Câmara Municipal de Varginha - MG

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1° A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município e compõe-se de Vereadores, eleitos de acordo com a Legislação vigente, e tem sua sede à Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro.

Art. 2° A Câmara tem funções Legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna, em especial:

I - legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;

II - exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;

III - julgar as contas de governo que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado;

IV - definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V - atuar como órgão mediador das discussões federativas e comunitárias;

VI - administrar-se institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.  

§ 1° A função Legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município (C.F. artigo 29, IX e LOM, artigo 8°), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2° A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreende:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (C.F. artigo 31, C.E. artigo 180, LOM artigo 138 e E.C. nº 19).

§ 3° A função de controle é de caráter político-administrativo e exerce-se sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, respeitados os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 4° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§5° A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

§6° Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:

I - ofensas às instituições nacionais;

II - propaganda de guerra;

III - subversão da ordem política ou social;

IV - preconceito de raça, religião, classe ou opção sexual;

V - crimes contra a honra;

VI - incentivo à prática de crimes de qualquer natureza;

VII - apologia a qualquer tipo de droga.

Art. 3° As Sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento (art. 1° deste Regimento), considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos seguintes casos:

I - sessão Solene;

II - sessão Itinerante;

III - reunião de Trabalho e audiência Pública de Comissão;

IV - sessão Preparatória.

§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.

§ 2° Na hipótese do §1°, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.

§ 3° Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, salvo se houver cessão pela Presidência da Casa, de suas dependências para reuniões cívicas, culturais, desde que não tenham interesse econômico, ou se trate de reunião políticas, exceto para convenções partidárias.

§ 4° Admite-se o uso da sede da Câmara Municipal para velório apenas de Vereador, ex-Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, ex-Prefeito, ex-Vice-Prefeito ou pessoas de notório reconhecimento no município, desde que solicitado pela família.

Art. 4° A Sessão Legislativa Anual desenvolver-se-á de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (Art. 30 LOM).

Parágrafo único. Não haverá sessões ordinárias entre os períodos de 23 de dezembro a 31 de janeiro e 16 de julho a 31 de julho, sendo tais períodos considerados como recesso parlamentar.

Art. 5° A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.

   Capítulo II - Da Sessão Preparatória de Instalação da Legislatura e Posse

Art. 6°. A instalação da Legislatura e a posse dos Vereadores ocorrerão em Sessão Preparatória no dia 1° de janeiro do primeiro ano de mandato, na sede da Câmara Municipal ou em local designado, com qualquer número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes.

Parágrafo único. Aberta a Sessão Preparatória, o Presidente adotará as seguintes providências:

I - constituirá, com as autoridades a serem empossadas, a Mesa da solenidade;

II - convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;

III - convidará um dos Vereadores para atuar como Secretário da Sessão;

IV - proclamará os nomes dos Vereadores diplomados por ordem alfabética;

V - examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de Vereadores e ao objeto da Sessão, se for o caso;

VI - tomará o compromisso solene dos Vereadores e declarará a respectiva posse, a partir das seguintes formalidades:

a) em pé, juntamente com os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, feita pelo Presidente, nos seguintes termos:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".

b) Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"ASSIM O PROMETO".

c) concluído o juramento, o Vereador assinará o Termo de Posse, que será lavrado em ata própria;

VII - instalará a Legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares;

VIII - a seguir, o Presidente dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso, nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o município, visando o bem geral dos munícipes";

IX - o Presidente concederá a palavra ao Prefeito pelo tempo de até 10min (dez minutos), para o discurso de posse;

X - em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino do Município de Varginha, com a declaração de encerramento da Sessão Solene, convocando os parlamentares presentes para a Sessão de eleição da Mesa Diretora, a ser iniciada em até trinta minutos.

Art. 7º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 6º deverá fazê-lo até o dia 15 de janeiro do mesmo ano, sob pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1° No caso deste artigo, o Vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará compromisso perante a Mesa Diretora.

§ 2° Não será considerado investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso.

§ 3º O suplente de Vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto no art. 6º deste Regimento, perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes.

Art. 8º Se, até o dia 10 de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, não tiverem assumido o cargo, este será decretado vago.

Parágrafo Único. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

a) ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período dos seus antecessores;

b) ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período;

c) a recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura, implicará na perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

   Capítulo I - Da Mesa Diretora

Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal é órgão responsável pela definição das diretrizes e do planejamento da Câmara e compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 1º Na ausência simultânea dos membros da Mesa, assumirá os trabalhos da Sessão o Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

§ 2º Na falta de 1(um) dos membros da Mesa, poderá ser convidado para atuar como Secretário "AD-HOC", 1(um) vereador presente à Sessão.

§ 3° O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, seguindo a ordem de hierarquia.

Art. 10 Compete à Mesa da Câmara Municipal:

I - propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de julho do exercício financeiro, a proposta do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;

III - propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

c) julgamento das contas do Prefeito;

d) autorização para firmar convênios com entidades públicas ou privadas;

e) declaração de ponto facultativo nas Repartições da Câmara Municipal;

f) horário de expediente da Câmara Municipal.

IV - propor a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

V - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

VI - elaborar o regulamento dos serviços internos;

VII - apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VIII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;

IX - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

X - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;

XI - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;

XII - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;

XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIV - declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;

XV - elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

XVI - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;

XVII - dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;

XVIII - propor, até 30 (trinta) dias antes das eleições:

a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;

b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;

Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XVIII observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro.

Art. 11 As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

IV - pela perda ou extinção do mandato do Vereador;

V - pela morte.

§ 1° Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das comissões permanentes.

§ 2° A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros e, caso, haja empate, este será decidido pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

   Capítulo II - Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 12. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes; e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa será de 01 (um) ano vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

§ 2° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, permanecerá na Presidência o Vereador que satisfizer aos preceitos do "Caput" e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º A eleição para renovação da Mesa dar-se-á na última Sessão Legislativa, que antecede o mandato subsequente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do primeiro dia da Sessão Legislativa seguinte.

Art. 13. Os membros da Mesa da Câmara deverão ser eleitos em primeiro escrutínio por maioria absoluta de seus membros, podendo, em segundo, se elegerem por maioria simples.

Art. 14. A votação será nominal, devendo as chapas concorrentes serem registradas na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário da reunião destinada à eleição.

Parágrafo único. Ao serem registradas, as chapas receberão uma numeração que as identificarão no processo de votação.

Art. 15. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á mediante votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II - o voto será dado à chapa, quando da eleição da Mesa Diretora;

III - a chamada dos Vereadores para votação, iniciará pelos Membros da Mesa Diretora, considerando seus cargos hierárquicos, seguindo os demais Vereadores, pela ordem alfabética;

IV - em caso de empate das chapas concorrentes, realizar-se-á nova votação;

a) persistindo o empate, os cargos serão ocupados pelos concorrentes mais idosos de cada chapa;

V - proclamação, pelo Presidente, do resultado dos eleitos;

VI - posse dos eleitos.

Art. 16. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no expediente da primeira sessão subsequente à verificação da vaga.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente; se este também for renunciante ou destituído, pela Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

   Capítulo III - Da Renúncia e da Destituição da Mesa Diretora

Art. 17. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido, e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, que convocará nova eleição para a sessão subsequente para composição da mesa.

Art. 18. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 19. O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1° Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante que deverá ser composta por no mínimo três Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com os critérios de proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o Vereador contra quem ela se dirige.

§ 2° Instalada a Comissão, a mesma deverá expedir a Notificação ao acusado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, que terá o prazo de cinco dias, a contar do recebimento de sua notificação, para apresentar defesa, por escrito.

§ 3º Findo o prazo de defesa estabelecido no § 2º, a Comissão Processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu Parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

§ 5º A Comissão Processante, no prazo definido no § 3º, deverá concluir:

I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada;

II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.

§ 6º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição, o Parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a fundamentação do seu posicionamento.

§ 7º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do Parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em Sessão Plenária Extraordinária, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do prazo de que trata o § 3º.

§ 8º Para a discussão da representação, observar-se-á:

I - o autor da Representação e o acusado, por si ou por seu procurador constituído farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de dez minutos cada um;

II - cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as manifestações do autor da Representação e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo de cinco minutos;

III - após a manifestação dos Vereadores, o autor da Representação e o acusado, por si ou por seu procurador constituído terão três minutos para os pronunciamentos finais;

IV - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes.

§ 9º Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, que será nominal e aberta.

§ 10. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.

§ 11. Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução será publicada e o cargo será declarado vago.

§ 12. O processo previsto neste artigo, inclusive a Sessão Plenária Extraordinária de que trata os §§ 7º a 10, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.

Art. 20. O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer ou o Projeto de Resolução, da Comissão Processante, conforme o caso, estando igualmente, impedido de participar de sua votação.

   Capítulo IV - Do Presidente

Art. 21. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - quanto às atividades legislativas:

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de Sessões extraordinárias, quando essa ocorrer fora de Sessão, sob pena de nulidade do ato;

b) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões extraordinárias, quando se tratar de matéria de relevância administrativa, a critério da Presidência, sob pena de nulidade do ato;

c) determinar, por requerimento do autor, a retirada da proposição que ainda não tenha Parecer da Comissão; ou, havendo, for contrário a ela;

d) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

f) autorizar o desarquivamento de proposições;

g) encaminhar os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

h) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

i) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara, das quais o autor da proposição, obrigatoriamente, fará parte, e designar-lhes substitutos.

j) fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas.

II - Quanto às Sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar, as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário, a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia, à explicação pessoal, bem como os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;

k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

n) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

p) anunciar o término das Sessões;

q) organizar a ordem do dia da Sessão subsequente, fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo sem Parecer das Comissões, pelo menos nas 2 (duas) últimas Sessões, antes do término do prazo, os Projetos de Leis com prazo de aprovação; na falta de deliberação dentro dos prazos previstos em Lei, serão os mesmos incluídos, automaticamente, na ordem do dia, em regime de urgência, nas 10 (dez) Sessões subsequentes, em dias sucessivos, ainda que, para isso, sejam convocadas Sessões Extraordinárias diárias;

r) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração da extinção do mandato e convocar, imediatamente, o respectivo suplente.

III - Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) nomear, contratar, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes responsabilidade administrativa;

b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo, aplicando as disponibilidades financeiras em instituições oficiais ou conforme dispuser a legislação pertinente;

d) encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamento, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior, para posterior conhecimento do Plenário;

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

h) convocar a Mesa da Câmara.

IV - Quanto às relações externas da Câmara:

a) realizar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito e demais autoridades, os pedidos de informações formulados pela Câmara;

f) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

g) nomear Comissão Especial de Licitação, com no mínimo três membros, sendo que pelo menos dois deles sejam qualificados e pertencentes aos órgãos da Câmara, responsáveis pela licitação;

h) celebrar convênios, devidamente autorizados pela Câmara.

Art. 22. Compete, ainda, ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar os editais, as Portarias e os expedientes da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores;

V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

VII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;

VIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

IX - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas, ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;

X - licenciar-se da Presidência, quando necessitar ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias;

XI - licenciar-se da Presidência, quando necessitar substituir temporariamente o Prefeito Municipal.

Art. 23. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 24. O Presidente da Câmara ou seu substituto disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:

I - quando da eleição da Mesa;

II - se a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - se houver empate em qualquer votação no Plenário.

IV - destituição de membro da Mesa;

V - cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.

Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto, pelo prazo de três minutos, sem aparte dos demais Vereadores.

Art. 25. O Presidente em exercício será sempre considerado, para efeito de "quorum", para discussão e votação do Plenário.

Art. 26. É vedado interromper ou apartear a Presidência, estando ela com a palavra.

   Capítulo V - Do Vice-Presidente

Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimento ou licença;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer promulgar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa;

IV - assinar com o Presidente os Projetos de Leis, os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos da Mesa Diretora.

Art. 28. Nos casos de licença do Presidente, impedimentos ou ausência do Município, por mais de 15 (quinze) dias o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência, registrando-se em ata da Mesa Diretora a transmissão do cargo.

   Capítulo VI - Do Secretário

Art. 27. Compete ao Secretário:

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III - ler a ata da reunião anterior, ler o expediente do Prefeito Municipal e outros, bem como, as proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário, expressa neste Regimento Interno;

IV - fazer a inscrição de oradores;

V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VII - assinar com o Presidente e Vice-Presidente os Projetos de Leis, os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos da Mesa Diretora.

VIII - substituir o Vice-Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

IX - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, quando o Vice-Presidente também estiver ausente.

   Capítulo VII - Das Comissões

      Seção I - Disposições Preliminares

Art. 30. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.

§1°- As Comissões da Câmara terão livre acesso às dependências, arquivos, livros e documentos das repartições municipais, solicitados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não poderá obstar esse direito.

§2°- As comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 31 - As Comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de atuação, em permanentes e temporárias.

Art. 32 - A composição dos membros titulares e suplentes das Comissões será feita mediante indicação de Líder, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara somente poderá compor Comissão de Representação.

      Seção II - Das Comissões Permanentes

Art. 33. As Comissões permanentes têm por objetivo, estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projeto de Lei atinente a sua especialidade.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são 4 (quatro) compostas de 3 (três) Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:

I - Justiça, Legislação e Redação Final;

II - Saúde, Assistência, Promoção Social, Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;

III - Viação, Obras Públicas, Agricultura, Comércio e Indústria;

IV - Finanças e Orçamento.

Art. 34. A eleição das Comissões permanentes, compostas de 3 (três) membros, será feita por maioria simples, em votação nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso.

§ 1° Caberá aos líderes das bancadas partidárias a indicação, ao Plenário, dos nomes a integrarem as Comissões, sendo vedada a indicação de Vereadores licenciados e de suplentes.

§ 2° O Vereador só poderá ser eleito para uma Comissão.

§ 3° A eleição será realizada na hora do expediente da primeira Sessão, no início de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata.

§ 4° Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pelo mesmo período da Mesa Diretora.

Art. 35. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações ou queixas, de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades, ou entidades públicas municipais;

V - solicitar esclarecimento às autoridades;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer;

VII - acompanhar junto ao Poder Executivo Municipal, a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 1° Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2° Os trabalhos do processo Legislativo e as reuniões de Comissões permanentes e especiais serão feitos, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal.

Art. 36. As Comissões, logo que se constituírem, reunir-se-ão para elegerem os respectivos Presidentes, Secretários e vogais, e deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

§ 1° Ao Presidente da Comissão compete substituir o Secretário, e a este, o terceiro membro da Comissão.

§ 2° Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a cinco reuniões consecutivas.

Art. 37. Nos casos de vaga, licenças ou impedimentos dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara, a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

Art. 38. Compete ao Presidente das Comissões:

I - determinar o dia de reunião da Comissão, dando ciência a seus membros;

II - convocar reuniões extraordinárias das Comissões;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhes relator, que poderá ser o próprio Presidente;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

§ 1° O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.

§ 2° Dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da Comissão recorrer ao Plenário.

Art. 39. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que lhes permita emitir conceitos ou opiniões, sobre Projetos que se encontrem para estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 40. Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto a seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer, por imposição regimental, ou por deliberação do Plenário.

I - quanto à área de Legislação:

a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação;

b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;

c)responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;

II -quanto à área de Justiça:

a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com:

1. direitos humanos;

2. cidadania;

3.violência doméstica;

4. discriminação de raça, de idade ou de gênero;

5.abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;

III - quanto à área de Redação Final:

a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;

b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa.

§ 1° É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino regimental.

§ 2° Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer vir a Plenário, para ser discutido e, somente se rejeitado, prosseguirá o processo.

Art. 41 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

I - os aspectos formais e os aspectos materiais dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações; de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações; verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei; acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;

II - a prestação de contas do Prefeito;

III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interesse do crédito público;

IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanharem o andamento das despesas públicas;

V - as proposições que fixem o vencimento do funcionalismo público municipal, diretos e indiretos, subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários;

VI - zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara crie encargos ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

Parágrafo único. É obrigatório o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre matérias citadas neste artigo e seus incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão do Plenário, sem o Parecer da Comissão, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 45.

Art. 42. Compete à Comissão de Saúde, Assistência, Promoção Social, Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, emitir Pareceres em todos os Projetos referentes ao sistema municipal de Saúde, Obras de Assistência ou Promoção Social, Programas de Saneamentos Básicos, Educação, ciências, Artes, Tecnologia, Patrimônio Histórico, Festividades, Turismo, Desporto e Lazer. Em especial:

I - quanto à área da Educação, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:

a) à educação infantil;

b) ao ensino fundamental;

c) ao plano municipal de educação;

d) ao sistema municipal de educação;

e) à gestão democrática do ensino;

f) à inclusão e educação especial;

g) a programas e políticas públicas aplicados à educação;

II - quanto à área da Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione:

a) à saúde pública;

b) ao sistema único de saúde;

c) à vigilância sanitária;

d) à saúde de animais;

e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;

III - quanto às demais áreas de Bem-Estar Social, instruir e produzir parecer sobre matérias que se relacione:

a) à assistência social;

b) à criança e ao adolescente;

c) ao idoso;

d) a pessoas com deficiência;

e) programas e políticas públicas aplicadas às temáticas referidas neste inciso.

§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, inclusive com audiência pública, e exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem com as suas competências.

Art. 43. Compete à Comissão de Viação, Obras Públicas, Agricultura, Comércio e Indústria, emitir Pareceres sobre todos os Projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestaduais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, agricultura, comércio e indústria. Em especial:

I -quanto à área de Infraestrutura:

a) manifestar-se sobre:

1. a lei do plano diretor de desenvolvimento integrado;

2. acessibilidade e conforto urbano para as pessoas com deficiência;

3. mobilidade, trânsito e transporte;

4. zoneamento urbano e loteamentos;

5. patrimônio histórico e cultural e sua conservação;

6. meio ambiente, destinação e processamento de resíduos e áreas de preservação;

7. posturas públicas;

b) examinar a eficiência e manifestar-se sobre matérias que se relacionem com serviço público, sua execução e resultados;

c) manifestar-se sobre o uso de bens públicos por terceiros, por meio de concessões ou de parcerias com organizações da sociedade civil;

d) examinar e opinar sobre a viabilidade de denominação de bens públicos;

II -quanto à área de Desenvolvimento:

a) examinar e instruir matérias sobre:

1. indústria;

2. comércio;

3. turismo;

4. agricultura;

5. pecuária;

b) manifestar-se sobre a participação do Município em consórcio público;

Parágrafo único. À Comissão de Viação, Obras Públicas, Agricultura, Comércio e Turismo, compete também, fiscalizar a execução do plano municipal de desenvolvimento integrado.

Art. 44. Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar o Parecer.

§ 1º Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha sido solicitada urgência, o Presidente, após aceitação do mesmo pelo Plenário, fará o seu imediato encaminhamento à Comissão competente para exarar o respectivo Parecer.

§ 2º A urgência somente poderá ser rejeitada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 3º No trâmite do Projeto será permitida solicitação de diligência ou adiamento.

Art. 45. O prazo para a Comissão exarar Parecer, será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

§ 1° O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias, para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

§ 2° O Relator designado terá o prazo de até 10 (dez) dias para a apresentação de Parecer.

§ 3° Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá Parecer.

§ 4° Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu Parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial de 3 (três) membros, para exarar o Parecer, dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

§ 5° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação.

§ 6° Não se aplicam os dispositivos deste artigo, à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 7º Para os Projetos de Codificações, bem como os de suas alterações, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e de seus parágrafos 1º ao 6º.

§ 8º Tratando-se de proposição de autoria do Executivo Municipal para a qual tenha sido solicitada apreciação em regime de urgência, a Comissão competente terá o prazo de até 8 (oito) dias para exarar o respectivo Parecer.

Art. 46. O Parecer da Comissão a que for submetida a proposição, concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

Parágrafo único. Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar, primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.

Art. 47. O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado pelos membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixarem de subscrever os Pareceres.

Parágrafo único. A exceção da obrigação mencionada no art. 47 será mediante justificativa e expressa anuência apresentada pelo vereador ausente, componente da Comissão, por qualquer meio de comunicação.

Art. 48. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 49. As Comissões poderão requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram à proposições entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

§ 1° Sempre que as Comissões solicitarem as informações ao Prefeito, ficará interrompido o prazo a que se refere o artigo 45, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá a Comissão exarar o seu Parecer.

§ 2° Quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações emitirá o seu Parecer até 48 (quarenta e oito) horas após a resposta do Executivo, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

§ 3º Se não satisfazerem a Comissão, os pedidos de informações poderão ser reiterados mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

Art. 50. Cada Comissão Permanente se reunirá, sempre que necessário, em dia e hora estabelecidos de acordo com a maioria de seus membros, para tratar dos trabalhos inerentes à sua área, com a presença devidamente registrada em livro próprio.

Art. 51. A Comissão Especial e Permanente de Direitos Humanos e Comissão Especial e Meio Ambiente, do Bem-Estar Animal e Desenvolvimento Sustentável, instituídas pela Resolução n° 014/2001 e Resolução n° 05/2009, respectivamente, serão eleitas, a cada dois anos, após a composição das Comissões de que trata o artigo 32 deste Regimento Interno.

      Seção III - Das Comissões Temporárias

Art. 52. As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões Especiais de Inquérito;

III - Comissões de Representação;

IV - Comissões de Investigação e Processante.

Art. 53. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais, e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

§ 1° As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas na propositura que as constituírem, cessando suas funções, quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.

§ 2° As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

§ 3° Ao Presidente da Câmara caberá indicar, através de Portaria os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 4° As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, fixado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente da Câmara.

§ 5° O primeiro signatário do requerimento que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial.

§ 6° Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará Parecer sobre a matéria, encaminhando-o ao Presidente, que o incluirá na ordem do dia para apreciação do Plenário.

§ 7° Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo no Parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Presidente da Mesa e dos Vereadores, quanto a Projetos de Leis, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão a quem de direito.

§ 8° Quando o resultado do trabalho se consubstanciar numa proposição, fica dispensada a inclusão do Parecer na ordem do dia.

§ 9° Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 10 (dez) dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo dilatação do prazo de funcionamento, requerido ao Presidente da Câmara, e por este deferido.

Art. 54. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado e por prazo certo, que se inclua na competência municipal.

§ 1° O requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito deverá ser subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 2° Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara providenciará a constituição da mesma, segundo a tramitação e os critérios fixados nos parágrafos 2º ao 9°, do artigo anterior.

§ 3° A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração da responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas, desde que aprovadas pelo Plenário.

Art. 55. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas na forma do artigo anterior, para a apuração dos fatos, poderão recorrer aos meios de investigação próprio de autoridade judicial, colocados à sua disposição, conforme previstos em Lei.

Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito, por decisão de seus membros, poderá atuar também durante o Recesso, e terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação em Sessão Plenária, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 56. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1° Os membros da Comissão de Representação serão designados, de imediato, pelo Presidente.

§ 2° A Comissão de Representação, constituída a requerimento de Vereador, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

Art. 57. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com a finalidade de apuração de infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, e nos termos fixados na legislação pertinente.

   Capítulo VIII - Do Plenário

Art. 58. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento:

§ 1 ° O local é o recinto de sua sede.

§ 2° A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos capítulos referentes à matéria, estatuída em Leis ou neste Regimento.

§ 3° Número é o "quorum" determinado em Lei ou neste Regimento, para realização das Sessões e para as deliberações.

Art. 59. A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Aplicam-se às matérias, sujeitas à discussão e votação no expediente, o disposto no presente artigo.

Art. 60. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o voto for decisivo.

Art. 61. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

§ 1º A maioria simples é a constituída de mais da metade dos Vereadores presentes à reunião.

§ 2º A maioria absoluta é a constituída de mais da metade dos Vereadores que compõem o Legislativo.

§ 3º A maioria qualificada é aquela formada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem o Legislativo.

§ 4º Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 62. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive complementando, no que necessário, a legislação federal e estadual;

II -legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III -votar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV -deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

V - autorizar a concessão de auxílios, subvenções e contribuições;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

a) o seu uso mediante concessão;

b) a sua alienação.

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação com encargos;

IX -criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, observada a Legislação pertinente;

X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;

XI - aprovar o Plano Diretor;

XII - autorizar consórcios com outros Municípios e aprovar convênios ou acordos, de que resultem para o Município, encargos não previstos na Lei Orçamentária;

XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIV - delimitar o perímetro urbano;

XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, exceto as que contenham nomes de pessoas.

XVI - outras competências conforme previsto no art. 16 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 63. Compete, privativamente, à Câmara, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II -elaborar, aprovar e modificar, a qualquer tempo, seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua secretaria, bem como sobre funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - conceder previamente licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para viagens ao exterior por qualquer tempo e também dentro do país quando o prazo exceder a 15 (quinze) dias;

VII -fixar de uma para outra legislatura, através de Projeto de Lei, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários municipais, até 30 (trinta) dias antes das eleições;

VIII - criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

IX - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo:

a) o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;

XI - convocar os Secretários municipais para prestarem, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assuntos previamente determinados;

XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIV -zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Executivo;

XV - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XVI - julgar, em votação nominal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores.

XVII - conceder Título de Cidadania, Título Esportista Destaque, Comenda, Diploma de Honra ao Mérito, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado pelo voto nominal de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, devendo ser obedecidos os seguintes critérios:

1- cada Vereador só poderá apresentar 1 (um) nome por ano.

2 -o propositor passará a biografia do homenageado para o Presidente, que a encaminhará à Comissão Especial, previamente nomeada, que procederá as diligências pertinentes.

XVIII -indicar, após consulta ao Plenário e através de Portaria, pessoas da comunidade varginhense para representar a Câmara Municipal nos Conselhos Municipais deliberativos ou não, legalmente instituídos no Município, cuja indicação deverá recair sobre pessoas de notório conhecimento na área de atuação dos respectivos Conselhos.

XIX -outras competências definidas pelo Art. 17, da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. A Câmara Municipal deliberará mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.

   Capítulo IX - Dos Serviços Administrativos e dos Servidores da Câmara Municipal

      Seção I - Dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal

Art. 64. Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através dos seguintes Órgãos e reger-se-ão por regulamento próprio:

I -Diretoria Geral;

II -Secretaria Geral;

II -Assessoria Técnica Legislativa;

IV-Assessoria Jurídica;

V -Assessoria de Gabinete da Presidência;

VI -Assessoria de Gabinete dos Vereadores;

VII -Serviço de Comunicação;

VIII -Tecnologia da Informação - TI;

IX -Serviço de Controladoria;

X -Serviço de Contabilidade;

XI -Serviço de Compras;

XII -Serviço de Recepção;

XIII -Serviços Gerais;

XIV -Escola do Legislativo.

      Seção II - Dos Servidores da Câmara Municipal

Art. 65. Os Servidores da Câmara Municipal serão admitidos para ocuparem cargos constantes do seu Quadro Geral, cujo provimento far-se-á em caráter efetivo, mediante concurso público, quando se tratar de cargos de carreira.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e exoneração, através de ato próprio, pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Os Servidores da Câmara Municipal exercerão suas funções sobre a direção e coordenação do Presidente da Câmara.

§ 3º A admissão, a exoneração e os atos administrativos referentes aos servidores da Câmara, competem à decisão do Presidente, de conformidade com a legislação aplicável.

§ 4º Os servidores nomeados para ocuparem Cargos de Provimento em Comissão (CPC) Símbolo-CCL, no ato da posse, bem como quando de seu afastamento, terão de prestar declaração de seus bens, bem como de seus cônjuges, quando pelo regime do casamento os bens do casal comunicarem-se, contendo os respectivos valores, ambas transcritas em livro próprio da Secretaria Geral da Câmara, para conhecimento público, caso necessário.

§ 5º Aos servidores da Câmara Municipal, aplicam-se também, no que couber, as demais disposições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha - Lei Municipal nº 2.673/95 e suas posteriores alterações.

TÍTULO III - DOS VEREADORES

   Capítulo I - Do Exercício do Mandato

Art. 66. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, por sistema proporcional, dentre cidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos.

Art. 67. Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V - participar de Comissões temporárias;

VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas às deliberações do Plenário.

Art. 68. São obrigações e deveres do Vereador:

I - exercer as funções enumeradas no artigo anterior;

II - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;

III -cumprir os deveres dos cargos para os quais foram eleitos ou designados;

IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;

V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra.

Art. 69. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, conhecedor do fato, tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I - advertência pessoal;

II - advertência em Plenário;

III - cassação da palavra;

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

V - suspensão da Sessão, para entendimentos reservados na sala da Presidência;

VI - proposta de Sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;

VII - proposta de suspensão temporária do exercício do mandato;

VIII - proposta de cassação de mandato, conforme preceitua a Lei Orgânica do Município.

Art. 70. O Vereador não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração púbica direta ou indireta, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo em casos admitidos pela Lei Orgânica do Município.

II - a partir da posse:

a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

§ 1º Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal ou estadual, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

a) havendo compatibilidade de horários:

1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

2 - receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador.

b) não havendo compatibilidade de horários:

1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;

2 - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 2° O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas:

a) havendo compatibilidade dos horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;

b) não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função.

Art. 71. A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

   Capítulo II - Da Posse, Da Licença e da Substituição

Art. 72. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6° deste Regimento.

§ 1º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e prestar declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata, entregues à Secretaria Geral da Câmara, para conhecimento público.

§ 2° Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação.

§ 3° A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 7º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente, para o qual prevalecerá igual prazo.

§ 4° Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6° deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.

§ 5° Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes, da mesma forma, proceder-se-á em relação à declaração de bens.

Art. 73. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:

I - por doença, devidamente comprovada, ou no período de gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 1° O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a remuneração; e no caso do inciso III, nada recebe.

§ 2° Protocolado o pedido de licença, será o mesmo, por iniciativa da Mesa, transformado em Projeto de Resolução, nos termos do requerimento.

I - após formalizado o Projeto, o Presidente providenciará a sua inclusão na ordem do dia da Sessão seguinte, para deliberação.

II - a proposição, assim apresentada, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

§ 3° Verificada a absoluta impossibilidade de o Vereador requerer pessoalmente licença por doença, a Mesa providenciará a elaboração do respectivo Projeto de Resolução, a este anexando o atestado médico ou outro documento comprobatório.

§ 4° Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 5° O suplente de Vereador, estando presente à sessão em que foi aprovada a licença que lhe conferiu o direito de assumir a vereança, poderá tomar posse de imediato, desde que apresente, no ato, o respectivo diploma e a declaração de bens, cumprindo-se as demais formalidades legais.

§ 6° O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§ 7º Os Vereadores investidos nos cargos de Vice-Presidente e Secretário da Mesa Diretora, poderão também licenciar-se, sem prejuízo dos respectivos cargos.

§ 8º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

   Capítulo III - Das Vagas

Art. 74. As vagas na Câmara dar-se-ão:

I - por extinção do mandato;

II - por cassação;

III - por suspensão do exercício;

IV- por morte.

§ 1° Compete ao Presidente da Câmara declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.

§ 2° A perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em única votação, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, conforme Legislação Federal pertinente.

Art. 75. A extinção do mandato verificar-se-á quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;

III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Presidente ou pela Edilidade, mediante prévio requerimento, aprovado em plenário ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) Sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente, por escrito e mediante recibo de conhecimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.

§ 1° Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se Sessões ordinárias, as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, e, mesmo que não se realize a Sessão por falta de "quorum", serão havidos como ausentes, os Vereadores que a ela não comparecerem, computada a presença dos que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

§ 2° As Sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas Sessões ordinárias, para o efeito do disposto no inciso III, deste artigo.

Art. 76. Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se efetivamente participou dos trabalhos.

Parágrafo único. Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença, até o início da ordem do dia, e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão e das votações.

Art. 77. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inscrita em ata, após sua ocorrência e comprovação (DL Federal 201/67, Art. 8°, § 1°).

Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo de Mesa, durante a legislatura (D.L Federal 201/67, Artigo 8° parágrafo 2°).

Art. 78. Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara, conforme art. 8º, inciso IV, do D.L. Federal 201/67.

Art. 79. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

   Capítulo IV - Da Cassação do Mandato

Art. 80. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1° O processo de cassação do Mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

§ 2° A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

   Capítulo V - Da Suspensão do Exercício

Art. 81. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos;

III - por proposição de membro da Câmara se:

a) reincidir em prática e ofensas físicas ou morais, em dependências da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão;

b) praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

c) revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Comissão, devam ficar secretos;

d) revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento;

e) reincidir no discurso ou proposição, no uso de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

Parágrafo único. Nos casos indicados neste inciso, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal da maioria absoluta de seus membros, assegurada ao infrator ampla defesa e contraditório.

Art. 82. A substituição do titular, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão, no exercício do mandato.

   Capítulo VI - Das Lideranças

Art. 83. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

§ 1° Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma mesma agremiação partidária.

§ 2° Cada bancada indicará à Mesa Diretora, até 10 (dez) dias após o início de cada Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu líder e do vice-líder, escolhidos em reunião por ela realizada para este fim.

§ 3° A indicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada através do Presidente do partido, encaminhada a Mesa Diretora.

§ 4º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o Vereador mais votado da bancada.

Art. 84. Além de outras atribuições definidas por este Regimento, cabe aos líderes:

I -indicar candidatos da bancada para concorrerem aos cargos da Mesa Diretora e de Comissão representativa;

II - indicar à Mesa Diretora, os membros da bancada para comporem as Comissões Permanentes e, propor substituição, quando necessário;

III - usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para responder à críticas dirigidas a bancada que pertença, ou para tratar de assunto, que por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara;

IV - a reunião de líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles, ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

Art. 85. Caberá ao Prefeito indicar, no início de cada Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder e Vice-Líder, no Legislativo.

§ 1º Cabe ao Líder do Governo a intermediação entre o Legislativo e o Executivo, resguardada a independência dos Poderes e a proibição constitucional de delegações de Poderes entre eles.

§ 2º Os Líderes e Vice-Líderes do Governo não poderão ser membros da Mesa Diretora.

§ 3º A Mesa Diretora da Câmara será cientificada de qualquer alteração ocorrida nas lideranças.

TÍTULO IV - DAS SESSÕES

   Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 86. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Especiais e obedecerão aos seguintes princípios:

I - serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar;

II - deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele;

III - comprovada a impossibilidade de acesso ou funcionamento da Sede da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante deliberação do Presidente da Câmara;

IV - as sessões solenes ou especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 87. As Sessões serão:

I - ordinárias, as realizadas às segundas e quartas-feiras, às 18h;

II - extraordinárias, convocadas pelo Presidente, para realizar-se em dias e horários diversos das sessões ordinárias;

III - solenes ou especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário e determinadas para fins específicos, podendo ser as de instalação de cada legislatura, para posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa, bem como para solenidades cívicas, comemorativas, oficiais ou homenagem especial.

Parágrafo único. As Sessões Ordinárias quando coincidirem com feriado, ponto facultativo ou quarta-feira de cinzas poderão ser compensadas pelas Sessões Solenes realizadas ao longo do ano legislativo.

Art. 88. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o acesso da imprensa, para a divulgação de seus trabalhos.

Parágrafo único. Os atos oficiais do Poder Legislativo serão divulgados através dos "Jornais Oficiais do Município", por meios eletrônicos, podendo ainda, ser divulgados, mediante prévia licitação, pelos órgãos de imprensa escrita, falada e televisada.

Art. 89. Excetuadas as Solenes ou Especiais, as Sessões terão duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, sempre aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação, se for rejeitado pelo Plenário por duas vezes, independentemente do prazo nele estabelecido, não poderá ser renovado.

Art. 90. As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes ou Especiais, somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) minutos, se persistir a falta de "quorum" para deliberação, a sessão será declarada encerrada.

Art. 91. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os Servidores da Câmara, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2° A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas, representantes de entidades e credenciadas da imprensa em geral, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3° Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo, ou fazer comunicação de interesse público.

   Capítulo II - Das Sessões Ordinárias

Art. 92. As Sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes:

I - leitura da ata;

II - expediente:

a) leitura das mensagens encaminhadas à Câmara;

b) apresentação das proposições.

III - ordem do dia:

a) apresentação dos pareceres;

b) discussão e votação das matérias dadas para ordem do dia;

c) declaração da ordem do dia da Sessão seguinte.

IV - explicações pessoais;

V - encerramento.

Art. 93. O início dos trabalhos se dará após a verificação pelo Secretário, ou seu substituto, da presença dos Vereadores, através do respectivo livro, e havendo o número legal a que alude o artigo 90 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão.

Parágrafo único. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando na ata o nome dos ausentes, conforme livro de presença.

      Seção I - Do Expediente

Art. 94. O expediente terá a duração de 1h30min (uma hora e trinta minutos), a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da Sessão anterior, e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores, bem como das demais matérias protocoladas.

Art. 95. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, na ordem cronológica e numérica.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelo Vereador.

      Seção II - Da Ordem do Dia

Art. 96. Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo ou, ainda, por falta de matéria, passar-se-á à apresentação dos Pareceres das Comissões.

Art. 97. A discussão e votação da matéria, constante da ordem do dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 98. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem prévio Parecer da Comissão competente e sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de 24h (vinte e quatro) horas, salvo se solicitada e aprovada a dispensa dos interstícios legais.

§ 1° A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e Pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

§ 2° O Secretário procederá a leitura das matérias a serem discutidas e votadas, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

      Seção III - Da Explicação Pessoal

Art. 99. Findo a ordem do dia, passar-se-á à explicação pessoal.

Art. 100. A explicação pessoal é destinada à manifestação do Vereador, sobre atitudes por ele assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

§ 1° A inscrição para falar, em explicação pessoal, será solicitada durante a Sessão e anotada, cronologicamente, pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

§ 2° Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado, sendo que em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada.

Art. 101. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

   Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias

Art. 102. As Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente e realizadas em dias ou horários diversos das Sessões ordinárias.

§ 1° Quando feita fora de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) ou 18h (dezoito horas), quando se tratar de matéria relevante.

§ 2° Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

§ 3° As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

Art. 103. Na Sessão extraordinária, não haverá a parte do expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da Sessão anterior.

Parágrafo único. Aberta a Sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e a tolerância de 15 (quinze) minutos, sem a maioria absoluta para discussão, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Art. 104. A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período de recesso far-se-á somente:

I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

III - pelo Presidente.

§ 1° A convocação quando por iniciativa do Prefeito, será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

§ 2° O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que será encaminhada 24h (vinte e quatro horas), no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito.

§ 3°Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.

   Capítulo IV - Das Sessões Solenes

Art. 105. As Sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico.

§ 1°Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presenças.

§ 2° Nas Sessões solenes, não haverá tempo prefixado para o seu encerramento.

§ 3° Nas Sessões solenes, os Vereadores deverão comparecer, obrigatoriamente, em traje social e na hora prefixada.

§ 4° Será elaborado, previamente e, se possível, com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 5º Os Vereadores, além do Vereador Propositor e do Presidente da Câmara, terão o direito de pronunciar-se no tempo máximo de 3 (três) minutos cada um.

§ 6º Será lavrada a ata da Sessão Solene, no livro de atas das Sessões Ordinárias, constando resumos dos trabalhos, presenças dos Vereadores e outras peças requeridas, que será lida na Sessão Ordinária seguinte.

   Capítulo V - Das Sessões Secretas

Art. 106. A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1° Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes, a retirada do recinto e de suas dependências, assim como a dos servidores da Câmara e representantes da imprensa em geral.

§ 2° Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a Sessão tornar-se-á pública.

§ 3° A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 4°As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5° Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir e passar seu discurso por escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ 6° Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

Art. 107. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em Sessão secreta.

   Capítulo VI - Das Atas

Art. 108. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

Parágrafo único. As proposições e documentos apresentados em Sessão, serão indicados apenas com a declaração dos objetos a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

Art. 109. A ata da Sessão anterior será lida na Sessão subsequente e ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 1h (uma hora) antes do início da Sessão. Ao iniciar-se a Sessão, constatado o "quorum" regimental, o Presidente submeterá a ata à discussão e votação.

§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer novamente a leitura da ata, no todo ou em parte.

§ 2° Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§ 3° Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e, aprovada a retificação, a mesma será incluída, na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 4° Aprovada a Ata, a mesma será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário.

Art. 110. A ata da última Sessão de cada ano legislativo será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número de Vereadores presentes, antes de encerrar-se a Sessão.

TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

   Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 111. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou que a este tenha sido encaminhada.

§ 1° As proposições poderão consistir em:

a) Projetos de Leis;

b) Projetos de Decreto Legislativo;

c) Projetos de Resolução;

d) Requerimentos;

e) Indicações;

f) Substitutivos;

g) Emendas ou Subemendas;

h) Pareceres;

i) Vetos;

j) Recursos;

k) Moções;

l) Pronunciamentos.

§ 2° As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando consistirem em Projetos de Leis, de Decreto Legislativo e de Resolução, deverão conter ementa de seu assunto.

§ 3° Os Pronunciamentos consistem em manifestações dos Vereadores acerca de temas relevantes para a Câmara e a comunidade e não estarão sujeitos à discussão e deliberação do Plenário.

Art. 112. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

III - que, fazendo referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

IV - que seja redigida de modo que não se saiba, pela simples leitura, qual a providência objetivada;

V - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

VI - que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;

VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições contidas na Lei Orgânica do Município;

VIII - que já fora apresentada durante a sessão Legislativa, por outro Vereador;

IX - que for apresentada por outro Vereador a pedido de Vereador ausente à Reunião.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente, caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 5 (cinco) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que emitirá o competente Parecer em 15 dias, que será votado pelo Plenário em única votação.

Art. 113. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1° Serão de simples apoio as assinaturas que se seguirem ao primeiro.

§ 2° Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.

Art. 114. As proposições serão apresentadas para deliberação do Plenário somente nas sessões realizadas às quartas-feiras, em que cada Vereador poderá propor no máximo:

I - 1 (um) Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução;

II - 2 (duas) proposições diversas das dispostas no inciso anterior.

§ 1º Os requerimentos de voto de pesar poderão ser propostos em qualquer Sessão Ordinária, sem prejuízo da apresentação das demais proposições;

§ 2º Resolução de iniciativa da Mesa Diretora disporá sobre a reserva de proposições e a organização dos processos pela Assessoria Técnica Legislativa.

Art. 115. Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, pelos meios a seu alcance, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 116. A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 117. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência;

II - Especial;

III - Prioridade;

IV - Ordinária.

Art. 118. Regime de urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo o "quórum" necessário e os respectivos Pareceres, para que determinada proposição seja imediatamente considerada.

Art. 119. Somente será considerada sob regime de urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada, desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.

Parágrafo único. O regime de urgência somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mediante requerimento expresso ou verbal.

Art. 120. Os requerimentos de urgência, permitidos na fase do expediente e durante a ordem do dia, serão formulados por escrito ou verbalmente por qualquer Vereador e aprovados pela maioria dos Vereadores presentes.

Parágrafo único. Concedida a urgência para Projeto que não conte, ainda, com Pareceres, se necessário for, as comissões competentes os emitirão durante a Sessão, que para tanto, será suspensa pelo tempo necessário.

Art. 121. Tramitarão em regime de urgência, salvo os Projetos de Codificação, as proposições emanadas do Executivo, quando solicitado na forma da Lei.

Art. 122. Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre:

I - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - constituição de Comissões Especiais e Comissões Especiais de Inquérito;

III - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

IV - vetos parciais ou totais;

V - Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões.

Art. 123. Tramitarão em regime de prioridades as proposições sobre o Orçamento Anual, Plano Plurianual e Leis das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 124. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos anteriores deste Regimento.

Art. 125. As proposições idênticas, ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.

   Capítulo II - Dos Projetos

Art. 126. O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções.

Art. 127. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

Art. 126. A iniciativa de Leis complementares e ordinárias compete:

I - ao Vereador;

II - à Comissão da Câmara;

III - ao Prefeito;

IV - aos Cidadãos.

§ 1° Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Leis que disponham sobre:

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou diretorias municipais e órgãos da administração pública;

III - regime jurídico de cargos e aposentadoria dos servidores.

§ 2° Aos Projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão permitidas emendas que alterem a despesa prevista.

§ 3° Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento no protocolo da Câmara.

§ 4° Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do Projeto de Lei se faça em 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento do protocolo da Câmara.

§ 5° A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento deste pedido, como seu termo inicial.

§ 6° Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos anteriores, o Projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando a deliberação das demais matérias, até que se ultime sua votação.

§ 7º Os prazos fixados nos Parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos Projetos de Codificação e suas respectivas alterações.

Art. 129. Os Projetos de Leis, relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1° As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual, ou aos Projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 2° As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos Projetos a que se refere este artigo, desde que não se tenha iniciado, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4° Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo.

§ 5° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.

Art. 130. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

II - deliberar sobre abertura de sindicância ou processo administrativo de aplicação de penalidades, relativa aos servidores da Câmara Municipal.

III - propor Projeto de Resolução que disponha sobre:

a) secretaria da Câmara e suas alterações;

b) polícia da Câmara;

c) criação, transformação ou extinção dos seus cargos e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

d) implantação de programas que versem sobre o atendimento e a integração dos munícipes junto ao Poder Legislativo.

IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V - solicitar ao Prefeito Municipal a iniciativa de Projeto de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais para o Poder Legislativo, quando o recurso utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;

VI - solicitar ao Prefeito, havendo autorização Legislativa, a abertura de créditos adicionais, para a Câmara;

VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;

VIII - declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na LOM.

Parágrafo único. Nas proposições de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que alterem a despesa prevista.

Art. 131. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução serão aprovados pelo Plenário em única discussão e votação, exceto aqueles que concedem Titulo de Cidadania Honorária ou outras honrarias ou homenagens, que obrigatoriamente terão 2 (duas) discussões e votações, não dependendo, em ambos os casos, de sanção do Prefeito e serão promulgados pela Mesa Diretora da Câmara.

§ 1° Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

a) conceder licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

c) conceder, previamente, licença ao Prefeito para ausentar-se do país por qualquer tempo;

d) conceder Título de Cidadania Honorária ou outras honrarias a pessoas delas merecedoras, em votação nominal e aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores;

e) decretar ponto facultativo nas repartições da Câmara Municipal;

f) autorizar a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas para realizações de objetivos de interesses do Poder Legislativo;

g) perda do mandato do Prefeito ou Vereador.

§ 2° Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decretos Legislativos a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "e" e "g" do § 1°; os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

Art. 132. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria, a Mesa e os Vereadores.

§ 1° Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) perda de mandato de Vereador;

b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

c) elaboração e reforma do Regimento Interno, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

d) julgamento dos recursos de sua competência;

e) concessão de licença ao Vereador;

f) constituição de Comissões Especiais;

g) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

h) organização dos serviços administrativos;

i) demais atos de sua economia interna;

j) tomar e julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal, mediante o respectivo Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 2° Os Projetos de Resolução a que se referem as alíneas "e", "f", "h" e "i", do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.

§ 3° Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

§ 4° Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do dia, na sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de Parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra comissão, quando será discutido e aprovado pelo Plenário.

§ 5° As proposições de iniciativa de Vereador serão, obrigatoriamente, incluídas na ordem do dia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu protocolo, cabendo ao Presidente, determinar a inclusão das mesmas, ao término do prazo estabelecido, com o Parecer das Comissões Permanentes. Todas as que forem apresentadas até 30 (trinta) dias antes do término da legislatura, serão incluídas na ordem do dia, a fim de serem discutidas e votadas.

Art. 133. Lido o Projeto pelo Secretário, no expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultar-se-á o Presidente, sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

Art. 134. São requisitos dos Projetos:

I - ementa de seu objetivo;

II - conter tão somente a enunciação da vontade Legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito, que fundamentar a adoção da medida proposta.

   Capítulo III - Das Indicações

Art. 135. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes, restrita ao âmbito do Município.

§ 1° Todo abaixo-assinado, formulado por interessados, que solicite providência ou sugestão ao Prefeito, será obrigatoriamente matéria de indicação, e a esta anexado.

§ 2º Qualquer sugestão que se relacione com a Administração Municipal direta ou indireta, deverá, obrigatoriamente, ser formulada diretamente ao Prefeito, através de indicação.

Art. 136. Não é permitido dar a forma de requerimento a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de indicação.

Art. 137. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas às autoridades competentes, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1° No caso do Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.

§ 2° Para emitir Parecer, a Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias.

   Capítulo IV - Dos Requerimentos

Art. 138. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão, sendo que os escritos serão apresentados e lidos no expediente.

Parágrafo único. Quanto à competência para decidir, os requerimentos são de duas espécies:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 139. Serão de alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III - observância de disposição regimental;

IV - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

V - retirada, pelo autor, de proposição com Parecer contrário ou sem Parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VI - verificação de presença ou de votação;

VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;

IX - preenchimento de lugar em Comissão;

X - encaminhamento da votação;

XI - declaração de voto;

XII - suspensão da Sessão.

Art. 140. Serão de alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:

I - renúncia de membro da Mesa;

II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

III - designação de Comissão especial para emitir Parecer, no caso previsto no parágrafo 4º, do artigo 45, deste Regimento;

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

VI - inserção em ata de voto de pesar, ainda que verbal;

VII - constituição de Comissão de representação;

VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.

Parágrafo único. Informando a Assessoria Técnica haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador ou outro Vereador, sobre o assunto e já respondido na mesma Sessão Legislativa, fica o Presidente desobrigado de fornecer, novamente, a informação solicitada.

Art. 141. Serão de alçada do Plenário, verbais e votadas sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem;

I - prorrogação da Sessão;

II - destaque da matéria para votação;

III - votação por determinado processo;

IV - encerramento de discussão.

Art. 142. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

I - votos de congratulações;

II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;

III - inserção de documentos em ata;

IV - preferência para discussão de matéria;

V - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;

VI - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, no âmbito da administração municipal;

VII - informações ou providências solicitadas a entidades públicas ou particulares;

VIII - requisição e envio de cópias de processos, contratos e demais documentos da municipalidade;

IX - pedidos de apoio formulados às Câmaras Municipais, bem como a entidades públicas ou particulares;

X - constituição de Comissões Especiais e Especiais de Inquérito;

XI - convocação de Secretário municipal, para prestar informações em Plenário.

Parágrafo único. As respostas aos requerimentos de informações, bem como das demais proposições de autoria dos Vereadores, serão comunicadas aos requerentes, mediante cópia, independente de sua leitura no expediente da Sessão, assim como, serão notificados, por escrito, os demais vereadores.

Art. 143. O Requerimento que solicitar inserção em Ata e nos Anais da Câmara, de documentos não oficiais, somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Membros do Poder Legislativo.

Art. 144. Os requerimentos ou petições de interessados não-Vereadores, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente, ao Prefeito, às comissões permanentes ou a quem de direito.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los, ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estejam propostos em termos adequados.

Art. 145. Os pedidos de apoio ou representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Edilidade sobre qualquer assunto, serão lidos no expediente e encaminhados às Comissões Permanentes que, dependendo da matéria, devam ser consultadas.

Parágrafo único. O Parecer da Comissão será votado, preferencialmente, na ordem do dia da Sessão em que for incluído o processo.

   Capítulo V - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 146. Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.

Art. 145. Emenda é a proposição que poderá ser apresentada em qualquer fase da discussão dos Projetos.

§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

§ 3° Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

§ 4° Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

§ 5° Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto, sem alterar a sua substância.

§ 6° As emendas apresentadas em Projetos de Leis serão discutidas e votadas em única votação.

Art. 148. A emenda, apresentada à outra, denomina-se subemenda.

Art. 149. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

§ 1° O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda, estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara, decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2° Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor do substitutivo ou da emenda.

§ 3° As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, serão destacadas para constituírem Projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

Art. 150. Apresentado o substitutivo por Comissão competente, ou pelo autor, será ele discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à comissão competente.

§ 1° Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

§ 2° As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora e às Comissões competentes 24h (vinte e quatro horas) antes do início da Sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua apreciação, a não ser quando se tratar de Projeto em regime de urgência ou quando as mesmas estiverem assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

   Capítulo VI - Dos Recursos

Art. 151. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para opinar e elaborar Projeto de Resolução.

§ 2° Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia, da primeira Sessão ordinária, a realizar-se após a sua publicação.

§ 3° Acolhido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 4° Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

   Capítulo VII - Das Moções

Art. 152. Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, "louvando, aplaudindo ou apoiando", "protestando, repudiando ou censurando".

§ 1° As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão.

§ 2º Quando a Moção tratar de "louvor, aplauso ou apoio" será apresentada pelo Vereador propositor durante a Reunião e será apreciada pelo Plenário em votação única; quando tratar de Moção de "protesto, repúdio ou censura", deverá ser encaminhada à Mesa Diretora que a encaminhará à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para exarar Parecer, o qual constará da ordem do dia, antes de entrar na consideração da proposição, em única discussão e votação.

§ 3º Cada Vereador poderá apresentar no máximo 3 (três) moções por ano.

   Capítulo VIII - Da Retirada de Proposições

Art. 153. O Prefeito por iniciativa expressa ou através de seu Líder na Câmara e os Vereadores poderão solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de suas proposições.

Parágrafo único. Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido, caso contrário, ao Plenário cabe a decisão.

Art. 154. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem Parecer, ou com Parecer contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

§ 1° A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita a nova tramitação.

§ 2° Se a proposição desarquivada for de autoria de vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova tramitação o vereador que tenha requerido seu desarquivamento.

   Capítulo IX - Da Prejudicabilidade

Art. 155. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 115 deste Regimento;

II - a discussão ou votação de proposições anexas, idênticas à aprovada ou rejeitada;

III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado;

VI - qualquer proposição apresentada por Vereador que não seja o autor da mesma.

TÍTULO VI - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

   Capítulo I - Das Discussões

Art. 156. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§ 1º Terão discussão e votação única todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, exceto os Projetos de Decretos Legislativos que concedem Título de Cidadania Honorária ou outras honrarias, que obrigatoriamente passarão por 2 (duas) discussões e votações.

§ 2° Estarão sujeitas, ainda à discussão única, as seguintes proposições:

a) Requerimentos e moções, sujeitos a debates pelo Plenário nos termos deste Regimento;

b) Pareceres emitidos sobre os pedidos de apoio de Câmaras Municipais e demais entidades públicas ou privadas;

c) Recursos contra ato do Presidente;

d) Veto total ou parcial;

e) Emendas em Projetos de Lei.

§ 3° Todos os Projetos de Leis terão 2 (duas) discussões e votações.

§ 4° Tanto na 1ª como na 2ª discussão, os Projetos de Leis serão apreciados em todos os seus aspectos.

Art. 157. Os Projetos de Leis substitutivos, somente poderão ser apresentados em 1ª discussão e serão votados, preferencialmente, na ordem inversa de sua apresentação.

Art. 158. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo os Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

II - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador por Colega, nobre Vereador ou Excelência.

Art. 159. O Vereador só poderá falar:

I - para apresentar retificação ou impugnação em ata;

II - para discutir a matéria em debate;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental, ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

V - pela ordem, para fazer comunicação;

VI - para encaminhar a votação;

VII - para justificar requerimento de urgência;

VIII - para justificar o seu voto;

IX - para explicação pessoal;

X - para apresentar requerimento.

§ 1° O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

§ 2° O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

a) leitura de requerimento de urgência;

b) comunicação importante à Câmara;

c) recepção de visitantes;

d) votação de requerimento de prorrogação da sessão;

e) atendimento, a pedido, de questão de ordem regimental.

§ 3° Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

a) ao autor;

b) ao relator;

c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.

      Seção I - Dos Apartes

Art. 160. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 2 (dois) minutos.

§ 2° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos e sem licença do orador.

§ 3° Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem e durante encaminhamento de votação, declaração de voto ou questão de ordem.

§ 4° Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

      Seção II - Dos Prazos

Art. 161. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores, para uso da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II - 3 (três) minutos para justificar requerimento de urgência e indicação de sua autoria;

III - 3 (três) minutos para formular questões de ordem ou para falar por ordem;

IV - 3 (três) minutos para discussão de requerimento, moção e matérias diversas do expediente;

V - 3 (três) minutos para discussão de Projeto de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções;

VI - 3 (três) minutos para discussão de propositura incluída na ordem do dia;

VII - 3 (três) minutos para explicação pessoal;

VIII - 10 (dez) minutos para discutir o orçamento Municipal Anual e Plurianual, tanto em primeira como em segunda discussão;

IX - 3 (três) minutos para encaminhamento de votação;

X - 3 (três) minutos para declaração de voto;

XI - 2 (dois) minutos para apartear;

XII - 3 (três) minutos para discutir as emendas e subemendas;

XIII - 10 (dez) minutos para discutir veto.

      Seção III - Do Adiamento

Art. 162. O adiamento da discussão de qualquer proposição, estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido, no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

§ 1° O propositor, quando estiver apresentando seu requerimento, não poderá ser interrompido, podendo, todavia, ser adiada a votação de seu requerimento, por tempo determinado de no máximo 8 (oito) dias.

§ 2° Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar o menor prazo.

§ 3° Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o Projeto estiver sujeito a prazo, e coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

      Seção IV - Da Vista

Art. 163. O pedido de vista de qualquer proposição, poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no Parágrafo 3º, do artigo anterior deste Regimento.

Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 15 (quinze) dias consecutivos, não cabendo ao autor do requerimento rejeitado, renová-lo na mesma sessão.

Art. 164. Esgotados os prazos regimentais, mesmo naquelas proposições que forem solicitadas pedidos de vistas, adiamento e diligência, o Vereador poderá propor requerimento ao Plenário por escrito e assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores, solicitando mais 30 (trinta) dias para apreciação das mesmas.

Parágrafo único. Decorridos os prazos regimentais acima previstos, o Presidente nomeará uma Comissão Especial para, no prazo máximo de 3 (três) dias, exarar o respectivo parecer.

      Seção V - Do Encerramento

Art. 165. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:

I - por inexistência de orador inscrito;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1° Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III, deste artigo, quando sobre a matéria, já tenham falado, pelo menos, 4 (quatro) Vereadores.

§ 2° O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento à votação.

   Capítulo II - Das Votações

      Seção I - Disposições Preliminares

Art. 166. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão, dando início à votação.

§ 2° Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 167. O Vereador presente à sessão, não poderá recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".

Art. 168. Nas deliberações da Câmara, o voto será público.

Art. 169. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria absoluta dos votos;

II - por maioria simples dos votos;

III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

a) As votações que exigirem 2/3 dos votos serão nominais.

b) O processo de votação disposto na alínea anterior não se aplica aos projetos de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, que embora dependam do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara, terá o processo de votação simbólica.

§ 1° A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples, aos Vereadores presentes à Sessão.

§ 2° As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.

§ 3° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Código Tributário;

II - Código de Obras;

III - Estatuto dos Servidores;

IV - Plano Diretor;

V - Criação de cargos e aumento dos vencimentos de servidores;

VI - Zoneamento urbano;

VII - Atribuições do Vice-Prefeito;

VIII - Concessão de serviços públicos;

IX - Concessão de direito real de uso;

X - Alienação de bens imóveis;

XI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XII - Autorização para efetuar empréstimos de instituição financeira oficial e privada;

XIII - Infrações político-administrativas.

XIV -Apreciação de veto do Prefeito pelo Plenário.

§ 4° Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as Leis concernentes a:

I - denominação de vias e logradouros públicos;

II - realização de Sessão secreta;

III - rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;

IV - concessão de Título de Cidadania Honorária ou outra honraria ou homenagem;

V - aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município;

VI - destituição de componentes da Mesa;

VII - as emendas à Lei Orgânica do Município;

VIII - emendas a este Regimento;

IX - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

X - reconhecimento de declaração de Utilidade Pública Municipal.

§ 5° Dependerá, ainda, do mesmo "quorum" estabelecido no Parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.

      Seção II - Do Encaminhamento da Votação

Art. 170. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida, com a discussão encerrada e o início da votação, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da mesma, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1° No encaminhamento da votação, será assegurado a qualquer Vereador, o uso da palavra apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor a seus Pares, a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2° Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

      Seção III - Dos Processos de Votação

Art. 171. Nas deliberações da Câmara, o voto será pelos processos simbólico ou nominal.

§ 1° O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 2° Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo Simbólico convidará os Vereadores que estiverem sentados e forem favoráveis, a permanecerem como estão; e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

§ 3° No processo de votação nominal, a votação começará pelos membros da Mesa Diretora, respeitada a ordem de seus cargos hierárquicos, sendo que os demais Vereadores serão chamados a votar pelo Secretário, respeitada a ordem alfabética.

§ 4° O Presidente proclamará o resultado e, a requerimento verbal de qualquer Vereador, mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado "SIM" e dos que tenham votado "NÃO".

§ 5° Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal quando o Plenário assim decidir.

§ 6° Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário dar o seu voto.

§ 7° O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

§ 8° As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de passar-se à nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar-se à nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.

      Seção IV - Do Destaque e da Preferência

Art. 172. Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores e aprovado pelo Plenário.

Art. 173. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

§ 1° Terão preferência para votação, as emendas supressivas, as modificativas e os substitutivos, oriundos das Comissões.

§ 2° Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência, para a votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento, votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

      Seção V - Da Verificação

Art. 174. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.

§ 1° O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

§ 2° Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3° Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4° Prejudicado o requerimento de Verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, facultar-se-á a qualquer outro Vereador reformá-lo.

      Seção VI - Da Declaração de Voto

Art. 175. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

§ 1° A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

§ 2° Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.

   Capítulo III - Da Redação Final

Art. 176. Terminada a fase de votação, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para elaborar a redação final, na conformidade do vencido e apresentar, se necessário, emendas de redação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1°Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Leis que versam sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, os quais serão remetidos à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para elaboração da redação final.

§ 2° Somente serão admitidas emendas à Redação Final, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 3° Aprovada a redação final, a Mesa deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, expedir o autógrafo ao Poder Executivo, quando for o caso.

Art. 177. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

§ 1° Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

§ 2°Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos Projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, ou uma das falhas apontadas no parágrafo 2° do artigo anterior.

TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

   Capítulo I - Dos Códigos

Art. 178. Código é o conjunto de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 179. Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuindo-se cópias destes aos Vereadores e à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

§ 1° Durante o prazo de 15 (quinze) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas a respeito.

§ 2° A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar Parecer ao Projeto e às emendas apresentadas.

§ 3° Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu Parecer, entrará o processo para a pauta da ordem do dia.

Art. 180. Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado no seu todo, inclusive com as emendas apresentadas, podendo qualquer Vereador requerer que a votação se faça por Capítulos, mediante requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1° Aprovado em 1ª discussão, com as emendas, voltará ele à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, por mais 7 (sete) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2° Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á tramitação normal dos demais Projetos; em 2ª discussão, ainda será permitida aos Vereadores, a apresentação de novas emendas, que, se aprovadas, determinarão o reencaminhamento do processo à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, para redação final, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° Equiparam-se aos Códigos, para o efeito do que dispõe este Capítulo, os Projetos de Leis que versarem sobre Estatutos e Regulamentos.

Art. 181. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

   Capítulo II - Do Orçamento

Art. 182. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município e na forma legal.

§ 1° Se não receber a proposta orçamentária no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, a Câmara considerará como proposta, a Lei do Orçamento vigente (Lei Federal nº 4.320/64, artigo 32).

§ 2° Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará, imediatamente, a sua distribuição, sendo uma cópia para cada Comissão.

§ 3° Em seguida, irá à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento, que terão o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir Parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentária.

§ 4° Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na ordem do dia da Sessão seguinte, como item único, para a primeira discussão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de emendas.

Art. 182. Aprovado em primeira discussão, permanecerá o Projeto na Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, durante 7 (sete) dias, para recebimento de emendas.

§ 1° Se não houver emendas, o Projeto será incluído na ordem do dia da primeira Sessão, como item único para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 2° Na hipótese de haver emendas, estas deverão ser apresentadas, em Plenário, ao Presidente da Câmara, que as enviará ao Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que terá prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para emitir Parecer.

§ 3° Sendo apresentadas emendas, serão elas enviadas para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, para o devido parecer e cumprido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, será apresentado ao Plenário que terá a decisão final.

§ 4° Poderá cada Vereador falar, na fase de discussão, 10 (dez) minutos sobre o Projeto em votação, inclusive as emendas.

§ 5° Terão preferência na discussão, o relator do Parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, e os autores das emendas.

Art. 184. Aprovado em segunda discussão, o Projeto com emendas, voltará à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma.

Art. 185. As Sessões nas quais se discute o Orçamento terão a ordem do dia reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogáveis.

§ 1° Tanto em primeira, como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria.

§ 2º A Câmara Municipal funcionará, caso necessário, em Sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 186. As emendas ao Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 187. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo Legislativo.

Art. 188. O Plano Plurianual, que abrangerá período de 4 (quatro) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.

Art. 189. A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública, para as despesas de capital e outros dela decorrentes, assim como as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 190. Aplicam-se ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento.

Art. 191. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (Anual e Plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte, cuja alteração é proposta.

   Capítulo III - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

Art. 192. O controle externo da fiscalização financeira e Orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 193. A Mesa enviará as contas anuais da Câmara Municipal, referentes ao exercício anterior, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o dia 31 (trinta e um) de março.

Art. 194. O Presidente da Câmara deverá apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos, e as despesas do mês anterior, providenciando a sua fixação em local de fácil acesso a população ou publicar no órgão oficial.

Art. 195. O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

Art. 196. Recebidos os competentes processos do Tribunal de Contas, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente, da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando-os à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 1º A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 30 (trinta) dias apreciará os Pareceres do Tribunal de Contas, julgando as contas do Prefeito, fazendo anexar ao seu respectivo parecer, minuta de Projeto de Resolução.

§ 2° Se a Comissão não exarar os Pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator especial, que terá o prazo de 7 (sete) dias, para consubstanciar os Pareceres do Tribunal de Contas, nos respectivos Projetos de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

§ 3° Exarados os Pareceres pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e Comissão Finanças e Orçamento ou pelo Relator especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da ordem do dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

§ 4° As Sessões em que se discutem as contas, terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

Art. 197. A Câmara tem prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:

I - o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Parágrafo único. Julgadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo Ato Legislativo e remetido ao Tribunal de Contas.

Art. 198. A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu Parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e, conforme o caso, poderá, também, solicitar esclarecimentos ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.

Parágrafo único. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Art. 199. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 197, deste Regimento.

   Capítulo IV - Do Regimento Interno

      Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 200. Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar a respeito.

§ 1° A Mesa terá prazo de 10 (dez) dias para exarar o respectivo Parecer, e caso a mesa opine contrariamente ao Projeto de Resolução, o mesmo será arquivado.

§ 2° Após esta medida preliminar e, caso obtenha parecer favorável, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

§ 3° Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa ficam dispensados das exigências do "caput".

      Seção II - Da Interpretação e dos Precedentes

Art. 201. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1° Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação na solução de casos análogos.

§ 2° Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.

Art. 202. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

      Seção III - Da Questão de Ordem

Art. 203. Questão de ordem é toda dúvida levantada pelo Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1° As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2° Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3° Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

§ 4° Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, cujo Parecer será submetido ao Plenário, na forma deste regimento.

§ 5° Não se poderá interromper o orador na Tribuna, salvo por concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem.

      Seção IV - Da Palavra Pela Ordem

Art. 204. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra Pela Ordem, para fazer comunicação à Casa, bem como para formular requerimentos verbais.

Parágrafo único. O Presidente deverá estar atento aos reiterados pedidos da palavra Pela Ordem, formulados pelos Vereadores, desde que prejudiciais ao andamento normal dos trabalhos, podendo, neste caso, a seu exclusivo critério, não mais permitir o uso da palavra sobre o mesmo assunto.

TÍTULO VIII - DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

   Capítulo I - Da Sanção, do Veto e da Promulgação

Art. 205. Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele enviado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes:

I - sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II - deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatório, dentro de 10 (dez) dias úteis, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;

III - veta-o, total ou parcialmente.

Art. 206. O Prefeito, entendendo ser o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento; e comunicará ao Presidente da Câmara, no referido prazo, o motivo do veto.

§ 1° O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

§ 2° Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que poderá solicitar audiência de outra comissão.

§ 3° As comissões têm o prazo conjunto de 15 (quinze) dias para manifestação.

§ 4° Se a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta de ordem do dia da sessão imediata, independentemente do Parecer.

§ 5º A Câmara deliberará sobre o veto, em única discussão e votação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento, considerando-se rejeitado quando obtiver o voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.

Art. 207. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Parágrafo único. Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o veto.

Art. 208. Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a Lei em quarenta e oito horas.

Parágrafo Único. Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei no prazo previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.

Art. 209. O prazo previsto no parágrafo 5° do artigo 206 deste Regimento não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 210. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pela Mesa Diretora da Câmara.

Art. 211. Para promulgação de Leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal, e quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

TÍTULO IX - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

   Capítulo I - Das Licenças

Art. 212. A licença do cargo de Prefeito Municipal poderá ser concedida pela Câmara, mediante sua expressa solicitação.

§ 1° A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou afastar-se do cargo;

II - por motivo de doença, devidamente comprovada;

III - a serviço ou em missão de representação do Município, dentro do território nacional.

IV - a serviço ou em missão de representação do Município, fora do território nacional, precedida, nesse caso, de licença especial e específica.

§ 2º O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município e do país ou afastar-se do cargo, disporá sobre a percepção do subsídio, quando o afastamento se der em razão dos incisos "II", "III" e "IV", do parágrafo anterior.

Art. 213. O pedido de licença do cargo de Prefeito será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

   Capítulo II - Das Informações

Art. 214. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assunto referente à Administração Municipal.

§ 1° As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa isolada de qualquer Vereador.

§ 2° Aprovado o pedido de informações pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.

§ 3° Pode o Prefeito solicitar à Câmara, prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

§ 4° Os pedidos de informação poderão ser reiterados, se não satisfizerem o autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

   Capítulo III - Das Infrações Político-Administrativas

Art. 215. São infrações político-administrativas, e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos de I a X, do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 201/67.

Art. 216. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I a IX, do artigo 1°, do Decreto-Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de Inquérito Policial ou instauração de Ação Penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação, independentemente, da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara.

TÍTULO X - DA POLÍCIA INTERNA

   Capítulo I - Dos Assistentes

Art. 217. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feita normalmente, por seus servidores, podendo ser requisitados elementos da Guarda Civil Municipal e corporações civis ou militares, para manter a ordem interna.

Art. 218. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

I - apresente-se decentemente trajado;

II - não porte armas;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - respeite os Vereadores;

VI - atenda às determinações da Presidência;

VII - não interpele os Vereadores.

§ 1° Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

§ 2° O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

§ 3° Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do Inquérito.

Art. 219. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e servidores, esses quando em serviço.

Parágrafo único. Cada jornal e cada emissora solicitará à Presidência, o credenciamento de representantes para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, reservando-se assentos especiais destinados a esses profissionais, para o exercício de suas atividades junto à Câmara.

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 220. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e conduzidos ao Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

§ 1° A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.

§ 2° Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

Art. 221. As bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de Varginha, deverão estar hasteadas no edifício sede do Poder Legislativo Municipal, nos dias de expedientes da Câmara Municipal e nos dias de feriados cívicos.

§ 1º As bandeiras mencionadas neste artigo deverão ficar expostas, em caráter permanente, no recinto da sala de Reuniões da Câmara Municipal.

§ 2º Nos dias de Reunião da Câmara Municipal as bandeiras externas deverão permanecer hasteadas até o final da mesma.

Art. 222. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

§ 1° Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2° Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 223. De todas as Sessões da Câmara, serão feitos apanhados, os quais serão digitados e encadernados, para serem incorporados aos arquivos da Câmara.

§ 1°Para os efeitos do disposto neste artigo, os anais permanecerão na Secretaria da Câmara 15 (quinze) dias, contados da data da realização da sessão a que se referir.

§ 2° Decorrido o prazo em questão, entender-se-á que os Vereadores que não os revisarem, desistiram de fazê-lo, ficando a Secretaria autorizada a proceder seu arquivamento definitivo.

Art. 224. Ao final de cada Lei, Decreto Legislativo, Resolução e Portaria, anotar-se-á, de forma ordinal, o número do ano civil a que corresponda, em relação à fundação de Varginha, bem como a data de sua emancipação político-administrativa.

Art. 225. O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar processos dentro do expediente da Secretaria da Câmara.

Paragrafo único. Para retirada de processos da sessão, de protocolo e arquivo, dependerá de despacho do Presidente e, se autorizado, far-se-á mediante carga lançada em livro próprio, e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 226. Para os fins estabelecidos no artigo 52, da Lei Orgânica do Município, fica instituída a "Tribuna Livre" na Câmara Municipal.

§ 1º Poderão fazer uso da palavra, através da "Tribuna Livre", durante as Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal, para tratar de assuntos de relevante interesse, inclusive de quaisquer Projetos de Leis, os munícipes, os representantes de Associações de Classe, de Clubes de Serviços ou Entidades Comunitárias, legalmente constituídas no Município.

§ 2º Para fazer uso da "Tribuna Livre" o interessado deverá se inscrever na Secretaria Geral da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Reunião, ocasião em que informará o assunto sobre o qual se pronunciará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no ato da inscrição.

§ 3º O assunto a ser tratado na "Tribuna Livre" deverá ser de exclusivo interesse público, sendo vedadas inscrições para tratar de assuntos de cunho pessoal e comercial, sendo que a análise da matéria caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Varginha, que poderá vetar eventuais inscritos, em virtude ao assunto a ser abordado.

§ 4º O uso da palavra na "Tribuna Livre" será franqueado pelo Presidente, logo após a leitura e despacho do expediente do dia da Câmara Municipal para assuntos diversos e de relevante interesse público.

§ 5º Para o uso da palavra na "Tribuna Livre" para opinar sobre Projetos de Leis, inclusive dos de iniciativa popular, o interessado inscrito para este fim, poderá usá-la, quando da primeira discussão dos mesmos.

§ 6º Ressalvada a expressa deliberação em contrário do Plenário, o tempo destinado a cada pronunciamento não poderá exceder de 15 (quinze) minutos, para cada Reunião Ordinária.

§ 7º Durante o uso da "Tribuna Livre", o munícipe participante não poderá ser aparteado e nem ser o Vereador interpelado pelo mesmo.

§ 8º Após o pronunciamento do munícipe, o Vereador poderá solicitar a palavra para questionamento e discussão sobre o assunto por ele tratado durante o uso da "Tribuna Livre", no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, compreendendo a indagação e resposta.

§ 9º Será cassada a palavra do munícipe participante da "Tribuna Livre" que usar de linguagem incompatível com o decoro e a dignidade da Câmara ou quando exceder o tempo destinado ao seu pronunciamento.

TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 227. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 228. O Serviço de Comunicação da Câmara Municipal reproduzirá periodicamente este Regimento Interno, enviando cópias à Biblioteca Pública Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às entidades interessadas.

Parágrafo único. Além do que dispõe o caput deste artigo, a Câmara manterá em seu site versão eletrônica do Regimento Interno.

Art. 229. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados em livro próprio.

§ 1º Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para casos futuros com iguais características.

§ 2º O processo de revisão deste Regimento Interno considerará os precedentes regimentais utilizados, nos termos deste artigo, para a supressão de omissões.

Art. 230. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 704, de 30 de dezembro de 1999.

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