Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5147/2020
de 28/04/2020
Ementa

Dispõe sobre a atualização e sistematização das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19 e para o seu enfrentamento e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 5.241, de 26 de janeiro de 2021)

Publicação em 29/04/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2745 página 83
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico nº 07, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece que os Municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DAS), e nos quais o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada para atendimento hospitalar, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

CONSIDERANDO a intensificação da atuação de fiscalização da Vigilância Sanitária, PROCON e Posturas nesse período de situação de emergência em saúde pública em razão do surto de doença respiratória provocada pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o resultado satisfatório das ações já implementadas pelo Município, sobretudo o distanciamento social iniciado com a edição do Decreto Municipal nº 5.117, de17 de março de 2020;

CONSIDERANDO as medidas já implementadas pelo Município no sentido de ampliar a capacidade de atendimento hospitalar em Pouso Alegre, notadamente a conclusão das obras da UPA, que funcionará como hospital de campanha; a requisição administrativa de móveis e equipamentos médico-hospitalares do desativado Hospital Maria Tereza C. A. Rennó, conforme Decreto nº 5.134, de 3 de abril de 2020; a contratação de pessoal e a aquisição de materiais e medicamentos;

CONSIDERANDO que o nível de vulnerabilidade no Município é baixo, tendo em vista que a taxa de ocupação da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI até o presente momento não ultrapassou 20% (vinte por cento) dos leitos disponibilizados para os pacientes que foram diagnosticados com Covid-19;

CONSIDERANDO a possibilidade de retorno das atividades comerciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, com fiscalização por parte da Administração Pública e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Minas Gerais declarou que haverá flexibilização de regras que impuseram restrições às atividades presenciais do comércio e outros setores do Estado, reiterando em coletiva de imprensa que compete aos Municípios a deliberação de medidas de restrição em seu território;

CONSIDERANDO a importância de sistematizar, em um único ato normativo, as regras e recomendações acerca do funcionamento de estabelecimentos e serviços públicos e privados na cidade de Pouso Alegre, DECRETA:

Art. 1º. (Revogado pelo Decreto nº 5.235/2021)

Art. 2º. Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento por até 14 (quatorze) dias, conforme prescrição médica, observada a normatização específica do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. É obrigatório a todas as pessoas no Município de Pouso Alegre o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente não profissionais, em todas as repartições públicas, no transporte público coletivo e em ônibus fretados, em taxis e veículos de transporte por aplicativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e demais estabelecimentos fechados em que haja reunião de pessoas, autorizados a funcionar pelo Poder Público. (Modificado pelo Decreto nº 5.152/2020)

§2º. (Revogado pelo Decreto nº 5.175/2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.175/2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.175/2020)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.175/2020)

Art. 2º-A. Fica determinado o isolamento social dos seguintes indivíduos, que devem restringir seus deslocamentos aos compromissos de trabalho e demais atividades estritamente necessárias: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.175/2020)

I - Maiores de 60 (sessenta) anos; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.175/2020)

II - Gestantes e lactantes até 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.175/2020)

III - Portadores de doenças respiratórias crônicas. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.175/2020)

§1º. (Revogado pelo Decreto nº 5.235/2021)

§2º. (Revogado pelo Decreto nº 5.235/2021)

§3º A gratuidade das tarifas no transporte público coletivo ao usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, prevista no art. 189, §3º, da Lei Orgânica Municipal, fica restrita ao período das 9h às 16h. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.216/2020)

Art. 3º. (Revogado pelo Decreto nº 5.194/2020)  

Art. 3º-A. Fica determinada a suspensão dos eventos públicos e privados, de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, em área urbana ou rural do Município de Pouso Alegre (NR). (Modificado pelo Decreto nº 5.235/2021)

Art. 3º-B. No Município de Pouso Alegre, fica determinada a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio e de serviços, exceto: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

I - supermercados e congêneres, padarias, boxes de gêneros alimentícios in natura do Mercado Municipal, varejistas de frios e laticínios, açougues, casas de carnes e peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, empórios, armazéns, bombonieres e lojas de conveniência, não permitido qualquer tipo de consumo local, (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

II - postos e distribuidoras de combustível e de gás; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

III - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

IV - oficinas mecânicas e borracharias; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

V - instituições financeiras, casas lotéricas, agências de correios; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

VI - transporte coletivo de passageiros, empresas de logística de transportes, taxis, transportes por aplicativos e motoboys; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

VII - hotéis, pousadas e congêneres; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

VIII - empresas de fornecimento de produtos e insumos para construção civil sem atendimento no balcão; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

IX - empresas jornalísticas; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

X - óticas, clínicas veterinárias, lojas de produtos agropecuários, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

XI - locação de veículos. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.237/2021)

§1º. A suspensão de funcionamento determinada no caput deste artigo não alcança o trabalho em regime de home office / teletrabalho nem as atividades internas dos estabelecimentos, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários (NR). (Modificado pelo Decreto nº 5.237/2021)

§2º. Os restaurantes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar em sistema de entregas ou de retirada em balcão, sem que haja consumo no local. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

§3º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

Art. 4º. Todos os estabelecimentos, serviços, eventos e atividades em funcionamento devem implementar as seguintes medidas, sem prejuízo daquelas determinadas pelas autoridades de saúde, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19, sob pena de fechamento compulsório: (Modificado pelo Decreto nº 5.194/2020)

I - Exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, autorizada a restrição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca; (Modificado pelo Decreto nº 5.152/2020)

II - Disponibilizar álcool a 70% para assepsia das mãos dos funcionários e clientes na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos no seu interior ou pia com água e sabão;

III - Restringir a aglomeração de pessoas no seu interior, respeitando a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados);

IV - Organizar eventuais filas dentro ou fora do estabelecimento de modo a assegurar distanciamento seguro entre os clientes, com sinalização de piso;

V - Afixar na entrada do estabelecimento uma placa e/ou adesivo informando a capacidade máxima de lotação calculada na forma do inciso III e divulgar, por cartazes e outros meios, informações educativas acerca da prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa à COVID-19, inclusive a obrigatoriedade e a forma de uso correto das máscaras. (Modificado pelo Decreto nº 5.152/2020)

Art. 4º-A. Os templos, igrejas e demais locais de culto deverão adotar providências para atender às medidas determinadas no artigo 4º deste Decreto e para evitar aglomerações. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.175/2020)

Parágrafo único. Sempre que possível, as atividades devem ser realizadas por meio de aconselhamento individual e/ou com o uso de meios virtuais em substituição às reuniões presenciais. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.175/2020)

Art. 4º-B. As atividades presenciais nas escolas públicas e privadas no Município de Pouso Alegre poderão ser retomadas a partir de fevereiro de 2021, com observância dos seguintes requisitos específicos: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.233/2021)

I - Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as carteiras; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.233/2021)

II - Existência de protocolo sanitário de retorno às atividades presenciais previamente aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.233/2021)

III - Manutenção do ensino remoto em caráter complementar ou alternativo às atividades presenciais. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.233/2021)

§1º. O retorno às atividades escolares presenciais deve ocorrer gradualmente, com adoção de sistema de revezamento e normas para utilização dos espaços de forma a evitar aglomerações. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.233/2021)

§2º. Os alunos ou seus responsáveis legais terão autonomia para decidir sobre a participação nas atividades escolares presenciais. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.233/2021)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.235/2021)

Art. 6º. (Revogado pelo Decreto nº 5.235/2021)

Art. 7º. (Revogado pelo Decreto nº 5.194/2020)

Art. 8º. Os velórios deverão adotar providências para atender às medidas determinadas no artigo 4º deste Decreto e para evitar aglomerações. (Modificado pelo Decreto nº 5.194/2020)

Parágrafo único. Não são recomendados velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 que estavam em período de transmissão ou de quarentena, devendo, quanto ao sepultamento, observarem-se as recomendações específicas do Ministério da Saúde. (Modificado pelo Decreto nº 5.194/2020)

Art. 9º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros e espaços públicos no Município de Pouso Alegre.

Parágrafo único. Para assegurar a eficácia da proibição determinada neste artigo, as secretarias municipais poderão proceder ao fechamento de praças e outros espaços, sem prejuízo da possibilidade de atuação da força policial, conforme disposto nos arts. 11 e 11-A. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

Art. 10. A Administração Municipal deverá assegurar que sejam mantidos em funcionamento:

I - Os serviços e atividades econômicas de abastecimento e seus respectivos sistemas logísticos;

II - Os serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

a - tratamento e abastecimento de água;

b - assistência médico-hospitalar;

c - serviço funerário;

d - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

e - exercício regular do poder de polícia administrativa;

f - transporte coletivo urbano e rural de passageiros.

Parágrafo único. Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo municipal de passageiros não excederá à capacidade de passageiros sentados.

Art. 11. Para o cumprimento das medidas impostas neste Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo requisitar o uso da força policial.

Art. 11-A. A Polícia Militar e a Polícia Civil poderão atuar para assegurar o fiel cumprimento das medidas determinadas neste Decreto independentemente de requisição. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.235/2021)

Art. 12. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 17 a 17-E do Decreto nº 5.117, de 17 de março de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 28 de abril de 2020.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

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