Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção temporária de taxas municipais que especifica e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
Autor: Poder Executivo.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção temporária das taxas municipais instituídas pelos arts. 184, inc. I, “a” e 187, da Lei Municipal nº 1.086/1971 - Taxa de Licença, Localização e Funcionamento (T.L.L.F.), art. 188, III e § 3º, da Lei Municipal nº 1.086/1971 - Taxa de Renovação de Alvará (T.R.A.), e art. 2º, da Lei Municipal nº 5.129/2011, Taxa de Vigilância Sanitária (T.V.S.), durante o período estimado do estado de emergência em saúde pública decretado em razão da pandemia do novo coronavírus (Covd-19).
§ 1º. As isenções a que se referem o caput deste artigo compreendem exclusivamente as taxas cujos fatos geradores ocorrerem entre 15 de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020.
§2º. Caso o estado de emergência decretado cesse antes do término previsto no § 1º deste artigo, esta Lei perderá a eficácia, sem prejuízo da validade dos atos até então praticados.
Art. 2º. Terão direito às isenções instituídas por esta Lei os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades econômicas tenham sofrido declínio em decorrência das ações implementadas para a prevenção e enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º. O contribuinte deverá pleitear a isenção da taxa mediante requerimento escrito, dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, instruído com comprovação da redução do faturamento.
§ 1º. O requerimento previsto neste artigo deverá ser assinado pelo contribuinte, caso seja profissional liberal ou autônomo, ou pelo representante legal, caso pessoa jurídica.
§ 2º. Em qualquer hipótese, o requerimento deverá ser assinado, também, por contador, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 3º. A prestação de informações falsas sujeita o responsável às penas previstas no art. 1º, inc. I, da Lei Federal 8.137/1990, sem prejuízo das sanções administrativas previstas em Lei.
Art. 4º. A redução da receita decorrente das isenções instituídas por esta Lei será compensada com a redução das despesas previstas nas dotações orçamentárias discriminadas no Anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 08 de abril de 2020.
Rafael Tadeu Simões
Prefeito Municipal
José Dimas da Silva Fonseca
Chefe de Gabinete
Estudo Técnico e
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças vem oferecer ao Prefeito Municipal informações econômicas, financeiras e orçamentárias para a isenção temporária de taxas municipais, visando reduzir os impactos negativos na atividade econômica decorrentes das medidas restritivas impostas pelas ações de combate à proliferação do COVID 19.
As Taxas
As taxas municipais têm previsão legal na Lei Municipal 1.086/71 - Código Tributário Municipal - e na Lei Municipal 5.129/11 - Taxa de Vigilância Sanitária, sendo regulamentadas pelo Decreto Municipal 4.400/15.
As taxas cuja isenção nos parece adequada e que são discriminadas no quadro abaixo abrangeriam os fatos geradores ocorridos no período de 15/04/2020 até 30/09/2020:
As taxas cuja isenção é recomendável são as seguintes:
Sub Código
de Receita
Denominação
Enquadramento Legal
5 TAXA DE T.L.L.F. Lei 1.086/71 - artigo 184-I-a e 188-III e §3º
73 Taxa de Vigilância Sanitária Lei 5.129/11 - artigo 2ª
132 Taxa de Licenciamento Lei 1.086/71 - artigo 184-I-a e 188-III e §3º
139 Taxa de Vigilância Sanitária 2 Lei 5.129/11 - artigo 2ª
Das condições e requisitos da isenção
Na forma dos artigos 175 e 179 da Lei 5172/66 - Código Tributário Nacional -, a isenção ora proposta se destina a pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades econômicas e que sofreram restrições para operação e funcionamento por atos do poder público como forma de combate à proliferação do COVID-19.
Para que o contribuinte tenha direito à isenção, ela deverá ser pleiteada mediante requerimento que demonstre a redução da atividade econômica. O requerimento deverá ser instruído com declaração de faturamento subscrita pelo administrador ou profissional liberal/autônomo e pelo contabilista responsável.
Os pedidos de isenção devem ser encaminhados juntamente com os pedidos de licença que geram a obrigação da taxa que se pretende isentar.
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro
As taxas acima elencadas tiveram, no período de 01/01/2020 a 31/03/2020, a seguinte
arrecadação:
Sub Código
de Receita
Denominação
Valores lançados em 2020 Média mensal em
5 TAXA DE T.L.L.F. R$ 26.539,06 R$ 8.846,35 R$ 48.654,93
73 Taxa de Vigilância Sanitária R$ 76.738,32 R$ 25.579,44 R$ 140.686,92
132 Taxa de Licenciamento R$ 89.331, 00 R$ 29.777,00 R$ 163.773,50
139 Taxa de Vigilância Sanitária 2 R$ 807,24 R$ 269,08 R$ 1.479,94
Total R$ 193.415,62 R$ 64.471,87 R$ 354.595,29
A projeção do benefício fiscal, para o período de 15/04/2020 até 30/09/2020, foi realizada a partir da média dos lançamentos ocorridos em 2020.
A meta de resultado primário fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2020, é de R$ 32.414.760,41. Com a redução da arrecadação em R$ 354.595,29, teríamos um resultado primário de R$ 32.060.165,12, que representa uma redução de 1,09% em relação à meta.
O resultado primário é obtido pela diferença entre as receitas primárias e as despesas
primárias. Assim, o resultado primário pode ser afetado positivamente com a redução de despesas, que vem acontecendo por conta de ações de contingenciamento.
As receitas foram previstas tanto na Lei Orçamentária Anual como na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Não se aplica neste caso, portanto, a situação prevista no artigo 14-I da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A situação em que o País e o Estado de Minas Gerais se encontram, com muitas atividades econômicas com funcionamento parcial, estando algumas totalmente paralisadas levaram o Supremo Tribunal Federal a conceder medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6357 MC/DF para afastar a exigência da demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação do COVID-19.
Mesmo que este município não tenha decretado estado de calamidade pública, as
medidas voltadas ao enfrentamento da pandemia trazem à atividade econômica impactos relevantes e a isenção busca a redução destes impactos.
Desta forma implementar medidas de compensação, na forma prevista no artigo 14,
inciso II da LC/101/2000, que são todas de aumento de tributos, em um momento como o atual seria contraditório e não traria benefício algum para mitigar os efeitos econômicos da pandemia.
Porém, é possível atender ao preceito previsto §1º do artigo 1º da Lei Complementar
101/2000, que busca o equilíbrio de receitas e despesas, possibilitando o cumprimento de metas e resultados.
A redução das receitas com a isenção ora proposta poderá ser compensada com redução de despesas, ao invés do aumento de carga tributária. Dessa forma, o objetivo maior de responsabilidade fiscal seria atendido da seguinte forma:
Ampliação da reserva de contingência que, atualmente está em R$ 111.000,00, para R$ 361.000,00, com a redução das seguintes despesas:
Dotação Descrição Valor
02.008.0099.0999.9999.9999 Reserva de Contingência R$ 111.000,00
02.005.0023.0691.0007.10221 Obras de Protocolo de
Intenção R$ 90.000,00
02.004.0013.0392.0005.2091 Festas Comemorativas R$ 160.000,00
Saldo da Reserva de Contingência R$ 361.000,00
Assim, esta redução de despesas possibilitaria a manutenção do resultado primário,
atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como a medida é apenas durante o exercício de 2020, ou enquanto durar o estado de
emergência e/ou calamidade pública, não trará impacto nos exercícios seguintes.
Conclusões
Manifestamo-nos favoráveis à isenção temporária para os contribuintes das taxas acima elencadas como medida mitigatória dos efeitos econômicos provocados pela paralisação das atividades econômicas durante estado de emergência em saúde.
Acrescentamos, ainda que este estudo atende ao disposto no artigo 14, inciso II da Lei Complementar 101/2000 e que com a redução de despesas manterá o resultado primário Finalmente, declaramos que nossa análise teve por base expectativas de receitas, em conformidade com o artigo 12 da Lei Complementar 101/2000.
Pouso Alegre, 01 de abril de 2020
Julio Cesar da Silva Tavares
Secretário de Administração e Finanças
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