Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5034/2019
de 21/10/2019
Ementa

Institui e regulamenta a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM.

Publicação em 24/10/2019 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2617 página 184
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e em acordo com os arts. 3º e 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e art. 119 da Lei Municipal nº 4.643, de 26 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, cujo procedimento observará as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e seus dependentes, da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo.

Art. 2º O IPREM e a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas serão responsáveis pela organização, implementação, gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário de que trata este Decreto, assim como pela transmissão dos dados para o CNIS/RPPS.

Art. 3° Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário serão à conta de dotação orçamentária do IPREM.

Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação, o que competirá ao IPREM em conjunto com a Prefeitura e a Câmara Municipal.

Art. 5º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado conforme cronograma estabelecido pelo IPREM em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.

Art. 6º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado em observância à localização e local de trabalho dos segurados, mediante a apresentação dos documentos elencados no anexo I deste Decreto.

Art. 7º A execução do Censo Cadastral Previdenciário ficará a cargo da empresa contratada, que atuará sob a fiscalização do IPREM e da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Compete à empresa contratada mencionada no caput efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e seus dependentes do RPPS do Município de Pouso Alegre.

Art. 8º Os órgãos de Recursos Humanos do IPREM, da Prefeitura e da Câmara Municipal ficam obrigados a fornecer documentos funcionais e financeiros para o cumprimento deste Decreto.

Art. 9º O IPREM, a Prefeitura e a Câmara Municipal deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Cadastral Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação e atendendo no que lhes couber o disposto neste Decreto.

Art. 10 Depois de ouvida a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, a Diretora-Presidente do IPREM, mediante portaria, informará os postos de atendimento presencial, indicando local e prazo para sua recepção.

§ 1º Os servidores municipais cedidos, afastados e ou licenciados deverão ser cadastrados também nesses mesmos locais e no mesmo prazo.

§ 2º Os servidores ativos serão comunicados sobre o Censo em seus locais de trabalho e os servidores aposentados, bem como os pensionistas, em seus endereços residenciais, ocasião em que receberão um pré-agendamento.

§ 3º No período estipulado, havendo impossibilidade de comparecimento no dia e horário pré-agendado, os segurados poderão realizar o reagendamento pelo site www.iprem.mg.gov.br.

Art. 11 O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, em atividade ou afastado temporariamente, aposentado e pensionista comparecer pessoalmente no local e horário previamente definidos nos termos do artigo 10 deste Decreto, munido da documentação descrita no anexo I para realização do Censo Cadastral Previdenciário.

§ 1º O servidor público ativo, aposentado e pensionista que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou benefício, conforme o caso, suspenso a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao IPREM para sua regularização.

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

§ 3º O servidor ativo, aposentado e pensionista que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao IPREM para agendamento de visita in loco, informando o endereço completo com ponto de referência.

§ 4º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o servidor ativo, aposentado e pensionista, que não for localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a realização do Censo. Após este prazo, a ausência não justificada acarretará a suspensão do seu pagamento, conforme § 1º deste artigo.

§ 5º O servidor cedido ou afastado legalmente de suas atividades normais deverá comparecer ao posto de atendimento do Censo Cadastral Previdenciário munido de ato respectivo da cessão ou afastamento, além dos documentos discriminados no anexo I deste Decreto.

Art. 12 O servidor ativo, aposentado e pensionista que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao IPREM, além da documentação constante no anexo I, declaração de vida atualizada emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontra.

Art. 13 Os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados e pensionistas, deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Cadastral Previdenciário.

§ 1º São considerados dependentes para fins deste Censo:

I - cônjuge, companheiro(a) e filhos, sendo estes:

a) menores de dezoito anos não emancipados na forma prevista no art. 5º do Código Civil, podendo a dependência ser estendida até os vinte e um anos, desde que sejam estudantes universitários e não recebam qualquer renda ou benefício deste ou de outro regime previdenciário;

b) inválidos definitivamente ou incapazes, desde que a invalidez e incapacidade tenham ocorrido antes:

1 - de completarem dezoito anos de idade;

2 - do casamento ou constituição de união estável;

3 - do início do exercício de emprego público ou privado;

4 - da constituição de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço;

5 - da concessão de emancipação pelos pais ou tutores, ou judicial.

II - os pais;

III - irmãos inválidos ou incapazes, desde que não tenham quem lhes proveja, ou não recebam qualquer benefício previdenciário deste ou de outro regime de previdência.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho.

§ 3º Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a).

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre indivíduos como entidade familiar com convivência duradoura, pública e contínua, sob o mesmo teto, estabelecida com o objetivo de constituição de família, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, não bastando a simples declaração.

§ 5º A declaração especial de união estável emitida por Cartório de Notas deverá ser feita em vida pelo segurado.

§ 6º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo, excetuados os filhos maiores de dezoito anos, é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 7º Para os dependentes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas de 21 (vinte e um) anos de idade será obrigatória a apresentação de todos os documentos relacionados no anexo I deste Decreto, sendo que exigir-se-á nos casos necessários Termo de Curatela, Termo de Tutela, Termo de Adoção, Declaração de enteado e/ou comprovação de dependência econômica.

§ 8º Para todo e qualquer procedimento que envolva o IPREM, estando o segurado com idade igual ou superior a sessenta anos, o tratamento lhe será dispensado de acordo com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 14 O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas e bases de dados;

II - inclusão dos dados cadastrais no sistema de forma progressiva;

III - realização permanente de Censo previdenciário;

IV - validação dos dados no SIPREV/Gestão ou eSocial e transmissão para o CNIS/RPPS;

V - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS; e

VI - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do IPREM objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão.

Art. 15 O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

Art. 16 Os servidores aposentados e pensionistas que realizaram o recadastramento no corrente ano ficam dispensados de realizarem o Censo Cadastral Previdenciário/2019, disposto neste Decreto.

Art. 17 A partir de junho de 2020, o servidor ativo, aposentado e pensionista deverá efetuar a atualização cadastral, anualmente.

§ 1º A atualização cadastral do servidor é compulsória no mês de seu aniversário.

§ 2º A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o servidor solicitar atualização cadastral na unidade de recursos humanos que estiver vinculado.

§ 3º A Atualização Permanente da Base Cadastral Previdenciária de que trata o § 1º será realizada anualmente e cada servidor efetivo ativo receberá do IPREM, por meio dos setores de Recursos Humanos de cada ente, até o final do mês que antecede o mês de seu aniversário, o Formulário de Atualização Cadastral Previdenciário, para verificação, atualização e anexo de documentos comprobatórios, se necessário.

Art. 18 Os servidores deverão conferir as informações constantes do Formulário de Atualização Cadastral Previdenciário, assinar e devolver ao setor de Recursos Humanos, juntamente com a Declaração de Acúmulo de Cargos, Empregos, Funções e Proventos, devidamente preenchido e assinado até o último dia do mês de seu aniversário.

Art. 19 Caso o servidor efetivo acumule cargo ou função pública prevista em lei, a Atualização Permanente da Base Cadastral Previdenciária deverá ser procedida em ambos os vínculos.

Art. 20 Se for necessário alterar qualquer informação constante do Formulário de Atualização Cadastral Previdenciário, o servidor deverá anexar cópia do documento comprobatório, juntamente com o formulário assinado, que poderão ser os relacionados abaixo:

I - Alteração de nome: cópia do RG atualizado;

II - Alteração de endereço: comprovante de residência atualizado (conta de luz, água, telefone) ou declaração de residência;

III - Alteração no Grau de Instrução: cópia do comprovante de escolaridade;

IV - Mudança de estado civil: certidão de nascimento ou certidão de casamento, certidão de óbito ou declaração de união estável/dissolução da união estável;

V - Inclusão de dependentes (filho menor de 18 anos não emancipados ou equiparados): certidão de nascimento, termo de tutela e CPF;

VI - Inclusão de dependentes (filho entre 18 e 21 anos não emancipados ou equiparados): certidão de nascimento, termo de tutela e CPF, declaração de matrícula atualizada nos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, que contenha o curso de graduação, o período em que está matriculado com data de previsão de conclusão do mesmo;

VII - Inclusão de dependentes (filho menor de 21 anos inválido): certidão de nascimento, termo de curatela, laudo de invalidez ou atestado com CID e CPF;

VIII - Inclusão de dependentes (cônjuge/companheiro/ certidão de casamento ou declaração de união estável e CPF).

Art. 21 Compete ao IPREM:

I - Garantir todos os procedimentos necessários para a Atualização Permanente da Base Cadastral Previdenciária;

II - Disponibilizar informações para esclarecimentos das dúvidas do servidor, bem como modelos de declarações necessárias para Atualização Permanente da Base Cadastral Previdenciária através do site www.iprem.mg.gov.br;

III - Manter o controle de documentos referente à Atualização Cadastral Previdenciária;

IV - Arquivar digitalmente, toda documentação recebida, após a atualização no sistema.

Art. 22 Os servidores ativos, que deixarem de efetuar a Atualização Permanente da Base Cadastral Previdenciária no prazo previsto sem a devida justificativa, serão notificados para fazê-lo no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, os servidores efetivos ativos, que não devolverem os Formulários de Atualização Cadastral Previdenciário assinados e os anexos dos documentos das alterações realizadas, terão o pagamento de sua remuneração ou benefício, conforme o caso, suspenso a partir do mês imediatamente posterior, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento ao IPREM para sua regularização.

Art. 23 Os servidores efetivos ativos, em afastamento por motivo de férias ou licenças previstas em lei durante o mês de seu aniversário, deverão efetuar a Atualização Permanente da Base Cadastral Previdenciária no prazo de até 30 dias após o término do afastamento.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 21 de outubro de 2019.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca

Chefe de Gabinete

ANEXO I

SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS DOCUMENTOS SOLICITADOS OBRIGATÓRIO

SIM NÃO

? CPF (Cadastro de Pessoa Física) X

? Documento de Identificação Oficial com Foto Ex.: RG, CNH, Registro de Conselho Profissional, Passaporte, entre outros considerados na forma da Lei. X

? CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social) e/ou Contrato de Trabalho comprovando o vínculo com o Município de Pouso Alegre para servidores estáveis conforme o Art. 19 do ADCT /88. X

? N° PIS/PASEP. X

? Titulo de Eleitor. X

? Certidão de Nascimento, Casamento, União Estável ou Óbito, de acordo com seu estado civil X

? Comprovante de Residência, emitido em até 60 dias. X

? Holerite/Contracheque referente ao mês anterior da realização do Censo Previdenciário. X

? CNH - Carteira Nacional de Habilitação para os ocupantes de cargo de MOTORISTA X

? Registro no Conselho de Classe para os cargos exigidos em lei. X

? RNE - Registro Nacional de Estrangeiro em caso de servidor estrangeiro. X

? Certidão de tempo de contribuição em caso de se ter trabalhado como Servidor Público em outro Município, Estado, União ou caso tenha sido retirado pelo INSS (Se houver). X Se emitido

? Extrato Previdenciário do INSS (CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social)  Poderá ser solicitado junto à agência do INSS;  Poderá ser solicitado no autoatendimento do Banco do Brasil;    Poderá ser solicitado pelo Internet Banking da Caixa Econômica;   Pelo Site: X

? Comprovante de sua última Escolaridade (Ex.: Diploma, Certificado, Histórico Escolar ou Atestado Escolar). X

? Laudo Médico ou documento comprobatório em caso de servidor (PCD- pessoa com deficiência). X

?Termo de posse ou Portaria X

? Alistamento Militar (Certificado de Reservista) - sexo masculino com idade entre 18 e 45 anos. X

? Servidores Cedidos deverão apresentar Ato de Cessão (Portaria, Decreto ou Publicação do Diário Oficial) e Declaração do Chefe imediato no órgão de exercício onde está trabalhando (Se houver). X

?Para servidores afastados sem remuneração, apresentar Publicação do afastamento. X

?Para servidores afastados sem remuneração, ou em licença saúde, e licença maternidade apresentar declaração que comprove a lotação e valor da remuneração do cargo. X

?Declaração de acúmulo de cargo. X

DEPENDENTES DO SERVIDOR EFETIVO ATIVO: OBRIGATÓRIO

SIM NÃO

? CPF (Cadastro de Pessoa Física) - Obrigatório para filho de qualquer condição, cônjuge, companheiro, tutela ou curatela. O CPF pode ser feito nos Correios ou no Banco do Brasil. X

? Documento de Identificação Oficial  Ex.: RG, Passaporte, CTPS entre outros considerados na forma da Lei.  Será aceita a Certidão de Nascimento para menores de 16 anos. X

? Termo de curatela, termo de tutela ou de guarda definitiva, nos casos necessários. X

? Laudo Médico em caso do dependente PCD- pessoa com deficiência. X

? Carteira de Vacinação para os dependentes menores de 07 anos. X

?Atestado de Escolaridade para os dependentes que estão em período escolar. X

Declaração de matrícula atualizada nos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, que contenha o curso de graduação, o período em que está matriculado com data de previsão de conclusão do mesmo, para os filhos entre 18 e 21 anos X

APOSENTADOS DOCUMENTOS SOLICITADOS OBRIGATÓRIO

SIM NÃO

? CPF (Cadastro de Pessoa Física). X

? Documento de Identificação Oficial com Foto Ex.: RG, CNH, Registro de Conselho Profissional, Passaporte, entre outros considerados na forma da Lei. X

? Titulo de Eleitor - Com idade entre 18 à 70 anos. (servidores com idade superior a 70 anos estão liberados de apresentar o Título de Eleitor) X

? Certidão de Nascimento, Casamento, União Estável ou Óbito, de acordo com seu estado civil X

? Comprovante de Residência, emitido em até 60 dias. X

? Holerite/Contracheque referente ao mês anterior da realização do Censo Previdenciário. X

DEPENDENTES DO APOSENTADO: OBRIGATÓRIO

SIM NÃO

? CPF (Cadastro de Pessoa Física) - O CPF pode ser feito nos Correios ou no Banco do Brasil. X

? Documento de Identificação Oficial.  Ex.: RG, Passaporte, CTPS entre outros considerados na forma da Lei.  Será aceita a Certidão de Nascimento para menores de 16 anos. X

? Termo de curatela, termo de tutela ou de guarda definitiva, nos casos necessários. X

? Laudo Médico em caso do dependente PCD- pessoa com deficiência. X

Declaração de matrícula atualizada nos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, que contenha o curso de graduação, o período em que está matriculado com data de previsão de conclusão do mesmo, para os filhos entre 18 e 21 anos.

PENSIONISTA DOCUMENTOS SOLICITADOS OBRIGATÓRIO

SIM NÃO

? CPF (Cadastro de Pessoa Física). X

? Documento de Identificação Oficial com Foto Ex.: RG, CNH, Registro de Conselho Profissional, Passaporte, entre outros considerados na forma da Lei. X

? Titulo de Eleitor - Com idade entre 18 à 70 anos. (servidores com idade superior a 70 anos estão liberados de apresentar o Título de Eleitor) X

? Comprovante de Residência, emitido em até 60 dias. X

? Certidão de Óbito do instituidor. X

? Viúvo(a): Certidão de Casamento (Certidão de Casamento averbada com óbito) ou  União Estável. X

? CPF do(a) instituidor(a). X

? Holerite/Contracheque referente ao mês anterior da realização do Censo Previdenciário. X

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