Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 3804/2012
de 11/05/2012
Ementa

NORMATIZA A ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL.                                                                                                                                                           

Publicação em 15/05/2012 no Jonal "O Município" nro. 375 página 38
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, de conformidade com o art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando a necessidade de regulamentar a administração, manutenção e operação do Cemitério Municipal;

D E C R E T A

Art. 1º. A administração, manutenção e operação do Cemitério Municipal, serão regidas pelas normas ora estabelecidas.

Art. 2o.   Compete a Administração do Cemitério Municipal:

I - organizar e atualizar registros, livros e sistemas informatizados relativos a sepultamentos, exumações, transferências e outros serviços correlatos;

II - controlar, rigorosamente, os sepultamentos, exumações e trasladações, cumprindo as normas sanitárias vigentes;

III - requerer e verificar os documentos necessários para a realização dos sepultamentos, exumações e trasladações;

IV - assegurar o absoluto asseio e limpeza do Cemitério Municipal;

V - sugerir alterações das normas existentes no regulamento legal, quando necessário ao bom andamento dos procedimentos administrativos;

VI - providenciar o procedimento necessário para sepultamento de indigentes;

VII - efetuar o cadastramento dos jazigos;

VIII - atender as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3o. Os horários de funcionamento do Cemitério Municipal serão de segunda-feira a domingo, das 7h às 17h30min e, para realização de sepultamento, das 8h às 16h30min.

Art. 4º. Para a realização do sepultamento é obrigatório a apresentação dos documentos comprobatórios da concessão, RG e CPF do titular ou descendentes e “Certidão de Registro de Óbito”, cuja falta impedirá o sepultamento.

Parágrafo único. O sepultamento em jazigo perpétuo, somente será realizado mediante a apresentação, pela família do “de cujus”, da documentação correspondente, comprovando a concessão.

Art. 5o. Para o sepultamento de corpos destinados a área social, ficará sob a responsabilidade da Administração do Cemitério o termo de concessão de uso de jazigos por período determinado de 30 (trinta) meses, devendo após o prazo legal serem exumados e depositados no Ossário Municipal. (REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº 5.321/2021)

Art. 6o. Em caso de novo sepultamento em um mesmo jazigo por prazo indeterminado, este somente será realizado quando decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) meses do sepultamento. (REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº 5.321/2021)

Parágrafo único. No caso de sepultamento de um novo corpo, poderá ser autorizado a construção de uma nova gaveta no jazigo, observando o número máximo de 03 (três) gavetas.

Art. 7º. A Administração do Cemitério Municipal efetuará o cadastramento dos jazigos, devendo constar os seguintes dados:

I - nome  completo, idade e “causa mortis” do “de cujus”;

II - data do falecimento;

III - número da Certidão de Registro de Óbito;

IV - preenchimento do Termo de Concessão de Uso de Jazigo;

V - localização da quadra e número do jazigo.

Parágrafo único. De toda documentação relativa à escrituração dos jazigos e registro de sepultamentos será extraída cópia que deverá ser encaminhada, no final de cada mês, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que manterá arquivo suplementar.

Art. 8º. A ocupação dos jazigos no Cemitério Municipal dar-se-á sob a forma de concessão de uso, que poderá ser temporária ou perpétua.

Art. 9º. A construção de túmulos, mausoléus, capelas e carneiros, a colocação de lápide ou ornamento são despesas a serem pagas exclusivamente pelo concessionário ou pela família do de cujus, incluindo-se a conservação dos mesmos.

§ 1º. Compete à família do de cujus ou concessionário a retirada dos itens descritos no caput deste artigo, em assim desejando, ressalvando-se que o local deverá restar em perfeitas condições de uso.

§ 2º.  Não cabe indenização de qualquer espécie nesses casos, a ser postulada por parte dos sujeitos descritos no caput deste artigo.

Art. 10. As concessões de uso temporário serão concedidas pelo prazo de três anos, não admitindo renovação.

Art. 11. Expirado o prazo da concessão terá a família do de cujus o prazo de quinze dias para a retirada dos despojos, sob pena de a Administração do Cemitério Municipal, vencido o prazo e independentemente de notificação, retirá-los e encaminhá-los ao Ossário Municipal.

Art. 12. A transmissão de direitos das concessões de uso perpétuo opera-se mortis causae e dar-se-á na forma da sucessão legítima estabelecida no Código Civil.

Parágrafo único.  Operada a transmissão, o novo titular deve atentar na preservação dos restos mortais das pessoas inumadas na sepultura objeto da transferência.

Art. 13. O novo concessionário deverá apresentar documentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão, mediante procedimento administrativo.

Art. 14. A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos de ruína, abandono ou na ausência do pagamento das tarifas pelo período de dois anos consecutivos.

Art. 15. Nas sepulturas concedidas perpetuamente, serão inumados os restos mortais de:

I - qualquer pessoa, mediante autorização do concessionário;

II - sócios, membros, irmãos, confrades ou beneficiários de sociedades, irmandades, instituições governamentais ou confrarias religiosas que detenham a condição de titulares da concessão, mediante apresentação de documento hábil que comprove tal qualidade.

Art. 16. A pessoa física ou jurídica, ao ser licenciada para execução de obras de pequeno porte no cemitério, deverá assumir responsabilidade por danos e prejuízos a quaisquer bens, seja do cemitério ou de terceiros.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 11 DE MAIO DE 2012

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Messias Morais

CHEFE DE GABINETE

Wellington Pinheiro Serra

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

Leandro Roberto de Paula Reis

Procurador Geral do Município

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