Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5188/2020
de 22/09/2020
Ementa

Regulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc -, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Publicação em 23/09/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2847 página 82
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc -, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020; DECRETA:

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Pouso Alegre, por intermédio da Superintendência Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Cultura, com o auxílio do Comitê Gestor de que trata o art. 3º deste Decreto e dos demais órgãos municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Pouso Alegre, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2º. Compete ainda a Superintendência Municipal de Cultura:

I - distribuir subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiverem as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (art. 2º, inciso II, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020);

II - elaborar e publicar os editais de seleção, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao que estabelece o art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (arts. 2º, inciso III e 9º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020);

Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor de Recurso Emergencial de Apoio a Cultura - CGREACULT, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos obtidos pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único, do art. 1º, deste Decreto;

II - atuar em consonância com as diretrizes advindas dos Governos Federal e Estadual, mediante acompanhamento das publicações e normas relativas ao tema;

III - realizar as interlocuções e tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal, responsáveis pela descentralização dos recursos, em alinhamento com o Governo do Estado, quando necessário;

IV - participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município para a aplicação dos recursos na forma prevista nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

V - estabelecer e acompanhar os mecanismos de mapeamento e cadastramento dos espaços culturais e artísticos no Município de Pouso Alegre, cujos dados subsidiarão a implantação do Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais; (Redação determinada pelo Decreto nº 5.189/2020)

VI- acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município;

VII- auxiliar a Superintendência Municipal de Cultura na elaboração dos editais de que tratam os arts. 7º e 12 deste Decreto;

VIII- fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

IX - validar os cadastros de que trata os arts. 5º e 7º deste Decreto;

X - elaborar relatório e balanço final a respeito da aplicação dos recursos no âmbito do Município.

Art. 4º. O Comitê Gestor de que trata o art. 3º deste Decreto será composto por 09 (nove) membros:

I -2 (dois) representantes da Superintendência Municipal de Cultura;

II -2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais e Patrimoniais;

III -1 (um) representante da Controladoria-Geral do Município;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Sociais;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

VII - 2 (dois) representantes dentre artistas, agentes culturais, técnicos, produtores, gestores, prestadores de serviços na área cultural.

§ 1º. A Superintendência Municipal de Cultura será responsável pela coordenação do Comitê Gestor, competindo-lhe ainda operacionalizar a Plataforma +Brasil e coordenar as prestações de contas relativas aos recursos recebidos por meio da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 2º.  Caberá aos titulares dos órgãos envolvidos indicar os representantes e seus substitutos, em caso de ausência daqueles.

§ 3º. Os membros do Comitê Gestor não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação neles.

Art. 5º. Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Pouso Alegre - CCULT, mantido pela Superintendência Municipal de Cultura, destinado a operacionalizar o acesso às modalidades de fomento implementadas com recursos provenientes dos mecanismos de financiamento público previstos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e ainda compor o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, conforme disposto na Lei Municipal nº 5.407/2013.

Art. 5º-A Fica criada a Comissão Emergencial de Avaliação e Seleção - CEAS, para a avaliação e seleção das propostas de projetos culturais de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

§ 1º A Comissão Emergencial de Avaliação e Seleção - CEAS será composta por 7 (sete) membros: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

I - A Superintendente Municipal de Cultura, que presidirá e a quem caberá o voto de desempate; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

II - 2 (dois) servidores municipais, representantes da Superintendência Municipal de Cultura; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

III - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais e Patrimoniais; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

IV - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil integrantes da Comissão Municipal de Avaliação e Seleção - CMAS. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

§ 2º A Superintendente Municipal de Cultura nomeará o seu suplente, que a substituirá também na presidência do colegiado, bem como os membros titulares e suplentes referidos no inciso II do § 1º deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

§ 3º Os membros referidos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

§ 4º Fica vedada aos membros da Comissão Emergencial de Avaliação e Seleção - CEAS, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção de recursos de que trata este Decreto, enquanto durarem os respectivos mandatos. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

§ 5º As deliberações da Comissão Emergencial de Avaliação e Seleção - CEAS serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 4 (quatro) de seus membros. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

Art. 6º. Poderão se inscrever no Cadastro Cultural, a qualquer tempo, todos os espaços culturais de Pouso Alegre que exerçam atividade relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva. (Redação determinada pelo Decreto nº 5.189/2020)

Art. 7º Os postulantes ao benefício de que trata o inciso I do artigo 2º deste Decreto deverão se cadastrar em consonância com o estabelecido em edital a ser publicado pela Superintendência Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (art. 8º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020), consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil,empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o artigo 6º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 8º O cadastramento é livre, gratuito e colaborativo, feito, a qualquer tempo, através do preenchimento obrigatório das seguintes informações:

I - Nome / Razão Social;

II - Nome Artístico/Nome Fantasia; (Revogado pelo Decreto nº 5.189/2020)

III - CPF/CNPJ;

IV - Data de Nascimento / Data de Expedição CNPJ / Data de criação, se informal; (Redação determinada pelo Decreto nº 5.189/2020)

V - E-mail;

VI - Endereço Completo;

VII - Telefone;

VIII - Redes Sociais, site e blog (link);

IX - Área de Atuação Cultural;

X - Comprovação de atuação profissional na área cultural; (Redação determinada pelo Decreto nº 5.189/2020)

XI - Integra algum Coletivo; (Revogado pelo Decreto nº 5.189/2020)

XII - Integra algum Espaço / Equipamento / Instituição Cultural; (Revogado pelo Decreto nº 5.189/2020)

XIII - Origens da Renda Financeira;

XIV - Vínculo Empregatício, considerando a área de atuação; (Revogado pelo Decreto nº 5.189/2020)

XV - Benefício Previdenciário ou Assistencial, seguro desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família; (Revogado pelo Decreto nº 5.189/2020)

XVI - Minicurrículo. (Revogado pelo Decreto nº 5.189/2020)

XVII - Segmento de atividades artísticas e culturais realizadas, conforme art. 8º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

XVIII - Autodeclaração de interrupção de atividades. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.189/2020)

§ 1º. O preenchimento das informações contidas no formulário é de inteira responsabilidade do declarante e a checagem e guarda de tais informações e seu conteúdo é de responsabilidade da Superintendência Municipal de Cultura.

§ 2º. Ao participar do Cadastro Cultural, o declarante autoriza expressamente a divulgação dos seus dados pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.

§ 3º. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada, o registro poderá ser suspenso ou cancelado. (Redação determinada pelo Decreto nº 5.189/2020)

Art. 9º A Superintendência Municipal de Cultura estabelecerá, por meios de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios e aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, os mecanismos para consecução das ações de fomento previstas no art. 2º, inciso II, deste Decreto, observada a Lei Municipal nº 5.407/2013, que institui o Sistema Municipal de Cultura do Município.

Parágrafo único. Os editais, chamadas públicas e demais instrumentos aplicáveis deverão conter, dentre outras, as seguintes informações:

I - o objeto;

II - os prazos;

III - o limite de financiamento;

IV - o valor máximo por projeto;

V - as condições de participação;

VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;

VII - a forma e o prazo para prestação de contas;

VIII - os formulários de apresentação; e

IX - a relação de documentos exigidos.

Art. 10. Incumbe à Superintendência Municipal de Cultura à adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto e da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 22 de setembro de 2020.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

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