Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5117/2020
de 17/03/2020
Ementa

Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município em razão do surto de doença respiratória Coronavírus (Covid-19), dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e para o seu enfrentamento e dá outras providências (Decreto modificado pelos Decretos nos 5.121, de 19 de março de 2020; 5.124, de 20 de março de 2020; 5.126, de 26 de março de 2020; 5.147, de 28 de abril de 2020; 5.168, de 19 de junho de 2020 e 5.233, de 13 de janeiro de 2021).

Publicação em 18/03/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2717 página 146
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento nos próximos dias do número de casos, inclusive com risco à vida, em diferentes países afetados;

CONSIDERANDO que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços conjuntos da sociedade;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)”, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a recomendação da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI (Informe do dia 12/03/2020) no sentido de que organizadores devem avaliar a possibilidade de cancelar ou adiar a realização de eventos com muitas pessoas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais e o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o fato do Município de Pouso Alegre ser uma cidade de grande fluxo de pessoas;

CONSIDERANDO que vários órgãos federais, estaduais e dos municípios estão cancelando ou adiando grandes eventos, sejam eles governamentais, esportivos, culturais ou políticos, em razão da citada recomendação da SBI para evitar a propagação do novo coronavírus, em seus respectivos instrumentos legais (Instrução Normativa nº 19/2020, do Ministério da Economia; Portaria nº 1/2020, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União).  

CONSIDERANDO que existem eventos públicos programados e a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que os Municípios em situação de emergência poderão utilizar a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, conforme previsto no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os incisos I e II, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.875/21994 autorizam a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos de assistência a situações de calamidade pública e/ou combate a surtos endêmicos, na hipótese de emergências em saúde pública;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada a autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas, as medidas adotadas pelo Município estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado (Acrescentado pelo Decreto nº 5.126, de 26 de março de 2020), DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Município de Pouso Alegre, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Fica declarada situação de emergência em Saúde Pública no Município, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente novo coronavírus - SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

Art. 3º. Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 4º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública, poderão ser contratados médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de combate às endemias e outros profissionais, por prazo determinado de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período.

Art. 5º. Poderá ser dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020. (NR) (Modificado pelo Decreto nº 5.126, de 26 de março de 2020)

§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º. Todos os contratos ou aquisições realizadas com fundamento na Lei 13.979/2020 serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet) contendo no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, o nome do contratado, o número de inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§ 3º. Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço adquirido. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.126, de 26 de março de 2020)

Art. 5º-A. A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 5º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.126, de 26 de março de 2020)

Art. 5º-B. Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns, sendo admitida, em todos os casos, a apresentação de termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.126, de 26 de março de 2020)

§1º. O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - descrição do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: portal de compras do Governo Federal, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

VII - adequação orçamentária.

§ 2º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º. Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.

Art. 5º-C. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 4º-G da Lei Federal nº 13.979/2020. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.126, de 26 de março de 2020)

Art. 6º. Fica instituído o Comitê de Operações de Emergência em Saúde do Covid-19 - COES ? POUSO ALEGRE - COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento e implementação de medidas extraordinárias para a contenção, enfrentamento e mitigação da emergência em saúde pública declarada.

Art. 7º. O Chefe de Gabinete, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município, os Secretários e Superintendentes Municipais e a Diretora Presidente do Instituto de Previdência Municipal - IPREM implementarão as medidas estruturais e administrativas internas que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, bem como adotarão as seguintes providências em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I - de eventos públicos municipais, incluída a programação de equipamentos culturais públicos, por tempo indeterminado;

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.233, de 13 de janeiro de 2021).

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.233, de 13 de janeiro de 2021).

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.168, de 19 de junho de 2020)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.233, de 13 de janeiro de 2021).

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.233, de 13 de janeiro de 2021).

VII - (Revogado pelo Decreto nº 5.233, de 13 de janeiro de 2021).

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.233, de 13 de janeiro de 2021).

Art. 8º. Fica criada a rotina de higienização e lavagens das mãos com água e sabão nas escolas públicas do município, no mínimo 3 (três) vezes ao dia, sendo na chegada, antes das refeições e na saída, e/ou em caso de sujidade aparente, a todos alunos, servidores, estagiários, terceirizados, colaboradores e pessoas que adentrem nas escolas públicas municipais.

Art. 9º. Fica determinada a limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool a 70% (setenta por cento) em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município, cabendo às autoridades indicadas no caput do art. 7º zelar pelo aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.

Parágrafo único. Cabe ainda à Superintendência Municipal de Esportes, com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde, implementar protocolo de limpeza nos brinquedos instalados nos parques e praças municipais.

Art. 10. Fica determinada a aquisição, instalação e utilização de dispensadores de álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis ao público em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município.

Art. 11. Todo órgão público municipal e os estabelecimentos privados deverão afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus.

Art. 12. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município.

Art. 13. Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas neste Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, a infração prevista no inciso VII, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437/77 (Pena - advertência e/ou multa), bem como o previsto no art. 268 do Código Penal (Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa).

Art. 14. O Chefe de Gabinete, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município, os Secretários e Superintendentes da Administração Pública Municipal ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, nos limites de suas atribuições, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, a suspensão e descontinuidade de serviços públicos, a possibilidade de trabalho remoto, em regime home office, quando a atividade assim permitir, e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 15. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto ao risco do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 17. (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 5.147 de 28 de abril de 2.020)

Art. 17-A. (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 5.147 de 28 de abril de 2.020)

Art. 17-B. (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 5.147 de 28 de abril de 2.020)

Art. 17-C. (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 5.147 de 28 de abril de 2.020)

Art. 17-D. (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 5.147 de 28 de abril de 2.020)

Art. 17-E. (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 5.147 de 28 de abril de 2.020)

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo novo coronavírus.

Pouso Alegre, 17 de março de 2020.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

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