Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5881/2017
de 10/11/2017
Ementa

Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. (Alterada pelas Leis nos 6.206/2020, 6.768/2023, 6.771/2023 e 6.911/2024)

Publicação em 13/11/2017 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2125 página 91
Alteração / Revogação
Texto

Autor: Poder Executivo.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º. A estrutura organizacional básica da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal compreende:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Controladoria-Geral do Município;

III - Procuradoria-Geral do Município;

IV - Secretaria Municipal de Finanças (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV-A - Secretaria Municipal de Administração (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

V - Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas;

VI - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;

VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;

VIII - Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes;

IX - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XI - Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

XII - Secretaria Municipal de Educação (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

XIII - Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Também compõem a estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal as seguintes Superintendências, subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal:

I - Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais;

II - Superintendência Municipal de Esportes;

III - Superintendência Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo. (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - Superintendência Municipal de Cultura (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

V - Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024);.

Art. 2º. A estrutura organizacional básica da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Municipal compreende:

I - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM;

II - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 3º. Ao Gabinete do Prefeito compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - auxiliar direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de governo;

II - coordenar as relações institucionais e a orientação política dos órgãos e entidades municipais com o Prefeito Municipal;

III - prestar orientação geral a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo, inclusive nas relações com a sociedade;

IV - realizar o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expedientes, correspondências e documentos de interesse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

V - realizar o cadastramento e o acompanhamento da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades da Administração Municipal;

VI - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio do Gabinete do Prefeito, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

VII - coordenar o suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos de assistência direta ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

VIII - coordenar a articulação com as lideranças políticas e autoridades dos Governos Estadual e Federal;

IX - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

X - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XI - elaborar decretos e atos normativos de competência do Prefeito Municipal, bem como gerir o acervo legislativo da Administração Municipal;

XII - elaborar, encaminhar e acompanhar proposições, projetos de lei, razões de veto e informações à apreciação dos membros da Câmara Municipal;

XIII - acompanhar as proposituras encaminhadas ao Prefeito Municipal e adotar as providências cabíveis;

XIV - coordenar a edição do veículo oficial do Município, podendo o mesmo ser disponibilizado em meio digital ou impresso;

XV - prestar assistência direta e imediata ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal nas suas representações institucionais e sociais, bem como apoio protocolar nos atos públicos que eles participarem;

XVI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XVII (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XVIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XIX - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XX - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXIV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXVI - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXVII - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXVIII - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXIX - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXX - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXXI - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXXII - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXXIII - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXXIV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados no Gabinete do Prefeito.

Art. 4º. A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, detalhada no anexo I, será a seguinte:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria de Assuntos Jurídicos;

III - Assessoria de Assuntos Estratégicos;

IV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

V - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

V-A - Superintendência de Relações Institucionais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

VI - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

a) - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

b) - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

c) - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

VI-B Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal. (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

VII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 5º. Os cargos em comissão do Gabinete do Prefeito serão os seguintes:

I - 01 Chefe de Gabinete (CC1), a quem cabe auxiliar direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de governo (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 01 Assessor de Assuntos Jurídicos (CC1), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Prefeito Municipal nos processos de tomada de decisão política que envolvam matéria jurídica, inclusive propondo normas, medidas e diretrizes, e sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

III - 01 Assessor de Assuntos Estratégicos (CC1), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Prefeito Municipal nos processos de tomada de decisão política e na elaboração das ações estratégicas do governo, articular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, as atividades e os trabalhos essenciais à execução das estratégias do Plano de Governo e propor ajustes na execução das ações (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

V - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

V-A - 01 Superintendente de Relações Institucionais (CCE), a quem cabe coordenar as relações institucionais e a orientação política dos órgãos e entidades municipais com o Prefeito Municipal (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

VI - 07 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais do Gabinete do Prefeito, em questões de maior complexidade e relevância; (Modificado pela Lei nº 6.911/2024);

VII - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

VIII - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

IX - 06 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais do Gabinete do Prefeito. (Modificado pela Lei nº 6.911/2024).

Seção II

Da Controladoria-Geral do Município

Art. 6º. À Controladoria-Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - realizar o controle interno e promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como dos fundos municipais, dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções, das parcerias com organizações da sociedade civil e outras transferências à conta do orçamento municipal no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas;

II - avaliar a legalidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;

III - realizar auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;

IV - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais, através de inspeções e auditorias, propondo a aplicação de sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes;

V - controlar operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;

VI - fiscalizar a observância dos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 com os montantes dos gastos com pessoal, dívida pública, endividamento, operações de crédito, inscrição em restos a pagar, dentre outros, bem como indicar medidas corretivas a serem adotadas se ultrapassado qualquer dos limites;

VII - acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de coibir a inobservância dos limites mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;

VIII - propor normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;

IX - expedir, quando se fizer necessário, recomendações aos servidores públicos dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

X - zelar pela Política Municipal de Transparência, possibilitando aos cidadãos o acesso a informações relativas aos órgãos e entidades da Administração Municipal;

XI - elaborar relatórios referentes às contas anuais do Prefeito Municipal e à gestão fiscal;

XII - verificar a regularidade de processos de licitação pública;

XIII - prestar informações e fornecer documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XIV - apurar denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em órgão ou entidade da Administração Municipal, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, sob pena de responsabilidade solidária;

XV - receber denúncias e acompanhar as reclamações sobre o atendimento dos serviços públicos, bem como encaminhar proposta para solução pelos órgãos competentes;

XVI - apurar práticas infracionais relativas a agentes públicos municipais, instaurando e conduzindo, ou requisitando sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correicionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias;

XVII - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Controladoria-Geral do Município, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho.

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

Art. 7º-A. A estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Município, detalhada no anexo II, será a seguinte (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - Gabinete do Controlador-Geral do Município;

II - Departamento de Auditoria Contábil;

III - Departamento de Auditoria Operacional e Transparência;

IV - Departamento de Corregedoria;

V - Departamento de Ouvidoria.”

Art. 7º-B. Os cargos em comissão da Controladoria-Geral do Município são os seguintes (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - 01 Controlador-Geral do Município (CC1), a quem cabe a direção superior da Controladoria-Geral do Município, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão;

II - 04 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado;

III - 03 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Controlador-Geral no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Controladoria-Geral do Município.

Seção III

Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 8º. À Procuradoria-Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, prestar consultoria e assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, tendentes a uniformizar a interpretação de leis e atos administrativos;

II - assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas funções;

III - orientar na elaboração de projetos de lei, decretos, razões de veto e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal e/ou dos Secretários Municipais;

IV - propor ao Prefeito Municipal a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas recomendadas para atender o interesse público e para a adequada aplicação da Constituição Federal e das leis vigentes;

V - elaborar minuta de informações a serem prestadas, pelo Prefeito Municipal, ao Poder Judiciário, inclusive em mandado de segurança, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado;

VI - recomendar a declaração de nulidade dos atos administrativos municipais eivados de vícios que os tornem ilegais ou inconstitucionais, bem como a revogação dos atos inconvenientes e inoportunos em face do interesse público;

VII - manifestar sobre providências jurídicas, administrativas e judiciais, aconselhadas pelo interesse público;

VIII - elaborar instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos similares para serem firmados em nome do Município;

IX - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

X - conceder suporte jurídico nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Procuradoria-Geral do Município;

XII - controlar a apresentação dos precatórios judiciais e as requisições de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal;

XIII - acompanhar e controlar as ações cuja representação judicial e extrajudicial do Município tenha sido conferida a terceiros;

XIV - acompanhar os atos de desapropriação imobiliária praticados pelo Município e propor medidas de caráter jurídico que visem ao controle das atividades necessárias à desapropriação;

XV - propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público;

XVI - organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias e jurisprudenciais de interesse do Município;

XVII - realizar, privativamente, a execução da dívida ativa, de natureza tributária ou não, do Município, conforme o art. 72, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre;

XVIII - promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Art. 9º. A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, detalhada no anexo III, será a seguinte:

I - Gabinete do Procurador-Geral do Município;

II - Subprocuradoria-Geral do Município;

III - Departamento de Consultoria Jurídica;

a) Seção Técnico-Legislativa;

IV - Departamento de Contencioso;

a) Seção de Contencioso Fiscal;

b) Seção de Contencioso Geral;

V - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

Art. 10. Os cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Município serão os seguintes:

I - 01 Procurador-Geral do Município (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 01 Subprocurador-Geral do Município (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Procurador-Geral do Município na direção, planejamento tático e coordenação do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

III - 02 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Procuradoria-Geral do Município, em questões de maior complexidade (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - 03 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);;

V - 03 Supervisor de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

VI - 03 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Procuradoria-Geral do Município (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Finanças (Modificado pela Lei nº 6.768/2023)

Art. 11. À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

II - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

III - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - coordenar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Municipal Direta e o estabelecimento e o acompanhamento da programação financeira de desembolso, em conformidade com as determinações da Lei Complementar nº 101/2000 e das normas legais pertinentes;

V - avaliar e controlar a produtividade fiscal e o desempenho individual das Secretarias Municipais;

VI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

VII - realizar o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais;

VIII - acompanhar e coordenar as ações setoriais desenvolvidas, visando a assegurar o cumprimento das prioridades, pela Administração Municipal, das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;

IX - apresentar e gerenciar proposta de contingenciamento de gastos e alternativas para o controle financeiro e orçamentário;

X - gerir a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;

XI - assessorar os órgãos do Município em assuntos de finanças;

XII - coordenar a formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000;

XIII - elaborar e cuidar da manutenção e da atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da Administração Municipal Direta e aprovar os Planos de Contas das entidades da Administração Municipal Indireta;

XIV - estabelecer a programação financeira de desembolso consolidada em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários utilizados na execução financeira e promover medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;

XV - formular, coordenar, administrar e executar a Política de Administração Tributária e Fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação;

XVI - zelar pela gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à melhoria constante da qualidade dos serviços prestados;

XVII - formalizar e gerir a inscrição dos débitos municipais em dívida ativa, bem como promover a cobrança administrativa, o protesto, o controle e o registro de seu pagamento;

XVIII - planejar, coordenar e executar a cobrança e o parcelamento administrativo dos débitos inscritos, bem como gerenciar a emissão da Certidão de Dívida Ativa;

XIX - organizar e manter atualizados os cadastros econômico e imobiliário do Município, cuidando da orientação aos contribuintes;

XX - orientar os órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como do controle, acompanhamento e execução do orçamento anual;

XXI - prestar assistência técnica ao Prefeito Municipal nas questões relacionadas às competências desta Secretaria, emitir pareceres técnicos e dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições delegadas;

XXII - processar o pagamento de despesas, movimentar as contas bancárias da Administração Municipal, repassar os recursos ao Poder Legislativo e formalizar e controlar as transferências constitucionais e voluntárias;

XXIII - promover a educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município;

XXIV - realizar estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XXV - arrecadar e destinar recursos aos órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias, aos programas e projetos do governo e às demandas sociais priorizadas na ação governamental;

XXVI - promover o registro e o controle contábil da administração financeira, patrimonial e da execução orçamentária;

XXVII - supervisionar e cobrar providências das entidades da Administração Municipal a fim de manter a regularidade das Certidões Negativas de Débito quanto às obrigações acessórias junto aos demais entes da federação;

XXVIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXIX - orientar os órgãos e entidades da Administração Municipal sobre os procedimentos para cumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos da legislação federal;

XXX - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXIV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXVI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXVII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXVIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXIX - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XL - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLIV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLVI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLVII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLVIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XLIX - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Finanças (Modificado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 12. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, detalhada no anexo IV, será a seguinte (Modificado pela Lei nº 6.768/2023):

I - Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Finanças;

II - Departamento de Gestão Financeira;

III - Departamento de Gestão Contábil e Orçamentária;

IV - Departamento de Tributação;

a) - Seção Avançada junto à Receita Estadual;

b) - Seção de Registros de Arrecadação;

V - Departamento de Fiscalização Tributária;

VI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

VII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

VIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

IX - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

X - Departamento de Planejamento Orçamentário (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

Parágrafo único. O Departamento de Gestão Financeira passa a desempenhar todas as atribuições de tesouraria previstas na legislação municipal.

Art. 13.  Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Finanças serão os seguintes (Modificado pela Lei nº 6.768/2023):

I - 01 Secretário Municipal de Finanças (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Finanças, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão;

II - 01 Superintendente de Finanças (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão;

II-A - 01 Superintendente de Orçamento e Contabilidade (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão, notadamente no que se refere ao registro e controle contábil dos órgãos da Administração Municipal;

III - 05 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Finanças, em questões de maior complexidade e relevância; (Modificado pela Lei nº 6.911/2024):

IV - 05 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado; (Modificado pela Lei nº 6.911/2024):

V - 02 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado;

VI - VI - 08 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Finanças. (Modificado pela Lei nº 6.911/2024)

Seção IV-A - Da Secretaria Municipal de Administração (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023)  

Art. 13-A. À Secretaria Municipal de Administração compete, dentre outras atribuições regimentais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho dos órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos, convênios e parcerias;

II - estudar, formular e avaliar as proposições relativas às atividades de modernização, organização e estruturação de órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a fixação e revisão de procedimentos e rotinas administrativas vinculadas aos sistemas estruturantes e de gestão;

III - promover a infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre órgãos e entidades da Administração Municipal;

IV - acompanhar a contratualização da gestão, enquanto órgão interveniente, com o estabelecimento de objetivos, metas e indicadores, mediante assinatura de contratos de resultados com os órgãos e entidades municipais;

V - realizar o planejamento estratégico municipal de governo, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal, observando as diretrizes políticas estabelecidas no Programa de Governo;

VI - administrar os próprios municipais, inventários e tombamentos;

VII - coordenar e executar o processo de avaliação dos imóveis urbanos do Município, nos termos da legislação específica;

VIII - guardar, conservar e promover a manutenção das edificações administrativas, suas instalações e equipamentos;

IX - implementar mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários;

X - realizar a gestão e o controle da frota de veículos leves próprios, locados ou cedidos ao Município;

XI - implantar a Política de Gerenciamento das Despesas com Combustíveis utilizados pelos veículos e máquinas alocados nos diversos órgãos da Administração Municipal;

XII - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XIII - organizar e manter os serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos no âmbito da Administração Municipal;

XIV - gerir as alienações, locações, permissões e cessões de uso de bens públicos municipais e os imóveis de propriedade da União, do Estado ou de terceiros, utilizados pelo Município;

XV - desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

XVI - preparar o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;

XVII - estruturar o banco de dados de informações sobre os serviços municipais;

XVIII - instalar e promover a manutenção dos equipamentos de informática, de redes elétricas e lógica, na Administração Municipal;

XIX - estabelecer e executar as diretrizes da Política de Controle e Guarda de Bens Patrimoniais, Protocolo e Arquivo Geral;

XX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

XXI - planejar o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;

XXII - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXIII - (Revogado pela Lei nº 6.911/2024);

XXIV - executar as atividades de identificação e codificação de logradouros públicos;

XXV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Administração.”

Art. 13-B. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, detalhada no anexo IV-A, será a seguinte (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - Gabinete do Secretário Municipal de Administração;

II - Departamento de Gestão Patrimonial;

a) Seção de Bens Móveis;

b) Seção de Bens Imóveis;

III - Departamento de Tecnologia da Informação;

IV - Departamento de Arquivo Municipal.”

Art. 13-C. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Administração serão os seguintes (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - 01 Secretário Municipal de Administração (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Administração, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão;

II - 01 Superintendente de Administração (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão;

III - 01 Assessor (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Administração, em questões de maior complexidade;

IV - 03 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado;

V - 02 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado;

VI - 01 Assistente (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Administração.

Seção V

Da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas

Art. 14. À Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - planejar, executar e supervisionar as atividades administrativas da Secretaria;

II - realizar a proposição de políticas e normas sobre a administração de pessoal;

III - cuidar do desenvolvimento e acompanhamento dos objetivos, metas e ações do planejamento estratégico de governo que estejam relacionados à Secretaria;

IV - controlar as atividades relativas ao registro funcional, pagamento de servidores, administração de planos de carreira e demais assuntos relativos aos servidores municipais;

V - coordenar o relacionamento da Administração Municipal com órgãos representativos dos servidores municipais;

VI - assessorar e orientar os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta em assuntos administrativos referentes à pessoal;

VII - formular, elaborar e administrar o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Administração Municipal, relativo à fixação, ao controle do quadro de lotação, ao estudo e à proposição das Políticas de Definição dos Sistemas Remuneratórios;

VIII - realizar o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança, bem como a gestão compartilhada com a Chefia de Gabinete dos atos de provimento e vacância de cargos e funções públicas;

IX - orientar os órgãos e entidades da Administração Municipal sobre os procedimentos voltados ao cumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a folha de pagamento e sobre as informações a serem prestadas aos órgãos federais;

X - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas;

XII - gerenciar os recursos humanos no tocante a concursos, processos seletivos, contratações, exonerações, aposentadorias, registro e controle de ponto, atestados, procedimentos disciplinares e acompanhamento de casos especiais;

XIII - organizar e coordenar programas de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Municipal;

XIV - promover convênios e parcerias com entidades técnicas e de ensino superior visando ao aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico e superior, para atendimento das diretrizes das Secretarias Municipais;

XV - promover estágios para estudantes de nível técnico e superior;

XVI - gerenciar programas de saúde ocupacional e de perícias médicas;

XVII - promover a inspeção da saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais;

XVIII - implementar políticas e técnicas de  segurança e medicina do trabalho destinadas aos servidores municipais;

XIX - administrar o controle do atendimento à saúde do servidor municipal;

XX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 15. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, detalhada no anexo V, será a seguinte:

I - Gabinete do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas;

II - Departamento Administrativo e Financeiro de Pessoal;

III - Departamento de Assistência ao Servidor;

IV - Departamento de Saúde, Segurança e Desenvolvimento Pessoal;

V - Departamento de Teinamento, Recrutamento e Seleção (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 16. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas serão os seguintes:

I - 01 Secretário Municipal de Gestão de Pessoas (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 02 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, em questões de maior complexidade (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

III - 04 Gerentes do Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - 07 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas (Modificado pela Lei nº 6.768/2023).

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente

Art. 17. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente compete, dentre outras atribuições:

I - aplicar penalidades aos infratores da legislação municipal ambiental vigente, definir medidas compensatórias e/ou exigir medidas mitigadoras, de acordo com as normas legais;

II - apreender, na forma da lei, máquinas, objetos, aparelhos, equipamentos e/ou veículos que estiverem provocando poluição ambiental;

III - realizar a autuação e a interdição de estabelecimentos e de atividades infratoras da legislação ambiental;

IV - desenvolver, direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente;

V - desenvolver projetos e atividades de proteção ambiental relativos às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

VI - vistoriar e emitir pareceres em denúncias ou requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como em outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

VII - fiscalizar e coibir as diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

VIII - fiscalizar o cumprimento dos termos de licença ambiental e outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;

IX - fiscalizar o uso e a exploração de recursos naturais;

X - realizar a gestão de áreas verdes, parques e jardins do Município;

XI - realizar a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;

XII - gerir o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;

XIII - normatizar procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e para o monitoramento constante da qualidade de vida e da preservação e conservação dos recursos naturais;

XIV - realizar estudos, pesquisas e avaliações dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;

XV - planejar o ordenamento urbano e a execução do Plano de Paisagismo e Arborização dos logradouros públicos municipais, praças, jardins, parques, áreas verdes, calçadas e outros em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;

XVI - promover a integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável de recursos naturais;

XVII - promover ações com os Governos Federal e Estadual visando à implementação e ao acompanhamento de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana;

XVIII - promover medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes;

XIX - propor normatização, através de legislação básica, dos parâmetros urbanísticos, da ocupação e parcelamento do solo, do meio ambiente e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;

XX - propor Política de Proteção do Meio Ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;

XXI - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, monitoramento, preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

XXII - acompanhar e coordenar o cumprimento do Plano de Urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes;

XXIII - dar assistência no planejamento, licenciamento e construção de habitação popular;

XXIV - zelar pela manutenção da Planta Cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;

XXV - controlar a emissão de autorizações, permissões e concessões de áreas públicas, de acordo a legislação em vigor;

XXVI - manifestar, antes da apreciação do Prefeito Municipal, sobre programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social, ambiental e urbanístico dos órgãos municipais;

XXVII - organizar o contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;

XXVIII - propor normas sobre o zoneamento, ocupação e parcelamento do solo, de instalação e expansão do mobiliário urbano e atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial;

XXIX - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades cabíveis aos infratores à legislação de posturas e obras;

XXX - apreender, na forma da lei, mercadorias advindas de comércio ambulante sem autorização e em desconformidade com a legislação vigente;

XXXI - autorizar ou licenciar a localização e funcionamento dos estabelecimentos instalados no Município;

XXXII - autorizar, permitir ou conceder o uso e ocupação do espaço público, conforme legislação vigente;

XXXIII - fixar os horários e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente;

XXXIV - efetuar vistorias fiscais e emitir pareceres técnicos em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

XXXV - programar e controlar a emissão das ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização para a vistoria, o licenciamento e a autorização das atividades econômicas não residenciais, em área particular ou pública;

XXXVI - emitir licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;

XXXVII - fiscalizar a instalação de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;

XXXVIII - fiscalizar os bens, objetos e mercadorias vinculados às atividades de ambulantes, camelôs, feirantes, lavadores autônomos de veículos, trailers, food trucks, bancas de revistas e similares e de permissionários de mercados municipais;

XXXIX - fiscalizar a obstrução de sarjetas, galerias, vias e logradouros públicos;

XL - expedir alvará de licenciamento ou autorização de localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições ambientais e de saúde pública;

XLI - manter a Planta Cadastral do Município para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;

XLII - orientar o controle da emissão de autorizações para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor;

XLIII - planejar a Política de Gestão de Resíduos Sólidos a ser executada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;

XLIV - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XLV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.

XLVI - desenvolver atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLVII - gerir o desenvolvimento, planejamento, execução e controle de sistemas em bases de dados georreferenciadas (geoprocessamento); (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

Art. 18. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, detalhada no anexo VI, será a seguinte:

I - Gabinete do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;

II - Departamento de Projetos Urbanísticos;

a) - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

b) Seção de Topografia (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

III - Departamento de Fiscalização de Posturas;

a) - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - Departamento de Fiscalização de Obras;

a) - Seção de Apoio de Fiscalização de Obras;

V - Departamento de Gestão e Licenciamento Ambiental (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

a) - Seção de Apoio de Gestão Ambiental;

VI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

a) - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023) ;

VII - Departamento Administrativo;

a) - Seção de Apoio Administrativo.

VIII - Departamento do Plano Diretor (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

a) Seção de Análise de Projetos.

IX - Departamento de Gestão, Contratos e Finanças (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

X - Departamento de Geoprocessamento (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

Art. 19. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente serão os seguintes:

I - 01 Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 01 Superintendente de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

III - 03 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, em questões de maior complexidade (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - 06 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

V - 04 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

VI - 01 Assistente (CC3), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (Modificado pela Lei nº 6.768/2023).

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos

Art. 20. À Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - coordenar e executar a limpeza e a conservação das redes de drenagens pluviais do Município;

II - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos recursos federais, estaduais e conveniados recebidos pela Secretaria, elaborando demonstrativo financeiro, balancetes e prestação de contas;

IV - acompanhar a liberação dos recursos repassados e orientar sua aplicação no órgão;

V - administrar e executar a limpeza e a manutenção de cemitérios e capelas mortuárias públicas do Município;

VI - administrar e executar a limpeza e a manutenção de parques, praças e jardins públicos;

VII - auxiliar o exercício da fiscalização municipal sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais;

VIII - consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades administrativas da Secretaria para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual de Ação - PPA;

IX - coordenar, fiscalizar e/ou executar a manutenção dos serviços de iluminação pública;

X - coordenar e executar o planejamento global, o orçamento, as atividades de modernização e a informação institucional do órgão;

XI - elaborar relatórios gerenciais das atividades e principais ocorrências observadas na Secretaria, apresentando alternativas que objetivem suprir a administração superior com elementos necessários à tomada de decisões;

XII - gerenciar, controlar e executar, direta e indiretamente, a limpeza urbana, a coleta de resíduos sólidos, domésticos e hospitalares e demais serviços correlatos à limpeza pública;

XIII - gerenciar a garagem municipal e promover a manutenção e o controle da frota municipal;

XIV - supervisionar os projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, verificar a viabilidade técnica para a execução de obras e analisar sua conveniência e oportunidade;

XV - cuidar do levantamento e o do cadastramento topográfico, da elaboração de projetos técnicos complementares indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Administração Municipal e da manutenção do arquivo técnico desses projetos e obras realizadas ou programadas;

XVI - realizar a operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras e de manutenção e conservação de vias urbanas;

XVII - coordenar, supervisionar e executar o suporte técnico ao planejamento das obras viárias e edificações públicas, por administração direta ou indireta, mediante elaboração de projetos complementares, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas;

XVIII - supervisionar, executar e fiscalizar as atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas do Município;

XIX - executar a Política de Gestão de Resíduos Sólidos elaborada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, participando de ações que visem à adequada destinação dos resíduos produzidos dentro do território do Município;

XX - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XXI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;

XXII - formular, coordenar e executar políticas, planos e diretrizes, voltados para a área de sua competência (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXIII - realizar diagnósticos, estudos e pesquisas (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXIV - conceber o sistema de monitoramento para resíduos sólidos em cursos d'água, e contribuir no planejamento dos pontos de coleta a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXV - elaborar o cadastro da rede de drenagem existente (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXVI - planejar e propor medidas de natureza não estrutural (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXVII - planejar e propor medidas de integração com outros órgãos públicos, visando ao controle das edificações resultantes de ocupações do solo que comprometam, interfiram e prejudiquem o manejo de águas pluviais urbanas e rurais, seja por meio do cadastro imobiliário e do controle do licenciamento de obras e de atividades econômicas (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXVIII - gerenciar as obras de macrodrenagem (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XIX - elaborar projetos para captação de recursos para drenagem e manejo de aguas pluviais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXX - estudar, identificar e propor mecanismos de financiamento, inclusive tributários, visando ao investimento, custeio, operação e manutenção do sistema Municipal de Drenagem e manejo de águas pluviais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXI - opinar na definição dos parâmetros técnicos a serem adotados nos instrumentos normativos, tributários e fiscais de interesse e influência no sistema de drenagem e manejo de águas pluviais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXII - administrar os serviços, próprios ou prestados por terceiros, para realizar a limpeza, desobstrução e manutenção de galerias e canais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXIII - realizar a manutenção, conservação e operação dos equipamentos e instalações de drenagem e manejo de águas pluviais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXIV - articular-se com órgãos e entidades municipais, de outras esferas dos governos estadual e federal e de iniciativa privada, responsáveis por projetos e obras de drenagem e saneamento visando à observância dos parâmetros estabelecidos no município e à obtenção de recursos para execução de obras de seu interesse (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXV - planejar e coordenar as atividades do arquivo técnico, dados de referência e documentação de drenagem e saneamento (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXVI - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos de drenagem, ou com interferência sobre o sistema de drenagem do Município (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXVII - exercer outras atividades relacionadas aos sistemas públicos de água, esgoto e drenagem, compatíveis com as atribuições municipais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

XXXVIII - atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem no desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa e ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XXXIX - executar ações de segurança pública e defesa civil na área territorial do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais competentes; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XL - acompanhar, controlar e orientar as ações de defesa civil e as medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral na implementação de medidas dessa natureza; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLI - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLII - planejar ações de prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de desastre; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLIII - identificar e mapear as áreas de suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos, de atenção e as áreas de risco de desastres; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLIV - promover estudos e pesquisas sobre desastres, com a finalidade de produzir conhecimentos e tecnologias aplicáveis à defesa civil; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLV - adotar mecanismos de incentivo à prestação de serviço voluntário em ações de defesa civil; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLVI - propor ao Chefe do Poder Executivo a decretação do estado de calamidade pública ou situação de emergência; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLVII - executar a Política Municipal de Defesa Social, visando à proteção da vida, do patrimônio, da integridade das pessoas e seus direitos básicos; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLVIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XLIX - implantar Sistema de Monitoramento e Informações Estratégicas de Defesa Civil e Social, incluindo monitoramento de rios, chuvas e encostas, visando à proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

L - implementar, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade, o Plano Municipal de Segurança; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

LI - coordenar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à população em situações de desastre; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

LII - informar a população sobre os riscos de desastres, de forma ampla e com linguagem acessível; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

LIII - propor a celebração de acordo e convênio com outras instituições, visando o apoio técnico e financeiro necessários às ações de proteção e defesa civil; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

LIV - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

LV - exercer outras atividades correlatas à defesa civil (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

Art. 21. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, detalhada no anexo VII, será a seguinte:

I - Gabinete do Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;

I-A - Superintendência de Defesa Civil e Social; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

II - Departamento de Limpeza Urbana;

a) - Seção de Capina e Varrição;

b) - Seção de Coleta de Resíduos;

c) - Seção de Praças e Jardins;

III - Departamento de Projetos e Infraestrutura Urbana (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

a) - Seção de Relacionamento Institucional e Contratos (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

b) - Seção de Manutenção Predial;

IV - Departamento de Manutenção de Sistemas, Saneamento e Drenagem Pluvial (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

V - Departamento de Logística;

a) - Seção de Supervisão de Frota;

b) - Seção de Supervisão de Oficinas e Peças;

VI - Departamento de Cemitério Municipal;

a) - Seção de Cemitério;

VII - Departamento de Gestão, Manutenção e Obras (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

VIII - Departamento de Planejamento Estratégico em Defesa Civil; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024).

IX - Departamento de Segurança e Resposta a Desastres. (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024).

Art. 22. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos serão os seguintes:

I - 01 Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 01 Superintendente de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II-A - 01 Superintendente de Defesa Civil e Social (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário no planejamento e execução de políticas públicas relacionadas à defesa civil, visando fornecer segurança aos munícipes; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024).

III - 02 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, em questões de maior complexidade (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - 08 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado; (Modificado pela Lei nº 6.911/2024);

V - 08 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

VI - - 06 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos. (Modificado pela Lei nº 6.911/2024).

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes

Art. 23. À Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - elaborar estatísticas de acidentes de trânsito e outras que se fizerem necessárias;

II - analisar e emitir parecer técnico acerca dos dados estatísticos relacionados ao trânsito visando a melhorias;

III - implementar medidas destinadas a otimizar o procedimento de aplicação de multas, conforme a legislação vigente;

IV - gerir o Fundo Municipal de Trânsito, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município;

V - fiscalizar as infrações de trânsito no âmbito do Município em parceria com a Polícia Militar;

VI - garantir apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Transportes, de acordo com a legislação específica que o instituiu;

VII - gerenciar os terminais rodoviários e turísticos, o estacionamento rotativo e o aeroporto municipal;

VIII - licenciar e fiscalizar as atividades de transporte de passageiros no âmbito do Município;

IX - avaliar os resultados das ações desenvolvidas e propor metas para a correção de eventuais distorções no planejamento de trânsito;

X - manter cadastro atualizado de todas as autuações lavradas no Município, arquivando-o pelo tempo determinado em lei, e emitir multas na forma e prazo estabelecidos pela Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

XI - criar rotinas para atender rigorosamente o previsto no art. 24 da Lei nº 9.503/1997;

XII - propor campanhas educativas de trânsito;

XIII - zelar pela aplicação da legislação de trânsito quando no desempenho da fiscalização de transporte;

XIV - aplicar penalidades previstas na legislação de trânsito;

XV - realizar atividades de formulação e execução da Política Municipal de Trânsito e de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança no trânsito, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;

XVI - executar ações e procedimentos de fiscalização, engenharia e sinalização, coletar dados estatísticos de trânsito e aplicar penalidades e outras medidas administrativas cabíveis;

XVII - executar e fiscalizar a sinalização urbana de ciclovias e de corredores para transporte coletivo;

XVIII - emitir documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e efetivar os atos necessários à delegação da exploração desses serviços;

XIX - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte urbano individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, moto-frete, transporte escolar, aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor;

XX - formular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, a Política Municipal de Mobilidade Urbana, visando à sustentabilidade das intervenções viárias do Município, priorizando o pedestre e os transportes cicloviários e coletivo;

XXI - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 24. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, detalhada no anexo VIII, será a seguinte:

I - Gabinete do Secretário Municipal de Trânsito e Transportes;

II - Departamento de Apoio Administrativo;

III - Departamento Técnico de Trânsito;

a) - Seção de Estatística e Educação;

b) - Seção de Sinalização de Trânsito;

c) - Seção de Fiscalização de Trânsito;

IV - Departamento de Rodoviária;

V - Departamento de Transportes;

a) - Seção de Aeroporto;

b) - Seção de Concessões;

c) - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

VI - Departamento de Transporte Coletivo (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 25. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes serão os seguintes:

I - 01 Secretário Municipal de Trânsito e Transportes (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 04 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em questões de maior complexidade (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

III - 01 Ouvidor (CC2), a quem incumbe receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades de Trânsito e Transportes (Modificado pela Lei nº 6.768/2023) ;

IV - 05 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023) ;

V - 05 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

VI - 01 Assistente (CC3), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 26. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - administrar o Mercado Municipal e o comércio localizado na Praça Duque de Caxias, mantendo cadastro atualizado de seus permissionários;

II - executar obras e serviços de infraestrutura agrícola;

III - organizar, cadastrar e administrar os serviços do Centro Municipal de Abastecimento (CEMA), de feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;

IV - articular, em conjunto com órgãos e entidades dos Governos Federal e Estadual, o fortalecimento de diretrizes e ações de fomento aos produtores rurais;

V - coordenar e monitorar a operacionalização de Políticas de Educação Ambiental e de Desenvolvimento Sustentável;

VI - promover e executar cursos, seminários e palestras de capacitação e de profissionalização dos agricultores, voltadas especialmente para a prática da administração da propriedade rural e para a agregação de atividades econômicas alternativas nas propriedades rurais;

VII - promover medidas de incentivo e apoio às atividades da agricultura familiar, visando a agregar valor à pequena produção e preservar as características culturais e ambientais para proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda familiar dos pequenos produtores;

VIII - apoiar as melhorias da infraestrutura nas propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda;

IX - articular, com órgãos e entidades dos Governos Federal e Estadual, a formulação de diretrizes e a execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares e da organização das comunidades rurais;

X - auxiliar na organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e à melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, da agregação de valor aos produtos e da geração de renda;

XI - orientar o pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e prestar assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;

XII - planejar e promover melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção;

XIII - propor políticas para o desenvolvimento agrário, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental;

XIV - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 27. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, detalhada no anexo IX, será a seguinte:

I - Gabinete do Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Departamento de Infraestrutura da Área Rural;

a) - Seção de Apoio Mecânico;

III - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário;

a) - Seção de Apoio ao Produtor;

b) - (Revogada pela Lei nº 6.768/2023);

IV - Departamento de Apoio Administrativo.

V - Departamento de Abastecimento Alimentar (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

VI - Departamento de Agricultura Familiar e Sustentável. (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

Art. 28. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão os seguintes:

I - 01 Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

I-A - 01 Superintendente de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - II - 06 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em questões de maior complexidade e relevância (Modificado pela Lei nº 6.911/2024);

III - 05 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.911/2024);

IV - 02 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

V - 11 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Modificado pela Lei nº 6.911/2024).

Seção X

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art. 29. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - articular-se com os organismos congêneres do Município, incentivando a implantação de empresas;

II - estabelecer diretrizes para o planejamento e controle do processo de implantação de empreendimentos no território do Município;

III - promover políticas que promovam trabalho e emprego ao Município;

IV - acompanhar programas e projetos desenvolvidos nas esferas federal e estadual relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da indústria e do comércio, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;

V - apoiar o empreendedorismo voltado para as áreas de ciência e tecnologia;

VI - formular políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do Município;

VII - formular e implementar projetos com o objetivo de incentivar empreendimentos produtivos que envolvam as comunidades científica e acadêmica locais para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, modernizar e racionalizar processos de produção;

VIII - elaborar e implementar projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, bem como coordenar e implementar ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;

IX - incentivar a instalação, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos naturais;

X - incentivar e apoiar a pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e estimular a manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município;

XI - investir na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de investimentos para o Município;

XII - realizar a orientação de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse econômico para o Município;

XIII - promover estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para a transformação das potencialidades do Município em oportunidades para a instalação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município;

XIV - intermediar, junto às empresas e entidades interessadas, as tratativas que envolvam protocolos de intenções, sempre em observância ao princípio da legalidade e com vistas à culminação do interesse público;

XV - acompanhar a execução dos protocolos de intenções celebrados com o Município e, na hipótese de descumprimento das determinações protocolares, levar a efeito as medidas administrativas necessárias;

XVI - cadastrar, gerenciar e manter arquivo cronológico de todos os protocolos de intenções no âmbito municipal;

XVII - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XVIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 30.  (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 30-A A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, detalhada no anexo X, será a seguinte (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Econômico;

II - Superintendência de Projetos Especiais;

III - Departamento de Empreendedorismo

IV - Departamento de Fomento às Atividades de Expansão do Micro e Pequeno Empreendedor (MPE).”

“Art. 30-B Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico são os seguintes (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - 01 Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão;

II - 01 Superintendente de Projetos Especiais (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão;

III - 01 Assessor (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em questões de maior complexidade;

IV - 02 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado;

V - 03 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes dos cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Políticas Sociais

Art. 31. À Secretaria Municipal de Políticas Sociais compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - atender a população que se encontra em situação de vulnerabilidade social, por meio dos programas e ações socioassistenciais previstos na Lei Municipal nº 5.527/2014;

II - coordenar e executar ações complementares para as famílias beneficiárias dos programas de transferência direta de renda, promovendo o acompanhamento da gestão de condicionalidades e de benefícios;

III - engajar-se nas atividades públicas pertinentes ao atendimento de situações emergenciais e de calamidade pública, conjuntamente com a Defesa Civil;

IV - implementar ações socioassistenciais de vigilância social, proteção social e defesa social e institucional;

V - inserir e manter atualizados, no Cadastro Único, os dados das famílias beneficiadas, conforme critérios do Programa Bolsa Família ou outro que vier a substituí-lo;

VI - apoiar a formação cultural e educacional de jovens e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social;

VII - ofertar benefícios eventuais à população em situação de vulnerabilidade social, de acordo com a legislação municipal;

VIII - prestar apoio ao idoso na integração familiar e social, promovendo ações sociais e contribuindo para a melhora da sua qualidade de vida e cidadania;

IX - apoiar as associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e no seu funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;

X - realizar a coordenação, supervisão e execução das atividades de assistência social ao vulnerável, visando a garantir condições de bem estar social;

XI - desenvolver ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência;

XII - desenvolver e implementar programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco social;

XIII - executar programas, projetos e serviços socioassistenciais destinados à população em situação de rua no âmbito da média e alta complexidade;

XIV - formular projetos e executar ações visando à mobilização e conscientização de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida para o exercício de seus direitos;

XV - formular e executar a Política Municipal da Assistência Social, desenvolvendo ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescência, pessoa idosa e pessoa com deficiência;

XVI - gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social de Pouso Alegre - FUMASPA e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua plena utilização e operacionalização, sob orientação e supervisão dos respectivos Conselhos Municipais;

XVII - implantar programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;

XVIII - planejar, em conjunto com a sociedade civil, e implementar as Políticas Públicas de Assistência Social visando à emancipação do público alvo;

XIX - planejar, executar, monitorar e avaliar serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;

XX - promover estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;

XXI - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Políticas Sociais.

Art. 32. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, detalhada no anexo XI, será a seguinte:

I - Gabinete do Secretário Municipal de Políticas Sociais;

I-A - Superintendência de Políticas Assistenciais (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024);

II - Departamento de Proteção Social Básica;

a) - Seção de Cadastro Único (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

b) - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

c) - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

d) - Seção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

III - Departamento de Proteção Social Especial;

a) - Seção de Apoio à Medida Socioeducativa;

IV - Departamento de Projetos e Programas Sócio-Assistenciais (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

a) - Seção de Coordenação dos Recuperandos;

b) - Seção de Projetos da Infância e da Juventude (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

V - Departamento de Pessoas em Situação de Rua;

a) Seção de Apoio ao Centro Municipal de Acolhimento Provisório de Adultos - CEMAPA e Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua - Centro POP (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

VI - Departamento de Apoio Administrativo.

VII - Departamento de Habitação (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023)

Art. 33. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Políticas Sociais serão os seguintes:

I - 01 Secretário Municipal de Políticas Sociais (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

I-A - 01 Superintendente de Políticas Assistenciais (CCE), a quem compete planejar e executar políticas de cunho socioassistencial, em prol da população em situação de vulnerabilidade. (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

II - 02 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em questões de maior complexidade e relevância; (Modificado pela Lei nº 6.911/2024);

III - 06 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - 06 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

V - 06 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Políticas Sociais. (Modificado pela Lei nº 6.911/2024).

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Educação (Modificado pela Lei nº 6.768/2023)

Art. 34. À Secretaria Municipal de Educação e compete, dentre outras atribuições regimentais (Modificado pela Lei nº 6.768/2023):

I - gerir os recursos destinados à educação, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação;

II - administrar o Sistema de Creches e Pré-Escolas para crianças de zero a seis anos e estabelecer padrões de qualidade para o atendimento;

III - realizar parcerias com instituições, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), e prestar atendimento específico aos alunos portadores de necessidades especiais;

IV - estabelecer as diretrizes básicas para a adequação na metodologia para a promoção, na Rede Pública Municipal de Ensino, de ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas lícitas e ilícitas, bem como sobre doenças sexualmente transmissíveis, em parceria com os órgãos competentes;

V - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000;

VI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

VII - manter a população informada sobre a oferta dos serviços disponibilizados na área educacional;

VIII - ofertar cursos de qualificação profissional aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino;

IX - ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência;

X - planejar, controlar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino e a matrícula escolar;

XI - planejar, de forma coordenada com o Estado, a acomodação e oferta da demanda escolar de educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, do ensino fundamental;

XII - supervisionar e controlar as atividades e os programas de modernização e desenvolvimento tecnológico de âmbito municipal, bem como a pesquisa de novas técnicas alternativas de energia natural, e incentivar a expansão do ensino universitário no Município;

XIII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;

XIV - administrar e executar as atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Pública Municipal de Ensino;

XV - realizar a articulação, o fomento e a promoção de ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;

XVI - coordenar, supervisionar e controlar as ações do Município relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos valores regionais e locais;

XVII - realizar o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;

XVIII - elaborar e implementar programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária nos ensinos fundamental e pré-escolar;

XIX - fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento de técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia;

XX - formular o Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Ensino Municipal e com os segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;

XXI - formular e executar projetos de qualificação e inserção dos jovens no mercado de trabalho;

XXII - formular, planejar, organizar, controlar e implementar a Política Educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e na concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação de cidadãos, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;

XXIII - integrar ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, à melhoria da qualidade do ensino e à valorização dos profissionais de educação;

XXIV - planejar e executar políticas educacionais para a juventude;

XXV - promover e articular ações nas esferas federal e estadual, nos organismos estrangeiros e nas entidades privadas, no sentido de obter cooperação técnico-científica e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e intercâmbio de informações;

XXVI - incentivar a qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;

XXVII - administrar e apoiar tecnicamente a Biblioteca Pública do Município e o acervo de equipamentos culturais do Município;

XXVIII - promover cursos, seminários, conferências e outros eventos de cultura;

XXIX - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXX - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXI - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXIII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXIV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXVI (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXVII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXVIII - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

XXXIX - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação (Modificado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 35. A estrutura organizacional de Secretaria Municipal de Educação, detalhada no anexo XII, será a seguinte (Modificado pela Lei nº 6.768/2023)::

I - Gabinete do Secretário Municipal de Educação;

II - Superintendência Educacional (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

III - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

IV - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

a) (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

V - Departamento Pedagógico (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

a) (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

b) (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

c) (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

d) (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

VI - Departamento de Transporte Escolar (Modificado pela Lei nº 6.768/2023) ;

a) (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)

b) (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

VII - Departamento de Apoio Administrativo e Financeiro (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

a) Seção de Administrativa (Modificado pela Lei nº 6.768/2023) ;

b) Seção de Programas Administrativos e Subvenções (Modificado pela Lei nº 6.768/2023) ;

VIII - Departamento de Alimentação Escolar (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

a) Seção de Estoque e Logística (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IX - Departamento de Orçamento de Materiais e Serviços (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

a) Seção de Processos Administrativos (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

b) Seção Orçamentária e Financeira (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

c) Seção de Análise Processual (Modificado pela Lei nº 6.768/2023) ;

d) Seção de Análise Contratual (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

e) Seção de Serviços Gerais e Infraestrutura (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

X - Departamento de Recursos Humanos (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

XI - Departamento de Logística (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

a) Seção de Controle e Processo Logístico.

XII - Departamento de Manutenção e Obras (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

a) Seção de Reformas e Manutenção Predial.

Art. 36.  Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação serão os seguintes (Modificado pela Lei nº 6.768/2023):

I - 01 Secretário Municipal de Educação (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Educação, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão;

II - 01 Superintendente Educacional (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão;

III - Revogado

IV - 04 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes de cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Educação, em questões de maior complexidade e relevância; (Modificado pela Lei nº 6.911/2024)

V - 08 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado;

VI - 10 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado;

VII - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)”

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 37. À Secretaria Municipal de Saúde compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar e avaliar os recursos e procedimentos pelos quais há demanda por cuidados em saúde;

II - coordenar as atividades da Vigilância em Saúde Municipal, estabelecendo as metas sanitárias e procedendo a devida fiscalização e acompanhamento;

III - coordenar a supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;

IV - executar atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar, nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades;

V - formular políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;

VI - promover a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;

VII - implantar a Política de Humanização do Atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;

VIII - fiscalizar políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;

IX - promover a assistência farmacêutica com planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

X - distribuir medicamentos, mediante o desenvolvimento de ações e serviços, para a promoção, prevenção e assistência, planejados a partir da avaliação epidemiológica e considerando as especificidades locais;

XI - atuar na prevenção de doenças e na promoção da saúde coletiva, com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;

XII - participar efetivamente do Conselho Municipal de Saúde e de outros órgãos consultivos e deliberativos voltados às Políticas de Saúde Pública;

XIII - regular, controlar, avaliar e auditar os prestadores de serviços contratualizados com o Sistema Único de Saúde;

XIV - implantar canal de comunicação que possibilite a avaliação e o redimensionamento das ações desenvolvidas pelo Sistema de Saúde Municipal;

XV - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XVI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 38. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, detalhada no anexo XIII, será a seguinte:

I - Gabinete do Secretário Municipal de Saúde;

I-A - Superintendência de Atenção Especializada em Saúde Básica (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

II - Departamento de Regulação, Controle e Avaliação;

a) - Seção de Tratamento Fora de Domicílio;

III - Departamento de Apoio Administrativo;

a) Seção de Almoxarifado Central;

b) - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - Departamento Financeiro da Saúde;

V - Departamento de Vigilância em Saúde;

VI - Departamento de Assistência Farmacêutica;

VII - Departamento de Atenção Básica;

a) - Seção de Equipe de Saúde da Família/UBS;

VIII - Departamento de Atenção Especializada;

IX - Departamento de Urgência e Emergência;

a) - Seção de Pronto Atendimento São João;

b) - Seção de Pronto Atendimento São Geraldo;

X - Departamento de Saúde Mental.

XI - Departamento de Gestão de Frota (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 39. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Saúde serão os seguintes:

I - 01 Secretário Municipal de Saúde (CC1), a quem cabe exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Saúde, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 01 Superintendente de Saúde (CCE), a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II-A - 01 Superintendente de Atenção Especializada em Saúde Básica, a quem cabe assessorar direta e imediatamente o Secretário na direção, planejamento tático e coordenação do órgão, planejando e implementando medidas de melhoria na saúde básica em favor dos munícipes; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

III - 04 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar os ocupantes de cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Saúde, em questões de maior complexidade; (Modificado pela Lei nº 6.911/2024);

IV - 10 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

V - 05 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

VI - 10 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar os ocupantes de cargos superiores no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Saúde (Modificado pela Lei nº 6.911/2024).

Seção XIV

Da Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais

Art. 40. À Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - catalogar itens de compras e contratações;

II - guardar, conservar e manter os procedimentos licitatórios, as instalações e equipamentos para a estruturação das compras e contratações em geral;

III - ordenar e gerir todos os serviços e atos administrativos de natureza licitatória;

IV - proceder, administrar, dirigir e supervisionar todas as atividades e atos administrativos pertinentes ao controle e desenvolvimento de compras e contratações administrativas, processos licitatórios e procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - manter registro cadastral para efeito de habilitação nas licitações realizadas pela Administração Municipal e promover, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal de circulação local, chamamento público para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados;

VI - realizar, conforme a Lei nº 8.666/1993, o registro de preços, precedido de ampla pesquisa de mercado, publicando trimestralmente os preços registrados;

VII - divulgar, mensalmente, na imprensa oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as compras feitas pela Administração Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei nº 8.666/1993;

VIII - formular e implementar políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de patrimônio e de transportes, inclusive o armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos;

IX - realizar a gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços e da contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização de processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades, nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como organizar e providenciar a manutenção de um Almoxarifado Central para armazenamento de produtos de uso comum;

X - cadastrar, gerenciar, publicar os extratos na imprensa oficial e manter arquivo cronológico de todos os contratos, convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como de seus aditamentos, no âmbito municipal, em conformidade com as exigências legais e a jurisprudência do Tribunal de Contas;

XI - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais.

Art. 41. A estrutura organizacional da Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais, detalhada no anexo XIV, será a seguinte:

I - Gabinete do Superintendente Municipal de Gestão de Recursos Materiais;

II - Departamento de Licitações;

III - Departamento de Compras;

IV - Departamento de Gestão de Materiais;

V - Departamento de Gestão de Contratos, Convênios e Parcerias;

VI - Departamento de Pregões.

Art. 42. Os cargos em comissão da Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais serão os seguintes:

I - 01 Superintendente Municipal de Gestão de Recursos Materiais (CCE), a quem cabe exercer a direção da Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 07 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais, em questões de maior complexidade (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

III - 05 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - 08 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Superintendência Municipal de Gestão de Recursos Materiais (Modificado pela Lei nº 6.768/2023).

Seção XV

Da Superintendência Municipal de Esportes

Art. 43. À Superintendência Municipal de Esportes compete, dentre outras atribuições regimentais:

I - administrar as Praças de Esportes e as áreas públicas específicas de esporte no Município;

II - administrar o Estádio Municipal “Irmão Gino Maria Rossi”;

III - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo aos esportes nas comunidades do Município;

IV - promover o relacionamento da Administração Municipal com o Conselho Municipal de Esporte, de acordo com a legislação específica que o instituiu;

V - elaborar normas que visem à garantia dos direitos relativos à prática desportiva, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade;

VI - executar as Políticas de Esporte e promover o cumprimento dos princípios e preceitos da legislação desportiva;

VII - implementar e apoiar as atividades desportivas e a infraestrutura esportiva, com especial atenção às instalações esportivas escolares;

VIII - apoiar a formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes, especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;

IX - controlar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros destinados às atividades desportivas;

X - estimular e apoiar estudos e pesquisas relacionados ao aprimoramento e à difusão de esportes;

XI - realizar a recuperação, preservação, manutenção e expansão da infraestrutura de esporte no Município;

XII - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Superintendência Municipal de Esportes, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XIII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Superintendência Municipal de Esportes.

Art. 44. A estrutura organizacional da Superintendência Municipal de Esportes, detalhada no anexo XV, será a seguinte:

I - Gabinete do Superintendente Municipal de Esportes;

II - Departamento de Esportes;

a) - Seção de Apoio aos Esportes;

b) - Seção de Eventos Desportivos (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023);

III - Departamento de Infraestrutura;

a) - Seção de Apoio à Infraestrutura.

Art. 45. Os cargos em comissão da Superintendência Municipal de Esportes serão os seguintes:

I - 01 Superintendente Municipal de Esportes (CCE), a quem cabe exercer a direção da Superintendência Municipal de Esportes, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

II - 03 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Superintendência Municipal de Esportes, em questões de maior complexidade; (Modificado pela Lei nº 6.9112024);

III - 02 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

IV - 03 Supervisores de Seção (CC3), a quem cabe propor e coordenar a execução dos planos operacionais, garantindo o bom resultado e eficiência dos servidores na Seção a que estiver vinculado (Modificado pela Lei nº 6.768/2023);

V - 06 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Superintendência Municipal de Esportes. (Modificado pela Lei nº 6.9112024).

Seção XVI - Da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo (Modificado pela Lei nº 6.771/2023)

Art. 46.  À Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo compete, dentre outras atribuições regimentais: (Modificado pela Lei nº 6.771/2023)

I - estruturar o banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município;

II - implementar, gerir e operacionalizar o Sistema de Informações Turísticas do Município;

III - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e o desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

IV - planejar e propor as prioridades de investimentos na área de turismo no Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V - executar políticas de entretenimento voltadas para o atendimento da população;

VI - administrar as áreas públicas de lazer no Município;

VII - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades de lazer nas comunidades do Município;

VIII - implantar e coordenar os postos de informações e de atendimento ao turista;

IX - promover ações integradas com a iniciativa privada no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município;

X - promover e divulgar eventos de interesse turístico, bem como apoiar a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando à divulgação do potencial turístico do Município;

XI - promover ações de participação e incentivo a feiras e outros eventos, visando à divulgação do potencial turístico do Município;

XII - contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas;

XIII - executar as Políticas de Desenvolvimento do Turismo no Município, intensificando sua contribuição para a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho;

XIV - gerir o cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos do Município, em parceria com a Secretaria de Comunicação Social, Lazer e Turismo e demais órgão da Administração Municipal Direta;

XV - gerir o cadastramento e divulgação das potencialidades turísticas do Município;

XVI - desenvolver estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística;

XVII - desenvolver programas e projetos visando elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município;

XVIII - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XIX - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Secretaria Municipal Comunicação Social, Lazer e Turismo;

XX - gerenciar a execução de atividades de cerimonial público e a condução e organização de eventos e solenidades da Administração Municipal, garantindo a qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;

XXI - assessorar o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município e Dirigentes de entidades da Administração Municipal no relacionamento com veículos de comunicação;

XXII - divulgar as realizações da Administração Municipal, em todas as áreas e níveis, bem como promover a publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;

XXIII - divulgar os atos dos agentes da Administração Municipal, com vistas a facilitar o acesso da sociedade à informação sobre as práticas governamentais, possibilitando aos cidadãos formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;

XXIV - interagir nas redes sociais visando à divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;

XXV - estimular o desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;

XXVI - planejar e executar a Política de Comunicação da Administração Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais;

XXVII - realizar o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como a manutenção e alimentação de dados e informações no sítio eletrônico oficial da Administração Municipal;

XXVIII - promover o marketing institucional com vistas a integrar a sociedade nas ações governamentais;

XXIX - valorizar as interfaces entre os órgãos e entidades municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal.” (NR)

Art. 47. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo, detalhada no anexo XVI, será a seguinte: (Modificado pela Lei nº 6.771/2023)

I - Gabinete do Secretário Municipal de Comunicação Social Lazer e Turismo;

II - Departamento de Turismo;

III - Departamento de Lazer.”

“Art. 48.  Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo serão os seguintes:

I - 01 Secretário Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo (CC1), a quem cabe exercer a direção da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão;

II - 05 Assessores (CC2), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo, em questões de maior complexidade;

III - 02 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado;

IV - 02 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo. (NR)

Seção XVII - Da Superintendência Municipal de Cultura (Modificada pela Lei nº 6.768/2023)

“Art. 48-A. À Superintendência Municipal de Cultura compete, dentre outras atribuições regimentais (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - garantir o acesso da população aos diversos bens e manifestações culturais;

II - estimular a produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestações culturais da população do Município;

III - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura;

IV - elaborar e executar a Política Municipal de Cultura;

V - administrar centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural;

VI - realizar ações de natureza cultural, bem como apoiar e incentivar a criação e a manutenção de bibliotecas;

VII - ofertar programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;

VIII - promover o desenvolvimento da cultura, bem como a conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;

IX - promover, valorizar e difundir o desenvolvimento cultural do Município;

X - propor a adoção de incentivos fiscais para empresas privadas que contribuem para a produção artístico-cultural e para a preservação do patrimônio histórico do Município;

XI - acompanhar a execução de contratos, convênios e parcerias celebrados com o Município por intermédio da Superintendência Municipal de Cultura, bem como aprovar, conforme o caso, os respectivos projetos básicos, projetos executivos e planos de trabalho;

XII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Superintendência Municipal de Cultura.”

“Art. 48-B.  A estrutura organizacional da Superintendência Municipal de Cultura, detalhada no anexo XVI-A, será a seguinte (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - Gabinete do Superintendente Municipal de Cultura;

II - Departamento de Cultura;

III - Departamento de Projetos Culturais;

IV - Departamento de Patrimônio Cultural.”

“Art. 48-C.  Os cargos em comissão da Superintendência Municipal de Cultura serão os seguintes (Acrescentado pela Lei nº 6.768/2023):

I - 01 Superintendente de Cultura (CCE), a quem cabe exercer a direção da Superintendência Municipal de Cultura, fixando as políticas, diretrizes e prioridades do órgão;

II - 01 Assessor (CC2), a quem cabe assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Superintendência Municipal de Cultura, em questões de maior complexidade;

III - 03 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado;

IV - 03 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Superintendência Municipal de Cultura

Seção XVIII - Da Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

Art. 48-D À Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal compete, dentre outras atribuições regimentais: (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

I - elaborar e executar políticas públicas de cuidados com os animais, controle de natalidade animal, educação ambiental, guarda responsável e conscientização da população sobre a interação com os animais domésticos e silvestres; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

II - realizar projetos, firmar parcerias e convênios com clínicas ou hospitais veterinários credenciados, de preferência públicos, organizações não governamentais protetoras dos animais e com protetores independentes, visando à saúde e bem-estar animal; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

III - acompanhar a legislação e regulamentos aplicáveis às boas práticas, sugerindo modificações necessárias, visando à proteção e garantia dos direitos animais; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

IV - apoiar e estabelecer parcerias com órgãos de fiscalização no combate à criação, comércio ilegal, maus tratos, condições sanitárias inadequadas e demais infrações cometidas contra os animais; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

V - gerir e manter atualizados as instalações e equipamentos municipais de prestação de serviços em saúde animal; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

VI - credenciar e manter cadastro de organizações não governamentais e de protetores independentes dos animais; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

VII - promover a capacitação de educadores ambientais e demais agentes públicos no que tange à proteção e bem-estar animal; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

VIII - promover o acolhimento e atendimento veterinário de animais vítimas de maus tratos, abandono, outras situações irregulares e, em desastres; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

IX - criar e manter cadastro de animais perdidos no Município; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

X - fomentar e promover campanhas públicas de adoção, castração e vacinação; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XI - promover programas, eventos, estudos, pesquisas e ações educativas relativas à conscientização da população acerca de adoção, guarda e tutela responsáveis, proteção e bem-estar dos animais domésticos; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XII - priorizar atendimento a animais de tutores baixa renda; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

XIV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares a fim de apurar infrações funcionais relacionadas a agentes públicos municipais lotados na Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal. (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

Art. 48-E. A estrutura organizacional da Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal, detalhada no anexo XVI-B, será a seguinte: (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

I - Gabinete do Superintendente Municipal de Proteção e Cuidado Animal; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

II - Departamento de Tutela e Cuidado Animal; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

III - Departamento de Saúde Animal. (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

Art. 48-F. Os cargos em comissão da Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal serão os seguintes: (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

I - 01 Superintendente Municipal de Proteção e Cuidado Animal (CCE), a quem compete planejar e executar políticas de bem-estar animal, garantindo a efetivação dos direitos dos animais em consonância às disposições desta lei e outras normativas aplicáveis; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

II - 01 Assessor (CC2) a quem cabe assessorar o Superintendente no desempenho de suas atribuições legais da Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal, em questões de maior complexidade; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

III - 02 Gerentes de Departamento (CC2), a quem cabe definir as metas, organizar as atividades, motivar a equipe e medir os resultados do Departamento a que estiver vinculado; (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

IV - 02 Assistentes (CC3), a quem cabe assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções, dentro das atribuições legais da Superintendência Municipal de Proteção e Cuidado Animal. (Acrescentado pela Lei nº 6.911/2024)

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 49.  A Administração Indireta do Poder Executivo Municipal é composta pelo Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM (Modificado pela Lei nº 6.768/2023):

§ 1º - As competências, a estrutura e os cargos em comissão do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM estão previstas na Lei Municipal nº 4.643/2007 e demais regulamentos específicos, permanecendo inalteradas.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

CAPÍTULO IV

ASPECTOS GERAIS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 50. Integram os Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal as Funções de Confiança, escalonadas de FC-1 a FC-4, os Cargos em Comissão, escalonados de CC-1 a CC-3, e os Cargos em Comissão de Natureza Estratégica, com escala única CCE, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º - A ocupação de Cargos em Comissão e de Cargos em Comissão de Natureza Estratégica mediante recrutamento amplo, na Administração Municipal Direta e Indireta, fica restrita ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total geral de Cargos em Comissão somados aos Cargos em Comissão de Natureza Estratégica.

§ 2º - A ocupação das Funções de Confiança será feita exclusivamente por servidor detentor de cargo de provimento efetivo.

Art. 51. Os órgãos da Administração Municipal Direta integrantes da estrutura organizacional do Município de Pouso Alegre terão desdobramento operativo que identificará as vinculações funcionais e a hierarquia das unidades administrativas e operacionais, observadas as seguintes diretrizes:

I - Direção Superior: unificada numa mesma autoridade as funções de comando, coordenação, controle, planejamento estratégico e articulação institucional, representada pelos cargos de Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Secretário Municipal e Diretor de Autarquia Municipal;

II - Assessoramento: corresponde às funções de apoio direto ao Prefeito Municipal para o cumprimento de atribuições técnico-especializadas de consultoria, assessoramento e assistência, associadas ao cargo de Assessor;

III - Direção Estratégica: corresponde às funções de direção, planejamento tático, coordenação, supervisão e controle, equivalente às posições do Superintendente e do Subprocurador-Geral do Município;

IV - Gestão Intermediária: agrupa as funções de direção intermediária, planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação técnica e gerência administrativa das atividades e dos meios operacionais e administrativos, representada pelos cargos de Gerente, Ouvidor e funções correlatas;

V - Gestão Operacional ou Administrativa: reúne as unidades setoriais e os agentes responsáveis pelas funções executivas de chefia, supervisão, orientação e acompanhamento de atividades de caráter permanente de unidades operacionais e administrativas, dirigidas por detentores do cargo de Supervisor de Seção e funções correlatas.

Art. 52. Compete ao Prefeito Municipal prover os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre.

§ 1º - A nomeação para Cargos em Comissão ou a designação para Funções de Confiança recairá sobre pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal e somente dependerá de formação técnica quando as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei cometa, privativamente, a determinada categoria profissional.

§ 2º - Os nomeados para Cargo em Comissão ou designados para Função de Confiança farão, antes da investidura, declaração de bens, na forma da lei.

CAPÍTULO V

DOS SECRETÁRIOS E TITULARES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 53. Os Secretários Municipais são auxiliares diretos do Prefeito Municipal e a ele subordinados, na forma do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, incluídos no agrupamento de agentes políticos.

Art. 54. Além das atribuições específicas fixadas nas Seções I a XVII do Capítulo II desta Lei, compete aos Secretários Municipais, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral do Município, ao Controlador-Geral do Município, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes de entidades autárquicas auxiliarem o Prefeito Municipal no exercício da direção superior da Administração Municipal, especialmente (Modificado pela Lei nº 6.768/2023):

I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação, supervisão e avaliação das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Prefeito Municipal, anualmente, o orçamento de sua pasta;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito Municipal relacionados com as atribuições de seu órgão ou entidade;

VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades dos órgãos e entidades supervisionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.

Art. 55. (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal são responsáveis, perante o Prefeito Municipal, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficácia e eficiência das estruturas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.

CAPÍTULO VI

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 58. Os Cargos em Comissão, escalonados de CC-1 a CC-3, e os Cargos em Comissão de Natureza Estratégica, com escala única CCE, com valores e quantitativos previstos nos anexos XVII e XVIII, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 6.768/2023).

Parágrafo único. Os cargos de Assessor e Gerente de Departamento, bem como o de Ouvidor, possuem o mesmo nível hierárquico e funcional (CC2), isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão ou entidade.

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 6.768/2023)..

Parágrafo único. Os cargos de Assistente e Supervisor de Seção possuem o mesmo nível hierárquico e funcional (CC3), isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão ou entidade.

Art. 62. Ao servidor investido em Cargo em Comissão é facultado optar pela remuneração equivalente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento ou subsídio fixado para o Cargo em Comissão que vier a exercer, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 2.672/1993.

§ 1° - A nenhum servidor será permitido receber gratificação de exercício em Cargo em Comissão, ainda que em atribuições diferentes, por período maior que 4 (quatro) anos consecutivos.

§ 2° - A opção pela gratificação de exercício em Cargo em Comissão não gera direito ao apostilamento previsto na Lei Complementar Municipal nº 02/2006.

Art. 63. A carga horária dos Cargos em Comissão previstos neste capítulo, abrangendo aqueles investidos por servidores efetivos, é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO VII

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 64. As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores detentores de cargo de provimento efetivo, escalonadas de FC-1 a FC-4, com valores e quantitativos previstos no anexo XIX, destinam-se a atividades específicas, que se diferenciam e/ou são acrescidas às atribuições inerentes aos cargos efetivos, quanto à natureza e ao nível de responsabilidade e complexidade, para ocupação em caráter transitório, reservadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observado o seguinte:

I - a Função de Confiança é de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal;

II - o servidor a que se refere o caput deste artigo deverá, preferencialmente, possuir experiência administrativa correspondente à área das atividades inerentes à função a ser exercida e habilitação legal quando for o caso, entre outros requisitos;

III - a designação para o desempenho de Função de Confiança importa na obrigatoriedade de cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 65. Ao servidor designado para o desempenho de Função de Confiança é devida retribuição pecuniária adicional, a título de gratificação, de acordo com o nível da função exercida.

§ 1º - A gratificação por desempenho da Função de Confiança:

I - será percebida cumulativamente com o vencimento do servidor designado, não se incorporando a este, devendo ser suspensa quando da sua dispensa da Função de Confiança;

II - não servirá de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores, exceto para férias regulamentares, adicional de férias e décimo terceiro vencimento, que deverão ser calculados pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente até que este prazo de 12 (doze) meses seja alcançado;

III - somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se também, para esse fim, somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, licença maternidade, casamento ou tratamento da própria saúde;

IV - não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional de tempo de serviço não incide sobre os valores atribuídos a título de gratificação por desempenho da Função de Confiança.

Art. 66. A Função de Confiança não gera direito ao apostilamento previsto na Lei Complementar Municipal nº 02/2006.

Art. 67. As Funções de Confiança atenderão, prioritariamente, às áreas da saúde, das políticas sociais e da educação, ficando autorizada a designação de servidores detentores de cargo efetivo para exercerem função de Gestão nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, nos Postos de Saúde, nos Pronto Atendimentos, nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família - ESF, nas Policlínicas, nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA, no Centro de Apoio Psicosocial - CAPS, no Albergue Municipal, nos Centros de Referência em Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS, nos Centros de Arte e Esporte Unificado - CEUs e nas farmácias municipais.

§ 1° - Nas unidades que funcionarem 24 (vinte e quatro) horas ou em horários estendidos, poderão ser designadas mais de uma Função de Confiança;

§ 2° - Não é permitido acumular mais de uma Função de Confiança, ainda que sejam em horários ou turnos diferenciados.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Ficam criados os Cargos em Comissão e instituídas as Funções de Confiança conforme documentos anexos que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar, mediante decreto, a estrutura organizacional prevista nesta Lei, podendo renomear, transferir, adaptar, transformar ou extinguir cargos e funções, modificar-lhes a competência, atribuição e denominação, sem aumento da despesa, a fim de compatibilizá-las com as necessidades da Administração Municipal.

§ 1° - Quando modificada a estrutura organizacional, fica o Poder Executivo autorizado a transferir as respectivas dotações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual, respeitada a mesma classificação funcional-programática e mantidos os respectivos detalhamentos por Unidade Orçamentária.

§ 2° - Também mediante decreto, os órgãos setoriais poderão ser desdobrados em unidades de nível de departamento, seção e setor, de acordo com a necessidade de cada estrutura administrativa, na forma do caput deste artigo.

Art. 70. Tornar-se-ão extintos, na data de instalação de cada um dos órgãos e unidades administrativas instituídas pela presente Lei, todos aqueles órgãos e unidades administrativas que não compõem a estrutura administrativa retro-elencada.

Art. 71. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias que lhes forem correspondentes, alocadas e remanejadas mediante decretos executivos, regulamentando a movimentação de dotações e verbas orçamentárias, inclusive seus cancelamentos, no corrente exercício financeiro.

Art. 72. Observadas as diretrizes gerais fixadas por esta Lei e pelo Prefeito Municipal, cada setor do Poder Executivo Municipal baixará, se necessário, os atos complementares necessários à aplicação desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único. O detalhamento das atribuições de cada cargo que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades, quando houver, serão fixadas em regulamento próprio de cada setor da Administração Municipal e consolidados por decreto.

Art. 73. Revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do art. 4° e o art. 5° da Lei Municipal n° 5.092/2011 e a Lei Municipal n° 5.296/2013, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre - MG, 10 de novembro de 2017.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca

Chefe de Gabinete

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