Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 2591/1992
de 30/04/1992
Ementa

LEI Nº 2.591A, DE 30 DE ABRIL DE 1992

Aprova a nova redação da Lei Municipal nº 2.323/88, de 9 de dezembro de 1988, que instituiu o Código de Posturas do Município de Pouso Alegre-MG, e dá outras providências.

Publicação em 30/04/1992 no Jornal "O Município" nro. 77 página 9
Alteração / Revogação
Texto

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova  e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 2.323/88, de 09 de dezembro de 1988, que instituiu o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

“Art. 1º - Esta Lei define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao Poder de Polícia, local, assecuratórias da convivência humana no Município de Pouso Alegre, bem como matéria relativa às infrações e penalidades.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se Poder de Polícia do Município a atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente à:

I - Higiene pública;

II - Bem-Estar público;

III - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

Art. 2º - Constituem indicadores conceituais básicos para os fins de aplicação desta Lei os seguintes:

I - higiene pública é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto às condições de habitação, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção do consumo de bens de todas as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todos as demais atividades que estiverem, intrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria;

II - bem-estar público é a resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, costume e lazer e todas as demais atividades que estiverem, extrínseca e extrinsecamente, ligadas à matéria;

III - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é a resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e horário de funcionamento dos estabelecimentos fixos, removíveis ou ambulante.

Art. 3º - Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições desta Lei.

Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está por ação ou omissão, submetida às prescrições desta lei, no sentido de:

I - responder e ser punido pelas infrações às suas normas, por ação própria, direta ou indireta;

II - prestar cooperação, por meios próprios, a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.

Parágrafo único - O pagamento de multa, ou a imposição de outra penalidade, prevista neste Código, não libera o autor das responsabilidade penal pela prática do ato, se este for punível criminalmente.

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Vide Lei nº 3.517/98

Vide Lei nº 2.366/89

Art. 5º - É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com  as disposições desta Lei e das normas estabelecidas pela União e pelo Estado.

Art. 6º - A fiscalização  das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

I - a limpeza pública;

II - as condições higiênico-sanitárias das edificações;

III - o controle da poluição.

Art. 7º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, a autoridade fiscal apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo único - Os órgãos competentes da Prefeitura  tomarão as providências cabíveis, quando forem da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais quando as providências couberem  a essas esferas de governo.

CAPÍTULO - II

DA LIMPEZA PÚBLICA

SEÇÃO - I

DA LIMPEZA E SALUBRIDADES DOS  LOGRADOUROS PÚBLICOS

Vide Lei nº 3.456/98

Art. 8º - Para preservar a higiene pública, proíbe-se  toda espécie de conspurgação nos logradouros públicos, vedando-se o lançamento de águas, matérias ou entulhos de qualquer natureza.

Parágrafo único - É especialmente vedado:

I - queimar, mesmos nos quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade  capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

II - aterrar logradouros públicos com lixo, entulhos ou quaisquer detritos;

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos.

Vide Lei nº 3.511/98

Art. 9º - A limpeza e lavagem do passeio e sarjeta fronteiriços às residências ou estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito de pedestres.

Parágrafo único - É absolutamente proibido varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 10 - A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos.

Art. 11 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais  sobre o leito das vias públicas, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga, assim como, no processo de carga e descarga, deverão ser adotadas medidas preventivas da interrupção do passeio e do leito da via pública e para a manutenção da limpeza respectiva.

Art. 12 - O construtor responsável pela execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito da via pública, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado de limpeza, a critério da fiscalização.

SEÇÃO II

DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO

Vide Lei nº 3.456

Vide Lei nº 3.511

Vide Decreto nº 2.168

Vide Decreto nº 2.260

Art. 13 - O lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços será acondicionado em vasilhames adequado, observadas as normas aprovadas por ato do Prefeito.

§ 1º - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública deverão ser apreendidos.

§ 2º - O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames dos usuários.

Art. 14 - Serão considerados lixo sujeitos à remoção especial:

I - resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia;

II - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outro similares;

III - animais mortos, entulhos, terra e restos de materiais de construção;

IV - restos de limpeza e podação de jardins e  quintais particulares.

Parágrafo único - Os resíduos de que trata este artigo deverão ser transportados pelos interessados para local previamente  designado pelo órgão de limpeza pública, ou poderão ser recolhidos por este órgão mediante prévia solicitação e pagamento, pelo interessado, do respectivo preço público.

Art. 15 - Os resíduos industriais acima da capacidade de 100 (cem) litros por dia, ou que exijam condições especiais, deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública.

Art. 16 - O lixo séptivo hospitalar deverá ser incinerado ou ser objeto de coleta especial, a critério do órgão municipal competente.

Vide Lei nº 2.161/95

Art. 17 - Em locais não atendidos pelos serviços de coleta domiciliar, o lixo deverá ser enterrado ou colocado nos equipamentos especiais ou locais indicados pelo órgão de limpeza pública.

Art. 18 - Será considerado infrator das normas previstas nesta seção e sujeitos às mesmas penalidades cabíveis ao produto do lixo, ou por ele responsável, a pessoa física ou jurídica que:

I - danificar o recipiente ou o vasilhame que contém o lixo;

II - retirar ou esparramar o lixo contido no recipiente ou vasilhame;

III - danificar recipiente ou vasilhame usado pela Prefeitura para coleta de lixo, ou retirar ou esparramar o lixo contido neste recipiente ou vasilhame.

SEÇÃO - III

DA UTILIZAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS

CURSOS DE ÁGUA E VALAS

Vide Lei nº 3.511

Vide Lei nº 2.940

Art. 19 - Os terrenos não edificados que se situam em áreas parceladas deverão ser mantidos limpos, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública.

§ 1º - Nos terrenos referidos neste artigo, não serão permitidos fossas abertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, inclusive dos materiais descritos no artigo 14 desta Lei, inflamáveis e congêneres ou qualquer outra forma de utilização, ainda que precária.

§ 2º - Para qualquer utilização fora das especificações deste capítulo deverão ser ouvidas, previamente as autoridades Municipais.

Art. 20 - O terreno, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, observadas as exigências do Código de Obras.

Art. 21 - Os proprietários ou ocupantes a qualquer título conservarão limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem em seus terrenos ou que com eles se limitarem de forma que a vazão de águas se realize desembaraçadamente.

Art. 22 - Quaisquer obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.

Art. 23 - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de escoamento indicados pela autoridade municipal.

Parágrafo único - Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a permitir a saída das águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos e valas feitas para tal fim.

Art. 24 - Observada a legislação aplicável, só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, canais e cursos de água, mediante aprovação prévia pela Prefeitura Municipal do respectivo projeto e depois de construídos os sistemas correspondentes, sempre a juízo da autoridade municipal.

Art. 25 - Na captação de água de qualquer vala deverão ser observadas as normas da legislação específica de preservação de mananciais de modo a se obter a boa captação e se evitar a erosão e o solapamento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIA DAS

EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE ACESSO PÚBLICO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26  - O proprietário, possuidor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação, em suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de higiene.

Parágrafo único - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda edificação que não reunir as necessárias condições de higiene, permitindo-lhe ordenar, inclusive, a sua interdição ou demolição.

Art. 27 - A Prefeitura Municipal poderá exigir serviços técnicos que assegurem a salubridade das edificações.

Art. 28 - Além das exigências da legislação própria, presumem-se insalubres as habitações quando:

I - construídas em terreno úmido e alagadiço;

II - não cumprirem as exigências do Código de Obras relativos à aeração, iluminação e instalações sanitárias;

III -  não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais.

IV - nos pátios ou quintais se acumulem água estagnadas ou lixo.

Art. 29 - As edificações serão vistoriadas por comissão técnica da Prefeitura, a fim de se identificar:

I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a  efetuar prontamente os reparos devidos;

II - aqueles que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem ser ocupadas, sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública.

Parágrafo único - No caso do item II deste artigo, o proprietário, inquilino ou ocupante a qualquer título será intimado a fechar o prédio, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.

Art. 30 - A Prefeitura exercerá, em colaboração  com as autoridades sanitárias do Estado, a fiscalização  sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Art. 31 - Compete à Prefeitura fiscalizar:

I - matérias, aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de gênero ou produto alimentício;

II - os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, utilizam, transformam, distribuem gênero ou produto alimentício, bem como os veículos destinados à sua distribuição.

Art. 32 - Mediante ato regulamentar do Prefeito, serão estabelecidos os graus de impropriedade, contaminação, deterioração, alteração adulteração e falsificação dos gêneros alimentícios.

Art. 33 - A inspeção veterinária dos produtos  de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal aplicável, sendo proibido dar ao consumo público carnes de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

Art. 34 - O pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas neste Capítulo, além de atender outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverá preencher as seguintes exigências:

I - exame de saúde, renovado anualmente;

II - exames especiais, exigidos pela legislação trabalhista para a segurança e higiene no trabalho;

III - apresentação, à autoridade, de  caderneta  ou certificado de saúde expedidos pelo órgão competente.

Parágrafo único - Independentemente do exame periódico que trata este artigo, poderá ser exigido, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constante sua necessidade.

Art. 35 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

§ 1º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da autoridade competente, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão ser periodicamente pintados,  desinfectados e, se necessários reformados.

§ 2º - A obrigatoriedade de desinfecção de que trata o parágrafo anterior é prioritária relativamente às casas de diversões públicas, asilos, templos religiosos, hospitais, escolas, hotéis, bares e restaurantes, pensões e similares.

§ 3º - Todo estabelecimento industrial, comercial e prestador de serviços manterá comprovante de desinfecção e o exibirá à autoridade municipal sempre que exigido.

Art. 36 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, inclusive o gelo, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no País, no estado natural ou após tratamento, observada a legislação própria.

Art. 37 - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se este ficaram em contato direto com aqueles.

SEÇÃO II

DAS EXIGÊNCIAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 38 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das demais disposições desta Lei que foram aplicáveis, deverão atender às exigências especiais constantes desta Seção.

Art. 39 - Os estabelecimentos ou setores de estabelecimentos que se destinarem a comercialização de leite manterão câmaras frigoríficas ou refrigeradores.

Art. 40 - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipiente apropriados.

§ 1º - É vedada a venda de leite em pipas ou latões.

§ 2º - A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada a legislação federal.

§ 3º - Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de quaisquer focos de contaminação.

Art. 41 - Os produtos ingeríveis sem cozimento, os colocados à venda a varejo, os doces, pães, biscoitos e congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para o consumo.

Art. 42 - As condições de exposição e venda das frutas e verduras serão estabelecidas, em regulamento.

Art. 43 - As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas apropriadas em áreas reservadas para tal, com alimento e água suficientes.

Parágrafo único - Quando abatidas, as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, das vísceras e das partes não comestíveis e mantidas em balcões ou câmaras frigoríficas.

Art. 44 - As casas de carne, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade municipal, deverão:

I - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

II - ter balcões com tampa de material lixo, resistente e impermeável;

III - ter câmara frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;

IV - utilizar utensílios de manipulação, instrumento e ferramentas de corte  feitos de material inoxidável e mantidos em rigoroso estado de limpeza;

V - ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas.

§ 1º - Nas casas de que trata este artigo, só poderão entrar carnes conduzidas em veículos apropriados, provenientes de matadouros licenciados, regularmente inspecionadas.

§ 2º - O sebos  e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em recipientes estanques.

§ 3º - Na sala de talho das casas de carne, não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de negócio.

SEÇÃO III

DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Vide Lei nº 3039

Vide Lei nº 3073

Vide Lei nº 3155

Vide Lei nº 3172

Vide Decreto nº 2174

Vide Decreto nº 2180

Art. 45 - Os vendedores ambulantes, além de atenderem às disposições desta Lei relativas ao licenciamento e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, deverão atender às seguintes:

I - velar para que os gêneros que oferecem se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade;

II - ter os produtos expostos à venda  conservados em recipientes apropriados, bem como em vasilhame adequado para depósito de cascas, sementes e envoltórios dos produtos vendidos;

III - manterem-se rigorosamente asseados.

§ 1º - É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata.

§ 2º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitem a contaminação dos produtos expostos à venda.

Art. 46 - A venda ambulante de gêneros alimentícios desprovidos de envoltório só poderá ser feita em carros, caixas ou outros receptáculos hermeticamente fechados, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados como prejudiciais.

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 47 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimento congêneres, além de outras exigências julgadas necessárias pela autoridade competente, deverão observar as seguinte:

I - a lavagem e esterilização de louças e talheres serão feitos em água fervente, ou em máquinas, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames.

II - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à contaminação de qualquer forma;

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

IV - os alimentos não poderão ficar expostos, devendo ser colocados em balcões envidraçados;

V - os açucareiros e os adoçantes serão de tipo que permita a retirada fácil de açúcar, vedada a aderência de qualquer substância em suas bordas.

VI - as mesas deverão ser guarnecidas de toalhas ou ter o tampo impermeável;

VII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene;

VIII - deverá haver sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum;

IX - os utensílios de cozinha, os copos, as louças e os talheres deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascados ou trincado;

X - os balcões terão tampo impermeável;

XI - os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias apropriadas.

§ 1º - Não é permitido servir café em recipientes que não possam ser esterilizados em água fervente,  com exceção dos confeccionados com material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização.

§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados.

Art. 48 - Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos de beleza, saunas e similares, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais para os clientes e uniforme para os empregados.

Parágrafo único - Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados ou postos em solução antisséptica e  lavados em água quente, logo após a sua utilização.

Art. 49 - Nos estabelecimentos de saúde, além do atendimento de outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade competente, é obrigatória a:

I - existência de depósito para roupa servida e de lavanderia, dotada de água quente, com instalação completa de esterilização.

II - esterilização de louças, talhares e utensílios diversos;

III - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

IV - instalação de necrotério, quando julgado necessário, a critério da autoridade municipal e atendida a legislação própria;

V - manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene.

SEÇÃO V

DA HIGIENE NAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Art. 50 - As dependências das piscinas de natação de acesso público serão mantidas em permanente estado de  limpeza.

§ 1º - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e  desinfecção da água.

§ 2º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que, a uma profundidade de até 3m (três metros), possa ser visto, com nitidez o fundo da piscina.

§ 3º - A desinfecção da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares.

§ 4º - Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0.2 nem superior a 0.5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso.

§ 5º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0.6 partes por milhão.

Art. 51 - Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas:

I -assistência permanente de um responsável pela ordem  disciplinar e pelas emergências;

II - proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa, do aparelho respiratório e do ouvido, assim como de outros males indicados pela autoridade sanitária;

III - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuam na piscina;

IV - proibição do ingresso de garrafas, copos e outros utensílios de vidro no pátio da piscina;

V - registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina;

VI - análise trimestral da água, com apresentação, à Prefeitura, de atestado da autoridade sanitária;

VII - exame médico trimestral dos usuários da piscina.

Parágrafo único - Serão interditadas as piscinas que não atenderem aos requisitos previstos nesta seção, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades municipais.

CAPÍTULO IV

DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA

DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

Vide Código Ambiental - Lei nº 3.584

Art. 52 - Compete ao órgão próprio da Prefeitura examinar, periodicamente, as condições higiênico-sanitárias das redes e instalações públicas de água e esgoto, com o objetivo de preservar a saúde da comunidade.

Art. 53 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 54 - Na construção de reservatório de água, serão observadas as seguintes exigências:

I - impossibilidade de acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - facilidade de inspeção e limpeza;

III - utilização de tampa removível.

Parágrafo único - É proibido a utilização, como reservatório de água, de barris, tinas ou recipientes análogos.

Art. 55 - A abertura e o funcionamento de poços artesianos ou de cisternas dependerão de aprovação prévia do órgão competente, só se permitindo nos casos de falta de acesso direto ou inexistência da rede pública de abastecimento.

§ 1º - As condições de uso de salubridade de poços e cisternas serão fixados em regulamento.

§ 2º - Em caso de coexistência, no mesmo terreno, de fossas e cisternas, é obrigatória a observância da distância mínima de 20m (vinte metros) entre elas, inclusive em relação às dos terrenos vizinhos.

Art. 56 - É obrigatória a ligação do imóvel com rede pública de esgoto, caso existente.

§ 1º - Só será permitida a instalação individual ou coletiva de fossas nos prédios cuja testada estejam voltadas para as vias ou logradouros públicos desprovidos de rede de esgoto.

§ 2º - A construção de fossas deverá satisfazer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dependerá da aprovação do órgão competente.

§ 3º - O proprietário de prédio que, na vigência da presente Lei, encontrar-se em desacordo com o disposto neste artigo, será  notificado para, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, ajustá-lo às atuais exigências.

SEÇÃO II

DAS MEDIDAS RELATIVAS A DESINSETAÇÃO

E PROFILAXIA DE ANIMAIS NOCIVOS

Art. 57 - Os estabelecimentos que se dedicam à prestação de serviços de desinsetação e controle de animais nocivos ou peçonhentos deverão ser registrados no órgão competente.

Art. 58 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter registro, em livro próprio, com as seguintes indicações mínimas:

I - endereço do local objeto de seus serviços e nome do respectivo proprietário ou possuidor;

II - especificações técnicas  dos produtos aplicados, inclusive sua destinação.

Art. 59 - Os residentes em domicílios onde tenha havido a aplicação de produtos químicos deverão ser orientados quanto a possíveis efeitos colaterais e quanto à medidas preventivas a serem adotadas.

Art. 60 - Os aplicadores de produtos químicos deverão usar proteção adequada.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL

Vide Lei nº 3.300

Vide Decreto nº 2.294/2.716

Vide Decreto nº 2.348

Vide Decreto nº 2.483

Art. 61 - A Prefeitura Municipal manterá sistema permanente de tutela do patrimônio cultural  do Município, através de medidas e atos administrativos capazes de evitar o abandono e a ocorrência de danos relevantes aos acervos locais de valor histórico, artístico, turístico, paisagístico, arqueológico, etcnográfico e urbanístico.

Art. 62 - A efetivação de tutela do patrimônio cultural do Município far-se-á pelos seguintes instrumentos:

I - meios primários: desapropriações, limitações administrativas (tombamentos em especial) e zoneamento;

II - meios secundários: restrições decorrentes do regime jurídico imposto pelo tombamento à utilização do bem;

III - meios cautelares: tombamento provisório nos termos da legislação específica;

IV - meios repressivos: de natureza  administrativa e de natureza penal na forma estabelecida em legislação aplicável.

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS RELATIVAS AO CONTROLE DA

POLUIÇÃO AMBIENTAL

Vide Lei nº 3.584 (Código do Meio Ambiente)

Art. 63 - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambientais do som, do ar, das águas e do solo, a Prefeitura manterá sistema permanente de controle de poluição.

§ 1º - As formas de condições de controle previstas neste artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º - Com relação à poluição provocada por atividade industriais, a Prefeitura obedecerá ao disposto nas legislações federal e estadual.

Art. 64 - O Conselho de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA será sempre ouvido nas questões relativas ao controle da poluição ambiental.

Vide Lei nº 1775

Vide Lei nº 2.520

Vide Decreto nº 1645

TÍTULO III

DO BEM ESTAR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 - A Prefeitura tendo em vista zelar pelo bem-estar público, coibirá, observadas as legislações federal e estadual próprias, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular, dos locais, serviços e equipamentos públicos.

Parágrafo único - Incluem-se basicamente como matérias passíveis de controle das autoridades municipais as seguintes:

I - prática de banhos e esportes naúticos em rios, riachos, córregos ou lagoas;

II - manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos;

III - pinchamento, ou inscrição indelével em edificações ou qualquer outra superfície;

IV - produção de ruídos e sons capazes de prejudicar a saúde e o sossego público.

V - toda e qualquer forma de atividade considerada prejudicial à saúde, segurança e ao sossego público, a critério da autoridade municipal.

CAPÍTULO II

DA COMODIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Vide Lei nº 3.527 - Decretos nº 2808 e 2.843/2006

Art. 66 - É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o ruído puro ou mistura de ruídos capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art. 67 - Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:

I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda nos logradouros públicos, ou para eles dirigidos; (Redação revogada pela Lei nº 5598/15).

III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias ou nelas seja ouvidos de forma incômoda;

IV - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, jogos de estampido de similares, salvo por ocasião de festividades autorizadas pela autoridade municipal.

Art. 68 - Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas desde que licenciados pela Prefeitura.

Parágrafo único - Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem licença da Prefeitura ou com funcionamento  em desacordo com as normas serão apreendidos ou interditados.

Art. 69 - Excetuam-se das proibições do artigo 67 os ruídos produzidos por:

I - sinos das igrejas e templos de qualquer culto;

II - bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;

III - sirenes ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarme e advertência;

IV - explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;

V - máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;

VI - alto-falante utilizado para a propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - A limitação a que se refere o item V deste artigo não se aplica às obras  executadas zona não residencial ou em logradouro público, quando o movimento intenso de veículo ou de pedestres recomenda a sua realização à noite.

Art. 70 - É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público.

Parágrafo único - O nível de ruído máximo é aquele tecnicamente estabelecido pela CONDEMA, com base no nível de conforto adotado pela legislação estadual.

Art. 71 - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão Municipal competente medidas destinadas a fazê-los cessar.

§ 1º - As casas de diversões e clubes, localizados nas ruas centrais da cidade, terão seu funcionamento permitido através de alvarás da Prefeitura, no horário compreendido entre as 20:00 horas e até às 2:00horas da madrugada, sem perturbar o sossego público. (Acrescentado pela Lei nº 2.706)

§ 2º - Os clubes e casas de diversões localizadas distantes da cidade, terão horário prolongado até as 5:00 horas da manhã. (Acrescentado pela Lei nº 2706)

Art. 72 - É proibido executar trabalho ou serviços que produzem ruídos ou que venham a perturbar a população antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.

Art. 73 - É proibido fumar em estabelecimentos e equipamentos fechados indicados por ato do Prefeito.

§ 1º - A proibição a que se refere este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbos.

§ 2º - Os estabelecimentos atingidos pela proibição de que trata este artigo poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, inclusive revestimentos e acabamento incombustíveis ou auto-extinguíveis, com aprovação do Corpo de Bombeiros onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à proibição desta lei zelarão pelo cumprimento das normas presentes, recomendando a sua observância, sempre que verificarem a sua infringência, convidando os infratores que não atenderem ao aviso a se retirarem do recinto.

Vide Lei nº 3.527  (Poluição Sonora)

Vide Lei nº 2.871 (Tabagismo)

Vide Decreto nº 2.113

SEÇÃO II

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS

OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 74 - A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos  desta lei.

Parágrafo único - A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas que dependem de autorização, permissão ou concessão da União, na forma de legislação aplicável.

Art. 75 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído na forma prevista em regulamento.

Art. 76 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e, ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte dela desde que, embora licenciada e explorada de acordo com esta Lei, se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade.

Art. 77 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art. 78 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a  exploração a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I - declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;

II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha, à altura  conveniente para ser vista à distância.

IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene e o aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 79 - A instalação de olarias no Município deve obedecer às seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro.

Art. 80 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 81 - Não será permitida a extração de areia em curso de água no Município quando:

Vide Decreto nº 1901

I - for a exploração em local a jusante de onde o curso de água receba contribuições de esgotos;

II - modificar o leito ou as margens dos mesmos;

III - possibilitar a formação de lodaçais ou causar, por qualquer forma, a estagnação das águas;

IV - de algum modo, puder oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer  obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.

DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E

EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 82 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

Parágrafo único - Mediante ato regulamentar, o Poder Executivo definirá os produtos considerados inflamáveis e explosivos.

Art. 83 - As atividades inerentes à fabricação, utilização, depósito e conservação de inflamáveis e explosivos somente serão permitidas na jurisdição do Município desde que atendidas as exigências da legislação federal e das autoridades municipais, inclusive quanto à construção e segurança dos depósitos.

Art. 84 - Ao comércio especializado no ramo de inflamáveis e explosivos é permitido, com autorização da Prefeitura, conservar, em seus estabelecimentos, pequenas quantidades de inflamáveis ou explosivos para consumo de período não superior a 15 (quinze) dias, desde que tenham depósitos próprios e sejam tomadas as devidas precauções.

Parágrafo único - Os exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo  de 30 (trinta) dias, desde que estejam  localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) de ruas e estradas, observadas a legislação federal.

Art. 85 - Não será permitido o transporte na jurisdição do Município de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas, observada a legislação própria.

§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 86 - É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos.

II - soltar balões, em todo o território municipal;

III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos;

IV - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação do sinal visível para advertência aos transeuntes e pedestres.

§ 1º - A proibição de que trata os itens I e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura , em dias de  regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura que poderá, inclusive, estabelecer outras exigências que julgar necessárias  ao interesse da segurança pública.

(Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.055, de 09 de dezembro de 2019)

Art. 87 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolinas e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura e ao cumprimento das exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Vide Lei nº 3.246

Vide Lei nº 3.536

Vide Lei nº 3.575

CAPÍTULO III

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 88 - Serão considerados divertimentos e festejos públicos os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 89 - A realização de divertimentos e festejos públicos depende de prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º - O requerimento de licença para funcionamento de casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida vistoria policial, na forma da lei em vigor.

§ 2º - Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em área contida no raio de 500m (quinhentos metros) de distância dos seguintes locais:

- hospitais, casas de saúde e maternidade;

b) - templos, escolas e teatros, quando coincidentes com o horário de realização de cultos, aulas e espetáculos.

Art.  90 - Na defesa da tranquilidade e bem-estar públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.

§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes  critérios:

a) - área de edifício ou estabelecimento;

b) - acessos ao edifício ou estabelecimento;

- estrutura da edificação.

§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo constará obrigatoriamente do Termo de Licença de Ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 91 - Em todos as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados 4 (quatro) lugares, por seção às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 92 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, em que são vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, não se permitirá a venda de bebidas em recipientes de vidro, nem o uso de copos e pratos de vidro ou louças.

Art. 93 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas normas de funcionamento adotadas em regulamento.

Art. 94 - Em todos os cinemas, teatros, circos e estabelecimentos congêneres, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, evitando-se modificações nos horários.

§ 1º - No caso de modificação de programa e de horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.

§ 2º - As disposições do presente artigo aplicam-se também às competições em que se exija o pagamento de entradas.

Art. 95 - A instalação de circos de pano, parques de diversões, tobogãs, sinucas, bilhares, brinquedos elétricos e eletrônicos, boliches, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser feita em locais determinados pela autoridades municipal.

§ 1º - A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por dia, ou por mês, não podendo exceder a 1 (um) ano.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo cujo funcionamento for previsto para prazo superior a 60 (sessenta) dias deverão possuir instalações sanitária independentes para ambos os sexos, observada a legislação própria.

§ 3º - Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas as restrições julgadas convenientes, no sentido de se assegurar a ordem e o sossego público.

§ 4º - Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela autoridades municipais.

Art. 96 - A autoridade municipal poderá condicionar a outorga da autorização, de que trata o artigo anterior, ao depósito de até 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), para garantir o ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução do logradouro.

Parágrafo único - O depósito será restituído, integralmente, na hipótese de não haver necessidade de se limpar ou reconstruir o logradouro; em caso contrário, serão deduzidas do valor depositado as despesas feitas com a execução do serviço de  limpeza ou de reconstrução do logradouro.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS

E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Vide Lei nº 3.391

Vide Lei nº 3.718

Vide Decreto nº 2.319

Vide Decreto nº 2.337

Vide Decreto nº 2.362

Vide Decreto nº 2.369

Art. 97 - Os logradouros públicos, assim entendidos as ruas, praças, passeios, calçadas, estradas e caminhos serão utilizados de modo a permitir o livre acesso e trânsito de pedestre e veículos, exceto para a realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança.

§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada, no logradouro atingido, sinalização vermelha ou a que for estabelecida pela Lei Nacional de Trânsito, claramente visível de dia e luminosa à noite.

§ 2º - É vedada a retirada de sinais colocados nos logradouros públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito, sem prejuízo da aplicação específica do Código Nacional de Trânsito.

§ 3º - Em determinados casos, a critério da autoridade municipal, poderá o logradouro público ser interditado, por prazo determinado, com destinação de atividades de lazer.

Art. 98 - Respeitadas as normas de trânsito federais e municipais aplicáveis á espécie, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a transformar, mediante Decreto, as vias e logradouros públicos do Município em vias e áreas exclusivas de pedestres, desde que atendidas as seguintes condições:

I - que as mesmas sejam consideradas vias locais no Plano de Classificação Viária;

II - que haja solução alternativa de trânsito;

III - que as mesmas não disponham de instalações referentes a:

- corpo de bombeiros;

- estabelecimentos hospitalares;

c) - estabelecimentos policiais;

d) - estabelecimentos militares;

e) - estabelecimentos industriais de médio e grande porte;

f) - estabelecimentos de venda por atacado;

g) - postos de abastecimento;

h) - oficinas mecânicas de veículos.

Art. 99 - Em vias de uso privativo de pedestres não poderão circular veículos de qualquer natureza, com exceção:

I - daqueles pertencentes a seus moradores;

II - dos destinados a prestação de serviços de utilidade pública;

III - dos socorros de emergência e de transporte de valores (carros-forte), quando em cumprimento de suas atribuições específicas.

§ 1º - Por serviços de utilidade pública entender-se-ão aqueles prestados pela Administração Pública direta ou indiretamente a quem deles quiser utilizar-se mediante remuneração como os referentes a luz, gás, comunicações, água, esgoto, serviços funerários e coleta de lixo.

§ 2º - As vias e áreas exclusivas para pedestres deverão ser devidamente sinalizadas, na forma estabelecida pelas normas federais de trânsito.

Art. 100 - É terminantemente proibido o estacionamento de veículos em área e vias de uso privativo de pedestres.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os carros blindados destinados a transporte de valores, que poderão estacionar no período compreendido entre 09:00h (nove horas) e 17:30h (dezessete e horas e trinta minutos) durante o tempo mínimo necessário ao cumprimento de suas tarefas específicas;

Vide Lei nº 3.315

Vide Lei nº 3.862

II - os veículos utilizados pelos serviços de utilidade pública e aqueles necessários ao transporte de cargas, durante as operações de carga e descarga, que poderão estacionar antes das 09:00h (nove horas) e após às 20:00h (vinte horas), durante o tempo mínimo necessário ao cumprimento de suas tarefas específicas.

Vide Decreto nº 2.161

Vide Decreto nº 2.131

Vide Lei nº 3.464

Art. 101 - O conserto e reparo de veículos deverão ser feitos em locais apropriados, não se permitindo a utilização sistemática de logradouros públicos para tais serviços.

Parágrafo único - Permitir-se-á apenas a utilização de logradouros públicos para consertos reparos eventuais, em caso de necessidade de socorro do veículo.

Art. 102 - É facultado à autoridade municipal impedir o trânsito de veículos ou outros meios de transporte que ocasione ou venha ocasionar danos  à via pública, ou coloque em risco a convivência humana na cidade.

Art. 103 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.

Vide Código Ambiental - Lei nº 3.584

§ 1º - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público, ressalvados os casos de autorização específica da Prefeitura.

§ 2º - Nos termos da Lei Federal, qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 104 - Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios ou afixação de cabos e fios na arborização pública, inclusive para o suporte ou apoio de instalações de qualquer natureza ou finalidade.

Art. 105 - Os coletores de lixo, os abrigos e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem interesse para o público e para o Município, não prejudicando a estética e a circulação.

Art. 106 - A colocação de bancas de jornais e revistas, assim como de cadeiras, mesas e análogos, nos logradouros públicos, só será autorizadas caso sejam atendidas as disposições regulamentares.

Art. 107 - O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos:

I - caixas coletoras de correio;

II - postos de telefones públicos;

III - hidrante;

IV - caixas ou postes de sinalização de trânsito;

V - bebedouros de água potável;

VI - chafarizes;

VII - equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação de serviços públicos ou de abastecimento;

VIII - outros equipamentos de natureza similar, não constantes deste rol.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá representar, observada a legislação própria, contra os que, de qualquer modo, danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados neste artigo.

Art. 108 - Quaisquer serviços ou obras que exijam o levantamento do calçamento ou abertura e escavações no leito das vias públicas só poderão ser executados com prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas nos referidos logradouros.

§ 1º - A recomposição do calçamento ou do asfaltamento da via pública será feita pela Prefeitura às expensas do interessado na execução do serviço, cabendo ao mesmo, no ato da outorga da licença, depositar numerário necessário para cobrir as despesas.

Vide Lei nº 3.517

Vide Lei nº 3.355

§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer horário para a execução dos serviço ou obra de que trata este artigo, de modo a evitar transtorno de pedestres ou de veículos nos locais de execução dos trabalhos.

§ 3º - A pessoa autorizada a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas é obrigada a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, além de luzes vermelhas, durante a noite.

§ 4º - A Prefeitura poderá estabelecer outras exigências que julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego públicos, quando do licenciamento a que se refere este artigo.

Art. 109 - Qualquer entidade que estiver de executar serviço ou obra em logradouro público deverá fazer comunicação às outras entidades de serviço público interessadas ou porventura atingidas pela execução dos trabalhos.

Art. 110 - A Prefeitura coibirá as invasões de logradouros públicos mediante procedimento administrativos diretos e por vias processuais executivas.

Art. 111 - As depredações ou destruições de bens públicos municipais situados nos logradouros públicos serão coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.

Art. 112 - A Prefeitura processará aquele que causar  danos ou avarias aos equipamentos dos serviços públicos de abastecimentos, de esgoto, de telefonia e de iluminação pública.

Parágrafo único - O processo que se refere este artigo visará ao pagamento dos prejuízos causados à Prefeitura pelo infrator, sem prejuízo de processo-crime porventura necessário.

Art. 113 - O uso de logradouros públicos para instalação de palanques, coretos, barracas e similares, de natureza provisória, assim como para engraxates e ambulantes, será disciplinado em regulamento.

Art. 114 - A implantação de áreas destinadas a sepultamentos dependerá de autorização da Prefeitura, que poderá conceder a sua exploração a terceiros.

§ 1º - As vias de acesso aos cemitérios deverão ser mantidas em bom estado, assim como, quando localizados em área urbana, deverão ser servidas por linhas de ônibus urbano.

§ 2º - Os cemitérios deverão ser mantidos limpos, murados e arborizados.

§ 3º - Compete aos proprietários a limpeza e manutenção do respectivo jazigo.

Art. 115 - As normas de sepultamento obedecerão à regu-lamentação própria.

Vide Lei nº 1.800

Art. 116 - A afixação de anúncios, de cartazes e similares rela-tivos à publicidade e propaganda de pessoas físicas e jurídicas depende de licença prévia da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

Vide Lei nº 3.306

Vide Lei nº 3.354

Vide Lei nº 3.899

Vide Lei nº 3.969

Vide Lei nº 3.993

Vide Lei nº 4.000

Vide Lei nº 4.063

§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, bem como a distribuição direta ao publico de anúncios, cartazes e impressos.

§ 2º - As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, projetados, falados, impressos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos e por outras formas permitidas, a critério da Prefeitura.

§ 3º - Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos de domínio privado, que forem visíveis dos logradouros públicos.

Art. 117 - Mediante regulamento, a Prefeitura disciplinará o pedido de licença de que trata o artigo anterior, assim como a forma e condições de sua concessão.

Art. 118 - A Prefeitura, mediante licitação pública, permitirá, em casos especiais, a instalação de placas de nomenclatura de vias ou logradouros públicos, cartazes e outros  dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou propaganda de particulares ou concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenham contrato com a administração municipal.

Vide Lei nº 4045

Vide Lei nº 4080

Art. 119 - A instalação de  toldos, em qualquer edificação, será permitida desde que satisfação as condições estabelecidas em regulamento e as constantes no Código de Obras.

Art. 120 - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias em móveis na parte externa das casas comerciais bem como nas armações dos toldos, marquises ou quaisquer elementos de avanço das edificações que, a juízo da autoridade municipal, impossibilitem ou dificultem o livre trânsito de pedestres.

Art. 121 - Em todos os casos de colocação de toldos sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com as normas respectivas, o órgão municipal competente promoverá a remoção dos mesmos, cobrando do infrator as despesas realizadas  com a remoção.

Art. 122 - O fechamento de lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às disposições do Código de Obras.

CAPÍTULO - V

DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

Vide Lei nº 4.259

Vide Lei nº 3.451 (Código de Saúde)

Vide Decreto nº 2.344

Art. 123 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas, bem como a criação de porcos ou qualquer espécie de gado nas áreas urbanizadas do Município.

Art. 124 - Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos pela cidade.

Art. 125 - Não serão permitidos os espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em recintos fechados ou abertos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 126 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou cominhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º - O animal  recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa e da respectiva taxa de manutenção.

§ 2º - Não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública ou dará ao animal o destino que achar conveniente.

Art. 127 - É proibido o mal-trato de animais nas vias e logradouros públicos, na forma da legislação federal vigente.

TÍTULO - IV

DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Vide Lei nº 2081

Vide Decreto nº 1763

Art. 128 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial ou de profissional liberal e prestadores de serviços, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, a qual só será concedida se observadas as disposições desta e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.

Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou título do serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos.

Art. 129 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

§ 1º - O alvará de licença só será concedido após informações prestadas pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende ao disposto na legislação municipal.

§ 2º - Os estabelecimentos que tenham por objeto a fabricação, o comércio ou a manipulação de gêneros alimentícios deverão, ainda, atender aos requisitos necessários à obtenção de licença sanitária.

§ 3º - Será exigida, ainda, licença  sanitária dos estabelecimentos com atividades relativas à higiene pública, a critério da autoridade municipal.

§ 4º - A licença sanitária será renovada anualmente.

Art. 130 - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade municipal sempre que esta o exigir.

Art. 131 - Para mudança de local, o estabelecimento deverá  solicitar a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas:

Art. 132 - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosque, vagões, vagometes ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.

Art. 133 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida na forma do regulamento.

Parágrafo único - Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida:

a) - individualmente, sem estabelecimento, instalação ou loca-lização fixos;

b) - em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

Art. 134 - Da licença concedida deverão constar a qualificação do vendedor ambulante ou eventual contendo:

I - nome;

II - endereço do vendedor ambulante ou eventual;

III - número de inscrição.

Parágrafo único - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das em mercadorias em seu poder, mesmo que pertençam a pessoa licenciada.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Vide Lei nº 2.913

Art. 135 - A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, observados os preceitos da legislação federal pertinentes, obedecerão aos seguintes horários:

I - para a indústria, de modo geral, localizada em zonas residenciais, abertura às 08:00 horas e fechamento às 18:00 horas;

II - para o comércio e prestadores de serviços de modo geral:

- abertura às 08:00 horas e fechamento às 18:00 horas de segunda a sexta-feira;

- aos sábados, de 08:00 horas às 18:00 horas.

§ 1º - Mediante regulamento, e por motivo de conveniência pública, o Poder Executivo determinará horário especial de funcionamento de estabelecimentos com atividades específicas.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas e desde que atenda aos interesses da população, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas.

Art. 136 - O Prefeito fixará, em ato próprio, o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingo e feriados.

Vide Lei nº 3.736

Vide Lei nº 4023

Vide Lei nº 4078

Vide Decreto nº 2.542

Art. 137 - Para o funcionamento dos estabelecimento com mais de um ramo de atividade, será observado o horário determinado para a espécie principal.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, PENAS E PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138 -  Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.

Art. 139 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo  conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 140 - As infrações aos dispositivos desta lei e de seu regulamento serão punidos com as seguintes penas:

I - advertência, suspensão e cassação de licença de funcionamento;

II - multa;

III - interdição de estabelecimento, atividade ou habilitação;

IV - apreensão de bens.

§ 1º - A imposição de penalidades não se sujeita à gradação deste artigo.

§ 2º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.

Art. 141 - As penalidades a que se refere esta lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil.

CAPÍTULO II

DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 142 -  Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos desta lei poderão sofrer penalidades de advertência e ter suas licenças de funcionamento suspensas por prazos indeterminados, a critério da autoridade competente.

Art. 143 - Após o não atendimento das informações expedidas pela Prefeitura, a licença de localização e funcionamento do estabelecimento poderá ser cassada nos seguintes casos:

I - quando for instalado negócio diferente do requerido;

II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização e a licença sanitária à autoridade municipal, quando solicitado a fazê-lo;

IV - por solicitação da autoridade municipal, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente interditado.

§ 2º - Poderá ser igualmente interditado todo o estabe-lecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

Vide Lei nº 2.366/89

Art. 144 - As multas previstas nesta lei serão arrecadas tendo-se por base múltiplos da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art. 145 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 146 - As multas serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo.

Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

- a maior ou menor gravidade da infração;

b) - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei.

Art. 147 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito desta lei por cuja infração já tiver sido punido.

Art. 148 - Pelas infrações às disposições desta lei serão aplicadas ao infrator, a critério da autoridade fiscal, conforme o caso, as seguintes multas:

Vide Decreto nº 2.168/95

I - de 1 a 5 vezes o valor da  UFM, por infração às disposições constantes do:

- Título II - Capítulo II

- Título III - Capítulo II e V

- Título IV - Capítulo II

II - de 5 a 50 vezes o valor da UFM, por infração às disposições constantes do:

- Título II - Capítulo III

- Título III - Capítulo IV

- Título IV - Capítulo I

III - de 51 a 100 vezes o valor da UFM, por infração às disposições constantes do:

- Título II - Capítulo IV

- Título III - Capítulo  II

IV - de 02 (duas) a 06 (seis) vezes o valor da U.F.M. pelas infrações às demais disposições desta lei, não expressamente relacionadas nos itens acima, ou a atos que a regulamentarem.

Parágrafo único - Imposta a multa, será o infrator convidado a efetuar o seu recolhimento amigável dentro de 10 (dez) dias findos os quais, se não houver atendimento, instaurar-se-á o processo administrativo e posterior cobrança judicial.

Art. 149 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.

CAPÍTULO IV

DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, ATIVIDADE OU HABITAÇÃO

Art. 150 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por interdição a medida administrativa que consiste em proibir o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos e aparelhos, o exercício de atividades e a ocupação de habitação, que infrinja dispositivos legais e/ou regulamentares.

Art. 151 - As interdições, na forma estabelecida em regula-mento, serão aplicadas quando:

I - os estabelecimentos, as atividades, habitações ou os equipamentos e aparelhos, por constatação do órgão competente, vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e segurança do público ou do próprio pessoal ou emprego;

II - estiver sendo vendido, exposto à venda ou utilizado gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração ou fraude;

III - estiver funcionando estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem o respectivo alvará de licença regularmente expedido;

IV - o assentamento de equipamento  estiver sendo feito de forma  irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou por qualquer outra forma que possa  que possa ocasionar prejuízos para a segurança pública;

V - verificar-se desobediência a restrições ou condições determinadas em licenciamento ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcionamento de equipamentos mecânicos de aparelhos de divertimento;

VI - não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento das prescrições desta Lei.

Art. 152 - A interdição será aplicada pelo órgão competente e deverá ser precedida de autuação, na forma do regulamento.

Art. 153 - Somente será suspensa a interdição depois de cumpridas as exigências constantes do respectivo auto e de efetuados os pagamentos devidos.

Art. 154 - Os órgãos interessados na efetivação de interdição solicitarão a providência diretamente ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente, mediante petição contendo os elementos justificativos da medida.

Parágrafo único - Recebida a petição referida neste artigo, a autoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver  tomado.

CAPÍTULO - V

DA APREENSÃO DE BENS

Art. 155 - A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei ou regulamento.

§ 1º - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar  onde serão depositadas.

§ 2º - A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar os bens apreendidos.

§ 3º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas à Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, transporte e depósito.

§ 4º - Os gêneros alimentícios  apreendidos, considerados nocivos à saúde, serão destruídos.

Art. 156 - Os bens apreendidos serão vendidos em hasta pública, caso não sejam reclamados dentro de 15 (quinze) dias.

§1º - A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário que será notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente. (§ renumerado pela Lei nº 5644/15).

                                   §2º - As mercadorias poderão ser doadas às entidades assistenciais e associações de proteção animal, declaradas de utilidade pública municipal, conforme o disposto na Lei nº 4.517/2006 e suas alterações. (§ incluso pela Lei nº 5644/15).

                                   §3º - As doações previstas nesta Lei serão precedidas de laudo de avaliação emitido por comissão especialmente nomeada pela Prefeitura, a fim de se estabelecer um critério equitativo de distribuição. (§ incluso pela Lei nº 5644/15).

                                  §4º - Tratando-se de produtos alimentícios perecíveis, serão verificadas pela vigilância sanitária sua validade e possibilidade de consumo sem riscos para a saúde das pessoas, antes de se proceder à distribuição. (§ incluso pela Lei nº 5644/15).

                                  §5º - As entidades assistenciais e associações de proteção animal que atendam ao disposto no parágrafo 2º do caput deste artigo, serão cientificadas desta Lei, a fim de manifestarem seu interesse em particular da distribuição das mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (§ incluso pela Lei nº 5644/15).

CAPÍTULO - VI

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 157 - O processo de execução das penalidades, em caso de infração, será disciplinado em regulamento, garantindo-se ao infrator o direito de defesa.

TÍTULO - VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 158 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta lei serão exercidas por órgão e servidores da Prefeitura Municipal, cuja competência, para tanto, estiver definida em normas próprias.

Art. 159 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com entidades federais, estaduais, municipais e autárquicas, visando a fiel execução desta lei.

Art. 160 - Os prazos previstos nesta lei contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial, incluindo-se o último dia, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.

Art. 161 - Entende-se como Unidade Fiscal do Município - “UFM”, aquela disciplinada pela legislação tributária municipal.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal do Município é a vigente na data em que a multa for aplicada.

Art. 162 - Prefeito expedirá os atos regulamentares que fizerem necessários à fiel observância das disposições desta lei.

Art. 163 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1043/71”.

Art. 162-A.  Fica estabelecida obrigatoriedade de ampla publicidade desta Lei nas Repartições Públicas Municipais da atuação direta sobe a mesma. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5792, de 2017)

§ 1º As repartições deverão manter disponível pelo menos um exemplar impresso para acesso público. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5792, de 2017)

§ 2º Os exemplares deverão ser impressos sempre que houver atualização da Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após qualquer mudança. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5792, de 2017)

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 30 DE ABRIL DE 1992

JAIR SIQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ MURILO MAIA

CHEFE DE GABINETE

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