Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5153/2020
de 12/05/2020
Ementa

Regulamenta a execução orçamentária e dá outras providências.                                                                                                                                                                                 

Publicação em 13/05/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2754 página 110
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a execução orçamentária é uma atividade de extrema importância para a gestão pública, conforme dispõe as normas de Direito Financeiro Brasileiro constante da Lei 4.320/1964.

CONSIDERANDO a necessidade de maior rigor na contenção de despesas, face à retração da atividade econômica em virtude das atividades de combate ao COVID-19; decreta:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a execução orçamentária no âmbito do Município de Pouso Alegre, sem prejuízo das decisões e atos complementares emanados da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de acordo com as competências definidas na Lei Municipal nº 5.881/2017.

Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que tem dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual do Município de Pouso Alegre é cujo titular é o responsável pela Unidade;

II - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte, para solicitar Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 3º deste decreto;

III - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte, para programar o pagamento das despesas.

Art. 3º. A execução da despesa orçamentária da Administração Direta será limitada pelos valores das cotas orçamentárias, cujo valor inicial será publicado oportunamente, por meio de portaria, a ser editada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§ 1º A liberação de cota orçamentária para os projetos será estabelecida de acordo com as prioridades e disponibilidades financeiras, após o encaminhamento de cronograma físico-financeiro pela unidade orçamentária.

§ 2º As necessidades que extrapolarem os limites iniciais estabelecidos, bem como a antecipação de cotas orçamentárias, deverão ser solicitadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças por meio do Processo Digital, que analisará a solicitação sob o aspecto orçamentário.

§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deste artigo deverá conter justificativa fundamentada e pormenorizada, bem como estar acompanhada necessariamente de demonstrativo de comprometimento das cotas liberadas, no qual deverão ser avaliados os valores empenhados no período em relação aos respectivos valores liberados e a evolução da respectiva liquidação;

Art. 4º. É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Art. 5º. Para dar efetividade ao disposto no artigo 4º deste decreto, os titulares das Unidades Orçamentárias deverão dimensionar se os recursos orçamentários são suficientes para os compromissos vigentes, viabilizando a emissão de notas de empenho de todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e aos projetos em andamento com execução prevista para o exercício.

§ 1º Somente após as providências previstas no "caput" deste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível, poderão ser contraídas novas obrigações até o limite do referido saldo, observados os demais requisitos legais.

§ 2º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 6º. Os titulares Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá determinar o contingenciamento, a qualquer tempo, de recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração realizará, de forma centralizada, o registro de empenhos e liquidação das despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente, e liquidadas pelos servidores designados.

§1ª A responsabilidade dos servidores encarregados dos registros de empenho e liquidação é a inserção de dados nos sistemas de gestão pública (contabilidade, orçamentário e financeiro) na forma que os ordenadores e liquidantes informarem.

§ 2º Caso os servidores encarregados dos registros de empenho e liquidação, observem incompatibilidades entre as informações e documentos, devem devolver os pedidos às unidades orçamentárias informando os motivos da devolução.

§ 3º A prerrogativa de devolução de pedidos de empenho e liquidação não exime a responsabilidade de ordenadores de despesa e liquidantes da correta condução das atividades.

Art. 9º. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - objeto resumido da despesa;

III - valor unitário dos produtos e serviços, valor total do objeto, quantitativo, ainda que estimado, prazo de realização da despesa e demais informações que permitam inferir o custo comparativo da despesa;

IV - código da dotação a ser onerada;

V - prazo de realização da despesa;

VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º A autoridade competente é representada pelo Ordenador de Despesa, assim entendido o agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome do município, a quem cabe a responsabilidade de execução das despesas da Unidade sob sua gestão, incluindo o controle dos bens patrimoniais móveis após a emissão da nota de liquidação e respectivo pagamento.

§ 2º Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 10. Para o processamento das solicitações de empenhos que onerem o orçamento do exercício ou formalização de novo compromisso é obrigatório:

I - cópia do contrato ou outro instrumento hábil equivalente e seus termos aditivos;

II - Ata de Registro de Preços

III- Ordem de compras parcial contendo informações necessárias para elaboração das liquidações (justificativa, modalidades licitatórias, número do empenho global/estimado, período da prestação de serviços, placas veículos).

IV - prova de regularidade com o FGTS e as contribuições previdenciárias, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, além de outras certidões de regularidade fiscal reputadas necessárias, conforme previsão no respectivo contrato ou documento que o substitui;

V - Termo de Apostilamento;

VI - demais elementos e documentos exigidos pela legislação pertinente à despesa realizada.

Parágrafo único. A entrega da Nota de Empenho ao fornecedor também poderá ser efetivada por meio eletrônico, sendo considerado o início do prazo de cumprimento do contrato a data da confirmação do recebimento por parte do fornecedor.

Art. 11. Compete à Unidade orçamentária todas as providências para o cumprimento das disposições relativas à execução da despesa, em especial quanto ao previsto no artigo 9º deste decreto.

Art. 12. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa quanto ao controle e acompanhamento dos convênios, contratos de gestão e termos de parceria.

§ 1º Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.

§ 2º Deverão constar do processo de liquidação que foram autuados no processo digital, em ordem cronológica:

I - nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;

II - cópia do contrato ou outro instrumento hábil equivalente e seus termos aditivos;

IV Ordem de compras parcial contendo informações necessárias para elaboração das liquidações (justificativa, modalidades licitatórias, número do empenho global/estimado, período da prestação de serviços, placas veículos).

V - Medição;

VI - Termo de Apostilamento;

VII - prova de regularidade com o FGTS e as contribuições previdenciárias, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, além de outras certidões de regularidade fiscal reputadas necessárias, conforme previsão no respectivo contrato ou documento que o substitui;

VIII - demais elementos e documentos exigidos pela legislação pertinente à despesa realizada.

§ 3º Os atrasos no pagamento de contratos de prestação de serviços contínuos, bem como de concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, contribuições previdenciárias e demais tributos, deverão, obrigatoriamente, ser objeto de apuração de responsabilidade pelo ordenador da despesa na Unidade orçamentária.

§ 4º A liquidação da despesa é a comprovação de que o bem fornecido ou serviço prestado está em total conformidade com as condições de entrega, critérios de qualidade, quantidade e valor dispostos na nota de empenho, nota fiscal, contrato, convênio, acordo ou ajuste, conforme 73, inciso II, §1°; e 74, da Lei Federal n° 8.666/1993.

§ 5º O liquidante é o agente da administração investido legalmente na competência para liquidar as obrigações em nome do município, a quem cabe a responsabilidade de verificar o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito na forma do artigo 63 da Lei 4.320/1964.

§ 6º Cabe ao liquidante apurar a origem e o objeto que deve pagar, a importância exata a pagar, a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação, e os dados necessários para efetivar o pagamento, com a indicação precisa de conta bancária ou boleto bancário.

Art. 13. Na ocorrência de infração contratual, o titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente no processo de liquidação e pagamento, informando que o ato que iniciou o procedimento de apuração para dispensa ou aplicação de penalidade.

Art. 14. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios.

Art. 15. O Departamento de Gestão Financeira da Secretaria Municipal de Administração e Finanças é responsável pelo registro e efetivação das transações financeiras para realizar as ordens de pagamento determinadas pelos ordenadores de despesa.

§1ª A responsabilidade dos servidores encarregados pelos registros e efetivação de transações financeiras é a inserção de dados nos sistemas de gestão pública (contabilidade, orçamentário e financeiro) e a efetivação das transações bancárias na forma que os ordenadores e liquidantes informaram.

§ 2º Caso os servidores encarregados pelos registros e efetivação de transações financeiras de pagamentos, observem incompatibilidades entre as informações e documentos, devem devolver os pedidos às unidades orçamentárias informando os motivos da devolução.

§ 3º A prerrogativa de devolução de pedidos de empenho e liquidação não exime a responsabilidade de ordenadores de despesa e liquidantes da correta condução das atividades.

§ 4º É responsabilidade da unidade orçamentária que realiza a despesa, a informação para o pagamento, incluindo dados bancárias do credor e data limite para o pagamento.

Art. 16. Cabe aos ordenadores de despesa, o cumprimento dos prazos para encaminhamento das ordens de pagamento ao Departamento de Gestão Financeira com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista contratualmente para pagamento, tendo em vista todos os procedimentos necessários aos pagamentos, considerando a necessidade de programação financeira, os registros obrigatórios, a análise dos documentos e demais procedimentos de segurança para a realização de pagamentos.

Art. 17. Cada unidade orçamentária autorizará o pagamento das liquidações processadas respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso III do artigo 2º deste decreto.

§ 1º Considera-se autorizado o pagamento da nota de liquidação emitida e não cancelada em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista de pagamento constante da liquidação, quando se tratar de recurso do Tesouro Municipal e cujo credor possua conta corrente cadastrada no sistema de Gestão Pública utilizado pelo Município.

§ 2º Quando houver necessidade de cancelamento de programação de pagamento, a Unidade Orçamentária deverá encaminhar solicitação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Art. 18. As adequações orçamentárias entre elementos de despesa da mesma atividade poderão ser autorizadas por portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças responsável, desde que mantidos a mesma categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte.

Art. 19. As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão informar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 15 de dezembro de 2020, pedido de inscrição em Restos a Pagar, acompanhado de justificativa pormenorizada.

Art. 20. Caberá à Secretaria de Administração e Finanças, estabelecer, se necessário para fins de atendimento às restrições do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, deferindo ou indeferindo, até o dia 20 de dezembro de 2020, os pedidos de inscrição das notas de empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias, nos termos do artigo 33 deste decreto.

Parágrafo único. Com base na decisão referida no "caput" deste artigo, a Secretaria de Administração e Finanças, deverá até o dia 22 de dezembro de 2020, efetuar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Art. 21. Os saldos das notas de empenhos ordinários, de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2020, serão automaticamente anulados em 31 de dezembro de 2020, para todos os fins, exceto quando:

I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações, desde que possam ser liquidadas até 31 de janeiro de 2021;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste artigo, mas esteja em curso o procedimento de ateste e desde que a liquidação da despesa possa ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2021;

III - destinar-se a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29/2000;

V - tratar-se dos empenhos referentes aos serviços da dívida e ao PASEP.

Art. 22. Os empenhos globais e estimativos serão automaticamente anulados em 31 de dezembro de 2020.

Art. 23. A não observância pelos gestores das determinações previstas neste Decreto poderá ser considerada como quebra da fidúcia necessária ao exercício da função comissionada ou de confiança, sem prejuízo da incidência das prescrições legais pertinentes.

Art. 24. Os casos omissos relativos à execução orçamentária serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 12 de maio de 2020.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

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