Câmara Municipal de Imbituba

Lei Complementar nº 4752/2016
de 05/10/2016
Ementa

Disciplina o armazenamento de produtos perigosos no município de Imbituba.                                                                                                                                                       

Publicação em 11/10/2016 no DOM/SC nro. 2100 página 259
Documento Oficial
Texto

Art. 1º Fica proibida a armazenagem de produtos perigosos e armazenagem de granéis líquidos perigosos, classificados na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, no âmbito do município de Imbituba.

§ 1º  As empresas já instaladas no município não estão sujeitas ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º  Entende-se por empresas já instaladas àquelas que já estão estruturadas e em pleno funcionamento há mais de 03 (três) anos da data de publicação da presente norma.

§ 3º   As empresas já instaladas no município de Imbituba que pretenderem reformar ou ampliar suas instalações deverão, além dos licenciamentos dos órgãos competentes, solicitar autorização Legislativa por meio de Decreto Legislativo, conforme disposto no Art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 2º  As empresas que necessitarem utilizar líquidos inflamáveis ou combustíveis como matéria-prima na fabricação de seus produtos finais deverão, além dos licenciamentos dos órgãos competentes, solicitar autorização do Poder Legislativo, através de Projeto de Decreto de iniciativa da Mesa Diretora.

§1º A armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis de que trata o caput deste artigo fica restrita à capacidade máxima de 30.000 litros para cada tanque de armazenagem e capacidade total de no máximo 120.000 litros.

§2º Não estão sujeitas à autorização Legislativa descrita no caput as empresas já instaladas no município.

§3º As empresas já instaladas no município que sofrerem reforma ou ampliação de suas instalações deverão respeitar os limites estabelecidos no §1º e deverão solicitar a autorização prévia do Poder Legislativo, conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 3º O Projeto de Decreto, de que tratam o Artigos 1º e 2º, deverá conter os seguintes documentos:

I - Requerimento da empresa interessada à Mesa Diretora, solicitando a iniciativa e trâmite de Projeto de Decreto autorizando a reforma ou ampliação de suas instalações no município de Imbituba.

II - Licenças ambientais dos órgãos competentes.

III - Licença prévia de instalação e de operação dos órgãos competentes;

IV – Relatório de Impacto Ambiental;

V – Licença do Corpo de Bombeiros; e

VI – Licença da Defesa Civil Estadual.

Art. 4º Câmara de Vereadores criará uma Comissão Especial destinada a proceder o estudo de que tratam o Artigos 1º e 2º e editará Resolução a qual indicará a composição da Comissão, cronograma de atividades e prazos para as suas conclusões.

§ 1º Caberá à Comissão convocar secretários municipais, técnicos da empresa interessada para prestar informações sobre as suas atividades e sobre o relatório de Impacto Ambiental do empreendimento, bem como de técnicos dos órgãos responsáveis pelos licenciamentos e outros que a Comissão julgar necessários.

§ 2º  A Comissão, obrigatoriamente, promoverá Audiência Pública para discutir junto à comunidade o empreendimento, antes da discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo pelo Plenário.

§ 3º   Caberá à Comissão, caso o Projeto de Decreto Legislativo autorize a reforma ou ampliação das instalações/atividades do empreendimento, acompanhar a evolução das referidas obras.

§ 4º  As demais atribuições e competências da Comissão de que trata o caput, ficam disciplinadas pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Imbituba.

Art. 5º A Câmara terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, a partir da data do protocolo do Requerimento de que trata o Inciso I do Art. 3º desta Lei Complementar, para editar o Decreto Legislativo autorizando ou não a reforma e/ou ampliação do empreendimento, conforme definido no § 2º do Art. 1º e no caput do Art. 2º desta mesma Lei.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Substitutivo Global: Art. 1º Fica proibida a armazenagem de produtos perigosos e armazenagem de granéis líquidos perigosos, classificados na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, no âmbito do município de Imbituba.

§ 1º  As empresas já instaladas no município não estão sujeitas ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º  Entende-se por empresas já instaladas àquelas que já estão estruturadas e em pleno funcionamento há mais de 03 (três) anos da data de publicação da presente norma.

§ 3º   As empresas já instaladas no município de Imbituba que pretenderem reformar ou ampliar suas instalações deverão, além dos licenciamentos dos órgãos competentes, solicitar autorização Legislativa por meio de Decreto Legislativo, conforme disposto no Art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 2º  As empresas que necessitarem utilizar líquidos inflamáveis ou combustíveis como matéria-prima na fabricação de seus produtos finais deverão, além dos licenciamentos dos órgãos competentes, solicitar autorização do Poder Legislativo, através de Projeto de Decreto de iniciativa da Mesa Diretora.

§1º A armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis de que trata o caput deste artigo fica restrita à capacidade máxima de 30.000 litros para cada tanque de armazenagem e capacidade total de no máximo 120.000 litros.

§2º Não estão sujeitas à autorização Legislativa descrita no caput as empresas já instaladas no município.

§3º As empresas já instaladas no município que sofrerem reforma ou ampliação de suas instalações deverão respeitar os limites estabelecidos no §1º e deverão solicitar a autorização prévia do Poder Legislativo, conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 3º O Projeto de Decreto, de que tratam o Artigos 1º e 2º, deverá conter os seguintes documentos:

I - Requerimento da empresa interessada à Mesa Diretora, solicitando a iniciativa e trâmite de Projeto de Decreto autorizando a reforma ou ampliação de suas instalações no município de Imbituba.

II - Licenças ambientais dos órgãos competentes.

III - Licença prévia de instalação e de operação dos órgãos competentes;

IV – Relatório de Impacto Ambiental;

V – Licença do Corpo de Bombeiros; e

VI – Licença da Defesa Civil Estadual.

Art. 4º Câmara de Vereadores criará uma Comissão Especial destinada a proceder o estudo de que tratam o Artigos 1º e 2º e editará Resolução a qual indicará a composição da Comissão, cronograma de atividades e prazos para as suas conclusões.

§ 1º Caberá à Comissão convocar secretários municipais, técnicos da empresa interessada para prestar informações sobre as suas atividades e sobre o relatório de Impacto Ambiental do empreendimento, bem como de técnicos dos órgãos responsáveis pelos licenciamentos e outros que a Comissão julgar necessários.

§ 2º  A Comissão, obrigatoriamente, promoverá Audiência Pública para discutir junto à comunidade o empreendimento, antes da discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo pelo Plenário.

§ 3º   Caberá à Comissão, caso o Projeto de Decreto Legislativo autorize a reforma ou ampliação das instalações/atividades do empreendimento, acompanhar a evolução das referidas obras.

§ 4º  As demais atribuições e competências da Comissão de que trata o caput, ficam disciplinadas pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Imbituba.

Art. 5º A Câmara terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, a partir da data do protocolo do Requerimento de que trata o Inciso I do Art. 3º desta Lei Complementar, para editar o Decreto Legislativo autorizando ou não a reforma e/ou ampliação do empreendimento, conforme definido no § 2º do Art. 1º e no caput do Art. 2º desta mesma Lei.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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