Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5527/2014
de 26/11/2014
Ementa

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 2.924, 3036, 3.672 E 3.722E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação em 30/11/2014 no Jornal "O Município" nro. 441 página 14
Alteração / Revogação
Texto

Autor:  Poder Executivo.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.

Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social, visando ao enfrentamento das desigualdades sócioterritoriais, tem por objetivos:

I - A proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes; à promoção da integração ao mercado de trabalho; e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassitenciais.

Parágrafo único. Para o enfretamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantidos mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos princípios

Art. 4º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;

IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza para populações urbanas e rurais;

V - A defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;

VI - O combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;

VII - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para a sua concessão.

Seção II

Das diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:

I - Centralidade na família para a concepção e a ampliação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;

III - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;

IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;

V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;

VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.

Art. 6º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 7º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:

I - Promover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;

II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;

III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;

V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;

VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VIII - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;

IX - Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social;

X - Realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal; Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 8º A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objetos da presente lei, denominar-se-á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 9º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Art. 10 O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual, observando às normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cabendo-lhe estabelecer diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.

Art. 11. Compete ao Município:

I - Destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

II - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

III - Atender as ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;

V - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VI - Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito.

Art. 12. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfretamento das situações de violação de direitos que serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.

Parágrafo único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios do assistência social.

Art. 13. As instalações dos CRAS e CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 14. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência responsáveis pelas organização e oferta daquelas ações.

Parágrafo único. A formação os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.

Art. 15. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 1º. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 2º. As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 16. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 17. A Instância deliberativa do SUAS de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 18. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 da LOAS.

§ 1º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social por meio de resolução que deverá ser publicada com prazo de até 60 dias após a publicação desta lei.

§ 2º. A Concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão previstos na respectiva lei orçamentária anual.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS passará a funcionar de acordo com esta Lei.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, é um órgão autônomo e de deliberação colegiada, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social responsável pela gestão da Política de Assistência Social.

I - Dos objetivos do Conselho destaca-se:

a) Controle: exercer o acompanhamento e a avaliação da execução das ações, seu desempenho e a gestão dos recursos;

b) Deliberação/regulação: estabelecer, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

c) Acompanhamento e avaliação: das atividades e os serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social pública e privadas.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I - Elaborar, aprovar, modificar e divulgar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas, com o objetivo de orientar o seu funcionamento tendo como conteúdo mínimo:

a) Competências do Conselho;

b) Atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;

c) Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalhos permanentes ou temporários;

d) Processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;

e) Processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente, vice-presidente e Secretário;

f) Direitos e deveres dos Conselheiros;

g) Trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandato;

h) Casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular e suplente;

i) Definição de quórum para deliberações e suas aplicabilidade;

j) Periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;

k) Procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.

II - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

III - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;

IV - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;

V - Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-se as respectivas competências;

VIII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, elaborado pelo órgão gestor de acordo com a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS) e a de Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS);

IX - Zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, buscando suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;

X - Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;

XI - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;  

XIII - Estabelecer normas de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XIV - Emitir declaração de funcionamento anual das entidades e/ou organizações de assistência social, e/ou que prestam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e estejam inscritas no Conselho;

XV - Informar ao Órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social; bem como o cancelamento de inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a fim de que este adote as medidas cabíveis;

XVI - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação;

XVII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XVIII - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XIX - Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

XX - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;

XXI - Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS;

XXII - Estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;

XXIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;

XXIV - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD SUAS no âmbito municipal;

XXV - Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3 % (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao aprimoramento do Conselho e ao desenvolvimento de suas atividades;

XXVI - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

XXVII - Apreciar trimestralmente os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social;

XXVIII - Articular junto ao órgão gestor a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de critérios para o repasse de recursos financeiros;

XXIX - Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;

XXX - Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente, Índice de Desenvolvimento dos Centros de Referencia de Assistência Social - CRAS - ID CRAS e Índice de Gestão Descentralizada Municipal - IGDM;

XXXI - Propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade da Assistência Social;

XXXII - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais Conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

XXXIII - Elaborar, aprovar, modificar seu Código de Ética, bem como atuar em conformidade com o mesmo;

XXXIV - Divulgar todas as suas deliberações;

XXXV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

CAPÍTULO VIII

DA COMPOSIÇÃO

Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes do governo municipal e 09 (nove) representantes da sociedade civil e entidades não governamentais.

I - 09 (nove) representantes titulares e 09 (nove) representantes suplentes governamentais com a seguinte composição:

a) 04 Representantes da Secretaria de Assistência Social, 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;

b) 02 Representantes da Secretaria de Saúde, 01(um) titular e 01(um) suplente;

c) 02 Representantes da Secretaria de Educação, 01 (um) titular e 01(um) suplente;

d) 02 Representantes da Secretaria de Finanças, 01 (um) titular e 01(um) suplente;

e) 02 Representantes da Fundação PROMENOR, 01(um) titular e 01(um) suplente;

f) 02 Representantes da Secretaria de Planejamento 01 (um) titular e 01(um) suplente;

g) 02 Representantes da Controladoria Interna, 01(um) titular e 01(um) suplente;

h) 02 Representantes do Departamento de Assuntos Jurídicos, 01 (um) titular e 01(um) suplente;,

II - 09 (nove) representantes titulares e 09 (nove) representantes suplentes da sociedade civil com a seguinte composição:

a) 10 (dez) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes;

b) 02 (dois) representantes de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal, sendo 01(um) titular e 01 (um) suplente;

c) 06 Representantes dos usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios do Sistema Único de Assistência Social, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes;

Art. 22. Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

Parágrafo único. Somente serão admitidos como membros do CMAS representantes das organizações, associações ou entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento que atuam na área de Assistência Social no Município de Pouso Alegre.

CAPÍTULO IX

DO MANDATO

Art. 23. Os membros do CMAS terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 24. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social, sendo seu exercício prioritário.

Art. 25. É expressamente vedado à percepção de qualquer gratificação, vantagem ou lucro.

Art. 26. Fica expressamente proibida à manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Da eleição dos conselheiros

Art. 27. O Presidente do CMAS convocará com antecedência máxima de 45 (quarenta e cinco) dias e mínima de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício, a eleição dos novos representantes da Sociedade Civil, mediante regulamento eleitoral específico, indicando uma Comissão responsável pelo processo eleitoral.

Art. 28. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal observando ao disposto neste artigo.

§ 1º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

§ 2º. Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os que detenham efetivo poder de representação no âmbito da Administração Pública.

§ 3º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes serão indicados pelo responsável legal da entidade.

§ 4º. A eleição da sociedade civil e dos órgãos não governamentais ocorrerá em foro próprio, coordenado pela Sociedade Civil e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 5º O representante da sociedade civil não poderá ser ocupante de cargo público municipal.

§ 6º. Os critérios para habilitação dos candidatos representantes da sociedade civil, bem como o processo de eleição, serão definidos em regimento interno próprio para esta finalidade.

§ 7º. O regimento interno que trata o § 6º deverá ser aprovado pelo Plenário e posteriormente divulgado.

§ 8º. A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

§ 9º. O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá a suplência do primeiro titular; o segundo suplente exercerá a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

§ 10. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social e o CMAS deverão promover em até 60 (sessenta) dias após a posse, curso de capacitação de Conselheiros.

§ 11. Será obrigatória à participação dos Conselheiros titulares e suplentes no curso de capacitação que trata o § 10.

Subseção I

Da vacância

Art. 29. Quando houver vacância no cargo de presidente o vice-presidente assumirá interinamente a presidência até que seja realizada nova eleição para o preenchimento do cargo e término do mandato em curso, observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade (Governamental ou Não Governamental), que preside o CMAS naquele triênio.

§ 1º. Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá ser formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de 03 (três) dias úteis, para que possibilite a convocação de reunião extraordinária e realize nova eleição.

§ 2º. No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Secretário assumirá interinamente até a realização de nova eleição para preenchimento do cargo.

§ 3º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto.

§ 4º. Os pedidos de renúncia de conselheiros titulares ou suplentes deverão ser encaminhados por escrito para o presidente do Conselho.

§ 5º. Em caso de vacância do conselheiro da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o conselheiro suplente sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.  

Subseção II

Da substituição

Art. 30. Tanto os representantes dos órgãos governamentais ou da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante justificativa escrita dirigida à Plenária pelo representante legal contendo a nova indicação do representado.

§ 1º. O Conselho fará comunicação da substituição ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de seis meses, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.

§ 3º. Poderá ser substituído o Conselheiro que descumprir a presente legislação, bem como o Regimento Interno e o Código de Ética do CMAS.

Subseção III

Da recondução

Art. 31. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, na qualidade de titular ou de suplente, independentemente do segmento que venha a representar.

I - Constituem critérios para concorrer à reeleição do CMAS:

a) Assiduidade;

b) Idoneidade moral;

c) Aptidão;

d) Responsabilidade;

e) Dedicação;

f) Outros critérios deliberados pela Assembleia geral.

Seção II

Da eleição da mesa diretora

Art. 32. A eleição para compor a Mesa Diretora será realizada na primeira reunião ordinária e sua organização ficará a cargo dos membros titulares.

§ 1º. O candidato a qualquer cargo na Mesa Diretoria deverá ser Conselheiro titular e encontrar-se presente na reunião.

§ 2º. O sistema de votação poderá ser através de voto secreto ou aclamação, com decisão em Plenário por maioria simples.

§ 3º. A posse do Presidente, Vice-presidente e Secretário ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.

Art. 33. Para composição da mesa diretora será respeitado à alternância entre representantes do governo e da sociedade civil na Presidência e Vice-presidência.

Parágrafo único. O mandato da mesa Diretora será de 01 (um) ano.

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 34. O Conselho terá a estrutura abaixo, cuja forma de funcionamento deverá estar regulamentada no Regimento Interno do CMAS:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Temáticas;

IV - Grupos de Trabalho;

V - Secretaria Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 35. O Plenário é um fórum máximo normativo, deliberativo e consultivo, reunindo-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser discutido, exclusivamente, o assunto constante da pauta de convocação.

§ 1º. Dentre as reuniões ordinárias serão programadas, no mínimo, 01 (uma) reunião anual de caráter descentralizado e ampliado.

§ 2º. O quorum para a instalação do Plenário será de, no mínimo, metade mais um, obedecida à paridade representativa, em 1ª chamada.  A 2ª chamada ocorrera 15 (quinze) minutos após o encerramento da 1ª que será instalada pelos presentes.

§ 3º. O Plenário será dirigido pelo Presidente ou por seu substituto legal.

§ 4º. Na ausência do Conselheiro Titular, o exercício do voto no Plenário, será feito pelo respectivo Conselheiro Suplente.

§ 5º. O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior.

Art. 36. O CMAS solicitará, sempre que necessário, a presença de representantes do poder público municipal para prestar consultoria jurídica, contábeis e/ou outras que contribuirão nas suas deliberações.

Subseção I

Da Comissão e Grupo de Trabalho

Art. 37. O CMAS instituirá entre seus membros, Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, para tratarem dos assuntos específicos.

§ 1º. As Comissões Temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva e órgão gestor da Política de Assistência Social.

§ 2º. Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária, para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.

Art. 38. O CMAS contará com as seguintes Comissões Temáticas, com atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas nas legislações da Assistência Social de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão podendo verificar, vistoriar, fiscalizar e emitir ofícios, relatórios e pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou atribuídas, pela plenária:

I - Comissão de Política da Assistência Social;

II - Comissão de Normas e Regulamentação da Assistência Social;

III - Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social;

IV - Comissão de Inscrição, Acompanhamento e Fiscalização das entidades e organizações de assistência social bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V - Comissão de Instância de Controle Social;

VI - Comissão de Ética;

VII - Comissão para analise de prestações de contas.

Subseção II

Da Secretaria Executiva

Art. 39. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva conforme estabelecido na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.

§ 1º - A Secretaria Executiva é órgão de assessoria de apoio técnico e suporte administrativo do CMAS diretamente subordinada à Presidência e a Plenária.

§ 2º - Compõe a Secretaria Executiva, Secretário Executivo, Equipe Técnica e Equipe de Apoio Administrativo, sendo:

a) 01 Secretário(a) Executivo(a) de nível superior;

b) 01 Assistente Social da equipe técnica;

c) 01 Assistente Administrativo da equipe de apoio administrativo.

§ 3º. O CMAS poderá requisitar o aumento do número de funcionários da Secretaria Executiva em qualquer tempo.

CAPITULO XII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art. 40. São atribuições dos Conselheiros:

I - Requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;

II - Propor a instituição de comissões temática e grupos de trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;

III - Votar os encaminhamentos apresentados pela Presidência Ampliada, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - Apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da Política de Assistência Social;

V - Propor à Plenária a solicitação de esclarecimentos a serem prestados por pessoas físicas ou jurídicas, acerca de assuntos afetos à competência do CMAS;

VI - Solicitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas funções;

VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam designadas pelo Presidente ou pelo Colegiado;

VIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de Assistência Social.

Subseção I

Dos deveres

Art. 41. São deveres dos Conselheiros:

I - Participar da Plenária, de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - Participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pela Presidência Ampliada ou pelo Colegiado;

III - Divulgar suas manifestações, quando representar o CMAS em eventos, de acordo com os posicionamentos deliberados pelo CMAS, e apresentar o relatos verbais ou escritos de sua participação;

IV - Votar as proposições apresentadas;

V - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, Código de Ética do Conselho bem como a legislação vigente no tocante à assistência social;

VI - Manter informado o seu suplente e o segmento que representa sobre os atos e deliberações do CMAS;

VII - Justificar por escrito suas ausências em reuniões do Conselho no prazo máximo de até 48 (quarenta oito) horas após a reunião;

VIII - Assinar atos e pareceres deliberados em reunião;

IX - Manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais.

CAPITULO XIII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 42. Caberá ao Conselho, em conjunto com as Comissões Temáticas de Assistência Social, articular os encaminhamentos e deliberações definidas na Conferência Municipal de Assistência Social.

CAPITULO XIV

DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 43. As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para regularizar seu funcionamento.

Parágrafo único: Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 44. Somente poderão ter acesso à inscrição no CMAS as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que desenvolvam suas ações em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/93, Resoluções 16/2016 e 14/2014 do CNAS, Decreto 6.308/07 e outras normas vigentes.

Art. 45. Caberá ao CMAS juntamente com sua Comissão Temática estabelecer diretrizes de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.

CAPÍTULO XV

DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 46. Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, ao qual o CMAS está vinculado:

I - Garantir a infraestrutura, física e material, necessária para o funcionamento do CMAS;

II - Garantir a disponibilidade de recursos humanos, nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos - NOB/RH, que integram a Secretaria Executiva do Conselho;

III - Disponibilizar recursos financeiros para arcar com os custos de materiais de consumo, equipamentos necessários e estrutura física adequada para o CMAS, bem como para realização de eventos e Conferência;

IV - Providenciar o funcionamento desses recursos para a realização da conferência de assistência social;

V - Promover a organização, financiamento e participação dos Conselheiros em eventos de capacitação, encontros, seminários, fóruns, cursos e oficinas que possam subsidiar os Conselheiros no desempenho de seu mandato visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação;

VI - Arcar com as despesas de diárias, passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto representantes governamentais, quanto da sociedade civil, quando estiverem em outras localidades fora do município no exercício de suas atribuições;

VII - Utilizar recursos próprios para organização e manutenção do CMAS além dos 3% dos recursos dos IGD PBF e IGD SUAS;

VIII - Disponibilizar e/ou requisitar diante da solicitação do CMAS consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades, profissionais, servidores de sua Secretaria ou de outros órgãos da Administração Pública Municipal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CMAS.

CAPÍTULO XVI

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 47. O Fundo Municipal de Assistência Social doravante denominado FMAS, é unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e suas contas bancárias serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 48. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;

II - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.

Art. 49. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente responsável pela Política de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 50. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou pela rede conveniada;

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;

III - Pagamento de despesas de custeio tais como materiais de consumo, locação de imóveis, contratação de serviços e outros insumos necessários ao desenvolvimento de serviços programas, projetos e benefícios;

IV - Pagamento de despesas de investimento tais como aquisição de materiais permanentes, realização de construção, de reformas, de ampliação e outras despesas necessárias para a execução da Política de Assistência Social;

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento, vigilância, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;

VII - Pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;

VIII - Pagamento de recursos humanos na área da assistência social;

IX - Manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 51. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecimentos pelo CMAS.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.

Art. 52. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, periodicamente, de forma sintética, conforme definição do CMAS e anualmente, de forma analítica.

Art. 53. A contabilidade evidenciará a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. O Decreto n. 4059 que regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre, fica recepcionado em todo o seu teor.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais números 2.924, 3036, 3.672 e 3.722 e suas alterações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Márcio José Faria

CHEFE DE GABINETE

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