Câmara Municipal de Monte Sião

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

   Capítulo I - DO MUNICÍPIO

Art. 1º - O Município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º - Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos minerais de seu território.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome, e tem a categoria de cidade.

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 - O Município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativo da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - São simbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos minerais de seu território.

Art. 4 - A sede do Município dá-lhe o nome, e tem a categoria de cidade.  

      Seção II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5º - O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Complementar  Municipal,  observada a Legislação Estadual, a Consulta Plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

   Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

      Seção I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 6º - Ao município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assunto de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e de planificação do ambiente rural;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e municipal;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VI - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como, aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

      b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

      c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) iluminação pública;

      f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana, conforme plano diretor;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal e o plano diretor de desenvolvimento;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar todas as atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento, após procedimento administrativo específico;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por utilidade pública ou interesse comum;

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XX - fixar os locais de estabelecimentos de táxis e dispor normas sobre a utilização dos logradouros públicos pelos demais veículos, observada a segurança dos mesmos, fixando as respectivas tarifas;

XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, observada a segurança dos mesmos, fixando as respectivas tarifas;

XXII - fixar e sinalizar a zona de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIII - disciplinar o serviço de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas e locais pertinentes;

XXIII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério;

XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXX - prestar, com a cooperação técnica e financeira do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXXII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em ocorrências de transgressão da legislação municipal;

XXXIV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais e mercadorias, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores                 ou transmissores;

XXXV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVI - promover a construção e conservação de estradas municipais;

XXXVII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros;

XXXIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXIX - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar específica.

XL - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

      Seção II - DA COMPETÊNCIA COMUM

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 7º - É da competência administrativa do Município em comum com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis desta esfera de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão e destruição e descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar os mananciais, as florestas, as matas nativas, as matas ciliares, a fauna, a flora e demais recursos naturais;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;

Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.

      Seção III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

SEÇÃO III

COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 8º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.

   Capítulo III - DAS VEDAÇÕES

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º - Ao Município é vedado:

I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência de aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração do interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenha o caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob a pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos, com efeito, de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso XIII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.

§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

   Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - DA CÂMARA MUNICIPAL

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 11 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal;

§ 3° - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, divulgada no ano que anteceder as eleições;

§ 4° - O número de vereadores será fixado mediante Lei Complementar, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às eleições;

§ 5° - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua publicação, cópia da Lei Complementar a que se refere à alínea anterior.

Art. 12 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 3º - A convocação extraordinária far-se-á:

I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - Pelo Presidente da Câmara para Compromisso e para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou pelo requerimento da maioria dos Membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 13 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário, constante da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 14 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 15 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo deliberação da maioria absoluta de seus vereadores.

Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara.

Art. 16 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 17 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até 15 (quinze) minutos após o início da Ordem do Dia, salvo justificativa aceita pela Mesa da Câmara, e participar dos trabalhos do plenário e das votações.

      Seção II - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 18 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa, conforme dispõe o Regimento Interno.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independente de número, sobre a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º - o Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão por voto secreto, os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro da terceira sessão legislativa.

§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 19 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 20 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado entre os presentes assumirá o cargo.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

Art. 21 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa.

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer cidadão ou autoridade;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º - As Comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas aos estudos de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 22 - A Maioria, a Minoria e as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão líder e vice-líder.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritária, minoritária ou partidos políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 23 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 24 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 25 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara, poderá convocar os secretários ou diretores municipais e seus assessores, bem como os responsáveis legais por entidades subvencionadas pelo poder público, para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, será considerada desacato à Câmara e, se o secretário, diretor ou assessor convocado for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e, consequentemente, cassação de mandato.

Art. 26 - Os secretários e diretores municipais, a seu pedido, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor o assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 27 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários e diretores municipais e seus assessores, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 28 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII - estabelecer diárias e verbas indenizatórias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo.

Art. 29 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara ou donde ela estiver instalada, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

      Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 30 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente, no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) À saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) À proteção ao meio ambiente e ao combate a todos os tipos de poluição, inclusive a sonora;

f) Ao incentivo a indústria, ao comércio e ao turismo;

g) À criação de distritos industriais;

h) Ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais do Município;

m) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) Às políticas públicas do Município;

II - instituir e arrecadar tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas e autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis e veículos automotores;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis e veículos automotores;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os do serviço da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a denominação ou alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação única e secreta;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 31 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) De posse do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará sua leitura, despachando em seguida à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa;

b) Recebendo o parecer prévio, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa, dentro de 10 (dez) dias, ordenará a notificação do Prefeito, com a remessa de cópias do parecer e documentos que o instruírem, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, apresente defesa por escrito, indique as provas que pretende produzir, junte documentos e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

c) Decorrido o prazo de defesa, com ou sem apresentação, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa, designará desde logo o início da instrução, e determinará os atos, as diligências e audiências que se fizerem necessários, para inquirição das testemunhas arroladas;

d) O Prefeito deverá ser notificado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas;

e) Concluída a instrução, será aberta vista do Processo ao Prefeito, para razões escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, e após, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, emitirá parecer pela aprovação ou rejeição das contas, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária de julgamento;

f) Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final o Prefeito, ou seu procurador, terá duas horas, para produzir sua defesa oral;

g) Concluída a defesa, proceder-se-á a votação nominal, por ordem alfabética. Concluído o julgamento das contas, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal, expedindo, em seguida, o competente Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas;

h) O parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

i) Qualquer que seja o resultado, o Presidente da Câmara, deverá comunicar a Justiça Eleitoral e o Ministério Público para todos os fins de direito;

j) O não cumprimento dos prazos acima previstos, acarretará ao responsável as medidas legais cabíveis, salvo motivo justificado.

VIII - convocar secretários, diretores e assessores do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento.

IX - autorizar a realização de empréstimo, ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissões especiais, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da Sessão Legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões,

XIII - convocar o prefeito municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento.

XIV - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito (CPI) sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacarem pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação por 2/3 (dois terços) da Câmara, em votação única e secreta;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XX - zelar pela preservação de sua competência, sustando mediante Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder regulamentar;

XXI - rever, mediante recurso de revisão, o ato de rejeição de contas dos administradores municipais, quando apontado vício de nulidade de processo de votação ou forem apresentados documentos novos que comprovem a regularidade das contas.

      Seção IV - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 32 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, serão estabelecidos mediante lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem o art. 37, IX, 39, § 4º, 150, III, § 2º, I, da Constituição Federal.

Art. 33 - O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subseqüente, em parcela única nunca superior à do Prefeito Municipal, estabelecida dentro dos limites dos arts. 29, VI e VII e 29-A, I e § 1º, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Poderá ser previsto o pagamento de parcela indenizatória referente às reuniões extraordinárias aos vereadores, desde que fixados em resolução e que não ultrapasse o valor do subsídio mensal.

Art. 34 - É assegurada revisão geral anual dos subsídios de que tratam os arts. 32 e 33, sempre na mesma data.

      Seção V - DOS VEREADORES

SEÇÃO V

DOS VEREADORES

Art. 35 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 36 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato estabelecer cláusulas uniformes;

b) Aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 80, I, IV, e V desta Lei Orgânica;

II - desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, decorrente de contrato, com pessoa Jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) Patrocinar causas junto ao Município em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 37 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringirem quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV a VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;

§ 4° - Não perderá o mandato o vereador, no caso do inciso VIII, se cabível a suspensão condicional do processo.

Art. 38 - O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento à presidência:

I - por motivo de doença;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 36, inciso II, aliena "a" desta Lei Orgânica.

§ 2º - Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial, mediante aprovação de resolução por maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

§ 5º - independentemente de requerimento considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso;

§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 39 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

      Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 40- O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V- resoluções; e

VI - decretos legislativos.

Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 42 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

Art. 43 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI - lei instituidora da guarda municipal;

VII lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VIII - Código de Zoneamento;

IX - Código de Parcelamento do Solo.

Art. 44 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único - Não serão admitidos aumentos de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os projetos de leis orçamentárias.

Art. 45 - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - a autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 46 - O Prefeito poderá solicitar a urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa;

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta dias), sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.

Art. 47 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, no prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 46, desta Lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.

Art. 48 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, à matéria reservada, à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art.49 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e projetos de decreto legislativo considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da Norma Jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art.50 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

      Seção VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 51 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 52 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução de contratos;

Art. 53 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

   Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DE VICE-PREFEITO

Art. 54 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único - Aplica-se a elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 11 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 55 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - No caso de haver candidatos com a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 56 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito por 2/3 dos membros da Câmara, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 57 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe -á na vacância, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito, não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por for ele convocado para missões especiais.

§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Diretoria ou Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, devendo optar pelo subsídio de um ou de outro cargo.

Art.58 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de dirigente do Legislativo ensejando, assim, a eleição de um outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 59 - Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período;

Art. 60 - O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição;

Parágrafo único: O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no Curso do Mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.

Art.61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias sob pena da perda do cargo ou de mandato.

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, devendo ser a Câmara comunicada com antecedência.

§ 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do art.32, desta Lei Orgânica.

Art. 62 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, considerando das respectivas atas seu resumo.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens na mesma ocasião que o Prefeito e na forma deste artigo.

      Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art.63 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 64 - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara Municipal, dentro dos prazos estabelecidos na legislação federal, os projetos de lei relativos ao orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara até 15 de março, as prestações de conta, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prover os serviços e obras da administração pública;

XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais.

XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias públicas e logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXI - aprovar os projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII - apresentar anualmente à Câmara o relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem, como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;

XXVI - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII - conceder auxílio, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia, anualmente aprovados pela Câmara;

XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII - solicitar obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIII - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.

XXXV - emitir, ao final de cada quadrimestre o relatório de Gestão Fiscal;

XXXVI - enviar, nos meses de julho e dezembro de cada ano, cópia da folha de pagamento dos servidores e empregados da administração pública municipal, direta e indireta.

XXXVII - dispor, por decreto, sobre declaração de utilidade pública, desapropriação e tombamento.

Art. 65 - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos inciso IX, XV e XXIV do art.64.

      Seção III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 66 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 80, I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda de mandato.

Art. 67 - As incompatibilidades declaradas no art.36, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 68 - São crimes de responsabilidades do Prefeito Municipal, os previstos em lei federal.

Art. 69 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo Único - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a competência, perante o Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal Regional Eleitoral e, por infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.

I - a Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito, que possa configurar infração penal comum, deverá nomear comissão especial para apurar os fatos, que, no prazo de 30 (trinta) dias, serão apreciados pelo Plenário;

II - se o Plenário entender procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões, seja qual for a decisão;

III - recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação;

IV - o prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não estiver concluído o julgamento;

V - o processo de cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá ao rito do art. 5º, do Decreto Lei nº 201 e das disposições da lei específica.

Art.70 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - infringir as normas dos artigos 36 e 61 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção IV - DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 71 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - os Subprefeitos.

Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal.

Art. 72 - A lei municipal complementar disporá sobre a criação, estruturação e estabelecerá as atribuições dos Secretários, Diretores Municipais e dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 73 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 74 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º - A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em crime de responsabilidade.

Art. 75 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 76 - A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único - Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 77 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art.78 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

      Seção V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 79 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do município obedecerá a princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37 XI, XIV, 39 § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as suas áreas de atuação.

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio com as da União e do Estado.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade dos atos e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidades administrativas importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes.

III - a remuneração de pessoal.

§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 80 - Ao Servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

      Seção VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 81 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 3º - É assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão o gozo de férias anuais, com subsídio ou vencimento acrescido de 1/3 (um terço), o pagamento de gratificação natalina e o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente.  

Art. 82 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e os pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;

b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que servir de referência para a concessão da pensão.

§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma de lei.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º - Lei disporá a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - O município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concecidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14, deste artigo, será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15, deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º, deste artigo, serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, deste artigo, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II, deste artigo.

§ 20 - Fica vedada, ao Município, a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.

Art. 83 - São estáveis, após três anos do efetivo exercício, os servidores ocupantes de cargos públicos e nomeados em virtude de concurso público.

§ 1° - o servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja garantida a ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar Municipal, assegurada a ampla defesa;

§ 2° - invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;

§ 3° - Extinto, o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

      Seção VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 84 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1° - a lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regimes de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2° - a investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

   Capítulo I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 85 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública e que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito,

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações em direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividade que não exija execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3° - a entidade de que trata o inciso IV do § 2° adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.  

   Capítulo II - DOS ATOS MUNICIPAIS

      Seção I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAISArt. 86 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 1° - a escolha do órgão da imprensa para divulgação das leis e dos atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2° - nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3° - a publicação dos atos normativos pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 87 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

V - anualmente, até 15 de março, relação de todos os funcionários municipais com seus respectivos cargos e salários.

      Seção II - DOS LIVROS

SEÇÃO II

DOS LIVROS

Art. 88 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.

      Seção III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 89 - Os atos administrativos a serem praticados pela Administração Municipal serão disciplinados em Lei Complementar;

Parágrafo Único - Os contratos administrativos, firmados pela Administração Pública Municipal, serão realizados nos seguintes casos:

I - Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 79, IX, desta Lei Orgânica;

II - Execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.  

      Seção IV - DAS PROIBIÇÕES

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 90 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art.91 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

      Seção V - DAS CERTIDÕES

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

Art. 92 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou relatar a sua expedição. No mesmo prazo deverão ser atendidas às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - DOS BENS MUNICIPAIS

CAPITULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art.93 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art.94 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art.95 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído inventário de todos os bens municipais.

Art.96 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida da avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis e veículos automotores, dependerá de autorização legislativa em concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, com exceção de veículos automotores, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público, relevante, justificado pelo Executivo, inclusive à Câmara Municipal.

Art.97 - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão do direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas da prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitadas ou não.

Art.98 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art.99 - É vedada a doação, venda, concessão ou permissão de uso de quaisquer dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou instalação de lanchonetes, mediante licitação na modalidade concorrência pública;

Parágrafo Único - A critério do Executivo, será autorizada a exposição e venda de produtos artesanais confeccionados por moradores do município.

Art.100 - O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar o uso de bens públicos municipais por particulares ou concessionários de serviços públicos pelo prazo máximo de 180 (cento oitenta) dias, ou pelo prazo de realização do processo licitatório que proceder a concessão ou permissão de uso;

§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei de concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art.97 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art.101 - Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art.102 - A utilização e administração dos bens públicos e de usos especiais como mercados matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

   Capítulo IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art.103 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º - nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.

§2° - as obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais órgãos da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.

Art. 104 - A permissão de serviços públicos a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após o edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, precedido de concorrência pública.

§ 1º - serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

§ 2° - os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - o Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - as concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser procedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 105 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, após autorização legislativa, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 106 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei federal.

Art. 107 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio com outros Municípios.

   Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

      Seção I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 108 - São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 109 - São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana:

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar federal, que podem excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

§ 1º - O imposto previsto no Inciso I pode ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, e:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II, deste anterior.

a) Não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) Compete ao Município, em razão da localização do bem.

§ 3º - As alíquotas do imposto previsto no inciso III, do caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, nem incidir sobre exportação de serviços para o exterior.

Art. 110 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

Art. 111 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obra pública municipal, tendo como limite total despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art.112 - Suprimido pela Emenda nº 15/2006

Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 113 - o Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

      Seção II - DA RECEITA E DA DESPESA

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 114 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União, do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Art. 115 - Pertencem ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente de fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais.

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Parágrafo Único - A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações de serviços realizados em seu território.

Art. 116 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único - as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 117 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

§ 1° - considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2° - do lançamento do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 118 - A defesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 119 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

Art. 120 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 121 - A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas será depositada em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

      Seção III - DO ORÇAMENTO

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

Art. 122 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais;

Parágrafo único - o Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 123 - A lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá por bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 124 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e disporá sobre:

a) Equilíbrio entre receitas e despesas;

b) Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b, do inciso II, deste artigo, no art. 9º e no Inciso II do § 1º, do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

c) Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

§ 1º - Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º - O anexo conterá ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) Do regime geral de previdência social e próprio dos servidores públicos;

b) Dos demais fundos públicos e programas municipais de natureza atuarial.

§ 3º - A Lei de Diretrizes conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Art. 125 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado na forma compatível com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta lei.

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 124.

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º - Todas as despesas relativas a divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária anual e nas de crédito adicional.

§ 3º - A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4º - É vedado consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.

§ 6º - obedecerão às disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:

I - exercício financeiro;

II - vigência, prazo, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.

Art. 126 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Poder Executivo, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.

Parágrafo Único - Caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, e pela Mesa da Câmara;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

Art. 127 - As emendas serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.

§ 1º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotações para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da dívida municipal.

III - sejam relacionadas:

a) Com a correção de erros e omissões;

b) Com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

§ 2º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    

Art. 128 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere o artigo 126, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 129 - Não enviados no prazo previsto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.

Parágrafo Único - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 130 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Parágrafo Único - As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade econômica do município.

Art. 131 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, exceto a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito, suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos de orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

X - o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista com recursos transferidos voluntariamente por empréstimo da União ou do Estado, inclusive por suas instituições financeiras.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra administração;

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito Municipal.

Art. 132 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite de sessenta por cento, sendo cinqüenta e quatro por cento para o Poder Executivo e seis por cento para o Poder Legislativo.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei Orgânica, entende-se como despesa total com pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

I - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Despesas com Pessoal.

II - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados:

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57, da Constituição Federal;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º, do art. 18 da Constituição Federal;

V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) Da compensação financeira de que tratam o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 3º Observado o disposto no inciso IV do § 2º, deste artigo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no caput, deste artigo.

§ 4º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

§ 5º Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

§ 6º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.

§ 7º Se a despesa total com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no caput deste artigo que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada revisão prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no Inciso II do § 6º, do art. 57, da Constituição Federal e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 8º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no caput deste artigo, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal.

I - No caso do inciso I, do § 3º, do art. 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos;

II - É facultativa a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária;

III - Não alcançada a redução do prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá:

a) Receber transferências voluntárias;

b) Obter garantia, direta ou indireta, de outro Ente Federativo;

c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

IV - As restrições do Inciso III aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão referido no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000.

§ 9º Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000.

I - É dispensada da compensação, o aumento de despesa decorrente de:

a) concessão de benefícios a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

b) expansão quantitativas do atendimento e dos serviços prestados;

c) reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

II - O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos ativos e inativos, e aos pensionistas.

Art.133 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 134 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA

   Capítulo I - DA POLÍTICA URBANA E RURAL

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA URBANA E RURAL

Art.135- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação de cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art.136 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo de seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

§ 2º - O Município poderá, mediante lei específica, exigir do proprietário de solo urbano edificado e não habitado, por um período mínimo de 6 (seis) meses consecutivos ou não, que promova o seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

II - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas iguais, anuais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

Art.137 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço de própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art.138 - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art.139 - O Município, com a co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais, parceiros em projetos de reforma agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidades de comercialização de seus produtos, saúde, bem-estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita.

Art.140 - A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem-estar da população, sem agressão ao meio ambiente.

§ 1º - A política rural será planejada e executada com a participação, efetiva, do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenagem, do cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural e de meio ambiente.

§ 2º - Lei Municipal disporá sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de forma a assegurar a participação democrática referida no parágrafo anterior.

Art. 141 - O Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, mantido co-participativamente pelo Município, incluirá na sua programação educativa ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino dos resíduos e embalagens e períodos de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas destinados à população.

Art.142 - O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, eletrificação rural, esporte e lazer de forma a contribuir para a fixação do homem rural no campo.

Art.143 - O Município procurará estimular, em conjunto com o Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, a adoção, pelos agricultores de culturas alternativas aquelas tradicionais em nosso Município, de forma a que esses agricultores tenham outra fonte de renda em sua propriedade rural.

Art.144 - O Município adotará as seguintes normas a serem cumpridas, referentes ao espaçamento das estradas municipais de atendimento ao meio rural;

a) Estradas consideradas vicinais terão, pelo menos, 6 (seis) metros de leito e 1 (um) metro de cada lado para as devidas cercas divisórias;

b) Estradas consideradas secundárias terão, pelo menos 4 (quatro) metros de leito e 1 (um) metro de cada lado para as devidas cercas divisórias.

   Capítulo II - DAS ASSOCIAÇÕES, CONSELHOS E SINDICATOS

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIAÇÕES, CONSELHOS E SINDICATOS

Art.145 - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, no Município de Monte Sião, não podendo esta organização sindical ser inferior à área do Município.

III - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.

Art. 146 - É dever do Município fomentar o surgimento de associações desportivas e de moradores, observados os princípios federal e estadual.

§ 1º - A destinação de verba pública para associações desportivas e de moradores deverá constar do Orçamento Anual e deverá ser aprovada por lei ordinária municipal;

§ 2º - É vedada a destinação de verbas públicas para sindicatos e para associações que não tenham caráter desportivo ou filantrópico.

Art. 147 - Leis, regulamentarão a criação dos Conselhos Municipais.

§ 1º - Os Conselhos terão caráter deliberativo e paritário, devendo ser representativo de todos os segmentos da sociedade;

§ 2º - Os conselhos terão mandato de 2 (dois) anos, com seus membros podendo ser reeleitos uma única vez.

§ 3º - Os conselheiros serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal e elegerão sua diretoria e poderão ser convocados pelo Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros.

TÍTULO V - DA ORDEM SOCIAL

   Capítulo I - DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 148 - Ao Município da Estância de Monte Sião, compete legislar sobre todos os assuntos não vedados pelas Constituições Federal, Estadual e Leis Complementares, podendo disciplinar as demais que julgar necessária ao bom desenvolvimento do Município.

Art. 149 - É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.

Art. 150 - O Município aplicará anualmente nunca menos que 25% (vinte e seis por cento), da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando-se ainda os objetivos e metas do Plano Decenal de Educação.

Art.151 - O Município poderá adotar política de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Município e na preservação de seu patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art.152 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Defesa Civil e do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art.153 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Art.154 - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

Art.155 - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

Art. 156 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.

Art.157 - Para execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

III - estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

Art.158 - Ao Município compete estimular o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

Art.159 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.

Art. 160 - A administração cabe proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Será criada uma Diretoria e/ou Secretaria de Desporto, com autoridade para gerenciar todos os eventos esportivos.

Art.161 - Compete ao Município destinar praças, jardins, parques, espaços fechados e ruas para lazer comunitário e ampliar as áreas para pedestres.

Art. 162 - O dever do Município com a educação infantil e fundamental será efetivo mediante a garantia e observância do seguinte:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão, obrigatória e gratuita ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em CMEIs e ensino infantil às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acessos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VIII - igualdade de condições e acesso e a permanência na escola;

IX - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos éticos, religiosos e pedagógicos, que conduzam ao educando à formação de uma postura ética e social própria;

X - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, religiosas e pedagógicas, que conduza ao educando à formação de uma postura ética e social própria;

XI - valorização dos profissionais do ensino, com garantia de plano de carreira para o magistério público;

XII - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) Reciclagem dos profissionais da educação;

b) Avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional;

c) Preservação dos valores educacionais e culturais locais;

d) Gestão democrática do ensino público;

e) Direção colegiada de escola municipal.

XIII - apoio a toda ação do Estado e da União com o objetivo de implantar e manter o ensino supletivo no município.

XIV - organização da educação municipal, observando a lei de diretrizes e bases, que definirá os objetivos, organização e funcionamento do ensino público municipal.

XV - transporte gratuito da sede do município ao local de trabalho, aos servidores da Diretoria e/ou Secretaria que exerçam suas atividades na zona rural do município.

Parágrafo Único - O município dentro de suas possibilidades poderá subsidiar o transporte coletivo para alunos de graduação.

Art. 163 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

Art.164 - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 165 - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino infantil e fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

Art.166 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 167 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e infantil.

Art.168 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado em comum acordo ecumênico em um único ensino religioso.

Art.169- O ensino fundamental se regulará através de língua portuguesa.

Art.170 - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, e educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Manterá em condições de funcionamento a Biblioteca Municipal.

Art.171 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 172 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias filantrópicas ou profissionalizantes que realmente atendam às necessidades e o mercado de trabalho do Município, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes, financeiros na educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Art.173 - Os recursos de que trata este artigo serão destinados às bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art.174 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e colegiais terão prioridade no uso do estádio, campos e instalações de propriedade do Município.

Art.175 - O Município manterá professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, inclusive com a possibilidade orçamentária de alojamento aos que moram fora do Município e com curso de reciclagem obrigatória a professores e diretores.

Art.176 - Compete ao Município a valorização do magistério público municipal, mediante plano de carreira, pagamento por habilitação e ingresso exclusivo por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados periodicamente e sob regime jurídico único, adotado pelo Município para seus servidores.

Art. 177 - Todas as escolas do Município promoverão ao final de cada biênio letivo, eleição direta e secreta para diretor com habilitação específica e tempo mínimo de serviço no estabelecimento de 2 (dois) anos e vice-diretor votados pelos especialistas de educação, professores, funcionários, representantes de alunos e pais de alunos, do colegiado do estabelecimento.

§ 1º - a) não havendo candidato que satisfaça a condição do tempo mencionado no "caput" deste artigo, será aceito candidato que tenha apenas a habilitação específica;

            b) não havendo candidato com habilitação, específica, será aceito candidato, que tenha, ao menos, 2 (dois) anos de serviço prestado no estabelecimento.

§ 2º - Esta eleição será válida por 2 (dois) anos, com direito a uma única reeleição.

Art.178 - Fica garantido, nas escolas municipais, o serviço de supervisão, orientação educacional e psicológica em todos os níveis de ensino, por pessoal habilitado e pessoal para serviços auxiliares.

Art.179 - Ficam os estabelecimentos de ensino municipais obrigados a manter o aprendizado do Hino Oficial do Município, a Bandeira e o Brasão, bem como todos os símbolos estaduais e nacionais.

   Capítulo II - DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art.180 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado impondo-se a todos e em especial ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

§ 1º - O direito ao ambiente saudável estende-se ao direito de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

§ 2º - Para assegurar efetivamente o mencionado no "caput" deste artigo, compete ao Poder Público a execução da política e das atividades de proteção ambiental e agrícola:

I - elaborar e implantar, através da lei um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e definição de diretrizes e princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social e para a instalação do Plano Diretor e do Código de Zoneamento.

II - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão dos mesmos, incluídos os já existentes permitidos, somente por lei;

III - adotar as medidas nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

IV - estabelecer normas para concessão de direito de pesquisa, de exploração ambiental e de manipulação genética;

V - realizar fiscalização em obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;

VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

VII - promover e adotar medidas especiais de proteção e recuperação das margens dos cursos d'água, lagos e nascentes, visando a sua perenidade;

VIII - estimular, conservar e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, com o plantio de árvores nativas, objetivando, especialmente, a consecução dos índices mínimos de cobertura vegetal;

IX - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações ambientalistas constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

X - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com a participação da população e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

XI - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive ao ambiente de trabalho e no desenvolvimento e na utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes e de tecnologias poupadoras de energia;

XII - discriminar, por lei, as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degradação, segundo critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes.

Art. 181 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, serão admitidos se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1° - a outorga do alvará de construção, por órgão ou entidade municipal competente, será feita com observância dos critérios fixados pelo Código de Obras, além de normas e padrões ambientais estabelecidos pelo Poder Público.

§ 2° - a licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução mencionada no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantido a realização de audiências públicas.

§ 3° - as empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves ou reincidência de infração.

Art. 182 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, à sansão penal e administrativa independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 183 - Os Conselhos Municipais de Agricultura e de Meio Ambiente serão órgãos consultivos para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade.

Art. 184 - São consideradas ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANENTE:

I - as nascentes, os mananciais, e matas ciliares;

II - as matas remanescentes, por abrigarem espécies da flora e da fauna hoje já ameaçadas de extinção no Município;

III - as paisagens notáveis, a saber: O Morro Pelado, O Morro do Macaco e as Cachoeiras.

§ 1° - as áreas de proteção mencionadas no "caput" deste artigo, somente poderão ser utilizadas na forma da lei e de concordância com a coletividade, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

§ 2° - o Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso III deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupações dos mesmos.

Art. 185 - As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidade de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitida nenhuma atividade que degrade o meio ambiente ou que por qualquer forma possa comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Art. 186 - É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei complementar.

Art. 187 - Não será permitida a deposição de resíduos radioativos que não pertençam à atividade do Município.

Art. 188 - Fica assegurada a realização de plebiscito para aprovação de impacto ambiental em atividades regulamentadas na forma da lei.

Art. 189 - Os critérios, locais e condições de deposição final de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares deverão ser definidos por análise técnica, geográfica e geológica, ouvidos os Conselhos Municipais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente.

Art. 190 - O Município adotará medidas para o controle de erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo e da água em condições em áreas agrícolas e urbanas.

Art. 191 - O Município poderá estabelecer consórcios com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular, à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

   Capítulo III - DA SEGURIDADE SOCIAL

      Seção I - DISPOSIÇÃO GERAL

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSITIVO GERAL

    

Art. 192 - O Município deverá contribuir para a seguridade social atendendo o disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à Assistência Social.

      Seção II - DA SAÚDE

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art. 193 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público.

Parágrafo único - o Município garantirá esse direito mediante:

I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a eliminação do risco de doenças e outros agravos;

II - acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde em todos os níveis;

III - permissão e obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde;

V - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

VI - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII - opção quanto ao tamanho da prole.

Art. 194 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º - as ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos de trabalho;

§ 2° - as ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou, supletivamente, através de terceiros, por concessão pública;

§ 3° - a assistência à saúde é livre à iniciativa particular;

§ 4° - a participação do setor privado no Sistema Único de Saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

§ 5° - as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou contrato;

§ 6° - é vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.

Art. 195 - Para a consecução dos seus objetivos na área de Assistência Social, o Município elaborará o Plano Municipal de Assistência Social e, em consonância com ele, manterá os seguintes serviços:

I - de proteção, recuperação, educação e reintegração da criança e adolescente de rua;

II - de recolhimento e assistência aos desabrigados, desamparados e desassistidos;

III - de assistência aos idosos e aos doentes desamparados;

IV - a conscientização da comunidade da sua responsabilidade e dever de participar dos programas de assistência e promoção aos desamparados e desassistidos.

Art. 196 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - A Secretaria e/ou Diretoria Municipal de Saúde ou equivalente, como executora do Sistema Único de Saúde Municipal, convocará, a cada ano, uma Conferência Municipal de Saúde, onde a representação dos vários segmentos sociais, avaliará a situação da saúde no Município e estabelecerá as diretrizes da política municipal de saúde.

Art. 197 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos no Município, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I - descentralização, sob a direção da Secretaria e/ou Diretoria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - assistência universal e igualitária ao conjunto da população urbana e rural, em todos os níveis;

III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título;

IV - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas e sociais.

§ 1º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 2º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 3º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

§ 4º - Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula para creche, ensino infantil e escolas, o atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.

Art. 198 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos provenientes de orçamentos do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

§ 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão vinculados à Secretaria e/ou Diretoria Municipal de Saúde e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 2° - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme os códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e as normas do Sistema Único de Saúde.

Art. 199 - São competências do Município exercidas pela Secretaria e/ou Diretoria Municipal de Saúde ou equivalente:

I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

II - garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial e admissão através de concurso, incentivo e dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - a assistência à saúde;

IV - a elaboração e deliberação da proposta orçamentária do SUS para o Município;

V - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;

VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade Municipal;

VIII - o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes natural e de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

IX - a formulação e implementação da política e de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X - a implementação do sistema de informações em saúde, no âmbito municipal;

XI - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de Morbi - mortalidade no âmbito do Município;

XII - o planejamento e execução de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;

XIII - o planejamento e execução de ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XIV - a normalização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XV - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das propriedades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVI - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

XVII - a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XVIII - organizar um sistema de informação rotineira e de vigilância epidemiológica, de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

XIX - planejar e executar as ações de vigilância do ambiente e condições de trabalho;

XX - planejar, organizar, executar e avaliar as ações de assistência médica ao acidentado de trabalho no âmbito do Município;

XXI - atribuir aos serviços de assistência médica do SUS municipal, a competência para a definição do nexo casual dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

XXII - determinar que toda a água distribuída à população, para consumo humano, por concessionárias, empresas ou órgãos afins, deva conter uma dosagem adequada de flúor para controlar a cárie dentária, além do tratamento normal da mesma.

Parágrafo Único - Aos sindicatos de trabalhadores é assegurada a participação nas ações de vigilância dos ambientes e condições de trabalho, atribuídas à Secretaria e/ou Diretoria Municipal de Saúde ou equivalente.

Art. 200 - o gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde (SUS), deve seguir critérios de compromissos com o caráter público dos serviços e a eficácia de seu desempenho e sua avaliação será feita pelos órgãos colegiados.

Art. 201 - É vedada a nomeação ou designação para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas que participem de direção, gerencia ou administração de entidades privadas que mantenham contratos ou convênios com o SUS em nível municipal ou sejam por ele credenciados.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202 - Ficam mantidos como símbolos do Município de Monte Sião, o Brasão e a Bandeira já oficializados e como o Hino fica oficializado o tradicional "Hino a Monte Sião", com letra e música de Pascoal Andreta.

Art. 203 - Comemorar-se-á, anualmente, em 29 de março, o Dia do Município como data cívica.

Art. 204 - A partir da data de promulgação desta Lei Orgânica, Os Poderes Executivo e Legislativo deverão complementar e regulamentar, nos prazos de 180 (cento oitenta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, tudo quanto esta Lei preceitua.

Sala das Sessões, 29 de março de 1.990.

Ernesto Gottardelo

Presidente

Carlos Rodrigues

Vice-Presidente

Antonio Tadeu Labegalini

Relator

VEREADORES

Geraldo Lopes dos Santos

Gumercindo de Lima Cardoso

João Pontes de Paula

José Bueno

José Edgard Guireli

José Maria Inácio

Manoel Inácio Bueno

Osmar Dionísio de Freitas

Maurício Zucato (in memorian)

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