Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5175/2020
de 09/07/2020
Ementa

Altera o Decreto nº 5.147, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre a atualização e sistematização das medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio da Covid-19 e dá outras providências.

Publicação em 10/07/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2795 página 88
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no Decreto nº 5.147, de 28 de abril de 2020, e nos demais Decretos editados, devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;

CONSIDERANDO o aumento dos casos diagnosticados com Covid-19 e dos óbitos confirmados em decorrência do vírus no Município de Pouso Alegre;

CONSIDERANDO que a situação demanda o recrudescimento das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, especialmente em relação às pessoas que se enquadram em grupo de risco;

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 5.147, de 28 de abril de 2020, é acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Fica determinado o isolamento social dos seguintes indivíduos, que devem restringir seus deslocamentos aos compromissos de trabalho e demais atividades estritamente necessárias:

I - Maiores de 60 (sessenta) anos;

II - Gestantes e lactantes até 6 (seis) meses;

III - Portadores de doenças respiratórias crônicas.

§1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Pouso Alegre deverão adotar horário especial para atendimento exclusivo das pessoas do grupo de risco de que trata o caput deste artigo.

§2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos de saúde e aqueles destinados à comercialização de alimentos e medicamentos.

§3º A gratuidade das tarifas no transporte público coletivo ao usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, prevista no art. 189, §3º, da Lei Orgânica Municipal, fica restrita ao período das 9h às 16h.

Art. 2º. O art. 3º do Decreto nº 5.147, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 3º. (mantido)

I - Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 20 (vinte) pessoas; (NR)

II - (mantido)

III - (mantido)

IV - (mantido)

V - (mantido)

VI - Comércio ambulante.

§1º. (mantido)

§2º. A suspensão de que tratam os incisos II e VI do caput deste artigo não se aplica às feiras-livres de alimentos, inclusive hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela Municipalidade de modo a evitar aglomeração de pessoas e as exigências das autoridades sanitárias. (NR)

§3º. (mantido)

Art. 3º. O Decreto nº 5.147, de 28 de abril de 2020, é acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:

Art. 4º-A. Os templos, igrejas e demais locais de culto deverão adotar providências para atender às medidas determinadas no artigo 4º deste Decreto e para evitar aglomerações.

Parágrafo único. Sempre que possível, as atividades devem ser realizadas por meio de aconselhamento individual e/ou com o uso de meios virtuais em substituição às reuniões presenciais.

Art. 4º. Revoga-se o §2º do art. 2º do Decreto nº 5.147, de 28 de abril de 2020, e o §1º do mesmo dispositivo torna-se parágrafo único.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 09 de julho de 2020.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

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