Câmara Municipal de Machado

TÍTULO I - Título I

   Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 1º a 9º)

Art. 1º - O Município de Machado integra, com autonomia política, administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.

§ 1º - Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente.*

I - o exercício direto do poder pelo povo no Município se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante:*

a) plebiscito;*

b) referendo;*

c) iniciativa popular no processo legislativo;*

d) ação fiscalizadora sobre a administração pública;*

e) cooperação administrativa no planejamento municipal. *

* ELO 11/2004

§ 2° - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os preceitos constitucionais da República e do Estado. ELO 11/2004

Art. 2º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.

Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do município:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária:

II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, credo e sem nenhuma outra forma de discriminação;

V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.

VI - oferecer aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; ELO 11/2004

Parágrafo Único - O Município buscará integração e cooperação com a União, o Estado e os demais municípios para a consecução dos seus objetivos.

Art. 4º - São símbolos municipais:*

a) A Bandeira;*

b) O Hino;*

c) O Brasão:*

d) Outros que vierem a ser estabelecidos por lei.*

*ELO 11/2004

Art. 5º - O Município de Machado é constituído pelo distrito de Douradinho com sede na vila do mesmo nome. ELO 11/2004

Art. 6º - No Município poderão ser criados, fundidos ou suprimidos por lei, distritos e subdistritos, que terão os nomes das respectivas sedes, após consulta à população diretamente interessada, observados a legislação estadual e os requisitos do art. seguinte.

Parágrafo único - A lei de criação de distritos e subdistritos somente será aprovada se obtiver voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em 2 (dois) turnos, com interstício de dez dias. ELO 16/2012

Art. 7º - São requisitos para a criação de distrito:

I - eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores;*

II - existência na povoação sede de pelo menos cinquenta moradas, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências numeradas neste art. dar-se-á mediante:

a) Suprimido*

b) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, do número de eleitores;

c) Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, do número de moradias;

d) Certidão emitida pelos órgãos fazendários, estadual e municipal, da arrecadação na respectiva área territorial;

e) Certidão emitida pelo Município ou pelas Secretarias de Educação, de saúde e de segurança pública de Estado, da existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação sede.

*ELO 11/2004

Art. 8º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, as linhas naturais facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do distrito de origem.

Art. 9º - A alteração da divisão administrativa do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ELO 11/2004

Art. 9º A - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros:*

I - ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado, cabendo ao Município estabelecer, em lei, dentro de sua competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto neste inciso;*

II - nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial;*

III - incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, dano decorrente de omissão que inviabilize o exercido de direito constitucional;*

IV - nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade e publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivada;*

V - todos têm o direito de requerer e obter informação do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei;*

VI - independente de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de trinta dias, para o exercício de sua defesa ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo;* ELO 16/2012

VII - é direito de qualquer cidadão e de entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou por entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar a veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade;*

VIII - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, que no Município é o Prefeito ou aquele a quem este delegar a atribuição;*

IX - qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal, na forma da lei.* ELO 16/2012

*ELO 11/2004

   Capítulo II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (art. 10)

Art. 9º A - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros:*

I - ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado, cabendo ao Município estabelecer, em lei, dentro de sua competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto neste inciso;*

II - nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial;*

III - incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, dano decorrente de omissão que inviabilize o exercido de direito constitucional;*

IV - nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade e publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivada;*

V - todos têm o direito de requerer e obter informação do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei;*

VI - independente de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de trinta dias, para o exercício de sua defesa ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo;* ELO 16/2012

VII - é direito de qualquer cidadão e de entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou por entidade pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar a veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade;*

VIII - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, que no Município é o Prefeito ou aquele a quem este delegar a atribuição;*

IX - qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal, na forma da lei.* ELO 16/2012

*ELO 11/2004

TÍTULO II - Título II - DA COMPETÊNCIA

   Capítulo I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA (art. 10)

Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o plano Diretor: ELO 11/2004

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual, e o disposto na presente Lei; ELO 16/2012

V - elaborar os orçamentos anual e plurianual de investimentos, e a lei de diretrizes orçamentárias; ELO 16/2012

VI - instituir e arrecadar tributos da sua competência, bem como aplicar suas rendas;

VII - fixar e cobrar tarifas e preços públicos;

VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

IX - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores: ELO 11/2004

XI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XII - planejar o uso e a ocupação do solo, especialmente na zona urbana; ELO 16/2012

XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural;

XIV - cassar a licença ao estabelecimento que se tomar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;

XV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

XVI - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei federal; ELO 11/2004

XVII - regular a disposição, o traçado e a utilização dos bens de uso comum;

XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; ELO 16/2012

XIX - providenciar a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o depósito do lixo:

XX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXI - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicação e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal;

XXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração a suas leis e regulamentos;

XXVII - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios; ELO 11/2004

XXVIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere: ELO 11/2004

XXIX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o turismo, o desporto, o lazer, a ciência e a tecnologia; ELO 11/2004

XXX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; ELO 11/2004

XXXI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal; ELO 11/2004

   Capítulo II - DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 11)

Art. 11 - Compete ao Município, em concorrência com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda das constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência públicas e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; ELO 16/2012

VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas:

VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

X - promover programas de construção de moradias e melhorar as condições habitacionais e de saneamento básico;

XI - conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, prestadores de serviços e outros;

XII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XIII - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XIV - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

   Capítulo III - DAS PROIBIÇÕES (art. 12)

Art. 12 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;*

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.*

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, propaganda partidária ou atividade com fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a de que constem nomes, símbolos ou imagens caracterizadores de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;*

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;*

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao trânsito de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

XIV - desviar parte de suas rendas para aplicá-la em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros municípios, em caso de interesse comum;

XV - remunerar, ainda que temporariamente, servidores federais ou estaduais, exceto em caso de acordo com a União ou o Estado, para execução de serviço comum;

XVI - contrair empréstimo que não estabeleça expressamente o prazo de liquidação;

XVII - manter relações comerciais com servidores municipais.

*ELO 16/2012

TÍTULO III - Título III - DO PODER LEGISLATIVO

   Capítulo I - DOS VEREADORES

      Seção I - Da eleição e do número (art. 13 e 14)

Art. 13 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos.

Parágrafo Único - Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 14 - O número de vereadores para a legislação subsequente será fixado por lei de iniciativa da mesa da Câmara, no último ano da legislatura, até cento e vinte (120) dias antes das eleições, observando o disposto na Constituição Federal e o seguinte: ELO 16/2012

I - 13 (treze) vereadores até o município atingir o limite de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.*

II - 15 (quinze) vereadores quando o município atingir 50.000 (cinquenta mil) ou mais habitantes.*

*ELO 15/2011

      Seção II - Da posse (art. 15)

Art. 15 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de Janeiro, às 20:00 horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. ELO 16/2012

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste art. deverá fazê-lo no prazo de

quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração de bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

      Seção III - Da inviolabilidade (art. 16)

Art. 16 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e nos limites do Município, por suas opiniões e votos.

      Seção IV - Da licença (art. 17)

Art. 17 - O vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença ou gestação;

II - para tratar de interesse particular, por prazo não superior a cento e vinte (120) dias e não inferior a trinta (30) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.*

§ 3º - Para fins de subsídio considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e III. A licença nos termos do inciso II não será remunerada.*

*ELO 16/2012

      Seção V - Dos subsídios (art. 18)

Art. 18 - Os subsídios do prefeito, do vice prefeito, secretários e dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal até 30 (trinta) dias que antecedem as eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, ELO 17/2014

§ 1º - O subsídio do vereador será fixado nos termos e nos limites previstos na Constituição Federal e na legislação complementar. ELO 10/2003

§ 2º - No curso da legislatura os subsídios dos vereadores serão recompostos anualmente, em 1º de janeiro, com base no INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda e observados os limites constitucionais e legais da matéria. ELO 17/2014

I- Se não houver aumento do subsídio como dispõe o caput, a recomposição farse-á no primeiro ano de mandato. ELO 17/2014

§ 3º - O suplente fará jus aos subsídios correspondente ao período que substituir o titular.

§ 4º - As sessões extraordinárias realizadas no recesso legislativo não serão remuneradas.

I - Os vereadores que não comparecerem às sessões extraordinárias não remuneradas em recesso Parlamentar, terão desconto proporcional em seu subsídio mensal correspondente à falta. ELO 16/2012

      Seção VI - Das proibições e incompatibilidades (art. 19)

Art. 19 - É vedado ao vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com sua autarquia, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; ELO 16/2012

b) aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado nas pessoas jurídicas referidas na alínea anterior;

c) receber homenagens e / ou honrarias da Câmara Municipal de Machado / MG. LOM 03/1993

II - desde a posse:

a) ocupar função, cargo ou emprego de que seja demissível "ad nutum''' nas pessoas jurídicas referidas na alínea "a" do inciso anterior;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das pessoas jurídicas referidas na alínea "a" do inciso anterior.

      Seção VII - Da perda e extinção do mandato (art. 20 e art. 20-A)

Art. 20 - Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no art. 19;*

II - que fixar domicílio eleitoral fora do Município;*

III - que deixar de comparecer, em 03 Sessões Legislativas ou à terça parte das sessões legislativas da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;*

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;*

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;*

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.*

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.*

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º - A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste art., terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 1º e 2º.*

*ELO 16/2012

Art. 20-A - Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando:*

I - ocorrer o falecimento;*

II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato;*

III - não tomar posse no prazo a que se refere o § 1º, do art. 15:*

§ 1º - Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste art., quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto no § 3º do art. anterior.*

§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subseqüente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.*

§ 3º - Se o presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.*

*ELO 16/2012

      Seção VIII - Da convocação de suplente (art. 21)

Art. 21 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2° - Enquanto a vaga for preenchida, calcular-se-á o "quorum" pelo número dos vereadores remanescentes.

§ 3º - Em caso de vaga e falta de suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, à Justiça Eleitoral.

   Capítulo II - DA CÂMARA MUNICIPAL

      Seção I - Do funcionamento (art. 22 a 24)

Art. 22 - A Câmara se reunirá em sessão ordinária, independentemente de convocação, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, de cada ano, nos termos de seu Regimento Interno.*

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas referidas no "caput" serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo prefeito, quando a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do prefeito e do Vice Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara, a requerimento de um terço (1/3) dos membros dela, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela comissão representativa da Câmara.

§ 4º - No primeiro ano da Legislatura não ocorrerá recesso dos vereadores no mês de janeiro correspondente.*

*ELO 14/2006

Art. 23 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada por motivo relevante.

Art. 24- As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros. ELO 16/2012

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente o vereador que assinar o livro de presença ate o início da ordem do dia e participar dos atos do plenário e das votações.

      Seção II - Das atribuições (art. 25 e 26)

Art. 25 - Compete à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:

I - legislar sobre tributos municipais;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; ELO 16/2012

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais:

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar, extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor; ELO 11/2004

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, salvo quando se tratar de alteração decorrente de correção de nomenclatura oficializada com erro de ortografia; ELO 16/2012

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

Art. 26 - Compete privativamente à Câmara exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa e destituí-la;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;*

VI - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;

VII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de 15 dias e, do País, por qualquer tempo;*

VIII - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas em sessenta dias do recebimento, observado o seguinte:*

a) o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores:*

b) decorrido o prazo de 60 dias sem deliberação pela Câmara, o Parecer será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação;*

c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;

IX - decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;*

X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - proceder a tomada de contas do prefeito, através de comissão, quando não apresentadas a Câmara em sessenta dias após abertura da sessão legislativa;

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado com o Município, com a União, outra pessoa jurídica de direito público, ou entidades assistenciais ou culturais;

XIII - estabelecer e mudar o local de suas reuniões;

XIV - convocar o prefeito, o vice-prefeito e seus secretários para prestar esclarecimentos, em dia e hora marcada;

XV - deliberar sobre adiamento e suspensão de suas reuniões;

XVI - criar comissão de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado por atuação exemplar;

XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIX - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XX - fiscalizar e controlar os atos da administração municipal direta e indireta;

XXI - fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura para a subseqüente*

XXII - fixar o subsídio do Prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais em cada legislatura para a subsequente;*

XXIII - aprovar os estatutos e regimentos das entidades instituídas pelo poder público municipal, bem como fiscalizar todos os atos decorrentes da diretoria destas entidades;

XXIV - manifestar sobre a indicação de membros de diretoria de entidades que se trata o item anterior, bem como pela exoneração da diretoria toda, ou membros, após instauração de inquérito pela Câmara Municipal;

XXV - manifestar sobre a escolha do Conselho Municipal de Educação;

XXVI - fiscalizar a distribuição de verbas para instituições de Educação e Cultura e sua aplicação.

XXVII - participar em todas as comissões nomeadas pelo Poder Executivo.

*ELO 16/2012

      Seção III - Da mesa (art. 27 a 32)

Art. 27 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro vice-presidente, do segundo vice-presidente, do primeiro secretário e do segundo secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador idoso assumirá a presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos vereadores, que elegerão outro para a complementação do mandato.

§4º. Não poderão compor a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Machado os vereadores que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes abaixo elencados: (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

c) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

h) de redução à condição análoga à de escravo; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

i) contra a vida e a dignidade sexual; e (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

J) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Acrescentado pela Emenda 19/2016)

Art. 28 - Imediatamente após a posse, os vereadores se reunirão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa

Art. 29 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na última Sessão Legislativa, sendo que os eleitos entrarão em exercício automaticamente em 1º de janeiro, havendo sessão solene posterior para posse dos mesmos. LOM 02/1991

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição da Mesa.

Art. 30 - O mandato da Mesa será de um (1) ano, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo, por igual período, por uma eleição imediatamente subseqüente. ELO 16/2012

Art. 31 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos de Resolução que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; ELO 05/1995

III - apresentar projetos de lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar ao Executivo sobre necessidade de economia interna;

VI - revolver à Tesouraria do Município o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

VII - enviar ao prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da secretaria da Câmara.

Art. 32 - Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - declarar a perda do mandato do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores, nos casos previstos em lei;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras;

IX - autorizar as despesas da Câmara;

X - apresentar mensalmente ao plenário o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

XI - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

XIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim: ELO 16/2012

XIV - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a legislação vigente. ELO 11/2004

      Seção IV - Das deliberações (art. 33 a 39)

Art. 33 - A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos vereadores.*

§ 1º - A aprovação das matérias em discussão com as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes à sessão.

§ 2° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

I - leis complementares;

II - leis referentes a:

a) concessão de serviços públicos;

b) concessão de direito real de uso;

c) alienação de bens imóveis;

d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

e) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, salvo quando se tratar de alterações decorrentes de correção de nomenclatura oficializada com erro de grafia.*

f) apreciação de veto do Prefeito Municipal;*

III - Regimento Interno da Câmara.

§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos vereadores;

I - a aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município;

II - a realização de sessão secreta;

III - a rejeição de veto e de parecer prévio do Tribunal de Contas;

IV - a concessão de título de cidadão honorário;

V - a aprovação de representação para mudança do nome do Município;

VI - a destituição de componentes da Mesa.

VII - obtenção de empréstimo financeiro de particular.

VIII - a aprovação da criação de distrito;*

*ELO 16/2012

Art. 34 - O presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou qualificada de dois terços dos vereadores; ELO 16/2012

III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.

Art. 35 - O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação. ELO 16/2012

Art. 36 - O voto será sempre público, exceto nos seguintes casos:

I - Suprimido ELO 11/2014

II - Suprimido ELO 11/2014

III - na votação da concessão de título de cidadão honorário e da Medalha de Honra ao Mérito "Dr. Carlos Roberto de Almeida". ELO 7/1997

IV - Suprimido ELO 11/2004

§ 1º - Para a votação prevista neste artigo, serão utilizadas cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, que serão recolhidas em urna colocada na mesa, comparecendo os vereadores votantes, chamados em ordem alfabética. ELO 7/1997

§ 2º - O Presidente procederá à contagem dos votos e à proclamação do resultado, convocando dois vereadores para acompanhamento da apuração. ELO 7/1997

Art. 37 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nem será encerrada sem que se aprove o projeto de Lei Orçamentária Anual. ELO 11/2004

Art. 38 - Por deliberação da maioria, a Câmara poderá convocar os secretários municipais ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança para prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.*

Parágrafo Único - Além das convocações previstas no caput deste art., os secretários municipais comparecerão, obrigatoriamente, trimestralmente na Câmara Municipal, para expor relatórios das atividades afetas à respectiva pasta.*

*ELO 11/2004

Art. 39 - Os Secretários Municipais, ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança, a seu pedido, poderão comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor e discutir assunto relacionado com a sua área de serviço. ELO 11/2004

      Seção V - Das Comissões e das Representações Partidárias (art. 40 a 46)

Art. 40 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos regimentos ou no ato que as criar.

Parágrafo Único - Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 41 - Às comissões permanentes, em matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a manifestação do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara; ELO 16/2012

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade

III - convocar os secretários municipais, ocupantes de cargo em comissão e de função de confiança para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou órgãos públicos;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

Art. 42 - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Art. 43 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade dos infratores;

Art. 44 - A maioria, a minoria e as representações partidárias sem número superior a um quinto dos vereadores terão líder e vice-líder.

§ 1º - A indicação dos lideres será feita à Mesa pelos membros da maioria, da minoria e das representações partidárias, nas vinte e quatro (24) horas que se seguirem à instalação da 1ª sessão legislativa.

§ 2º - Os líderes indicarão à Mesa os respectivos vice-líderes.

Art. 45 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 46 - A Câmara terá Comissão permanente, eleita dentre seus membros, voltada para a Defesa dos Direitos Humanos. ELO 11/2004

      Seção VI - Do recesso (art. 47 e 48)

Art. 47 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares.

§ 1º - A comissão representativa funcionará no interregno das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se-á uma vez por semana ou sempre que convocada pelo Presidente;

II - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município quando por mais de 15 dias e, do País, por qualquer tempo; ELO 16/2012

III - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 2° - A comissão representativa, constituída por numero ímpar de vereadores, será presidida pelo presidente da Câmara.

§ 3º - A comissão representativa apresentará relatório de seus trabalhos no reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Art. 48 - A convocação extraordinária da Câmara, somente possível no período de recesso, far-se-á:

I - pelo prefeito:

II - peia comissão representativa a que se refere o art. anterior.

Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará apenas sobre a matéria para a qual foi convocada.

      Seção VII - Dos órgãos auxiliares (art. 49 a 50)

Art. 49 - São órgãos auxiliares da Câmara:

I - a Consultoria;

II - a Secretaria.

§ 1º - A Consultoria prestará aos vereadores assessoria jurídica e técnico-legislativa para elaboração de anteprojetos de lei.

§ 2° - A Secretaria resumirá os debates travados em plenário, elaborará minutas de atas das sessões legislativas e cuidará da correspondência da Mesa da Câmara.

Art. 50 - Lei Complementar disporá sobre a estrutura dos órgãos referidos no art. anterior, e sobre a criação e o provimento dos cargos a eles necessários.

   Capítulo III - DO PROCESSO LEGISLATIVO

      Seção I - Disposição geral (art. 51)

Art. 51 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

      Seção II - Das emendas à Lei Orgânica (art. 52)

Art. 52 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos vereadores;

II - do prefeito;

III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços dos vereadores.

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

      Seção III - Das leis (art. 53 a 61)

Art. 53 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - A iniciativa popular será exercida mediante projeto subscrito por no mínimo, cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.

Art. 54 - Serão Leis Complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as relativas às seguintes matérias:

I - Código Tributário;

II - Código de Obras ou Edificações;

III - Plano Diretor; ELO 11/2004

IV - Código de Postura;

V - Estatuto dos Servidores;

VI - Criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;

VII - Guarda Municipal.

Art. 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara e a matéria reservada à lei complementar não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao prefeito será efetuada sob forma de Decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. ELO 16/2012

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 56 - São de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções na administração pública direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;

II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e demais órgãos da administração municipal; ELO 16/2012

IV - matéria orçamentária, e a que autorize abertura de crédito conceda auxílios, prêmios ou subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 57 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

II - organização e funcionamento dos serviços da Câmara.

Art. 58 - O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, a qual deverá ocorrer no prazo de dez (10) dias.

§ 1º - O prazo referido no "caput" não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

§ 2º - Esgotado sem deliberação da Câmara o prazo previsto no "caput", será o projeto incluído na ordem do dia, sobrestando-se o trâmite das demais proposições para que se ultime a votação.

Art. 59 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao prefeito, que aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis, contados do recebimento.

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no ''caput", o silêncio do prefeito importará em sanção.

Art. 60 - Se considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, o prefeito o vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados do recebimento.

§ 1º - O veto será sempre fundamentado e quando parcial, abrangerá o texto integral de art., parágrafo, inciso ou alínea.

§ 2º - A apreciação do veto pela Câmara ocorrerá em trinta (30) dias do seu recebimento, numa só discussão, exigido o quórum de maioria absoluta para rejeitá-lo. ELO 16/2012

§ 3º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo segundo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 4º - Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao prefeito em dois dias úteis, para promulgação.

§ 5º - Se o prefeito não promulgar a lei em dois dias úteis, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo.

Art. 61 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores.

      Seção IV - Dos decretos e das Resoluções (art. 62 a 64)

Art. 62 - Os projetos de decreto legislativo disporão sobre a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos.

Art. 63 - Os projetos de resoluções disporão sobre matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos internos, de ordem administrativa.

Art. 64 - Os decretos legislativos e resoluções não dependem de sanção e serão promulgados pelo presidente da Câmara.

TÍTULO IV - Título IV - DO PODER EXECUTIVO

   Capítulo I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

      Seção I - Da eleição e posse (art. 65 a 69)

Art. 65 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários.

Art. 66 - A eleição do prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, antes do término do mandato dos que devam suceder, em data a ser designada pela Justiça Eleitoral. ELO 11/2004

§ 1º - A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado. ELO 11/2004

§ 2º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito em qualquer missão para a qual venha a ser convocado.

§ 3º - O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal deverão residir no Município de Machado. ELO 11/2004

Art. 67 - O prefeito e o vice-prefeito prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro, do ano subsequente à eleição, às 20:00 horas, em sessão da Câmara, prestando o seguinte juramento: Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal de Machado, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo machadense e exercer o meu cargo sob a inspiração de democracia, da legitimidade e da legalidade. ELO 16/2012

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.

Art. 68 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á na ocorrência de vaga. ELO 11/2004

§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á a eleição noventa dias após a abertura da vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;*

II - ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.*

§ 2º - O prefeito e seu Vice não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias e, do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara;*

*ELO 16/2012

Art. 69 - Na ocasião da posse e no término do mandato o prefeito e o Vice-prefeito farão declarações públicas de seus bens, que ficarão arquivados na Câmara. ELO 11/2004

Parágrafo único - O vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

      Seção II - Das atribuições e proibições (art. 70 a 73)

Art. 70 - Compete ao prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros mediante autorização legislativa;

VIII - prover os cargos públicos e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX - enviar à Câmara projetos de lei relativos ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município; ELO 16/2012

X - encaminhar à Câmara, até 31 de marco, a prestação de contas e os balanços do exercício findo; ELO 11/2004

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei.

XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII - prestar à Câmara, em quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados necessários;

XIV - prover os serviços e obras da administração pública;

XV - superintender a arrecadação dos tributos e a aplicação da receita, autorizando as despesas dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara,

XVI - repassar à Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos que lhe forem consignados na lei Orçamentária Municipal. ELO 11/2004

XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XVIII - apreciar os requerimentos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas;

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;

XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI - apresentar à Câmara, de quatro em quatro meses, ou seja, em janeiro, maio e setembro, um relatório circunstanciado das obras executadas e em execução, quadro de funcionários com demonstração de despesas com os mesmos, gastos com publicidade, contratos assinados e demonstrativos da verba gasta com ensino;

XXII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei;

XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação; ELO 16/2012

XXV - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVI - conceder prêmios, subvenções e contribuições, nos limites das verbas orçamentárias e do plano de distribuição aprovado pela Câmara; ELO 11/2004

XXVII - providenciar o incremento do ensino;

XXVIII - estabelecer a divisão administrativa do Município;

XXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXI - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do país por qualquer período previamente estabelecido, assumindo o vice-prefeito e, na sua ausência, o Presidente da Câmara;

XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal,

XXXIII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos da legislação vigente. ELO 11/2004

XXXIV - firmar convênios com entidades públicas federais, estaduais e internacionais;

XXXV - comparecer à Câmara Municipal sempre que solicitado;

XXXVI - colocar à apreciação da Câmara Municipal, os nomes dos integrantes dos Conselhos de entidades e Comissões Administrativas instituídas pelo Poder Público Municipal, bem como a exoneração dos mesmos.

Art. 71 - O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 72 - O prefeito não poderá:

I - desde a expedição do diploma:*

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;*

b) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas;*

c) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo Município ou que receba dele privilégios ou favores.*

II - desde a posse:

a) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, de qualquer das entidades da Administração indireta dessas pessoas, ou por elas controladas ou de concessionários e permissionários de serviços públicos, ressalvada a posse em virtude de concurso público, com imediato afastamento na forma da Constituição Federal;*

b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior;*

c) exercer outro mandato eletivo.*

§ 1º - Não se considera contrato de cláusulas uniformes aquele decorrente de procedimento licitatório.*

§ 2º - Estendem-se, no que couber, aos substitutos do prefeito as incompatibilidades previstas neste art..

*ELO 16/2012

Art. 73 - O prefeito e seu Vice não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias e, do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara; ELO 16/2012

      Seção III - Dos subsídios (art. 74)

Art. 74 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, da Constituição Federal. ELO 16/2012

§ 1º - Fica assegurada a revisão geral e anual dos subsídios do prefeito e vice-prefeito, sempre na mesma data e sem distinção de índices.*

§ 2º - O prefeito e o vice-prefeito, regularmente licenciados, terão direito a perceber seus subsídios, quando:*

I - impossibilitados de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.*

II - a serviço ou em missão de representação do município, devendo apresentar à Câmara relatório circunstanciado de sua missão.*

*ELO 09/2000

      Seção IV - Das substituições e licenças (art. 75 a 77)

Art. 75 - Substituirá o prefeito, no caso de licença ou impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito.

§ 1º - O vice-prefeito não poderá recusar-se a substituir o prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2° - O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 76 - Em casos de licença ou impedimento do prefeito e do vice-prefeito assumirá a administração municipal o presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir a administração municipal sob pena de perda do seu cargo.

Art. 77 - Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura; ELO 16/2012

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, assumirá o presidente da Câmara. ELO 16/2012

Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, caberá aos substitutos completar o período do mandato dos seus antecessores.

      Seção V - Da extinção e da cassação do mandato (art. 78)

Art. 78 - A extinção e a cassação do mandato, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do prefeito e do vice- prefeito, ocorrerão pela forma e nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica.

   Capítulo II - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO (art. 79 a 81)

Art. 79 - São auxiliares diretos do prefeito:

I - os secretários municipais; ELO 09/2000

II - Suprimido ELO 10/2003

Art. 80 - A lei complementar estabelecerá os requisitos para investidura, as atribuições, os deveres e a responsabilidade dos auxiliares diretos do Prefeito.*

§ 1° - A competência dos secretários abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.*

§ 2º - Os subsídios dos secretários municipais obedecerão ao disposto no art. 18 desta Lei Orgânica.*

*ELO 10/2003

Art. 81 - Os auxiliares diretos do prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem.

   Capítulo III - DO CONSELHO DO MUNICÍPIO (art. 82)

Art. 82 - O Conselho do Município é o órgão superior de consulta, aconselhamento e colaboração do Prefeito, sob sua presidência, e dele participam:

I - o vice-prefeito;

II - o presidente da Câmara Municipal;

III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;

IV - o Procurador Geral do Município;

V - seis cidadãos, residentes no município, com mais de vinte e um anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de três anos, vedada a recondução;

VI - seis cidadãos residentes no Município, indicados pelas Associações de Bairro.

Art. 83 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município, notadamente:

I - Plano Diretor;

II - criação de Distrito e subdistritos;

III - orçamento e tributos;

IV - serviços;

V - patrimônio histórico e cultural;

VI - meio ambiente.

Antigo 84 - O Conselho se reunirá em sessões ordinárias, uma vez por mês, e em sessões extraordinárias sempre que convocado.

§ 1º- O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

§ 2° - O Conselho terá seu funcionamento regulamentado em Regimento Interno elaborado e aprovado por ele.

TÍTULO V - Título V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

   Capítulo I - DA ESTRUTURA E PLANEJAMENTO (art. 85 a 87)

Art. 85 - A administração municipal será exercida através de órgãos diretos e indiretos.

§ 1º - São órgãos da administração pública direta as secretarias e as repartições vinculadas ao gabinete do prefeito.

§ 2º - São órgãos da administração pública indireta as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.

§ 3º - Dependem de lei a criação de qualquer dos órgãos referidos no parágrafo anterior, de subsidiárias deles e sua participação em empresas privadas.

Art. 86 - A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ELO 11/2004

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração municipal terá caráter educativo ou de orientação. Dela não poderão constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - Suprimido. ELO 11/2004

Art. 87 - O Município organizará sua administração e atuará em processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

§ 1º - O processo de planejamento compreende a definição de objetivos determinados em função da realidade municipal, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

§ 2º - Suprimido. ELO 11/2004

   Capítulo II - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (art. 88 a 94)

Art. 88 - Lei complementar estabelecerá o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores da administração municipal direta e indireta, atendendo, no que couber, ao disposto nos art.s 7º, inciso IV, VI a IX, XII. XIII, XV a XX. XXII. XXIII e XXX; e 37° incisos I a XVII, da Constituição Federal.

§ 1º - Suprimido.*

§ 2º - Suprimido.*

§ 3º - Suprimido ELO 06/1997

*ELO 08/2000

Art. 89 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Art.90 - Suprimido. ELO 11/2004

Art. 91 - Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - tratando-se de mandato de prefeito, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de servidor ou pelo subsídio do mandato eletivo;*

III - tratando-se de mandato de vereador, e havendo compatibilidade de horário, permanecerá no cargo, emprego ou função, percebendo as vantagens respectivas, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o disposto no inciso anterior.*

Parágrafo Único - O afastamento do cargo, emprego ou função, em qualquer hipótese dos incisos deste art., não afetará os direitos previdenciários do servidor nem a contagem de seu tempo de serviço, exceto para promoção por merecimento.

*ELO 16/2012

Art. 92 - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. ELO 11/2004

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.*

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.*

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.*

*ELO 16/2012

Art. 93 - O servidor será aposentado de acordo com o regime previdenciário no qual estiver enquadrado. *

I - Suprimido.

II - Suprimido.

III - Suprimido.

a) Suprimido.

b) Suprimido.

c) Suprimido.

d) Suprimido.

§ 1º Suprimido.

§2° Suprimido.

§3º Suprimido.

Art. 94 - O Município estabelecerá por lei complementar o regime previdenciário dos servidores municipais, obedecendo à legislação pertinente. ELO 16/2012

   Capítulo III - DOS ATOS MUNICIPAIS

      Seção I - Da forma (art. 95)

Art. 95 - Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) aprovação de regulamentos ou de regimentos;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativas de lei:

c) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação, ou instituição de servidão administrativa: ELO 16/2012

d) nomeação de servidores para o exercício de função de confiança:*

e) normas de efeito externos, não privativas de lei;

f) fixação e alteração de preços dos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Município:

II - portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e reputação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, e aplicação de penalidades.*

d) criação de comissões e designação de seus membros;

e ) Suprimido.*

f) colocação de servidores em regime de dedicação exclusiva ou em função gratificada:

g) outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II poderão ser delegados.

*ELO 11/2004

      Seção II - Da publicidade (art. 96)

Art. 96 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa oficial, da imprensa local ou regional ou por afixação na Prefeitura ou Câmara, conforme o caso.

Art. 96 - A publicação de leis, atos administrativos e demais atos municipais dar-se-ão mediante publicação escrita em informativo, jornal de circulação municipal ou por meio digital disponibilizado na rede mundial de computadores através de sítio próprio e oficial. (Redação dada pela Emenda 20/2017)

§ 1º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

§ 2º - Os atos de efeitos externos só terão validade após a publicação.

§1º - Poderá o Poder Executivo, Autarquias e o Poder Legislativo criar por meio de Lei Ordinária própria a imprensa oficial elegendo para tanto o meio de divulgação dos atos previstos no caput, seja por meio digital ou impresso, podendo ainda cumular as duas formas de divulgação. (Redação dada pela Emenda 20/2017)

§2º - É obrigatória a publicação de todos os conteúdos previstos no caput deste artigo em sua integralidade em mural localizado na sede administrativa municipal, englobando todos os anexos que acompanham o conteúdo publicado mediante certidão de publicação exarada pelo setor competente e firmada pelo servidor encarregado por tal função. (Redação dada pela Emenda 20/2017)

§3º - Todos os atos somente se tornarão exigíveis após a efetiva publicação dos mesmos junto ao mural citado no parágrafo anterior e após publicado na imprensa oficial eleita. ((Redação dada pela Emenda 20/2017)

Art.97 - Suprimido. ELO 11/2004

      Seção III - Dos livros e certidões (art. 98 e 99)

Art. 98 - O Município manterá devidamente autenticados os livros necessários ao registro de seus serviços, que poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema de anotação.

Art. 99 - Qualquer cidadão poderá obter informações e certidões para fim lícito determinado, sobre assuntos referentes à administração municipal, ressalvado aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança pública.

Parágrafo Único - As informações e certidões serão fornecidas no prazo máximo de quinze (15) dias, sob pena de responsabilidade.

   Capítulo IV - DOS BENS MUNICIPAIS (art. 100 a 106)

Art. 100 - São bens do Município:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - os rendimentos provenientes de seus bens e das obras e serviços por ele executados.

Art. 101 - Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 102 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 103 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 104 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 1º - A concessão de bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houve interesse público relevante justificado.

§ 2º - A concessão de bens públicos de uso comum dependerá de lei.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, pelo prazo de noventa (90) dias, salvo se destinado a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 105 - A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação. ELO 16/2012

§ 1º - A alienação de bens imóveis dependerá de lei e concorrência, dispensada esta nos casos de doação com encargo, dação em pagamento, permuta e investidura.

§ 2° - Da lei e da escritura pública de doação de imóvel constarão obrigatoriamente os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão.

§ 3º - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de uso, precedida de autorização legal e concorrência. Esta poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 4º - A alienação de bens móveis dependerá de licitação, exceto nos casos de doação, permuta e venda de ações em bolsa de valores.

Art. 106 - O Município poderá criar guarda destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

   Capítulo V - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (art. 107 a 115)

Art. 107 - A realização de obras e serviços do Município obedecerá aos termos da legislação federal aplicável.

I - Suprimido.*

II - Suprimido.*

III - Suprimido.*

*ELO 11/2004

Art. 108 - Ressalvados os casos em que a Lei especifica, as obras, serviços, compras e alienações do Município, serão contratados mediante processo de licitação, nos termos da legislação federal vigente.

Parágrafo Único - Para o procedimento da licitação o Município observará:

I - as normas expedidas pela União;

II - Suprimido.*

III - Suprimido.*

*ELO 01/2009

Art. 109 - As licitações observarão a forma e os requisitos estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 110 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com a União, Estados, Municípios ou particulares. ELO 11/2004

Art. 111 - O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e servidores municipais não poderão celebrar contrato com o Município durante o exercício de seus cargos, empregos ou funções e nos seis meses seguintes ao término dele.

Parágrafo Único - A proibição não abrange os contratos que não estabeleçam ônus ao Município ou que contenham cláusulas e condições uniformes para todos os interessados.

Art. 112 - As obras públicas poderão ser executadas pelo Município, pelos órgãos da administração indireta e por particulares, mediante licitação.

Art. 113 - Os serviços públicos poderão ser executados pelo Município, pelos órgãos da administração indireta e por particulares.

§ 1º - A concessão de serviço público será outorgada por contrato, e precedida de autorização legal.

§ 2º - A permissão de serviço público, sempre a título precário outorgada por decreto.

§ 3º - Os serviços de planejamento e controle não serão objeto de concessão ou permissão.

§ 4º - Os serviços concedidos e permitidos estarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município. Este poderá retomá-los sem indenização desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou de modo insuficiente ao atendimento dos usuários.

Art. 114 - As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração deles.

Art. 115 - Lei Complementar disporá sobre:

I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação;

II - as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviços adequados;

VI - as reclamações relativas a prestação dos serviços públicos.

   Capítulo VI - DAS FINANÇAS MUNICIPAIS

      Seção I - Da receita e da despesa (art. 116 a 123)

Art. 116 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, da utilização de seus bens serviços e atividades e de outros ingressos.

Art. 117 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.

Art. 118 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;*

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;*

III - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

*ELO 16/2012

Art. 119 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita mediante decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 120 - O Município poderá criar órgão constituído por servidores e contribuintes, com atribuição de decidir em grau de recurso as reclamações fiscais.

Parágrafo Único - Enquanto não existente o órgão previsto no "caput" deste art., os recursos serão decididos pelo prefeito, ouvido o secretário municipal da fazenda. ELO 11/2004

Art. 121 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 122 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 123 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

      Seção II - Dos tributos (art 124 a 129)

Art. 124 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 125 - São de competência do Município a instituição e arrecadação dos impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Suprimido. ELO 11/2004

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; ELO 16/2012

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: ELO 16/2012

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ELO 16/2012

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. ELO 16/2012

§ 2º - O imposto sobre transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. ELO 11/2004

Art. 126 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 127 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 128 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 129 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

      Seção III - Do orçamento (art. 130 a 143)

Art. 130 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - as diretrizes orçamentárias;

II - os orçamentos anuais;

III - o plano plurianual.

Art. 131 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. ELO 11/2004

Art. 132 - O orçamento será uno, incorporando obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo discriminadamente na despesa as dotações necessárias no custeio de todos os serviços municipais.

Art. 133 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto autorização para abrir créditos suplementares e contratar operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. ELO 11/2004

Art. 134 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos, com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:*

I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;*

II - objetivos e metas;*

III - natureza da despesa;*

IV - fonte de recursos;*

V - órgãos ou entidade beneficiários;*

VI - identificação dos investimentos no município;*

VII - identificação dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.*

*ELO 11/2004

Art. 135 - O plano plurianual será elaborado para projetos, programas, obras ou serviços cuja execução ou pagamento se prolongue alem de um exercício financeiro.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - As dotações anuais do Plano Plurianual deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 136 - Os projetos de lei, relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, ao plano plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças, Justiça e Legislação da Câmara, à qual caberá, sem prejuízo da atuação das demais comissões: ELO 11/2004

I - examinar os projetos e as contas apresentados anualmente pelo prefeito, e emitir parecer sobre eles;

II - examinar os planos e programas de investimentos, e emitir parecer sobre eles;

III - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 1º - As emendas aos projetos de lei referidos no "caput" deste art. serão apresentadas à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação e, após seu parecer, apreciadas pelo plenário.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:*

1. dotações para pessoal e seus encargos;*

2. serviço da dívida;*

3. transferências tributárias constitucionais para o Município;*

c) sejam relacionadas:*

1. com a correção de erros ou omissões; ou *

2. com os dispositivos do texto do projeto de lei.*

*ELO 16/2012

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 137 - Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias, orçamento anual e do plano plurianual serão enviados pelo prefeito à Câmara no prazo estabelecido em lei complementar Federal. ELO 11/2004

§ 1º - O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este art. enquanto não iniciada a votação da parte que pretende alterar.

§ 2º - Aplicam-se aos projetos mencionados no "caput" as normas relativas ao processo legislativo que não contrariem o disposto nesta seção.

Art. 138 - Se no prazo previsto em lei complementar a Câmara não devolver para sanção o projeto de lei orçamentária, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo.

Art. 139 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, atualizados os seus valores.

Art. 140 - O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 141 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; ELO 16/2012

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art.s 158 e 159 da Constituição Federal,  a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária como determinado, respectivamente, pelos art.s 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal; ELO 16/2012

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit'' de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. ELO 11/2004

§ 2° - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. ELO 11/2004

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal. ELO 16/2012

Art. 142 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês.

Art. 143 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. ELO 11/2004

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

      Seção IV - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária (art. 144 a 146)

Art. 144 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo.

§ 1° - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou do órgão a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do prefeito e Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditora financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2° - As contas do prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, sessenta (60) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, considerando-se adotadas as conclusões deste, se não houver deliberação no prazo referido. ELO 16/2012

§ 3º - As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo prefeito na forma e aos órgãos indicados pelas legislações federal e estadual, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas à Câmara.

Art. 145 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa;

II - acompanhar a execução de programa de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 146 - As contas do Município ficarão disponíveis durante (60) sessenta dias, anualmente, para exame de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a regularidade e a legitimidade.

TÍTULO VI - Título VI

   Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTRO ECONÔMICO

      Seção I - Desenvolvimento econômico (art. 147 a 150)

Art. 147 - O Poder Público Municipal exercerá, no âmbito de sua competência as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:

I - na restrição ao abuso do poder econômico;

II - na defesa, na promoção e divulgação dos direitos do consumidor;

III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo;

V - na democratização de atividade econômica e na diminuição de entraves burocráticos.

Parágrafo único - O Município dispensará tratamento jurídico e tributário diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 148 - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 149 - A exploração, pelo Município, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.

Art. 150 - O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.

      Seção II - Do turismo (art. 151 a 153)

Art. 151 - O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, com destaque para os aspectos paisagísticos, históricos e ecológicos.

Art. 152 - Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes de ações, devendo:

I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo;

II - aprimorar e expandir a infra-estrutura turística, priorizando o turismo rural;

III - estimular e adotar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;

IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico social;

V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento.

Parágrafo Único - O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.

Art. 153 - O Poder Público criará condições específicas de infra-estrutura, visando a integração das categorias turísticas à política municipal.

   Capítulo II - DA POLÍTICA AGRÍCOLA (art. 154 e 155)

Art. 154 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:

I - criar unidades de conservação ambiental;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;

III - propiciar refúgio à fauna;

IV - proteger e preservar os ecossistemas;

V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

VI - implantar projetos florestais e parques naturais;

VII - ampliar as atividades agrícolas e pecuárias. ELO 12/2005

Art. 155 - Lei Ordinária disporá sobre a assistência técnica aos pequenos e médios agricultores.

   Capítulo III - DA POLÍTICA URBANA E SANEAMENTO BÁSICO

      Seção I - Disposições gerais (art. 156 a 158)

Art. 156 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e do bem estar de sua população, objetivos da política executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:

I - formulação e execução do planejamento urbano:

II - cumprimento da função social da propriedade;

III - distribuição espacial da população, das atividades socioeconômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;

V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes.

Art. 157 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

I - Plano Diretor;

II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;

III- legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;

IV- transferência do direito de construir;

V - parcelamento ou edificação compulsórios;

VI - concessão do direito real de uso;

VII - servidão administrativa;

VIII - tombamento;

IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

Art. 158 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:

I - crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

II - contenção de excessiva concentração urbana;

III - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;

IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;

V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, hídrico e turístico;

VII - garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multi-familiar;

VIII - garantia do saneamento básico;

IX - reserva de áreas urbanas para a implantação de projeto de cunho social, nos termos da lei.

         Subseção I - Do Plano Diretor (art. 159 a 162)

Art. 159 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, conterá:

I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;

II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;

III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental, turístico e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

IV- ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;

§ 1º - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.

§ 2º - A mensagem de remessa do projeto do Plano Diretor conterá documento comprobatório de sua discussão com segmentos da sociedade.

Art. 160 - O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:

I - áreas de urbanização preferencial;

II - áreas de reurbanização;

III - áreas de urbanização restrita;

IV - áreas de regularização;

V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;

VI - áreas de transferência de direito de construir;

VII- áreas prioritárias para implantações turísticas e proteção ao meio ambiente;

VIII- outras áreas que se fizerem necessárias.

§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:

I - aproveitamento adequado do terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;

II - implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;

III - adensamento de áreas edificadas;

IV - ordenamento e direcionamento da urbanização.

§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.

§ 3° - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:

I - necessidade de preservação de seus elementos naturais;

II - vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;

III - necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, turístico e paisagístico;

IV - proteção dos mananciais, represas e margens de rios;

V - manutenção do nível de ocupação da área;

VI - implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.

§ 4° - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Art. 161 - A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.

§ 1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.

§ 2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

Art. 162 - A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações de diretrizes setoriais.

Parágrafo único - Para o melhor aproveitamento do Plano Diretor, ele deverá ser atualizado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, contemplando eventuais alterações verificadas no período. ELO 16/2012

      Seção II - Transporte Público e sistema viário (art. 163 a 171)

Art. 163 - Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, capacitar-se para planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

§ 1º - Os serviços a que se refere este art. serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, na forma da lei.

§ 2º - A exploração de atividade de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por empresa pública ou particular.

§ 3° - A implantação e conservação de infra-estrutura viária serão de competência do Executivo, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.

§ 4º - Cabe ao Município criar e manter o Conselho Municipal de Trânsito, que terá caráter deliberativo e de decisão nas questões inerentes a modificações e alterações do trânsito local.

§ 5º - Toda e qualquer alteração com relação ao trânsito e aumento de taxas terá que ter prévia aprovação da Câmara Municipal.

Art. 164 - As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidos em Lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida pelo Plano Diretor.

Art. 165 - Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de táxi e de transporte:

I - coletivo:

II - escolares;

III - de turistas;

§ 1° - O Município fixará as diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

§ 2° - O Município assegurará o direito ao transporte coletivo a todos os cidadãos, na forma da lei.

Art. 166 - O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:

I - adoção de medidas de controle e eficiência da qualidade dos serviços prestados;

II - compatibilização entre transporte e uso do solo;

III - racionalização dos serviços;

IV- participação da sociedade civil.

Parágrafo Único - O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento do transporte, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos.

Art. 167 - As tarifas de transporte coletivo, táxi e veículo com finalidade turística serão fixadas pelo Executivo, na forma da lei.

Parágrafo Único - É assegurado à entidade representativa da sociedade civil, à Câmara Municipal e à imprensa a informação completa de planilha de custos através da comissão específica.

Art. 168 - O equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo será assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema.

Art. 169 - É assegurada a gratuidade do transporte coletivo urbano ao idoso, aposentado e pensionista acima de 60 (sessenta) anos, ao portador de deficiência e seu acompanhante.

Art. 170 - As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.

Art. 171 - Nenhum novo sistema de transporte coletivo poderá ser implantado no Município sem prévia autorização legislativa.

      Seção III - Habitação (art. 172 e 173)

Art. 172 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional, visando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.

§ 1º - Para os fins deste art., o Poder Público atuará:

I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

II - na definição de áreas especiais de implantação;*

III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;

IV - no incentivo a cooperativas habitacionais;

V - na regulamentação fundiária e urbanização específica de loteamentos.

§ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de moradia popular recursos necessários à implantação de política habitacional.

§ 3º - O município poderá, mediante convênio com os governos estadual e federal, estabelecer parcerias de fomento de programas habitacionais.*

*ELO 16/2012

Art. 173 - A política habitacional do Município será exercida por órgão ou entidade específica da Administração Pública, podendo esta promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada.

§ 1º - O Poder Público assegurará:

I - a complementação de infra-estrutura não implantada;

II - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.

§ 2º - Na implantação de conjunto habitacional incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

§ 3º - Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população.

§ 4º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis outorgará concessão de direito real de uso.

      Seção IV - Abastecimento (art. 174)

Art. 174 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento de gêneros de primeira necessidade, com vistas a melhorar as condições de acesso da população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade do disposto no caput deste art., cabe ao Poder Público, entre outras medidas:

I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais em nível federal, estadual e intermunicipal;

II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor, de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;

III - incentivar a melhoria de sistema de distribuição varejista em áreas de concentração de consumidores de menor renda;

IV - articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;

V - apoiar os mecanismos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras-livres, garantindo o acesso a eles de produtos e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas;

VI - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio, chácara e fazenda coletiva, destinados à produção alimentar básica.

      Seção V - Saneamento básico (art. 175 a 178)

Art. 175 - O Município formulará e executará a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurado prioritariamente:

I - o abastecimento de água adequado aos padrões de higiene e qualidade;

II - a coleta e tratamento dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III - o controle de vetores;

IV - a prioridade na proteção dos mananciais abastecedores.

V - é de responsabilidade do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, na condição de autarquia pública municipal, o controle e administração do sistema público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário.

VI - qualquer alteração, modificação ou extinção da estrutura organizacional do SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto somente poderá ser feita após prévia autorização da Câmara Municipal;

VII - cessão de água gratuita para programas e políticas de caráter social.

§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação dos quadros sanitários e epidemiológicos, em conjunto, obrigatoriamente, com a Secretaria Municipal de Saúde, na forma da lei.

§ 2º - O Poder Público Municipal buscará integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

Art. 176 - Fica proibida a formação de aterros sanitários às margens de rios, lagos, lagoas, e mananciais do Município.

Art. 177 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, nos termos da lei.

§ 1º - O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.

§ 2º - O Município estimulará a comercialização dos materiais recicláveis.

Art. 178 - O Município combaterá, em caráter prioritário e urgente, o surgimento de focos endêmicos.

   Capítulo IV - DO MEIO AMBIENTE

      Seção I - Do meio ambiente (art. 179 a 186)

Art. 179 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e conservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este art., incumbe ao Município, entre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

II - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e o mau uso dos recursos naturais;

III - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente;

IV- proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, vedadas na forma de lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies;

V - prevenir e coibir a prática que submeta os animais à crueldade;

VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativa e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies em extinção a merecer proteção especial;

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras áreas de conservação, mantendo-os sob especial proteção e dotando-os da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

IX - desenvolver mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas;

§ 2º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de obras ou atividades efetivas e potencialmente poluidoras, bem como as capazes de causar degradação do meio ambiente, dependerão, na forma da lei, de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, devendo as licenças de instalação e operação ser apresentadas ao Município para a efetiva fiscalização.

§ 3º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

§ 4º - Os sítios arqueológicos e as paisagens notáveis constituem patrimônio ambiental do Município, e sua utilização far-se-á na forma da lei.

Art. 180 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao representante do Ministério Público a ocorrência da conduta ou atividade a que se refere o § 3° do art. anterior.

Art. 181 - O Poder Público municipal nomeará o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, CODEMA, que terá atribuição de, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social, definir a política ambiental do Município, formulando normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção e conservação do meio ambiente e exercendo o poder de polícia.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste art. o CODEMA valer-se-á de órgão da administração direta, que lhe prestará, em ação coordenada, assistência hábil.

§ 2º - Entre outras atribuições, definidas em lei, deverá o CODEMA analisar, aprovar ou propor veto ao Poder Executivo Municipal sobre projeto que implique impacto ambiental, bem como estabelecer multas administrativas e julgar os recursos de atos lesivos ao meio ambiente.

§ 3º - O CODEMA atuará em ação coordenada com o órgão estadual de controle ambiental quando por ele solicitado, no sentido de examinar as conclusões dos relatórios de impacto.ambiental, para opinar sobre a viabilidade ou não de empreendimento a ser implantado no Município.

Art. 182 - O Município poderá criar mecanismo de fomento a:

I - reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II - programas de conservação de solos, visando a minimizar a erosão e o assoreamento de cursos d 'água interiores naturais ou artificiais;

III - programas de defesa e recuperação da qualidade do ar e das águas.

Art. 183 - As atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matéria prima deverão, de acordo com as normas gerais da União e na forma estabelecida em lei, comprovar, para os fins de licenciamento ambiental, que possuem disponibilidade daqueles insumos capazes de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Art. 184 - Todo aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar a área degradada pela atividade, na forma da lei.

Parágrafo Único - A recuperação mencionada deverá ser feita, preferencialmente, com as essências nativas, ficando vedada a recuperação que prejudique a fauna e modifique ostensivamente o panorama da área explorada.

Art. 185 - As empresas situadas na malha urbana adotarão, na forma da lei, medidas e equipamentos que eliminem as distorções lesivas ao meio ambiente e que provoquem poluição.

Art. 186 - A execução de obras, atividades, os processos produtivos, os empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidos se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Parágrafo Único - As empresas autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou autorização e revogando-se a concessão nos casos de infrações graves ou reincidência de infração.

      Seção II - Dos recursos naturais

         Subseção I - Dos recursos hídricos (art. 187 a 189)

Art. 187 - O Município assegurará a proteção da quantidade e qualidade das águas, através de plano Diretor de Recursos Hídricos.

Art. 188 - Para a utilização de recursos hídricos, o Município poderá manter convênio com o Estado, inserindo-se também em convênios regionais, respeitando os preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e do Estado.

Art. 189 - O Município, para proteção e conservação das águas e prevenção dos efeitos diversos, adotará medidas no sentido de:

I - instituir áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento da população e implantar e proteger as matas ciliares;

II - implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

III - condicionar à aprovação prévia, por organismos de controle ambiental competentes e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais ou subterrâneas;

IV- instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão;

V- planejar e elaborar programa de levantamento de recursos hídricos, subterrâneos e superficiais, para o abastecimento pleno da cidade.

         Subseção II - Dos recursos minerais (art. 190)

Art. 190 - Compete ao Município zelar pela exploração adequada dos seus recursos minerais, tendo como sua responsabilidade, com base em critérios geológicos e geotécnicos:

I - autorizar, fiscalizar, orientar ou impedir ações referentes à exploração e / ou transformação de áreas do Município, desde que sejam relativas à prevenção de catástrofes naturais ou decorrentes de ação humana, assim como proteger o meio ambiente e o interesse coletivo.

II - proteger, orientar e fiscalizar a exploração de areia, argila, cascalho e brita no Município. ELO 16/2012

   Capítulo V - DA SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL

      Seção I - Saúde (art. 191 a 202)

Art. 191 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurados mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção, à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, remuneração, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

II - participação da sociedade civil, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;

III - acesso à informações de interesse para a saúde, inclusive sobre riscos e danos e sobre medidas de prevenção e controle;

IV - dignidade, gratuidade, descentralização e boa qualidade no atendimento e no tratamento no serviço público.

Art. 192 - Os estabelecimentos hospitalares instalados no Município ficam obrigados a manter reservatórios especiais para o lixo hospitalar.

Art. 193 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 194 - As ações e serviços de saúde organizam-se de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando político-administrativo único das ações a nível de órgão central do Sistema, articulados aos níveis estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada;

II - participação da sociedade civil;

III - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

IV - ao Conselho Municipal de Saúde atribui-se a formulação de estratégias e o controle da execução das políticas de saúde. ELO 12/2005

Art. 195 - Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições, na forma da lei:

I - controlar e fiscalizar os procedimentos da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos a saúde da população e ao meio ambiente;

II - planejar e executar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

III - oferecer aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;

IV - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

V - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

VI - incrementar em sua área de atuação e desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bebidas e água para o consumo humano;

VIII - adotar rígida política de fiscalização e controle de epidemias;

IX- promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde mais próximo de sua residência;

X - implementar, em conjunto com os órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde.

§ 1º - Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.*

§ 2º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.*

§ 3º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169, da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o seu exercício.*

*ELO 16/2012

Art. 196 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos de seguridade social da União e do Estado.

Art. 197 - O município garantirá assistência gratuita às crianças carentes, em idade de frequência à creche e à pré-escola, quanto à visão e audição, assim como tratamento preventivo odontológico.

Art. 198 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de impostos próprios e os transferidos da União e dos Estados, nas ações e serviços de saúde.

Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 200 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com as especificidades, assegurando, nos termos da lei:

I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;

II - direito a auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

III - assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;

IV - assistência à mulher em caso de câncer de colo e mama.

V - atendimento à mulher vítima de violência, com assistência médica, psicológica e jurídica, inclusive aos familiares.

Art. 201 - O Município apoiará a implantação do Centro de Atenção Psicossocial para tratamento e acompanhamento de portadores de transtornos mentais em parceria com entidade assistencial responsável.

Art. 202 - O munícipe gestante, idoso acima de 60 anos, e os portadores de necessidades especiais, terão acesso e atendimento prioritário nos estabelecimentos de saúde do Município.

      Seção II - Assistência social (art. 203 a 206)

Art. 203 - A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.

§ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área de assistência social, observando os seguintes princípios:

I - consignação de recursos financeiros no orçamento municipal, não excluída a possibilidade de obtê-los através de outras fontes;

II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

§ 2º - O Município poderá firmar convênio com entidade beneficente e de assistência social para a execução de plano de ações, ouvido o Poder Legislativo.

Art. 204 - As entidades assistenciais consideradas de utilidade pública só poderão receber subvenção se justificarem e instituírem seu pedido com programas específicos de trabalho, em consonância com a política adotada e desenvolvida pelo Município nessa área.

Art. 205 - O Município estimulará, mediante subsídio e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda da criança ou adolescente órfão ou abandonado, quer diretamente, quer por instituição habilitada.

Art. 206 - Para garantir a assistência jurídica aos carentes, o Município poderá instituir a Defensoria Pública Municipal.

   Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER

      Seção I - Da educação (art. 207 a 218)

Art. 207 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.

Parágrafo Único - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Art. 208 - Na promoção de educação pré-escolar e do ensino fundamental e médio, o Município observará os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social própria;

IV - gratuidade do ensino público e de alimentação em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar para alunos comprovadamente carentes;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede pública; ELO 16/2012

VI - garantia do princípio de mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) aperfeiçoamento periódico dos profissionais da educação;

b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;

c) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;

VIII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição:

a) de Conselho de Escola, enquanto instância máxima de deliberação, composto por servidores lotados no estabelecimento, por alunos e seus pais e membros da comunidade;

b) de direção colegiada de escola municipal;

c) de eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessário, para o exercício de cargo comissionado de Diretor e de função de Vice-Diretor de escola municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução através de eleição e garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade, na forma da lei;

d) incentivo à participação da comunidade no processo educacional, preservação dos valores culturais locais, garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.

Art. 209 - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;*

II - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino e em escola próxima à sua residência,

III - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio;

IV - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, dotada de infra-estrutura física e equipamentos adequados;

V - atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade, em horário integral, e com a garantia de acesso ao ensino fundamental;

VI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VII - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;*

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas de educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.*

IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

X - programas específicos de atendimento às crianças e adolescentes superdotados, na forma da Lei;

XI - amparo ao menor em situação de risco social ou em conflito com a Lei e sua formação em escola profissionalizante;

XII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados;

XIII - implantação de modelo próprio de ensino profissionalizante no processo educativo municipal, com a instituição do Núcleo de Formação Profissional, que será regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito bem como os atendimentos em creches e pré-escolas são direitos públicos subjetivos.

§ 2° - O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal, sua oferta irregular, ou não atendimento ao portador de deficiência importam em responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela frequência à escola.

§ 4º - O atendimento às pessoas deficientes poderá ser oferecido mediante o estabelecimento de convênio com instituições sem fins lucrativos.

*ELO 16/2012

Art. 210 - Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município deverá:

I - implantar, orientar, supervisionar e inspecionar as creches;

II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, as necessidades da rede municipal de creches;

III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches;

IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa das crianças atendidas;

V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às filantrópicas.

Parágrafo Único - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas; observados os seguintes critérios:

I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;

II - escolha do local para o funcionamento, mediante indicação criteriosa da comunidade;

III - integração de pré-escola e creches.

Art. 211 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçamentária corrente exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.

§ 1º - As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas não serão computadas no percentual previsto neste art..

§ 2º - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial, até o dia dez de abril de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.

§ 3º - A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. ELO 16/2012

Art. 212 - O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito e à erradicação do analfabetismo.

Parágrafo Único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do inicio de sua execução.

Art. 213 - O currículo escolar do ensino fundamental e médio das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, educação sexual, cívica e para o trânsito.

Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula e frequência facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental.

Art. 214 - Lei ordinária estabelecerá os limites de número de alunos na composição de turmas dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo Único - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em Lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.

Art. 215 - O Município dará apoio e incentivo ao Ensino Superior, bem como ajuda de custo aos estudantes comprovadamente carentes.

Art. 216 - Lei ordinária disporá sobre o funcionamento da Bolsa Universitária Municipal.

Art. 217 - Lei ordinária disporá sobre o culto e a difusão dos símbolos da Nação, do Estado e do Município nas unidades escolares do sistema educativo municipal.

Art. 218 - Constitui motivo de inquérito pela administração pública interpretação, em classe, de texto da legislação, de modo a distorcer a verdade, de formar a mente do educando e causar dano moral à autoridade depreciada.

         Subseção I - Do Plano Municipal de Educação (art. 219 a 224)

Art. 219 - O Poder Executivo encaminhará à apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação, elaborada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 220 - O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do ensino, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.

Art. 221 - Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por iniciativa do Executivo ou do Legislativo, obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Educação.

Art. 222 - A integração Escola-Família-Comunidade, nas modalidades de Educação Infantil, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Fundamental processar-se-á através do Conselho de Escola.

Art. 223 - O Conselho de Escola deverá ter caráter deliberativo, de composição paritária, garantindo-se a participação do corpo de trabalhadores das escolas, alunos, pais e entidades representativas.

§ 1º - A idade mínima permitida para participação de alunos será definida de acordo com a realidade local, garantindo-se que os deficientes e os alunos menores da idade acima referida tenham sua representatividade assegurada pela participação de familiares.

§ 2º - A escolha do Conselho de Escola será feita pelo voto direto.

Art. 224 - Competirá aos Conselhos de Escola:

I - discutir os objetivos da escola;

II - discutir e deliberar sobre matérias que visem a manter a organização e segurança do estabelecimento, a mudança e a orientação dos cursos e os métodos de ensino a serem adotados;

III - incumbir-se do processo eleitoral da unidade para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor, na forma do art. 208, inciso VIII, letra "c".

      Seção II - Da cultura (art. 225 a 230)

. 225 - O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

Art. 226 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referencias à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo machadense, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;

V - os locais de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - Todas as áreas públicas e próprios municipais, especialmente os parques, jardins e praças públicas, são abertas as manifestações culturais.

§ 2º - O teatro, o coreto, a música, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, o carnaval e as festas regionais, por suas formas e instrumentos, são considerados, entre outras, manifestações culturais.

Art. 227 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio histórico, turístico e cultural machadense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo Único - Compete ao Município reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e pôr à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo a história do Município.

Art. 228 - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Art. 229 - O Poder Público elaborará e implementará, com a cooperação da sociedade civil, plano de instalação de centros culturais nos bairros da cidade.

§ 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto neste art..

§ 2º - Junto aos centros culturais serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, bem como de outras formas de cultura artística.

Art. 230 - Cumpre ao Município:

I - apoiar e preservar as manifestações culturais locais;

II - apoiar e incentivar a Congada ou Congado, festas de Reis e São Benedito.

II - apoiar e incentivar a Congada ou Congado, festas de Reis, São Benedito e eventos religiosos sem fins lucrativos, desde que previstos no calendário municipal; (Redação dada pela Emenda 18/2016)

   Capítulo VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (art. 231 a 239)

Art. 231 - A família receberá proteção do Município, na forma da lei.

Art. 232 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - A garantia de prioridade compreende:

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

III - a destinação preferencial de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude, notadamente no que diz respeito a crianças em risco social que necessitem de abrigo e proteção integral.

§ 2º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 233 - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização do atendimento;

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários, com medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;

III - participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas e programas, assim como na implantação de sua execução.

Parágrafo Único - O Município, em conjunto com a sociedade, manterá programas sócio-educativos destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, mediante apoio técnico e financeiro, os programas de iniciativa da comunidade.

Art. 234 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º - O amparo do idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na família e na comunidade, o Município apoiará centros de convivência e lazer e de amparo à velhice.

Art. 235 - O Município, isoladamente ou em cooperação, apoiará a instituição;

I - de casa transitória para parturiente que não tiver moradia e de necessidade reconhecida, assim como para o acolhimento de mulher e criança vítimas de violência;

II - de centro de orientação à comunidade, formado por equipes multidisciplinares, que atenderão, especialmente, a menores abandonados, adolescentes, idosos e deficientes físicos, nas áreas de:

a) trabalho;

b) família;

c) sexo;

d) drogas;

e) saúde;

f) direito em geral.

Art. 236 - Ao Município compete:

I - assegurar condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente;

II - facilitar o acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

§ 1º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão.

§ 2º - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste art., incumbe ao Poder Público:

I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação do transporte coletivo;

II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;

III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver mão-de-obra;

IV - apoiar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;

V - criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;

VI - promover a participação das entidades representativas desse segmento:

a) na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência;

b) no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção ao deficiente;

VII - promover a formação de elementos lotados em quadros municipais e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;

VIII - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e assistência ao deficiente.

§ 3º - Ao servidor público que em razão de acidente de trabalho, passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida, desde que a deficiência não tenha sido causada por negligência, imprudência e imperícia pelo servidor.

Art. 237 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei, o direito à informação, comunicação, transporte e segurança.

Art. 238 - O Poder Público estimulará investimento feito por pessoas físicas e jurídicas para adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional de deficientes, conforme dispuser a lei.

Art. 239 - O Poder Público implantará organismo executivo da política de apoio ao portador de deficiência, na forma da lei.

Parágrafo Único - O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

   Capítulo VIII - DO DESPORTO E LAZER (art. 240 a 242)

Art. 240 - O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática e a difusão do desporto e educação física, inclusive por meio de:

I - destinação de recursos públicos;

II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o amador.

§ 1º - Para o cumprimento deste art., cabe ao Município:

I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esporte e lazer comunitário;

II - construir centros esportivos e praças de esportes para atender ao desenvolvimento do esporte amador em todas as modalidades;

III - implantar, nas unidades escolares públicas e exigir, nas particulares, áreas destinadas a equipamentos e instalações para a prática desportiva generalizada.

§ 2° - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à pratica de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

§ 3º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

Art. 241 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

§ 1° - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.

§ 2º - O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres, incluindo a fiscalização e incentivo à sua conservação.

Art. 242 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas, e outros recursos naturais como locais de passeios e distração;

II - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais.

   Capítulo IX - CIÊNCIA E TECNOLOGIA (art. 243 a 246)

Art. 243 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais.

Parágrafo Único - O Poder Executivo implantará política de formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

Art. 244 - O Município apoiará entidade voltada ao ensino e à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o seu desenvolvimento social e econômico.

§ 1º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão consignados no orçamento municipal e obtidos de órgãos e entidades de fomento federais e estaduais, mediante projetos de pesquisa.

§ 2º - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos e entidades de pesquisas estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.

§ 3º - O Município poderá consorciar-se a outros para o trato de questões previstas neste art., quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.

Art. 245 - O Município celebrará convênios com os órgãos federais e estaduais, visando a promover, proteger e integrar o idoso a sociedade.

Art. 246 - O Município poderá criar núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva da população de baixa renda.

   Capítulo X - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (art. 247 e 248)

Art. 247 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto nas Constituições da República e do Estado.

Art. 248 - A produção e a programação nos meios de comunicação de propriedade municipal atenderão aos seguintes princípios, preferências e finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas e turísticas;

I - promoção da cultura e do turismo locais e estímulos à produção:

II - regionalização da produção cultural, artística, conforme estabelecido em lei, observada as disposições federais, respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo Único - Os órgãos de comunicação sob controle do Município reservarão espaço para divulgação das atividades dos Poderes do Município, nos termos da lei.

TÍTULO VII - Título VII

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 249 a 256)

Art. 249 - Fica assegurada a autonomia administrativa, financeira e contábil do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal, respeitados os prazos previstos nesta Lei Orgânica para apresentação dos orçamentos anuais do Município.

Art. 250 - É vedado dar o nome de pessoas vivas a ruas, vias, logradouros públicos ou a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para os fins deste art., somente após, no mínimo, um (1) ano do falecimento poderá ser homenageada a pessoa que, comprovadamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou que tenha se destacado notoriamente a nível municipal, estadual ou nacional.

Art. 251 - Não será permitido, em qualquer hipótese, alterar a denominação de próprios, vias públicas e logradouros já oficializados, salvo quando se tratar de alterações decorrentes de correção de nomenclatura oficializada com erro de grafia.

Art. 255 - A Câmara Municipal fica obrigada, através de publicação própria e periódica, a levar ao conhecimento dos munícipes os reais direitos dos cidadãos, exemplificando-os em linguagem popular.

Art. 253 - A Lei Municipal ampliará os benefícios à microempresa, com exigências adequadas à sua abertura, legalização e funcionamento, respeitada a legislação ambiental.

Art. 254 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 255 - Comemorar-se-á, anualmente, a treze de setembro, a data cívica da emancipação política-administrativa da cidade.

Art. 256 - Fica estabelecido a data de 28 de Outubro como o dia do Servidor Público Municipal.

TÍTULO IX - ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 1º e art. 2º)

Art. 1º - Enquanto não entrar em vigor a lei complementar federal correspondente, os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual serão encaminhados à Câmara pelo menos quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvidos para sanção até o término da sessão legislativa.

Art. 2º - O prefeito enviará à Câmara, no prazo de cento e oitenta dias, projetos de lei para atender ao disposto no Capítulo II, do Título VII, e para criar a secretaria de agricultura, pecuária e abastecimento.

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