Câmara Municipal de Conceição do Rio Verde

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º) - O Município de Conceição do Rio Verde, pessoa Jurídica de direito Público interno, é unidade territorial que integra a Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil dotada de autonomia Política, Administrativa, Financeira e Legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2.º) - Todo o Poder do Município emana do Povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.

§ 1.º) - O Exercício direto do Poder pelo Povo no Município se dá, na forma da lei Orgânica, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa popular no Processo Legislativo;

IV- Participação em decisão da Administração Pública;

V - Ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.

§ 2.º) - O Exercício indireto do poder pelo Povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da Legislação Federal, e por representantes indicados pela Comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 3.º) - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no Art. 166 da Constituição do Estado:

I - assegurar a permanência da Cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da Cidadania;

II - preservar a sua identidade, adequando as exigências o desenvolvimento á preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

III - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de Educação, Saúde, Transporte, Moradia, Abastecimento, Lazer e Assistência Social;

V - aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.

Art. 4.º) - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Depende de Lei a criação, organização e supressão de Distritos e Subdistritos, observada a Legislação Estadual.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5.º) - o Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1.º) - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade Municipal, no âmbito administrativo ou Judicial.

§ 2.º) - incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direito em órgão ou entidade de administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 3.º) - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 4.º) - Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível á segurança da sociedade e do Município, nos termos da Lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.

§ 5.º) - Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantias de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal  ou coletivo.

§ 6.º) - É direito de qualquer Cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgãos ou entidades pública ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao poder público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.

§ 7.º) - Será punido, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independente da função que exerça, violar direito constitucional do Cidadão.

§ 8.º) - Todos podem reunir-se, pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou aquela a quem delegar a atribuição.

§ 9.º) - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará, a clubes, bares e outros estabelecimentos que o pratique.

§ 10º) - Ao Município é vedado:

I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependências ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de Interesse Público;

II - recusar fé a documento público;

III - criar distinção entre Brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos á administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos;

a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) - No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) - templos de qualquer culto;

c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) - livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 11) -  A vedação do inciso XII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos servidores vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§ 12) - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao Patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 13) - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 14) - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em Lei complementar Federal.

TÍTULO III - DO MUNICÍPIO

   Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 6.º) - São poderes do Município, independentes de harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO -  Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 7.°) - A autonomia do Município se configura, especialmente pela:

I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;

II - Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - organização de seu governo e administração.

Art. 8.°) - São símbolos do Município a Bandeira, O Hino e o Brasão, definidos em Lei.

      Seção II - Da Competência do Município

Art. 9°) - Compete ao Município prover a tudo quanto respeito ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem estar de seus habitantes.

Art. 10) - Compete ao Município:

I - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;

II - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

III - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência, e a tecnologia;

IV - proteger o meio ambiente;

V - instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial:

a) - regulamentar o comércio ambulante;

b) - conceder, permitir, autorizar e regulamentar serviços de trans­portes por táxis, afixando as respectivas tarifas.

VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planeja­mento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo;

VIII - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;

IX - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;

X - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interes­se social, nos casos previstos em Lei;

XI - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente pe­rigo ou calamidade públicos, usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XII - estabelecer os quadros e o Regime Jurídico Único de seus servi­dores;

XIII - associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou ser­viços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

XIV - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

XV - participar, autorizado por Lei Municipal, da criação de entidade inter-municipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço especifico de interesse comum;

XVI - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

XVII - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XVIII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jo­gos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XIX - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de as­censor;

XX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento pú­blico, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

XXI - licenciar estabelecimento comercial, industrial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;

XXII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;

XXIII - administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencerem à entidade privada.

XXIV- sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

Art. 11) -  É competência do Município, comum à União e ao Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições de­mocráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;

XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histó­rico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

XIV - proteger o canal do Jurumirim, localizado no Rio Verde, proi­bindo a sua descaracterização.

Art. 12) - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

      Seção III - Do Domínio Público

Art.13) - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imó­veis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art.14) - Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais, res­peitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art.15) - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação previa e de autorização legislativa.

Art.16) - São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, mediante autoriza­ção legislativa.

§1°) - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividade de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa

§ 2° - A alienação de bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, depende de avaliação prévia, licitação e auto­rização legislativa.

§ 3º) - A autorização legislativa mencionada no artigo á sempre prévia e depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4º) - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urba­nas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de in­teresse coletivo, resultantes de obra publica, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições.

Art.17) - Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, ar­quitetônico ou artístico somente podem ser utilizados mediante autorização, para finalidades culturais.

Art.18) - Os bens do patrimônio Municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interes­se administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atuali­zados, garantido o acesso às informações neles contidas.

Art.19) - É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.

Art. 20) - O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às fundações públicas.

      Seção IV - Dos Serviços e Obras Públicas

Art. 21) - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforto e bem estar dos usuários.

Art. 22) - Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local. prestados sob regime de concessão ou permissão. incubindo aos que executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários

§ 1º) - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que:

I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.

II - haja ocorrência da paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários;

III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.

§ 2º) - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizado por decreto, após edital de chamamento de interessa­dos para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinente.

§ 3º) - A concessão só será feita com autorização legislativa, me­diante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.

§ 4º) - Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regula­mentação específica e ao controle tarifário do Município.

Art. 23) - A lei disporá sobre:

I - o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caduicidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter o serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

VI - ao tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

PARÁGRAFO UNICO - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, se houver dano.

Art. 24) - A competência do Município para realização de obras públicas abrange:

I - a construção de edifícios públicos;

II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis à comunidade;

III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.

§ 1º) - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante li­citação.

§ 2º) - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação pa­ra aquisição de material a ser empregado.

§ 3º) - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e sujeitar-se-á às exigências e limitações constantes do Código de Obras.

§ 4º) - A Câmara manifestar-se-á, previamente, sobre a construção de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município.

      Seção V - Da Administração Pública

Art. 25) - A atividade de administração pública dos poderes do Muni­cípio e a de entidade descentralizada obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e razoabilidade.

§ 1º) - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder público serão apuradas, para efeito de controle e inviabilidade, em fase dos dados objetivos de cada caso.

§ 2º) - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-Ihe fundamento legal, o fático e a finalidade.

Art. 26) - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do Município.

Art. 27) - A Administração Pública indireta é a que compete:

I - à Autarquia;

II - à sociedade de economia mista;

III- à empresa Pública;

IV - às demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município.

Art. 28) - Depende de Lei, em cada caso;

I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação públicas;

II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município;

III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.

§ 1º) - Ao Município somente é permitido instituir ou manter Funda­ção com a natureza de pessoa jurídica de direito público.

§ 2º) - As relações Jurídicas entre o Município e o particular presta-dor de serviço público em virtude de delegação, sob forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.

§ 3º) - É vedada a delegação de poderes ao executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

Art. 29) - Para o procedimento de licitação, obrigatória para contrata­ção de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União, e normas suplementares e tabelas ex­pedidas pelo Estado.

Art. 30) - As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em Lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 31) - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor Público ou partido político.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os  poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou controladas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

Art. 32) - A publicação das leis e atos Municipais será feita pela afixação dos mesmos em local próprio.

§ 1º) - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 2º) - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 33) - O município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.

Art. 34) - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por doação, e os servidores e empregados públicos Municipais não poderão contratar com o Município, substituindo e subsistindo a proibição até seis meses após findadas as respectivas funções.

PARÁGRAFO UNICO - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 35) - É vedado:

I - a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal.

II - a contratação de empresas locadoras de mão-de-obra.

III - a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças ou largos público

Art. 36) - A ação administrativa do poder Executivo será organizada segundo os critérios de participação popular.

Art. 37) - A atividade administrativa se organizará em sistemas, integrados por unidades administrativas.

      Seção VI - Dos Servidores Públicos

Art. 38) - A atividade administrativa permanente é exercida:

I - em qualquer dos Poderes do município nas autarquias e nas Fundações públicas, por servidor publico ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de Fundação pública;

II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município. por empregado publico. ocupante de emprego público ou função de confiança.

Art. 39) - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.

§ 1º) - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalva­dos as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º) - O prazo de validade de concurso publico é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 3º) - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 4º) - A inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

Art. 40) - A lei estabelecera os casos de contratação por tempo deter­minado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 41) - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo anterior, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil de autoridade contratante.

Art. 42) - Os cargos em comissão serão preferencialmente exercidos, por servidores ocupantes de cargo de carteira.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de direção superior será provido por servidor ou empregado de carreira da respectiva instituição.

Art. 43) - A revisão geral da remuneração do servidor público sob um índice único far-se-á sempre no mês de maio de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu Poder aquisitivo, na forma da Lei, que observara os limites previstos na Constituição da República.

§ 1º) - A Lei fixara o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

§ 2º) - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos pelo Poder Executivo.

§ 3º) - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 4º) - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 5º) - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observara o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República.

Art. 44) - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:

I - a dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,

III - a de dois cargos privativos de médico.

PARÁGRAFO UNICO - A proibição de acumular se estende a em­pregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Art. 45) - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função:

II - investido no mandato de Prefeito e Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 46) - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento por portador de deficiência e definirá os critérios de sua ad­missão.

Art. 47) - O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 48) - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar car­go em comissão ou desempenhar função de confiança.

Art. 49) - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de órgãos da administração direta, de autarquias e de fundações públicas.

§ 1º) - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes.

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor publico;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do Servidor Público;

III - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.

§ 2º) - Ao Servidor Público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições especificas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3º) - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

Art. 50) - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da Lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço publico, especialmente:

I - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultado a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a Lei;

II - adicionais por tempo de serviço;

III - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção de servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.

IV - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

V - assistência gratuita em creche e pré-escola aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;

VI - adicional sobre vencimento para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

VII - adicional sobre o vencimento, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para aposentadoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu venci­mento, o qual a este se incorpora para efeito de aposentadoria.

Art. 51) - A Lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.

Art. 52) - É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, pa­ra o exercício de mandato eletivo em diretoria sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.

Art. 53) - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 54) - É estável, após dois anos de efetivo exercício o servidor público nomeado em virtude de concurso público.

§ 1º) - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º) - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º) - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 55) .- O Município manterá plano único de previdência e assistência social para o servidor submetido a regime próprio, e para a sua família ou se filiará aos sistemas estadual ou Federal.

Art. 56) - O Servidor Público será aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) - aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) - aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º) - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão as estabelecidas em lei complementar Federal.

§ 2º) - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargo, função ou em­pregos temporários.

§ 3º) - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º) - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 5º) - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se com­pensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.

§ 6º) - O servidor público que retomar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

§ 7º) - A pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite de cinco vezes a menor remuneração público municipal.

§ 8º) - Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

§ 9º) - Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei.

§ 10º) - A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da Lei.

§ 11º) - Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 57) - Incumbe à entidade da administração indireta gerir, com exclusividade, o sistema de previdência e assistência social dos servidores municipais.

§ 1º) - Os cargos de direção da entidade serão ocupados por servidores municipais de carreira, dela contribuintes, ativos e aposentados.

§ 2º) - O Município poderá, ao invés de sistema previdenciário próprio, filiar-se aos sistema estadual ou federal.

Art. 58) - No período compreendido entre seis meses antes e depois da data das eleições municipais, não será permitida qualquer contratação de servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo contratação, será considerado ato nulo, sendo os responsáveis pelos poderes Executivo e Legislativo, onde tenha verificado o fato, considerados infratores, respondendo perante o município pelos ônus decorrentes da contratação.

      Seção VII - Da Segurança Pública

Art. 59) - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.

§ 1º) - A Lei Complementar de criação da guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º) - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á me­diante concurso público de provas ou de provas e títulos.

   Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO

      Seção I - Do Poder Legislativo

         Subseção I - Disposições Gerais

Art. 60) - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

Art. 61) - A Câmara Municipal á composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Art. 62) - O Número de Vereadores na Câmara Municipal será proporcional à população do município e será estabelecido em lei municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 1º) - A mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua promulgação, cópia da resolução de que trata o artigo.

§ 2º) - A não fixação na sessão prevista, permanecerá a composição atual.

Art. 63) - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, o estabelecido na Constituição Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

Art. 64) - A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, independentemente de convocação, ás segundas-feiras, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.

§ 1º) - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2º) - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse relevante;

§ 3º) - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 65) - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 66) - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 67) - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 87, XXVI desta Lei Orgânica.

PARÁGRAFO ÚNICO - Por maioria simples dos membros da Câmara, as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da sua sede.

Art. 68) - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (Dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 69) - As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (Um terço) dos Membros da Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à Sessão o vereador que assinar o livro de presença até o horário estabelecido e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Art. 70) - É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos em Lei.

         Subseção II - Da Instalação e Funcionamento da Câmara Municipal

Art. 71) - No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão as seguintes regras:

I - diplomados os vereadores, o Juiz de Direito da Comarca, e na sua falta, o da Comarca mais próxima, ou da Comarca substituta, marcará dia e hora para a reunião preparatória dos vereadores, sob sua presidência, no re­cinto da Câmara Municipal;

II - presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz de Direito, de­pois de convidar um dos eleitos para funcionar como secretário, verificará a autenticidade dos diplomas apresentados;

III - o vereador mais votado, a convite do Juiz proferirá o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o Mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo". Cada um dos vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo";

IV - encerrando o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa depositando, cada vereador, nominalmente chamado, três Células na uma, sendo uma para Presidente, outra para Vice-Presidente e a terceira para Secretario;

V - estará eleito membro da Mesa o vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se, em segundo escrutínio, o que alcançar a maioria simples;

VI - o Juiz de Direito conhecerá da renúncia de Mandato, convocando o respectivo suplente para preencher a vaga;

VII - os vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens, a qual será registrada em livro próprio;

VIII - o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;

IX - depois de empossar a mesa, o Juiz de Direito declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião preparatória.

Art. 72) - A eleição da mesa da Câmara para o segundo ano far-se-á no dia 15 de Dezembro de cada ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de Janeiro do ano subseqüente.

Art. 73) - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 1º) - A eleição para a nova Mesa Diretora, para o período de 1990, realizar-se-á, excepcionalmente, na primeira Reunião Ordinária da Câmara Municipal, após a Promulgação desta Lei Orgânica.

§ 2º) - É vedada a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, na mesma Legislatura.

§ 3º) - Se o Vice-Presidente já tiver exercido a Presidência e vagar o cargo de Presidente, far-se-á eleição somente para Presidente, para completar o mandato.

Art. 74) - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto secreto de 2/3 (Dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regi­mentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 75) -, A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maio­ria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º) - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, à concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.

§ 2º) - O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e quando houver empate, nas votações públicas.

Art. 76) - As reuniões da Câmara são públicas e somente nos casos previstos nesta Lei será secreta.

Art. 77) - A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar chefes de serviços e Diretores ou dirigente de entidade da administração indireta para comparecer perante elas a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.

§ 1º) - Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas.

§ 2º) - O Servidor poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua serventia.

§ 3º) - A Mesa da Câmara pode, a requerimento do plenário, encaminhar pedido, por escrito, de informação e a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.

         Subseção III - Dos Vereadores

Art. 78) - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

PARÀGRAFO ÚNICO - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 79) - É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas em­presas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer clausulas uniformes;

b) - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso publico.

II- Desde a posse:

a) - ocupar cargo, função ou emprego na administração publica direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de secretario municipal ou diretor, considerando-se automaticamente licencia­do a partir da nomeação;

b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 80) - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro par­lamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou 3 (três) sessões extraordinárias convoca­das pelo Prefeito, para matéria de urgência, no mesmo ano, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo legislativo.

V - que no curso da legislatura transferir residência para fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º) - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-ão incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º) - Nos casos dos incisos I e II e perda de mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Me­sa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º) - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declara­da pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurando ampla defesa.

Art. 81) - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de saúde;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º) - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário municipal ou diretor equivalente, conforme previsto no Art. 79, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.

§ 2º) - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, receberá a título de auxílio, a remuneração integral percebida pelo Vereador.

§ 3º) - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

§ 4º) - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º) - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º) - Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remunera­cão do mandato.

Art. 82) - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º) - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º) - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Art. 83) - A remuneração do vereador será fixada em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, pela Câmara, por voto da maioria de seus membros.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos na legislatura subseqüente os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior admitida apenas a atualização dos mesmos.

Art. 84) - O servidor público eleito vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e a de vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do poder público a que pertença lhe assegure tal opção.

         Subseção IV - Das Comissões

Art. 85) - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 1º) - É vedada a participação de mais de um vereador do mesmo partido político na composição da Mesa e nas comissões da Câmara, especiais e temporárias. Permitido se o número de partidos representados for menor.

§ 2º) - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir projetos de Leis;

II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;

III - realizar audiência pública em regiões do Município para subsidiar o processo legislativo;

IV - convocar autoridade ou servidor municipal para prestar informação sobre o assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de trinta dias;

V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

§ 3º) - As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

         Subseção V - Do Processo Legislativo

Art. 86) - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito não exigida esta para o especificado no art. 87, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual e Orçamento anuais;

III - Diretrizes orçamentárias;

IV - Sistema Tributário Municipal;

V - Dívida Pública, abertura e operação de crédito;

VI - Concessão e permissão de serviços públicos do Município;

VII - Fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal, se criada por Lei;

VIII - Criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IX - Fixação do quadro de empregos das empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

X - Servidor Público da administração direta, autárquica e fundacional, seu Regime Jurídico Único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

XI - Criação, estruturação e definição do quadro administrativo;

XII - Organização da Procuradoria do Município, da Guarda Municipal e dos demais órgãos e entidades da administração publica;

XIII - Bens do domínio público;

XIV - Aquisição e alienação de bem imóvel do município;

XV - Cancelamento da dívida ativa do município, autorização de sus­pensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

XVI - Matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.

Art. 87) - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras, expedindo a respectiva resolução, quando for o caso:

I - eleger a Mesa e constituir as comissões;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, em­prego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;

V - Fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito

VI - Dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito;

VII - Conhecer a renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador;

VIII - Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;

IX - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município e o Vice-Prefeito, do Estado, quando a ausência exceder a 20 (Vinte) dias;

X - Processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito das infrações político-administrativas;

XI - Destituir do cargo o Prefeito, apus condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;

XII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, não apresentadas no prazo estabelecido, no art. 112, XI desta Lei;

XIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito;

XIV - autorizar celebração de convenio pelo Governo do Município com entidade de direito publico e ratificar o que, por motivo de urgência ou de interesse publico, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos vinte dias úteis subseqüentes à sua celebração;

XV - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;

XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definida do Poder Judiciário, declarado infrigente das constituições ou da Lei Orgânica;

XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - dispor limites e condições para a concessão de garantia do esta­do em operações de crédito;

XXI - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo ex­terno, de qualquer natureza, de interesse do município, regulando as suas condições respectiva aplicação observada a legislação federal;

XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXIII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel publico;

XXIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXV - autorizar participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais, sem exercício de atividade ou em execução de serviços e obras de interesse comum;

XXVI - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

XXVII - manifestar-se, por maioria de seus membros a favor de pro­posta de Emenda à Constituição do Estado;

XXVIII - delimitar o perímetro urbano;

XXIX - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

§ 1º) - No caso previsto no inciso XI, a condenação, que somente se­ré proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda de cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2º) - O não-encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o. inciso XIV, nos vinte dias úteis subseqüentes à sua celebração, ou não apreciação do mesmo, no prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.

§ 3º) - a representação judicial da Câmara é exercida por seu Presidente.

Art. 88) - A Câmara Municipal será financeiramente independente.

Art. 89) - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (Vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o Art. 165, § 9º da Constituição Federal.

Art. 90) - A mesa da Câmara prestará contas ao Executivo, através de balancete, até o dia 10 (Dez) do mês subsequente ao do repasse.

Art. 91) - O movimento financeiro será realizado pela Mesa Diretora, que prestará contas aos demais vereadores e fixará o balancete nos locais de avisos, para conhecimento publico.

Art. 92) - Conceder Título de Cidadão honorário ou outra honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município mediante resolução aprovado pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros.

         Subseção VI - Do Processo Legislativo

Art. 93) - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Lei Complementar;

III - Lei Ordinária;

IV - Lei Delegada;

V - Decreto-Lei;

VI - Resolução.

PARÁGRAFO ÚNICO - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do regimento interno.

I - Moção;

II - Indicação;

III - Requerimento;

IV - Autorização.

Art. 94) - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada observado o artigo 21 das disposições transitórias, mediante proposta de:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do município.

§ 1º) - as regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraorgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º) - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

§ 3º) - a proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 4º) - na discussão de proposta popular de Emenda á assegurada a sua defesa em comissão e em plenário, por um dos signatários.

§ 5º) - a Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 6º) - o referendo à Emenda será realizado, se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 7º) - a matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 95) - a iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - A Lei complementar á aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

§ 2º - consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:

I - O Plano Diretor;

II - O Código Tributário;

III - O Código de Obras;

IV - O Código de Posturas;

V - O Estatuto dos Servidores Públicos;

VI - A lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VII - A Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores,

VIII - A Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

IX - A Lei de organização administrativa;

X - A Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 96) - São matéria de iniciativa privativa, alem de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Da Mesa da Câmara, formalizada por meio de Projeto de Resolução:

a) - o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secreta­ria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias e o disposto nos arts. 41, § 1º e § 2º e art. 51;

b) - a autorização para prefeito ausentar-se do Município;

c) - a mudança temporária da sede da Câmara;

II) - Do Prefeito:

a) - a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;

b) - a criação de cargos e função públicos da administração direta, autárquica, e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de diretrizes orçamentárias;

c) - o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de car­go, estabilidade e aposentadoria;

d) - o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do município;

e) - a criação, estruturação e extinção de entidade da administração indireta;

f) - a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração pública;

g) - os planos plurianuais;

h) - as diretrizes orçamentárias;

i) - os orçamentos anuais;

j) - a matéria tributária que implique em redução da receita pública..

Art. 97) - Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência de proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º) - Na discussão do projeto de iniciativa popular á assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

§ 2º) - O disposto neste artigo e no § 1º se aplicará à iniciativa popular de emenda a Projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do Art. 98.

Art. 98) - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a com­provação da existência de receita e o disposto no art. 135, § 2º.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 99) - O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º) - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2º) - O prazo do parágrafo anterior não ocorre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial pa­m aprovação de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.

Art. 100) - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento:

I - se aquiescer, sancioná-la-á;  ou

II - se a considerar, no ato ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse publico, vetá-la-á total ou parcialmente

§ 1º) - o silêncio do Prefeito, decorrido o prazo importa em sanção.

§ 2º) - A sanção expressa ou tácita supra a iniciativa do Poder Executivo no Processo Legislativo.

§ 3º) - O Prefeito publicará o veto e dentro de quarenta e oito horas comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.

§ 4º) - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 5º) - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidira, em escrutínio secreto, e sua rejeição ocorrerá pelo veto da maioria de seus membros.

§ 6º) - Se o veto for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 7º) - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

§ 8º) - Se, nos casos dos parágrafos 1 º e 6º, a Lei não for dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 9º) - o referendo a Projeto de Lei será realizado se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por no mínimo cinco por cento do eleitorado do município.

Art. 101) - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, me­diante proposta da maioria dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado.

Art. 102) - Será dada ampla divulgação a projeto referido no § 2.° do art. 99, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará a comissão respectiva, para apreciação.

Art. 103) -  A requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de Lei, decorrido trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem Parecer.

PARÁGRAFO ÚNICO -  O Projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.

Art. 104) - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º) -. Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a Legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º) - A delegação do Prefeito Municipal terá a forma de decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º) - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer Emenda.

      Seção II - Do Poder Executivo

         Subseção I - Disposições Gerais

Art. 105) - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município.

Art. 106) - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneos realizado em todo o País, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no Art. 77 da Constituição da República.

PARÁGRAFO ÚNICO - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 45, I a III.

Art. 107) - A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 1º) - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, proferindo o juramento do Art. 71 inciso III.

§ 2º) - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrando no cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.

§ 3º) - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 4º) - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 108) - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observa-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o presidente da Câmara, que completará o período.

PARÁGRAFO ÚNICO - O presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente a sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro  para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Executivo.

Art. 109) - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 110) - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara por mais de vinte dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

Art. 111) - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.

PARÁGRAFO UNICO - Quando em licença, no caso do item II deste artigo, o Prefeito terá direito a remuneração.

         Subseção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal

Art. 112) - Compete privativamente ao Prefeito:

I - nomear e exonerar os ocupantes de cargo comissionados;

II - exercer a direção superior do Poder Executivo;

III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;

V - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e para fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII - vetar proposições de lei;

IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;

X - enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;

XI. - prestar, anualmente, dentro de noventa dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor publico não estável, na forma da lei;

XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XIV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;

XV - contrair empréstimos, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante previa autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XVI - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência e interesse público relevante;

XVII - representar o Município em juízo e fora dele;

XVIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da mataria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIX - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos às suas dotações orçamentárias;

XX - solicitar auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda Municipal, na forma da lei;

XXI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos de qualquer natureza;

XXII - aprovar projetos de obras, construções ou edificações, na for­ma do código de obras do Município e legislação municipal pertinentes;

XXIII - praticar todos os atos de interesse do município;

XXIV - colocar à disposição da Câmara dentro de 3 (três) dias de sua requisição que devam ser dispendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.

XXV - fornecer certidões a qualquer interessado, no prazo de quinze (15) dias dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade, e no mesmo prazo, deverA atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

   Capítulo III - DO DISTRITO

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 113) - No Distrito, será criado o Conselho Distrital, eleito pela respectiva população eleitora e terá um administrador distrital, cujo mandato se extinguirá juntamente com o do Prefeito. E o administrador será o vereador eleito do distrito, o qual não receberá nenhuma remuneração suplementar pela atribuição a ele confiada, caso não seja eleito o candidato do distrito, receberá o cargo o majoritário na urna.

      Seção II - Do Conselho Distrital

Art. 114) - A função do Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente. O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu regimento interno e extraordinariamente, por convocação do Prefeito ou do administrador distrital.

§ 1º) - As reuniões do Conselho serão presididas pelo administrador, que não terá direito de voto.

§ 2º) - Servirá de Secretário um dos conselheiros eleito pelos seus pares.

Art. 115) - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho, será convocado o respectivo suplente.

      Seção III - Do Administrador Distrital

Art. 116) - Compete ao Administrador Distrital:

I - Executar e fazer executar, na parte que lhe couber as leis e os de­mais atos emanados dos poderes competentes;

II - Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas Leis e regulamentos;

III - Propor ao Prefeito a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração distrital;

IV - Promover a manutenção dos bens públicos municipais localiza­dos no distrito;

V - Prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais;

VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;

VII - Solicitar do Prefeito as providências para a boa administração do Distrito.

Art. 117) - O Executivo Municipal conservara em sistema continuo, o trecho que liga a sede ao Distrito, considerando que o mesmo não é estrada vicinal, e sim, uma rodovia municipal.

Art. 118) - No Distrito, as taxações e exigências para edificações serão em outras proporções que as da sede, enquanto este não gozar de toda infra-estrutura que a sede.

PARÁGRAFO ÚNICO - A criação de loteamentos ser4 dispensada das exigências da sede, tendo em vista facilitar a expansão e dar oportunidades de acesso à aquisição de lotes a preços acessíveis aos de baixo poder aquisitivo.

   Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 119) - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo.

§ 1º) - O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

§ 2º) - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 120) - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legitima para na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente publico.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e sob pena de responsabilidade solitária.

Art. 121) - As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá dentro de trezentos e sessenta dias, contados do recebimento das mesmas nos termos do art. 180 da Constituição do Estado.

§ 1º) - As decisões do Tribunal de Contas, de que se resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de titulo executivo;

§ 2º) - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventários de todos os seus bens móveis e imóveis.

Art. 122) - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

Art. 123). Anualmente, dentro de sessenta dias do início de sessão legislativa, a Câmara receberá em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.

Art. 124). A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por Vereador, pelo Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.

   Capítulo V - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

      Seção I - Da Tributação

         Subseção I - Dos Tributos Municipais

Art. 125) - Ao Município compete instituir:

I - Impostos sobre:

a) - propriedade predial e territorial urbana;

b) - transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) - vendas a varejo de combustíveis líquidos, exceto óleo diesel;

d) - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar especifica;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, presta­dos ao contribuinte ou postos à sua disposição:

III - contribuição de melhoria decorrente de obras publicas.

§ 1º) - O imposto previsto na alínea "a", do inciso I será progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º) - O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao Patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nestes casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º) - As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas "c" do inciso I, deste artigo, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.

§ 4º) - O imposto previsto no inciso I, alínea "d" deste artigo não incidirá sobre exportações de serviços para o exterior.

§ 5º) - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 6º) - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 126) - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 127) - A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercado­rias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.

         Subseção II - Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 128) - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto ao art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 129) - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica municipal de iniciativa do Poder Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.

         Subseção III - Do Orçamento

Art. 130) - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I- o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Art. 131) - A lei que instituir o plano plurianual de ação governa­mental estabelecera as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 132) - A lei orçamentária anual compreenderá demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais em nível mínimo de:

I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;

II - objetivos e metas;

III - natureza da despesa;

IV - fontes de recursos;

V - órgão ou entidade beneficiários;

VI - identificação dos investimentos do município;

VIl - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes das isenções, remiss8es, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 133) - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não os incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 134) - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão aprecia­dos por comissão permanente da Câmara, a que caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos deste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentárias, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º) - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º) - As emendas no projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) - dotações para pessoal e seus encargos;

b) - serviços de dívidas; ou

III - sejam relacionadas:

a) - com a correção de erros ou omissões; ou

b) - com os dispostos do texto do projeto de lei;

§ 3º) - Os recursos que, em decorrência de voto, e emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

§ 4º) - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias que poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º) - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º) - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da legislação especifica.

§ 7º) - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 135) - São vedados:

I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:

a) - sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;

b) - que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 158, e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 134;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º) - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

§ 2º) - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º) - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, "ad referendum" da Câmara, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade publica.

Art. 136) - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art 137) - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 138) - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os paga­mentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos;

§ 1º) - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º) - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados no Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, § 2º da Constituição da Re­pública.

Art. 139) - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária

TÍTULO IV - DA SOCIEDADE

   Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 140) - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem-estar e a justiça sociais.

      Seção II - Da Saúde

Art. 141) - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no item I;

III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;

V - acesso igualitário às ações serviços de saúde;

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

VII - opção quanto ao número de filhos.

Art. 142) - As ações e serviços de saúde de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

Art. 143) - As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando político-administrativo único das ações a nível de órgão central do sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma re­de regionalizada e hierarquizada;

II - participação da sociedade civil;

III - integralidade de atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, recuperação e reabilitação na saúde;

IV - integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nelas incluídas as de trabalho;

V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde ou contratados;

VI - distritalização dos recursos, serviços e ações;

VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos sistemas adequados às necessidades da população.

Art. 144) - Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal:

I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;

II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;

III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária;

IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população;

V - o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessários e adequados, incluindo praticas alternativas reconhecidas;

VII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia ininterrupta de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;

VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedi­mentos relativos à saúde por meio de código sanitário municipal;

IX - a formulação e implementação de política de recursos na esfera municipal;

X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho;

XI - suprir os Postos de Saúde de medicamentos básicos;

Art. 145) - O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público.

§ 1º) - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Publico e integra o  sis­tema Municipal de saúde.

§ 2º) - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para Contratação.

§ 3º) - É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for o único capacitado no local ou região ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública.

§ 4º) - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Art. 146) - A lei estabelecerá a criação, organização e o funciona­mento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 147) - O Sistema Único de Saúde, no âmbito de Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos de seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, as quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

§ 1º) - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

§ 2º) - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo município corresponderá, anualmente, à 10 (dez por cento) das receitas do município e dos recursos provenientes do Estado e da União.

Art. 148) - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus de controle e da reparação de seus atos.

      Seção III - Do Saneamento Básico

Art. 149) - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos de saneamento básico, assegurando:

I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade.

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III - o controle de vetores.

§ 1º) - As ações de saneamento básico serão precedidas de planeja­mento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2º) - O Poder Publico desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigem ações conjuntas.

§ 3º) - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão visando ao atendimento adequado à população.

Art. 150) - O Município manterá sistemas de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.

§ 1º) - A coleta de lixo será seletiva.

§ 2º) - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.

§ 3º) - Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental;

§ 4º) - O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público ou local aprovado pela Saúde Publica.

§ 5º) - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.

§ 6º) - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativa de trabalho será estimulada pelo Poder Público.

      Seção IV - Da Assistência Social

Art. 151) - A assistência social á direito do cidadão e dever do Município, que promoverá:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - a integração das comunidades carentes;

III - o amparo à velhice e à criança abandonada;

IV - a assistência, através de profissional especializado e habilitado.

Art. 152) - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

      Seção V - Da Educação

Art. 153) - A educação, direito de todos, dever do poder público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tomando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - É dever do município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnico-financeira da União e do Estado.

Art. 154) - O dever do município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:

I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram, acesso na idade própria, em período de seis horas diárias para o curso diurno;

II - progressiva extensão e gratuidade do ensino de segundo grau;

III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, de material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;

IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau;

V - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados.

VI - atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade, em horário integral, e com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;

VII - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VIII - atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programa suplementares de material didático-es­colar, alimentação e assistência à saúde;

IX - os educandos das escolas rurais, em regiões agrícolas, têm direito a tratamento especial, adequado à sua realidade em adoção de calendário e critérios que levem em conta as estações do ano e seus ciclos agrícolas, as migrações periódicas e a aquisição de conhecimentos específicos da vida rural.

§ 1º) - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito bem como atendi­mento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo.

§ 2º) - O não oferecimento do ensino pelo poder público municipal, sua oferta irregular ou o não atendimento ao portador de deficiência, impor­tam responsabilidade de autoridade competente.

§ 3º) - Compete ao município recensear os educandos em idade de escolaridade obrigatória e zelar pela freqüência à escola.

Art. 155) - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o município observará os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais, ex­tensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola;

V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimentos profissional, pagamento por habilitação e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;

VI - garantia do padrão de qualidade mediante:

a) - reciclagem periódica dos profissionais da educação;

b) - funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;

VII - incentivo à participação da Comunidade no processo educacional;

VIII - preservação dos valores educacionais locais;

IX - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos no âmbito das escolas municipais.

Art. 156) - Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o município deverá:

I - criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;

II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches;

III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização visando à melhoria e ao aperfeiçoa­mento dos trabalhadores das creches;

IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e de edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;

V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas.

§ 1º) - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escola, observados os seguintes critérios:

I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;

II - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, me­diante indicação da comunidade;

III - integração de pré-escolas e creches.

§ 2º) - Cabe ao poder publico municipal o atendimento, em creches comuns, de criança portadora de deficiência, oferecendo sempre que necessário, recursos de educação especial.

Art. 157) - O município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte por cento da receita de impostos, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino publico Municipal.

Art. 158) - O município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.

PARÁGRAFO ÚNICO - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Art. 159) - As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, cantina, sanitários e espaço não cimentado para recreação.

§ 1º) - O município garantirá o funcionamento de biblioteca municipal acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.

§ 2º) - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.

§ 3º) - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.

§ 4º) - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna.

Art. 160) - O currículo escolar de primeiro e segundo graus das es­colas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e de educação para o trânsito

PARÁGRAFO ÚNICO - O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais do ensino fundamental.

Art. 161) - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas, se possível:

I - pré-escolar: até quinze alunos;

II - de 1ª e 2ª séries do primeiro grau; até vinte alunos;

III - de 3ª à 4ª séries do primeiro grau; até vinte e cinco alunos;

IV - de 5ª à 8ª séries do primeiro grau; até trinta alunos;

V - segundo grau: até trinta e cinco alunos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em Lei de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.

      Seção VI - Da Ciência e Tecnologia

Art 162) - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltadas preponderantemente para a solução de problemas locais.

§ 1º) - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos e entidades de pesquisa estaduais e federais nele sediados promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e em consonância com às necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.

§ 2º) - O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.

Art. 163) - O Município criará núcleos descentralizados de treina­mento e difusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva da população de baixa renda.

      Seção VII - Da Cultura

Art. 164) - O acesso aos bens da cultura e a condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

Art. 165) - Constituem patrimônio cultural do Município e do distrito os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;

V - Os sítios de valor históricos, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º) - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras são consideradas manifestações culturais.

§ 2º) - Todas as áreas públicas, especialmente os ginásios de esportes, parques, jardins, praças públicas e praças de esportes são abertas às manifestações culturais.

Art. 166) - O Município e o Distrito, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 167) - O Poder público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas.

§ 1º) - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.

§ 2º) - Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.

Art. 168) - O Poder Público destinará verbas especiais para o desenvolvimento e incentivo à Cultura no Município.

Art. 169) - Criação e manutenção de museu e arquivo públicos que preservem a memória municipal, franqueada a consulta da documentação a quantos dela necessitem.

PARÁGRAFO ÚNICO - O museu municipal será criado no distrito de Águas de Contendas.

Art. 170) - O Município estimulará as atividades de caráter cultural, artístico e popular, notadamente as de caráter municipal e as folclóricas.

§ 1º) - O Município prestará, incondicionalmente, apoio físico e financeiro à preservação de bandas musicais, bem como estimulará a criação de outras.

§ 2º) - O Município promoverá as manifestações culturais através de grupos de Congadas, Folia de Reis e outras congêneres.

Art. 171) - Os bens do Patrimônio Natural e Cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, gozam de isenção de impostos, taxas e contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular.

      Seção VIII - Do Meio Ambiente

Art. 172) - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§ 1º) - Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público municipal, entre outras atribuições:

I- promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;

II - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

III - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

IV - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de intra-estrutura in­dispensável às suas finalidades;

V - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

VI - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos de vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

VIII - sujeitar à prévia anuência do município, o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;

IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

X - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;

XI - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.

§ 1º) - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente adequado, de acordo com a solução técnica previamente indicada pelo Órgão Municipal de Controle e Política Ambiental.

§ 2º) - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitara o infrator pessoa jurídica, pessoa física, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.

§ 3) - O Poder Executivo Municipal manterá em conjunto com a polícia florestal do estado, a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta lei e outras que tratam da matéria.

Art. 173) - São vedados no território municipal:

I - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono;

II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;

III - a caça profissional, amadora e esportiva.

IV - o depósito de lixo a menos de 2 (dois) quilômetros do perímetro urbano, a menos de 200 (duzentos) metros das margens de rios e nascentes e lançar em suas águas detritos e entulhos. E qualquer tipo de garimpagem nos rios que cortam o município sem autorização do Poder Publico.

Art. 174) - ti vedado nos termos da Lei, qualquer tipo de garimpagem e extração mineral no sistema fluvial do Município sem autorização do poder público municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 175) - Cabe ao Poder Público:

I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;

II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;

III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;

IV - implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitantes, distribuídos eqüitativamente por administração Regional.

      Seção IX - Do Desporto e do Lazer

Art. 176) - O município, em colaboração com entidades desportivas, promoverá, estimulará e orientará a prática e difusão da Educação Física e do desporto, formal ou não formal com;

a) - destinação de recursos públicos;

b) - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

c) - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.

§ 1º) - Para fins de artigo, cabe ao Município:

I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esporte e lazer comunitário;

II - utilizar-se  de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.

§ 2º) - Cabe à Administração Pública a execução da política do es­porte e lazer, na área de sua circunscrição.

§ 3º) - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

§ 4º) - O Município, por meio de rede pública de saúde propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidade amadorista carente de recursos.

§ 5º) - Cabe ao Município, na área de sua competência regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

Art. 177) - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

§ 1º) - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.

§ 2º) - O Poder Publico ampliará áreas reservadas a pedestres.

Art. 178) - As promoções esportivas de qualquer natureza terão prioridade sobre qualquer outra promoção a ser realizada nas praças de esportes, campos de futebol, ginásios poliesportivos, praças de esportes e outros de prioridade do município.

PARÁGRAFO ÚNICO - lei própria disciplinará a cessão e utilização das instalações esportivas de propriedade do município.

      Seção X - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência

Art. 179) - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício deste direito, vedada qualquer coercitiva por parte das instituições públicas.

Art. 180) - É dever da família, da sociedade e do Poder Publico assegurar à criança e ao adolescente, com a absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º) - a garantia de absoluta prioridade compreende:

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - a procedência de atendimento em serviço de relevância publica ou em órgão público;

III - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.

§ 2º) - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 181) - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária destinados ao atendimento de crianças e adolescentes privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

PARÁGRAFO ÚNICO - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei.

Art 182) - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito a sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ lº) - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

§ 2º) - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos e lazer e de amparo à velhice.

§ 3º) - O Poder Publico Municipal fornecerá aos aposentados, doentes e impossibilitados transporte gratuito para conduzi-los à casa de saúde local ou a Bancos para recebimento de pensões.

Art. 183) - O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:

§ 1º) - Centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a contemplem em suas especialidades de mulher.

§ 2º) - O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira "per capita" para as creches comunitárias existentes, até que possa assumir direta ou indiretamente, a totalidade delas.

Art. 184) - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:

I - a participação na formulação de políticas para o setor;

II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança.

   Capítulo VI - DA ORDEM ECONÔMICA

      Seção I - Da Política Urbana

         Subseção I - Disposições Gerais

Art. 185) - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade a garantia do bem-estar de sua população, objetos da política urbana executada da pelo Poder Publico, serão assegurados mediante:

I - formulação e execução do planejamento urbano;

II - cumprimento da função social da propriedade;

III - distribuição espacial adequado da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV - integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;

V - participação comunitária no planejamento e controle de execução de programas que lhes forem pertinentes.

Art. 186) - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

I - Plano Diretor, quando couber;

II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;

III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;

IV - transferência no direito de construir;

V - parcelamento ou edificação compulsórios;

VI - concessão do direito real do uso;

VII - servidão administrativa;

VIII - tombamento;

IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

Art. 187) - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-ão:

I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

II - contenção de excessiva concentração urbana;

III - indução à ocupação do solo urbano edificácia, ocioso ou subutilizado;

IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;

V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico.

         Subseção II - Do Plano Diretor

Art. 188) - O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:

I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do município;

II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves do desenvolvimento social;

III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;

V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecida;

VI - Cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.

      Seção II - Do Transporte Público e Sistema Viário

Art. 189) - Incumbe ao Município, respeitada a legislação Federal e Estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

§ 1º) - Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos da lei.

§ 2º) - A exploração de atividade de transporte coletivo que o poder público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública..

Art. 190) - Lei Municipal disporá sobre a organização funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixa das diretrizes de caracterização precisa a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

Art. 191) - O serviço de táxi será prestado preferencialmente, nesta ordem:

I - por motorista profissional autônomo;

II - por pessoa jurídica.

      Seção III - Da Habitação

Art. 192) - Compete ao poder público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda bem como à melhoria das condições habitacionais,

PARÁGRAFO UNICO - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:

1 - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

II - na definição de áreas especiais;

III - na implantação de programa para redução do custo de materiais de construção;

IV - no desenvolvimento das técnicas para barateamento final de construção;

V - no incentivo a cooperativas habitacionais;

VI - na regularização fundiária e urbanização especifica de favelas e loteamentos;

VII - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano.

Art. 193) - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, as­segurando:

1 - a redução do preço final das unidades;

II - a complementação, pelo Poder Público da infra-estrutura não implantada;

III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.

§ 1º) - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

§ 2º) - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública, ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.

§ 3º) - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência Pública.

§ 4º) - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.

      Seção IV - Do Abastecimento

Art. 194) - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente as de baixo poder aquisitivo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:

I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de níveis Federal, Estadual e Intermunicipal;

II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de ali­mentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;

III - incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;

IV - articular-se com órgãos e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;

V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras-livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;

VI - Criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;

VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica.

      Seção V - Da Política Rural

Art. 195) - O Município efetuará os estudos necessários ao conheci­mento das característica e das potencialidades de sua Zona Rural, visando a:

I - criar unidades de conservação ambiental;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;

III - propiciar refúgio à fauna;

IV - proteger e preservar os ecossistemas;

V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

VI- implantar projetos florestais;

VII - implantar parques naturais;

VIII - ampliar as atividades agrícolas, garantindo assistência aos pequenos agropecuaristas e hortifrutigranjeiros

Art. 196) - A atuação do município no meio rural será voltado para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acessos aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 197) - A atuação na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;

Art. 198) - Como principais instrumentos para o fornecimento da produção da zona rural, o município utilizará a assistência técnica e extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 199) - Compete ao Município, dentro de sua circunscrição, fiscalizar os transportes de trabalhadores rurais, observando ainda o seguinte:

I - transporte próprio e equipado com toldo e banco;

II - segurança;

III - uniforme adequado para aqueles que, diretamente, tem acesso a agrotóxico, inseticidas ou similares.

Art. 200) - O Executivo Municipal destinara parte significativa de seus recursos à manutenção e aprimoramento de suas estradas vicinais, dando prioridade àquelas cujas produções forem de maior volume.

Art. 201) - Será criada a comissão Municipal de Agricultura e Pecuária, vinculada ao DEMAGRI composta por representantes do setor agrícola, legalmente constituídos, quer de empregadores ou sindicatos, com o objetivo de:

I - formular e acompanhar a política agrícola Municipal;

II - tratar consultivamente de todos os assuntos relacionados à atividade agropecuária do Município.

Art. 202) - O Município deverá manter convênios com empresas e entidades ligadas as atividades agropecuária, a fim de que estas empresas e ou entidades promovam o aumento da produção e produtividade agrícolas através de orientações técnicas e trabalho de concretização no setor, no que diz respeito ao preparo do solo e sua conservação, plantio, manuseio e comercialização.

PARÁGRAFO ÚNICO - A EMATER - MG ou qualquer outra em­presa com as mesmas características receberá do Município recursos, espaço físico e demais proventos, para a realização plena de suas atividades.

Art. 203) - O Município poderá adquirir máquinas e implementos agrícolas com aprovação de 2/3 dos Membros da Câmara.

Art. 204) - O Município apoiará e estimulará:

§ 1º) - Os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;

§ 2º) - A instalação e expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rurais;

§ 3º) - A melhoria de condições de infra-estrutura, com destaque para a habitação rural, saneamento, saúde, lazer;

§ 4º) - Mapeamento das estradas vicinais e secundárias do Município a fim de coordenar os trabalhos de conserva das mesmas para melhor trânsito e melhor escoamento da produção agropecuária da região;

§ 5º) - Reuniões nas comunidades rurais, a fim de aprimorar idéias e estabelecer normas e critérios de programas definidos a serem implementados naquela localidade, de acordo com o interesse local.

      Seção VI - Do Desenvolvimento Econômico

         Subseção I - Disposições Gerais

Art. 205) - O poder público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando;

I - na restrição do abuso do poder econômico;

II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;

III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medida dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulos ao associativismo;

V - na democratização da atividade econômica.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definida em Lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

Art. 206) - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

         Subseção II - Do Turismo

Art. 207) - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como força de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 208) - Cabe ao Município, obedecida a legislação Federal e Estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:

I - adotar, por meio de Lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento de turismo em seu território;

II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;

III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos Municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;

IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;

V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;

VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas;

VII - estimular a produção artesanal típica do Município, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços municipais em lei;

VIII - apoiar a eventos turísticos e incentivo ao turismo social, na forma da lei, bem como elaboração de calendário anual de eventos para o distrito de Águas de Contendas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no Carnaval e em outras datas e eventos festivos, sejam liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.

Art. 209) - O distrito de Águas de Contendas á considerado área turística do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Poder Público Municipal dotá-lo de infra-estrutura.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º) - O Prefeito Municipal e os vereadores na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la conforme consta do artigo 71, III desta Lei Orgânica.

Art. 2º) - O Município criará nos termos da Lei o Departamento Municipal da Saúde - DMS e Departamento Municipal de Agricultura - DEMA­GRI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta lei.

Art 3º) - Fica garantido o funcionamento da Escola Municipal de 2º Grau Manoel Maciel Pereira, mantida pelo Poder Público Municipal.

Art 4º) - Qualquer cidadão poderá denunciar ao Poder Público transgressão às regras de proteção ao meio ambiente, nos termos da Lei.

Art 5º) - A Lei definirá as áreas preservadas para o meio ambiente que serão indenizadas aos seus proprietários ou mantenedores.

Art. 6º) - O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco) por cento do valor da receita corrente, conforme o previsto na Constituição Federal.

Art 7º) - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, conforme o inciso LXXIII, do Artigo 5º da Constituição Federal.

Art 8º) - O Poder Executivo manterá entendimento com o Governo da União para a transferência para o Município de bens imóveis a ela pertencentes e não indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de interes­se público.

Art. 9º) - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 10) - O município só poderá dar nomes a seus bens e serviços públicos de pessoas nascidas ou que residiram no município pelo menos dez anos.

Art. 11) - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o art. 165 § 9º da Constituição Federal.

Art. 12) - Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.

PARÁGRAFO ÚNICO - As Associações religiosas e as particulares poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 13) - É considerada data cívica o "Dia do Município" comemorado anualmente em 30 de agosto.

Art. 14) - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de Lei Orçamentária anual, serão encaminhadas à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 15) - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição às escolas e entidades representativas da Comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 16) - O Município criará o Departamento Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 17) - A partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, ficam revogadas todas as Leis que isentam os contribuintes dos pagamentos dos tributos municipais, exceto as Leis que se referem às entidades filantrópicas e as consideradas de utilidade pública.

Art. 18) - O Executivo Municipal criará em todos os Bairros da Cida­de uma Sede Social.

Art. 19) - O Município criará o "Departamento Municipal de Cultura e Artesanato - DEMCA"  órgão encarregado de desenvolver tais atividades no nosso município. O referido Conselho funcionará no Distrito de Águas de Contendas.

Art. 20) - Será criado na forma da Lei o "Departamento de Futebol Amador".

Art. 21) - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada até 180 (cento e oitenta) dias após sua promulgação, pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Findo esse prazo, ela só poderá sofrer alterações após decorridos 02 (dois) anos de sua promulgação.

Art. 22) - O Município criará o Pronto Socorro Municipal na forma da Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Gerenciamento fica a cargo do Poder Público Municipal.

Art. 23) - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

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