complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 191 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 192 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição dele, pelo Município.

Art. 193 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo, como limite total, a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 194 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultados à Administração Municipal especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 195 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 196 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

   Capítulo II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 197 -  Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais, ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea "a", e as do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica.

§ 5º - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou majoração de tributo municipal.

* Acrescentado pela Emenda nº 044/2006

Art. 198 -  REVOGADO.

* Artigo declarado inconstitucional  - ADINs  e Resolução  nº 019/97.

Art. 199 - REVOGADO.

* Artigo  declarado inconstitucional  - ADINs e Resolução nº 019/97.  

Art. 200 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 201 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

   Capítulo III - DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 202 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, atividades e de outros ingressos.

Art.  203 -  Pertencem ao Município:

I - em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, conforme artigo 158 da Constituição Federal:

a) o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

b) cinqüenta por cento do produto da arrecadação dos imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

II - em relação aos impostos de competência do Estado, na repartição das respectivas receitas, conforme artigo 150, incisos I, II e III da Constituição Estadual:

a) cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

b) vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) o Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - A participação e o recebimento dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, se dará conforme Lei Federal.

§ 2º - As parcelas da receita mencionadas no inciso II deste artigo serão creditadas conforme critérios estabelecidos no parágrafo primeiro, segundo e terceiro do artigo 150 da Constituição Estadual.

Art. 204 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, com seus valores de origem.

Art. 205 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição, o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 206 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 207 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 208 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa, será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 209 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 210 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, cumprindo-lhe indenizar o Município, do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

      Seção I - DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 211 - Para obter o ressarcimento devido pela utilização de bens públicos, serviços e atividades municipais, o Município poderá cobrar preços públicos.

§ 1º - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais, deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados, quando se tornarem deficientes ou excedentes, na forma deste artigo.

§ 2º - O reajuste das tarifas referidas no "caput" deste artigo, não poderá exceder à variação da inflação verificada no período compreendido entre a data da nova e a data da última fixação.

§ 3º - Aplicada a variação da inflação e a tarifa se mostrar insuficiente para cobrir o custo do serviço, deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal, o índice adicional de ajuste de valor e a respectiva planilha de custos.

Art. 212 - Lei Municipal estabelecerá outros procedimentos para a fixação de preços.

Art. 213 -  A fixação de preços públicos será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.

   Capítulo IV - DO ORÇAMENTO

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 214 - A elaboração da lei orçamentária anual e plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 215 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, que se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art.  216 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art.  217 -  REVOGADO.

* Artigo e parágrafo  declarados Inconstitucionais - - ADINS e Resolução nº 018/97.

Art. 218 - O orçamento anual e plurianual do Poder Executivo deverá, em sua elaboração, garantir a participação da população, associações de moradores, entidades de classe e outros segmentos da sociedade, através das condições estabelecidas em lei complementar.

Art. 219 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Art. 220 - O Plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

Art. 221 - As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal, a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Art. 222 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 223 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

§ 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 4º - Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no artigo 329 desta lei.

§ 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

§ 6º - Programas suplementares de alimentação, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

Art. 224 - Os orçamentos previstos no artigo 223 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e a política do Governo Municipal.

Art. 225 - Os investimentos de capital previstos no orçamento deverão ser discriminados por projetos, local de execução, prazos de cronograma e custo por projeto.

      Seção II - DAS VEDAÇÕES

Art.  226 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II -a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial ou extraordinário sem prévia e específica autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia e específica autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia e específica autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

      Seção III - DAS VOTAÇÕES E EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 227 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no "caput"deste artigo, implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta e da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

Art. 228 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal com a participação da Comissão Permanente de Orçamentos Finanças e Tomada de Contas, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II -examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - sejam relacionados;

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Municipal, enquanto não vigorar lei complementar de que trata o parágrafo nono do artigo 165 da Constituição Federal.

§ 5º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 229 - Recebido o Projeto pela Mesa da Câmara, este é enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para emitir parecer no prazo de vinte e um dias.

§ 1º - Emitido o parecer, o projeto fica sobre a mesa durante quatorze dias, para receber emendas, após o que é incluído na Ordem do Dia, para a primeira discussão e votação.

§ 2º - Encerrada a primeira discussão e votação o projeto e emendas são remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para emitir parecer sobre elas, dentro de quatorze dias improrrogáveis.

§ 3º - Emitidos os pareceres, o projeto é incluído na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

Art. 230 - O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente ao Orçamento.

Art. 231 - REVOGADO

*Artigo declarado Inconstitucional - ADINS e Resolução nº 0017/97.

      Seção IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 232 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 233 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada mês, relatório da execução orçamentária.

Art. 234 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único - As alterações orçamentárias somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 235 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuições para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Art. 236 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao poder legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.

Art. 237 -  A concessão de qualquer vantagem ou aumento, remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

   Capítulo V - DA GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

      Seção I - DA GESTÃO DE TESOURARIA

Art. 238  -  As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo único - A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 239 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 240 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas pelo Poder Público Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei.

      Seção II - DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 241 -  A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 242  -   A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.

Parágrafo único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações, até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

      Seção III - DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 243  -  O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, as contas do Município, conforme parágrafo primeiro do artigo 112, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direita e indireta, inclusive dos fundos especiais e das funções instituídos e mantidos pelos Poder Público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos Órgãos da Administração Direta com as dos fundos especiais, das fundações e das Autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado.

Art. 244 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

TÍTULO IX - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

   Capítulo I - DA ORDEM ECONÔMICA

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245 -  A Ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor e dos usuários dos serviços públicos;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte;

X - tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

XI - eliminar os entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica.

Parágrafo único -  O Município deverá desenvolver ação direta reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 246  -   O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 247 -  A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art.248  -  O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e ä justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 249 -  O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 250  -  A exploração direta de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando necessária e motivada por relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades municipais que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 251  -  Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.

Parágrafo único - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo, o associativismo e as microempresas, bem como a instalação de agroindústrias de interesse do Município.

Art. 252  - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 253  -  O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei municipal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 254 - O Município adotará instrumentos para defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim.

§ 1º - O Poder Público Municipal, através de lei, criará e manterá órgão específico para a execução da política de defesa do consumidor.

§ 2º Realizará acompanhamento de preços dos produtos e serviços básicos de consumo dentro dos seus limites territoriais, em defesa do consumidor.

Art. 255 -  Suplementarmente o Município procederá à fiscalização e controle de qualidade de preços, pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território.

Art. 256  -  É de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas.

Art. 257  -  Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município.

      Seção II - DO TURISMO

Art. 258  -  O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de desenvolvimento social e cultural.

Art. 259  -  O Município com o apoio de órgão próprio, estadual e de segmentos econômicos locais, definirá a política de turismo do Município observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano permanente, estabelecido em lei para o desenvolvimento do turismo no Município;

II - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação de todo potencial natural e de prédios que venham a ser de interesse turístico;

III - apoio ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;

IV - proteção do patrimônio ecológico, histórico e cultural do Município;

V - estímulo à produção artesanal típica do Município, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme especificado em lei;

VI - apoio a eventos turísticos e incentivos ao turismo social na forma da lei.

      Seção III - DA POLÍTICA URBANA

Art. 260 -  A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

§ 1º - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

§ 2º - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

§ 3º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana a ser executada pelo Município;

§ 4º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor;

§ 5º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 261 -  O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

Parágrafo único - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

IV - taxação de vazios urbanos.

Art. 262 -  O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:

I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

II - aprovação e controle das construções, exigindo-se para os prédios públicos e estabelecimentos de atendimento ao público, com mais de um pavimento, seja construída rampa adequada ao acesso de portadores de deficiência física.

III - preservação do meio ambiente natural e cultural;

IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;

V - reserva de áreas especiais para implantação de projetos de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal;

VI - saneamento básico;

VII - o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem futura destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;

VIII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos planos, programas e projetos;

IX - transporte e trânsito;

X - mecanismo de prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

XI - preservação das áreas de exploração agrícola e o estímulo a estas atividades primárias;

XII - O Plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 1º - O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor;

§ 2º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 263  -  Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 264  -  Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 265 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:

a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;

b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais, bem como a execução de programa municipal de construção de moradia popular, asseguradas as condições mínimas de conforto;

c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho;

d) a justa distribuição de benefícios e Ônus decorrentes do processo de urbanização.

Art. 266 -  Ficam estabelecidas faixas de segurança em cada margem dos mananciais, em todas as suas extensões, dentro do perímetro urbano, de largura variável, sendo:

I - vinte metros de largura para os Rios Verde e do Peixe;

II - dez metros de largura para o Ribeirão Espraiado;

III - cinco metros de largura para os demais ribeirões e córregos.

§ 1º - Não poderá nesta faixa de segurança haver loteamento, retirada da cobertura vegetal, nem ser permitido qualquer tipo de obra e/ou construção, ressalvadas as galerias pluviais e de esgoto, obras de contenção e proteção mediante autorização e fiscalização do Poder Público Municipal.

§ 2º - O descumprimento do estabelecido neste artigo, importará em penalidade a ser definida em lei, além da obrigatoriedade imediata da demolição da obra e reparos necessários.

Art. 267 - Todo loteamento deverá reservar, sem Ônus, área correspondente ao tamanho médio dos lotes, como área de equipamento comunitário destinada à Associação dos Moradores do bairro, esta ficará sob a guarda do Poder Público até a sua destinação.

Art. 268  -  Os lotes de terrenos vagos deverão ser totalmente murados em suas divisas com os logradouros públicos.

Parágrafo único - A Lei estabelecerá os critérios para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, levando em conta a carência do proprietário e a antiguidade do loteamento.

      Seção IV - DO TRANSPORTE

Art. 269  -  O transporte coletivo é direito fundamental do cidadão, tem caráter essencial e é de competência do Poder Público Municipal, conforme o disposto no artigo 30, inciso V da Constituição Federal.

Art. 270  - É de responsabilidade do Município o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.

Parágrafo único - O Município não poderá delegar, sob qualquer pretexto, a organização, a administração e a gestão do sistema de transporte coletivo urbano e serviço de táxi.

Art. 271  -  O Município deverá organizar, explorar, administrar e gerir empresa de transporte coletivo municipal, que prestará serviço de qualidade à população com tarifas acessíveis aos usuários.

Art. 272  -  O serviço de transporte coletivo poderá ser prestado por empresa privada, mediante concessão do Poder Público, através de concorrência pública e determinações legais.

Parágrafo único - Não será permitido o monopólio privado do transporte coletivo urbano, na forma da lei.

Art. 273  -  O Município, na prestação de serviço de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;

VII - implantação do passe escolar com tarifa reduzida, extensivo aos professores da rede de ensino fundamental.

Art. 274  -  O Poder Público definirá os percursos, as freqüências e as tarifas de transporte coletivo local.

§ 1º - As tarifas urbanas de transporte coletivo, serão fixadas, mediante decreto, após deliberação com participação de representantes dos usuários, do Poder Público e das empresas de transporte coletivo.

§ 2º - A comissão dos representantes dos usuários será composta por 03 (três) Vereadores e 05 (cinco) Presidentes de Associação de Moradores e o Secretário Municipal de Planejamento;

I - os 03 (três) Vereadores serão indicados, através de sorteio pela Mesa Diretora  da Câmara Municipal;

II - os 05 (cinco) Presidentes de Associação de Moradores deverão ser sorteados entre os presentes, no local e horário previstos no edital;

§ 3° - A aprovação da fixação da tarifa deverá ser pela maioria simples dos representantes.

§ 4° - As reuniões deverão, obrigatoriamente, serem realizadas em local público, em condições de acomodar os cidadãos interessados em acompanhar o processo.  A reunião de deliberação só terá início com a presença dos 09 (nove) representantes legais.

§ 5° - A responsabilidade da elaboração do edital para realização da reunião de deliberação será do Departamento de Trânsito do Município.

I - no edital deverá constar obrigatoriamente o local, a data e hora da reunião para inicio da deliberação.

II - a data bem como o local da reunião deverá ser amplamente divulgada através dos meios de comunicação.

III - o edital deverá ser expedido no mínimo trinta (30) dias antes da data da reunião para deliberação.

§6° - Deverá ser remetida à Câmara Municipal cópia da Ata da reunião que deliberou sobre a fixação da tarifa a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 275  -  O Município poderá intervir nas empresas privadas de transporte coletivo a partir do momento que desrespeitarem as normas de transporte, o plano viário, bem como provocarem danos ou prejuízos aos usuários ou praticarem ato lesivo ao interesse da população, na forma da lei.

Parágrafo único - A intervenção se dará por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 276  -  Fica obrigada a concessão de vale transporte aos trabalhadores em todas as empresas públicas e particulares, nos termos da lei.

Art.  277  -  Compete ao Poder Público:

I - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, para uso de veículos;

II - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento ou pontos e as tarifas respectivas;

III - fixas e sinalizar os locais de estacionamento especial com cobrança de taxa de permanência, os limites de zonas de silêncio e de trânsito e tráfego, em condições especiais.

Art. 278  -  O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais, destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

      Seção V - DA POLÍTICA RURAL

Art. 279 -  O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.

§ 1º - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento.

§ 2º - O Município terá a nível superior, na sua estrutura administrativa, Secretaria responsável pela execução da política rural, cuja competência e organização se fará mediante lei.

Art. 280 - O Município formulará, mediante lei, a política rural, asseguradas as seguintes medidas:

I - apoio ao desenvolvimento dos serviços de preservação e controle de saúde animal;

II - incentivo e apoio à difusão de tecnologia rural, à assistência técnica e extensão rural;

III - manutenção do sistema viário rural, em condições de pleno escoamento da produção com definição de um corpo de máquinas, implementos, equipamentos, veículos e pessoal adequado para esse fim;

IV - estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo rural;

V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de defensivos agropecuários;

VI - oferta pelo Poder Público Municipal, de escolas  e centros de saúde;

VII - criação de núcleos rurais dotados de moradia e infra-estrutura e saneamento básicos para fixação do homem no campo, oferecendo as mesmas condições, aos núcleos já existentes;

VIII - estabelecimento de programas de fornecimento de insumos e de serviços de mecanização agrícola para os pequenos produtores;

IX - estabelecimento de programas de controle de erosão, através do manejo integrado e conservação do solo nas bacias hidrográficas;

X - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;

XI - incentivo à instalação de infra-estrutura de armazenamento que atenda a produção rural do Município;

XII - incentivo, com a participação do Município, à criação de centros rurais de produção de hortifrutigranjeiros para pequenos produtores, em sistema familiar;

XIII - promoção de cursos de especialização de mão-de-obra voltados para o meio rural;

XIV - incentivo ao reflorestamento através da criação de um Horto Florestal Municipal, diretamente ou mediante convênio com Órgão estadual e/ou federal com fornecimento de mudas e orientação técnica;

XV - criação de extensão da rede elétrica em todo o território do Município;

XVI - propugnar para a instalação do sistema de telefonia rural, estrategicamente distribuído;

XVII - dotar as áreas de concentração rural de áreas de lazer;

XVIII - estabelecer com a participação de órgãos estaduais e federais, programa de construção de casas para pequenos produtores e empregados rurais;

XIX - incentivo à realização de feiras e exposições de produtos rurais do Município;

XX - incentivo à criação de associações de produtores, grupos 4-S e de cooperativas para que os legítimos interesses da comunidade, definidos no artigo 283 parágrafo único, venham a ser devidamente contemplados;

XXI - incentivo a todas as atividades que permitam o desenvolvimento ordenado do setor rural do Município;

XXII - adaptação do ano letivo às características do meio rural de forma a evitar a evasão escolar nos períodos de safra;

XXIII - incentivo ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

XXIV - criação e manutenção de um sistema de transmissão e criação de condições para recepção de sinais de televisão, na zona rural do Município;

XXV - criação de linhas de transporte coletivo municipal regular em todas as regiões da zona rural do Município, que comprovadamente ofereçam demanda;

XXVI - incentivo à criação e à manutenção da "Bolsa de Arrendamento de Terra Rural", visando ao aproveitamento de áreas inexploradas;

XXVII - criação de uma reserva natural zoobotânica;

XXVIII - adoção de um sistema de incentivo ao uso racional e adequado do solo, preservando seus recursos naturais e renováveis;

XXIX - incentivo à criação de sistemas de crédito agropecuário;

XXX - prioridade para instalação em áreas do Município, às agroindústrias;

XXXI - o Município criará um sistema de incentivo à produtividade agropecuária, através de premiação.

Parágrafo único - As atividades municipais de apoio ao desenvolvimento rural previstas neste artigo, atenderão com prioridade, no que couberem, o pequeno produtor, o trabalhador rural e a população de baixa renda.

Art. 281 -  Para a construção ou alteração de trajeto de estrada rural, fica o Poder Público autorizado a desapropriar ou fazer acordo com o proprietário, respeitando, sempre que possível áreas de cultivo, matas e floresta.

Art. 282 -  Não será permitido no Município, a venda e o uso de qualquer defensivo agropecuário, sem um receituário e a responsabilidade de um profissional devidamente habilitado.

§ 1º - O Município se organizará direta e indiretamente, com a participação de órgãos estaduais e polícia, para a fiscalização do comércio e uso de defensivos agropecuários.

§ 2º - Lei complementar disporá e disciplinará inclusive com sanção, o constante do "caput" deste artigo.

Art. 283 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, saúde e bem-estar social, transporte coletivo incentivando a sua fixação no meio rural e dignificando a sua atividade considerada essencial para o equilíbrio cidade-campo.

Parágrafo único - Fica criado o Conselho Municipal de Ação Comunitária Rural, composta por elementos representantes das comunidades rurais, legalmente constituídas, com o objetivo principal de fazer-se representar junto aos Poderes Municipais, com intuito de promoção e desenvolvimento do meio rural.

Art. 284 -  Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária, composto de representante do Poder Público, segmentos representativos do setor agrícola, legalmente constituídos, quer de empregadores e empregados, com o objetivo de:

I - formular e acompanhar a política agrícola municipal;

II - tratar consultivamente de todos os assuntos relacionados com a atividade agropecuária do Município.

   Capítulo II - DA ORDEM SOCIAL

Art. 285 -  A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais.

      Seção I - DA SAÚDE

Art. 286  -  A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - O direito à saúde e ao bem-estar implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - acesso às informações de interesse para saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de preservação;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde, sem qualquer discriminação às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;

V - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com o impacto sobre a saúde.

Art. 287  -  O Município promoverá suplementarmente:

I - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

II - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

III - um programa educativo para combater o uso de tóxicos, bebidas alcoólicas, tabagismo, visando à prevenção;

IV - serviços de assistência à maternidade, à infância e à velhice.

Art. 288  -  São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho, bem como as relativas à saúde do trabalhador;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar, no âmbito do Município, a política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - participar da formulação e execução da política municipal de proteção ao meio ambiente, atuando junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;

VIII - celebrar consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - discutir, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - discutir, avaliar a instalação de serviços públicos e privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

XII - formular e implementar a política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XIII - incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

XIV - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

XV - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XVI - elaborar e atualizar periodicamente o plano e orçamento municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;

XVII - administrar o Fundo Municipal de Saúde;

XVIII - propor projetos de lei municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

XIX - compatibilizar e complementar as normas técnicas do Ministério da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

XX - implementar o sistema de informação em saúde no âmbito municipal através da:

a) instituição e manutenção do serviço de informação de saúde, repassando dados para o sistema estadual, profissional de saúde, instituições e população;

b) criação do Centro de Pesquisa Médico-Odontológico, objetivando conhecer e propor solução para a situação do processo saúde-doença do Município.

XXI - executar, no âmbito do Município, os programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XXII - adotar rígida política de fiscalização e controle de infecção hospitalar, e de endemias;

XXIII - garantir o atendimento prioritário nos casos legais de interrupção da gravidez;

XXIV - executar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos de deficiência física, mental e sensorial;

XXV - formar a consciência sanitária através da:

a) inclusão no currículo das escolas municipais da disciplina "Educação para a Saúde".

b) garantia de programas educativos nas atividades dos serviços, de saúde, ambientes do trabalho e meios de comunicação, visando a divulgação e a informação sobre a saúde.

§ 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal da Saúde, conforme dispuser a lei;

§ 2º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

§ 3º - A dotação mínima dos recursos destinados a saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a quatorze por cento das receitas verificadas.

Art. 289 -  As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - .............................................( revogado pela Emenda nº 046/2006)

II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas do Município e micro região, áreas urbanas e rurais, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características sócio-econômicas da população, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção e recuperação de sua saúde, a da coletividade e sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema.

Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - adscrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 290 -  O Município como sede de micro-região, deverá empreender ações junto ao SUS, no sentido de manter assegurada essa situação e receber os recursos financeiros, que permitam a estruturação regional, para atendimento à saúde.

Art. 291 -  A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo único - É vedado a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 292 - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde - SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 293 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de terceiros e cabe ao Poder Público Municipal, a rigorosa fiscalização e controle em nome do povo e na forma da lei.

Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 294 -  As instituições públicas e privadas que participam das ações e serviços de saúde, integram o Sistema Municipal de Saúde, através de uma coordenação político-administrativa única.

Art. 295 - O Município exercerá as ações de vigilância sanitária diretamente e em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, com severa fiscalização sobre a qualidade e higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no território do Município, conforme disposto em lei.

Art. 296 - Compete à autoridade municipal da saúde, de ofício ou mediante de riscos da saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhes deram causas.

Art. 297 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino de 1º grau e pré-escola da rede pública ou privada,  terá caráter obrigatório e semestral.

Parágrafo único - Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula, da Caderneta de Saúde da Criança, atualizada.

Art. 298 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.

§ 1º - Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa ao fornecimento de sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

§ 2º - O Banco de Sangue Municipal poderá integrar a rede estadual pública no que se refere a coleta, processamento e à transfusão de sangue, impedindo no Município qualquer tipo de comercialização nessa área.

§ 3º - O Banco de Sangue Municipal, instalado e administrado diretamente pelo Poder Público, poderá funcionar em instituições privadas, mediante convênio, na forma da legislação própria.

Art. 299 - O SUS avaliará a questão da saúde mental no Município e elaborará programa compatível e que atenda às necessidades locais.

Art. 300 - O Município prestará assistência nas emergências médico-hospitalares e odontológicas de pronto socorro, por seu próprio serviço.

Art. 301 - O Município dotará as áreas urbanas e rurais de centros de Saúde, visando assegurar plena assistência médica e odontológica à comunidade tricordiana em ação direta ou complementar às ações da União e do Estado.

§ 1º - Na impossibilidade temporária de criação de Centros de Saúde descentralizados, o atendimento será feito através de equipamento médico-odontológico-ambulatorial e de laboratório móvel.

§ 2º - Serão estabelecidas rotinas e pessoal técnico qualificado para o atendimento e acompanhamento dos portadores de deficiência, na forma do artigo 22, inciso II e artigo 309, inciso IV, desta lei.

Art. 302 - Fica criado o Centro de Pesquisas Médico-Odontológico subordinado ao setor de saúde, com o objetivo de estudar a situação saúde-doença no Município e buscar soluções a partir dos resultados obtidos.

Art. 303 - Ficam criadas no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

III - discutir e aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados, de saúde.

§ 2º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, realizada bianualmente com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

         Subseção I - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 304 - O saneamento básico é uma ação de Saúde Pública, implicando ao cidadão garantia do direito inalienável de:

I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de portabilidade;

II - coleta e disposição nos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico, e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;

III - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública.

§ 1º - As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário e epidemiológico da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações, a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.

§ 2º - As obras de saneamento a nível do Município serão precedidos de planejamento executado por pessoal técnico.

§ 3º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

Art. 305 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

Art. 306 - Os serviços de saneamento básico de competência do Município, serão prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando ao atendimento adequado à população.

Parágrafo único - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, ou de parte deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo, neste último caso, ser mediante contrato de direito público ou privado.

Art. 307 - Caberá ao Município, consolidando planejamento dos eventuais concessionários de nível supramunicipal, elaborar o Plano Municipal Plurianual de Saneamento Básico, cuja aprovação será submetida à Câmara Municipal.

Art. 308 - A estrutura tarifária a ser estabelecida pela cobrança de serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda, da eficiência no sentido de desperdícios e da compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.

Parágrafo único - Os critérios de fixação das tarifas obedecerão ao estabelecido em lei.

      Seção II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 309 - A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar e tem por objetivos:

I - à proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo à velhice, às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração do indivíduo ao mercado de trabalho, e ao meio social;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e profissional;

V - a integração das comunidades carentes, respeitando as suas individualidades.

§ 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2º - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais, organizações sociais, escolas, clubes de serviço, entidades para formação moral, cívica, física e intelectual da criança, do adolescente e da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção da família e à educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - eleger a criança, principalmente a abandonada e a carente, como uma das prioridades principais das ações administrativas municipais;

VII - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação, e sua integração à sociedade;

VIII - O Município em conjunto com a União e o Estado, desenvolverá programas de esclarecimentos e orientação relacionados ao planejamento familiar.

Art. 310 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições indispensáveis ao desenvolvimento, à segurança e à estabilidade da família.

Parágrafo único - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

Art. 311 - As ações do Município na área de assistência social serão implementadas com recursos do Município e de outras fontes.

Parágrafo único - Deverá ser assegurada a participação da população, por meio de organização representativa na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.

Art. 312 - O Município deverá manter uma política de atendimento à criança de zero a seis anos, consoante com as Constituições Federal e Estadual, considerando:

I - a implantação de creches e pré-escolas, com prioridade para as áreas de maior densidade populacional e de população de baixa renda;

II - a integração pré-escolas e creches, para evitar a superposição de ações, propiciando maior e melhor atendimento à criança;

III - estabelecer ações fiscalizadoras junto às empresas no sentido do cumprimento do artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal;

IV - propiciar cursos de preparação, reciclagem, gerenciamento e especialização, ensejando a melhoria e o aperfeiçoamento dos trabalhadores em creche;

V - estabelecer normas de construção e/ou reforma de prédios para funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas a essa finalidade;

VI - supervisionar e fiscalizar as creches existentes.

Art. 313 - O Município manterá casa transitória para a mãe puerperal que não tem moradia, nem condições de cuidar do filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida.

Art. 314 - Fica estabelecido no Município instância de aconselhamento, apoio e encaminhamento de mulheres vítimas de violência, assegurando-lhes assistência médica e psicológica periódica.

Art. 315 - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção à Gestante e ao Nascituro.

Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.

Art. 316 - O Município incentivará a criação de Associações de Bairros, como também apoiará as já existentes, objetivando o desenvolvimento de programas que venham a torná-las mais independentes, fortes e capazes de buscar as soluções para os seus problemas.

Parágrafo único - O programa deverá apoiar a construção de centros comunitários com áreas para as atividades esportivas, culturais e de lazer, assim como, garantir espaço para a assistência médica de toda comunidade.

Art. 317 -  O Município deverá promover a integração de todas as ações na área social, procurando, através de um programa único e integrado, atingir, com mais eficácia, os objetivos da assistência à população.

      Seção III - DA EDUCAÇÃO

Art. 318 -  A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 319 -  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, devendo, todas as escolas do Município, garantir o funcionamento de órgãos colegiados que representem todos os segmentos de sua respectiva comunidade;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e Vice-Diretor de escola pública municipal, para período fixado na forma da lei, mediante a eleição direta e secreta, com participação de todos os segmentos da comunidade escolar, sendo pré-requisito do cargo a prestação de serviços no estabelecimento, por dois anos, pelo menos;

IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério municipal;

X - reciclagem periódica, não ultrapassando período de dois anos, para os profissionais do ensino, sendo, também, computada como mérito para os efeitos do inciso anterior;

XI - o Poder Público poderá manter convênio com Instituições de Ensino, preferencialmente do Município, para o cumprimento do inciso anterior.

XII - criação da Secretaria Municipal da Educação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 320 -  A gratuidade do ensino, a cargo do Município, inclui à de todo o material escolar, a da alimentação do educando, do transporte e da assistência à saúde, quando na escola.

Art. 321 -  O dever do Município com a educação, em comum com o Estado e com a União, será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino, através de professores especializados, após atendido o que estabelece o parágrafo segundo do artigo 301 desta lei;

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo adequado às condições do educando;

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VII - expansão e manutenção da rede de estabelecimento oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;

VIII - atendimento gratuito em creche e pré-escolas à criança até seis anos de idade em período diário de oito horas;

IX - criação de sistema municipal, integrado de bibliotecas para difusão de informações científicas e culturais.

§ 1º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º - O Município, em ação suplementar ou efetivamente delegada, deverá proceder à supervisão e avaliação da qualidade do ensino privado, através do setor competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos, em especial os do ensino fundamental, conscientizar as famílias e os empregadores quanto a obrigatoriedade da freqüência à escola e controlar essa freqüência.

§ 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação definir os critérios para a oferta do previsto no inciso acima.

Art. 322 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Art. 323 -  O Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola, cabendo ao Conselho Municipal de Educação definir critérios para o cumprimento deste artigo.

Art. 324 -  As escolas municipais, gradativamente, passarão a funcionar em regime de tempo integral, oferecendo aos alunos, opções de lazer e esporte, de trabalhos manuais e artísticos.

Art. 325 -  Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, municipais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, visando à formação ética e moral do educando, para melhor integração à família e comunidade.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - É obrigatória a inclusão na grade curricular do ensino da história e geografia do Município, educação sanitária, educação ambiental e a educação sexual.

§ 4º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.

§ 5º - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades urbana e rural do Município.

Art. 326 -  O Município, o Estado e a União organizarão, em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

Art. 327 -  O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - O Município publicará mensalmente em quadro próprio e na imprensa oficial do Município, até o dia 30 do mês subseqüente, demonstrativo de aplicação dos recursos previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação a fiscalização, bem como o direcionamento em caráter suplementar, para aplicação dos recursos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 328 -  A não aplicação dos recursos constantes do artigo anterior, resultará em infração político-administrativa, importando ao Prefeito a perda de mandato.

Art. 329 - Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos financeiros, quando, comprovadamente, houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - O Município propugnará para a criação de um fundo especial para apoio ao estudante carente de terceiro grau, através de crédito rotativo, em ação conjunta com a iniciativa privada.

I - Os recursos públicos aplicados serão independentes daqueles constantes do artigo 327 desta lei.

II - Lei específica disciplinará a participação e forma de atendimento ao educando.

§ 3º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, desde que estejam desenvolvendo trabalho específico de interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

Art. 330 -  O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições contidas na Constituição Federal e Estadual e legislação pertinente.

Art. 331 -  As ações do Poder Público na área do ensino visam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho, propugnando para instalação de escolas profissionalizantes, em ação conjunta e em cooperação com a indústria, comércio e entidades afins;

V - o Município garantirá a criação de escolas-pólo, na zona rural, com o objetivo de atender a extensão de série e ensino integral, de acordo com a necessidade e a realidade do local;

VI - promoção humanística, científica e tecnológica do País;

VII - integração do Poder Público Municipal com o Poder Civil.

Art. 332 - O Município incentivará o desenvolvimento e pesquisa científica e tecnológica, e atuará na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 333 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico e social à altura de suas funções, garantindo em estatuto do pessoal do magistério os seguintes direitos:

I - pagamento conforme habilitação, independente do grau de ensino em que atue;

II - promoção para a classe seguinte da série de classe a que pertencer, sem qualquer condicionamento à exigência de vaga;

III -  Os servidores públicos professores e técnicos de nível superior/superior pedagógico, gozarão de 30 (trinta) dias de férias regulamentares coincidentes com as férias escolares, e os demais dias das férias escolares serão considerados recesso escolar, segundo dispuser a Secretaria de Educação, que poderá convocar estes servidores no período para prestação de serviços, sem nenhum ônus para o Município.

* Inciso alterado pela Emenda nº 0017/95

IV - piso salarial profissional;

V - gratificação de pelo menos vinte por cento de seus vencimentos como incentivo a docência ao professor e ao regente de ensino, enquanto no exercício da regência ou na orientação da aprendizagem, a título de incentivo;

VI - transporte obrigatório e gratuito para profissional de educação que trabalha em área rural.

Art. 334 -  O Município deverá fixar os calendários das escolas rurais, de acordo com as respectivas peculiaridades locais, ouvindo as comunidades e compatibilizando-os com as exigências legais.

Art. 335 - O Poder Público dotará o Município de escolas profissionalizantes, diretamente ou através de ação conjunta com o Estado e a União, considerando as necessidades locais de formação de mão-de-obra.

Art. 336 -  A educação nas escolas públicas municipais será ministrada em período de oito horas diárias, para o curso diurno.

Art. 337 - Considera-se como de professor, para fins de aposentadoria, disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço, em estabelecimento municipal de ensino, prestado por ocupante de cargo ou função não incluído em série de classes do magistério.

Parágrafo único - O tempo de exercício em escola oficial ou particular desde que não simultâneo, será contado para os mesmos efeitos.

Art. 338 -  Fica assegurada a cada unidade de ensino uma dotação mensal de recursos correspondentes a, no mínimo, vinte por cento da respectiva folha de pagamento do pessoal, em efetivo exercício na escola, para fins de conservação, manutenção, aquisição de equipamentos e materiais didáticos pedagógicos.

      Seção IV - DA CULTURA

Art. 339 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais da comunidade tricordiana, mediante, sobretudo:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre, divulgue e proteja as manifestações culturais do Município;

II - criação e manutenção de grupos culturais e de centro cultural, devidamente instalado e equipado, para formação e difusão das expressões artístico-culturais;

III - criação e manutenção de museu e arquivo público que preserve a memória municipal, franqueada a consulta da documentação a quantos dela necessitem, bem como incondicional apoio físico e financeiro à Biblioteca Pública;

IV - adoção de medidas adequadas a identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico e natural do Município;

V - estímulo às atividades de caráter cultural, artístico e popular, notadamente as de caráter municipal e as folclóricas.

§ 1º - O Município prestará, incondicionalmente, apoio físico e financeiro à preservação de bandas musicais, bem como estimulará a criação de outras.

§ 2º - O Município promoverá as manifestações culturais através de grupos de Pastorinhas, Guardas de Congo, Folia de Reis e outros congêneres.

§ 3º - O Município promoverá a criação de corais de canto.

Art. 340 -  O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - O estabelecimento da política de manifestações culturais, bem como o seu acompanhamento, terá a participação de grupos e movimentos culturais do Município.

Art. 341 -  Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 3º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 342 -  A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Art. 343 -  O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural, é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

Art. 344 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.

Parágrafo único - O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal.

      Seção V - DO DESPORTO

Art. 345 - O Município, diretamente e em colaboração com entidades desportivas, promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática de atividade esportiva, predominantemente física, que enfatize o caráter formativo, educacional, participativo, competitivo, obedecendo a regra pré-estabelecida ou respeitando normas formais ou não com:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de auto rendimento;

II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

III - obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esporte, nos projetos de urbanização e de unidades escolares, bem como a instalação de associações desportivas;

IV - desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário, a nível de bairros;

V - implantação de centro esportivo com a construção de complexo para a prática de atletismo, natação, esportes especializados, ginástica e lutas olímpicas;

VI - convênio que possibilite aos clubes de esporte amador atendimento médico e de exames, aos seus atletas;

VII - estímulo à criação de associação esportiva e à realização de competições;

VIII - criação de um sistema de fiscalização e supervisão das atividades de educação física e desporto do Município;

IX - organização e manutenção do registro de entidades desportivas;

X - intercâmbio regional, estadual, nacional e internacional para promoção e divulgação de desporto no Município;

XI - criação de programas integrados de educação, saúde, esporte e lazer.

Parágrafo único - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 346 -  Facultada ao Município a subvenção ao desporto profissional, esta não poderá ser superior a dez por cento do montante anual, aplicado no incentivo ao desporto amador.

Parágrafo único - para efeito de cálculo de participação, não serão considerados os investimentos com construção e reformas de unidades esportivas.

Art. 347 - O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros, formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.

Art. 348 - O Município em articulação com o Estado, incentivará mediante benefícios fiscais, na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto não profissional.

Art. 349 - As promoções esportivas de qualquer natureza terão prioridades sobre qualquer outra promoção a ser realizada nas praças de esporte, campos de futebol, ginásio poliesportivo e outros semelhantes, de propriedade do Município.

Parágrafo único - Lei própria disciplinará a cessão e utilização das instalações esportivas de propriedade do Município.

      Seção VI - DO LAZER

Art. 350 - O Poder Público Municipal apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social, especialmente mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

      Seção VII - DO MEIO AMBIENTE E POLUIÇÃO

Art. 351 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-la para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.

§2º - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 352- Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional, em colaboração com a União e o Estado:

I - definir e implantar áreas e seus componentes respectivos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

a) serão consideradas unidades de conservação todas as pequenas bacias hidrográficas, drenadas por mananciais atuais e futuros para a água de consumo humano com ou de impulsão e drenagem de esgotos da cidade, distritos e comunidades.

II - Exigir, na forma da lei prévia anuência dos órgãos estadual e municipal de controle e política ambiental para início, ampliação ou desenvolvimento de atividade, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

a) O licenciamento de que se trata o inciso II dependerá, nos casos de atividade ou obra causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, dando-se publicidade ao respectivo relatório e vetando a atividade, quando esta for inconveniente ao Município.

III - garantir a educação ambiental aos níveis formal e informal, objetivando o desenvolvimento de uma consciência ecológica ampla e sadia, para se obter um melhor aproveitamento dos seus recursos naturais, compatível com a preservação do meio ambiente;

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie, ou submetam animais à crueldade ou à morte desnecessária;

V - combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII - definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação da sociedade, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e para o meio ambiente natural;

X - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

XI - informar, sistemática e amplamente, à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde nos mananciais de água bruta, na água potável, inclusive tratada, no ar e nos alimentos;

XII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluente, bem como a de tecnologias poupadoras de energia;

XIII - é vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente;

XIV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

XV - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

XVI - recuperar a vegetação em áreas urbanas;

XVII - discriminar por lei:

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

b) os critérios para o estudo de Imposto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental;

c) o licenciamento de obras causadoras de Impacto Ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia, de instalação e de funcionamento;

d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração.

XVIII - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;

XIX - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

XX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XXI - atuar integradamente com os órgãos Federal e Estadual, responsáveis pela política do meio ambiente.

Art. 353 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 354 -  É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário, que não respeitar as restrições ao desmatamento, deverá recuperá-los.

Art. 355 - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com ações consultivas, composto por representante do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes de segmentos da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em lei, deverão:

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida;

III - elaborar o Plano municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 356 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Parágrafo único - Os recursos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido com a participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da Lei.

Art. 357 - Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental.

Parágrafo único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art. 358 - Haverá no Município um serviço especial de coleta de lixo hospitalar e correlatos, com o respectivo incineramento ou depósito em valas assépticas, em local adequado.

Art. 359 - O lixo urbano coletado em todo Município deverá ser descarregado em área pública e submetido a usina de beneficiamento ou aterro sanitário, afastado do perímetro urbano.

Art. 360 - O Município assegurará, nunca menos de três por cento da Receita Orçamentária, que juntamente a outras receitas constituirá o Fundo de Proteção do Meio Ambiente, que será aplicado em projeto de melhoria de qualidades, conservação e defesa do meio ambiente.

Art. 361 -  Ficam proibidos no território do Município:

I -  a retirada de areia e cascalho dos rios em áreas urbanas e não urbanas do Município. Nas áreas não urbanas situadas fora da faixa de cem metros a montante do ponto de captação de água para fins de consumo humano, somente poderá ocorrer à retirada com prévia aprovação dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes. A proibição deste inciso não se aplica ao município de Três Corações que poderá exercê-la com fim específico para uso em obras de infra-estrutura, não podendo em nenhuma hipótese conceder, autorizar ou permitir esta atribuição. ".

II - a pesca predatória com exceção daquela praticada convencionalmente, munida de permissão de órgãos competentes;

III - a caça de animais de qualquer espécie;

IV - o uso de produtos de aplicação na agricultura a base de mercúrio e organoclorados;

V - a lavra de ouro, mecanizada ou manual, que utilize mercúrio em desacordo com as normas técnicas;

VI - o uso da capina química com defensivos agrícolas nas ruas, praças, parques, enfim em todos os logradouros da cidade;

VII - as queimadas em quaisquer locais dentro do Município sem assistência técnicas;

VIII - o desmatamento de florestas nativas;

IX - o desmatamento de nascentes;

X - o corte de matas ciliares.

§ 1º - (REVOGADO)-

* Revogado através da Emenda nº 0024/1998

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal manterá em conjunto com a Polícia Florestal do Estado a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta lei e outras que tratam da matéria.

* Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 0023/1998

* Parágrafo alterado pela Emenda nº 0024/1998

Art. 362 -  Por ação do Poder Público local e de conformidade com a lei, não será permitida, no território do Município, a instalação de indústria e/ou outro meio de produção que promovam a poluição, bem como a instalação de unidades que processam urânio, césio e reatores nucleares.

§ 1º - Os poluentes do ar deverão ser evitados pela utilização obrigatória de filtros adequados;

§ 2º - A indústria fica obrigada a tratar os seus efluentes de qualquer espécie, antes de serem lançados nos rios;

§ 3º - A captação de água pela indústria, deverá ser a jusante do ponto onde realiza a descarga de qualquer natureza, com distância máxima um do outro de até 100 (cem) metros.

§ 4º - Os estabelecimentos industriais obrigar-se-ão no cultivo de árvores nativas da região, em pelo menos vinte por cento de sua área total de terreno.

Art. 363 - Fica o Poder Público investido da obrigação de preceder o tratamento dos esgotos públicos ficando, portanto, proibido de lançar o esgoto diretamente nos cursos d'água.

Art. 364 - O Poder Público Municipal deverá criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às finalidades.

Art. 365 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições direta ou indireta de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público, sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

Art. 366 - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.

Art. 367 - O Município promoverá, sistematicamente, o repeixamento dos cursos d'água com o apoio de instituições estaduais, federais e escolas de nível superior, existentes na região.

Art. 368 - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto nesta Lei, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e aplicação das demais sanções previstas.

Art. 369 - O Município deverá promover a cobertura vegetal com espécies rasteiras e arbóreas, das margens dos rios que cortam o perímetro urbano.

   Capítulo III - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 370 - Cabe ao Poder Público Municipal propugnar para a manutenção da Ordem Pública e segurança do cidadão, através das organizações policiais do Estado.

Art. 371 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, incentivar e colaborar para a descentralização do policiamento, com a instalação de módulos policiais descentralizados e devidamente equipados.

Art. 372 - Promoverá, em colaboração com as instituições policiais do Estado, o desenvolvimento de programa de esclarecimento e orientação quanto a segurança da população e apoio às famílias vítimas de violências criminais.

Art. 373 - O Município disporá de Defensoria Pública que, através de ação direta ou suplementar, promoverá o atendimento à população carente.

Parágrafo único - Lei complementar específica disporá sobre o funcionamento da Defensoria Pública Municipal.

Art. 374 - O Município constituirá a Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º - A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º - A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito.

Art. 375 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Social, com participação de representante do Poder Público Municipal, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público e dos segmentos e entidades representativas da sociedade.

Art. 376 -  Poderá o Município assistir e dotar as policias civil e militar de prédios, meios de comunicação e transporte, móveis e utensílios bem como outros recursos materiais necessários à execução dos serviços na área da respectiva municipalidade.

Art. 377 - Poderá o Poder Público Municipal subvencionar a implantação e funcionamento da casa do albergado, destinada ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

TÍTULO X - DA SOCIEDADE

Art. 378 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à Lei e eficaz.

   Capítulo I - DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO POPULAR

Art. 379 - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar, para todos os fins e direitos:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos e difusos;

II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III - propaganda enganosa do Poder Público;

IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo;

V - ofensa a direito individual ou coletivo, consagrado nesta Lei Orgânica.

Art. 380 - Fica criada a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo, na fiscalização da execução dos serviços públicos do Município.

Parágrafo único - A Câmara Municipal através de lei complementar estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor Geral do Município.

Art. 381 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 382 -  O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, da sociedade de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 383 -  A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara, ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 384 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras sim e não, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores, que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 385 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal adotar as providências legais para a sua consecução.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 386 - Na semana em que recair o dia 23 de Setembro, o Município deverá promover celebrações cívicas e culturais.

Art. 387 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

Art. 388 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, que tenha se destacado a nível de Município, Estado ou País.

Art. 389 - Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 390 - o servidor eleito para o cargo de Presidente da Associação dos Servidores Públicos Municipais, ou do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, desde o registro de sua candidatura, fica: (NR)*

* Artigo alterado pela Emenda nº 0027/1999

I - ao interessado, facultado o seu afastamento parcial ou total, sem perda de vencimento e vantagens, para o desempenho de suas funções administrativas;

II - vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, durante o período constante no "caput" deste artigo.

Art. 391 - É garantida aos estudantes hemofílicos e portadores de moléstia renal que demande diálise, a reposição de aulas perdidas por motivo de doença.

Art. 392 - O Município garantirá a assistência médica integral a portadores de comprovada insuficiência renal, hemofílica e Aids.

Art. 393 - O Poder Público Municipal desenvolverá, periodicamente, campanhas de doação de sangue e órgãos humanos.

Art. 394 - Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social, poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 395 - Fica declarada "Área de Preservação Ecológica", a área verde do loteamento denominado Chácara das Rosas.

Art. 396 - Lei Municipal estabelecerá os limites e denominação dos bairros do Município.

Art. 397 - Fica instituído no Município o Dia do Hanseniano, a ser comemorado no dia vinte e nove de janeiro de cada ano.

Art. 398 - O Município assegurará dotação financeira e disporá de meio físico para o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais.

Art. 399 - Os Conselhos Municipais deverão atender às seguintes normas de caráter geral:

I - os Conselhos têm caráter consultivo e de orientação, constituindo-se em mecanismos de participação da sociedade e discussão de assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - as autoridades máximas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e Poder Judiciário, não se integrarão aos conselhos por serem consideradas poderes de decisão maior, no Município;

III - O Poder Executivo Municipal se fará representar em todos os Conselhos;

IV - existência de Tribuna Popular para uso de qualquer cidadão plenamente capaz e representante de qualquer instituição, com propósito de manifestar a respeito de assuntos afetos àquela Comissão;

V - o exercício do mandato de membro de Conselhos será gratuito, considerado "múnus público" e serviço relevante à municipalidade;

VI - Cada Conselho Municipal deverá ser composto por representantes de todos os segmentos e organizações afetos ao seu objetivo, que serão considerados membros efetivos;

VII - para cada membro efetivo haverá um membro suplente, ambos eleitos pelos seus pares, para o mandato de até quatro anos;

VIII - cada mandato dos Conselhos terá a duração de quatro anos, iniciando em quinze de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal;

IX - cada Conselho terá uma diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário, para um período de dois anos, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo durante o mandato.

Art. 400 -  Fica criada a Tribuna Popular junto à Câmara Municipal, para uso de qualquer cidadão plenamente capaz, durante a sessão legislativa, que será regulamentada através de lei.

Art. 401 -  O Conselho Municipal de Educação fará realizar anualmente um fórum Municipal de Educação, para exame da política educacional, do orçamento do Município e da aplicação dos recursos destinados à Educação.

Art. 402 -  Todos os estabelecimentos de atendimento público em geral no Município, ficam obrigados a dispensar tratamento prioritário às gestantes, aos portadores de deficiência física e às pessoas de idade avançada.

Art. 403 -  * Artigo revogado pela Emenda n° 041/2005

Art. 404 - Será assegurado aos profissionais do ensino municipal que trabalham na área rural e periférica de difícil acesso, o transporte gratuito.

TÍTULO XII - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Presidente da Câmara, os Vereadores e o Prefeito, na data da promulgação desta Constituição, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Art. 2º - O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal.

Art. 3º - A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e para a reforma administrativa dela decorrente, no prazo de doze meses, contados da data da promulgação desta lei..

Art. 4º - No prazo de noventa dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, será instituído o Conselho Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente e do Deficiente.

Art. 5º - Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal, e a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara.

§ 1º - Revogado

* Parágrafo revogado pela Emenda nº 0021/97

§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida;

§ 3º - A lei disporá sobre a criação e competência de normatização da imprensa oficial.

Art. 6º - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso púbico, dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 7º - O Município promoverá a construção e a administração do Hospital Municipal, equipando-o para o atendimento pleno da comunidade tricordiana.

Art. 8º - O Município manterá convênio com a rede privada especializada, dando preferência a entidade sem fins lucrativos mediante autorização legislativa, para atendimento ao povo, até o funcionamento do Pronto Socorro médico-odontológico, que fará parte do hospital municipal.

Art. 9º - Fica assegurada a incorporação ao Bairro Santa Tereza, do atual e limítrofe Bairro São Francisco, quando do cumprimento do disposto no artigo 396.

Art. 10 - Ao Município por si, ou em conjunto com o Estado, incumbe realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas de deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.

Art. 11 - O Município deverá no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, em conformidade com o artigo 12, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 12 - São considerados estáveis os Servidores Municipais, que se enquadram no artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição da República.

Art. 12-A  - Fica assegurada a incorporação dos direitos e vantagens aos vencimentos dos ocupantes de cargo comissionado, em exercício por mais de 10 (dez) anos ininterruptos ou 12 (doze) intercalados, quando de sua exoneração ou aposentadoria, não cumulativos.

Parágrafo Único - O apostilamento se dará no salário do cargo em que o servidor ficou por mais tempo em exercício.

* Parágrafo acrescentado pela Emenda n° 041/2005

Art. 13 - O Município promoverá a construção do Teatro Municipal e do Conservatório de Música, visando assegurar o pleno desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.

Art. 14 - O Poder Público manterá um Coral Oficial do Município.

Art. 15 - Quando a despesa com pessoal exceder o limite previsto de sessenta e cinco por cento da receita corrente, deverá a ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 16 - Fica o Poder Público Municipal obrigado a transferir para o seu patrimônio a área beneficiada com recurso público denominada Hipódromo Arthur Ortiz e onde, atualmente, é o campo de futebol do Juçara Futebol Clube.

Art. 17 - O Município se obriga, no prazo de seis meses, após a promulgação da presente lei, a proceder a integral urbanização da localidade denominada Feira de Gado, bem como a regularização das áreas ocupadas com residências da emissão do respectivo título de propriedade.

Art. 18 - O Município reintegrará as instalações físicas do Mercado Municipal às suas finalidades iniciais.

Art. 19 - O Município deverá transferir o Matadouro Municipal para local fora do perímetro urbano, como ação imediata.

Parágrafo único - Mediante licitação, a operacionalização do Matadouro poderá ser transferida à iniciativa privada.

Art. 20 - Os Conselhos Municipais, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, serão revistos e ajustados à nova realidade do Município.

Parágrafo único - Na fase de ajuste, com duração de cento e oitenta dias, deverá ser assegurada a participação de todos os segmentos organizados nas áreas específicas.

Art. 21 - Até o estabelecimento de lei complementar, conforme artigo 228 desta lei, as dotações orçamentárias para atendimento das despesas mensais do Poder Legislativo, serão solicitadas no curso do mês, no período de primeiro a vinte, tendo o Poder Executivo, o prazo de setenta e duas horas para proceder a transferência.

Parágrafo único - Fica assegurado, até dez por cento do orçamento do Município, para atendimento das despesas da Câmara Municipal para o exercício de 1990.

Art. 22 - No prazo de noventa dias, contados da data de promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo deverá estabelecer licitações individuais, para autorização dos serviços de transporte coletivo urbano, para as linhas em funcionamento, sem a devida observação da Lei competente, e para aquelas cuja permissão tenha caducado ou tenham prorrogado o prazo irregularmente.

Art. 23 - O Município deverá erguer um monumento à Bíblia, na praça junto a Av. Sete de Setembro.

Art. 24 - O Poder Público promoverá, periodicamente e sistematicamente, cursos na área de desenvolvimento de recursos humanos, para os servidores que trabalham diretamente com o público.

Art. 25 - Promoverá o Poder Público Municipal, em conjunto com entidades assistenciais, filantrópicas e religiosas, a criação do Centro de Tratamento de toxicômanos.

Art. 26 - O Município em convênio com o Estado propugnará prioritariamente a construção da Escola Estadual Santa Tereza.

Art. 27 - O Poder Público Municipal cooperará para que a Irmandade de Alcoólicos Anônimos exerça as suas funções sociais na recuperação do alcoólico e, na recuperação de sua família através dos Grupos Familiares AL'ANON que inclui o ALETEEN para os membros mais jovens da família.

(alterado Emenda  Lei Orgânica 043/2005)

Art. 28 - Fica estabelecido o prazo de doze meses, a partir da promulgação desta lei, para que o Executivo Municipal proceda o alargamento dos passeios que ligam, pela ponta, o Centro ao Bairro Santa Tereza, sem prejuízo da pista de rolamento de veículos, atualmente existente.

Art. 29 - Para o cumprimento do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 160, será computado o tempo, a partir da data da admissão do servidor, aos quadros da Prefeitura Municipal.

Art. 30 -  No prazo máximo de trinta dias, após a promulgação desta lei, a Câmara editará lei definido os prazos para a edição de leis, atos, decretos, resoluções e qualquer outro documento conseqüente desta lei, os quais não cumpridos, importarão em responsabilidade do infrator.

Art. 31 -  Quando da definição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, deverá ser prevista a licença, sem vencimentos, para tratar de assuntos particulares, pelo período de até dois anos.

Art. 32 - O Município propugnará pela formação de um centro de distribuição de medicamentos às pessoas carentes, mormente, estudantes, mediante convênios com instituições federais, estaduais e outras de interesse.

Art. 33 - O atual terminal rodoviário assumirá também as atividades de terminal turístico.

Art. 34 -  O Município instalará na comunidade rural, Serra das Abelhas, sistema de recepção e transmissão de sinal de televisão, para atendimento às necessidades de lazer dos moradores da região.

Art. 35 -  O Poder Público promoverá debate sobre o assunto da política habitacional, através da comissão composta por representantes de associações de bairros, segmentos da sociedade e administradores públicos, com vista a sugestões para a solução do assunto.

Art. 36 - O Município desenvolverá um programa especial que vise a solucionar o problema de  carência habitacional, prioritariamente para a população de baixa renda, e evitar a proliferação de favelas, em locais inseguros e de alto risco para a vida humana.

Art. 37 - Fica estabelecido um prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para que o Executivo providencie a execução das obras necessárias de retificação e dragagem do Ribeirão do Espraiado no Bairro Cotia e do Ribeirão que margeia o Matadouro e Parque Municipal, ambos dentro do perímetro urbano.

Art. 38 -  A Câmara Municipal promoverá a impressão de edição popular do texto integral da Lei Orgânica do Município de Três Corações, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.

Art. 39 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal Constituinte, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EMENDAS - EMENDA Nº 001, DE 1992

Modifica o art. 126 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações:

Art. 1º - Passa o art. 126 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal a ter a seguinte redação:

"Art. 126 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito do Município, ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da administração o Presidente da Câmara Municipal.

I - Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito do Município, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

II - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar".

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EMENDAS - EMENDA Nº 002, DE 1992

Modifica o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações:

Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 93 da Lei Orgânica Municipal, de 08/04/90, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Municipal".

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EMENDAS - EMENDA Nº 003, DE 1992

Altera dispositivos do art. 173 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações:

Art. 1º - O inciso IV do parágrafo segundo do artigo 173 da Lei Orgânica do Município de Três Corações passa a ter a seguinte redação:

"IV - Fundação Privada - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e

funcionamento custeado por recursos do Município ou de outras fontes".

Art. 2º - O parágrafo terceiro do artigo 173 da Lei Orgânica do Município de Três Corações passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo segundo deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas".

Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 20 de outubro de 1992.

EMENDAS - EMENDA Nº 004, DE 1992

Modifica o caput do artigo 103 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações:

Art. 1º - O caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Três Corações passa a ter a seguinte redação:

"Art. 103 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias".

Art. 2º - As demais disposições do art. 103 permanecem como estão.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 1º de dezembro de 1992.

EMENDAS - EMENDA Nº 005, DE 1993

Modifica os artigos 198 e 199 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três

Corações:

Art. 1º - O artigo 198 da Lei Orgânica do Município de Três Corações passa a ter a seguinte redação:

"Art. 198 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa."

Art. 2º - O artigo 199 da Lei Orgânica do Município de Três Corações passa a ter a seguinte redação:

"Art. 199 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza de contribuinte, mediante autorização legislativa".

Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 04 de maio de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 006, DE 1993

Modifica o art. 85 e 89 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações:

Art. 1º - Fica suprimida do caput do art. 85 da Lei Orgânica, a expressão "o Prefeito".

Art. 2º - Fica suprimida do parágrafo primeiro do art. 85 da Lei Orgânica, a expressão "do Prefeito".

Art. 3º - Fica suprimida do inciso XIII do art. 89 da Lei Orgânica, a expressão: "o Prefeito".

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 04 de maio de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 007, DE 1993

Suprime o inciso XIX do art. 89.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Org6anica do Município de Três Corações:

Art. 1º - Fica suprimido o inciso XIX do artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Três Corações.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Org6anica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 04 de maio de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 008, DE 1993

Modifica os artigos 24 - parágrafo único, 94 - "caput" e 96 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações.

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Três Corações passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24 - (...)

Parágrafo Único - A cooperação constante do "caput" deste artigo depende de que o convênio ou consórcio sejam aprovados pela Câmara Municipal."

Art. 2º - O caput do artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Três Corações passa a ter a seguinte redação, permanecendo inalterado seu parágrafo único:

"Art. 94 - As leis complementares serão aprovadas  pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal."

Art. 3º - O artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Três Corações passa a ter a seguinte redação:

"Art. 96 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação".

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Org6anica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 04 de maio de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 009, DE 1993

Suprime expressão do inciso XXII do artigo 21 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações:

Art. 1º - Fica suprimida do inciso  XXII do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal a expressão "autorizar".

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 04 de maio de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 010, DE 1993

Modifica o parágrafo 5º do art. 6º e o art. 180 da Lei Orgânica Municipal de 08 de abril de 1990.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações:

Art. 1º - Ficam modificados o parágrafo 5º do art. 6º e o art. 180 da Lei Orgânica Municipal, que passarão a ter a seguinte redação:

§ 5º - Todos tem direito de requerer o obter dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, a partir da data de entrada da solicitação, junto ao órgão, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município".

"Art. 180 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz."

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 31 de agosto de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 011, DE 1993

Acresce parágrafo ao Artigo 184.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, promulgo a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três

Corações:

Art. 1º - Fica acrescido o § 4º ao artigo 184 da Lei Orgânica Municipal de Três Corações, com a seguinte redação:

"Art. 184 - ..............................

§ 1º - ...................................

§ 2º - ...................................

§ 3º - ...................................

§ 4º - Para o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi), prevalecem as disposições contidas na Lei nº 1.412/78 de 16 de outubro de 1978 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.550/82 de 04 de outubro de 1982 e nº 2.199/92 de 05 de maio de 1992."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 31 de agosto de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 012, DE 1993

Modifica o art. 145 da Lei Orgânica Municipal, acrescenta parágrafo e incisos.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes legais, aprovou a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Três Corações:

Art. 1º - O artigo 145 da Lei Orgânica Municipal, de 08 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 145 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre indicação e nomeação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com aprovação por maioria absoluta do Poder Legislativo, por votação secreta".

Art. 2º - Fica acrescentado o parágrafo único e seus incisos ao art. 145:

Parágrafo Único - A destituição do Procurador Geral do Município se dará:

I - Por iniciativa do Prefeito, sendo precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores.

II - De ofício, por maioria absoluta e voto secreto, pela Câmara Municipal."

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 14 de setembro de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 013, DE 1993

Modifica a redação do inciso XVI do art. 25 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - O inciso XVI do art. 25 da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - ...............................

XVI - assumir ônus com aluguel de imóveis ou móveis para atendimento de interesse específicos de atividades que não sejam as dos Poderes Públicos Municipais, ressalvadas as cooperações de que trata o artigo 24 desta Lei e aqueles decorrentes de apoio a atividades industriais, culturais e educacionais de interesse para o Município."

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 17 de setembro de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 014, DE 1993

Dá nova redação ao art. 73 da Lei Org6anica Municipal e acrescenta parágrafo.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica o art. 73 da Lei Orgânica Municipal, de 08 de abril de 1990, assim redigido:

"Art. 73 - A Câmara poderá reunir-se em sessões solenes para comemorações ou homenagens e em sessões especiais".

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 73 o seguinte parágrafo único:

Parágrafo Único - As sessões solenes ou especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara."

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 13 de outubro de 1993.

EMENDAS - EMENDA Nº 015, DE 1995

Dá nova redação aos artigos 69 e 72 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - O art. 69 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 69 - A Câmara poderá reunir-se em sessões extraordinárias, em qualquer dia, inclusive feriados e pontos facultativos, para deliberação de assuntos que exigir urgência, urgentíssima."

§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 2º - É vedada a realização de mais de quatro reuniões extraordinárias remuneradas por mês."

Art. 2º - O art. 72 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 72 - O prazo para a convocação da reunião extraordinária é de 48 (quarenta e oito) horas, com exceção do ítem II do artigo 70, que independe de prazo, devendo constar do ato de convocação, o assunto para o qual foi convocada."

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 20 de março de 1995.

EMENDAS - EMENDA Nº 016, DE 1995

Altera o artigo 25.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - O Inciso XVI do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - É vedado ao Município:

I. ................................

II. ................................

III. ................................

IV. ................................

V. ................................

VI. ................................

VII. ................................

VIII. ................................

IX. ................................

X. ................................

XI. ................................

XII. ................................

XIII. ................................

XIV. ................................

XV. .................................

XVI. assumir ônus com aluguel de imóveis ou móveis para atendimento de interesses específicos de atividades que não sejam as dos Poderes Públicos Municipais, ressalvadas as cooperações de que trata o artigo 24 desta lei e aqueles decorrentes do apoio a atividades industriais, culturais e educacionais de interesse para o Município.

O incentivo para implantação de atividade industrial, fica condicionado a comprovação por parte da beneficiada de estar instalada no município e manter no mínimo vinte (20) empregos diretos.

XVII. ................................

XVIII. ................................

XIX. ................................

1º - ..........................

2º - ..........................

3º - .......................

4º - ressalvados os empréstimos em saneamento básico e sanitário, que deverão observar o contido no Inciso XVII, quaisquer outros empréstimos dependerão de lei específica aprovada por maioria absoluta da Câmara.

                  

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, estas Emendas à Lei Orgânica Municipal entrarão em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 23 de outubro de 1995.

EMENDAS - EMENDA Nº 017, DE 1995

Altera o inciso III do artigo 333.

Art. 1º - O Inciso III do artigo 333 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico e social à altura de suas funções, garantindo em estatuto do pessoal do magistério, os seguintes direitos:

I - ......................................

II - .....................................

III - os servidores públicos professores e técnicos de nível superior/supervisor pedagógico, gozarão de 30 (trinta) dias de férias regulamentares coincidentes com as férias escolares, e os demais dias das férias escolares serão considerados recesso escolar, segundo dispuser a Secretaria de Educação, que poderá convocar estes servidores no período para prestação de serviços, sem nenhum ônus para o Município.

IV - .....................................

V - ......................................

VI - .....................................

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 12 de dezembro de 1995.

EMENDAS - EMENDA Nº 018, DE 1996

Altera o parágrafo único dos artigos 108 e 109 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 108 - ...

Parágrafo Único - O Decreto Legislativo, aprovado pelo Plenário em dois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara."

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 109 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

Art. 109 - ...

Parágrafo Único - A Resolução, aprovada pelo Plenário em dois turnos de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara."

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, em trâmite na data de sua promulgação, adaptarem-se a estes dispositivos.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 1º de abril de 1996.

EMENDAS - EMENDA Nº 019, DE 1996

Dá nova redação ao artigo 90 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou as seguintes emendas à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - O art. 90 da L.O.M., passa a ter a seguinte redação:

"Art. 90 - Cabe ainda, à Câmara, mediante Decreto Legislativo, conceder Título de Cidadão Tricordiano, de Honra ao Mérito e outras comendas próprias, na forma da Lei, aprovado por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, essas emendas à Lei Orgânica Municipal, entram em vigor na data de sua publicação."

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 11 de junho de 1996.

EMENDAS - EMENDA Nº 020, DE 1996

Dá nova redação ao artigo 98 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - O art. 98, caput, da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 98 - A votação e a discussão da matéria constante na Ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda a Lei Orgânica Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 18 de junho de 1996.

EMENDAS - EMENDA Nº 021, DE 1997

Suprime  o  § 1º  do  art.  5º do Ato  das Disposições Transitórias.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica suprimido o § 1º do art. 5º do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Emenda em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 29 de abril de 1997.

EMENDAS - EMENDA Nº 022, DE 1997

Modifica a redação do inciso XVII do art. 160 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Passa o inciso XVII do art. 160 da Lei Orgânica Municipal a ter a seguinte redação:

" XVII - férias-prêmio, com duração de três meses contínuos ou intercalados, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício em serviço público, admitida a sua conversão total ou parcial em espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas."

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 18 de novembro de 1997.

EMENDAS - EMENDA Nº 023, DE 1998

Acrescenta parágrafo ao art.  361  da  Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Passa o parágrafo único do art. 361 a ser parágrafo  2º.

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 361 da Lei Orgânica Municipal, um  parágrafo primeiro com a seguinte redação:

" § 1º - No caso da capina química com produtos químicos não agrícolas, somente será autorizado mediante aprovação do legislativo municipal".

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 03 de março de 1998.

EMENDAS - EMENDA Nº 024, DE 1998

Revoga  parágrafo  do  artigo  361 da  Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica revogado o parágrafo primeiro do artigo 361 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Passa o parágrafo segundo a ser parágrafo único.

Art. 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Emenda nº 0023/98 de 03 de março de 1998.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 02 de junho de 1998.

EMENDAS - EMENDA Nº 025, DE 1998

Altera os incisos XXIV e XXV do art. 89  e revoga   os  artigos  149,  150  e    seus parágrafos,  art. 153  e  seu   parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, de 08 de abril de 1990.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Os incisos XXIV e XXV do art. 89 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

"XXIV - fixar, observando o que dispõem os artigos 37 inciso XI, 150 inciso II, 153 inciso III e 153 parágrafo segundo e inciso I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores , bem como o  que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998 no seu artigo 29, inciso VI, e demais disposições, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza".

"XXV - fixar, observado o que dispõem os artigos 37 inciso XI, 150 inciso II, 153 inciso III, e 153 parágrafo segundo e inciso I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, bem como o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, no seu artigo 29 inciso V, e demais disposições, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza".

Art. 2º - Fica revogado os artigos 149, 150 e seus parágrafos, 153 e seu parágrafo único.

Art. 3º - Os demais artigos da Lei Orgânica Municipal permanecem inalterados.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 29 de Junho de 1998.

EMENDAS - EMENDA Nº 026, DE 1998

Altera o art. 164 da Lei Orgânica  Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda á Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica o artigo 164 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

"Art. 164 - Fica assegurada a incorporação dos direitos e vantagens aos vencimentos dos ocupantes de cargos comissionados, em exercício por mais de 06 (seis)

anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, quando de sua exoneração ou aposentadoria, não cumulativos."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a Emenda em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 15 de setembro de 1998.

EMENDAS - EMENDA Nº 027, DE 1999

Altera o art. 390 da Lei Orgânica  Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda á Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica o artigo 390 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

"Art. 390 - O servidor eleito para o cargo de Presidente da Associação dos Servidores Públicos Municipais, ou do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, desde o registro de sua candidatura, fica:

I - ......................................

II - .....................................

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a Emenda em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 08 de março de 1999.

EMENDAS - EMENDA Nº 028, DE 2000

Altera o art. 63 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - O art. 63 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 63 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 20 dezembro.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações,  16 de maio de 2000.

EMENDAS - EMENDA Nº 029, DE 2000

Altera o artigo 143 da L.O.M.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica o art. 143 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

"Art. 143 - A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 16 de maio de 2000.

EMENDAS - EMENDA Nº 030, DE 2000

Dispõe sobre o  art. 149  da Lei  Orgânica Municipal (NR).

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - O artigo 149 da Lei Orgânica Municipal passa a ter nova redação:

"Art. 149 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, quinze dias antes da data da realização das eleições municipais."

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 18 de setembro de 2000.

EMENDAS - EMENDA Nº 031, DE 2000

Acrescenta inciso XXII ao art. 158 da L.O.M

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 158 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

"Art. 158 - ..............................

"XXII -  É vedada a nomeação de cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes colaterais ou transversais, consangüíneos e afins até o 6º grau, para qualquer cargo comissionado no serviço público municipal, salvo os servidores detentores de cargo efetivo e os servidores amparados pelo art. 19 do ADCT da CF/88".

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 21 de novembro de 2000.

EMENDAS - EMENDA Nº 032, DE 2001

Dispõe sobre a extinção da votação secreta nas deliberações da Câmara Municipal de Três Corações.

A Mesa da Câmara Municipal de Três Corações, nos termos do § 2º do Art. 93 da LOM, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei Orgânica, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações;

"Art. 62 - ..........................................................

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto aberto e favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Art. 89 -................................

XXII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e VI, do Art. 50, mediante provocação da Mesa Diretora, ou de Partido Político representado ou não na Câmara Municipal."

Art. 91 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros em votação aberta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

Art. 105 - ...............................

§ 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de todos Vereadores em escrutínio aberto.

Art. 145 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre indicação e nomeação pelo Prefeito, dentre os advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com a aprovação por maioria absoluta do Poder Legislativo, por votação aberta.

II - De ofício, por maioria absoluta e voto aberto, pela Câmara Municipal."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 29 de maio de 2001.

EMENDAS - EMENDA Nº 033, DE 2002

Dá nova redação ao inciso XVI  do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal.

A Mesa da Câmara Municipal de Três Corações, nos termos do § 2º do Art. 93 da LOM, promulga a seguinte Emenda.

Art. 1º - O inciso XVI do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

"XVI - assumir ônus com aluguel de imóveis ou móveis para atendimento de interesses específicos de atividades que não sejam as dos Poderes Públicos Municipais, ressalvadas as cooperações de que trata o artigo 24 desta lei e aqueles decorrentes do apoio a atividade industriais, comerciais, prestadoras de serviços, culturais e educacionais de interesse do Município. O incentivo para implantação de atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, culturais e educacionais de interesse do Município, fica condicionado a comprovação por parte da beneficiada de estar instalada ou em fase de instalação no município e manter no mínimo 15 (quinze) empregos diretos"(NR)

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Câmara Municipal de Três Corações, 26 de junho de 2002.

EMENDAS - EMENDA Nº 034, DE 2003

Dispõe sobre investidura em cargos e empregos  públicos

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art.1º - Inclua-se no art. 158 da Lei Orgânica do Município de Três Corações o seguinte inciso:

XXIII - "Findo o prazo de validade do concurso público municipal e de sua prorrogação, os aprovados que não tiverem sido empossados serão nomeados e tomarão posse de acordo com a previsão de vagas do edital."

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 31 de março de 2003.

EMENDAS - EMENDA Nº 035, DE 2003

Dá nova redação ao inciso XVII do artigo 160 da Lei Orgânica.

Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Passa o inciso XVII do artigo 160 da Lei Orgânica Municipal a vigorar com a seguinte redação:

" XVII - férias-prêmio, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício serviço público, com os seguintes critérios:

a) -  três meses contínuos ou intercalados, conforme a opção do servidor, admitida a sua conversão total ou parcial em espécie, se este tiver, no período aquisitivo, até sessenta faltas justificadas;

b) - três meses contínuos ou intercalados, conforme a opção do servidor, não admitida a sua conversão em espécie, se o servidor tiver, no período aquisitivo, mais que sessenta, até cento e vinte faltas justificadas;

c) - dois meses contínuos ou intercalados, não admitida a sua conversão em espécie e a critério da Administração Municipal se o servidor tiver mais que 120 faltas justificadas no período aquisitivo;

d) - um mês, não admitida a sua conversão em espécie,  a critério da Administração Municipal, nos demais casos;

e) - transcorridos doze meses, a contar da data do pedido  da concessão do benefício, sem que o servidor tenha sido atendido no que pede, o

f) - benefício lhe será pago em espécie e em dobro, juntamente com o pagamento da primeira férias regulamentar subseqüente ao pedido. (NR)

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário, em especial a Emenda Nº 0022/97 de 18 de novembro de 1997.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, em 28 de julho de 2003.

EMENDAS - EMENDA Nº 036, DE 2003

Revoga o inciso XXII do artigo 158 da Lei Orgânica Municipal.

Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica revogado o inciso XXII do artigo 158 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 93, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, em vinte de outubro de dois mil e três.

EMENDAS - EMENDA Nº 037, DE 2003

Adiciona o inciso XX e § 1º e § 2º ao art. 25 da Lei Orgânica Municipal

Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica adicionado o inciso XX e seus parágrafos 1º e 2º ao artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25...

I a XIX ...

XX - Fica vedada em caráter permanente, a instalação e, construção e/ou ampliação de penitenciária nos limites territoriais do Município de Três Corações.

§ 1º - A entidade, cujo estatuto seja de proteção e assistência ao condenado, não poderá se instalar e funcionar na área urbana do Município de Três Corações.

§ 2º - A entidade definida acima poderá atuar na Cadeia Pública local e possuir escritório na Zona urbana, observadas as normas do Código de Postura e Plano Diretor.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor Ana data de sua publicação, conforme a Art. 174, parágrafo único, da LOM.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tr6es Corações, em quinze de dezembro de dois mil e três.

EMENDAS - EMENDA Nº 038, DE 2004

Dá nova redação aos arts. 46, 149 e 150, caput e §§ 1º e 2º , e revoga os  §§ 3º, 4º,  5º e 6º do art. 150, todos da Lei Orgânica Municipal.  

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o artigo 93, I da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, em seu nome promulgo a seguinte  Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º - Dá nova redação ao art.46 da Lei Orgânica Municipal:

" Art. 46 - O vereador será remunerado mediante subsídio,em parcela única, na forma fixada em lei pela câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüência, atendidas as determinações da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal (art. 149 e segs)". (NR)

Art. 2º - Dá nova redação ao art. 149 da Lei Orgânica Municipal:

" Art. 149 - Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos Municipal serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura para a subseqüente, anteriormente a data da realização das eleições municipais ". (NR)

Art. 3º - Dá nova redação ao caput do art.150, e a seus §§ 1º e 2º e revoga os §§ 3º , 4º , 5º e 6º do artigo 150 da Lei Orgânica Municipal:

"Art. 150 - Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, dos Vereadores e dos demais Agentes Políticos Municipais serão fixados em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação ". (NR)

" § 1º - Os subsídios constantes do caput deste artigo serão revistos, anualmente, pela variação da inflação do período anterior, mediante Lei especifica". (NR)

"  § 2º - O Subsídio do Vereador em exercício da Presidência da Câmara Municipal de Três Corações será acrescido de 30/% (trinta por cento) sobre o valor do subsídio dos demais vereadores ". (NR)

" § 3º - revogado " .

" § 4º - revogado ".

" § 5º - revogado ".

" § 6º - revogado ".

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 17 de Setembro de 2004.

EMENDAS - EMENDA Nº 039, DE 2004

Acrescenta o § 1° e renumera o parágrafo único para § 2° do art. 63 da Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o art. 93, I da Lei Orgânica Municipal aprova e eu, em seu nome promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Acrescenta o § 1° ao art. 63 da Lei Orgânica Municipal:

"§ 1° - Na primeira sessão legislativa (primeiro ano) da legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, de 01 de janeiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 20 de dezembro. (AC)

Art. 2º - O parágrafo único do art. 63 da Lei Orgânica Municipal é remunerado, passando a ser § 2°.

Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 06 de dezembro de 2004.

EMENDAS - EMENDA Nº 040, DE 2005

Revoga a Emenda 039/2004 de 06/12/2004 dando nova Redação ao art.63 da LOM e acrescenta parágrafo único.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o art. 93, inciso I da Lei Orgânica Municipal aprova e eu, em seu nome promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica revogada a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 039/2004, de 06 de dezembro de 2004.

Art. 2º - O art. 63 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação. "

" Art. 63 - A Câmara Municipal de Três Corações reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 20 de dezembro."

Art. 3º - Fica criado o parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 14 de janeiro de 2005.

EMENDAS - EMENDA Nº 041, DE 2005

Revoga os artigos 164 e 403 e acresce o artigo 12-A no Ato das Disposições  Transitórias e dá nova redação ao Inciso XVII do Art. 160 da L.O.M.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, no uso de suas atribuições legais, em especial qo que dispõe o art. 93, inciso I da Lei Orgânica Municipal aprova e eu, em seu nome promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Ficam revogados os artigos 164 e 403 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Fica acrescido o art. 12-A no Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

" Art. 12-A - Fica assegurada a incorporação dos direitos e vantagens aos vencimentos dos ocupantes de cargo comissionado, em exercício por mais de 10 (dez) anos ininterruptos ou 12 (doze) intercalados, quando de sua exoneração ou aposentadoria, não cumulativos.

Parágrafo Único - "O apostilamento se dará no salário do cargo em que o servidor ficou por mais tempo em exercício."

Art. 3º - O art. 160, XVII da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:

"XVII - férias-prêmio com duração de 03 (três) meses, contínuos ou em separado, adquirida a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Três Corações, com os seguintes critérios" :

a - 03 (três) meses contínuos ou intercalados não admitida sua conversão em espécie se tiver no período aquisitivo até 60 (sessenta) faltas justificadas.

b - 02 (dois) meses contínuos ou intercalados não admitida sua conversão em espécie se o servidor tiver que mais que 60 (sessenta) até 120 (cento e vinte) faltas justificadas no período aquisitivo, exceto nos casos previstos em Lei.

c - 01 (hum) mês, não admitida a sua conversão em espécie e a critério da Administração Municipal nos demais casos.

d - no caso em que o servidor tenha completado o tempo para usufruir do gozo de suas férias-prêmio e não havendo condições para gozá-las, por qualquer motivo, fica-lhe assegurado a conversão das mesmas em espécie, no ato de sua aposentadoria.

§ Único - Fica assegurado o direito adquirido pelos servidores dos períodos acumulados de férias prêmio, até a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica. Ficando a critério da Administração Municipal a definição da época apropriada para o gozo das referidas férias."

Art. 4º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 08 de março de 2005.

EMENDAS - EMENDA Nº 042, DE 2005

Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 297 da L.O M.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes legais aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica o Parágrafo Único do art. 297, da Lei Orgânica Municipal com a

seguinte redação:

" Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato

da matrícula, da Caderneta de Saúde da Criança, atualizada."

Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Três Corações, 22 de agosto de 2005.

EMENDAS - EMENDA Nº 043, DE 2005

Dá nova redação ao Art. 27 - Do Ato das da Disposições Transitórias - da L.O M.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes legais aprovou a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica o Art. 27 - Do Ato das Disposições Transitórias - da Lei Orgânica

Municipal com a seguinte redação:

" Art. 27 - O Poder Público Municipal cooperará para que a Irmandade de Alcoólicos Anônimos exerça suas funções sociais na recuperação do alcoólico e, na recuperação de sua família através dos Grupos Familiares AL'ANON que inclui o ALETEEN para os membros mais jovens da família."

Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Três Corações, 03 de outubro de 2005.

EMENDAS - EMENDA Nº 044, DE 2006

Acrescenta o Parágrafo 5° ao Art. 197 da Lei Orgânica Municipal.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o Inciso I e § 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º - Acrescenta o parágrafo 5° ao art. 197 da Lei Orgânica Municipal:

§ 5°- Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou majoração de tributo municipal.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Câmara Municipal de Três Corações, 26 de junho de 2006.

EMENDAS - EMENDA Nº 045, DE 2006

Dá nova redação ao parágrafo segundo e cria o parágrafo terceiro do art. 139 da L.O.M

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes legais aprovou o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Dá nova redação ao parágrafo segundo do Art. 139 da Lei Orgânica

Municipal com a seguinte redação:

I - ..............................................................................................................

II - .............................................................................................................

III - ............................................................................................................

IV -............................................................................................................

V -.............................................................................................................

VI -............................................................................................................

§ 1º - .......................................................................................................

§ 2º - A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação aceita pela Câmara, importará em crime de responsabilidade, previsto em Lei Federal. (NR)

Art. 2º - Fica criado o parágrafo terceiro no art. 139 da L.O.M com a seguinte

redação:

§ 3º - o acolhimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade

acarreta o imediato afastamento do Secretário ou Diretor equivalente do exercício de

suas funções.

Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações, 25 de julho de 2006.

EMENDAS - EMENDA Nº 046, DE 2006

Revoga o inciso I do artigo 289 da L.O.M.

A Câmara Municipal de Três Corações, por seus representantes legais aprovou o seguinte Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica revogado o inciso I do artigo 289 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Câmara Municipal de Três Corações, 22 de dezembro de 2006.

EMENDAS - EMENDA Nº 047, DE 2007

Dá nova redação ao Inciso I do art. 361 da Lei Orgânica Municipal

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações através de seus representantes, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o Inciso I e § 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º - O Inciso 1º do art. 361 da LOM passa a ter a seguinte redação:

" Art. 361 - (...)

I -  a retirada de areia e cascalho dos rios em áreas urbanas e não urbanas do Município. Nas áreas não urbanas situadas fora da faixa de cem metros a montante do ponto de captação de água para fins de consumo humano, somente poderá ocorrer à retirada com prévia aprovação dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes. A proibição deste inciso não se aplica ao município de Três Corações que poderá exercê-la com fim específico para uso em obras de infra-estrutura, não podendo em nenhuma hipótese conceder, autorizar ou permitir esta atribuição. ".

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Câmara Municipal de Três Corações, 15 de outubro de 2007.

EMENDAS - EMENDA Nº 048, DE 2008

O art. 274 da LOM  fica acrescido  dos  §§ 2º, 3º, 4,º 5º e 6º, passando seu parágrafo    único a vigorar como § 1º e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o Inciso I e § 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º - O art. 274 fica acrescido dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

                  

Art. 274 - (...)

§ 1º -  (...)

                  

§ 2º - A comissão dos representantes dos usuários será composta por 03 (três) Vereadores e 05 (cinco) Presidentes de Associação de Moradores e o Secretário Municipal de Planejamento;

I - os 03 (três) Vereadores serão indicados, através de sorteio pela Mesa Diretora  da Câmara Municipal;

II - os 05 (cinco) Presidentes de Associação de Moradores deverão ser sorteados entre os presentes, no local e horário previstos no edital;

§ 3° - A aprovação da fixação da tarifa deverá ser pela maioria simples dos representantes.

§ 4° - As reuniões deverão, obrigatoriamente, serem realizadas em local público, em condições de acomodar os cidadãos interessados em acompanhar o processo.  A reunião de deliberação só terá início com a presença dos 09 (nove) representantes legais.

§ 5° - A responsabilidade da elaboração do edital para realização da reunião de deliberação será do Departamento de Trânsito do Município.

I - no edital deverá constar obrigatoriamente o local, a data e hora da reunião para inicio da deliberação.

II - a data bem como o local da reunião deverá ser amplamente divulgada através dos meios de comunicação.

III - o edital deverá ser expedido no mínimo trinta (30) dias antes da data da reunião para deliberação.

                                                                            

§6° - Deverá ser remetida à Câmara Municipal cópia da Ata da reunião que deliberou sobre a fixação da tarifa a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Câmara Municipal de Três Corações,  03 de dezembro de 2007.

EMENDAS - EMENDA Nº 049, DE 2008

EMENDAS - EMENDA Nº 050, DE 2008

EMENDAS - EMENDA Nº 051, DE 2008

EMENDAS - EMENDA Nº 052, DE 2009

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 052/2009

Fica revogada a Emenda a Lei Orgânica Nº 048/2007 de 03 de dezembro de 2007.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações, no uso de suas atribuições legais, em especial ao que dispõe o § 2º do art. 93 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Fica revogada a Emenda a Lei Orgânica Municipal Nº 048/2007.

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do  art. 174  e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Três Corações,  30 de março de 2009.

Cássio Luis Arantes

Presidente

Marcelo de Souza Altair Gustavo Rocha Nogueira

Vice-Presidente Secretário

EMENDAS - EMENDA Nº 053, DE 2009

EMENDAS - EMENDA Nº 054, DE 2009

EMENDAS - EMENDA Nº 055, DE 2009

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