Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5152/2020
de 11/05/2020
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial durante o período de vigência do estado de emergência causado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e dá outras providências.

Publicação em 13/05/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2754 página 106
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º. Sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias, é obrigatório a todas as pessoas no Município de Pouso Alegre o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente não profissionais, em todas as repartições públicas, no transporte público coletivo e em ônibus fretados, em taxis e veículos de transporte por aplicativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e demais estabelecimentos fechados em que haja reunião de pessoas, autorizados a funcionar pelo Poder Público.

§ 1º A observância do disposto no caput deste artigo não dispensa o uso de equipamentos de proteção individual, conforme estabelecido pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

§ 2º Caberá aos estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, autorizada a restrição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

Art. 2º. Tendo em vista a escassez das máscaras cirúrgicas e N-95, de uso dos profissionais de saúde, as pessoas em geral poderão utilizar máscaras alternativas, feitas de tecido ou outros materiais, conforme diretrizes estabelecidas pela Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde e demais órgãos envolvidos no controle da pandemia.

Art. 3º. Para assegurar a eficácia da proteção, conforme recomendações divulgadas pelo Ministério da Saúde, a máscara deve:

I - Ter pelo menos duas camadas de tecido (dupla face);

II - Possuir elásticos ou tiras que permitam amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, a fim de cobrir completamente a boca e o nariz;

III - Ser adequadamente manuseada e higienizada;

IV - Ser trocada sempre que ficar úmida.

Parágrafo único. A máscara de proteção facial é equipamento de uso individual, que não deve ser compartilhado com nenhuma outra pessoa.

Art. 4º. Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto das máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto implicará infração sanitária nos termos da Lei Municipal nº 5.118, de 8 de dezembro de 2011, podendo ainda caracterizar infrações das normas de defesa do consumidor, conforme art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 6º. O Poder Público Municipal veiculará campanhas informativas de interesse público, destinadas a esclarecer toda a sociedade sobre a manufatura e a obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção facial enquanto durar o estado de emergência causado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 7º. O §1º do art. 2º do Decreto Municipal nº 5.147, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

§1º. É obrigatório a todas as pessoas no Município de Pouso Alegre o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente não profissionais, em todas as repartições públicas, no transporte público coletivo e em ônibus fretados, em taxis e veículos de transporte por aplicativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e demais estabelecimentos fechados em que haja reunião de pessoas, autorizados a funcionar pelo Poder Público. (NR)

Art. 8º. Os incisos I e V do art. 4º do Decreto Municipal nº 5.147, de 28 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

I - Exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, autorizada a restrição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca; (NR)

(...)

V - Afixar na entrada do estabelecimento uma placa e/ou adesivo informando a capacidade máxima de lotação calculada na forma do inciso III e divulgar, por cartazes e outros meios, informações educativas acerca da prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa à COVID-19, inclusive a obrigatoriedade e a forma de uso correto das máscaras. (NR)

Art. 9º. O inciso III do art. 5º do Decreto Municipal nº 5.147, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

III - Utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho; e pelos clientes, enquanto não acomodados;

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 11 de maio de 2020.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

         José Dimas da Silva Fonseca                               Silvia Regina Pereira da Silva

Chefe de Gabinete                                    Secretária Municipal de Saúde

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