Câmara Municipal de Baependi - MG

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo de Baependi, investidos pela Constituição da República na atribuição de elaborar a lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob o império de justiça social e sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BAEPENDI

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Baependi integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.

§ 1º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma da Lei Orgânica, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular no processo legislativo; (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

IV - pela participação popular, através de suas instituições, nas decisões da administração pública; (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

§ 2º - O exercício indireto do poder pelo povo se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.

Parágrafo único - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:

I - assegurar a permanência da cidade, enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;

II - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

III - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;

V - aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.

Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada a legislação estadual.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e despacho ou a decisão motivados.

§ 4º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.

§ 5º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou de representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de quinze dias, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo. (Parágrafo modificado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar à autoridades competentes a prática por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionários de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.

§ 7º - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

§ 8º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem delegar a atribuição.

§ 9º - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará a clubes, bares e outros estabelecimentos que o pratiquem.

§ 10 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé a documento público;

III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação.

TÍTULO III - DO MUNICÍPIO

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos ente si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 7º - A autonomia do Município se configura, especialmente pela:

I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;

II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - organização de seu Governo e Administração.

Seção II - Da Competência do Município

Art. 8º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

Art. 9º - Compete ao Município:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;

II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;

III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V - proteger o meio ambiente;

VI - instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo;

IX - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;

X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;

XI - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

XII - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade públicos, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XIII - estabelecer os quadros e o regime jurídico de seus servidores; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XIV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

XV - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;

XVII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

XVIII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XIX - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XX - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensor;

XXI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

XIII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;

XXIV - administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencerem a entidade privada;

XXV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XXVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXVII - delimitar áreas para criação de Distrito Industrial, sem prejuízo do meio ambiente, às margens das rodovias federais e estaduais que cortam o município, com possibilidade de isenção de tributos municipais, a fim de atrair novos investimentos para o município e aproveitar a mão-de-obra local; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXVIII - incentivo para a implantação de indústrias e comércios, não poluentes, no município, com isenção, por tempo determinado, de impostos municipais.

XXIX - regulamentar a utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sinalizá-las; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXX - regulamentar e autorizar o serviço de táxis, fixando as respectivas tarifas e fixando os pontos de parada; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXXII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXXIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Parágrafo único - Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos de administração indireta, para organizar e manter coparticipativamente serviços e programas que visem ao seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 10 - É competência do Município, comum à União e ao Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

Art. 11 - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse locl e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Seção III - Do Domínio Público

Art. 12 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 13 - Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 14 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, assim como por permuta, depende de avaliação prévia e de autorização da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 15 - A alienação de bens imóveis municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação, de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011, que também acrescentou os incisos I a VI a seguir).

I - doação;

II - permuta, desde que o imóvel recebido seja destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, quando as necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;

III - dação em pagamento;

IV - investidura;

V - venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

VI - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social.

§ 1º - Os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, somente poderão ser alienados ou destinados a outros fins se o interesse público o justificar, e mediante autorização legislativa, com aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011)

§ 2º - REVOGADO. (Revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 3º - A autorização legislativa mencionada no caput deste artigo é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011)

§ 4o - Entende-se por investidura, para os fins do inciso IV do caput, a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas remanescentes ou resultantes de obras públicas e que se tornem inaproveitáveis, isoladamente, assim como de áreas resultantes de modificação de alinhamento. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011)

§ 5º - A doação com encargo será licitada, e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011)

Art. 15-A - A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

II - permuta;

III - venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

IV - venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

V - venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades do Município, em virtude de suas finalidades;

VI - venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível pelo Município.

Parágrafo único - Poderão ser alienados através de leilão os bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao valor previsto na Lei Nacional de Licitações como limite máximo para as licitações na modalidade "tomada de preços" para realização de compras públicas.

Art. 16 - Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados mediante autorização, para finalidades culturais.

Art. 17 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

Parágrafo único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.

Art. 18 - É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.

Art. 18-A - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Parágrafo único - A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se outra hipótese de relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do inciso VI do artigo 15.

Art. 19 - O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às funções públicas.

Seção IV - Dos Serviços e Obras Públicas

Art. 20 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.

Art. 21 - Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 1º - O Município poderá retomar, nos termos da legislação federal, os serviços permitidos ou concedidos, desde que: (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;

II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;

III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.

§ 2º - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-lhe às licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinente.

§ 3º - A concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.

§ 4º - Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.

Art. 22 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 23 - A competência do Município para realização de obras públicas abrange:

I - a construção de edifícios públicos;

II - a construção de obras e instalação para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades.

III - a execução de quaisquer obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

§ 2º - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado.

§ 3º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do Código de Obras.

§ 4º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Seção V - Da Administração Pública

Art. 24 - A administração pública dos poderes do Município e a das entidades descentralizadas obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Art. 25 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município.

Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete:

I - à autarquia;

II - à sociedade de economia mista;

III - à empresa pública;

IV - à fundação pública;

V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.

Art. 27 - Depende de lei, em cada caso;

I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;

II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam nestas entidades, o controle pelo Município;

III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.

§ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.

§ 2º - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público, em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.

§ 3º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

Art. 28 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e normas suplementares e tabela expedidas pelo Estado.

Art. 29 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a ação regressiva, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 30 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

Parágrafo único - Os poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação. (Parágrafo único alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 31 - A publicação das leis e atos municipais, quando não houver órgão oficial de imprensa, será feita pela afixação dos mesmos em quadro de avisos próprio no hall de entrada do Paço Municipal, logo após a sua expedição. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 2º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 32 - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.

Parágrafo único - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.

Art. 33 - São proibidos de firmar contratos de qualquer espécie com os poderes do Município e os órgãos de sua Administração Indireta: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, com acréscimo de incisos e parágrafos).

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como os respectivos cônjuges e companheiros;

II - os servidores públicos municipais em exercício, tanto ocupantes de cargos em comissão quanto efetivos de qualquer dos poderes do Município;

III - os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos ocupantes de cargos em comissão de qualquer dos poderes do Município;

IV - a pessoa jurídica da qual seja sócia ou titular qualquer das pessoas relacionadas no inciso I.

§ 1º - Não se incluem nas proibições constantes deste artigo os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados, inclusive aqueles decorrentes de licitações cujos termos contratuais estejam previamente definidos.

§ 2º - Com exceção dos agentes políticos e servidores, não se aplicam as proibições deste artigo às contratações de pessoal por tempo determinado que forem precedidas de processo seletivo no qual se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade.

Art. 33-A - É vedada, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, a investidura, em cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários Municipais ou de outros ocupantes de cargos em comissão do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1o - A proibição de que trata este artigo aplica-se aos cargos do Poder Legislativo, no tocante aos cônjuges, companheiros e parentes de vereadores e de ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal.

§ 2o - É também proibida a nomeação cruzada de pessoas impedidas de serem nomeadas no âmbito do respectivo poder, mediante designações recíprocas entre as autoridades nomeantes dos dois poderes ou de órgãos da Administração indireta.

§ 3o - As proibições instituídas neste artigo não se aplicam à nomeação, para cargos em comissão e funções gratificadas, de servidores que já sejam titulares de cargos efetivos do respectivo poder.

Art. 34 - A pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal ou com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 35 - A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de participação popular e de acordo com a lei complementar. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 36 - A atividade administrativa se organizará em sistema, integrados por unidades administrativas.

Art. 36-A - É dever da Administração Municipal manter um quadro de pessoal preparado, bem remunerado e suficiente para exercer as atividades de polícia administrativa do Município, incluindo as fiscalizações de obras, tributos, posturas e trânsito, dentre outras atividades sujeitas ao controle público. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Seção VI - Dos Serviços Públicos

Art. 37 - A atividade administrativa permanente é exercida:

I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública;

II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.

Art. 38 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei federal. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo modificado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 2º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 5º - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, atribuições, requisitos e condições para provimento, ressalvado o disposto no art. 72, IV. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 39 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como recontratação, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil de autoridade contratante.

§ 2º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 40 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Emenda à LOM no 06/2011)

§ 2º - É vedada a nomeação, para cargos em comissão e funções de confiança do Município, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 41 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês de maio de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à LOM no 04/2010).

§ 1º - A relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos do Município não poderá ser superior a 12 (doze) vezes, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 5º - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 37, incisos XI e XIV, nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 6º - É assegurada aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho.

§ 7º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 43 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

V - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 44 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 45 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 46 - O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 47 - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.

Art. 48 - O Município instituirá planos de carreira e conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível com a natureza e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho, e ainda com os requisitos para investidura e as peculiaridades do cargo. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

Art. 49 - O município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social, e a produtividade no serviço público, especialmente: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;

II - adicionais por tempo de serviço;

III - Licença-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

IV - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

V - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até cinco anos de idade; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

VII - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Parágrafo único - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria.

Art. 50 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 51 - É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.

Art. 52 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 53 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, tendo sido concluída a sua culpa, ou por excesso de despesa ou por baixo desempenho, na forma da lei. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 54 - Poderá o Município, em conformidade com a legislação federal, instituir e manter regime de previdência próprio para os seus servidores titulares de cargos efetivos, de caráter contributivo, obedecendo às regras do artigo 40 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis. (Artigo reformulado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Parágrafo único - Caso institua regime de previdência próprio, o Município deverá observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011)

Art. 55 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 56 - Incumbe à entidade da administração indireta gerir, com exclusividade, o sistema de previdência e assistência social dos servidores e agentes públicos municipais.

§ 1º - Os cargos de direção da entidade serão ocupados por servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e aposentados.

§ 2º - O Município poderá, ao invés de sistema previdenciário próprio, filiar-se aos sistemas estadual ou federal.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

Seção I - Do Poder Legislativo

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 57 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.

Parágrafo único - Será de 11 (onze) o número de vereadores da Câmara Municipal de Baependi, em conformidade com o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. (Parágrafo único modificado pelas Emendas à LOM nos 05/2011, de 03/08/2011, e 06/2011, de 12/12/2011).

Subseção II - Da Câmara Municipal

Art. 58 - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente, de 1o de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 01/2005, e posteriormente pela Emenda no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação da proposta orçamentária. (Parágrafo acrescentado pela Emenda no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - No primeiro ano de cada legislatura, o início da sessão legislativa será antecipado, coincidindo com a data da posse dos vereadores. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 01/2005, como parágrafo único, e modificado pela Emenda no 06/2011).

Art. 59 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito e eleger, em votação nominal em escrutínio secreto, a sua Mesa Diretora para mandato de um ano, permitida apenas uma recondução para o mesmo cargo no mandato eletivo. (Redação alterada pela Emenda à LOM no 03/2005, e novamente pela Emenda no 06/2011).

§ 1º - A eleição da Mesa Diretora, para os anos seguintes, realizar-se-á na última reunião ordinária do ano anterior, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no primeiro dia do ano subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 03/2005 e modificado pela Emenda no 06/2011).

§ 2º - Qualquer componente da Mesa Direta poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 03/2005)

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa Diretora. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 03/2005)

Art. 59-A - A posse dos vereadores ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão de instalação da Câmara deverá fazê-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º - A reunião para eleição da Mesa será também conduzida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, e dependerá da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Inexistindo número legal para os fins do § 2o, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias ate que seja eleita a Mesa.

§ 4º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

§ 5º - A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente, até o dia 30 de junho, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 60 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:

I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante, devidamente justificado; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011);

II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou em caso de urgência e de interesse público relevante, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Parágrafo único - Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.

Art. 61 - A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos ou de concessão de privilégios, além de outras referidas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - na eleição da Mesa;

II - nas matérias que exijam quórum de maioria qualificada para aprovação (maioria absoluta ou dois terços);

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV - nas votações por escrutínio secreto.

§ 3º - As deliberações da Câmara serão públicas, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 62 - As reuniões da Câmara são públicas, e somente nos casos previstos nesta lei o voto é secreto.

§ 1º - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo regimento interno. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 2º - As reuniões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se verificarem fora dele. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 3º - Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício próprio, poderá ela deliberar em outro local do Município, mediante aprovação de dois terços de seus membros. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 62-A - A Câmara poderá reunir-se em sessões solenes para comemorações ou homenagens, conforme dispuser o seu regimento interno. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011).

Parágrafo único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 63 - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar quaisquer servidores municipais, inclusive diretores ou dirigentes de entidades da administração indireta, para comparecerem perante elas a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas.

§ 2º - O servidor poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto da relevância de sua serventia.

§ 3º - A Câmara pode, mediante requerimento aprovado pelo plenário, encaminhar ao Prefeito ou a qualquer de seus auxiliares diretos, pedido escrito de informações ou documentos, e a recusa ou o não atendimento no prazo legal, ou a prestação de informação falsa, constituem infração político-administrativa, sujeita a responsabilização. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 4º - É fixado em 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito preste as informações e encaminhe os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma do § 3o deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 5º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, em conformidade com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 63-A - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011):

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, caso o Prefeito não o faça em tempo hábil;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - autorizar as despesas da Câmara e aplicar as suas disponibilidades financeiras;

VIII - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada bimestre, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do bimestre anterior;

IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

XI - manter no recinto da Câmara a ordem e, se necessário, solicitar a força necessária para esse fim;

XII - encaminhar anualmente a prestação de contas da Câmara para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

XIV - representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna.

Subseção III - Dos Vereadores

Art. 64 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos preferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou que deles receberam informações. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 65 - É proibido ao Vereador: (Artigo reformulado pela Emenda à LOM no 06/2011, inclusive incisos e alíneas).

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades indicadas no inciso I, alínea "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 66 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou outras justificativas aceitas pelo plenário; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VIII - que fixar residência fora do Município;

IX - que não tomar posse nas condições e no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, sem motivo justificado; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político devidamente registrado.

§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político devidamente registrado. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 4º - O regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados, bem como o disposto no art. 92 e parágrafos, no que couber.

§ 5º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 67 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Secretário Municipal desde que se afaste do exercício de vereança. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a trinta dias. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 4º - O suplente convocado deverá apresentar, no ato da posse, a sua declaração de bens, e deverá atualizá-la nos termos do artigo 59-A. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 5º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 6º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 68 - Os subsídios dos vereadores, assim como os do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, serão fixados no último ano de cada legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, para vigorarem na legislatura subsequente. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 02/2005 e novamente pela Emenda no 06/2011).

§ 1º - Os subsídios serão fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente no país, e sofrerão revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo ou de vazio legislativo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos subsídios vigentes para a legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos, estabelecida mediante decreto legislativo. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 02/2005).

§ 3º - São vedados a fixação e o pagamento aos vereadores de remuneração pela participação em reuniões extraordinárias, bem como de qualquer parcela indenizatória em razão da convocação. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 69 - O Vereador somente poderá licenciar-se: (Artigo reformulado pela Emenda à LOM no 06/2011, com o acréscimo de todos os incisos e parágrafos a seguir).

I - por enfermidade devidamente comprovada;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, sem prejuízo de sua remuneração;

III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

IV - Quando mulher, por ocasião do nascimento do filho, na forma de licença-gestante;

V - para assumir cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Município, Diretor de autarquia e demais entidades da administração indireta das esferas federal, estadual ou municipal.

§ 1º - As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas e pagas nos termos da legislação regulamentadora do regime de previdência aplicável.

§ 2º - Na licença para tratar de interesse particular, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 3º - Na hipótese do inciso V deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Subseção IV - Das Comissões

Art. 70 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.

§ 2º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - discutir projetos de leis;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo;

IV - convocar autoridade ou servidor municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições; (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011).

V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

VII - exarar pareceres sobre as proposições submetidas à sua apreciação, a fim de orientar o plenário em suas votações; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VIII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

IX - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

X - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da Administração indireta, discutindo e emitindo pareceres; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XI - requisitar as informações de que necessitar, para o esclarecimento de dúvidas em matérias de sua competência. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Subseção V - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 71 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 72, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I - Plano Diretor; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

II - Plano plurianual, orçamento anual e autorização para abertura de créditos adicionais; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

III - diretrizes orçamentárias;

IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

V - dívida pública, obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

VI - concessão ou permissão de serviços públicos do Município;

VII - fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal, se criada por lei;

VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XI - criação, estruturação e definição do quadro administrativo;

XII - organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011);

XIII - divisão regional da administração pública;

XIV - bens do domínio público;

XV - aquisição e alienação de bens imóveis do Município;

XVI - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

XVII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XVIII - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República.

XIX - concessão de isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

XX - concessão de auxílios e subvenções; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

XXI - autorização para realização de consórcios com outros municípios; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

XXII - delimitação do perímetro urbano; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

XXIII - alteração e concessão de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XXIV - estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento, loteamento e arruamento. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 72 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger a Mesa e constituir as comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia interna; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de leis para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;

VI - REVOGADO; (Inciso revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

VII - dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito;

VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de 20 (vinte) dias;

XI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas;

XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas dentro do prazo legal. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XIV - tomar e julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado nos termos do artigo 96 desta lei. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XV - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XVI - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XVII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;

XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do poder judiciário, declarando infringente das Constituições ou da Lei Orgânica.

XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XXIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação observada a Legislação Federal;

XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXV - aprovar previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;

XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXVII - autorizar a participação do Município em consórcios ou entidades intermunicipais, visando ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XXVIII - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

XXIX - solicitar informações ao Prefeito e aos seus auxiliares diretos sobre assuntos referentes à Administração Municipal; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

XXX - convidar o Prefeito e convocar qualquer outro servidor do Município para prestar esclarecimentos à Câmara; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

XXXI - Conceder títulos de cidadania honorária e conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes na vida pública ou particular. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 3º - A representação judicial da Câmara é exercida por seu Presidente.

Art. 72-A - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços, e especialmente sobre: (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração.

Subseção VI - Do Processo Legislativo

Art. 73 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

Parágrafo único - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 74 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de, no mínimo, 3% por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraorgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 4º - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

§ 5º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 6º - O referendo à Emenda será realizado, se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, três por cento do eleitorado do Município.

§ 7º - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 75 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - o Plano Diretor;

II - o Código Tributário;

III - o Código de Obras;

IV - o Código de Posturas;

V - o Estatuto dos Servidores Públicos;

VI - o Estatuto do Magistério Municipal;

VII - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VIII - a lei regulamentadora do regime jurídico dos servidores; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

IX - a lei orgânica instituidora da Guarda Municipal; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

X - a lei de organização administrativa;

XI - Planos de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011)

Art. 76 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - da mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de resolução:

a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização de secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e regime jurídico de seus servidores. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;

c) a mudança temporária da Sede da Câmara.

II - do Prefeito:

a) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;

b) a criação de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, e a fixação ou aumento da respectiva remuneração; (Alínea alterada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

c) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Alínea alterada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

e) a criação, estruturação e extinção de entidade da administração indireta;

f) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública;

g) os plano plurianuais;

h) as diretrizes orçamentárias;

i) os orçamentos anuais, a abertura de créditos adicionais e outras matérias orçamentárias; (Alínea alterada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

j) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.

III - da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de lei: (Inciso III e suas alíneas acrescentados pela Emenda à LOM no 06/2011).

a) a fixação e alteração de vencimentos dos cargos do Poder Legislativo;

b) a fixação de subsídios dos agentes políticos, nos termos do art. 68 desta lei.

Art. 77 - Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

§ 2º - O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 78.

§ 3º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos signatários, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 78 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvada a apresentação de emendas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à proposta orçamentária anual, desde que não se aumente a despesa total e sejam observadas as exigências e restrições contidas na legislação aplicável; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 79 - O prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a propostas de emenda à Lei Orgânica, assim como para projetos de estatutos e codificações. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 80 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou

II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.

§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em uma só discussão e votação, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 8º - Se, no caso do § 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 9º - O referendo a projeto de lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, três por cento do eleitorado do Município.

§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 11 - No prazo de 3 (três) dias úteis após a promulgação da lei, o Prefeito deverá enviar à Câmara uma cópia da mesma, para efeito de registro e publicidade. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 81 - A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma seção legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos três por cento do eleitorado.

Art. 82 - Será dada ampla divulgação aos projetos em tramitação na Câmara, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 83 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Seção II - Do Poder Executivo

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 84 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município.

Art. 85 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, na data e na forma determinadas pela Constituição e pela legislação federal. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011).

Parágrafo único - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 43 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011)

Art. 85-A - O Prefeito eleito designará Comissão de Transição de governo, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - A Administração Municipal oferecerá as condições necessárias para que a comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta.

§ 2° - A equipe de transição de governo terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.

Art. 86 - A eleição de Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra".

§ 2º - No ato da posse, o Prefeito e seu Vice farão a entrega das declarações de seus bens, que serão registradas em livro próprio da Câmara Municipal, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, devendo as mesmas serem atualizadas anualmente e ao término do mandato, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011)

§ 3º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 4º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 87 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara.

§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de lei complementar.

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 88 - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 89 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.

Parágrafo único - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de vinte dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

Art. 89-A - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara quando: (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo;

III - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - A extinção do mandato, no caso dos itens I e III acima, independe de deliberação do Plenário e surtirá efeitos desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 89-B - Estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes as incompatibilidades declaradas no artigo 62, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 89-C - O prefeito poderá licenciar-se: (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado do resultado de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Subseção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal

Art. 90 - Compete privativamente ao Prefeito: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

II - exercer a direção superior do Poder Executivo;

III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquias e fundação pública;

V - iniciar o processo legislativo, da forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII - vetar proposições;

IX - remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;

X - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, e projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;

XI - prestar anualmente, dentro de noventa dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XII - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XIII - dispor, na forma de lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XIV - celebrar convênios, ajustes, e contratos de interesse municipal;

XV - contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante;

XVII - entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo também os créditos suplementares e especiais, até os limites constitucionais e legais; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XVIII - representar o Município em juízo e fora dele; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

XIX - declarar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XX - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das receitas, autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXIII - prestar à Câmara as informações solicitadas, bem como apresentar respostas às indicações e requerimentos, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, especialmente por ocasião da elaboração dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como projetos de grande repercussão para a comunidade; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

XXV - decretar estado de calamidade pública ou emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Parágrafo único. Os convênios assinados pelo Prefeito deverão ser comunicados à Câmara Municipal, com o envio de cópias, no prazo de 30 (trinta) dias. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Subseção III - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 91 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 92 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 93 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Seção III - Da Fiscalização e dos Controles

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 94 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e por cada um dos Poderes e entidades, através de seus sistemas de controle interno. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (Parágrafo modificado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamento;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 3º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (Inciso modificado e renumerado pela Emenda à LOM no 06/2011 - antigo parágrafo único).

Art. 94-A - As contas do Município ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no Departamento de Contabilidade da Prefeitura, para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara ou da Contabilidade da Prefeitura, devendo haver pelo menos uma cópia à disposição do público em cada local.

§ 3º - Havendo fundada suspeita de qualquer irregularidade, o cidadão poderá apresentar reclamação à Câmara, contendo a sua identificação, qualificação, e indicando os elementos e provas nas quais se fundamenta.

§ 4º - Recebida a reclamação, a Câmara a apurará e a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, através de ofício, e ainda anexará uma cópia da mesma ao processo de prestação de Contas disponível para consulta pública, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 95 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita em qualquer caso, à Câmara ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. (Parágrafo único alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 96 - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, em escrutínio secreto. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§ 2º - O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 3º - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

Art. 97 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo único - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.

Art. 98 - A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por três por cento do eleitorado do Município.

Subseção II - Da Defensoria do Povo

Art. 99 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 100 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I - Da Tributação

Subseção I - Dos Tributos Municipais

Art. 101 - Ao Município compete instituir:

I - impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) REVOGADO. (Alínea revogada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IV - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 1º - O imposto previsto na alínea "a" do inciso I, será progressivo no tempo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 2º - O imposto previsto na alínea "b", do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - As alíquotas do imposto previsto na alínea "d" do inciso I deste artigo obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 4º - O imposto previsto no inciso I, alínea "d" deste artigo não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.

§ 5º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 6º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 7º - O IPTU poderá ser também progressivo em razão do valor do imóvel, no termos da lei, e poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 8º - A contribuição de melhoria deverá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

Art. 102 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011)

Art. 103 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidem sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.

Subseção II - Das Limitações ao Poder de Tributar

Art. 104 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 105 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Parágrafo único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011)

Subseção III - Da Participação do Município

em Receitas Tributárias Federais e Estaduais

Art. 106 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo-lhe a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III da Constituição Federal. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 107 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:

I - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do art. 158 da Constituição da República e § 1º do art. 150 da Constituição do Estado.

Art. 108 - Caberá ainda ao Município:

I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alíneas "b"e "d", da Constituição da República; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no Art. 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e art. 150, inciso III, da Constituição do Estado;

III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do artigo 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.

Art. 109 - Ocorrendo a retenção ou quaisquer restrições à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.

Seção II - Do Orçamento

Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A elaboração das leis de que trata este artigo pelo Poder Executivo deverá ocorrer com a participação popular, mediante a realização de audiências públicas com ampla divulgação na comunidade e expedição de convites formais para a Câmara Municipal e para as entidades representativas da sociedade local, de forma a assegurar a transparência do processo de planejamento. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - Nas audiências públicas a que se refere o § 1o, deverá o Executivo prestar informações acerca das projeções de receitas para o exercício corrente e para o subsequente, e apresentar os seus projetos e programas prioritários para serem discutidos pelos presentes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 111 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas e programas de duração continuada.

Art. 112 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

Art. 113 - A lei orçamentária anual compreenderá demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:

I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;

II - objetivos e metas;

III - natureza da despesa;

IV - fontes de recursos;

V - órgão ou entidade beneficiários;

VI - identificação dos investimentos do Município;

VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes das isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 114 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 115 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, a qual caberá: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas à comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívidas; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da legislação específica.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° - O Prefeito enviará à Câmara, até o final do mês de agosto, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte, a qual deverá ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 9° - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente do prefeito municipal, será encaminhado à Câmara até o final do mês de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 10 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 116 - São vedados:

I - o início de projetos ou programas não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:

a) sem a autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;

b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 137 desta lei, e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita e para pagamento de débitos para com a União. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou corrigir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, "ad referendum" da Câmara, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

Art. 117 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 118 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 119 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, e obedecidas as regras estabelecidas no artigo 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, ficando o Município sujeito ao sequestro da quantia respectiva nos casos de preterimento do direito de precedência de credores ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação dos débitos. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 3º - Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 4º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei federal, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 5º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 5º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas por lei municipal como de pequeno valor, que a Fazenda Pública Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011)

TÍTULO IV - DA SOCIEDADE

Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL

Seção I - Disposição Geral

Art. 120 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Seção II - Da Saúde

Art. 121 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;

III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;

V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 122 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

Art. 123 - As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando político-administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

II - participação da sociedade civil;

III - integralidade da atenção à saúde, entendida como abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação da saúde;

IV - integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de trabalho;

V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde ou contratados;

VI - distritalização dos recursos, serviços e ações;

VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população.

Art. 124 - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:

I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;

III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;

IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;

VII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;

VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal;

IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal;

X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;

XI - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Parágrafo único - Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, o Município deverá aplicar, anualmente, nas ações e serviços públicos de saúde, o mínimo de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos de sua competência e dos recursos que lhe pertencem por repasse da União e do Estado, na forma dos artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 125 - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público.

§ 1º - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o sistema municipal de saúde.

§ 2º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.

§ 3º - É assegurado à administração do sistema único de saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública.

§ 4º - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade de prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Art. 126 - O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.

Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 127 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.

Seção III - Do Saneamento Básico

Art. 128 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, nos termos da lei.

§ 1º - O conselho será constituído de forma a assegurar a representação paritária entre as entidades da sociedade civil e de órgãos públicos.

§ 2º - Caberá ao Município, consolidando planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o plano municipal.

Art. 129 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos de saneamento básico, assegurando:

I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III - o controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde.

§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

Art. 130 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, que evite danos ao meio ambiente. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 1º - A coleta do lixo será seletiva.

§ 2º - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.

§ 3º - Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.

§ 4º - O lixo hospitalar terá sistema de coleta específico e terá destinação adequada a fim de evitar a contaminação da população e do meio ambiente. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

§ 5º - As áreas resultantes de aterros sanitários serão destinadas a parques e áreas verdes.

§ 6º - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo poder público.

§ 7º - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, ou de parte deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito público.

§ 8º - O Município é obrigado a realizar a coleta de resíduos sólidos em toda a zona urbana, assim como na zona rural, pelo menos nas localidades que possuam mais de 10 (dez) moradias. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 9º- O Município manterá sistema de coleta de resíduos da produção de artesanato em todo o seu território, devendo promover a sua destinação adequada, econômica e ambientalmente. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 131 - A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, que terá caráter deliberativo.

Seção IV - Da Assistência Social

Art. 132 - A assistência social é de direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.

§ 1º - O Município promoverá a criação de um albergue municipal; (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 2º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observando os seguintes princípios:

I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;

II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

§ 3º - O Município poderá celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Seção V - Da Educação

Art. 133 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.

Parágrafo único - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino fundamental, além de expandir o ensino médio, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. (Parágrafo único alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 134 - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

V - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamento adequados;

VI - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, em horário integral, e com a garantia de acesso ao ensino fundamental; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

IX - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

X - fornecimento de transporte gratuito aos alunos do sistema público municipal de ensino em qualquer nível, que não conseguirem matrícula em escolas próximas à sua residência. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como ao atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo.

§ 2º - O não fornecimento do ensino pelo poder público municipal, sua oferta irregular, ou não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela frequência à escola.

§ 4º - O Município oferecerá o atendimento aos educandos em horário integral nas escolas municipais, podendo a implantação deste sistema ser feita forma gradual, iniciando pela educação infantil (v. inciso VI) e pelos estabelecimentos situados nas regiões mais carentes do município. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 135 - Na promoção da educação infantil e do ensino fundamental e médio, o Município observará os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011).

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola.

V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VI - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;

b) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;

VIII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição:

a) de Assembléia Escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade;

b) de direção colegiada de escola municipal;

c) de eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessário, para o exercício de cargo comissionado de Diretor e de função de Vice-Diretor de escola municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade;

IX - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;

X - preservação dos valores educacionais locais;

XI - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.

Art. 136 - Para o atendimento pedagógico às crianças de até cinco anos de idade, o Município deverá: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;

II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades dos estabelecimentos de educação infantil; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores da educação infantil; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de estabelecimentos de educação infantil, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas.

§ 1º - O Município fornecerá instalação e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios:

I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;

II - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade;

III - integração de pré-escolas e creches.

§ 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de criança portadora de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial.

Art. 137 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e de transferências governamentais, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.

Art. 138 - O Município elaborará plano decenal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino púbico e gratuito. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

Art. 139 - As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e espaço não cimentado para recreação.

§ 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.

§ 2º - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.

§ 3º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.

§ 4º - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna.

Art. 140 - O currículo do ensino fundamental e do ensino médio das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para o trânsito, educação ambiental e patrimonial, com formação integral do ser humano. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - O ensino religioso, de matricula e frequência facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental.

§ 2º - Os alunos das escolas rurais em regiões agrícolas têm direito a tratamento especial, adequado à sua realidade, com adoção de calendário e critérios que levem em conta as estações do ano e seus ciclos agrícolas, as migrações periódicas e a aquisição de conhecimentos específicos da vida rural.

Art. 141 - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas, se possível:

I - pré-escolar: até vinte alunos;

II - 1o a 3o anos do ensino fundamental: até 25 (vinte e cinco) alunos; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

III - 4o e 5o anos do ensino fundamental: até trinta alunos; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

IV - de 6o a 9o anos do ensino fundamental: até trinta e cinco alunos. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

V - segundo grau: até quarenta alunos.

Parágrafo único - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.

Seção VI - Da Ciência e Tecnologia

Art. 142 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais.

§ 1º - O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisas estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e em consonância às necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.

§ 2º - O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.

Art. 143 - O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva da população de baixa renda.

Seção VII - Da Cultura

Art. 144 - O acesso aos bens da cultura e a condição objetiva para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

Art. 145 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;

V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, palentológico, ecológico e científico.

§ 1º - O teatro de rua, a poesia, a música por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais;

§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertos às manifestações culturais.

Art. 146 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 147 - O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas.

§ 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicos, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.

§ 2º - Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.

Art. 147-A - O poder público municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante: (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e órgãos estaduais e federais;

III - livre acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V - planejamento e gestão do conjunto das ações culturais, garantida participação de representantes da comunidade;

VI - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura local;

VII - cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos;

VIII - preservação e restauração dos documentos, obras e demais registros de valor histórico e científico;

IX - construção de monumentos que tenham por finalidade a preservação da memória histórica e cultural do Município;

X - incentivo a toda manifestação cultural legítima promovida pela comunidade, espontaneamente ou através de associações organizadas;

XI - oferecimento de suporte jurídico para constituição e funcionamento de entidades de caráter cultural e comunitário;

XII - inclusão do ensino musical no currículo da educação básica das escolas municipais.

Seção VIII - Do Meio Ambiente

Art. 148 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis nas escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;

II - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

III - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

IV - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades;

V - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

VI - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importam riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

VIII - vedar qualquer atividade de garimpagem na Bacia Hidrográfica do Rio Baependi e em outros cursos d´água dentro do território do Município; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011)

IX - sujeitar à prévia anuência do Município o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construções ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;

X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;

XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a recomposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.

XIII - incentivar o plantio de espécies nativas nas áreas de nascentes e às margens dos cursos d'água, e estimular as associações de moradores e afins a implantarem viveiros de mudas. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.

§ 3º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 149 - São vedados no território municipal:

I - a produção, distribuição e venda de aerosois que contenham clorofluorcarbono;

II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos;

III - a caça profissional, amadora e esportiva.

Art. 150 - É vedado ao poder público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.

Parágrafo único - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 150-A - Os empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, quando de sua construção, instalação, ampliação e funcionamento, deverão obrigatoriamente submeter-se a licenciamento prévio por parte do Município, quando serão avaliados seus impactos sobre o meio ambiente. (Artigo e parágrafo único acrescentados pela Emenda à LOM no 06/2011).

Parágrafo único - O poder público municipal somente expedirá alvará de localização, licença de funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras, após parecer técnico favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental ou dos órgãos estaduais e federais competentes, quando for o caso.

Art. 151 - Cabe ao Poder Público:

I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de materiais não recicláveis e não biodegradáveis, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;

II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;

III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;

IV - implantar e manter áreas verdes no perímetro urbano municipal; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

V - promover campanhas de conscientização contra as queimadas; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

VI - divulgar e incentivar o uso de técnicas agropecuárias conservativas do meio ambiente; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

VII - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e locais de interesse da arqueologia, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

VIII - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 152 - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente na forma da lei.

Parágrafo único - O conselho referido neste artigo possuirá funções consultivas, normativas e deliberativas. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 153 - É proibido no território do Município: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011).

I - despejar qualquer tipo de lixo e detritos no leito dos rios e córregos e a menos de 200 metros de suas margens; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

II - o lançamento de dejetos de esgoto em rios que banham o Município, sendo obrigatório o tratamento do esgoto gerado na zona urbana, e admitindo-se a instalação de fossas secas ou de decantação nos locais não alcançados pela rede coletora. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

III - a roçada de pastos a menos de 10 metros do leito dos rios, córregos e nascentes; no caso de infração será aplicada multa a ser fixada em lei municipal. (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 154 - Fica proibida, nos termos da lei, qualquer poluição sonora ostensiva e voluntariamente.

Art. 154-A - O Município implantará o pagamento por serviços ambientais, através de lei específica, proporcionando, com isso, ajuda de custo aos proprietários e produtores rurais que contribuírem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado e para a qualidade de vida de todos. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Seção IX - Do Desporto e do Lazer

Art. 155 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011).

I - destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional, e, em situações especiais, do desporto de alto rendimento; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.

IV - manutenção de profissionais de Educação Física na rede municipal de ensino, inclusive nos estabelecimentos de educação infantil, nas escolas urbanas e rurais, como forma de promoção da saúde e qualidade de vida; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

V - manutenção de profissionais de educação física e técnicos, visando à aprendizagem e à prática de modalidades esportivas pela população em geral; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VI - organização e apoio a campeonatos e torneios esportivos locais e regionais, bem como a participação de atletas da cidade; (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VII - celebração de convênios com clubes, associações e outras entidades esportivas ou recreativas, visando ao aproveitamento de seus espaços e estruturas destinadas à prática esportiva, mediante lei autorizativa específica. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município:

I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a quadra, praça ou campo de esporte e lazer comunitário; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

II - utilizar-se de terrenos próprios, cedidos ou desapropriados, para desenvolvimento de programas de construção de centros esportivos, praças de esportes, ginásios, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.

§ 2º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividades esportiva, sobretudo no âmbito escolar.

§ 3º - O Município, por meio da rede pública de saúde, proporcionará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidades amadoristas carentes de recursos.

§ 4º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

§ 5º - É de responsabilidade do Município fiscalizar e multar os infratores pela depredação das áreas de lazer existentes, como: Gamarra, Toca dos Urubus, Mãe D'Agua, Usina e as demais aqui não citadas.

Art. 156 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

§ 1º - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados serão espaços privilegiados para o lazer.

§ 2º - O poder público ampliará áreas reservadas aos pedestres.

Seção X - Da Família, da Criança, do Adolescente,

do Idoso e do Portador de Deficiência

Art. 157 - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.

Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

Art. 158 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - A garantia de absoluta prioridade compreende:

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;

III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.

§ 2º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do poder público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 159 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei.

Art. 160 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.

§ 3o - O Município criará o Conselho Municipal do Idoso, com a função de zelar pelo cumprimento dos direitos dos idosos e formular projetos e propostas para valorização da pessoa idosa, dentre outras atividades pertinentes. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

§ 4º - Dentre outros direitos assegurados por lei, o Município deverá garantir o atendimento prioritário dos idosos nos serviços municipais de saúde, assim como proporcionar-lhes transporte gratuito, adequado e eficiente, sempre que solicitado, para o seu deslocamento até as unidades municipais de saúde, bem como clínicas, consultórios médicos, hospitais e outros serviços de saúde, inclusive para tratamento em outras cidades. (Parágrafo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 161 - O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá centros de apoio e acolhimento a menores abandonadas do sexo feminino, que as contemplem em suas especificidades de mulheres. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, com a incorporação do antigo inciso I).

Parágrafo único - O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira para as creches comunitárias existentes, até que possa assumir, direta ou indiretamente, a totalidade da demanda por elas atendida. (Parágrafo único alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 162 - O Município garantirá ao portador de deficiência nos termos da lei:

I - a participação na formulação de políticas para o setor;

II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros, da linguagem gestual, da sonorização de semáforos e da adequação dos meios de transporte.

Capítulo II - DA ORDEM ECONÔMICA

Seção I - Da Política Urbana

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 163 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo poder público, serão assegurados mediante:

I - formulação e execução do planejamento urbano;

II - cumprimento da função social da propriedade;

III - distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconônicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;

V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.

Art. 164 - São instrumentos do planejamento urbano, dentre outros previstos na legislação federal própria: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - Plano Diretor, quando couber;

II - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;

III - legislação de parcelamento, ocupação e uso de solo, de edificações e de posturas;

IV - transferência do direito de construir;

V - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

VI - concessão do direito real de uso;

VII - servidão administrativa;

VIII - tombamento;

IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

Art. 165 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:

I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

II - contenção de excessiva concentração urbana;

III - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;

IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;

V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico.

Art. 165-A - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1º - O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, deverá abranger todo o território do município e ser aprovado por lei municipal após um amplo, democrático e participativo processo de discussão com a comunidade local.

§ 2º - O Plano Diretor deve tratar, sobretudo, da ordenação territorial do município, com base no desenvolvimento sustentável, estimulando a ampliação das oportunidades de trabalho, o direito à moradia, a distribuição mais justa das riquezas e a utilização responsável dos recursos naturais.

§ 3º - O Plano Diretor deverá articular-se com outros instrumentos de planejamento, como a Agenda 21, Conferência das Cidades, planos de bacias hidrográficas, planos de preservação do patrimônio cultural e outros planos de desenvolvimento sustentável.

§ 4º - O Plano Diretor é o principal instrumento para distribuição das atividades ou usos do solo, visando à melhoria da qualidade de vida para todos, devendo delimitar, entre outras:

I - as áreas de preservação ambiental e do patrimônio histórico e cultural;

II - as áreas de expansão urbana;

III - as áreas destinadas à regularização da posse da terra e à construção de moradias populares;

IV - as áreas destinadas a atividades industriais e rurais;

V - as áreas destinadas a aterros sanitários, tratamento de esgotos e abertura de vias;

VI - as áreas de risco à ocupação.

§ 5º - Dentre outros aspectos, o Plano Diretor deverá levar em consideração o fluxo crescente de turismo religioso na cidade, e as implicações por ele geradas em relação à infraestrutura urbana, incluindo a circulação e acomodação de veículos e pedestres e a oferta de estrutura de comércio e serviços, dentre outros fatores.

§ 6º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

Subseção II - Do Plano Diretor

Art. 166 - O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara conterá:

I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;

II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à soluções dos principais entraves ao desenvolvimento social;

III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;

V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;

VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.

Parágrafo único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.

Seção II - Do Transporte Público e Sistema Viário

Art. 167 - Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

§ 1º - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.

§ 2º - O poder público deverá criar autarquia ou departamento com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades previstas neste artigo, incluindo a regulamentação e fiscalização do trânsito local, da prestação dos serviços de transporte coletivo e de táxis, e ainda planejar e propor regulamentações para o sistema viário municipal. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 3º - A exploração de atividade de transporte coletivo que o poder público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública.

§ 4º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 167-A - O Município elaborará o Plano Viário Municipal, a fim de identificar as estradas municipais de responsabilidade do poder público local e projetar a expansão e a utilização das vias públicas urbanas e rurais. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 168 - Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

Art. 168-A - O transporte coletivo deverá atender às comunidades rurais e às áreas suburbanas do município, e sua implantação deverá ocorrer após a elaboração, pela Administração Municipal, de estudos e de um planejamento detalhado, a fim de apurar a extensão da demanda e definir as rotas, itinerários, frequência mínima e horários. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

§ 1° - O serviço de transporte coletivo deverá ser prestado mediante concessão, podendo o poder público, se necessário, conceder subsídios ou subvenções econômicas à empresa concessionária, mediante critérios preestabelecidos, a fim de garantir a viabilidade financeira da sua operação.

§ 2° - Nos termos da Lei Federal no 10.741/2003, fica assegurada, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, a gratuidade do transporte coletivo urbano e semi-urbano.

Art. 169 - O serviço de táxi será prestado preferencialmente nesta ordem:

I - por motoristas profissionais autônomos;

II - por pessoas jurídicas.

Seção III - Da Habitação

Art. 170 - Compete ao poder público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o poder público atuará:

I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

II - na definição de áreas especiais;

III - na implantação de programas para redução de custo de materiais de construção;

IV - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos;

V - no incentivo a cooperativas habitacionais;

VI - no desenvolvimento das técnicas para barateamento final da construção;

VII - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.

Art. 171 - O poder público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:

I - a redução do preço final das unidades;

II - a complementação, pelo poder público, da infra-estrutura não implantada;

III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.

§ 1º - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.

§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de setenta unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública.

§ 4º - REVOGADO. (Parágrafo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Seção IV - Do Abastecimento

Art. 172 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:

I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual e intermunicipal;

II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;

III - incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;

IV - articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;

V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, com galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantido o acesso a eles de produtores e varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;

VI - criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;

VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica.

Art. 172-A - A política rural será planejada e executada com a participação dos setores de produção, dos produtores e trabalhadores rurais, agentes financeiros, entidades de classe, dos setores de comercialização e armazenagem, do cooperativismo, de assistência técnica e extensão rural e de entidades ambientalistas, levando em conta especialmente os seguintes fatores e diretrizes: (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - incentivo e apoio ao desenvolvimento de atividades ligadas ao agronegócio;

II - instrumentos creditícios e fiscais;

III - incentivo à pesquisa tecnológica e científica;

IV - assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos produtores rurais;

V - eletrificação rural e irrigação;

VI - saneamento básico;

VII - acesso à comunicação através de sistemas de telefonia;

VIII - segurança pública, em parceria com o Estado;

IX - oferta de cursos, treinamentos e educação aos produtores e trabalhadores rurais.

Seção V - Da Política Rural

Art. 173 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:

I - criar unidades de conservação ambiental;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;

III - propiciar refúgio à fauna;

IV - proteger e preservar os ecossistemas;

V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

VI - implantar projetos florestais;

VII - implantar parques naturais;

VIII - ampliar as atividades agrícolas.

Art. 173-A - O incentivo do Município à agricultura incluirá as seguintes ações, dentre outras que se fizerem necessárias e convenientes: (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - disponibilização dos implementos e máquinas do Município aos pequenos e médios produtores rurais, visando ao aumento da sua produção e produtividade;

II - incentivo aos produtores rurais para o aproveitamento de suas terras cultiváveis para o plantio e comercialização de produtos;

III - incentivo à agricultura familiar, através da doação de sementes e mudas, e da cessão subsidiada de máquinas e implementos agrícolas;

IV - incentivos para a proteção e a preservação das nascentes, rios e demais cursos d'água;

V - conservação das estradas vicinais, tanto as principais quanto as secundárias.

VI - treinamento adequado dos operadores para o uso de máquinas em serviços rurais, visando à qualidade e durabilidade dos serviços prestados, bem como a conservação do meio ambiente, oferencendo-lhes aperfeiçoamento contínuo.

Parágrafo único - A cessão de máquinas e implementos agrícolas, referida no inciso I, poderá ser gratuita para o uso em propriedades com área de até 50 hectares, pertencentes a pessoas físicas.

Seção VI - Do Desenvolvimento Econômico

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 174 - O Município criará órgão ou órgãos com o fim específico de dar suporte técnico nas atividades agropecuárias, bem como preservar o Meio Ambiente e os ecossistemas do Município. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Parágrafo único - REVOGADO. (Parágrafo único revogado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 175 - O Município poderá manter programas de custeio na compra de sementes e similares para assistência aos pequenos e médios produtores rurais, podendo a contrapartida ser feita através do repasse de parte dos gêneros produzidos para utilização na alimentação escolar. (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, com incorporação do antigo parágrafo único).

Art. 176 - O Município terá um plano de desenvolvimento rural integrado visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, geração de empregos, e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.

§ 1º - A política rural, executada pelo poder público municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem estar da população.

§ 2º - Lei Municipal disporá sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, de forma a assegurar a participação democrática dos setores envolvidos. (Parágrafo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 177 - O Município, em coparticipação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais e parceiros em projetos de reforma agrária, e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidade de comercialização de seus produtos, saúde, bem-estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita.

Art. 178 - Todos os recursos financeiros recebidos pela Prefeitura Municipal, oriundos do meio rural, deverão obrigatoriamente serem aplicados no próprio meio rural, independente da possibilidade de aplicação de outras fontes de recursos, de origens diversas.

Art. 179 - O poder público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:

I - na restrição do abuso do poder econômico;

II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;

III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo;

V - na democratização da atividade econômica.

Parágrafo único - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado às pequenas e microempresas, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 180 - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Subseção II - Do Turismo

Art. 181 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 182 - Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:

I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;

II - desenvolver efetiva infraestrutura turística;

III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos, bem como elaborar o calendário de eventos; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011).

IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;

V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;

VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.

VII - promover a elaboração de um planejamento específico para o turismo religioso, e sua respectiva implantação, envolvendo a adaptação e expansão da infraestrutura urbana, a racionalização do tráfego de veículos e da circulação de pessoas, a concessão de incentivos para a instalação de estabelecimentos comerciais e de serviços compatíveis com as necessidades dos visitantes e com as alternativas locacionais da cidade, dentre outros aspectos, tudo isso tendo em vista o elevado e crescente fluxo de visitantes, as implicações significativas sobre o dia-a-dia da cidade e as oportunidades de desenvolvimento econômico dele resultantes. (Inciso acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Parágrafo único - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183 - Além do previsto nos art. 49, a lei complementar que dispuser sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal atribuirá, entre outros, os seguintes direitos aos profissionais da educação: (Redação dada pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

I - adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual àquele se incorpora para o efeito de aposentadoria; (Inciso alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

II - adicional sobre o vencimento, conforme a habilitação;

III - adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo;

IV - progressão horizontal e vertical;

V - recesso escolar;

VI - período sabático, com duração de cento e vinte dias a cada seis anos de efetivo exercício do magistério;

VII - vencimento fixado a partir do valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitados os critérios de habilitação profissional;

VIII - jornada de trabalho especial;

IX - REVOGADO. (Inciso revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

X - plena liberdade de afixação e divulgação de materiais e temas de interesse da categoria ou escola nas salas destinadas aos servidores.

Art. 184 - Para os fins do art. 170, fica mantido o Fundo de Habitação Popular, criado pelo Decreto n.º 4539, de 12 de setembro de 1983.

Art. 185 - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino municipal, além de outros estabelecidos em lei. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011).

Parágrafo único - Comemorar-se-á, anualmente, o aniversário do Município, como data cívica, no dia 2 (dois) de maio. (Redação modificada pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 186 - Fica criada, nos termos da legislação específica, a Casa da Cultura.

Parágrafo único - É de competência do poder público a conservação, ampliação, manutenção e bom funcionamento da Casa com recursos oriundos do orçamento da Cultura. (Parágrafo único alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 187 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 188 - Fica criado e definido em lei o Órgão Municipal da Educação.

Art. 189 - Fica o Executivo Municipal obrigado a destinar subvenções às entidades filantrópicas e assistenciais.

Art. 190 - Fica o Executivo Municipal condicionado a prestar ajuda ao curso de segundo grau da Escola Santo Inácio, dentro dos seus limites disponíveis na verba da Educação.

Art. 191 - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 192 - Cabe ao Poder Público Municipal zelar pela melhoria significativa de atendimento da zona rural nas áreas de saúde, educação, comunicação, agricultura, pecuária, esporte, lazer e vias de transporte.

Art. 193 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens, logradouros e serviços públicos de qualquer natureza. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011).

Art. 194 - A Câmara Municipal promoverá a impressão do texto integral da Lei Orgânica do Município, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, das repartições públicas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade. (Artigo acrescentado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - REVOGADO. (Artigo revogado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 2º - O Poder Executivo reavaliará todas as isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

Parágrafo único - Considerar-se-ão revogados, após seis meses contados da promulgação da Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei.

Art. 3º - A implantação da jornada de ensino de oito horas prevista no art. 134, § 4º, será gradual, sendo que, no primeiro período letivo após a vigência da Lei Orgânica, pelo menos dez por cento das escolas municipais de 1ª a 4ª séries do primeiro grau deverão implementá-la, prioritariamente nos estabelecimentos situados nas regiões mais carentes do Município.

Art. 4º - O primeiro Plano Bienal de Educação começará a ser elaborado em abril de 1991.

Art. 5º - O Plano Diretor será aprovado até o final do ano de 2012. (Artigo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 6º - O Município elaborará, no prazo de 12 meses da promulgação da Lei Orgânica, plano plurianual de proteção e controle ambiental, incluindo diagnóstico e programas detalhados de preservação, reabilitação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 7º - Os imóveis sem construção em áreas urbanas deverão ser murados e ter limpeza constante.

I - a construção do meio-fios será da competência da administração pública;

II - a construção do muro, calçada e limpeza do imóvel serão da responsabilidade do proprietário;

III - nos loteamentos, onde já se verifique a existência de meio-fio, o proprietário disporá de um prazo de um ano para a construção de muro e calçada;

IV - onde não haja meio-fio, após a feitura deste, será aplicado o disposto no inciso III, do artigo 7º das Disposições Transitórias;

V - findo o prazo previsto no inciso III deste artigo o proprietário do imóvel estará sujeito às sanções da lei, pelo não cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.

Art. 8º - A estrutura tarifária a ser estabelecida para a cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça na perspectiva de uma distribuição de renda da eficiência na coibição de desperdícios e da compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.

Parágrafo único - Os critérios a serem adotados na fixação da estrutura tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 9º - A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de imóvel, fica condicionada à apresentação do certificado de matrícula da obra junto ao órgão da Previdência Social e anotação da responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA). (Artigo alterado pela Emenda à LOM no 06/2011, de 12/12/2011).

Art. 10 - As calçadas destinam-se exclusivamente ao livre trânsito de pedestres, devendo ser conservada livre, para a passagem dos mesmos, a faixa compatível.

Parágrafo único - O uso da calçada para fins comerciais será permitido em uso temporário, mediante autorização do poder público.

Art. 23 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua promulgação revogadas as disposições em contrário.

Baependi, 05 de agosto de 1990.

CÂMARA CONSTITUINTE (1989-1992)

Mateus Guimarães dos Santos (Presidente da Câmara e da Constituinte Municipal)

Hugo Martins Pompeu (Vice-Presidente)

Ildefonso Mendes de Siqueira (Secretário da Câmara e Relator)

Pedro da Silva França (Vereador e Relator Adjunto)

Celso Eduarte Moreira do Amaral

Francisco José Gomes dos Santos

Jairo de Souza

José de Oliveira Fernandes

José de Sene Maciel Neto

Moacir José de Castro

Paulo Curátola Passos

CÂMARA REVISORA (2009-2012)

(Revisão da LOM aprovada em 12/12/2011)

Francisco Eugênio Ribeiro (Presidente da Câmara)

Amauri Guedes de Abreu (Vice-Presidente da Câmara)

Marilze Faria Pereira (Secretária da Mesa e membro da Comissão Especial Revisora)

Benedito de Oliveira Reis Filho (membro da Comissão Especial Revisora)

Marcelo Nogueira do Amaral (membro da Comissão Especial Revisora)

Adilson Ribeiro Carvalho

Carlos Henrique Guimarães

Francisco Paulo de Castro

Ricardo de Castro Maciel

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

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