Câmara Municipal de São Bento Abade

Lei Complementar nº 49/2009
de 17/02/2009
Ementa

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO ABADE.                                                                                                             

Alteração / Revogação Documento Oficial
Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de São Bento Abade é o instituído através desta Lei Complementar.

Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores do Legislativo é o estabelecido na Lei Municipal nº 530/91 de 04/09/1991.

Art. 3º Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

Art. 4º. Os cargos públicos criados através desta Lei Complementar são de provimento efetivo e em comissão.

Art. 5º. As atribuições dos Cargos criados através desta Lei Complementar são as descritas, sumariamente, no Anexo III.

Art. 6º. Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete, individualmente, a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, não titularizando cargo público, para atender comprovada necessidade de pessoal e nos seguintes casos:

I. substituição durante o impedimento do titular de cargo efetivo;

II. cargo vago em decorrência de vacância ou criação, até o seu provimento, não havendo candidato aprovado em concurso público;

III. exercício de atividades especiais pela natureza e desempenho provisório, que não justificam a criação de cargo ou a contratação por prazo determinado.

Art. 7º. O prazo de exercício da função pública não excederá a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º. A designação para a função pública adotará a mesma forma da nomeação.

Art. 9º. A dispensa do ocupante de função pública far-se-á:

I. automaticamente quando expirado o prazo previsto no art. 7º;

II. quando cessarem os motivos da designação;

III. a critério da Mesa, por ato motivado, antes da ocorrência dos pressupostos nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 10. A dispensa implica no pagamento proporcional de férias e gratificação natalina.

Art. 11. A denominação e a remuneração da função pública serão:

I. na hipótese dos incisos I e II do art. 6º, aquelas fixadas para os respectivos cargos;

II. na hipótese do inciso III do  art. 6º, aquelas que o ato de nomeação fixar.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 12. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 13. A carreira do servidor estável é garantida nos termos do art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 14. A jornada de trabalho para os servidores será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 15. O estágio probatório para o servidor aprovado em concurso público, para efeito do disposto no art. 13, é de três anos contados a partir de seu efetivo exercício.

Art. 16. Os servidores cumprem ordens diretas da Presidência da Câmara Municipal e, extraordinariamente, dos servidores aos quais for delegada essa atribuição, através de regulamento.

Art. 17. A qualificação profissional é pressuposto da carreira.

Parágrafo único. A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal.

Art. 18. Os direitos e deveres do servidor são os dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Bento Abade.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 19. Os cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo II desta Lei Complementar, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.

Art. 20. Para o exercício dos cargos em comissão e funções de confiança será observado o perfil profissional correspondente às exigências do cargo ou função.

Parágrafo único. Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 21. Aplicam-se aos servidores dos cargos de provimento em comissão, os mesmos direitos e deveres do pessoal ocupante do cargo efetivo, à exceção da carreira.

Art. 22. O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado poderá optar pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 23. Os servidores investidos em cargos em comissão, função de direção ou chefia ficam sujeitos a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 24. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função.

Art. 25. Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais por tempo de serviço e demais vantagens de caráter pessoal a que faz jus o servidor.

Art. 26. Para efeito desta Lei Complementar, o vencimento dos cargos são aqueles constantes dos Anexos I e II.

Art. 27. Para efeitos dos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, a base é a remuneração mensal do servidor, no mês do gozo do benefício.

Art. 28. Aplicam-se aos servidores públicos do Legislativo as garantias previstas no art. 129 da Lei Orgânica do Município e nos arts. 8º e 9º da Constituição Federal.

Art. 29. O servidor terá direito:

I. ao adicional por tempo de serviço, à base de 2% (dois por cento), a cada ano de efetivo exercício na Câmara Municipal;

II. à promoção na carreira, à base de 20%, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, incorporada na respectiva remuneração;

III. às férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, de serviço público municipal, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.

Parágrafo único. Não serão computados, para a contagem de tempo para as concessões previstas neste artigo, os afastamentos que a Lei não considere de efetivo exercício.

Art. 30. É garantida, ao inativo, a paridade de vencimento com o pessoal da ativa.

Art. 31. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus às diárias para cobrir as despesas com locomoção, alimentação e hospedagem, cujo valor será definido em Resolução.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE INTERNO

Art. 32. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal DE São Bento Abade desenvolverá, no âmbito de sua competência, as seguintes atividades:

I. orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, colocados à disposição da Câmara;

II. elaboração de manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos;

III. emissão de pareceres, bem como de respostas a consultas com o objetivo de assessorar os servidores e o corpo legislativo;

IV. produção de relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;

V. sugestão e avaliação da participação e promoção de cursos, seminários e simpósios de interesse do Poder Legislativo;

VI. elaboração de relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas;

VII. auxílio na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;

VIII. acompanhamento dos limites para gastos com o Poder Legislativo, constantes da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emendas Constitucionais nos 01/92 e 25/2000;

IX. apresentação de sugestões para adequação aos limites referidos no inciso anterior, caso estes sejam ultrapassados;

X. emissão de pareceres, bem como acompanhamento das metas constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual;

XI. acompanhamento de prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis de controle externo, em especial, do Tribunal de Contas do Estado;

XII. acompanhamento da publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder Legislativo, inclusive em meio eletrônico, quando assim exigido e ainda a coordenação de audiências públicas;

XIII. verificação das prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo.

XIV. execução de outras atividades inerentes à sua competência.

§ 1º. As sugestões e deliberações produzidas pelo Sistema de Controle Interno, quando acatadas, deverão constar em ato próprio, assinado pelo Presidente da Câmara.

§ 2º. No desenvolvimento de suas atividades, o Sistema de Controle Interno poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como convocar, mediante autorização do Presidente da Câmara, servidor para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 33. Para o atendimento das atividades do Sistema de Controle Interno, o Presidente da Câmara designará um servidor, o qual será o responsável pelos trabalhos.

Parágrafo Único. O servidor nomeado como responsável pelo controle interno fará jus à gratificação, calculada sobre seus vencimentos, correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 34. A critério da Presidência, poderá ser constituída Comissão de Controle Interno, composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, Vereadores ou servidores.

§ 1º. A Comissão, constante no caput deste artigo, terá como objetivo a avaliação e a deliberação sobre as atividades do controle interno.

§ 2º. Não sendo constituída a Comissão de Controle Interno, a avaliação do Sistema ficará a cargo da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As férias dos servidores, sempre que possível, coincidirão com os períodos de recesso legislativo, estabelecendo-se, por Portaria, o sistema de plantão administrativo.

Art. 36. É facultado aos servidores da Câmara Municipal, nos termos do § 1º do artigo 95 da Lei Complementar Municipal nº 24/2003 de 31/12/2003 (Estatuto dos Servidores Municipais), converterem 1/3 (um terço) do período de férias a que tiverem direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes nos seguintes termos:

I. o abono, a que se refere o artigo, deverá ser solicitado pelo servidor através de requerimento;

II. será concedido, a critério do Presidente da Mesa, desde que não interfira no funcionamento dos trabalhos da Câmara;

Art. 37. A revisão geral da remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de São Bento Abade será realizada no mês de abril de cada ano.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo se aplica ao Cargo de “Assessor Legislativo, Administrativo e Contábil” a partir do ano de 2010.

Art. 38. Ficam criados os cargos descritos nos Anexos I e II desta Lei Complementar, com as referências, denominações, quantitativo, valores e pré-requisitos respectivos.

Art. 39. As atribuições dos cargos descritos nos Anexos I e II constam do Anexo III.

Art. 40. A estrutura hierárquica da Câmara Municipal está representada no Anexo IV - Organograma Funcional.

Art. 41. Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar os anexos:

I. Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

II. Anexo II - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;

III Anexo III - Das Atribuições;

IV. Anexo IV - Organograma funcional

Art. 42. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação próprias do orçamento vigente.

Art. 43. Aos casos omissos nesta Lei Complementar aplicam-se as legislações municipais, estaduais e federais, respectivamente.

Art. 44. Fica revogada a Resolução nº 278/2006, resguardado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Bento Abade, em 17 de Fevereiro de 2009.

UÁRLEI JOSÉ DO PRADO

PRESIDENTE DA MESA

Complemento

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO DENOMINAÇÃO VAGA VENCIMENTO VALORES EM REAIS (R$) ESCOLARIDADE

1 AGENTE LEGISLATIVO I 1 627,89 FUNDAMENTAL COMPLETO

2 ASSISTENTE LEGISLATIVO I 1 1.973,38 MÉDIO COMPLETO

3 ASSISTENTE FINANCEIRO I 1 2.091,77 SUPERIOR EM CONTABILIDADE

ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO DENOMINAÇÃO VAGA VENCIMENTO VALORES EM REAIS (R$) ESCOLARIDADE

1 ASSESSOR LEGISLATIVO, ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL 1 770,00 FUNDAMENTAL COMPLETO

ANEXO III - DAS ATRIBUIÇÕES

I. CARGO EFETIVO: AGENTE LEGISLATIVO:

1. Executar atividades auxiliares de apoio administrativo, especialmente:

a. trabalhos de limpeza, conservação, arrumação de locais, móveis, utensílios e equipamentos;

b. serviços de copa, cozinha e portaria;

c. serviços bancários;

d. serviços de cópias xerográficas.

2. Executar atividades afins.

II. CARGO EFETIVO: ASSISTENTE LEGISLATIVO:

1. Prestar assistência aos Vereadores no exercício de suas funções;

2. Organizar os procedimentos legislativos necessários à participação em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e das comissões;

3. Executar atividades de apoio administrativo;

4. Organizar material de consulta e de expediente;

5. Desempenhar as atividades inerentes aos serviços de digitação e controle de arquivo da Câmara em geral;

6. Atender às pessoas que procuram os Vereadores, encaminhando-as a estas autoridades ou marcando-lhes audiências;

7. Fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências, reuniões, etc., de que devem participar ou em que tenham interesse os Vereadores e coordenar as providências com elas relacionadas;

8. Controlar o estoque de material da Câmara e efetuar a liquidação do empenho referentes às compras para o setor administrativo;

9. Prepara o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente da Câmara;

10. Adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento das solenidades programadas, emitindo, inclusive, convites;

11. Coordenar as relações Legislativo/Executivo, providenciando contatos, recebendo, encaminhando e providenciando as solicitações emanadas daquele Poder;

12. Controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara para recebimento, apreciação e encaminhamento de proposições;

13. Coordenar ou colaborar na redação dos atos oficiais, em mensagens, relatórios, correspondência oficial e todas as proposições constantes do processo legislativo;

14. Controlar todo o expediente, mantendo arquivo próprio dos atos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

15. Organizar a pauta para as sessões da Câmara, a ser analisada pelo Presidente;

16. Redigir, na ausência do secretário da Mesa Diretora, ou por designação do Presidente, as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais;

17. Conferir documentos e efetuar registros de acordo com rotinas e procedimentos próprios de sua área de atuação;

18. Coletar, apurar e selecionar dados para a elaboração de quadros estatísticos e demonstrativos;

19. Realizar os serviços e procedimentos relativos a pessoal, tais como registros, controle da vida funcional, elaboração da folha de pagamento, etc., e informação ao setor financeiro para a elaboração dos empenhos;

20. Executar atividades afins.

III. CARGO EFETIVO: ASSISTENTE FINANCEIRO:

1. Executar todas as atividades referentes ao serviço contábil, financeiro, patrimonial e bancário da Câmara;

2. Conferir documentos, valores e efetuar registro de acordo com rotinas e procedimentos próprios de sua área de atuação;

3. Coletar, apurar, selecionar e calcular dados para a elaboração de quadros estatísticos e demonstrativos;

4. Cooperar com o Sistema de Controle Interno no desempenho de suas atribuições;

5. Prestar serviços especializados para o assunto de contabilidade pública, notadamente nos seguintes aspectos:

a. responder verbalmente ou por escrito, quando solicitado, qualquer consulta formulada pelos Vereadores em matéria de caráter orçamentário, financeiro e contábil;

b. responsabilizar-se por toda a escrita contábil da Câmara Municipal e auxiliar na Prestação de Contas e Proposta Orçamentária;

c. assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, as notas de empenho, balancetes, cheques e afins;

d. conferir as informações da folha de pagamento prestadas pelo setor administrativo para o empenho da despesa;

e. executar atividades afins, desde que respeitando a especialidade técnica do profissional.

IV - CARGO COMISSIONADO: ASSESSOR LEGISLATIVO, ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL:

1. Coordenar os trabalhos realizados pelos Agentes Legislativos;

2. Inter-relacionar os trabalhos executados pelos Agentes Legislativos afim de que seja cientificado ao Presidente da Câmara o andamento daqueles;

3. Acompanhar os Agentes Legislativos em suas atividades correlatas;

4. Desenvolver atividades afins ou executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.

5. Assistir aos trabalhos dos Assistentes Legislativo e Contábil, sob orienteção do Presidente.

6. Assistir ao Presidente da Câmara nas atividades internas e externas conforme determinação prévia.

7. Assessorar nas atividades administrativas e legislativas determinadas pelo Presidente da Câmara.

ANEXO IV - ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

PRESIDENTE DA CÂMARA

ASSISTENTE LEGISLATIVO ASSISTENTE FINANCEIRO

AGENTE LEGISLATIVO ASSESSOR LEGISLATIVO, ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL

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