Câmara Municipal de Varginha - MG

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Município de Varginha, unidade integrante do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia político-administrativa e financeira, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, objetiva, dentro de sua competência e área territorial, o desenvolvimento de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa, e no pluralismo político que exerce o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

§ 1° A ação Municipal desenvolver-se-á em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, promover o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2° O Município, no pleno uso de sua autonomia, rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.

§ 3° São símbolos do Município: a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história.

§ 4° É considerado data cívica o dia do Município, comemorado anualmente em 7 (sete) de outubro.

Art. 2° Constituem objetivos prioritários do Município:

I - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III - promover de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico de sua população;

IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade:

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, defender o meio ambiente e combater a poluição;

VI - preservar a moralidade administrativa;

VII - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, e quaisquer formas de discriminação;

VIII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades.

Art. 3° São do domínio público patrimonial do Município os seus bens móveis e imóveis, os direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 4° O território do Município poderá ser dividido em distritos: criados, organizados e suprimidos por Lei municipal, com observância à legislação estadual e à consulta plebiscitária.

Art. 5° O Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal e de acordo com o que dispuser a Lei, poderá dividir a sede do Município em administrações regionais.

Art. 6° A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 7° O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1° Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 2° O agente público, que injustificadamente, por omissão, deixar de sanar, dentro de sessenta dias, da data do requerimento do interessado, incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, garantidos os direitos ao contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objetivo e procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão justificada.

§ 4° Todos têm direito de requerer e obter informações sobre projetos do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da Lei, que fixará, também, o prazo em que deva ser prestada a informação.

§ 5° Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de trinta dias, para a defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo.

§ 6° É direito de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída, denunciar às autoridades competentes a prática, por órgãos ou entidades públicas ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, os atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não, e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.

§ 7° Será punido, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar o direito constitucional do cidadão.

§ 8° Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

§ 9° O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

   Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

      Seção I - Da Competência Privativa

Art. 8° Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - emendar esta Lei Orgânica;

II - legislar sobre assuntos de interesse local;

III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observada a legislação pertinente;

VI - organizar a estrutura administrativa local;

VII - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais e, por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte público que tem caráter essencial;

VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

IX - organizar a política administrativa de interesse local.

Art. 9° Ao dispor sobre assuntos de interesse local compete, dentre outras atribuições, ao Município:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir regime jurídico para os servidores da administração direta e indireta, planos de carreira, conselho de política de administração e remuneração de pessoal.

III - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;

IV - estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos serviços e execução de obras públicas;

V - reunir-se a outros Municípios, mediante convênios ou constituição de consórcio, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum;

VI - participar, em conjunto com a União, o Estado ou Município, de pessoa jurídica de direito público, na ocorrência de interesse público comum;

VII - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive desapropriação por necessidade ou utilidade pública de interesse social;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor, indenização no caso de ocorrência de dano;

X - elaborar o Plano Diretor;

XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano:

a) prover sobre o trânsito e o tráfego;

b) prover sobre o transporte coletivo urbano e rural, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte individual público medidas por taxímetro;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;

f) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;

XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;

XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XV - prover o saneamento básico, especialmente água e esgoto;

XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, similares e de prestação de serviços, observadas as normas federais;

XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de faixas, "outdoors", cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares e de prestação de serviços:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover a respectiva fiscalização;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;

XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos;

XXIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XXIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento ou de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;

XXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, coleta seletiva, remoção e destino dos resíduos sólidos e de outros resíduos de qualquer natureza, o lixo hospitalar, incinerando-o em local apropriado;

XXVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro e pronto atendimento, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;

XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXVIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXIX - prover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos;

d) iluminação pública;

e) terminal rodoviário e aeroviário;

XXX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

XXXI - dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo;

XXXII - fiscalizar, ainda que fora do perímetro urbano, o abate de bovinos, suínos, aves e outros animais;

XXXIII - dispor e regulamentar a privatização de serviços públicos municipais.

XXXIV - Fica vedada em caráter permanente, a instalação e/ou construção de penitenciária nos limites territoriais no Município de Varginha.

      Seção II - Da Competência Comum

Art. 10. É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição da República, do Estado e do Município, das leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

VII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza, a defesa do solo e dos recursos minerais e hídricos e preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, prioritariamente, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso aos transportes;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do território municipal;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

XIII - estimular a educação física e a prática do desporto;

XIV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos desvalidos, bem como na proteção dos menores em situação de risco.

      Seção III - Da Competência Suplementar

Art. 11. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando:

I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

II - prestar serviços de atendimento à saúde da população;

III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

IV - em harmonia com o Estado e a União dentro da ordem econômica e financeira, fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:

a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;

b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em Lei;

c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;

d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;

e) dispensar às microempresas, e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias;

f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural;

g) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

V - em harmonia com o Estado e a União, dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social:

a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;

c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;

d) fomentar a prática desportiva;

e) promover e estimular o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;

f) defender e preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, que é bem comum do povo e essencial à qualidade da vida;

g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

   Capítulo I - DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 12. O Governo municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais:

I - a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - estabelecer culto religioso ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

III - recusar fé a documento público;

IV - utilizar-se de recursos financeiros para custear despesas, que resultem em vantagens pessoais ou favorecimento para autoridades ou servidores da Administração Pública Direta e Indireta, da União, do Estado e do Município;

a) exclui-se desta proibição o pagamento de despesas provenientes de convênio celebrado com o Ministério do Exército, objetivando o funcionamento do Tiro de Guerra.

V - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

VI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, quer por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária;

VII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica;

VIII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

IX - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, títulos ou direitos;

X - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;                

XI - cobrar tributos:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

XII - utilizar tributos com efeito de confisco;

XIII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIV - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º As vedações do inciso XIV, "a", são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;

§ 2º As vedações do inciso XIV, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;

§ 3º As vedações expressas no inciso XIV alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

   Capítulo II - DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, e tem sua sede à Praça Governador Benedito Valadares, 11 - Centro.

§ 1° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.

§ 2° O número de vereadores no município de Varginha é fixado em 15 (quinze) e somente poderá ser alterado observado os limites impostos pela Constituição Federal, Legislação Específica e Resolução do TSE.

§ 3° Caso haja alteração do número de Vereadores para a composição da Câmara Municipal, estabelecido com observância dos limites fixados na Constituição Federal, tal alteração não vigorará na Legislatura em que for fixado.

Art. 14. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

      Seção II - Da Posse

Art. 15. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora.

§ 1° Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte juramento:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO"

§ 2° Prestado o juramento pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"ASSIM O PROMETO"

§ 3° O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e prestar declaração de seus bens e de seus cônjuges, companheiros ou equiparados na forma da lei, quando pelo regime do casamento os bens do casal comunicarem-se, contendo os respectivos valores, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata, entregues à Secretaria Geral da Câmara, para conhecimento público.

§ 5° O Vereador que não atender aos preceitos do parágrafo anterior incidirá em responsabilidade.

      Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) a impedir evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição, em todas as suas formas;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) à criação de Conselhos, Códigos e Estatutos Municipais;

p) às finanças públicas do Município.

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação de bens imóveis;

IX - aquisição de bens imóveis;

X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII - Plano Diretor;

XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XV - organização e prestação de serviços públicos;

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à zoneamento e loteamento;

XVII - autorizar, nos termos da Lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou, ainda, por interesse social;

XVIII - autorizar o uso de bens imóveis municipais, por terceiros;

XIX - fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, observados o que dispõe o Art. 29, Inciso V, da Constituição Federal.

§1° Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a atribuição constante do inciso XIX, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores da remuneração vigente em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização monetária dos mesmos com base no INPC acumulado no ano anterior.

§ 2° Somente poderá ser dado nome a logradouros públicos, instituições, bens, estabelecimentos públicos municipais, de pessoas comprovadamente merecedoras desta homenagem e já falecidas por mais de 2 (dois) anos, sendo exigido para efetivação desta, o voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 3° O prazo constante do parágrafo anterior, não prevalece quando se tratar de homenagem a eminentes vultos nacionais, ou a personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

§ 4° Os nomes a serem dados não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e os títulos e formas de tratamento dos homenageados.

§ 5°A alteração da denominação de logradouros públicos cuja designação seja de nomes de pessoas somente poderá ser efetuada:

I - Quando houver duplicidade de nomes entre logradouros, cumulado com interesse público manifestado formalmente com anuência expressa de todos os moradores do logradouro ao qual esteja sendo proposta alteração de denominação.

Art. 17. Compete à Câmara Municipal, privativamente, independente da sanção do Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar, aprovar e modificar, a qualquer tempo, o seu Regimento Interno;

III - fixar subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais;

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação Legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, assim como fixar a remuneração de seus servidores;

VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

IX - mudar temporariamente sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder Título Honorífico a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em votação nominal;

XXII - indicar, após consulta ao Plenário e através de Portaria, pessoas da comunidade varginhense para representar a Câmara Municipal nos Conselhos Municipais, deliberativos ou não, legalmente instituídos no Município, cuja indicação deverá recair sobre pessoas reconhecidamente possuidoras de conhecimentos sobre os assuntos ligados à área de atuação dos respectivos Conselhos.

§ 1° Os responsáveis pela Administração Direta e Indireta do Município devem, no prazo de até trinta dias, prestar as informações e encaminhar os documentos requisitados pela câmara municipal, desde que solicitado na forma desta Lei Orgânica, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento bem como a prestação de informações falsas.

§ 2° O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 3º Para se ausentar do Município, em missão oficial, fora do País, por qualquer período, o Prefeito e Vice-Prefeito necessita de autorização da Câmara Municipal.

Art. 18. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas, fiscalizará o cumprimento das normas contidas na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, a serem realizadas pelo Executivo, com ênfase no que se refere a:

I - cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da referida Lei Complementar 101/2000.

      Seção IV - Dos Servidores da Câmara Municipal

Art. 19. Os servidores da Câmara Municipal exercerão suas funções sob orientação e coordenação do Presidente da Câmara.

Art. 20. A exoneração e os atos administrativos referentes aos servidores da Câmara competem à decisão do Presidente, de conformidade com a legislação aplicável.

Art. 21. Os Servidores da Câmara Municipal serão admitidos para ocupar cargos constantes de seu Quadro Geral, cujo provimento far-se-á em caráter efetivo, mediante concurso público, quando se tratar de cargos de carreira, sendo que os cargos de provimentos em comissão, para os cargos de confiança, serão de livre nomeação e exoneração, através de ato próprio, pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º os servidores nomeados para ocupar Cargos de Provimento em Comissão (CPC), símbolo - CCL, no ato da posse, bem como quando de seu afastamento, terão de prestar declaração de seus bens, ambas transcritas em livro próprio da Secretaria Geral da Câmara, para conhecimento público, caso necessário.

§ 2° Aplica-se ao servidor descrito no parágrafo anterior o disposto no artigo 258, das Disposições Gerais da Constituição Estadual.

§ 3° Aos servidores da Câmara Municipal, aplicam-se as demais disposições estabelecidas para os servidores públicos municipais.

§ 4º Os servidores nomeados para cargos de confiança ou comissão somente ocuparão cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.

      Seção V - Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 22. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, bem como, permanentemente através do Portal da Transparência do Município

§ 1° A consulta aos documentos que compõe as contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2° Qualquer cidadão poderá, verificada alguma ocorrência, realizar reclamação, a qual deverá :

I - ter a identificação e qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 3° As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara, ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 4° A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 3° deste artigo independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 23. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia de correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente.

      Seção VI - Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 24. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários municipais e dos Vereadores, será fixado, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura para outra, até 30 (trinta) dias antes das eleições, observado o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 25. O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo, o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 26. As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 27. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

      Seção VII - Da Eleição da Mesa

Art. 28. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa Diretora é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Parágrafo alterado pela Emenda LOM n° 04/2020)

§ 2° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, permanecerá na Presidência o Vereador que satisfizer aos preceitos do "caput" e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3° A eleição para a renovação da Mesa dar-se-á na última reunião ordinária da Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do primeiro dia da Sessão Legislativa seguinte.

§ 4° Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

§ 5º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara dispor sobre o Processo de destituição e sobre a substituição do mesmo.

      Seção VIII - Das Atribuições da Mesa

Art. 29. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 31 de julho do exercício financeiro, a proposta do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.

III - propor ao Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que autorizem a Câmara Municipal firmar Convênios, Termos Aditivos e Adendos com entidades públicas ou privadas, para consecução de objetivos de interesse do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

§ 2º A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

      Seção IX - Das Sessões

Art. 30.  A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, independente de convocação, nos períodos de 1° de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. As reuniões da Câmara Municipal serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

Art. 31. A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante;

II - pelo Presidente da Câmara, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão de sua convocação.

      Seção X - Das Comissões

Art. 32. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua constituição.

I - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

a) discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do plenário, salvo se houver recursos de um quinto dos membros da Câmara;

b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

c) convocar Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

d) receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

e) solicitar esclarecimentos e depoimentos às autoridades em assuntos inerentes às suas atribuições e exercer a fiscalização dos recursos municipais nele investidos;

f) apreciar e acompanhar a implantação dos programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer;

g) acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 1° Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.

§ 2° Os trabalhos do processo legislativo e as reuniões de Comissões Permanentes e Especiais serão feitos, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal.

Art. 33. As Comissões Especiais de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão constituídas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.

§ 1º As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde ser fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 2º No exercício das suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio do seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de qualquer Autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos estabelecidos na legislação penal;

IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração.

Art. 34. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que nelas se encontrem em estudo.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

      Seção XI - Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;  

II - substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

III - representar a Câmara Municipal judicialmente ou extrajudicialmente;  

IV - demais atribuições contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 36. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

III - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

IV - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

      Seção XII - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

Art. 37. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer promulgar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa;

IV - assinar com o Presidente os Projetos de Lei, os Decretos Legislativos, as Resoluções e demais atos da Mesa Diretora.

      Seção XIII - Do Secretário da Câmara Municipal

Art. 38. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir as atas das Sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais Sessões e proceder a sua leitura;

III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - substituir o Vice-Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

VI - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente e o Vice-Presidente que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;  

VII - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e o Vice-Presidente sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato como membro da Mesa.

VIII - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, quando o Vice-Presidente também estiver ausente.

      Seção XIV - Dos Vereadores

         Subseção I - Disposições Gerais

Art. 39. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º É assegurado aos vereadores, no exercício de suas atribuições legais, o livre acesso aos locais que indicar, cabendo às demais autoridades prestar-lhes total cooperação.

§ 2º A Câmara Municipal de Varginha expedirá para cada vereador, o documento de identificação, contendo dados pessoais, foto e prazo de validade.

Art. 40. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 41. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Parágrafo único. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se seu voto for decisivo.

         Subseção II - Das Incompatibilidades

Art. 42. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, no âmbito da administração pública direta ou indireta, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) proprietário, controlador, diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Parágrafo único. Serão aplicadas aos Vereadores as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição Mineira, para os membros da Assembleia Legislativa.

Art. 43. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;  

II - fixar residência fora do Município;  

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Parágrafo único. Nos casos especificados neste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo voto favorável de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de um terço (1/3) dos Vereadores, assegurada a ampla defesa.

Art. 44. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante protocolo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art. 42 "caput", não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.  

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

         Subseção III - Do Vereador Servidor Público

Art. 45. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

         Subseção IV - Das Licenças

Art. 46. O(a) Vereador(a) poderá licenciar-se, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

         Subseção V - Da Convocação dos Suplentes

Art. 47. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo por motivo justo e aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

      Seção XV - Do Processo Legislativo

         Subseção I - Disposições Gerais

Art. 48. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções.

         Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

Art. 49. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, por iniciativa popular.

§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstícios mínimo de dez dias considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3° A Lei Orgânica não poderá ser emendada a vigência de estado de sítio, ou estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção do Estado.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

         Subseção III - Das Leis Complementares e Orginárias

Art. 50. A iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 51. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração;

II - matéria tributária, orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.

Art. 52. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1° A proposta popular deverá ser articulada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

§ 2° A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo Legislativo.

§ 3° Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 53. São matérias de Lei Complementar entre outras previstas nesta Lei Orgânica e dependem para aprovação do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I - Plano Diretor;

II - Regime Jurídico dos servidores;

III - Estatuto dos servidores públicos;

IV - Matérias de codificações.

Art. 54. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1° Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre Planos Plurianuais, Orçamentos e Diretrizes Orçamentárias.

§ 2° A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 55. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de Lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco dias).

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 56. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos Projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, a comprovação da existência de receita, ou remanejamento orçamentário, mediante apresentação do impacto orçamentário e financeiro na forma da Lei Complementar 101/2000, bem como os Projetos de Lei orçamentária;

II - nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 57. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e Leis orçamentárias.

§ 2° O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Codificação, projeto que dependa de "quórum" especial para aprovação ou de emenda à Lei Orgânica.

Art. 58. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, será enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2° Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado se obtiver o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7° Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8° Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei no prazo previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.

Art. 59. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

         Subseção IV - Das Resoluções e do Decreto Legislativo

Art. 60. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara de sua competência exclusiva e não depende de sanção do Prefeito Municipal.

Art. 61. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal.

Art. 62. O processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução serão aprovados pelo Plenário em única discussão e votação, exceto aqueles que concedem Títulos de Cidadania Honorária ou quaisquer outras honrarias ou homenagens, que obrigatoriamente terão 2 (duas) discussões e votações e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 63. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, com no mínimo 24 horas antes de iniciada a reunião.

§ 1° Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido tratar de temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2° Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada reunião.

§ 3° O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

   Capítulo III - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - Do Prefeito Municipal

Art. 64. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais.

Art. 65. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos será mediante pleito direto simultâneo realizado em todo o País.

§ 1° A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.

Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em Sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o compromisso contido no § 1° do artigo 15 desta Lei, observado quando ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

§ 1° Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será decretado vago.

§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, estando impedido ou licenciado pela Câmara Municipal, assumirá o cargo o Vice-Prefeito empossado, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens e de seus cônjuges, companheiros ou equiparados perante a lei, quando pelo regime do casamento os bens do casal comunicarem-se, contendo os respectivos valores, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e apresentada à Câmara Municipal, para conhecimento público.

§ 4° O Prefeito ou Vice-Prefeito que não atender aos preceitos do parágrafo anterior, perderá o mandato, aplicando-se lhe o disposto no artigo 258 das Disposições Gerais da Constituição Estadual.

§ 5° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais; ainda o substituirá nos casos de licença, e lhe sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 67. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período;

III - a recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

      Seção II - Das Proibições

Art. 68. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo ou do mandato:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, funções, ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1° Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e Assessores Municipais, no que forem aplicáveis.

§ 2º A perda do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito será decidida pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3° O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

      Seção III - Das Licenças

Art. 69. O Prefeito, no exercício do cargo, não poderá, sem prévia e específica licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§1° O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município;

§2° O pedido de autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município, nos termos desta lei, deverá ser encaminhado à Câmara com antecedência mínima de vinte dias e será decidido na primeira sessão plenária a se seguir ao seu recebimento, independentemente de inclusão em pauta ou anúncio.

§3º Em caso de urgência, devidamente demonstrada, poderá o pedido de autorização ser encaminhado com o prazo de cinco dias de antecedência, seguindo a tramitação prevista no parágrafo anterior, salvo se a Câmara estiver em recesso ou em período mensal em que não haja sessão, quando ela será decidida pelo Presidente da Câmara, ouvido o Colégio de Líderes.

§ 4° O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 5° O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 6° O Prefeito Municipal não poderá gozar férias nos últimos 6 (seis) meses que antecederem as eleições Municipais.

§ 7° Estende-se ao Vice-Prefeito o disposto no "caput" deste artigo.

      Seção IV - Das Atribuições do Prefeito

Art. 70. Compete, privativamente, ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei;

II - exercer, com o auxílio do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública Municipal do Poder Executivo Municipal;

III - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução.

V - vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;

VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas anual, remetendo-a, também, à mesa da Câmara, acompanhada das Demonstrações Contábeis e financeiras do Exercício Findo.

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei;

XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

XIII - celebrar convênios, termos aditivos e adendos com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse do Município.

XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVII - solicitar o auxílio das forças policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da Lei;

XVIII - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;

XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como renová-los, quando for o caso;

XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

XXVI - dispor mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

§ 1° O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXII e XXIII deste artigo.

§ 2° O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

      Seção V - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 71. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que deva constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regulamentar;

IV - retardar ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a esta formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar atos administrativos de sua competência contra expressa disposição de Lei, ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens e direitos do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - fixar residência fora do Município, ou ausentar-se por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do cargo de Prefeito, sem autorização da Câmara Municipal;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, ou atentatório contra as instituições vigentes;

XI - praticar qualquer ato contra a probidade na administração.

XII - deixar de repassar, mensalmente em forma de duodécimo, os recursos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal.

Art. 72. O processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá Parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, de pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.

VI - Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 73. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara Municipal, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei;

XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;

XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;

XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

Parágrafo Único. Constitui, ainda, crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse orçamentário para o Legislativo que supere os limites definidos no artigo 29-A da Constituição Federal;

II - não enviar o repasse de que trata o inciso anterior até o dia vinte de cada mês à Câmara Municipal; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Art. 74. Nos crimes de responsabilidade e nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

      Seção VI - Da Transição Administrativa

Art. 75. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênios;

VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados.

IX - inventário patrimonial de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município.

Parágrafo único. Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições do Município, sendo que o Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar o seu trabalho.

Art. 76. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos, após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovado de calamidade pública.

§ 2° Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

      Seção VII - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 77. O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

§ 1° Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2° Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, no ato de sua posse e quando de sua exoneração, deverão prestar sua declaração de bens e de seus cônjuges, companheiros ou a eles equiparados por lei, quando pelo regime do casamento os bens do casal comunicarem-se, contendo os respectivos valores e apresentá-la à Secretaria da Câmara Municipal para arquivo, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato de posse.

      Seção VIII - Da Consulta Popular

Art. 78. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 79. A consulta popular também poderá ser realizada sempre que, a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 80. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial, que conterá as palavras "Sim" e "Não", indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1° A proposição será considerada aprovada se obtiver a maioria dos votos dos eleitores do Município.

§ 2° Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3° É vedada a realização de consulta popular, nos quatro meses que antecedem as eleições, para qualquer nível de Governo.

Art. 81. O Prefeito Municipal proclamará a consulta popular que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua execução.

Art. 82. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO  MUNICIPAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. A Administração Municipal compreende:

I - administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;

II - administração indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por Lei específica, e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 84. A Administração Municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1° Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2° O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões, junto a repartições públicas, para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.

§ 3° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo, sob pena de responsabilidade, constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos, bem como o uso de bens móveis e imóveis.

Art. 85. O Município, suas entidades da administração indireta, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 86. A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá, ainda no que couber, ao disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal e também aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos, e também aos seguintes:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos;

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do artigo 39, da Constituição Federal;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública municipal, exceto no que diz respeito a vantagens pecuniárias, na forma da lei;

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedades de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas em empresa privada;

XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político;

§ 2º Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que o compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidades pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação;

§ 3º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;

§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo municipal, observadas as disposições constitucionais;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público do Município, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito regressivo contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º Todos os órgãos da administração direta, indireta, inclusive o Prefeito, e as concessionárias de serviço público municipal, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, no prazo máximo de 15 dias contínuos, a contar da data da ciência do requerimento.

      Seção I - Da Estrutura Administrativa

Art. 87. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa do Município, e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração direta, que compõem a estrutura administrativa do Município, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições, podendo incluir, conforme lei, a criação de subprefeituras.

Art. 88. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, de Direito Público, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividade econômica, que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito;

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade de administração indireta;

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada em virtude de autorização Legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

Parágrafo único. A entidade de que trata o inciso IV deste artigo, adquire personalidade jurídica, com a inscrição da escritura pública de sua constituição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil, concernentes às Fundações.

      Seção II - Da Procuradoria do Município

Art. 89. A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de Lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

§ 1° A Procuradoria do Município reger-se-á por Lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, ao disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2° O ingresso na classe inicial da carreira da Procuradoria Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 90. A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

      Seção III - Da Segurança Pública

Art. 91. O Município constituirá a Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei e do Estatuto Geral da Guarda Municipal.

§ 1° A Lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2° A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3° A Lei poderá atribuir à Guarda Municipal, função de apoio aos serviços municipais, afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência, bem como de auxiliar o Trânsito.

   Capítulo II - DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 92. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em Órgão Oficial do Município, por meio impresso e eletrônico, ou, ainda, quando houver impossibilidade técnica temporária, em órgãos da imprensa local.

§ 1° A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

§ 2° Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação.

§ 3° A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Art. 93. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante Decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de Lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;

c) abertura de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando autorizada em Lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta:

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, quando aprovada em Lei;

k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos da Lei;

m) medidas executórias do Plano Diretor;

n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei.

II - mediante Portaria quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo.

   Capítulo III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 94. A atividade administrativa permanente é exercida:

I - em qualquer dos Poderes do Município, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, por servidor público, ocupante do cargo público, em caráter efetivo ou em comissão;

II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.

Art. 95. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos da Lei.

§ 1° A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em Comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 2° O prazo de validade de concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira.

§ 4° A inobservância do disposto nos parágrafos 1° e 3° deste artigo, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

Art. 96. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo, de forma a assegurar, que pelo menos 1/3 (um terço) desses cargos e funções, sejam ocupados, exclusivamente, por servidores de carreiras técnica ou profissional, pertencentes ao quadro efetivo, nos casos e condições previstos em Lei.

§ 1º Os cargos em comissões e funções de confiança a que se refere o "caput" do artigo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º Em entidade da administração indireta, 1/3 (um terço) dos cargos ou funções, de direção superior, deverá ser provido por servidor ou empregado de carreira, da respectiva instituição.

Art. 97. Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município e na Câmara Municipal, de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal.

§ 1º Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de mandatos eletivos declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal.

§ 2º Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, Certidões Negativas Cível e Criminal e declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo.

Art. 98. Não poderão prestar serviço a órgãos e entidades do Município e à Câmara Municipal os trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa, a pelo menos, uma das seguintes situações:

I - representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em processo de abuso do poder econômico ou político;

II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público.

Parágrafo único - Ficam as empresas a que se refere o caput deste artigo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão serviço ao Município e à Câmara Municipal não incorrem nas proibições de que trata este artigo.

Art. 99. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município e os da Câmara Municipal, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados as Certidões Negativas cível e criminal e declaração de que não incorrem nas proibições de que trata o art. 97.

Art. 100. As empresas contratadas pela administração direta e indireta do Município e pela Câmara Municipal ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, declaração de que os trabalhadores que prestam serviço ao Município e na Câmara Municipal não incorrem nas proibições de que trata o art. 98.

Art. 101. A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês de janeiro de cada ano, conforme dispuser a Lei, observando os limites previstos na Constituição Federal.

Art. 102. A Lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

§ 1° É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 2° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulteriores.

Art. 103. Aos Servidores Públicos Municipais é garantido o direito de livre associação sindical.

§ 1º Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais a cessão, mediante convênio, de 3 (três) servidores públicos eleitos em pleito sindical, os quais lhe prestarão serviços em tempo integral, por um ou mais mandatos, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens do seu cargo ou função.

§ 2º A Administração Pública Municipal deverá atender ao que alude ao parágrafo anterior, mediante requisição nominal da entidade sindical, através da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 104. Aplicar-se-á no que couber, aos Servidores Públicos do Município de Varginha o disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição da República.

      Seção II - Das Despesas com o Pessoal

Art. 105. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular respectivo Poder.

Art. 106. Se a despesa total com pessoal de cada Poder exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 107. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo durante o prazo fixado na lei complementar nº 101 de 04/05/2000, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

   Capítulo IV - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 108. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei complementar, conforme dispõe o artigo 146, da Constituição Federal.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas.

Art. 109. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 110. O Município criará colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Art. 111. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1° A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ­IPTU - será atualizada anualmente, antes do término do exercício, devendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com Lei municipal.

§ 2° A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3° A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4° A atualização da base de cálculo das taxas de serviços, levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte, ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios:

a) quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

b) quando a variação de custos for superior aos índices oficiais, a atualização deverá ser feita por meio de lei, que deverá estar em vigor, antes do início do exercício subsequente.

Art. 112. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 113. A remissão de créditos tributários, somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, notória pobreza do contribuinte ou de cancelamento de débito, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, devendo a Lei que autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 114. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir, os requisitos para sua concessão.

Art. 115. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 116. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário, ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á Inquérito Administrativo, para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá cível, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

   Capítulo V - DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 117. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos respectivos e reajustados, quando se tornarem defasados.

Art. 118. Outro critério para fixação de preços públicos será estabelecido por Lei Municipal.

   Capítulo VI - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 119. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da Lei, que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b".

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir imposto sobre:

a) o patrimônio ou os serviços uns dos outros;

                    

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio e os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) o livro, o jornal, os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

§ 1° A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2° As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre bem imóvel.

§ 3° As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou previdenciárias.

§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 120. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

   Capítulo VII - DOS ORÇAMENTOS

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 121. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos diretos ou indiretos, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital, para o exercício financeiro subsequente;

II - alterações na legislação tributária;

III - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoa a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidade da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 122. Os planos e programas municipais de execução anual, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 123. Os orçamentos previstos no § 3° do artigo 121, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciados os programas e políticas do Governo Municipal.

      Seção II - Das Vedações Orçamentárias

Art. 124. São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V - a vinculação de receita de impostos e órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização Legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresa, fundação ou fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 55 desta Lei Orgânica.

      Seção III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art. 125. Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1° Caberá às Comissões Permanentes da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir Parecer sobre os Projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir Parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes, ou não, da execução do orçamento, sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão de Justiça, Legislação, Redação Final e a Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá Parecer e, apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao Projeto de Lei, ao orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação nas Comissões de Justiça, Legislação, e Redação Final, e Finanças e Orçamento da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Aplicam-se aos Projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo Legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização Legislativa.

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsão no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do comprimento do inciso III, do § 2º, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º, deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165 da Constituição Federal.

I - O vereador deverá apresentar emendas até 30 (trinta) dias após a Proposta Orçamentária ser encaminhada às Comissões.

§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Parágrafo alterado pela Emenda a LOM n° 03/2020)

I - (Inciso excluído pela Emenda a LOM n° 03/2020)

§ 12. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 13. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Parágrafo incluído pela Emenda LOM n° 03/2020)

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Inciso incluído pela Emenda LOM n° 03/2020)

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Inciso incluído pela Emenda LOM n° 03/2020)

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Inciso incluído pela Emenda LOM n° 03/2020)

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos ternos previstos na lei orçamentária. (Inciso incluído pela Emenda LOM n° 03/2020)

§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13. (Parágrafo incluído pela Emenda LOM n° 03/2020)

§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11, deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

      Seção IV - Da Execução Orçamentária

Art. 126. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 127. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 128. O Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, até o décimo quinto dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com os respectivos relatórios de receitas e despesas que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como outros documentos que forem exigidos, em instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. (Artigo alterado pela Emenda LOM n° 02/2019)

Parágrafo único. As cópias dos documentos que deram origem aos balancetes contábeis e seus respectivos comprovantes serão encaminhados à Câmara Municipal, mediante requerimento, observado as disposições do art. 70, XIV desta Lei. (Parágrafo incluído pela Emenda LOM n° 02/2019)

Art. 129. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelo remanejamento, transferência e transposição de recursos, de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se realizarão quando autorizados em Lei específica.

Art. 130. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos.

II - contribuições para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais, telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

Art. 131. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

      Seção V - Da Gestão de Tesouraria

Art. 132. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Parágrafo único. A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 133. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão obrigatoriamente depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 134. Poderá ser constituído regime de adiantamento, em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e na Câmara Municipal, para atender às despesas de pronto pagamento definidas em Lei.

      Seção VI - Da Organização Contábil

Art. 135. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 136. A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade.

      Seção VII - Das Contas Municipais

Art. 137. O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, ou Órgão equivalente, as contas do Município, até 31 de março de cada ano, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas, dos órgãos da administração direta, com as dos fundos especiais das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas, das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado.

§ 1° Fazem parte da Prestação de Contas anual os demais documentos e relatórios que tenham a ser exigidos pela Instrução Normativa pertinente emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

§2° Igual procedimento caberá ao Presidente da Câmara, quanto ao disposto no "caput" deste artigo, no que concerne ao Legislativo Municipal.

      Seção VIII - Da Prestação de Contas

Art. 138. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, os agentes da administração municipal, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio, na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.

§ 2º Os demais agentes municipais, apresentarão a sua respectiva prestação de contas, até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

§ 3º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

      Seção IX - Do Controle Interno Integrado

Art. 139. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais, por entidade de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

   Capítulo VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 140. Compete ao Prefeito Municipal, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles empregados nos serviços desta, de acordo com os seguintes preceitos:

I - a alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente e através de leilão público com leiloeiro oficial;

II - a afetação de bens municipais dependerá de Lei;

III - o uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme dispuser a Lei.

§ 1º As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamentos, serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.

§ 2º O Município poderá ceder seus bens a entidades públicas, inclusive da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

§ 3º O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

§ 4º Excetua-se do disposto no inciso I, a venda de bens imóveis, quando forem destinados à construção de casas populares para famílias carentes ou de baixa renda.

Art. 141. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de Lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por Decreto.

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 142. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo tenha devolvido bens móveis do Município sob sua guarda.

Art. 143. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal, contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 144. O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

§ 2º Do contrato, ou da escritura pública de doação de bens imóveis, que é permitida, exclusivamente, para fins de interesse social ou público, deverão constar, obrigatoriamente, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

   Capítulo IX - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 145. É de responsabilidade do Município, mediante solicitação e de conformidade com o interesse e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares, através de processo licitatório.

Art. 146. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - os respectivos projetos;

II - orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas:

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - o cronograma evidenciando as datas de início e término da obra.

Art. 147. A concessão ou a permissão de serviço público, somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 148. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se a sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços;

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 149. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 150. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade:

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais de remuneração do capital, ainda que estipulada em controle anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 151. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 152. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 153. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município, ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 154. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 155. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço, em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Art. 156. Na celebração de convênio de que trata o artigo anterior, deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 157. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município, terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

   Capítulo X - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 158. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

§ 1º O desenvolvimento do Município terá por objetivo, a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e as culturas locais, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

§ 2º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos, ambientais e políticos, envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 159. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, de solução e dos benefícios públicos;

V - respeito adequado à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 160. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo, e será feito, por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor;

II - Plano de Governo;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual;

V - Plano Plurianual.

Parágrafo único. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no "caput" deste artigo deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

      Seção II - Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal

Art. 161. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 162. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os Projetos de Leis do plano plurianual, do orçamento e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo único. Os Projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 163. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo, far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.

TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. l64. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

   Capítulo II - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

      Seção I - Da Política de Saúde

Art. 165. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 166. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior;

III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde.

Art. 167. As ações de saúde são de relevância pública, e sua execução, cabe preferencialmente ao Poder Público, através de seus serviços, e complementarmente através de serviços de terceiros.

Art. 168. As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de Saúde;

III - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos funcionários de Saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários, referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - descrição da clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 169. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalentes:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar e organizar os serviços de saúde do Município, de acordo com o Sistema Único de Saúde;

III - controlar e avaliar as condições e o ambiente de trabalho;

IV - executar serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, alimentícia e nutricional;

V - participar da política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União;

VI - participar da política de insumos e equipamentos para a área de saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

IX - autorizar a instalação de serviços públicos e privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

X - a assistência à saúde;

XI - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovadas em lei;

XII - a proposição de projetos de lei que contribuam para a viabilização do SUS no Município;

XIII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

XIV - a compatibilização das normas técnicas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

XV - a implementação do sistema de informações em saúde, no âmbito municipal;

XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XVII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços de abrangência municipal;

XVIII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.

Art. 170. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde.

Art. 171. A Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde.

Art. 172. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 173. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.

§ 2º O montante dos recursos, destinados às ações e aos serviços de saúde, não poderá ser inferior a um terço dos recursos globais destinados à obras e serviços urbanos, constantes do orçamento anual do Município.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílio ou subvenção à instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 174. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, na forma da legislação federal vigente.

      Seção II - Da Política Educacional

Art. 175. A Educação no Município, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integral do homem, para que, com o domínio do conhecimento científico e respeito à natureza, ele se torne agente ativo, no seio de uma sociedade democrática, visando a constituir-se um instrumento de desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica da realidade.

§ 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, objetivará o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.

§ 2º O Município envidará esforços no sentido de implantar progressivamente, nas escolas de sua rede, ensino de tempo integral, com áreas de esporte, lazer e estudo, laboratórios de artes e ciências, que estimulem a criatividade e propiciem a formação do educando.

Art. 176. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;

II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;

V - gratuidade do ensino público;

VI - valorização dos profissionais do ensino, garantidos na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

VIII - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado na carreira do magistério;

IX - garantia do padrão de qualidade mediante:

a) a avaliação cooperativa periódica, por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;

c) coexistência de instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. A gratuidade do ensino a cargo do Município inclui a do material escolar básico e a da alimentação para os alunos matriculados na rede municipal de ensino.

Art. 177. O plano municipal de educação, de duração plurianual, visará a articulação do ensino em seus diversos níveis, a integração das ações do Poder Público e a adaptação ao plano nacional e estadual, com os objetivos de:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica;

VI - desenvolvimento do senso comunitário;

VII - educação ambiental;

VIII - educação para segurança do trânsito.

Parágrafo único. O plano de educação será encaminhado, para apreciação do Conselho Municipal de Educação, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Art. 178. Anualmente, o Município promoverá um levantamento de demanda para o ensino fundamental, comparando-o com a oferta de vagas.

Art. 179. O Município assegurará a valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da Lei, do plano de carreira, para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público, de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único, adotado pelo Município para seus servidores.

§ 1º Pelo menos a cada 2 (dois) anos, deve ocorrer concurso público, para preenchimento das vagas existentes na rede municipal do ensino.

§ 2º Será garantido, a título de gratificação, um adicional salarial para os trabalhadores da educação, que residem na zona urbana e trabalhem na zona rural.

§ 3º Aos docentes e funcionários que residem na cidade e trabalham no meio rural será garantido transporte gratuito e de qualidade.

§ 4º É assegurado aos professores, um adicional sobre seu salário mensal, para atividades extraclasse, conforme Lei.

Art. 180. A direção e a vice direção de escola, com caráter de Função Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério, eleito para mandato de 4 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de professores, servidores da escola, alunos e pais de alunos, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º As eleições serão realizadas no respectivo estabelecimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando adequação ao calendário escolar, desde que estabelecido em Lei específica.

§ 2º Lei específica estabelecerá o procedimento eleitoral e os requisitos necessários para os candidatos que irão disputar o pleito.

§ 3º No estabelecimento de ensino em que houver a necessidade do cargo de vice direção, caberá ao candidato à direção, indicá-lo na chapa.

§ 4º Somente poderá concorrer, o candidato que, comprovadamente estiver prestando serviços no estabelecimento, por no mínimo 03 (três) anos, observado os seguintes requisitos:

I - a experiência profissional;

II - a habilitação;

III - a titulação;

IV - a aptidão para liderança;

V - a capacidade de gerenciamento.

§ 5º O cargo de Vice Diretor Escolar será preenchido a critério da Administração e somente poderá existir na escola com mais de 300 (trezentos) alunos.

§ 6º A Administração Municipal, a seu critério e deliberação, definirá no edital de eleição o número de Vice Diretor por escola, observadas as necessidades administrativas para o funcionamento regular do estabelecimento.

Art. 181. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Parágrafo único. Na organização de seus sistemas de ensino, o Município de Varginha, definirá formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 182. A garantia de educação pelo Poder Público dar-se-á mediante:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele em idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - efetivo apoio financeiro, material e de pessoal a entidades especializadas, pública e privada, sem fins lucrativos, através de convênio, para o atendimento ao portador de deficiência;

V - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da Lei;

VI - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos municipais de ensino, com dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados, em suprimento das deficiências da rede estadual, através de levantamento anual da relação de demanda e oferta de vagas, no ensino fundamental da rede pública;

VII - instalação, manutenção e operação de estabelecimentos municipais, que ofereçam cursos gratuitos de ensino profissionalizante, a nível de ensino fundamental e médio;

VIII - atendimento gratuito em creche e pré-escola, à criança de zero a seis anos de idade, em período diário de oito horas, com garantia de acesso ao ensino fundamental;

IX - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;

X - criação de um sistema integrado de bibliotecas, inclusive sua manutenção e expansão;

XI - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da Lei;

XII - supervisão e orientação educacional nas escolas municipais, em todos os níveis de modalidades de ensino, exercida por profissionais habilitados;

XIII - amparo ao menor carente ou em situação irregular e sua formação em curso profissionalizante;

XIV - apoio e incentivo à prática de escotismo, que deverá ser considerado atividade complementar de educação;

XV - incentivo à educação para o trânsito.

Parágrafo único. O Ensino Religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do Município, para atender às aspirações religiosas das famílias e dos educandos com maioridade de acordo com os ideais de vida que adotam.

Art. 183. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, não serão computadas as aplicações de receitas oriundas de contribuições, em especial do salário-educação, do finsocial e do fundo de apoio ao desenvolvimento social (FAS).

§ 2º Não se incluem no percentual previsto neste artigo, as verbas do orçamento municipal, destinadas às atividades culturais, desportivas e recreativas, promovidas pela municipalidade.

Art. 184. O Executivo manterá, como órgão deliberativo e consultivo da política municipal, na área de educação, o Conselho Municipal de Educação, na forma da Lei.

Art. 185. Compete ao Município:

I - apoiar as manifestações de cultura local;

II - proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

III - instalar e manter o museu histórico municipal;

IV - manter a biblioteca pública municipal, bem como atualizar o acervo.

Art. 186. Ao Município é facultada a criação e manutenção do ensino superior.

§ 1º Poderá o Município incorporar e absorver entidades e instituições de ensino superior nele instaladas.

§ 2º A Lei estabelecerá a forma de absorção, administração e controle das unidades de ensino superior, que venham a ser absorvidas pelo Município, bem como definirá suas atribuições, observadas as normas regimentais destas unidades de ensino e o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e formação universitária.

§ 3º Poderá o Município financiar projetos de pesquisa científica, nas instituições de ensino superior nele instalado.

§ 4º O Município poderá destinar recursos para melhoria e/ou atualização dos acervos bibliográficos das instituições de ensino superior, instaladas no Município, desde que suas bibliotecas sejam abertas à comunidade em geral.

      Seção III - Da Cultura

Art. 187. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade varginhense, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural varginhense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabe à Administração Pública, na forma da Lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta, a quantos dela necessitem.

§ 3º A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, elaborando, inclusive, um calendário de eventos artístico-culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural, serão punidos na forma da Lei.

§ 5º Ficam isentos do pagamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU), os imóveis tombados definitiva ou provisoriamente, por qualquer Ente ou Órgão público da esfera Federal, Estadual ou Municipal, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

      Seção IV - Do Desporto e do Lazer

Art. 188. O Município deve promover o esporte com a finalidade de:

I - aprimorar a aptidão física da população, implantando e intensificando a prática do desporto em massa, com orientação de técnicos especializados:

II - dinamizar a utilização das instalações e recursos esportivos existentes, e colocar, em cada centro comunitário, técnico especializado:

III - promover ou auxiliar competições, certames, jogos abertos e outras modalidades físicas amadorísticas e profissionais;

IV - dinamizar e difundir a prática de educação física e desporto estudantil;

V - apoiar os desportistas da cidade em competições, promover e intensificar intercâmbios municipais, estaduais e nacionais, em todas as modalidades;

VI - elevar o nível técnico dos desportos, para aprimoramento das representações municipais;

VII - viabilizar recursos financeiros e humanos necessários para desenvolver atividades no sistema desportivo municipal, de acordo com os incisos de I a V.

Art. 189. Ao Município, fica facultado, a colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I - destinação de recursos públicos para os desportos em todas as suas modalidades, com prioridade para promoção educacional e em situações específicas do desporto de alto rendimento;

II - tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador;

III - a reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

IV - incentivo ao desporto amador e profissional, mediante a liberação, na forma da lei, de recursos originários da celebração de convênios e contratação de parcerias.

Parágrafo único - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades esportivas sobretudo no âmbito escolar.

Art. 190. O Município poderá estimular e custear eventos, dentro de suas possibilidades, do esporte especializado de clubes que participem de competições estaduais e nacionais, mediante Lei específica.

      Seção V - Da Política de Assistência Social

Art. 191. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, promovendo e executando diretamente esta atividade, ou favorecendo e coordenando as iniciativas particulares e de outros órgãos públicos que visem a esses objetivos:

I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 192. É facultado ao Município:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, e declaradas de utilidade pública por Lei Municipal;

II - firmar convênios com entidade pública, ou privada, para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

Art. 193. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

Art. 194. O Município, com base na lei, através do Conselho Municipal de Assistência Social, com representação ampla de profissionais da área, Poder Público e comunidade, fará triagem e seleção das entidades que pleiteiem verbas e subvenções.

Art. 195. O órgão de assistência social do Município, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, elaborará o planejamento anual e plurianual de suas atividades, para serem incluídas no plano de governo municipal.

      Seção VI - Da Política Econômica

Art. 196. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico e agirá de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, para possibilitar-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, estabelecer a necessária infraestrutura, destinada a viabilizar este propósito e implantar, para esse fim, núcleos residenciais, através do sistema de construção de casas populares.

Art. 197. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerada sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício das atividades econômicas;

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 198. É de responsabilidade do Município, no campo e sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á inclusive no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, para possibilitar-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda, estabelecer a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 199. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar, ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos e rentabilidade dos empreendimentos, e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização dos recursos naturais.

Art. 200. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 201. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades, com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimentos regionais, a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 202. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 203. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal e, para este fim, serão concedidos os seguintes favores fiscais:

I - isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN;

II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;

III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem, ou em que intervierem;

IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços, ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo único. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Art. 204. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.

Art. 205. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer comércio eventual ou ambulante, no Município.

      Seção VII - Da Política Urbana

Art. 206. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com a política social e econômica do Município.

Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia, compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 207. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbana, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.

§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 208. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e os de controle urbanísticos existentes e à disposição do Município.

Parágrafo único. Os imóveis não edificados, após 5 (cinco) anos consecutivos com o mesmo proprietário, terão seus impostos (IPTU) progressivos, conforme dispuser a Lei.

Art. 209. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular, destinados a melhorar as condições de moradia da população carente e impedir a ocupação desordenada do solo, bem como a formação de favelas.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, quando couber; estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 210. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades, na solução de seus problemas de saneamento.

Art. 211. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, com vistas a racionalizar a utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 212. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às pessoas portadoras de deficiência física;

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 213. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais, destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

      Seção VIII - Da Política do Meio Ambiente

Art. 214. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, preservando-o para os benefícios das gerações atuais e futuras.

Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivar a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 215. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

Art. 216. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação, que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 217. A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 218. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental, emanada da União, Estado, bem como desta Lei Orgânica.

Art. 219. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 220. O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, deliberativo e executivo, composto paritariamente por representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em Lei, deverá:

I - exigir, na forma da Lei, para a implantação de instalação de obras ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, que terá ampla publicidade, ficando garantida a participação da sociedade civil, através de audiências públicas;

II - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

III - definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico e análise técnica; definir diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e negociação social, respeitada a conservação da qualidade ambiental;

IV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas; objetivar especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

V - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

VI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;

VII - analisar e emitir parecer sobre qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;

VIII - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos, a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida;

IX - exigir a realização de plebiscito para a instalação de atividades, que possam colocar em risco a saúde e a integridade física da população do Município.

Art. 221. Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado, para os devidos fins, o impacto ambiental.

Art. 222. O Poder Público Municipal criará parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação do meio ambiente e os manterá sob especial proteção, dotando-os de infraestrutura indispensável à sua finalidade.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, reconhece como áreas de preservação permanente, que não podem ser destinadas a outro fim, as áreas de vegetação ciliares, arbustivas e arbóreas, conforme determina o Código Florestal e suas modificações, bem como todas as matas nativas e ecossistemas do Município.

Art. 223. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da Lei.

Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ambiental.

Art. 224. São áreas de proteção permanente:

I - grotas urbanas e rurais;

II - todas as ilhas existentes no Município e toda a sua cobertura e ecossistema;

III - as áreas de proteção das nascentes dos rios;

IV - as áreas que abrigam exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

V - as paisagens notáveis.

Art. 225. Os esgotos urbanos, rurais, industriais, comerciais e domésticos devem receber, obrigatoriamente, o tratamento adequado, antes de serem lançados nas bacias e microbacias hidrográficas do município.

§ 1º O lixo urbano coletado em todo o Município, deverá ser descarregado em área pública e submetido à usina de beneficiamento, somente o lixo orgânico será lançado ao aterro sanitário.

§ 2º Haverá no Município um serviço de coleta de lixo hospitalar e correlatos, com o respectivo incineramento.

§ 3° Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de área do Município, urbana ou rural, como depósito de materiais radioativos.

      Seção IX - Da Política Agrícola

Art. 226. A política de desenvolvimento rural terá por objetivo, orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal, no planejamento, no fomento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte, pesquisa, assistência técnica e abastecimento de insumos e produtos.

§ 1º O Município manterá órgão responsável pela agropecuária municipal que deverá gerir toda a política rural do Município, através de programas a serem fixados em Lei.

§ 2º Este órgão disporá de uma estrutura formal de planejamento e atenderá as áreas de estudos básicos, estatísticas análises, zoneamento agrícola, programação, orçamentação, avaliação, informática, documentação e acompanhamento.

§ 3º O órgão em conjunto com o "COMAPA", se incumbirá do planejamento agropecuário de forma democrática e participativa, através de planos plurianuais normativos e planos operativos anuais.

§ 4º Os planos normativos conterão diagnósticos, objetivos, estratégias e linhas de ação, com a correspondente previsão de recursos, e, os planos operativos, os programas e projetos específicos.

§ 5º Para atender às necessidades deste órgão e consequentemente da política agrícola em geral, fica o poder público, obrigado a dotar o mesmo de recursos orçamentários próprios.

Art. 227. O Município manterá, o Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento, "COMAPA", com a participação do setor de produção; envolverá produtores e trabalhadores rurais, bem como setores de comercialização, abastecimento, armazenamento, transporte, pesquisa, assistência técnica, extensão rural e um representante do Poder Legislativo:

Art. 228. O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da produção e produtividade agropecuária, ao abastecimento alimentar, à geração de empregos, à melhoria das condições de infraestrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecido pela União.

Parágrafo único. O Município aplicará, exclusivamente, na agricultura, o valor dos "royalties" recebidos em decorrência do disposto em Lei Federal pertinente.

Art. 229. O Município implantará programas de fomento à produção, através de alocação de recursos orçamentários próprios, e/ou oriundos de recursos orçamentários da União, do Estado e de contribuições do setor privado para:

I - fornecimento de insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes;

II - criação de patrulhas mecanizadas para os mais diversos fins;

III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;

IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas;

V - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies nativas, para programas de reflorestamento.

Art. 230. O Município, em regime de coparticipação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação de básica, curso profissionalizante, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

Art. 231. Para a formulação e planejamento rural, previsto nesta Lei Orgânica, serão observadas as peculiaridades locais para desenvolvimento, diversificação e consolidação da especialização regional, levando-se em conta:

I - criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal e vegetal;

II - repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

III - incentivos ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo, com programas de controle de erosão, manutenção de fertilidade e recuperação de solos degradados, bem como à pesquisa científica, assistência técnica e extensão rural;

IV - melhoria das condições de infraestrutura para habitação rural, saneamento, transporte coletivo, comunicação, saúde, irrigação, eletrificação rural, educação e lazer;

V - constituição e expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural;

VI - implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização, o transporte e a agroindústria, bem como o artesanato rural;

VII - apoio às iniciativas de comercialização direta, sobre produtores rurais e consumidores, com isenção de impostos municipais;

VIII - instrumentos de crédito rural, fundiário, seguro agrícola e fiscais;

IX - cumprimento da função social da propriedade.

Art. 232. São isentos de tributos municipais os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

      Seção X - Do Plano Diretor

Art. 233. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

      Seção XI - Do Transporte

Art. 234. Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a ação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

Parágrafo único. A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, poderá ser empreendida por entidades da administração indireta.

Art. 235. As diretrizes, objetivos e metas de administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidas em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor do Município, e com a de desenvolvimento municipal.

Art. 236. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo, escolar e táxi, devendo fixar diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

§ 1º É assegurado o direito ao transporte coletivo a todos os habitantes do Município, cabendo ao Poder Público tomar as medidas necessárias para garantir linha regular em bairros, vilas e distritos;

§ 2º É obrigatória a manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo no Município, na forma do regulamento;

§ 3º O Poder Público promoverá permanente vistoria nas unidades de transporte coletivo, determinando a retirada de circulação dos veículos não apropriados ao uso e sua imediata substituição.

§ 4º É assegurado aos tutores de animais domésticos transportá-los no coletivo urbano, desde que atendidas as exigências que a lei estabelecer.

Art. 237. O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser com a observância dos seguintes princípios:

I - compatibilização entre transporte e uso do solo;

II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;

III - racionalização dos serviços;

IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;

V - participação da sociedade civil.

Parágrafo único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamentos dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.

Art. 238. As tarifas de serviço de transporte público coletivo, de táxi e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei.

§ 1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal;

§ 2º As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração do preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.

Art. 239 - A permissão do serviço de táxi será feita, proporcionalmente, observada a seguinte ordem de preferência:

I - os profissionais autônomos e suas cooperativas;

II - a pessoa jurídica.

Parágrafo único. É vedada mais de uma permissão a motorista profissional autônomo.

Art. 240. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo terão prioridade para pavimentação e conservação.

Art. 241. O Município manterá um Conselho Municipal de Transporte, com atribuições definidas em lei.

Parágrafo único. Fica assegurada a participação das associações representativas no Conselho Municipal de Transporte, garantida a proporcionalidade, conforme dispuser a lei.

      Seção XII - Do Turismo

Art. 242. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 243. O Município definirá a política municipal de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano abrangente, estabelecido em lei para o desenvolvimento do turismo no Município;

II - desenvolvimento de infraestrutura, criação e conservação de parques municipais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha, e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

III - estímulo à produção artesanal, mediante política de redução ou isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme a lei;

IV - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

V - apoio a eventos turísticos, festas populares, exposições de pedras preciosas e eventos culturais e artísticos.

Parágrafo único. O Município incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data de promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la e cumpri-la.

Art. 2º São considerados estáveis, os servidores municipais, que se enquadrarem no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

Art. 3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

Art. 4º O Município deverá adaptar, às normas constitucionais, seus códigos atualmente em vigor, bem como os enumerados no artigo 53, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 5º O Projeto do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara Municipal nos seguintes prazos:

I - o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa; (Inciso alterado pela Emenda LOM n° 05/2020)

II - o projeto da lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa; (Inciso alterado pela Emenda LOM n° 05/2020)

III - o projeto da Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. (Inciso alterado pela Emenda LOM n° 05/2020)

Art. 6º O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal.

Art. 7º A Lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da sua promulgação.

Art. 8º Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município, no que couber, o disposto nos artigos 34 e 41, com os respectivos parágrafos do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 9º. Os servidores públicos municipais, abrangidos pelo disposto no artigo 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ficam equiparados aos funcionários estatutários do Município, para efeito do que dispõe a legislação municipal pertinente.

§ 1º O tempo de serviço, efetivamente prestado ao Município de Varginha, em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, será computado, integralmente, para efeito de concessão de férias-prêmio ou licença-prêmio.

§ 2º Os servidores públicos municipais, não estatutários, contribuintes do "IPSEMG", equiparam-se a estes para efeito de aposentadoria.

§ 3º O tempo de serviço prestado anteriormente ao ano de 1970, exclusivamente por servidores contribuintes do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, mediante documentação ou declaração testemunhada pelo empregador, por seus herdeiros ou pessoas idôneas, que com eles conviveram naquela época, será computado integralmente, para efeito de aposentadoria, pelo Município.

Art. 10. Ao ex-combatente varginhense, que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a II Guerra Mundial, fica assegurado, além das vantagens ou benefícios anteriormente concedidos, o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano, ingresso nos espetáculos promovidos pela Fundação Cultural do Município e em todas as atividades realizadas no Estádio Municipal.

Art. 11. O governo do Município, a título de homenagem, manterá, em local adequado, um monumento dedicado aos ex-combatentes varginhenses.

Art. 12. O não cumprimento ou execução dos dispositivos contidos nesta Lei, implicará em crime de responsabilidade.

Art. 13. A presente Lei Orgânica deverá ser revisada a cada 2 (dois) anos de sua promulgação.

Art. 14. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

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