Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5682/2016
de 10/05/2016
Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE E MÉDIO PORTE, EM ESTADO DE SOLTURA, NAS VIAS PUBLICAS DA CIDADE DE POUSO ALEGRE.                 

Publicação em 25/05/2016 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 1755 página 62
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a circulação de animais de grande e médio porte, em estado de soltura ou abandono, nas vias públicas da zona urbana, da cidade de Pouso Alegre - MG.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

II - animais de médio porte: caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; e

III - estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.

Art. 2º. Constatada a presença de animais de grande e médio porte, em estado de soltura ou abandono, nas vias públicas da zona urbana, na cidade de Pouso Alegre, será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão.

Parágrafo único. Serão amplamente divulgadas à população as formas de contato que poderão ser utilizadas para denunciar a presença de animais nas vias públicas.

Art. 3º Após a apreensão dos animais, a autoridade responsável notificará o respectivo possuidor, se possível, possibilitando-lhe a retomada dos animais no prazo de 120 (cento e vinte) horas, após o cumprimento das exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no art. 5º.

§ 1º. Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, por meio do órgão Oficial do Município, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor.

§ 2º. Em qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, por meio de chip ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.

Art. 4º Expirado o prazo de 120 (cento e vinte) horas, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública.

§ 1º. Os recursos obtidos através da aplicação de multas e de alienação por hasta pública serão revertidos à Secretaria de Defesa Social, para a finalidade de custeio das despesas com transporte e manutenção dos animais apreendidos.

§ 2º Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos e que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional, de assistência social ou de proteção animal, desde que sua documentação esteja legalizada e atualizada.

Art. 5º. Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalentes a R$ 200,00 (duzentos reais) por cabeça, para animais de grande porte e de R$ 100,00 (cem reais) por cabeça, para animais de médio porte, com seu valor atualizado anualmente pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

§ 1º. A multa será acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.

§ 2º. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em 200% (duzentos por cento).

§ 3º. Na terceira vez que o mesmo animal for apreendido, ele não retornará mais ao proprietário, sendo tomadas medidas compatíveis com as disposições no art. 4º.

Art. 6º. Os órgãos responsáveis promoverão campanhas educativas para a divulgação desta Lei, objetivando conscientizar a população dos riscos quanto à circulação de animais em estado de soltura, nas vias públicas da zona urbana da cidade.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 10 DE MAIO DE 2016.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Vagner Márcio de Souza

CHEFE DE GABINETE

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