Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5986/2018
de 26/10/2018
Ementa

Altera a Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do IPREM adequando-o à legislação vigente, revoga a Lei 4.011/2002-A e adota outras providências.

Publicação em 29/10/2018 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2367 página 68
Texto

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 64 passa a vigorar acrescido do inciso IV e do parágrafo único, na forma seguinte:

“Art. 64 ......................................................................................................................

IV - Comitê de Investimentos.

§ 1º A estrutura organizacional do IPREM será a seguinte:

I - Gabinete do Diretor-Presidente;

II - Controladoria Interna;

III - Assessoria Geral Executiva;

IV - Assessoria Geral de Comunicação;

V - Assessoria Jurídica;

VI - Departamento de Administração:

a) Seção de Tecnologia da Informação - TI;

b) Seção de Recursos Humanos - RH;

c) Seção de Compras e Licitações;

d) Seção de Materiais.

VII - Departamento de Contabilidade:

a) Seção de Empenhos.

VIII - Departamento de Finanças:

a) Seção de Conciliação e Controle.

IX - Departamento de Benefícios:

a) Seção de Benefícios (Concessão e Manutenção);

b) Seção de Cadastros e Informações.

§ 2º Os cargos em comissão do IPREM serão os seguintes:

I - 01 Diretor-Presidente (CC1)

II - 01 Controlador Interno (CC2)

III - 03 Assessores (CC2)

IV - 04 Diretores (CC2)

V - 08 Supervisores de Seção (CC3)

VI - 01 Assistente (CC3)”

II - O art. 65 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 65 O Conselho Deliberativo do IPREM será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes e exigir-se-á de seus membros nível médio de escolaridade, comprovada capacidade técnica, conhecimentos previdenciários e idoneidade, sendo:

....................................................................................................................................

III - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes públicos do Município de Pouso Alegre, indicado, em conjunto, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre e pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre.

IV - (Revogado)

V - (Revogado)

....................................................................................................................................

§ 20 Os membros do Conselho Deliberativo não serão destituídos sem justificativa, somente podendo ser afastados de suas funções no caso de infrações à legislação nacional e municipal pertinentes ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou seis intercaladas.

§ 21 (Revogado)

§ 22 Os membros do Conselho Deliberativo serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou culpa.” (NR)

III - O art. 67 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 67 O Conselho Fiscal do IPREM será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes e exigir-se-á de seus membros comprovada experiência em exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria, sendo:

....................................................................................................................................

III - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes públicos do Município de Pouso Alegre, indicado, em conjunto, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre e pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre.

IV - (Revogado)

V - (Revogado)

§ 13 Os membros do Conselho Fiscal não serão destituídos sem justificativa, somente podendo ser afastados de suas funções no caso de infrações à legislação nacional e municipal pertinentes ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou seis intercaladas.

§ 14 (Revogado)” (NR)

IV - O art. 68 passa a vigorar acrescido dos incisos XVII, XVIII e XIX e dos §§ 3º e 4º, na forma seguinte:

“Art. 68 .......................................................................................................................

XVII analisar a observância da legalidade, legitimidade e economicidade pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva e pelo Comitê de Investimentos, notadamente no que concerne aos investimentos e desinvestimentos do IPREM.

XVIII havendo suspeita de quaisquer irregularidades, compete ao Conselho Fiscal instaurar procedimento investigatório, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 1.042, de 25 de maio de 1971.

XIX constatada irregularidade, sem prejuízo da sanção funcional cabível, deverão ser comunicados o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alegre, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e o Ministério Público.

....................................................................................................................................

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis pela omissão no dever de fiscalizar e coibir irregularidades nos investimentos do IPREM, bem como pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou culpa.

§ 4º Havendo prova da existência de irregularidade, poderá o Conselho Fiscal, em decisão fundamentada, adotar medidas cautelares com vistas a preservar as finanças do IPREM, observando a necessidade da medida, sua adequação face à gravidade da infração e demais circunstâncias do caso”.

V - O art. 69 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 69 ....................................................................................................................... § 1º O cargo de Diretor-Presidente, de caráter administrativo, será ocupado por servidor municipal ocupante de cargo efetivo da ativa ou inativo, com no mínimo cinco anos de serviço público municipal e com avaliações exemplares, bem como possuir nível superior de escolaridade, amplo conhecimento previdenciário e de investimentos, este comprovado por certificação organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.” (NR)

VI - O art. 70 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 70 .......................................................................................................................

§ 2º Nomeado, o Diretor-Presidente será investido na função por dois anos, a contar de 24 de março, admitida uma única recondução por igual período, mediante escolha nos termos dos artigos 69 e 70 desta Lei.

§ 3º A exoneração imotivada do Diretor-Presidente não poderá ser promovida, sendo-lhe assegurado o pleno e integral exercício do mandato, salvo nos casos de infração à legislação que rege o funcionalismo público municipal e o regime previdenciário, constatada em regular processo administrativo, prática de ato de improbidade administrativa ou condenação penal.

§ 4º O Diretor-Presidente e demais Diretores serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou culpa.” (NR)

VII - Ficam acrescidos a Seção III-A e os artigos 77-A e 77-B, na forma seguinte:

“Seção III-A

Art. 77-A O Comitê de Investimentos será composto pelos membros efetivos, vinculados ao ente federativo ou à unidade gestora do regime próprio do Município, titulares de cargo efetivo com ou sem cargo de livre nomeação e exoneração, a ser designado por ato administrativo, assim distribuídos:

I - Diretor-Presidente do IPREM;

II - Diretor de Finanças e Arrecadação do IPREM;

III - Diretor de Contabilidade do IPREM;

IV - Presidente do Conselho Fiscal do IPREM;

V - Presidente do Conselho Deliberativo do IPREM.

§ 1º O presidente do Comitê de Investimentos será eleito entre os pares.

§ 2º O presidente do Comitê de Investimentos e, de modo geral, a maioria dos membros do Comitê deverão possuir certificado de aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

§ 3º Todos os membros deverão possuir escolaridade de graduação superior ou pós-graduação em uma das seguintes áreas: economia, finanças, administração, gestão pública, ciências contábeis, estatísticas, direito ou possuir curso de capacitação em uma dessas áreas.

§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos serão solidariamente responsáveis, no caso de dolo ou culpa, pelos prejuízos causados ao IPREM.

Art. 77-B Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Analisar e aprovar a Política Anual de Investimentos - PAI do IPREM elaborada pela Diretoria Executiva, observando os cenários econômicos e considerando os relatórios técnicos apresentados por empresas que prestam serviços ao IPREM;

II - Definir e rever, periodicamente, dentro da PAI aprovada por este Comitê, as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do IPREM;

III - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPREM, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela PAI;

IV - Avaliar, selecionar e alterar a seleção de gestores, administradores e custodiantes de investimentos e determinar os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;

V - Solicitar das instituições financeiras, sempre que necessário, relatórios detalhados dos riscos e retornos das aplicações financeiras;

VI - Garantir a gestão ética e transparente do Comitê, em observância às normas aplicáveis;

VII - Conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPREM;

VIII - Fornecer parecer e relatório técnico, acompanhados da documentação pertinente, sempre que solicitados pelo Chefe do Poder Executivo, pelos Vereadores Municipais e pelos Presidentes do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre e dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre.”

VIII - O § 2º do art. 79 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 79 .......................................................................................................................

§ 2º carga horária dos servidores efetivos não ocupantes de cargo eletivo ou em comissão no IPREM será de seis horas diárias ininterruptas, com início das atividades às doze horas e término às dezoito horas, de segunda a sexta-feira, totalizando trinta horas semanais, excetuando-se aqueles com carga horária diferenciada, cumprida dentro do horário de expediente do Instituto.” (NR)

IX - Ficam acrescidos os artigos 79-B ao 79-F, na forma seguinte:

“Art. 79-B Integram o Quadro de Pessoal do IPREM os Cargos em Comissão, escalonados de CC-1 a CC-3, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme organograma anexo.

Art. 79-C A ocupação de Cargos em Comissão mediante recrutamento amplo fica restrita ao limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total geral de Cargos em Comissão.

Art. 79-D Ao servidor investido em Cargo em Comissão é facultado optar pela remuneração equivalente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 20% (vinte por cento) do vencimento ou subsídio fixado para o Cargo em Comissão que vier a exercer, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 2.672/1993 .

Art. 79-E A nenhum servidor será permitido receber gratificação de exercício em Cargo em Comissão, ainda que em atribuições diferentes, por período maior que 4 (quatro) anos consecutivos.

Parágrafo único. A opção pela gratificação de exercício em Cargo em Comissão não gera direito ao apostilamento previsto na Lei Complementar Municipal nº 02/2006 .

Art. 79-F A carga horária dos Cargos em Comissão, abrangendo aqueles investidos por servidores efetivos, é de 40 (quarenta) horas semanais.”

X - O art. 88 passa a ter a redação abaixo, transformando-se em § 1º o parágrafo único da Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, sem alteração da redação vigente.

“Art. 88 O IPREM poderá contratar empresa de consultoria para avaliação da carteira de ativos, desde que observado o seguinte:

I - critérios mínimos de solidez patrimonial da entidade, compatibilidade desta com o volume de recursos e experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

II - exigência de relatório mensal detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações;

III - exigência de relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do IPREM e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões;

IV - manutenção da regularidade, pela empresa de consultoria, do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

V - observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro;

VI - regularidade fiscal e previdenciária.

§ 1º A empresa contratada apresentará relatório completo e circunstanciado de suas conclusões o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPREM e será submetido à avaliação:

I - dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva do IPREM;

II - Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal; e

III - Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Antes da contratação de empresa de consultoria, serão analisados:

I - o histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador da empresa e de seus controladores;

II - o volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como a qualificação do seu corpo técnico;

III - a aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.

§ 3º Compete ao Comitê de Investimentos e ao Conselho Fiscal avaliar o desempenho das aplicações efetuadas, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, as medidas cabíveis no caso de constatação de quaisquer irregularidades.

§ 4º O acatamento dos investimentos sugeridos pela empresa de consultoria não isenta de responsabilidade os membros do Comitê de Investimentos no caso de dolo ou culpa.” (NR)

Disposições finais e transitórias

Art. 2º No corrente ano, a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva dar-se-á da seguinte forma:

I - Os órgãos e entidades responsáveis por nomear os componentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão fazê-lo até 20 de dezembro de 2018;

II - Os candidatos a Diretor-Presidente se inscreverão, na sede do IPREM, no período de 01 a 20 de dezembro de 2018;

III - Os conselheiros eleitos e indicados serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo, e firmarão Termo de Posse até 31 de dezembro de 2018;

IV - A escolha, pelo Conselho Deliberativo, dos componentes da lista tríplice ocorrerá no dia 22 de janeiro de 2019;

V - O Conselho Deliberativo encaminhará ao Chefe do Executivo a lista para apreciação e nomeação do Diretor Presidente;

VI - O Chefe do Executivo nomeará o novo Diretor-Presidente cinco dias após o recebimento da lista tríplice, e, em igual prazo, enviará cópia do ato ao IPREM;

VII - O mandato do novo Diretor-Presidente findará em 23 de março de 2021, admitida uma única recondução pelo prazo de dois anos, mediante escolha nos termos dos artigos 60 e 70 Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Para a candidatura a Diretor-Presidente não será exigida a certificação a que se refere o art. 69, § 1º, desta Lei, competindo ao Diretor-Presidente eleito, no entanto, obter tal certificação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pouso Alegre, 26 de outubro de 2018.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca

Chefe de Gabinete

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade