Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5246/2021
de 01/02/2021
Ementa

Altera o Decreto nº 5.241, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio da Covid-19 e dá outras providências.

Publicação em 02/02/2021 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2937 página 130
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 5.241, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º. As atividades com potencial aglomeração de pessoas, inclusive festas, eventos, exposições, congressos, feiras, públicos ou privados, em locais fechados ou abertos, em área urbana ou rural do Município de Pouso Alegre, com público superior a 20 (vinte) pessoas, somente poderão ocorrer com a existência de protocolo sanitário previamente aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal. (NR)

Art. 6º. Os estabelecimentos de “conveniência 24h” deverão encerrar completamente seu funcionamento, no máximo, à meia-noite. (NR)

Art. 9º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres poderão funcionar, no máximo, até a meia-noite e deverão cumprir os seguintes requisitos específicos: (NR)

I - Adotar, preferencialmente, práticas de vendas por agendamento, retiradas no balcão e/ou sistema delivery;

II - Disponibilizar um funcionário, devidamente paramentado, para o controle de entrada e saída de clientes, organização e distanciamento das pessoas em fila;

III - Utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho; e pelos clientes, enquanto não acomodados;

IV - Adotar o uso de menus e/ou cardápios digitais, descartáveis ou com possibilidade de desinfecção antes da entrega ao cliente;

V - Promover a higienização apropriada e frequente dos pisos e superfícies, inclusive bancadas, mesas, cadeiras e banheiros;

VI - Limitar a ocupação a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das mesas existentes em área interna ou externa do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas ocupadas, minimizando o contato entre os frequentadores;

VII - Os sistemas de autosserviço (self service) e de buffet serão permitidos mediante a utilização de luvas descartáveis, que deverão ser disponibilizadas pelo estabelecimento aos clientes, ou mediante a disponibilização de um funcionário, devidamente paramentado, para servir aos clientes;

VIII - Desativação de parquinhos infantis, brinquedos e espaços kids.

IX - Adoção de medidas para que as apresentações e transmissões ao vivo de música, esportes ou entretenimento, quando existentes, não resultem em aglomerações, sendo vedada a utilização de pistas de dança e espaços similares.

Art. 12. O funcionamento dos clubes deve observar o disposto neste Decreto a respeito de cada setor ou atividade, em especial os arts. 4º, 5º, 9º e 11, sendo proibida a promoção de competições ou torneios. (NR)

Art. 2º. Ficam revogados o art. 10 e o inciso I do art. 11 do Decreto nº 5.241, de 26 de janeiro de 2021.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 1º de fevereiro de 2021.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

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