Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 4920/2018
de 03/08/2018
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação e o funcionamento da ouvidoria na Administração Pública Municipal.                                                                                                           

Publicação em 08/08/2018 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2311 página 105
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, decreta:

Art. 1º - A ouvidoria, vinculada à Controladoria-Geral do Município, constitui canal de comunicação com o cidadão a respeito dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal.

Art. 2º - Compete à ouvidoria, dentre outras atribuições:

I - promover a participação do usuário na Administração Pública Municipal, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e neste Decreto;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

VIII - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas;

IX - produzir, no mínimo anualmente, relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho das secretarias, especialmente no que se refere aos fatores e níveis de satisfação dos cidadãos e às necessidades de correções, melhoria e inovação em processos e procedimentos institucionais.

Parágrafo único. O relatório de gestão anual deverá ser encaminhado no encerramento do exercício ao Prefeito Municipal e disponibilizado na internet, em até 30 (trinta) dias corridos do ano subsequente.

Art. 3º - São diretrizes da ouvidoria:

I - zelo pela celeridade e qualidade das respostas às manifestações;

II - objetividade e imparcialidade no tratamento das manifestações;

III - gratuidade;

IV - preservação da identidade dos seus usuários, quando solicitada expressamente ou em razão da relevância e particularidade do caso;

V - defesa da ética e da transparência nas relações entre a Administração Publica Municipal e os usuários;

VI - aprofundamento do exercício da cidadania dentro e fora da Administração Pública Municipal.

Art. 4º - Serão recebidas pela ouvidoria as seguintes manifestações, que serão registradas em sistema informatizado e receberão numeração própria para acompanhamento da tramitação:

I - sugestões que visem à melhoria da prestação de serviço público municipal;

II - denúncias dos usuários do serviço público municipal;

III - reclamações, manifestações de desagrado ou protestos sobre a ação ou a omissão da Administração Pública Municipal; e

IV - elogios e demonstrações de reconhecimento, apreço ou satisfação em face do serviço prestado pela Administração Pública Municipal.

§ 1º - A apresentação das manifestações se dará pelos seguintes meios:

I - e-mail, divulgado pela Administração Pública Municipal;

II - plataforma web gratuita disponibilizada pela Controladoria Geral da União (e-Ouv); e

III - formulário simplificado, disponibilizado na Central de Atendimentos da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.

§ 2º - As manifestações formuladas de modo insuficiente poderão ser complementadas pelo cidadão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de arquivamento.

Art. 5º - A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao cidadão, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 03 de agosto de 2018.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

Hamilton Magalhães

Controlador-Geral do Município

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