Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 1042/1971
de 25/05/1971
Ementa

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.                                                                                                                                                 

Texto

ÍNDICE

Artigos

Disposições Preliminares............................................ 1º/8º

Da Investidura, Do Exercício e da Vacância dos Cargos Públicos 9º/51

Do Provimento...................................................... 9º/10

Das Formas e dos Requisitos do Provimento, Da Nomeação -

Das Formas de Nomeação......................................... 11

Do Concurso........................................................ 12/17

Do Estágio Probatório............................................. 18/19

Das Promoções..................................................... 20/25

Da Transferência.................................................. 26/27

Da Reintegração................................................... 28/31

Da Readmissão.................................................... 32/33

Da Reversão....................................................... 34/36

Do Aproveitamento................................................ 37/39

Das Mutações...................................................... 40/43

Da Substituição.................................................... 44/45

Da Readaptação.................................................... 46/47

Da Remoção e da Permuta........................................ 48/49

Da Lotação e da Relotação....................................... 50/51

Da Posse e do Exercício.......................................... 52/58

Do Exercício em Geral............................................ 59/65

Dos Afastamentos................................................ 66/68

Do Regime em Trabalho.......................................... 69/73

Das Faltas ao Serviço............................................ 74/76

Da Vacância....................................................... 77/79

Das Prerrogativas, Dos Direitos e Das Vantagens

Do Tempo de Serviço............................................. 80/83

Da Estabilidade................................................... 84/85

Da Disponibilidade................................................ 86/87

Da Reintegração.................................................. 88

Da Aposentadoria................................................. 89/96

Dos Direitos e das Vantagens em Geral

Das Férias........................................................ 97/102

Das Licenças...................................................... 103/111

Da Licença para Tratamento de Saúde......................... 112/117

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoal da Família..... 118

Da Licença Gestante............................................ 119/120

Da Licença para o Serviço Militar............................. 121

Da Licença de Funcionária Casada com Militar............... 122

Da Licença para Tratar de Interesse Particular............. 123/126

Da Licença Prêmio.............................................. 127/134

Da Assistência ao Funcionário................................. 135/136

Do Direito de Petição e de Recorrer......................... 137/140

Dos Direitos e Das Vantagens de Ordem Pecuniária

Das Vantagens.................................................. 146

Das Diárias..................................................... 148

Do Salário-Família............................................. 149/155

Das Gratificações.............................................. 156/162

Do Regime Disciplinar

Dos Direitos, Deveres, Das Proibições e Das Incompatibilidade

Dos Deveres dos Funcionários................................. 163

Das Proibições.................................................. 164

Das Incompatibilidade e das Acumulações................... 165

Das Disciplina - Das Responsabilidade........................ 166/169

Das Penalidades - Das Penas e dos Efeitos.................. 170/174

Da Aplicação das Penas........................................ 175/183

Da Competência Disciplinar.................................... 184/185

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva....... 186/188

Do Processo Disciplinar e sua Revisão

Das Sindicância................................................ 189/191

Do Processo Administrativo................................... 192/193

Da Instrução do Processo Administrativo................... 194/200

Da Defesa do Indiciado....................................... 201/203

Da Decisão do Processo Administrativo...................... 204/210

Da Revisão do Processo Disciplinar........................... 211/215

Dos Servidores da Câmara Municipal......................... 216/218

Do Pessoal Temporário......................................... 219/223

Disposições Finais.............................................. 224/231

LEI Nº 1.042, DE 25 DE MAIO DE 1971

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Pouso Alegre.

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos Servidores do Município de Pouso Alegre.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.

Art. 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.

§ 1º São de carreira os que se integrem em classes e correspondem à profissão, ou atividade com denominação própria.

§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.

Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos.

§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

§ 2º Respeitada esta regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

§ 3º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo (Art. 44).

Art. 6º Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.

Art. 7º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quando às atribuições funcionais.

§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

§ 2º (Revogado pela Lei Ordinária Nº 5953, de 30 de maio de 2018)

Art. 8º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

LIVRO I

Da Investidura, do Exercício e da Vacância dos Cargos Público

TÍTULO I

Do Provimento

CAPÍTULO I

Das Formas e dos Requisitos do Provimento

Art. 9º Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito.

Art. 10.  Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quites com as obrigações militares;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei;

IX - ter atendido às condições especiais prescritas em Lei ou regimento para determinados cargos ou carreiras.

IX - ter atendido às condições especiais prescritas em Lei ou regimento para determinados cargos ou carreiras.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

Seção I

Das Formas de Nomeação

Art. 11.  A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;

III - a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em Lei.

Seção II

Do Concurso

Art. 12.  A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão (Art. 11, II) são de livre nomeação e exoneração.

Art. 13.  Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.

Art. 14.  Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo não se abrirão novas antes de sua realização.

Art. 15.  Os concursos serão julgados por comissão em que, pelo menos, um membro seja estranho ao serviço público municipal.

Art. 16.  O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.

Art. 17.  O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições.

Seção III

Do Estágio Probatório

Art. 18.  O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:

I - eficiência;

II - idoneidade moral;

III - aptidão;

IV - disciplina;

V - assiduidade;

VI - dedicação ao serviço.

§ 1º Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão de pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estádio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

§ 3º Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.

Art. 19.  A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

Parágrafo único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário ser tornará estável.

CAPÍTULO III

Das Promoções

Art. 20.  As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:

I - eficiência;

II - dedicação ao serviço;

III - assiduidade;

IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;

V - trabalhos e obras publicadas.

§ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá transferência o funcionário que maior tempo de serviço municipal, havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.

§ 3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 21.  As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vagas.

§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.

§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de reassunção.

Art. 22.  Será decretada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.

§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.

§ 2º O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.

Art. 23.  Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.

Parágrafo único. Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.

Art. 24.  É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preferido.

Art. 25.  As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.

Parágrafo único. As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento.

CAPÍTULO IV

Da Transferência

Art. 26.  O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.

§ 1º A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - de ofício, no interesse da administração.

§ 2º Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos desta Lei (arts. 11 a 19), a transferência do funcionário:

I - de uma carreira para outra de denominação diversa;

II - de um cargo de carreira para um cargo isolado;

III - de um cargo isolado para um cargo de carreira.

Art. 27.  A transferência de que trata o art. 26, § 1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.

Parágrafo único. Nesse caso, a transferência para cargo de carreira obedecerá às seguintes condições:

I - se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;

II - não poderá exceder de um terço de cada classe;

III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.

CAPÍTULO V

Da Reintegração

Art. 28.  A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

Art. 29.  A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts 86 e 87.

Art. 30.  O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.

Art. 31.  O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO VI

Da Readmissão

Art. 32.  Readmissão é o reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.

§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para feito de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 33.  Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

Parágrafo único. A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente ou inferior.

CAPÍTULO VII

Da Reversão

Art. 34.  A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente ou inferior.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.

§ 2º A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos arts 56 e 61.

Art. 35.  Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.

§ 1º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.

§ 2º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.

Art. 36.  A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO VIII

Do Aproveitamento

Art. 37.  Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 86).

§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.

§ 2º Provada, em exame médico, a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.

Art. 38.  Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

Art. 39.  Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO IX

Das Mutações Funcionais

Seção I

Da Função Gratificada

Art. 40.  Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 41.  O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.

Art. 42.  A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.

Art. 43.  Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

Seção II

Da Substituição

Art. 44.  Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

Parágrafo único. No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pelos chefes de serviço a realização de substitutos para o ano seguinte.

Art. 45.  O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, sem vantagens pessoais.

Seção III

Da Readaptação

Art. 46.  Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade de saúde do funcionário e dar-se-á por decisão da Junta Médica Municipal, após um prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses, consecutivos e imediatamente anteriores, de licença para tratamento de saúde.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3546, de 1998)

Art. 47.  A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 26, § 2º.

Seção IV

Da Remoção e da Permuta

Art. 48.  A remoção à pedido ou de ofício far-se-á:

I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;

II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.

§ 1º A remoção prevista no item I será por decreto do Prefeito; a prevista no item II, será feita por ato do diretor do setor, do serviço, do departamento ou do secretário.

§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

Art. 49.  A permuta será processada a pedido escrito de amplos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.

Seção V

Da Lotação e da Relotação

Art. 50.  Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.

Art. 51.  Relotação é a transferência do cargo de carreira isolado de uma repartição para outra.

Parágrafo único. A relotação depende de Lei.

TÍTULO II

Da Posse e do Exercício

CAPÍTULO I

Da Posse

Art. 52.  Posse é investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.

Art. 53.  A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste Estatuto.

Art. 54.  São competentes para dar posse:

I - o Prefeito ou secretário da Prefeitura, os diretores de departamento ou de serviços.

II - os diretores de departamento ou serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.

Art. 55.  A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função gratificada.

Art. 56.  A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

§ 2º O termo inicial de posse para o funcionário em férias, ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar o serviço.

Art. 57.  O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 58.  O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.

§ 2º A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública;

III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

§ 3º Não será admitida o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.

CAPÍTULO III

Do Exercício

Seção I

Do Exercício Geral

Art. 59.  O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.

Parágrafo único. O início, a interrupção e reinício do exercício serão registrados no assentimento individual do funcionário.

Art. 60.  O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual for designado o funcionário.

Art. 61.  O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I - da data da publicação do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;

II - da data da posse, nos demais casos.

§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término de impedimento.

§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art. 62.  O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 63.  Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.

Art. 64.  Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 65.  O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 66.  O afastamento do funcionário de sua repartição para exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou estaduais.

Art. 67.  O funcionário não poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão especial, sem autorização do prefeito.

§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido e qual período será permitido novo afastamento.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.

§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para o fim a que foi autorizado.

Art. 68.  Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário (art. 147, 111):

I - preso em flagrante ou preventivamente;

II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;

II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;

III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.

Seção III

Do Regime de Trabalho

Art. 69.  O Prefeito determinará:

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - para um ou outra, regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.

Art. 70.  Salvo exceções previstas em Lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 71.  O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 72.  No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no Regime de Trabalho Integral (R.T.I.) ou no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E.).

Art. 73.  Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados os elementos necessários à apuração de frequência.

§ 2º Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço.

Seção IV

Das Faltas ao Serviço

Art. 74.  Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

Art. 75.  O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.

§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro por ano.

§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias.

§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando identificado o pedido.

§ 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.

§ 6º Não será devida a remuneração relativa ao Descanso Semanal Remunerado quando sem motivo justificado, o servidor não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.193, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 76.  Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes:

§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.

§ 2º O funcionário é obrigado a declarar o motivo da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceitas as declarações depois deste prazo.

§ 3º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.

TÍTULO III

Da Vacância

Art. 77.  A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;

II - de ofício:

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (art. 65).

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.

Art. 78.  A vacância da função gratificada decorrerá de:

I - dispensa, a pedido do funcionário;

II - dispensa, a critério da autoridade;

III - dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;

IV - destituição.

Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 79.  A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedidas pelo chefe de setor, serviço, departamento ou secretaria.

LIVRO II

Das prerrogativas, dos Direitos e das Vantagens

TÍTULO I

Das Prerrogativas

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

Art. 80.  Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados; para efeito de aposentadoria, será arredondado para um ano, o número excedente de 182 (cento e oitenta e dois) dias.

Art. 81.  Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, até 8 (oito) dias por falecimento do cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros;

IV - luto, até 2 (dois) dias por falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro e nora;

V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

VI - convocação para serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;

IX - licença prêmio;

X - licença a funcionária gestante;

XI - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no art. 116;

XII - missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver expressamente autorizado pelo Prefeito;

XIII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;

XIV - faltas abonadas.

Art. 82.  Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operações de guerra;

III - o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

IV - o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.

Art. 83.  É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou paraestatais.

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

Art. 84.  O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício.

§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 85.  O funcionário perderá o cargo:

I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;

II - quando em estágio probatório, somente após observância do art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurada, neste caso, defesa ao interessado.

CAPÍTULO III

Da Disponibilidade

Art. 86.  Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (arts. 37 a 39).

Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

Art. 87.  O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art. 37, § 2º) ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

CAPÍTULO IV

Da Reintegração

Art. 88.  Invalidada a demissão do funcionário por sentença judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.

§ 1º A reintegração importa no ressarcimento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.

§ 2º O pagamento desses prejuízos deverá ser liquidado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

Art. 89.  O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço se de sexo masculino; ou 30 (trinta) anos de do sexo feminino.

III - por invalidez.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.

Art. 90.  O aposentado receberá proventos integrais:

I - nos casos do item II do art. 89;

II - quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, pênfigo foliáceo, paralisia e cardiopatia grave.

§ 1º Considera-se acidentes para efeito desta Lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Equipara-se a acidentes a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.

§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.

§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 5º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

Art. 91.  Fora dos casos do artigo 90, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.

§ 1º Nos casos em que a Lei Federal fixar menor tempo, a aprovação será de tantos avos quantos anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.

§ 2º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade nem a ele superior.

Art. 92.  Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 93.  Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários, por Lei, em caráter permanente.

Art. 94.  A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 95.  É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.

Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Art. 96.  Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção médica, após o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.

TÍTULO II

Dos Direitos e das Vantagens em Geral

CAPÍTULO I

Das Férias

Art. 97.  O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.

§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário o direito a férias.

§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que, durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular.

§ 3º - É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 98.  Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se não resultar prejuízo para o serviço.

Art. 99.  É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.

§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da administração.

Art. 100.  Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Art. 101.  É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no limite, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eventual.

Art. 102.  O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminadas.

CAPÍTULO II

Das Licenças

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 103.  Conceder-se-á ao funcionário a licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoal da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para prestar serviço militar obrigatório;

V - por motivo de afastamento do cônjuge militar;

VI - para tratar de interesse particular.

Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se deferirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

Art. 104.  A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 105.  Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 106.  A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 107.  As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 108.  O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário em comissão.

Art. 109.  Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma da Lei do art. 96.

Art. 110.  As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior poderão ser deferidas por chefes de serviço.

Art. 111.  O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 112.  A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

§ 1º Num e outro caso, é indispensável exame médico.

§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Art. 113.  Sempre que possível, o exame para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do município, do Estado ou da União.

§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde do município, se houver.

§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

Art. 114.  Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

Art. 115.  Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

Parágrafo único. No curso de licença, poderá o funcionário requerer exame médico, saco se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 116.  A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 117.  Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.

Seção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoal da Família

Xxx

Art. 118.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

§ 2º A Licença sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, será de até 30 (trinta) dias. Se necessário por prazo maior, ficará sujeita às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

I - desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração, até 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

II - desconto de 50% (cinquenta por cento), até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

III - sem vencimentos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

§ 3º O requerimento de nomeação da junta médica oficial para fins deste artigo deverá conter a qualificação completa do doente e seu grau de parentesco com o servidor, devendo, mais, ser instruído com os respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

§ 4º Recebido o requerimento, competirá ao superior hierárquico do servidor enviá-lo à Secretaria de Saúde, para o exame do doente por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

§ 5º Quando o doente se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o seu exame por junta médica federal, estadual ou municipal da localidade onde se achar. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3313, de 1997)

Seção IV

Da Licença à Gestante

Art. 119.  À funcionária gestante serão concedido 3 (três) meses de licença, com vencimento, mediante inspeção médica.

Parágrafo único. A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em contrário.

Art. 120.  Se a criança nascer viva, prematuramente antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto.

Seção V

Do Serviço Militar

Art. 121.  Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

§ 4º A licença de que se trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

Seção VI

Da Licença da Funcionária Casada com Militar

Art. 122.  A funcionária casada com militar terá licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 123.  Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 124.  Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 125.  A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse municipal.

Parágrafo único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Art. 126.  Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário após transcorridos dois anos do término da licença anterior.

Seção VIII

Da Licença Prêmio

Art. 127.  Ao funcionário que requerer será concedida licença prêmio com duração de 3 (três) meses consecutivos com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4416, de 2005)

§ 1º - Para que o funcionário em comissão goze de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício.

§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado par efeito de licença prêmio.

§ 3º O tempo de serviço anterior à promulgação deste Estatuto só dará direito a três meses de licença prêmio.

§ 4º Fica instituída a possibilidade de o servidor converter o gozo da licença-prêmio em indenização, mediante requerimento para pagamento do valor correspondente em até 3 (três) parcelas mensais, que somente poderá ser deferido havendo disponibilidade orçamentária. O deferimento dos pedidos deverão ser efetivados em ordem cronológica, protocolados, não podendo haver liberação fora da ordem do protocolo. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2906, de 1994)

§ 5º As férias-prêmio não gozadas, nem indenizadas, nos termos desta Lei serão contadas em dobro, para efeito de aposentadoria do servidor. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 2906, de 1994)

Art. 128.  Não terá direito à licença prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:

I - sofrido pena de suspensão;

II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;

III - gozado licença:

Xxx

a) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no art. 103, IV; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4416, de 2005)

b) por motivo de doença em pessoa de sua família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não;

c) para tratar de interesses particulares por mais de 30 (trinta) dias;

d) por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de 3 (três) anos.

Art. 129.  O pedido de licença prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 130.  A licença prêmio será despachada pelo Prefeito.

Art. 131.  A licença prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

Parágrafo único. A licença prêmio requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.

Art. 132.  É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinara, dentro de 12 (doze) meses seguintes, à apuração do direito, a data do início do gozo da licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.

Art. 133.  O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.

Art. 134.  A concessão da licença prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu.

CAPÍTULO III

Da Assistência do Funcionário

Art. 135.  O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e a sua família.

Parágrafo único. O plano de assistência compreenderá:

I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;

IV - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;

V - centro de recreação, repouso e férias.

Art. 136.  A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.

Parágrafo único. Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo Município ou, na falta, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e no Instituto Nacional de Previdência Social quando o funcionário for contratado de acordo com a C.L.T.

CAPÍTULO IV

Do Diretor de Petição e de Recorrer

Art. 137.  É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.

§ 1º O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através do superior hierárquico imediato do requerente ou representante.

§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver pedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 3º O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

Art. 138.  É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudiquem.

§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data de publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.

§ 2º O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 139.  O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, e o que for provido terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.

Art. 140.  O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompe a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.

TÍTULO III

Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária

CAPÍTULO I

Do Vencimento ou Remuneração

Art. 141.  Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.

Art. 142.  Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao padrão fixado em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.

Art. 143.  O funcionário que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei.

Art. 144.  O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se ao comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou quando retirar-se até uma hora antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crime funcional, com direito a diferença, se absolvido (art. 68).

IV - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Art. 145.  O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em Lei.

CAPÍTULO III

Das Vantagens

Seção I

Disposições Gerais

Art. 146.  Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos funcionários:

I - diárias;

II - auxílio diferença de caixa;

III - salário família;

IV - gratificações.

Seção II

Das Diárias

Art. 147.  Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases em regulamento.

Seção III

Do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 148.  A diferença de caixa é o auxílio concedido aos tesoureiros e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma e em bases a serem fixadas em regulamento.

Seção IV

Do Salário Família

Art. 149.  O salário família será concedido a todo funcionário municipal ou inativo:

I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos;

II - por filho inválido;

III - por filha solteira sem economia própria;

IV - por filho estudante, que frequentar curso secundário ou superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 150.  Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido apenas a um deles.

§ 1º Se não tiverem em comum, será concedido ao tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 151.  O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes da qual decorra supressão ou redução no salário família.

Parágrafo único. A inobservância desta determinação determinará responsabilidade do funcionário ou do inativo.

Art. 152.  O salário família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.

Art. 153.  O salário família será pago independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

Art. 154.  O valor do salário família será fixado em Lei especial.

Art. 155.  É vedado pagamento de salário família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

Seção V

Das Gratificações

Art. 156.  Conceder-se-á gratificação:

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;

III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida e saúde;

IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;

VI - adicional por tempo de serviço.

Art. 157.  Terá direito a gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito, que não excederá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou remuneração mensal.

Art. 158.  A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo chefe de setor (ou pelo diretor do serviço ou departamento) a que estiver subordinado o funcionário convocado.

§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre as 18 e 6 horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º A gratificação do funcionário à disposição do gabinete do Prefeito será por este determinada.

Art. 159.  A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para uso público municipal será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão dos trabalhos, previamente, quando for o caso.

Art. 160.  A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de Lei especial.

Art. 161.  A gratificação prevista nos itens IV e V do art. 156 será fixada pelo Prefeito em cada caso.

Art. 162.  O adicional por tempo de serviço conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público será proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1331, de 1974)

§ 1º Os servidores federais ou esta duais colocados à disposição da Prefeitura Municipal, ou aqueles que exerçam cargos de confiança ou em comissão, não gozarão os benefícios deste artigo, se já receberem a gratificação adicional em suas repartições de origem. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1331, de 1974)

§ 2º Em qualquer caso de aposentadoria o funcionário receberá em dinheiro, como benefício extraordinário, independentemente dos proventos a que fizer jus, e por ocasião do afastamento da atividade, o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos então vigentes. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2422, de 1990)

LIVRO III

Do Regime Disciplinar

TÍTULO I

Dos Deveres, das Proibições e da Incompatibilidade

CAPÍTULO I

Dos Deveres dos Funcionários

Art. 163.  São deveres do funcionário:

I - comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinário e nas horas de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;

VII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;

IX - representar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;

X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;

XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;

XII - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:

a) a) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos.

XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;

XIV - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 164.  Ao funcionário é proibido:

I - referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, às autoridades ou atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

II - retirar-se, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - atender as pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;

IV - promover manifestações de apreço e desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

V - valer-e do cargo para lograr proveito pessoal;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza partidária;

VII - participar de usura em qualquer de suas formas;

VIII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às autoridades das repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento ou vantagens de parente até o 2º grau;

IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

XI - empregar material do serviço público no serviço particular;

XII - exercer atribuições diversas de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em Lei ou regulamento.

CAPÍTULO III

Das Incompatibilidades e das Acumulações

Art. 165.  É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:

I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem com o em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição Federal;

II - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;

III - com o exercício de representação de Estado Estrangeiro;

IV - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

TÍTULO II

Da Disciplina

CAPÍTULO I

Da Responsabilidade

Art. 166.  Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativo.

Art. 167.  A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.

§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente da 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 168.  A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 169.  O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.

§ 1º A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem no pagamento da indenização a que ficar obrigado.

§ 1º A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem no pagamento da indenização a que ficar obrigado.

§ 1º A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem no pagamento da indenização a que ficar obrigado.

CAPÍTULO II

Das Penalidades

Seção I

Das Penas e dos Efeitos

Art. 170.  São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VI - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 171.  As penas previstas nos itens II e VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

Parágrafo único. As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

Art. 172.  As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.

I - A pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos perdidos;

II - A pena de suspensão implica:

a) na perda dos vencimentos ou remuneração durante o período da suspensão;

b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;

c) na impossibilidade da promoção semestre abrangido pela suspensão;

d) na perda da licença prêmio na forma prevista neste Estatuto;

e) na perda do direito à licença para tratar de assunto particular no período de um ano a contar da expedição da suspensão, superior a 30 (trinta) dias.

III - A pena de demissão simples importa:

a) na exclusão do funcionário do serviço municipal;

b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal;

IV - A pena de demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público", importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço municipal;

V - A cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

Art. 173.  O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na suspensão por período que, somados, excedem de cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.

Art. 174.  Não pode ser aplicada a cada funcionário pela mesma infração mais de uma pena disciplinar.

Parágrafo único. A infração mais grave absorve as mais leves.

Seção II

Da Aplicação das Penas

Art. 175.  Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

Art. 176.  A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de serviço e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Art. 177.  A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:

I - reincidências das infrações sujeitas à pena de advertência;

II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do art. 163.

Art. 178.  A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:

I - até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

II - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.

Art. 179.  A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - o abandono do cargo ou falta de assiduidade;

III - incontinência pública, escandalosa e embriaguês habitual;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

VIII - corrupção passiva nos termos da Lei Penal;

IX - transgressão de qualquer dos itens dos arts. 164 e 165 deste Estatuto.

§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem justa causa.

Art. 180.  O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade a seu fundamento legal.

Parágrafo único. Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".

Art. 181.  Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 182.  Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

II - a confissão espontânea da infração;

III - a apresentação dos serviços considerados relevantes por Lei.

§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:

I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

III - a acumulação de infrações;

IV - a reincidência.

§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.

Art. 183.  Prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;

II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:

a) à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) à cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Parágrafo único. A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com este.

Seção III

Da Competência Disciplinar

Art. 184.  A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.

Art. 185.  Além do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação de penas disciplinares:

I - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

II - os diretores de Departamento (ou de serviços ou de setores) nos demais casos.

§ 1º O superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.

§ 2º Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

CAPÍTULO III

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 186.  Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiro pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º O Prefeito comunicará imediatamente o caso à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 187.  A suspensão preventiva, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha dificultar a apuração da falta cometida.

Art. 188.  O funcionário terá direito:

I - à contagem de tempo relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;

II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO I

Do Processo Disciplinar e sua Revisão

CAPÍTULO I

Das Sindicâncias

Art. 189.  A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público municipal é obrigada a determinar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

Parágrafo único. A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogável pelo mesmo período fixado na portaria de nomeação da Comissão, à vista de representação motivada do sindicante. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3675, de 1999)

Art. 190.  As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários para realizá-la.

§ 1º Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

§ 2º Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.

Art. 191.  O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

Parágrafo único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo

Seção I

Disposições Gerais

Art. 192.  As penas de demissão de funcionário, de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo, em que se assegure plena defesa do processado.

Art. 193.  São competentes para a instauração do processo administrativo o Prefeito e os diretores de setor (ou de serviço ou de departamento).

Seção II

Da Instrução do Processo Administrativo

Art. 194.  O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (art. 184) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

Art. 195.  O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários na forma do artigo anterior.

§ 1º A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.

§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.

Art. 196.  O prazo para a realização do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3675, de 1999)

§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, afim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de seu depoimento.

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Se o fundamento for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 197.  A autoridade processante procederá a todos as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

Art. 197.  A autoridade processante procederá a todos as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.

Art. 198.  Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do processo.

§ 1º Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.

§ 2º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possíveis, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente identificados.

§ 3º É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

§ 4º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

Art. 200.  Se as irregularidades objeto de processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias aos órgãos para a instauração de inquérito policial.

Seção III

Da Defesa do Indiciado

Art. 201.  A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.

§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

Art. 202.  Tomando o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do art. 195, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir havendo mais de dois indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

Art. 203.  Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razoe de defesa final.

Parágrafo único. A vista dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

Seção IV

Da Decisão do Processo Administrativo

Art. 204.  Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

Art. 205.  A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento julgado necessário.

Art. 206.  Recebidos os elementos, previstos no art. 204, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

I - se discordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;

II - se acolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

a) aplicará a pena proposta, se for competente;

b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.

Art. 207.  O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias.

§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

§ 2º No caso de alcance ou malversação do dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 208.  Da decisão final do processo são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

Art. 209.  O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.

Art. 210.  A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através de processo de revisão.

CAPÍTULO III

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 211.  A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual.

Art. 212.  Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 213.  Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 214.  Concluído o encargo da Comissão Revisória, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 215.  Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

LIVRO IV

Dos Servidores da Câmara Municipal e do Pessoal Temporário

CAPÍTULO I

Dos Servidores da Câmara Municipal

Art. 216.  As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Capítulo.

Art. 217.  Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus servidores;

II - a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;

III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;

IV - a decisão do processo de revisão.

Art. 218.  Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até 30 (trinta) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.

CAPÍTULO II

Do Pessoal Temporário

Art. 219.  O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os princípios estabelecidos neste Estatuto.

Parágrafo único. São as seguintes as categorias de pessoal temporário do Município:

I - pessoal contratado para obras;

II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada;

III - pessoal contratado para exercício de função de cargo público.

Art. 220.   A contratação de pessoal previsto no artigo anterior, nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observando o seguinte:

I - as contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;

II - os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superiores a 2 (anos), ou por tempo indeterminado;

III - os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente na região;

IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico é obrigado a apresentação da carteira profissional, "curriculum vitae", títulos e indicação de experiência profissional;

V -  as contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuado ou se o contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;

VII - os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;

VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatoriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);

IX - as contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;

X - as prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento de contrato, dispensado as exigências iniciais;

XI - para todas as contratações serão exigidas idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos e apresentação de atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura;

XII - o servidor contratado não poderá ser comissionado em qualquer outro setor da administração.

§ 1º Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.

Art. 221.  Não se aplicam aos contratados no regime da CLT qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimento ou salários, férias, horário, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disciplinar.

Parágrafo único. Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis ao pessoal contratado nos termos do presente Capítulo são aqueles previstos na legislação trabalhista.

Art. 222.  O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente no termo do art. 327 do Código Penal.

Art. 223.  São nulos de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste Capítulo.

Das Disposições Finais

Art. 224.  O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.

Art. 225.  Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Se cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Art. 226.  Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Se cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Art. 227.  Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 228.  Nenhum funcionário não poderá ser transferido de ofício no período de 6 (seis) meses anterior e no de 3 (três) meses posterior às eleições.

Art. 229.  É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido de cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

Art. 230.  O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 231.  Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 25 de maio de 1971.

Dr. Breno José de Carvalho Coutinho

Prefeito Municipal

Cel. Bel. Washington Tibagy R. de Almeida

Assessor de Administração Geral

Itamar Vieira Camargo

Auxiliar de Gabinete

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