Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 4807/2017
de 10/07/2017
Ementa

Regulamenta a concessão de licença-prêmio e férias no âmbito da Administração Municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.                                         

Publicação em 12/07/2017 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2040 página 83
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art.1º. O direito à licença-prêmio será concedido na forma dos arts. 127 a 134 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre.

Parágrafo único. Fica suspensa a conversão em espécie da licença-prêmio, excepcionando-se os casos dos servidores desligados do quadro funcional da Administração Municipal por motivo de aposentadoria ou exoneração.

Art. 2º. O gozo da licença-prêmio depende de solicitação do servidor, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade a que esteja subordinado, instruída com certidão de tempo de serviço expedida pela Superintendência de Gestão de Pessoas.

§ 1º. Recebida a solicitação pela autoridade, e desde que preenchidos os requisitos legais, compete-lhe encaminhar a solicitação à Superintendência de Gestão de Pessoas, mediante Comunicação Interna, para regular processamento.

§ 2º. Constatado, pela Superintendência de Gestão de Pessoas, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, a solicitação do servidor será encaminhada para despacho do Prefeito Municipal, que se manifestará quanto à concessão da licença-prêmio mediante portaria.

§ 3º.  Expedida a portaria para a concessão da licença-prêmio, é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade na qual o servidor esteja subordinado, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 12 (doze) meses seguintes à apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.828/2017)

§ 4º. A concessão de licença-prêmio dependerá de novo ato quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação daquele que a deferiu.

Art. 3º. O direito às férias será concedido na forma dos arts. 97 a 102 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pouso Alegre.

§ 1º. Fica terminantemente proibida a acumulação de férias.

§ 2º. O gozo das férias deverá ser de 30 (trinta) dias consecutivos ou, excepcionalmente, a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias.

Art. 4º. As férias dos servidores de que trata este Decreto serão organizadas em escala previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 5º. A escala de férias será elaborada anualmente, registrando-se o período de concessão previsto para cada servidor, observado a conveniência e necessidade do serviço.

Parágrafo único. A escala deverá ser encaminhada à Superintendência de Gestão de Pessoas até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, contendo o nome do servidor, o período aquisitivo de férias e a época de gozo no ano subsequente.

Art. 6° Excepcionalmente, no caso de imperiosa necessidade do serviço ou a pedido do servidor instruído com certidão que preveja o período aquisitivo, a escala de férias poderá ser alterada, desde que devidamente justificada, noticiando-se a Superintendência de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º. A necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela respectiva unidade de lotação do servidor.

§ 2º. A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias até a efetiva concessão.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 10 de julho de 2017.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca

Chefe de Gabinete

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