Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 3789/2012
de 20/04/2012
Ementa

APROVA O REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL DO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE-MG. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 5.311/2021)

Publicação em 30/04/2012 no Jornal "O Município" nro. 374 página 10
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM - Instituto de Previdências Municipal de Pouso Alegre - MG, composto por 34 (trinta e quatro) artigos, dispondo sobre a natureza, estrutura e competência dos Conselhos.

    

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 20 DE ABRIL DE 2012.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Messias Morais

CHEFE DE GABINETE

RESOLUÇÃO Nº 001/2012

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL DO IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE/MG.

O CONSELHO DELIBERATIVO e o CONSELHO FISCAL do IPREM, órgãos colegiados, integrantes da administração da autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, resolvem aprovar o seguinte regimento interno:

DA NATUREZA

Art. 1º. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM órgãos colegiados, consultivos,  deliberativos e fiscalizadores, da política de administração do IPREM,  consoante estatuído no art. 7º alínea “c” da  Lei Ordinária  Municipal 4.643/2007, sujeitar-se-ão à legislação de Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal; à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e do  Ministério da Previdência Social; outros dispositivos legais específicos quanto às matérias sobre sua apreciação e ao disposto neste regimento interno comum.

Art. 2º.  Os Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM  têm por objetivo exercer os poderes previstos na legislação federal, estadual e municipal no tocante à administração e fiscalização da autarquia.

DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS

Art. 3º. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM serão constituídos respectivamente de 07 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo:

I - dois servidores do quadro efetivo de quaisquer dos entes públicos do Município de Pouso Alegre, indicados pelo Prefeito;

II - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes públicos do Município de Pouso Alegre, indicado pelo Poder Legislativo;

III - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes públicos do Município de Pouso Alegre, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre;

IV - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes públicos do Município de Pouso Alegre, indicado pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre;

V - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes públicos do Município de Pouso Alegre, eleito por associações representativas dos servidores municipais, devidamente reconhecidas, sendo que as associações deverão estar legalmente constituídas, constando em seu estatuto objetivos diferentes dos respectivos sindicatos,  sendo sua diretoria eleita e escolhida exclusivamente por servidores.

VI - um servidor inativo, seja da Administração direta, indireta, ou do Poder Legislativo do Município de Pouso Alegre, eleito pelos servidores municipais ativos e inativos.

§ 1º. Nos casos dos incisos I a V deste artigo, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros titulares e no caso do inciso VI deste artigo, a escolha far-se-á por eleição, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o segundo colocado.

§ 2º. Juntamente com os titulares, e para cada um, será designado ou eleito um suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e lhes sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

Art. 4º. De cada membro dos Conselhos exigir-se-á:

I - nível médio de escolaridade, comprovada capacidade técnica, conhecimentos previdenciários e idoneidade, para o Conselho Deliberativo;

II - idoneidade, comprovada experiência em exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria, para o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As exigências constantes deste artigo serão comprovadas no ato da inscrição, por meio  dos seguintes documentos:

I- cópia do certificado de conclusão do ensino médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

II- declaração emitida pelo Secretário a que se vincula o servidor da administração direta; pelo Superintendente da Fundação Promenor; pelo Diretor-Presidente do IPREM e pelo Presidente da Câmara Legislativa, quanto à idoneidade, capacidade técnica, e experiência em uma das áreas do conhecimento previstos no inciso II do caput deste artigo;

III- declaração do interessado de que conhece os arts. 40 e 201 da Constituição Federal e a Lei Municipal 4.643, de 2007, quanto aos conhecimentos previdenciários.

DO PRESIDENTE

Art. 5°. Na primeira reunião ordinária após a posse, cada Conselho elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente.

§ 1º. O mandato do Presidente será de 01 (um) ano, sendo permitida sua recondução para o período subsequente com a anuência dos demais conselheiros, registrada em ata.

§ 2º. Ficando vaga a presidência do Conselho, caberá aos conselheiros em exercício eleger aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

Art. 6º. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo e do Presidente do Conselho Fiscal do IPREM:

I - representar o Conselho respectivo e manifestar-se em seu nome;

II - marcar, convocar e presidir as reuniões;

III - iniciar, encerrar e suspender as reuniões, observando as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento;

IV - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações recebidas;

V - anunciar a matéria a ser discutida e/ou votada e determinar o registro do resultado das votações;

VI - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do respectivo Conselho, quando omisso o regimento;

VII - presidir as reuniões de modo a garantir a livre expressão de todos os conselheiros sobre os assuntos em pauta e, para isso, delimitar o tempo para as intervenções de cada membro;

VIII - providenciar junto ao Diretor-Presidente do IPREM, a liberação de bens e recursos necessários ao funcionamento do Conselho;

IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

X - assinar os expedientes, as deliberações, as recomendações e as resoluções próprias de cada Conselho;

XI - delegar atribuições de sua competência;

XII - aplicar as normas deste regimento interno.

Art. 7°. O Presidente de cada Conselho será considerado para efeito de quórum nas discussões e votações e terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.

Art. 8°. No caso de ausência ou impedimento temporário, os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão substituídos pelos respectivos Secretários.

DO SECRETÁRIO

Art. 9º. Na primeira reunião ordinária após a posse, cada Conselho elegerá, dentre seus membros, o seu Secretário.

Art. 10. O Secretário terá mandato de 01 (um) ano, sendo permitida sua recondução para o período subsequente com a anuência dos demais conselheiros, registrada em ata.

Art. 11. São atribuições do Secretário de cada Conselho do IPREM:

I - assessorar a Presidência nos trabalhos, organizando e garantindo o funcionamento do Conselho respectivo;

II - ler a ata da reunião anterior;

III - lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - receber e encaminhar para despacho o expediente do Conselho respectivo;

V - comunicar os conselheiros das Reuniões Ordinárias, segundo o calendário pré-estabelecido e  Reuniões Extraordinárias que forem agendadas;

VI - organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho respectivo;

VII - providenciar a divulgação das deliberações do Conselho respectivo, a quem de direto;

VIII - substituir o Presidente na sua ausência ou impedimentos, designando um dos membros para secretariar a reunião.

Art. 12. O Secretário será considerado para efeito de quórum nas discussões e votação.

DA COMPETÊNCIA

Art. 13. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

as Diretrizes Gerais de atuação do IPREM;

a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

o Relatório Anual da Diretoria;

os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPREM, após apreciação do Conselho Fiscal;

a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo pelo IPREM.

II - acompanhar, se necessário, a Assistente Social em diligências a fim de investigar e esclarecer possíveis fraudes impetradas por servidores contra o IPREM;

III - dar publicidade de seus atos e Instruções Normativas complementares ou esclarecedoras aos editados pela Diretoria Executiva;

IV -  promover a retenção junto à Secretaria de Estado da Fazenda do valor correspondente às contribuições previdenciárias não creditadas  até o 30º dia do mês subsequente ao da competência a que se referir, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

V - por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberar quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos, os quais serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer ou regulamentar e;

VI - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.

§ 1º. Deliberar a pedido da Diretora Executiva sobre:

I - a política de investimentos do IPREM;

II - o Regimento Interno do IPREM;

III - o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários e as diretrizes para a avaliação de desempenho dos servidores do IPREM;

IV - a proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;

V - a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IPREM;

VI - a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IPREM;

VII - a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do IPREM.

§ 2º. Compete ainda ao Conselho Deliberativo funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPREM, em questões por ela suscitadas e praticar os demais atos atribuídos pela Lei  4.643/07 e alterações posteriores.

Art. 14. Ao Conselho Fiscal compete:

I - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal;

II - acompanhar a execução orçamentária do IPREM, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

III - examinar as prestações efetivadas pelo IPREM, aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

V - indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos, sendo vedada a retirada de cópias ou originais da sede do IPREM;

VI - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva do IPREM, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

VII - requisitar à Diretoria Executiva do IPREM e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

VIII - aconselhar ao Diretor-Presidente do IPREM, as medidas fiscais que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração;

IX - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Regime Próprio de Previdência Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

X - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

XI - examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo IPREM, por solicitação da Diretoria Executiva;

XII - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREM;

XIII - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;

XIV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos na Lei 4.643/07 e alterações posteriores, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

XV - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; e

XVI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização, bem como da gestão do IPREM.

§ 1º. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREM, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração da Autarquia.

§ 2º. As matérias submetidas à apreciação do Conselho Fiscal deverão ser objeto de pareceres para publicação no Jornal  Oficial “O Município”.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15.  São atribuições comuns aos conselheiros do IPREM:

I - comparecer às reuniões, sempre que convocados;

II - debater e votar todas as matérias submetidas à deliberação do Conselho respectivo e assinar as atas;

III - pedir vistas de documentos para análise e emissão de parecer;

IV - solicitar à Presidência a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;

V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para a reunião subsequente, bem como justificadamente, redefinir prioridades na discussão de assuntos dela constantes;

VI - solicitar que faça constar em ata seu ponto de vista, concordante ou discordante, declaração de voto ou outras observações que considerar pertinente;

VII -  propor convite a pessoas de notório conhecimento, personalidades e especialistas, em função de matéria constante na pauta, para trazer subsídios aos assuntos de competência do Conselho respectivo;

VIII - representar o Conselho respectivo em eventos oficiais, por indicação da Presidência;

IX - participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho respectivo, bem como executar as tarefas e atividades que lhes forem propostas pela Presidência;

X - Propor alterações no todo ou em parte neste regimento interno.

Parágrafo único. Aos servidores e as entidades sindicais e associativas será garantido o acompanhamento e a defesa oral de seus pleitos individuais ou coletivos, mediante prévia solicitação ao Presidente do Conselho respectivo.

DAS REUNIÕES

Art. 16. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal reunir-se-ão ordinariamente, uma vez a cada mês na sede do IPREM com duração mínima de duas horas, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 1º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á às 16 horas, na primeira quinta-feira de cada mês, sendo que, na hipótese de feriado, a reunião ficará prorrogada para a semana seguinte;

§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á às 15 horas, na segunda quinta-feira de cada mês, sendo que, na hipótese de feriado, a reunião ficará prorrogada para a semana seguinte.

§ 3º. Em caso de mudança da data e horário da reunião ordinária, os Conselheiros deverão ser comunicados com antecedência  mínima de 48 horas.

Art. 17. O Presidente de cada conselho procederá ao registro da frequência em termo específico para ser encaminhado à administração do IPREM, juntamente com a ata da reunião.

Art. 18. Quando  faltar a qualquer reunião ordinária ou extraordinária, o conselheiro  deverá apresentar justificativa por escrito, no prazo de dez dias,  à Administração do IPREM que a encaminhará para o  Presidente do respectivo Conselho.

Parágrafo único. Na hipótese de licença ou afastamento, além do previsto no caput, o conselheiro deverá comunicar por escrito o Presidente do respectivo Conselho, com antecedência de setenta e duas (72) horas, para convocação do suplente antes da próxima reunião.

Art. 19. O conselheiro que apresentar faltas excessivas, atrasos frequentes e saídas antecipadas, independentemente de interpelação verbal ou por escrito do Presidente do Conselho terá sua situação apreciada pelos membros dos Conselhos respectivos nos termos da Lei 4.643/07.

Parágrafo único. Configura falta excessiva a ausência a três sessões consecutivas ou seis alternadas, hipótese em que terá seu mandato declarado extinto por plenária  do Conselho respectivo.

Art. 20. Os debates processar-se-ão segundo o princípio da ordem e da urbanidade competindo ao Presidente do Conselho respectivo ou seu substituto legal, declarar a abertura, suspensão e encerramento da reunião, bem como dirigir e coordenar os trabalhos concedendo a palavra aos Conselheiros e respondendo as questões de ordem formuladas.

Art. 21. As reuniões serão lavradas em atas, constando as apreciações, os resultados dos exames, inclusive pareceres e resultados das decisões, se unânimes ou por maioria.

Art. 22. Assuntos mais complexos, que requeiram aprofundamento da matéria a ser apreciada, poderão ser distribuídos pelo Presidente a um conselheiro que será o relator, respeitando sempre a especialização de cada membro e o sistema de rodízio.

§ 1º. O relator realizará as diligências que se fizerem necessárias, inclusive consultas a outras instituições, e apresentará seu parecer na reunião seguinte ao recebimento da solicitação.

§ 2º. Os assuntos serão discutidos e, após suficientemente esclarecidos, colocados em votação pela Presidência, sendo aprovados de acordo com o disposto na Lei 4.643/07 e neste Regimento.

§ 3º. Em caso de empate, decidirá o voto qualificado do Presidente do Conselho respectivo.

Art. 23. Não havendo o quórum mínimo para a realização da reunião será lavrada ata constando o fato e o nome dos presentes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os livros de atas deverão estar à disposição dos conselheiros sob a responsabilidade dos Secretários, não podendo sair das dependências do IPREM.

Art. 25. Cada conselheiro pautar-se-á pela defesa dos interesses do IPREM.

Art. 26. O conselheiro não poderá utilizar-se da função para obter benefícios pessoais, familiares e/ou de interesses particulares ou contrários aos interesses do IPREM.

§ 1º. O conselheiro que no exercício do mandato infringir o disposto no Caput deste artigo poderá sofrer as seguintes penalidades:

advertência;

suspensão;

desligamento, do Conselho após o devido contraditório e ampla defesa.

§ 2º.  As punições serão decididas por maioria dos membros do Conselho respectivo, exceto o acusado, após a instauração do processo administrativo, respeitado o contraditório e ampla defesa.

§ 3º. O conselheiro que der causa à instauração do processo administrativo não exercerá as atribuições de sua função.

§ 4º. O conselheiro investido na função de Presidente ou Secretário será afastado da respectiva função e aplicar-se-ão as sanções previstas neste artigo.

§ 5º. Na hipótese de renúncia do conselheiro, este oficiará o respectivo Conselho.

Art. 27. O Diretor-Presidente do IPREM e o Presidente de cada  Conselho poderão convidar técnico ou especialista externo para esclarecer pontos controvertidos de matéria específica para subsidiar as decisões.

Art. 28. Sempre que entenderem oportuno, os Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão realizar reuniões conjuntas, comunicando a Administração do IPREM com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 29. No final do mandato, cada Conselho prestará contas de suas atividades,  em reunião convocada para esse fim, com a presença dos eleitos e registro em ata.

Parágrafo único.  No ato de transmissão de mandato, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Presidente do Conselho Fiscal farão pronunciamento aos novos conselheiros explicitando o funcionamento do respectivo Conselho, com a presença dos membros da Diretoria Executiva do IPREM, que prestarão esclarecimentos sobre as atividades de seus departamentos, afetas à deliberação e fiscalização dos Conselhos.

Art. 30. Na reunião de posse, cabe ao Diretor-Presidente receber os conselheiros eleitos e   na  reunião seguinte, prestar esclarecimentos a respeito das atividades do IPREM.

Parágrafo único. Havendo necessidade, os presidentes dos Conselhos poderão solicitar ao Diretor-Presidente do IPREM a presença do diretor de cada departamento da autarquia para esclarecer dúvidas sobre assuntos relativos a sua área, deste que solicitado com antecedência mínima de 48 horas, formulando as questões por escrito.

Art. 31. Previamente à escolha dos novos representantes, o Diretor-Presidente, os presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM intimarão os sindicatos e as associações legalmente constituídas, representativas  dos servidores municipais, para realização de assembleias convocando os servidores para escolha dos seus indicados aos referidos Conselhos.

Parágrafo único. É de trinta dias o prazo destinado ao previsto neste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. Conforme deliberações conjuntas entre a Representante do Ministério Público Estadual, o Diretor-Presidente do IPREM e os Presidentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, até  que  sejam modificadas as disposições constantes da Lei 4.643, de 2007, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Município, serão observadas as seguintes regras relativas à transferência de  mandato dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da autarquia:

I- não haverá vacância entre um mandato e outro,  na hipótese de  quaisquer ocorrências que impeçam a posse, ficando o encerramento de um e o início do outro mandato automaticamente prorrogados até a data da efetiva posse;

II- a prorrogação prevista no inciso I não excederá de sessenta dias.

Art. 33. A eleição dos representantes dos servidores inativos ocorrerá em conformidade com o edital respectivo, a ser publicado com antecedência mínima de cento e vinte dias, observadas as  seguintes disposições:

I- será realizada após a candidatura regular de no mínimo dois servidores para cada Conselho;

II- o candidato com maior número de votos será o titular e o segundo classificado, o suplente;

III- na hipótese de candidatura única, prorrogar-se-á o período de inscrição por dez dias;

IV- persistindo a candidatura única, proceder-se-á à aclamação pelos presentes, no final do expediente designado para a eleição.

Art. 34. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

Pouso Alegre, 27 de março de 2012.

Comissão de redação:

a)Pelo Conselho Deliberativo:

Vicente Jorge Paiva

Valéria Simão Rezende

b)Pelo Conselho Fiscal:

Carlos Donizete Pereira

Marli Figueiredo Simões Miranda

c)Pelo IPREM:

Sônia Márcia Guimarães

Eliana Moreira

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