Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5241/2021
de 26/01/2021
Ementa

Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio da Covid-19, revoga o Decreto nº 5.147, de 28 de abril de 2020, e dá outras providências (Revogado pelo Decreto no 5.277/2021).

Publicação em 27/01/2021 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2933 página 135
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;

CONSIDERANDO que o fechamento geral dos estabelecimentos de comércio e de serviços é medida que, pela severidade de seu impacto sobre a economia local e as condições para cumprimento da função social da empresa, deve ser limitada no tempo ao estritamente necessário para a melhoria dos indicadores da pandemia;

CONSIDERANDO a redução do número de confirmações de casos positivos para COVID-19 observada na última semana;

CONSIDERANDO a importância de sistematizar, em um único ato normativo, as regras e recomendações acerca do funcionamento de estabelecimentos e serviços públicos e privados na cidade de Pouso Alegre;

DECRETA:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços, públicos ou privados, do Município de Pouso Alegre somente poderão funcionar com a adoção das medidas estabelecidas no presente Decreto, bem como aquelas fixadas pela Vigilância Sanitária Municipal, com o fim de evitar ou diminuir a possibilidade de transmissão do novo coronavírus.

Art. 2º. Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, conforme prescrição médica, observada a normatização específica do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. É obrigatório a todas as pessoas no Município de Pouso Alegre o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente não profissionais, em todas as repartições públicas, no transporte público coletivo e em ônibus fretados, em taxis e veículos de transporte por aplicativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e demais estabelecimentos fechados em que haja reunião de pessoas, autorizados a funcionar pelo Poder Público.

Art. 3º. Fica determinado o isolamento social dos seguintes indivíduos, cujos deslocamentos devem se restringir ao trabalho e às atividades estritamente necessárias:

I - Maiores de 60 (sessenta) anos;

II - Gestantes e lactantes até 6 (seis) meses;

III - Portadores de doenças respiratórias crônicas.

§1º. Todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Pouso Alegre deverão adotar horário especial para atendimento exclusivo das pessoas do grupo de risco de que trata o caput deste artigo.

§2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos de saúde e aqueles destinados à comercialização de alimentos e medicamentos.

§3º. A gratuidade das tarifas no transporte público coletivo ao usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, prevista no art. 189, §3º, da Lei Orgânica Municipal, fica restrita ao período das 9h às 16h.

Art. 4º. As atividades com potencial aglomeração de pessoas, inclusive festas, eventos, exposições, congressos, feiras, públicos ou privados, em locais fechados ou abertos, em área urbana ou rural do Município de Pouso Alegre, com público superior a 20 (vinte) pessoas, somente poderão ocorrer com a existência de protocolo sanitário previamente aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal. (NR) (Modificado pelo Decreto nº 5.246/2021)

Art. 5º. Todos os estabelecimentos, serviços e atividades autorizados a funcionar devem implementar as seguintes medidas, sem prejuízo daquelas determinadas pelas autoridades de saúde, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19, sob pena de fechamento compulsório:

I - Exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, autorizada a restrição de entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;

II - Disponibilizar álcool a 70% para assepsia das mãos dos funcionários e clientes na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos no seu interior ou pia com água e sabão;

III - Realizar a higienização de todas as superfícies e objetos de uso coletivo, periodicamente, de forma a manter a limpeza durante todo o horário de funcionamento e, de forma completa, ao final do expediente, conforme as orientações da vigilância sanitária;

IV - Restringir a aglomeração de pessoas no seu interior, respeitando a ocupação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados);

V - Organizar eventuais filas dentro ou fora do estabelecimento de modo a assegurar distanciamento seguro entre os clientes, com sinalização de piso;

VI - Afixar na entrada do estabelecimento uma placa e/ou adesivo informando a capacidade máxima de lotação calculada na forma do inciso IV e divulgar, por cartazes e outros meios, informações educativas acerca da prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa à COVID-19, inclusive a obrigatoriedade e a forma de uso correto das máscaras.

Art. 6º. Os estabelecimentos de “conveniência 24h” deverão encerrar completamente seu funcionamento, no máximo, à meia-noite. (NR) (Modificado pelo Decreto nº 5.246/2021)

Art. 7º. Os templos, igrejas e demais locais de culto deverão adotar providências para atender às medidas determinadas no artigo 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que possível, as atividades devem ser realizadas por meio de aconselhamento individual e/ou com o uso de meios virtuais em substituição às reuniões presenciais.

Art. 8º. As atividades presenciais nas escolas públicas e privadas no Município de Pouso Alegre poderão ser retomadas a partir de fevereiro de 2021, com observância dos seguintes requisitos específicos:

I - Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as carteiras;

II - Existência de protocolo sanitário de retorno às atividades presenciais previamente aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal;

III - Manutenção do ensino remoto em caráter complementar ou alternativo às atividades presenciais.

§1º. O retorno às atividades escolares presenciais deve ocorrer gradualmente, com adoção de sistema de revezamento e normas para utilização dos espaços de forma a evitar aglomerações.

§2º. Os alunos ou seus responsáveis legais terão autonomia para decidir sobre a participação nas atividades escolares presenciais.

Art. 9º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres poderão funcionar, no máximo, até a meia-noite e deverão cumprir os seguintes requisitos específicos: (NR) (Modificado pelo Decreto nº 5.246/2021)

I - Adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento, retiradas no balcão e/ou sistema delivery; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.246/2021)

II - Disponibilizar um funcionário, devidamente paramentado, para o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em fila; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.246/2021)

III - Utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho; e pelos clientes, enquanto não acomodados; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.246/2021)

IV - Adotar o uso de menus e/ou cardápios digitais, descartáveis ou com possibilidade de desinfecção antes da entrega ao cliente; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.246/2021)

V - Promover a higienização apropriada e frequente dos pisos e superfícies, inclusive bancadas, mesas, cadeiras e banheiros; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.246/2021)

VI - Limitar a ocupação a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das mesas existentes em área interna ou externa do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas ocupadas, minimizando o contato entre os frequentadores; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.246/2021)

VII - Os sistemas de autosserviço (self service) e de buffet serão permitidos mediante a utilização de luvas descartáveis, que deverão ser disponibilizadas pelo estabelecimento aos clientes, ou mediante a disponibilização de um funcionário, devidamente paramentado, para servir aos clientes; (Acrescentado pelo Decreto nº 5.246/2021)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.262/2021)

IX - Adoção de medidas para que as apresentações e transmissões ao vivo de música, esportes ou entretenimento, quando existentes, não resultem em aglomerações, sendo vedada a utilização de pistas de dança e espaços similares. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.246/2021)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 5.246/2021)

Art. 11. As academias de esportes e atividades físicas deverão cumprir os seguintes requisitos específicos:

I -  (Revogado pelo Decreto nº 5.246/2021)

II - Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os frequentadores, devendo a instalação dos equipamentos respeitar o limite de distanciamento;

III - Disponibilizar álcool a 70% em pontos estratégicos no interior do estabelecimento, incluindo borrifadores e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após o uso;

IV - Utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem no interior da academia;

V - Autorizar somente o uso de garrafas de água individuais, não se podendo utilizar os bicos de bebedouros, que deverão ser lacrados;

VI - Desativar catracas digitais biométricas e/ou que gerem o contato físico do frequentador;

VII - Proibição das atividades coletivas e/ou de contato;

VIII - Proibição de atividades físicas em locais fechados por pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde e no art. 3º deste Decreto.

Art. 12. O funcionamento dos clubes deve observar o disposto neste Decreto a respeito de cada setor ou atividade, em especial os arts. 4º, 5º, 9º e 11, sendo proibida a promoção de competições ou torneios. (NR) (Modificado pelo Decreto nº 5.246/2021)

Art. 13. Os velórios deverão adotar providências para atender às medidas determinadas no artigo 5º deste Decreto e para evitar aglomerações, conforme orientações da vigilância sanitária.

Parágrafo único. Não são recomendados velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 que estavam em período de transmissão ou de quarentena, devendo, quanto ao sepultamento, observarem-se as recomendações específicas do Ministério da Saúde.

Art. 14. Fica proibida a aglomeração de pessoas em logradouros e espaços públicos no Município de Pouso Alegre.

Parágrafo único. Para assegurar a eficácia da proibição determinada neste artigo, as secretarias municipais poderão proceder ao fechamento de praças e outros espaços, sem prejuízo da possibilidade de atuação da força policial.

Art. 15. A Administração Municipal deverá assegurar que sejam mantidos em funcionamento:

I - Os serviços e atividades econômicas de abastecimento e seus respectivos sistemas logísticos;

II - Os serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

a - tratamento e abastecimento de água;

b - assistência médico-hospitalar;

c - serviço funerário;

d - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

e - exercício regular do poder de polícia administrativa;

f - transporte coletivo urbano e rural de passageiros.

Parágrafo único. Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo não excederá à capacidade de passageiros sentados.

Art. 16. Para o cumprimento das medidas impostas neste Decreto, poderá o Chefe do Poder Executivo requisitar o uso da força policial.

Art. 17. A Polícia Militar e a Polícia Civil poderão atuar para assegurar o fiel cumprimento das medidas determinadas neste Decreto, independentemente de requisição.

Art. 18. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto, e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 5.147, de 28 de abril de 2020, e demais disposições em contrário.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 26 de janeiro de 2021.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

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