Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 3916/2012
de 26/10/2012
Ementa

APROVA O REGIMENO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPREM.                                                                                                                                                                               

Publicação em 26/10/2012 no Jornal "O Município" nro. 388 página 4
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, composto por 12 (doze) artigos.

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 26 DE OUTUBRO DE 2012.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Vagner Márcio de Souza

CHEFE ADJUNTO DE GABINETE

Regimento Interno do Comitê de Investimentos do IPREM

Título I

Da Instituição e Finalidade

Art. 1º - Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, órgão deliberativo, cujo objetivo é analisar as decisões da Diretoria Executiva relacionadas à gestão dos ativos do Instituto, observando às exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente e em atendimento à Portaria MPS n.º 519, de 24 de agosto de 2011, alterada pelas Portarias MPS n.º 170, de 25 de abril de 2012, e n.º 440, de 09 de outubro de 2013. (Redação alterada pelo Decreto n.º 4187/14).

Título II

Da Definição e Composição

Art. 2º - O Comitê será composto pelos membros efetivos, vinculados ao ente federativo ou à unidade gestora do regime próprio do Município, titulares de cargo efetivo com ou sem cargo de livre nomeação e exoneração, a ser designado por ato administrativo, assim distribuídos:

I. Diretor Presidente do IPREM;

II. Diretor de Finanças e Arrecadação do IPREM;

III. Diretor de Contabilidade do IPREM.

IV. Presidente do Conselho Fiscal do IPREM. (Redação alterada pelo Decreto nº 4115/13).

V. Presidente do Conselho Deliberativo do IPREM. (Redação alterada pelo Decreto n.º 4187/14).

VI. Ex-Diretores-Presidente do IPREM que tenham exercido 2 (dois) ou mais mandatos. (Redação alterada pelo Decreto n.º 4187/14).

§ 1º - O presidente do Comitê de Investimentos obrigatoriamente deverá possuir certificado de aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, sendo eleito entre os pares.

§ 2º - Todos os membros deverão possuir escolaridade de graduação superior ou pós-graduação em uma das seguintes áreas: economia, finanças, administração, gestão pública, ciências contábeis, estatísticas ou possuir curso de capacitação em uma dessas áreas ou possuir certificado de aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

Título III

Das Atribuições do Comitê

Art. 3º - Compete ao Comitê de Investimentos:

I. Analisar e aprovar a Política Anual de Investimentos - PAI do IPREM elaborada pela Diretoria Executiva, observando os cenários econômicos e com base nos relatórios técnicos apresentados pelas empresas de consultoria financeira e de atuária que prestam serviços ao IPREM; (Redação alterada pelo Decreto n.º 4187/14).

II. Definir e rever, periodicamente, dentro da PAI aprovada por este Comitê, as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do IPREM; (Redação alterada pelo Decreto n.º 4187/14).

III. Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPREM, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela PAI;

IV. Avaliar, selecionar e alterar a seleção de gestores, administradores e custodiantes de investimentos e determinar os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;

V. Solicitar das instituições financeiras, sempre que necessário, relatórios detalhados dos riscos e retornos das aplicações financeiras;

VI. Garantir a gestão ética e transparente do Comitê;

VII. Conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPREM.

Art. 4º - Ao Presidente do Comitê compete:

I. Convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

II. Conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;

III. Elaborar e manter arquivos atualizados das atas das reuniões do Comitê.

IV. Emitir voto de desempate, na hipótese de ausência de um dos membros do Comitê e houver empate na votação. (Redação alterada pelo Decreto nº 4115/13).

Art. 5º - Aos demais membros do Comitê competem:

I. Comparecer às reuniões habitualmente;

II. Votar sobre assuntos submetidos ao Comitê;

III. Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão do assuntos na pauta das reuniões, podendo inclusive, apresentá-los extra-pauta, se a urgência assim o exigir.

Título IV

Das Reuniões e Funcionamento

Art. 6º - As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão:

I. Reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias;

II. As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 03 (três) membros;

III. As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, de instituições públicas ou privadas de reconhecida capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política de Investimentos do IPREM;

IV. As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Comitê presentes, devendo estas ser arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões;

V. Poderão participar do Comitê como convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao IPREM, sem direito a voto.

§ 1º - As reuniões ordinárias realizar-se-ão em data, hora e local segundo calendário aprovado pelos membros, na última reunião ordinária do exercício, ocasião em que ocorrerá avaliação do desempenho das aplicações financeiras para efeito de elaboração da PAI para o exercício subsequente.

§ 2º - As reuniões extraordinárias não ultrapassarão o limite de duas no mês e deverá ser comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - Quando faltar a qualquer reunião ordinária ou extraordinária, o membro deverá apresentar justificativa por escrito, no prazo de dez dias à Administração do IPREM que a encaminhará para o Presidente do Comitê de Investimentos.

§ 4º - Perderá a condição de membro do Comitê de Investimentos: não comparecimento, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de um ano, ou por falta de exação (pontualidade, assiduidade, regularidade) no desempenho do mandato conforme art. 3º deste regimento.

§ 5º - O membro que não estiver presente no momento em que se iniciar a reunião, será considerado faltoso ainda que compareça com atraso a deverá justificar conforme dispõe o parágrafo 3º deste artigo.

§ 6º - Equipara-se às reuniões do Comitê de Investimentos a participação dos respectivos membros em cursos específicos, congressos, seminários e outras reuniões de interesse do IPREM.

Art. 7º - Nas reuniões serão obedecidos os seguintes procedimentos, assim sequenciados:

I. Verificação do número de presentes e existência do “quorum” previsto no inciso II do artigo 6º deste regimento; (Redação alterada pelo Decreto nº 4115/13).

II. Caso não se estabeleça o quorum, serão aguardados 15 (quinze) minutos e, se persistir a falta de quorum, será anotado os nomes dos presentes e a reunião será encerrada;

III. Abertura dos trabalhos;

IV. Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião plenária anterior;

V. Apreciação e discussão dos itens da pauta da reunião;

VI. Votação;

VII. Comunicação do resultado;

VIII. Encerramento dos trabalhos.

Art. 8º - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação nominal de todos os membros presentes.

§ 1º - No curso da votação, apenas será admitido o uso da palavra para declaração de voto ou questão de ordem.

§ 2º - Qualquer membro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, devendo manifestá-lo no momento de sua votação.

§ 3º - Nenhum membro, presente às reuniões, poderá eximir-se de votar, exceto quando se declarar impedido por razões de ordem pessoal devidamente justificadas.

Art. 9º - Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê, se a urgência do assunto assim o exigir.

Título V

Das Disposições Gerais

Art. 10 - Este Regimento pode ser alterado ou modificado a qualquer tempo pela Diretoria Executiva.

Art.11 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 26 de outubro de 2012.

Eduardo Felipe Machado

DIRETOR PRESIDENTE DO IPREM

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