Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5121/2020
de 19/03/2020
Ementa

Altera o Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município em razão do surto de doença respiratória coronavírus (COVID-19), dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e para o seu enfrentamento e dá outras providências.

Publicação em 20/03/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2719 página 160
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º. O art. 7º, do Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso VIII:

Art. 7º. O Chefe de Gabinete, o Controlador-Geral do Município, o Procurador-Geral do Município, os Secretários e Superintendentes Municipais e a Diretora Presidente do Instituto de Previdência Municipal - IPREM implementarão as medidas estruturais e administrativas internas que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública, bem como adotarão as seguintes providências em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

[...]

VIII - do funcionamento do Parque Natural Municipal de Pouso Alegre Prof. Fernando Afonso Bonillo (Horto Florestal) e outros parques municipais.

Art. 2º. O caput e os incisos I e II do art. 17, do Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III:

Art. 17. No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Pouso Alegre, fica determinado a suspensão de:

I - aulas presenciais na educação básica e superior, adotada gradualmente no que couber;

II - eventos e atividades com a presença de público superior a 30 (trinta) pessoas, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas; (NR)

III - funcionamento de academias, bares, restaurantes, clubes, parques, cinemas, casas de shows e áreas de lazer e praças de alimentação de Shoppings e galerias do Município de Pouso Alegre, podendo os restaurantes funcionar em sistema delivery (entrega a domicílio) ou retirada no balcão.

Art. 3ª. O Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 17-A e 17-B:

Art. 17-A. Nos estabelecimentos não citados no artigo anterior, fica recomendado a adoção de medidas necessárias à restrição de aglomeração de pessoas no seu interior, notadamente por meio de:

I - restrição de acesso ao máximo de 05 (cinco) pessoas por vez;

II - organização de eventuais filas de espera de modo que seja observada distância segura entre clientes;

III - disponibilização de álcool em gel a 70% para assepsia das mãos e orientação dos colaboradores quanto as medidas tratadas nesse Decreto.

Parágrafo único. A recomendação prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, padarias, lanchonetes, boxes de gêneros alimentícios in natura do Mercado Municipal, feiras livres, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 17-B. Os velórios estão autorizados para 05 (cinco) pessoas por período, devendo ser controlado pelos responsáveis das funerárias.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 19 de março de 2020.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

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